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UNIVERSIDADE SÃO FRANCISCO
Marcelo Vanádio da Silva
R.A. 003200500654
APLICAÇÃO DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
São Paulo
2009
Marcelo Vanádio da Silva
R.A. 003200500654
APLICAÇÃO DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
Trabalho de Conclusão de Curso II apresentado à Coordenação do Curso de Direito da Universidade São Francisco, como requisito parcial para a obtenção do Título de Bacharel em Direito, orientado pela Professora Ma. Priscila Jorge Diacov.
São Paulo
2009
Marcelo Vanádio da Silva
R.A. 003200500654
APLICAÇÃO DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
Trabalho de Conclusão de Curso aprovado em 19.12.2009, na Universidade São Francisco,
pela banca Examinadora constituída pelas professoras:
______________________________
Profª. Ma. Priscila Jorge Cruz Diacov
USF
_____________________________
Profª. Ma. Silmara Franco Ribeiro
USF
______________________________
Profª. Especialista Rúbia Maria Ferrão
USF
A minha orientadora por sua
dedicação, paciência, instrução,
seriedade e por fazer este trabalho se
concretizar com carinho e êxito.
À minha Mãe pela sua dedicação,
apoio e amor sem os quais eu jamais
teria sucesso. Pois mesmo nas horas
de conflito esteve sempre comigo .
LISTA DE ABREVIATURAS
CC: Código Civil
CF: Constituição Federal
CLT: Consolidação das Leis do Trabalho
CPC: Código de Processo Civil
STF: Supremo Tribunal Federal
STJ: Superior Tribunal de Justiça
TRT: Tribunal Regional do Trabalho
TST: Tribunal Superior do Trabalho
SILVA, Marcelo Vanádio da. Aplicação do Artigo 475-J do Código de Processo Civil na Execução Trabalhista. 43 P, Curso de Direito, USF, São Paulo, 2009.
RESUMO
O presente trabalho, a partir de uma pesquisa bibliográfica tem o objetivo de esclarecer as posições doutrinárias e jurisprudenciais acerca da controvertida aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n°. 11.232 de 22 de dezembro de 2005, na execução trabalhista, partindo de uma análise de princípios constitucionais passando pela análise do artigo 475-J e sua multa e posteriormente abrangendo a execução trabalhista e as divergências acerca da aplicabilidade do artigo 475-J do Código de Processo Civil. A divergência se faz maior quanto à incidência da multa de 10% descrita no caput do referido artigo, visto que a CLT define no parágrafo único do seu artigo 8º. e reitera no artigo 769 a subsidiariedade do C.P.C. porém a própria CLT tem rito próprio para fase executiva o que a torna controvertida quanto a aplicação do artigo 475-J. De um lado estão aqueles que defendem a aplicação do referido artigo de forma analógica por conta da subsidiariedade definida na CLT nos artigos 8°. §único e 769 e pelo princípio da proteção do empregado e celeridade processual. De outro lado estão aqueles que entendem que não se aplica o artigo 475-J visto que a CLT possui regramento próprio para a fase executória do processo (CLT artigos 876 a 892) possuindo autonomia em relação ao processo civil. A jurisprudência também é controvertida, visto que até o TST assume posição divergente. A partir da divergência exposta, o trabalho expõe os elementos que compõem o artigo 475-J, mais especificamente sua multa de 10% e o momento de sua aplicação no âmbito executivo do processo do trabalho bem como os meios processuais que o executado pode utilizar para contestar a aplicação do instituto processual civil na fase executiva do processo do trabalho.
Palavras-chave: Execução; Direito do Trabalho; Processo do Trabalho; Processo Civil; 475-J
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ..................................................................................................................... 9
SEÇÃO 1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO COM REFLEXOS NA
EXECUÇÃO TRABALHISTA
1.1 Considerações Iniciais .................................................................................................... 11
1.2 Princípio da Celeridade processual – Art. 5º inc. LXXVIII ........................................... 12
1.3 Princípio Isonomia – Art. 5º inc. I ................................................................................. 13
1.4 Princípio da Legalidade – Art. 5º inc. II ......................................................................... 14
1.5 Princípio do Devido Processo Legal – Art. 5° inc. LIV ................................................. 15
1.6 Princípio da Ampla Defesa e Contraditório – Art. 5º inc. LV ........................................ 16
1.7 Princípio da Proteção do Empregado .............................................................................. 17
SEÇÃO 2 O ARTIGO 475-J DO C.P.C.
2.1 Generalidades do 475-J ................................................................................................... 18
2.2 A multa de 10% .............................................................................................................. 19
SEÇÃO 3 O ARTIGO 475-J E SUA APLICABILIDADE NA EXECUÇÃO TRABA
LHISTA
3.1 Panorama geral da execução trabalhista ......................................................................... 24
3.2 Omissão da CLT na execução e subsidiariedade do C.P.C. ........................................... 25
3.3 A aplicação do artigo 475-J do C.P.C. ao processo do trabalho. .................................... 29
3.4 A divergência jurisprudencial e doutrinária quanto à aplicação do 475-J ...................... 33
CONCLUSÃO ................................................................................................................... 39
REFERÊNCIAS .................................................................................................................. 41
9
INTRODUÇÃO
O presente trabalho abrange a área do Processo Trabalhista cuidando especificamente
da fase de execução problematizando a questão da aplicação do artigo 475-J do Código de
Processo Civil na fase executiva trabalhista. A interessante discussão sobre o tema surge
porque o Código de Processo Civil é fonte subsidiária da CLT no que lhe for cabível e, caso
haja omissão desta sobre matéria que for suplementada pelo CPC.
A discussão jurisprudencial e doutrinária está acirrada, no tocante a fase executiva do
processo do trabalho. A reforma introduzida pela Lei 11.232/05 trouxe uma nova execução
para o processo civil. Mais célere e eficaz no âmbito deste ramo do processo.
No que tange a execução trabalhista, a doutrina e jurisprudência discutem a
aplicabilidade desta reforma trazida ao CPC para a CLT mais especificamente o artigo 475-J
do CPC que traz consigo uma multa de 10% sobre o valor da causa. A fase executiva do
processo do trabalho não faz menção alguma sobre multa para o devedor que não paga dentro
do prazo estipulado de 48 horas, porém estipula a penhora.
A doutrina e jurisprudência discutem se a CLT é ou não omissa e se o artigo 475-J do
CPC se aplica ou não a fase executiva trabalhista. A jurisprudência dos tribunais regionais
trabalhistas ainda não se pacificou quanto a essa questão, não havendo posicionamento, por
enquanto, definitivo do TST. Diante desta discussão doutrinária e jurisprudencial se trilha o
presente estudo norteando-se, na primeira seção, por uma exposição, análise e reflexão sucinta
dos princípios constitucionais e processuais que mais se evidenciam no decorrer do processo e
principalmente na fase da execução trabalhista.
A partir desses princípios, a seção 2 aborda as generalidades do artigo 475-J do CPC e
sua multa bem como sua importância para o C.P.C. e as divergências trazidas com sua
introdução ao ordenamento jurídico, como por exemplo, a natureza jurídica da multa de 10%
sobre o valor da condenação e quando se inicia a contagem do prazo de 15 dias para o
pagamento do montante fixado em sentença.
Depois de analisado os elementos de divergência do próprio 475-J no âmbito do
processo civil. Na seção 3 inicia-se a problematização acerca da discussão a respeito da
aplicação do referido artigo na execução trabalhista apontando as divergências como a
questão da CLT ser ou não omissa na fase de execução podendo ser suplementada, ou não,
pelo CPC nesta fase do processo. Apresentamos posicionamentos doutrinários e
10
jurisprudenciais divergentes a fim de ilustrar o quanto é acirrada a discussão sobre o tema
sempre se fundamentando nos princípios constitucionais e processuais.
Contudo tem-se como objetivo de pesquisa trazer a baila a discussão e seus principais
pontos de divergência sobre a aplicabilidade do artigo 475-J do Código de Processo Civil na
fase de execução do processo do trabalho.
Ao final será confeccionada a conclusão do trabalho demonstrando o que se pode extrair
da discussão e dos pontos controvertidos acerca do tema. Para tanto foi utilizado o método de
pesquisa bibliográfica e jurisprudencial pela qual foi trazida ao trabalho os principais
posicionamentos e discussões sobre o tema visando esclarecer e ilustrar de forma mais clara o
tema proposto.
11
SEÇÃO 1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO COM REFLEXOS NA
EXECUÇÃO TRABALHISTA
1.1. Considerações iniciais
A base de todo nosso sistema jurídico são os princípios, nos quais a nossa Constituição
buscou e busca fundamentação para seus ordenamentos. E com base nesses princípios a
Constituição e toda a legislação hoje existente se norteia, em particular a legislação
processual.
Fazer uma reflexão sobre os princípios do Direito não é uma preocupação usual dos
advogados porque, em geral, só se recorrem a eles quando vêem seus clientes em horas de
extrema dificuldade para solucionar situações complexas que envolvem conflitos entre
interesses individuais, coletivos ou difusos. Um advogado, na sua práxis profissional, não, se
utiliza com freqüência de princípios processuais e constitucionais, porém ao ver seu cliente
vítima de constrição judicial, por ter seu direito de propriedade posto em cheque na fase
executiva de um processo, logo encontra respaldo em princípios ora na esfera processual ora
na esfera constitucional. Este ato constritivo praticado pelo Estado-Juiz, visto como uma
violência processual deve ser analisada de forma cautelosa, sempre levando em consideração
os princípios processuais e constitucionais.
Na lição de Sérgio Pinto Martins (2007, p. 71): “são, portanto, os princípios, as
proposições básicas que fundamentam as ciências, informando-as e orientando-as. [...]
Para o Direito, o princípio é o seu fundamento, a base que irá formar e inspirar as
normas jurídicas.”
Diante do que foi dito, façamos agora uma análise sucinta dos princípios processuais e
constitucionais que nos parecem mais pertinentes e exercem mais influência na Execução.
12
1.2. Princípio da Celeridade Processual – C.F. Art. 5° inciso LXXVIII
Assim dispõe a Constituição Federal em seu Art. 5° inciso LXXVIII:
“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Por este princípio entendemos que a toda e qualquer pessoa é assegurada a tramitação
célere do processo garantindo a ambas as partes todos os direitos processuais definidos, ou
seja, o Poder Judiciário deve ser rápido e eficaz na sua atuação. Porém para haver essa
celeridade é necessário uma simplificação de procedimentos na esfera processual visando
evitar prejuízos de ordem gravosa e irreversíveis para as partes em litígio. Com o advento da
Emenda Constitucional nº 45, o legislador pátrio iniciou a reforma do Diploma Processual
brasileiro, principalmente no que diz respeito à celeridade processual visando promover a
tutela jurisdicional no menor tempo possível.
Um exemplo dessa reforma processual foi a trazida pela lei 11.232/05 no âmbito da
execução civil. Transformando a fase de conhecimento e a fase de execução em uma única
fase, no caso, o cumprimento de sentença.
Desta forma, na fase executória do processo, seja por título executivo extrajudicial ou
cumprimento de sentença, o juiz deve sempre optar pela forma mais eficiente e rápida na
satisfação do crédito. A morosidade nessa satisfação pode acarretar prejuízos e danos
irreparáveis ao credor. Assim defende, Alexandre de Morais (2007, p. 96): “Os processos
administrativos e judiciais devem garantir todos os direitos às partes, sem, contudo esquecer a
necessidade de desburocratização de seus procedimentos e na busca de qualidade e máxima
eficácia de suas decisões.”
No âmbito processual trabalhista, este princípio se evidência desde a citação inicial
quando de ofício o juiz cita a parte contrária para audiência una de instrução e julgamento
onde ocorrerão todos os atos processuais, desde a tentativa inicial de conciliação até a
apresentação de defesa e produção de provas com oitiva de testemunhas e sentença. O
professor Amauri Mascaro Nascimento ao dissertar sobre o referido princípio explica que:
São comuns com maior intensidade o imperativo da celeridade, mais acentuada para que o processo trabalhista possa cumprir os seus fins; maior concentração dos atos processuais na audiência; oralidade em amplitude
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maior; redistribuição do ônus da prova para compensar as dificuldades do trabalhador [...] (NASCIMENTO, 2007, p. 36)
Com uma fase de conhecimento mais rápida e eficaz se chega mais rápido a fase
executória que é onde o juiz deverá agir de forma eficaz para a garantia do crédito do
trabalhador e menos gravosa ao devedor.
É importante lembrar que, quando se trata de celeridade processual, não cabe só ao juiz
conduzir o processo de maneira célere, mas também as partes envolvidas, eis que por vezes se
faz uso de recursos de forma meramente protelatória a fim de retardar a execução e frustrar a
satisfação célere do crédito do reclamante fazendo com que o processo se arraste por vários
anos.
1.3. Principio da Isonomia – C.F. art. 5° caput
Dispõe a Constituição Federal em seu Art. 5° caput:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:” [...]
Reza este princípio que todos são iguais perante a lei. Deve o juiz tratar a todos com
igualdade. Analisando este princípio no o âmbito da execução trabalhista, o juiz deve levar
em conta a “agressividade processual” em relação ao devedor.
Na Justiça do Trabalho o empregado é colocado em pé de igualdade na lide em relação
ao empregador que por sua vez tem um poderio econômico maior podendo, de forma mais
fácil, encontrar testemunhas, peritos e arcar com as despesas processuais. Porém na fase
executória do processo trabalhista o juiz ao igualar empregado e empregador na relação
jurídica, acaba por vezes cometendo abusos, pois deixa o empregado num patamar de
superioridade quando deveria estar em igualdade visando protegê-lo (Princípio da Proteção)
violando o princípio em discussão. O juiz deve se atentar a este princípio para não agir de
forma arbitrária ao aplicar a norma executiva processual negando direitos processuais em
virtude da condição de devedor. A “alma” deste princípio e a condição de igualdade que os
litigantes devem estar perante o Direito.
14
Por este princípio é a assegurado o direito a propriedade. Propriedade esta que em
virtude de uma medida executiva como a penhora, por exemplo, pode vir a ser tomada do
devedor. É aqui que o magistrado deve se ater ao princípio em questão, visto que tal medida
pode vir a ser arbitrária e abusiva, colocando o devedor em situação desigual em relação ao
credor.
1.4 Princípio da Legalidade – C.F. Art. 5° inc. II
Dispõe a Constituição Federal em seu Art. 5° inc. II:
“II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”;
Elencado no mesmo artigo 5° da nossa constituição, este princípio funciona como uma
importante complementação do princípio da igualdade descrito no caput do artigo em questão.
Tal importância é fundamental ao processo de execução, visto que o magistrado aplicador da
norma processual pode agir de forma arbitrária. É importante analisar se a aplicação da norma
está de acordo com o estabelecido neste princípio, afinal na fase executória do processo são
adaptadas e até aplicadas normas de um diploma legal para outro de forma analógica, o que
por sua vez pode gerar uma violação a legalidade processual, pois nem sempre é feito de
forma idônea.
Por vezes a analogia pode impor obrigações e condições que violam o princípio da
legalidade. O referido princípio se destina a controlar e combater o poder arbitrário do juiz,
que tem, por sua vez o dever de aplicar a norma processual conforme está expressa, sem
subvertê-la. Nesse sentido se manifesta Alexandre Moraes (2007, p. 37): “Por ele fica certo
que qualquer comando jurídico impondo comportamentos forçados há de provir de uma das
espécies normativas devidamente elaboradas conforme as regras do processo legislativo
constitucional.”
Ressalta-se novamente a importância deste princípio na fase executória do processo do
trabalho, já que há, nas mãos do juiz, o poder coercitivo reconhecido pelo Estado, mas que
vezes pode provocar no magistrado a “tentação” ao abuso de poder, e conseqüentemente
desrespeito à legalidade de sua conduta.
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1.5. Principio do Devido Processo Legal – C.F. Art. 5° inc. LIV
Dispõe a Constituição Federal em seu Art. 5° inc. LIV:
“LIV – ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”;
Este princípio tem seu principal reflexo no processo penal, onde o direito a liberdade é a
regra essencial, já que o homem pode ser dela privado por determinação legal. Reflete-se
também na fase de execução do processo trabalhista quando temos a presença do depositário.
Este quando descumpre a determinação legal de ter o cuidado, guarda e conservação do bem
sob sua responsabilidade, poderá ter sua prisão decretada. Por este princípio, terá o
depositário o direito ao contraditório e sua ampla defesa. Será garantida sua defesa,
protegendo-se da medida extrema que é a prisão imposta pelo Estado através do juiz.
O princípio do devido processo legal não só reflete na figura do depositário, mas
também no processo como um todo, desde a citação inicial até seu encerramento e posterior
arquivamento. Em nenhum momento do processo ou ato processual pode haver
irregularidades.
Na fase executiva, além da figura do depositário, o que também chama a atenção é o
bloqueio de valores “on line” feito através do BacenJud, pois se trata de uma forma de
bloquear contas bancárias do devedor em todo o país, porém é muito criticado com a alegação
de ser uma forma de quebra de sigilo bancário, violando o devido processo legal.
A questão ainda é muito controvertida, visto que o bloqueio de contas bancárias na fase
de execução do processo trabalhista sempre existiu. A discussão se dá quanto ao sigilo
bancário do devedor, que caso seja quebrado constitui grave violação ao princípio do devido
processo legal.
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1.6 Princípio da Ampla Defesa e Contraditório – C.F. Art. 5° inc. LV
Dispõe a Constituição Federal em seu Art. 5° inc. LV:
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Por ampla defesa, podemos entender o direito que é dado ao réu, de fazer sua defesa
utilizando-se de todos os meios de provas admitidos em direito, podendo trazer-lhes ao
processo, ou até mesmo manter-se calado quando for conveniente.
O contraditório como salienta Alexandre de Morais (2005, p. 93) é a própria
exteriorização da ampla defesa.
Na fase de execução do processo trabalhista, este princípio fica evidente quando a parte
vencida na fase de conhecimento tem a chance de se defender também na fase executória
através dos embargos a execução e embargos de terceiro. Além de todo o contraditório e
ampla defesa exercida na fase de conhecimento através de razões finais, embargos
declaratórios, agravo e recurso ordinário bem como suas contra-razões, também será exercido
novamente na fase executória, porém a matéria de defesa será restrita às alegações de
cumprimento da decisão ou acordo e também prescrição e quitação da dívida (artigo 884 §1°
da CLT). Mesmo a CLT restringindo a matéria de discussão, há para o devedor mais uma
chance de se defender do poder inquisitivo da lei.
Nesse sentido fundamenta Nelson Nery Júnior:
“o princípio do contraditório, além de fundamentalmente constituir-se em manifestação do princípio do Estado de Direito, tem íntima ligação com o da igualdade das partes e do direito de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são manifestação do princípio do contraditório”. (NERY JR, p. 121).
Seguindo o raciocínio do ilustre Nelson Nery Jr., o princípio em questão está realmente
ligado ao da igualdade partindo do foco do processo civil e penal, mas para o processo
trabalhista o empregado estará sempre num patamar superior ao empregador desfazendo essa
ligação em virtude do princípio da proteção do empregado que será posteriormente discutido.
17
1.7. Princípio da Proteção do Empregado
É o princípio basilar do Processo do Trabalho, assim como no Direito Penal que é
regido pelo princípio do in dúbio pro réu, no Direto Processual do Trabalho, a norma sempre
é interpretada da maneira mais favorável ao empregado. Isto porque a relação entre
empregado e empregador é desigual visto que o empregador é dotado de um poder econômico
superior podendo suportar mais facilmente a demora na solução da lide e tem maior facilidade
de conseguir provas e testemunhas em virtude da coerção exercida em face de seus
empregados.
Este princípio visa equilibrar a relação jurídica trabalhista, é como um aparente
desequilíbrio que visa equilibrar, ou seja, tratar os desiguais de forma desigual. Nesse sentido
Fabiana Pacheco Genehr disserta:
O Princípio da Proteção tem por norte desenvoler uma proteção jurídica à parte hipossuficiente, visando devolver o equilíbrio no plano jurídico, o desequilíbrio no plano intrínseco ao plano fático. [...] O Princípio da Proteção está umbilicalmente ligado à própria razão de ser do Direito do Trabalho, o qual surge da desigualdade existente entre a relação empregado-empregador. (GENEHR, 2008, p. 452)
Deste princípio derivam outros três princípios de Direito do Trabalho: o in dúbio pro
operário, o da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador e o da aplicação da condição
mais benéfica ao trabalhador. Este princípio não só vigora na legislação trabalhista brasileira,
mas também em outros países já que se trata de um princípio internacional.
Na fase executória não é diferente, o juiz de ofício realiza a execução visando uma
solução mais rápida e menos onerosa ao empregado que tem, na maioria dos casos, urgência
em receber o que lhe é devido visto a natureza alimentar de seu crédito.
Na fase de conhecimento é fácil perceber a aplicação deste princípio pelos benefícios
concedidos ao empregado como a isenção das custas processuais, isenção do depósito recursal
entre outras vantagens de cunho processual como a inversão do ônus da prova.
Sergio Pinto Martins (2007, p. 41) enfatiza que: “No processo civil, parte-se do
pressuposto de que as partes são iguais. No processo do trabalho, parte-se da idéia de que as
partes são desiguais, necessitando o empregado da proteção da lei”.
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SEÇÃO 2 O ARTIGO 475-J DO CPC
2.1. Generalidades
O Artigo 475-J foi introduzido no Código de Processo Civil por meio da Lei 11.232/05,
que veio com o intuito de promover uma maior celeridade e eficácia na efetivação da tutela
jurisdicional executiva incorporando assim a “reforma na execução”. O caput do referido
artigo assim está disposto no Código de Processo Civil:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
Em virtude de tal reforma restou eliminada a divisão entre Processo de Conhecimento e
Processo de Execução.
O principal ponto da Lei 11.232/05 é a extinção do processo autônomo de execução, ou
seja, a execução de título judicial não exige mais o início de um novo e demorado processo de
execução.
Hoje, temos a Fase de Conhecimento e a Fase de Cumprimento de Sentença. Antes da
reforma o credor de quantia certa já fixada em sentença, era obrigado a iniciar um novo e
demorado processo de execução, com uma nova citação pessoal, do agora então, devedor para
pagar ou apresentar embargos. Embargos esses, que além de serem recebidos no efeito
suspensivo, causavam atrasos consideráveis e uma eventual desistência do credor.
A Lei 11.232/05 elimina uma grande parte das matérias antes admitidas nos Embargos à
Execução. Ao diminuir as hipóteses de impugnação por parte do devedor e não atribuindo
mais o efeito suspensivo, a Lei acaba restringindo consideravelmente as possibilidades do
executado apresentar uma defesa meramente protelatória e por tabela, espera-se uma redução
do prazo para o cumprimento de decisões judiciais.
Vale citar a novidade na indicação dos bens à penhora. Visto que antes da reforma o
devedor indicava os bens a serem penhorados, agora, a partir da inovação do artigo 475-J do
CPC, esta obrigação será do credor.
19
Efetuando uma análise um pouco mais profunda, verifica-se que, apesar do credor
escolher o bem cuja venda seja mais rentável, é sua obrigação também informar a localização
dos mesmos. O legislador ao editar esta alteração não percebeu que, muitas vezes isso pode
significar um custo extra ou até mesmo uma impossibilidade. A menos que o credor recorra
ao juiz para que tome as medidas cabíveis para a localização do bem. Porém essa opção pode
retardar o prosseguimento da execução e conseqüentemente acaba não atingindo os interesses
do credor.
Dentre essas inovações brevemente citadas acima o artigo 475-J trouxe consigo em seu
caput a multa de 10% acrescida ao montante da condenação caso o devedor que, condenado a
pagar quantia certa ou condenado a pagar quantia já fixada em sentença de liquidação, não o
faça dentro de 15 dias. Há na doutrina interessante discussão quanto à natureza jurídica da
multa. Há uma parte da doutrina que a classifica como de natureza coercitiva ao devedor,
outra parte a classifica como de natureza punitiva ao devedor que cumpre intempestivamente
a obrigação. Há, ainda, aqueles que a consideram de natureza híbrida ou mista. Questão essa,
que será abordada na subseção seguinte.
2.2 A Multa de 10%
O caput do Art. 475-J dispõe que o condenado tem 15 dias para pagar o total definido
em sentença já líquida. Caso não pague será acrescido ao montante devido, uma multa de 10%
sobre o valor da condenação com posterior expedição de mandado de penhora e avaliação nos
ditames do inciso II do art. 614 do CPC.
A referida multa tem gerado muita controvérsia na doutrina, bem como o início da
contagem do prazo de 15 dias para o pagamento. Atualmente são três correntes doutrinárias
com diferentes posicionamentos. A primeira defende que o início da contagem do prazo de 15
dias se inicia com a intimação do advogado, a segunda diz que a intimação pessoal do
devedor é indispensável e a terceira corrente defende que o início do prazo começa a contar
assim que a sentença se torna exequível independentemente de qualquer intimação.
No sentido de que o prazo se inicia somente com a intimação do advogado Cássio
Scarpinella Bueno argumenta:
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Por isto, forte na noção constitucional de que o cumprimento escorreito do julgado pressupõe adequada publicidade e condições materiais suficientes que atestam haver uma decisão judicial eficaz, apta para ser cumprida (e que tais condições limitem-se ao recebimento dos autos em que proferida a decisão exeqüenda ao primeiro grau de jurisdição, importa menos), é que mantenho o entendimento de que o prazo do art. 475-J depende de prévia ciência do devedor, por intermédio de seu advogado [...] (BUENO, 2006, p. 92).
Ainda no sentido de que a intimação deve ser realizada na pessoa do patrono do
devedor, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery entendem que:
O devedor deve ser intimado para que, no prazo de quinze dias a contar da efetiva intimação, cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia devida. A intimação do devedor deve ser feita na pessoa de seu advogado [48], que é o modo determinado pela reforma da L 11232/05 para a comunicação do devedor na liquidação de sentença e na execução para cumprimento da sentença. A intimação do advogado do devedor, que se faz, de regra, pela imprensa oficial, para o cumprimento do julgado é ato de ofício do juiz, em decorrência do impulso oficial do CPC 262. (NERY JR, 2007, p. 733).
Dentre aqueles que sustentam que a citação do devedor é imprescindível, temos nada
menos que Humberto Theodoro Júnior defendendo este posicionamento:
É do trânsito em julgado que se conta dito prazo, pois é daí que a sentença se torna exeqüível. Se, porém, o recurso pendente não tiver efeito suspensivo, e, por isso, for cabível a execução provisória, o credor poderá requerê-la com as cautelas respectivas, sem, entretanto, exigir a multa. Se o trânsito em julgado ocorre em instância superior (em grau de recurso), enquanto os autos não baixarem à instância de origem, o prazo de 15 dias não ocorrerá, por embaraço judicial. Será contado a partir da intimação às partes, da chegada do processo ao juízo da causa. (THEODORO JÚNIOR, 2007, p. 145/146). Grifo nosso.
Quanto aos que defendem que o prazo começa a fluir assim que a sentença se torna
exequível independentemente de qualquer intimação está Araken de Assis:
[...] o artigo 475-J, caput, estipulou o prazo de espera de quinze dias, no curso do qual o condenado poderá solver a dívida pelo valor originário, ou seja, sem o acréscimo da multa de 10% (dez por cento). O prazo flui da data em que a condenação se tornar exigível. É o que se extrai da locução ‘condenado ao pagamento de quantia certa, ou já fixada em liquidação’ (MEDEIROS NETO apud ASSIS, 2006, p. 212).
21
Quando se fala na seara do processo do trabalho a controvérsia se torna muito mais
polêmica. Uma pequena amostra desta controvérsia é ilustrada na discussão a respeito da
reforma trazida pela Lei 11.232/06 na execução civil.
Parte da doutrina entende que em virtude da nova execução civil, a execução trabalhista
se tornou desatualizada e que, por isso, deveria ser substituída pelo novo cumprimento de
sentença civil. Já outra parte da doutrina entende que a reforma na execução civil não se
aplica a CLT visto que seu sistema é incompatível com o cível.
Nas palavras de Fabiana Pacheco Genehr:
Verifica-se que flagrante está que a norma trabalhista tornou-se ineficaz. O processo trabalhista antes muito mais célere e eficaz, agora perde lugar para um processo muito mais eficiente, o atual processo civil comum. Avista-se que muitas dessas relevantes inovações do Código de Processo Civil apresentam uma origem no direito processual trabalhista. (GENEHR, 2008, p. 452).
Vicente José Malheiros se manifesta no sentido de que a execução trabalhista, sempre
mais célere e atual, influenciou a execução civil:
Nesse ponto, há de se reconhecer que sempre foi menos atravancada a execução trabalhista. Não há dúvida de que a execução como fase processual é muito mais condizente com a natureza instrumental do processo. Isso se deve ao fato de que, conquanto permeada do caráter supletivo exercido pela execução do processo civil (que é resultado de secular evolução histórica), concordamos com Manoel Teixeira Filho no sentido de que a execução trabalhista possui origem formal ‘produto dos tempos contemporâneos’. Essa contemporaneidade, com escopo de efetividade, é que finalmente contagiou o processo civil. (FONSECA, 2007, p. 26).
Francisco Montenegro Neto em artigo publicado na revista LTr afirma que o processo
civil e trabalhista, após a reforma trazida pela Lei 11.232/05, assemelham-se:
Os processos civil e trabalhista, agora com as suas execuções de título judicial assemelhadas, porquanto sejam fases processuais – passando a recente alteração do processo civil (Lei n. 11.232) a eliminar burocracia e orientar-se pelo maior desembaraço que sempre norteou a execução trabalhista (o processo de execução de título judicial no processo civil doravante correrá nos mesmos autos da ação de conhecimento, como sempre ocorreu no processo do trabalho) –, são regramentos que se entrelaçam e fazem parte de um ordenamento jurídico único, jungidos a uma mesma Lex Mater, a Constituição Federal, à qual devem forçosamente se adaptar, não esperando que o contrário ocorra por via das emendas que se sucedem. (NETO, 2006, p. 106).
22
No que tange a multa de 10% sob o valor da condenação, a doutrina mais uma vez é
divergente. Para uma parte seria ela uma medida coercitiva (astreinte) ao devedor, pois
deveria pressioná-lo psicologicamente a efetuar o pagamento dentro dos 15 dias. Para outra
parcela da doutrina a multa é uma medida punitiva já que só incide com o pagamento
realizado fora do prazo de 15 dias funcionando como uma espécie de pena imposta ao
devedor.
Uma terceira corrente doutrinária defende que a multa de 10% tem uma natureza
jurídica híbrida, ou seja, uma dupla finalidade sejam elas coagir o devedor a efetuar o
pagamento dentro do prazo estipulado em lei e caso não o faça, puni-lo com a incidência da
mesma sob o valor da condenação.
A maior parte defende o caráter punitivo da multa. Daniel Amorim Assumpção Neves
afirma que:
a determinação da natureza punitiva da multa prevista pelo artigo ora comentado tem importância prática, conforme bem apontado por Sérgio Shimura, ainda comentando o projeto que veio a se tornar na Lei 11.232/2005: ‘Esta multa tem caráter punitivo, não meramente coercitivo ou inibitória, como sucede na multa diária, prevista nos arts. 461 e 461-A do CPC. Por conseguinte, a proposta dá a entender que descabe multa diária quando envolver cumprimento de sentença que tenha por objeto prestação de pagar quantia certa’. ( NEVES, 2006, p. 219)
De igual modo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery dissertam a respeito,
no sentido de que a multa tem natureza punitiva:
Intimado o devedor, na pessoa de seu advogado, pode cumprir (pagar) ou não cumprir o julgado (não pagar). O descumprimento desse dever de cumprir voluntariamente o julgado acarreta ao devedor faltoso a pena prevista no caput do CPC 475-J: acresce-se ao valor do título 10% (dez por cento), sob a rubrica de multa. O percentual incide sobre o valor total e atual da condenação, isto é, o valor que consta da sentença [...] (NERY JR, 2007, p. 733-734).
José Carlos Barbosa Moreira informa, no sentido de que a multa deve tornar o processo
mais célere visando assim a economia processual:
a cominação tem o intuitivo escopo de incentivar o executado a pagar desde logo. Se isso acontecer, haverá ainda a vantagem de poupar ao órgão judicial o trabalho de fazer prosseguir a execução, e ao exeqüente as despesas necessárias a esse prosseguimento. (MOREIRA, 2007, p. 196).
23
Há ainda os autores que defendem o posicionamento de que a multa inserida no caput
do artigo 475-J tem natureza jurídica coercitiva. Dentre esses autores Luiz Rodrigues
Wambier, Teresa Arruda Wambier e José Miguel Garcia Medina defendem a natureza jurídica
de sanção coercitiva e não punitiva como a seguir se manifestam:
A multa referida no artigo 475-J do CPC, segundo pensamos, atua como medida executiva coercitiva, e não como medida punitiva. Assim, nada impede que à multa do artigo 475-J do CPC cumule-se a do artigo 14, inciso V, e parágrafo único, do mesmo Código. (WAMBIER, 2006, p. 144/145)
Sérgio Pinto Martins de igual modo defende a natureza coercitiva da multa e segue o
pensamento de José Carlos Barbosa Moreira, no sentido de que a multa veio no sentido de
trazer maior celeridade, porém não só ao processo civil, mas também ao trabalhista:
Visa a multa dar maior celeridade à execução e cumprir a obrigação contida na sentença.Não tem por objetivo enriquecer o credor à custa do devedor, mas coagir o devedor a pagar o devido. Não se trata de penalidade em decorrência de conduta de má-fé processual. (MARTINS, 2007, p. 675).
Como se observa acima, a doutrina também se divide quando o assunto é a natureza
jurídica da multa do artigo 475-J. Mas o entendimento de que ela veio para trazer maior
celeridade ao processo civil é uniforme. Esse entendimento se expressa na conclusão de
Francisco Montenegro:
A Lei 11.232, ao permitir que a execução do processo civil reproduza contornos da execução trabalhista, representa um passo importante para atender ao clamor geral por maior celeridade na prestação jurisdicional, com redução real do dispêndio de tempo no processo. (NETO, 2006, p. 109).
As alterações trazidas pela reforma da execução civil vieram pontualmente de acordo
com o princípio da razoável duração do processo inserido na Constituição Federal pela EC n°.
45. O que todos esperam é que tanto a CLT e o Processo Civil se adequem ao referido
princípio e que se influenciem mutuamente buscando a plena efetividade jurisdicional.
24
SEÇÃO 3 ARTIGO 475-J E SUA APLICABILIDADE NA EXECUÇÃO
TRABALHISTA
3.1. Panorama geral da Execução Trabalhista
Depois de transitada em julgado a sentença trabalhista nos termos do artigo 876 da CLT
e superada a fase de liquidação (art. 879 da CLT), o juiz dará início a execução expedindo o
competente mandado de citação do executado (art. 880 da CLT). A priori a execução deve ser
requerida pelo reclamante, porém nada obsta que o juiz a faça de ofício, independente de
manifestação do exeqüente.
Sendo citado, o executado terá o prazo de 48 horas para pagar ou garantir a execução
sob pena de penhora nos termos do artigo 880 da CLT. Feito o depósito para a garantia da
execução ou sendo penhorados os bens do executado, este disporá do prazo de 5 dias para
oferecer seus embargos (o artigo 1º-B da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, acrescentado
pela Medida Provisória n°. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 aumentou o prazo de que trata
o artigo 884 da CLT para 30 dias à Fazenda Pública caso esta seja a parte executada).
A penhora será feita até o limite da importância da condenação com o acréscimo das
custas e juros.
Há a possibilidade do executado ter suas contas bancárias bloqueadas por meio do
convênio entre o TST e o Banco Central que criou a penhora on line no processo do trabalho
substituindo assim aqueles ofícios demorados destinados ao Banco Central. Sérgio Pinto
Martins (2007.p.682) afirma que o executado deve ser avisado por meio de intimação, do
bloqueio efetuado em suas contas bancárias.
Oferecidos os embargos pelo executado, a parte exequente poderá impugnar os
embargos. De acordo com o parágrafo 1º do artigo 884 da CLT a matéria dos embargos
deverá ser restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou da
prescrição da dívida.
Caso a parte exequente não impugnar os embargos, não será revel, pois os embargos
têm como cerne desconstituir o título judicial.
Há a hipótese de ambas as partes arrolarem até 3 testemunhas, assim o juiz deverá
designar audiência de instrução e julgamento onde deverá proferir sua decisão em 48 horas da
qual caberá Agravo de Petição para o TRT sem efeito suspensivo da execução pois no
25
processo trabalhista os recursos possuem, em regra, efeito devolutivo prosseguindo a
execução até a penhora.
Pela análise sucinta é possível perceber que, na execução trabalhista, o contraditório é
limitado já que a obrigação de pagar foi constituída na fase de conhecimento. Na execução só
se discute as alegações referentes cumprimento da decisão ou acordo e a quitação ou
prescrição da dívida (art. 884 da CLT).
Dentre as hipóteses de impugnação já citadas pela CLT, há aquelas previstas no artigo
475-L do CPC trazidas pela Lei 11.232/05 que se aplicam ao processo do trabalho
aumentando as chances de defesa do executado, quais sejam: a falta ou nulidade da citação, se
o processo correu à revelia, a inexigibilidade do título, penhora incorreta ou avaliação
errônea, ilegitimidade das partes, excesso de execução e qualquer causa impeditiva,
modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação
ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
3.2. Omissão da CLT na execução e subsidiariedade do C.P.C.
O artigo 769 da CLT dispõe que o direito processual comum será fonte suplementar do
processo do trabalho naquilo em que for omisso, exceto no que for incompatível ao sistema
processual trabalhista.
Mais adiante, no artigo 889 da CLT está regrado que aos trâmites e incidentes da
execução são aplicáveis os preceitos da Lei 6.830/80 que dispõe sobre a cobrança judicial da
dívida ativa da Fazenda Pública e esta, por sua vez, em seu artigo 1º faz remissão à
subsidiariedade do CPC.
Note-se então que, para a execução, a CLT adota explicitamente os trâmites que regem
o processo dos executivos fiscais, deixando para segundo plano a suplementação do CPC na
fase executiva.
A Lei 6.830/80 é aplicada na execução trabalhista de forma preferencial ao CPC, pois
esta apesar de ter um rito executivo diferente é o mais assemelhado com o da CLT, ao
contrário do CPC que mesmo depois das alterações trazidas pela Lei 11.232/05 continua
sendo inaplicável ao processo de execução trabalhista.
Depois de analisados rapidamente os trâmites executórios do processo trabalhista na
seção anterior, percebemos que a execução trabalhista é um procedimento autônomo, visto
26
que a parte ou o juiz ex ofício poderá dar início a execução com uma nova citação, do agora
executado, para pagar a dívida ou nomear bens à penhora. Caso não o faça haverá a penhora
forçada com acréscimo de juros e correção. Para elucidar o sentido de autonomia processual
da CLT, Manuel Antônio Teixeira em artigo publicado na Revista do TRT da 9ª Região
explica:
No sistema do processo do trabalho a execução constitui processo autônomo, regulado pelos arts. 876 a 892, da CLT. O fato de o CPC haver deslocado a liquidação e execução por quantia certa, fundada em título judicial, para o processo de conhecimento não torna o processo do trabalho só por isto, omisso ou lacunoso. Sob este aspecto, é importante reiterar a observação de que o sistema próprio do processo do trabalho possui a figura dos embargos à execução (art. 884), pelo qual o devedor poderá, em processo autônomo, resistir, juridicamente, aos atos executivos. Esses embargos constituem, portanto, elemento estrutural do sistema de execução do processo do trabalho – e, como tal, indispensável e irretocável, exceto por norma legal dirigida ao próprio sistema. (TEIXEIRA FILHO, 2007, p. 29)
E ainda complementa, em obra publicada antes da reforma do CPC, o mesmo doutrinador:
A doutrina, colocando em realce a natureza do provimento jurisdicional, a que o exercício do direito de ação geralmente conduz, reconhece a existência de três classes de processo: a) de conhecimento; b) de execução e c) cautelar. O atual CPC, prestigiando essa classificação doutrinária, dedicou um Livro a cada uma dessas espécies processuais; a CLT, menos sistemática, trata dos processos de conhecimento e execução em um Título comum (X), conquanto em Capítulos distintos (I e V, respectivamente) – ressalvado o nosso entendimento de que a execução trabalhista, do ponto de vista ontológico, nada mais é do que simples fase seqüente ao processo de conhecimento, sem o qual não pode existir. Grifo nosso (TEIXEIRA FILHO,1998, p. 62)
Em um breve comentário, Paulo Sérgio Basílio defende a autonomia do processo do
trabalho (2007, p. 404): “Sucede que, no processo do trabalho, a execução da sentença se dá
de forma autônoma, não obstante não exija novo processo”.
Mas também faz uma ressalva:
Por outro lado, de qualquer forma, não se pode deixar de reconhecer que o código de Processo Civil, na tentativa de agilizar a entrega do bem da vida ao credor (em obediência aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade processual), deu um passo à frente em relação ao Processo do Trabalho. (BASÍLIO, 2007, p. 408)
Logo se observa que a CLT não é omissa, pois tem um rito executivo próprio definido
nos artigos 876 ao 892.
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Não havendo omissão, é dispensado o uso suplementar do CPC quanto ao 475-J, pois a
CLT estabelece claramente as conseqüências para o descumprimento do prazo de 48 horas
quais sejam a penhora dos bens do executado no valor da condenação, acrescidos de custas e
juros de mora.
No mesmo sentido Clauzer Mendes Castro Pinheiro afirma que o processo do trabalho
não necessita de analogia no que tange a execução, pois não há lacuna processual:
Verifica-se, pois, que a norma processual trabalhista acima dispensa o uso da analogia, pois, para sua causa lega, (mandado de citação para pagamento da execução), estabelece com propriedade e inteireza todas as conseqüências de seu descumprimento (penhora dos bens do executado no valor da condenação, acrescidos de custas e juros de mora), não havendo que se falar em lacuna quanto à execução trabalhista. (PINHEIRO, 2009, p. 22).
A respeito da omissão, vale citar a seguinte ementa trazida pela 3ª Turma do TRT da 6ª
Região:
MULTA DO ART. 475J DO CPC. INAPLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação do Código de Ritos civilista está autorizada a partir dos limites impostos pelo artigo 769 da CLT, que expressa a necessidade de omissão e de compatibilidade de normas processuais civis com as normas processuais trabalhistas. No caso concreto, a CLT trata exaustivamente de todo o procedimento referente ao processo de execução no seu Capítulo V-DA EXECUÇÃO, arts. 876 usque 892, não havendo que se falar em omissão ou aplicação subsidiária do CPC neste aspecto. Assim, ainda que compatível com os princípios da efetividade processual, não se aplica ao processo do trabalho a multa do art. 475J do CPC, por não haver expressa previsão neste sentido na CLT . Recurso ordinário provido em parte. (TRT - 6ª Região, 3ª Turma, Proc. 0764-2006-003-0600-5, Relator Juiz Gilvan de Sá Barreto)
Como meio de justificar o emprego da multa de 10% do art. 475-J nas execuções
trabalhistas a tese mais defendida é a da omissão da lei processual trabalhista quanto à
aplicação de multa no caso de não pagamento do valor definido em sentença no prazo
estabelecido.
A exemplo desta linha de pensamento, disserta Sérgio Pinto Martins (2009, p. 235): “O
fato de que o art. 475-J do CPC está incluído no capítulo do que trata do cumprimento de
sentença em nada modifica a minha afirmação, pois há omissão na CLT sobre a Multa”.
Porém, fazendo uma leitura mais atenta verifica-se que o artigo 880 da CLT determina a
execução em 48 horas, sob pena de penhora, e não de multa como preconiza o artigo 475-J do
CPC. Vejamos:
28
Art. 880 Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (grifo nosso)
A 4ª Turma do TRT da 2ª Região enfatiza na ementa abaixo transcrita que a CLT não é
omissa defendendo este pensamento pelos seguintes fundamentos:
PROCESSO DO TRABALHO. APLICAÇÃO. SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 475-J DO CPC. A Consolidação das Leis do Trabalho não é omissa quanto ao procedimento a ser observado na execução dos valores devidos, havendo previsão expressa em seu artigo 880, quanto à expedição de mandado de citação ao executado, a fim de que este pague o valor devido em quarenta e oito horas ou garanta a execução, sob pena de penhora, rezando o parágrafo único desse artigo que "a citação será feita pelos oficiais de justiça". Prosseguindo, a Norma Consolidada disciplina que, no caso do executado não pagar a quantia devida, poderá garantir a execução mediante depósito da mesma ou nomear bens à penhora, não o fazendo, seguir-se-á a penhora dos seus bens (artigos 882 e 883). Ressalte-se, ainda, que a execução trabalhista é muito mais rigorosa do que a processual comum, valendo lembrar que, para interposição de recurso ordinário é exigido o depósito recursal prévio e, ainda, que os recursos na esfera da Justiça do Trabalho não possuem efeito suspensivo, permitindo a execução até a penhora (artigo 899 da CLT). Logo, a disposição contida no artigo 475-J do CPC é manifestamente incompatível com o processo do trabalho, tendo em vista as suas peculiaridades. ( TRT – 2ª Região, 4ª Turma, Proc. 00147200305202009, Relatora Juíza Odette Silveira Moraes)
Se a CLT determina que a pena para o não pagamento é a penhora, ao contrário do
processo comum que determina como punição a multa de 10%, não há que se falar em
omissão da CLT quanto a punição aplicada ao devedor. Isto só afirma que a CLT possui
regramento próprio às suas peculiaridades.
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3.3 A aplicação do artigo 475-J do C.P.C. ao processo do trabalho.
Como visto, as inovações na execução civil trazidas pela Lei 11.232/05 repercutem
assiduamente no processo do trabalho. Dentre as alterações trazidas, a aplicabilidade
subsidiária do artigo 475-J do CPC e sua multa de 10% ao processo trabalhista traz uma
discussão severa.
Analisando o dispositivo citado e comparando-o ao artigo 880 da CLT é possível notar
diferenças quanto ao prazo para o executado pagar, apresentar embargos e a sanção imposta
para a hipótese de não pagamento.
A tabela abaixo, embora seja simples, ilustra de forma um pouco mais clara as
diferenças apontadas:
PRAZO PARA PAGAR
PRAZO PARA DEFESA EM CASO DE NÃO PAGAMENTO
475-J CPC
15 dias 15 dias Multa de 10% sob o valor da condenação
880 CLT 48 horas 5 dias mediante garantia do juízo
Penhora
O artigo 475-J em seu caput concede o prazo de 15 dias para o executado pagar e, em
seu § 1° concede outro prazo de 15 dias para o executado oferecer sua impugnação. De forma
contrária, a CLT determina 48h para pagar e só com a garantia da execução é que o executado
tem o prazo de 5 dias para embargar.
No processo civil, caso o devedor não pague incidirá a multa de 10% sob o valor da
condenação. Ao contrário da CLT que determina como pena pelo não pagamento a penhora.
As dúvidas e discussões são freqüentes quanto à aplicabilidade da multa de 10% e o prazo a
ser aplicado no processo do trabalho e em que momento o devedor deve ser intimado da
condenação.
A prática processual trabalhista, aplicada pelos magistrados de 1ª instância é um tanto
pouco confusa visto a diversidade de formas de aplicação do artigo 475-J. Cada magistrado
utiliza-se da norma processual civil ao seu bel prazer e preferência.
30
Sérgio Pinto Martins (2009, p. 235) entende que só aplica a multa de 10% do artigo
475-J, pois a CLT só é omissa nesse ponto, a saber: “Existem afirmações no sentido de que ou
se aplica todo o art. 475-J do CPC ou não se aplica nada. Na verdade, a omissão da CLT é
apenas da multa, que, portanto, pode se aplicada”.
Parte dos magistrados descarta o artigo celetista para aplicar integralmente as
disposições do art. 475-J sem maiores fundamentações e vezes sem fundamentação alguma.
Outros preferem aplicar de forma parcial as disposições do caput do artigo 475-J
combinado com o artigo 880 da CLT fazendo constar na sentença vezes o prazo de 48h com a
incidência da multa e vezes fazem constar no mandado de execução prazos diversos para
pagar a dívida (5, 8, 10 ou até de 15 dias) sob pena de multa de 10%.
Em casos como este não deixam clara a forma com que o executado poderá se opor a
medida executiva imposta, visto que o executado ficará na dúvida se terá 15 dias para
impugnar (art. 475-J §1°) ou se terá 5 dias para apresentar embargos à execução (art. 884
CLT). Os juízes trabalhistas de 1ª instância criam uma enorme confusão processual advinda
do uso misto de dois diplomas legais distintos (CPC e Processo do Trabalho). Vale citar a
manifestação de Manoel Antônio Teixeira Filho:
Data vênia, esse insólito hibridismo processual, mais do que surrealista, revela traços de autêntica teratologia, por gerar um terceiro procedimento (tertius genus), resultante da imbricação arbitrária de normas do processo civil com as do trabalho, sem que se possa ver, nisso, a configuração do devido processo legal, assegurado pela Constituição da República (art. 5.º, LIV). Ademais, esse hibridismo infunde uma inquietante insegurança jurídica no espírito dos jurisdicionados, por deixá-los à mercê do entendimento pessoal e idiossincrático de cada magistrado. Num Estado Democrático de Direito, como é este em que se funda a República Federativa do Brasil (CF, art. 1.°, caput), é fundamental que as pessoas em geral (CF, art. 5.°, caput) possuam um mínimo de segurança jurídica. (TEIXEIRA FILHO, 2007, p. 34).
O magistrado trabalhista também é divergente quanto ao momento de imposição da
multa processual civil. Alguns juízes manifestam a utilização do procedimento disciplinado
no art. 475-J do CPC ou tão somente de sua multa já na sentença do processo de
conhecimento.
A título de exemplo vale citar a parte dispositiva da sentença de primeiro grau proferida
pelo juízo da Vara do Trabalho da cidade de Oeiras no Piauí sob jurisdição do TRT da 22ª
Região:
31
Fica estabelecido o prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, para o pagamento do crédito trabalhista, independente de citação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% e ser iniciado de imediato todos os procedimentos executórios nos termos do art. 475-J do CPC. (trecho de sentença de primeiro grau extraída dos autos n° 00145/2007 julgada no dia 29.03.2007 pelo juízo da Vara do Trabalho de Oeiras – TRT da 22ª Região)
Há um outro momento de imposição do procedimento a ser utilizado pelo magistrado
qual seja o da expedição do mandado executivo onde será fixado o valor da condenação e o
prazo para pagamento. Note-se que, dependendo do momento em que o magistrado
determinar a adoção do procedimento executivo descrito no artigo 475-J mudará também a
forma com que a parte vencida atacará tal decisão.
Caso o magistrado manifestar em sentença que fará uso dos trâmites executivos do
artigo 475-J, a parte vencida poderá em um primeiro momento oferecer embargos de
declaração requerendo que o magistrado fundamente sua decisão quanto ao uso do dispositivo
do CPC ou, caso haja fundamentação, que a faça de forma mais clara. Em um segundo
momento, depois de proferida a decisão dos embargos com a fundamentação do magistrado, o
embargante deverá atacá-la em sede de Recurso Ordinário, manifestando seu inconformismo
e contrapondo os fundamentos utilizados pelo juiz a fim de evitar que a decisão transite em
julgado. Importante perceber que se o juiz manifestar seu posicionamento logo na sentença, o
devedor terá um contraditório mais amplo passível de discussão mais aprofundada.
Pode o juiz invocar o artigo 475-J somente no mandado de execução. Restando ao
executado discutir a decisão somente nos embargos à execução.
Discutir a aplicabilidade do dispositivo do CPC no processo do trabalho somente em
sede de embargos torna as chances de argumentação do executado limitada.
De maneira sensata e coerente Augusto César Leite expõe:
É, por seu turno, de toda prudência que o juiz da cognição advirta o devedor, precocemente, da adoção da multa do art. 475-J do CPC, afirmando que dela fará uso ao início da execução. O caráter inovador da regra e as primeiras e judiciosas dúvidas sobre sua aplicação supletiva recomendam essa conduta. (CARVALHO, 2008, p. 128)
O multicitado doutrinador Manoel Teixeira Filho expressa sua crítica quanto a
manifestação do juiz vier somente no mandado de penhora:
Em um primeiro lançar de olhos, essa opinião revela-se correta, por refletir a manifestação do próprio sistema do processo do trabalho. Direito, contudo, também é bom senso. Exigir que o devedor somente possa suscitar a questão
32
da multa prevista no art. 475-J, do CPC, no ensejo dos embargos à execução soa como algo absurdo, porquanto o que este deseja, justamente, é submeter, de maneira prévia, ao juízo, os argumentos pelos quais entende ser a referida sanção pecuniária incabível no processo do trabalho.
E ainda complementa sua crítica:
Não se trata, aqui, pois, de tentativa do devedor de discutir matéria antiga, exaustivamente apreciada pelo juízo em inúmeros processos anteriores, senão que de matéria nova, nascida no processo civil e transportada ao processo do trabalho por mero ato de particular interpretação do magistrado; de matéria, acima de tudo, polêmica, que está a agitar tanto os sítios da doutrina quanto da jurisprudência trabalhista. (TEIXEIRA FILHO, 2007, p. 40).
O velho ditado muitas vezes utilizado pelos operadores do direito de que cada caso é um
caso a primeira vista pode parecer simples, mas se analisado melhor significa dizer que cada
caso tem suas peculiaridades e características próprias de acordo com os princípios que lhe
são norteadores.
No processo civil e do trabalho pode-se dizer o mesmo. Há princípios gerais que são
comuns a ambos, porém cada um tem seus princípios e peculiaridades o que faz com que suas
normas sejam específicas a cada diploma legal. Quando aplicadas umas sobre as outras, estas
acabam se chocando umas na outras ao invés de se completaram.
Para complementar este pensamento vale colacionarmos o pensamento de Fabiana
Genehr:
Ocorre que nem toda a legislação do processo comum é subsidiária ao processo do trabalho, de modo que nem tudo o que é princípio em um, o é também no outro. Há autonomia dos processos trabalhista e o comum, daí porque o admite por suprimento desde que, além de lacuna no sistema a ser preenchida, não colidam os princípios deste com os princípios do direito do trabalho, sobretudo a execução trabalhista. (GENEHR, 2008, p. 453).
Portanto, os princípios específicos que regem cada ramo processual, seja processo civil,
do trabalho e até mesmo o processo penal, tem suas peculiaridades. Não há como mesclar
princípios específicos de um com o de outro. No caso, não há como mesclar institutos de
processo civil com processo do trabalho. Ambos visam maior efetividade na execução, mas
dentro das suas particularidades e principiologia.
Trazemos abaixo a explicação bastante clara de Clauzer Mendes Castro Pinheiro em
artigo jurídico de sua lavra:
33
O processo executivo trabalhista, portanto, difere da execução comum, já que aquele possui institutos próprios que podem reger com segurança a satisfação do crédito trabalhista. Ademais, a independência dos processos comum e trabalhista refletem não apenas na diversidade de normas processuais que as regulam, mas acima de tudo na sistemática processual dentro das quais referidos sistemas processuais se organizam. [...] tal como no conceito supracitado, o processo civil também é dotado de um sistema de princípios, normas e instituições próprias que muitas das vezes não se compatibilizam com a sistemática trabalhista, e vice-versa. (PINHEIRO, 2009, p. 19)
Deve-se dar máxima atenção para o cumprimento dos princípios individuais de cada
ramo do processo. Os operadores do direito devem zelar pela segurança jurídica do processo a
fim de evitar abusos por parte do magistrado que aplica normas estrangeiras ao processo do
trabalho sem a menor fundamentação e embasamento jurídico.
3.4 A divergência jurisprudencial e doutrinária quanto à aplicação do artigo 475-J
Após exposta as generalidades da execução trabalhista e do artigo 475-J e seus pontos
divergentes quanto a sua aplicação no processo do trabalho. Veremos como se posiciona a
doutrina e quais os argumentos mais utilizados.
Um dos argumentos mais utilizados pelos doutrinadores que defendem a aplicação do
artigo 475-J é sua celeridade trazida à execução trabalhista estando, portanto de acordo com o
principio da celeridade processual.
Entre aqueles doutrinadores que defendem a aplicação da multa inserida artigo 475-J ao
processo de execução trabalhista está Sergio Pinto Martins:
A parte do art. 475-J do CPC que impõe multa de 10% na execução é aplicável no processo do trabalho, pois há omissão na CLT. Esta não trata da referida multa. Há compatibilidade com o processo do trabalho, visando a receber o crédito trabalhista, que tem natureza alimentar. O objetivo da norma é dar maior celeridade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição) ao andamento do processo para recebimento da verba devida ao empregado. (MARTINS, 2009, p. 235).
O Juiz do trabalho Mauro Schiavi defende a aplicação do art. 475-J do CPC nos
seguintes termos:
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Para nós, o art. 475-J do CPC se encaixa perfeitamente ao Processo do Trabalho, pois compatível com os princípios que regem a execução trabalhista, quais sejam: a) ausência de autonomia da execução em face do processo de conhecimento; b) lacuna de efetividade da legislação trabalhista; c) celeridade, efetividade e acesso real do trabalhador à Justiça do Trabalho; d) Interpretação sistemática dos arts. 841 e 880 da CLT. (SCHIAVI, 2009, p. 855).
Mauro Schiavi além de defender a aplicação integral da norma executiva comum faz
algumas ressalvas:
Desse modo, pensamos ser perfeitamente compatível o art. 475-J com o Direito Processual do Trabalho, com algumas adaptações: a) O prazo de 15 dias para pagamento, sob conseqüência da multa de 10%, se mostra razoável e compatível, não sendo aplicável o prazo de 48 horas previsto no art. 880 da CLT ou dos recursos trabalhistas de 8 dia; b) Se o executado não pagar, o Juiz do Trabalho pode iniciar a execução de ofício (art. 878, da CLT), expedindo-se mandado de penhora e avaliação. (SCHIAVI, 2009, p. 859).
O professor Amauri Mascaro Nascimento defende a aplicação sob o ponto de vista de
que a CLT é omissa:
Mas como a CLT é omissa a respeito de cumprimento espontâneo da sentença e como nada impede que a parte o faça, tem-se que, nesse ponto, dá-se a subsidiariedade do CPC. Nos casos da condenação de obrigação de pagar quantia certa, se o condenado cumprir a decisão, o processo estará findo. [...] É de toda conveniência a aplicação do preceito e da multa no processo trabalhista; nada impede, diante da omissão da CLT, nem ferido estará o princípio da anterioridade da lei para penalidade. A lei processual civil incorpora-se ao processo do trabalho quando este for omisso (CLT, art. 769). (NASCIMENTO, p. 305).
Como visto, os doutrinadores mais consagrados na matéria trabalhista apenas se
fundamentam no argumento de que a CLT é omissa quanto a aplicação de multa contra o
devedor, sendo assim plenamente compatível a multa processual civil com a execução
trabalhista.
Por outro lado seguem os doutrinadores e operadores do direito que entendem não ser
aplicável o referido diploma processual civil no processo do trabalho.
Paulo Sérgio Basílio defende a não aplicação do artigo 475-J da seguinte forma:
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Diante de todas as argumentações expendidas, tanto no plano doutrinário quanto jurisprudencial, entendemos ser inaplicável ao processo executivo do trabalho, a disposição prevista no art. 475-J, do CPC, no tocante, particularmente à aplicação da multa de 10%, em caso de inadimplemento do devedor trabalhista, em razão da não omissão da Norma Consolidada e, ainda, pela incompatibilidade de procedimentos. (BASÍLIO, 2007, p. 408)
Dentre os grandes doutrinadores já citados sobre o tema em questão, Manoel Teixeira
com muita simplicidade defende a não aplicabilidade do artigo 475-J contrapondo a tese de
que a CLT é omissa – alegada por aqueles que defendem a aplicação do 475-J – afirmando
que o processo do trabalho é completo:
Se as novas disposições do CPC, atinentes ao “Cumprimento da Sentença”, são mais eficazes que as da CLT, alusivas ao processo autônomo de execução, é algo de que se pode cogitar no plano teórico ou erístico. O que não se pode afirmar é que o processo do trabalho seja omisso quanto à matéria. Portanto, no que diz respeito, estritamente, à atitude do devedor diante do título executivo judicial e de sua resistência jurídica aos atos que daí derivam, o processo do trabalho é completo – ou seja, não é omisso – repelindo, por isso, a aplicação supletória do art. 475-J do CPC. (TEIXEIRA, 2007, p. 29)
Para complementar a gama dos doutrinadores e operadores do direito que se manifestam
contrários a inserção do rito executivo civil na seara trabalhista vale colacionar o trabalho do
professor Estêvão Mallet, que discorda da aplicação do artigo 475-J no processo do trabalho:
No processo do trabalho, ante a natureza geralmente alimentar do crédito exeqüendo, sua rápida satisfação é ainda mais importante, o que ficaria facilitado pela aplicação da sanção agora inserida no texto do Código de Processo Civil. O Artigo 880, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, não se refere, porém, a nenhum acréscimo para a hipótese de não satisfação voluntária do crédito exeqüendo, o que leva a afastar-se a aplicação subsidiária, in malam partem, da regra do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, tanto mais diante de seu caráter sancionatório. Solução diversa, ainda que desejável, do ponto de vista teórico, depende de reforma legislativa. (MALLET, 2006, p.200).
Ainda, contra a utilização da suplementação trazida pelo 475-J:
Pelas Considerações acima, tem-se que a aplicação isolada do art. 475-J do CPC no processo trabalhista mostra-se incompatível com os elementos estruturais da execução laboral, já que referido dispositivo foi concebido dentro do sistema de execução por quantia do procedimento comum, estruturalmente inequivalente com o procedimento executório trabalhista. [...]
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Mesmo que não houvesse, entretanto, incompatibilidade do art. 475-J do CPC com a estrutura procedimental da execução trabalhista , não há como prosperar sua utilização com base em suposta lacuna da CLT quanto às conseqüências do não-pagamento da execução [...] (PINHEIRO, 2009, p. 20).
A jurisprudência dos nossos TRTs e do TST é divergente visto que não há uma posição
definitiva deste Tribunal Superior, de modo que o STF não se manifestou sobre o assunto.
Ambos os tribunais dão o voto de Minerva sobre a aplicação do direito sendo que o TST em
nível infraconstitucional e o STF em nível constitucional.
Para demonstrar a tamanha divergência do TST, vale a pena colacionarmos a seguinte
ementa da contraditória 6ª Turma em que o Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga (mais a
frente saberá o porque de ser contraditória) se pronuncia afastando a aplicação do artigo 475-J
na execução laboral:
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL. O art. 475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A decisão que determina a incidência de multa do art. 475-J do CPC, em processo trabalhista, viola o art. 889 da CLT, na medida em que a aplicação do processo civil, subsidiariamente, apenas é possível quando houver omissão da CLT, seguindo, primeiramente, a linha traçada pela Lei de Execução fiscal, para apenas após fazer incidir o CPC. Ainda assim, deve ser compatível a regra contida no processo civil com a norma trabalhista, nos termos do art. 769 da CLT, o que não ocorre no caso de cominação de multa no prazo de quinze dias, quando o art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa. Recurso de revista conhecido e provido para afastar a multa do art. 475-J do CPC. (TST RR n° 668/2006-005-13-40, 6ª Turma. Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 20.02.08).
No mesmo sentido a 3ª Turma do TST também se manifesta afastando o 475-J do CPC:
II-RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO 1. Segundo a unânime doutrina e jurisprudência, são dois os requisitos para a aplicação da norma processual comum ao Processo do Trabalho: i) ausência de disposição na CLT a exigir o esforço de integração da norma pelo intérprete; ii) compatibilidade da norma supletiva com os princípios do processo do trabalho. 2. A ausência não se confunde com a diversidade de tratamento: enquanto na primeira não é identificável qualquer efeito jurídico a certo fato a autorizar a integração do direito pela norma supletiva na segunda se verifica que um
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mesmo fato gera distintos efeitos jurídicos, independentemente da extensão conferida à eficácia. 3. O fato juridicizado pelo artigo 475-J do CPC não-pagamento espontâneo da quantia certa advinda de condenação judicial possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho (art. 883 da CLT), não havendo falar em aplicação da norma processual comum ao Processo do Trabalho. 4. A fixação de penalidade não pertinente ao Processo do Trabalho importa em ofensa ao princípio do devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST RR n° 765/2003-008-13-41, 3ª Turma. Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgado em 05.12.07)
A fim de demonstrar a divergência da instância superior trabalhista, que deveria
consolidar a jurisprudência, mas ao contrário, torna-a ainda mais divergente sobre o tema
estudado, apresentamos a seguir outra ementa da 6ª Turma do TST em que o Relator Min.
Aloysio Corrêa da Veiga tem seu voto vencido. Sendo então, proferido pelo Redator Min.
Maurício Godinho Delgado, voto manifestando a aplicabilidade do 475-J do CPC à execução
trabalhista:
RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES DE COMPATIBILIDADE. A multa executória do novo art. 475-J do CPC (Lei nº 11.232/2005), instituída para dar efetividade às decisões judiciais relativas ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, em obediência a comando constitucional enfático (art. 5º, LXXVIII, da CF), não se aplica ao processo do trabalho quando for incompatível, seja por se tratar de execução meramente provisória (Súmula 417, III/TST), seja por se tratar de execução de acordo, quando este já estabelecer cominação específica (non bis in idem). Tratando-se, porém, de execução definitiva, determinante do pagamento incontinenti em dinheiro, conforme jurisprudência firmemente consolidada (Súmula 417, I e II/TST, ratificando as anteriores Orientações Jurisprudenciais 60 e 61 da SBDI-2 da Corte Superior), que autoriza, inclusive, o imediato bloqueio bancário do valor monetário correspondente à conta homologada (convênio BACEN-JUD), desponta clara a compatibilidade da nova regra cominatória do CPC com o processo executório trabalhista, que sempre priorizou a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Em conseqüência, sendo definitiva a execução e não adimplido em dinheiro o crédito exeqüendo seja por depósito espontâneo, seja por bloqueio via BACEN-JUD, tendo sido o executado intimado cominatoriamente para o adimplemento monetário até 15 dias, incidirá a multa estipulada pelo art. 475-J do CPC, no importe de 10% sobre o montante da condenação. Recurso de revista conhecido e desprovido no tema. (TST RR n° 565/2005-004-03-00, 6ª Turma Red. Min. Maurício Godinho Delgado, julgado em 22.10.08).
Após a controvérsia jurisprudencial e doutrinária acima exposta, verifica-se que a
discussão a respeito do tema abordado é acirrada. Enquanto o TST não pacificar seu
entendimento, a discussão perdurará.
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A doutrina tem dado sua parcela de contribuição com debates e argumentos dos mais
variados tanto por parte daqueles que defendem a aplicação do 475-J na processualística
laboral, quanto daqueles que afastam sua aplicação.
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CONCLUSÃO
A partir do que foi exposto através da análise dos princípios mais importantes referentes
a execução trabalhista e das demais seções em que foi demonstrada a divergência acerca do
aplicabilidade do artigo 475-J conclui-se que a execução trabalhista se determina como
procedimento autônomo desde 1943 ao contrário do CPC que somente após a reforma trazida
pela Lei 11.232/05 alcançou a celeridade que a CLT trazia consigo, porém o CPC veio de
forma mais inovadora.
Isto não significa dizer que por ser o CPC mais inovador, que deverá substituir o
processo executivo do trabalho.
Se há uma busca pela efetividade da execução trabalhista, esta deve ser buscada de
forma segura, visando sempre seguir os princípios constitucionais, de forma mais ampla, tal
como o princípio do devido processo legal e, de forma mais específica, os princípios gerais do
processo do trabalho. Tanto os operadores do direito como os magistrados e servidores da
justiça do trabalho devem buscar a celeridade processual.
Seguindo nesse sentido, a aplicação do artigo 475-J do CPC na execução trabalhista,
sem a devida análise e estudo aprofundado do sistema processual civil e do sistema processual
trabalhista, sob a simples argumentação de dar maior celeridade ao recebimento do bem da
vida causará séria desobediência ao princípio de que a execução deve seguir pelo modo
menos gravoso ao executado que é a única garantia que este tem da devida razoabilidade dos
meios executivos utilizados contra si.
A aplicação do referido dispositivo civil sem a observância deste princípio acarretará
em prejuízos ao devedor, pois terá perdido todo o seu patrimônio. Acarretará, também em
violação ao próprio processo do trabalho, pois deixará de ser observada suas regras e
princípios.
Para alcançar a celeridade processual na execução de forma segura o magistrado deve
zelar pela coerência e segurança da lei processual trabalhista, valendo-se de seus próprios
princípios e institutos. A CLT necessita de uma reforma que atenda as suas necessidades que
são peculiares visto a especificidade da matéria que é abordada. Não há como, um dispositivo
isolado do CPC que segue princípios próprios de seu ramo do direito suplementar suas falhas.
O processo do trabalho carece de mudanças e precisa ser modificado e atualizado,
porém, mesmo desatualizado, ainda contém elementos bons que servem de inspiração para
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outros ramos do direito, exemplo disso é o já citado instituto da penhora on line firmado
através de convênio com o Banco Central.
Uma reforma na CLT deve começar por um processo menos burocratizado, visando
superar aqueles procedimentos inúteis e muitas vezes excessivos que acabam por protelar o
andamento do processo. A CLT deve ser efetiva, mais especificamente no processo de
execução, pois é a partir dele que o trabalhador poderá receber aquilo que foi determinado na
sentença.
Contudo, pretendeu-se, de forma simples e objetiva, abordar o tema proposto, não de
maneira a esgotá-lo, mas contribuir modestamente para o debate ora em questão e para o
conhecimento daqueles que tem curiosidade e interesse sobre a matéria aqui abordada.
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REFERÊNCIAS
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