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“LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO”(LAI)

LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011

Sistema de Atendimento a Lei de Acesso a Informação

Roteiro:– Fundamentos da Lei de Acesso à Informação– Direitos assegurados pela LAI– Classificação da informação– Transparência Ativa/Passiva; Prazos– SIC / SEFAZ

LAI(47 artigos)

Acesso a informações previsto na Constituição Federal.art. 5º (...)XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;art. 37 (...)§ 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no Art. 5º, X (são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação) e XXXIII;Artigo 216: (...)§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

LAI(arts. 1º e 2º)

SUBORDINAM-SE AO REGIME DA LEI

I - administração direta dos Poderes:- Executivo - Legislativo, incluindo as Cortes de Contas- Judiciário- Ministério Público;II - Autarquias / Fundações públicas / Empresas públicas / Sociedades de economia mista / Entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.III - Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para realização de ações de interesse público.

LAI(art. 3º)

DIRETRIZES

- publicidade como preceito geral

- sigilo como exceção;

- divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

- utilização de tecnologia da informação;

LAI(art. 6º)

CABE AO PODER PÚBLICO ASSEGURAR

- proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade.

- proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

Decreto estadual nº 58.052, de 16/5/2012

REGULAMENTAÇÃO PAULISTA

Procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da

Administração Pública Estadual, e pelas entidades privadas sem

fins lucrativos que recebam recursos públicos estaduais para a

realização de atividades de interesse público

(84 artigos)

Decreto nº 58.052/2012(art. 5º)

GESTÃO DE DOCUMENTOS, DADOS E INFORMAÇÕES

Unidade do Arquivo Público do Estado: política estadual de arquivos e gestão de documentos

Serviços de protocolo e arquivo dos órgãos e entidades

Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA

Sistema Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de Documentos e Informações - SPdoc;

Serviços de Informações ao Cidadão - SIC.

DIREITOS ASSEGURADOS

LAI(art. 7º)

DIREITO

- orientação sobre procedimento para conseguir acesso.

- registros ou documentos, produzidos ou acumulados recolhidos ou não a arquivos públicos;

- informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

Decreto nº 58.052/2012(art. 3º)

Definições:

II - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

XVI - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

XIX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

LAI(art. 24)

CLASSIFICAÇÃO

Os prazos vigoram a partir da data de sua produção:

I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos

II - secreta: 15 (quinze) anos

III - reservada: 5 (cinco) anos

LAI(art. 24)

Transcorrido o prazo de classificação torna-se, automaticamente, de acesso público.

Critério de classificação menos restritivo possível: I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

Decreto nº 58.052/2012(art. 33)

CLASSIFICAÇÃOAUTORIDADES COMPETENTES

- grau de ultrassecreto:

a) Governador do Estado;b) Vice-Governador do Estado;c) Secretários de Estado e Procurador Geral do Estado;d) Delegado Geral de Polícia e Comandante Geral da Polícia Militar;

Decreto nº 58.052/2012(art. 33)

- no grau de secreto:autoridades supracitadas, autoridades máximas de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista;

- no grau de reservado:autoridades supracitadasautoridades que exerçam funções de direção, comando ou chefia, ou de hierarquia equivalente.

Decreto nº 58.052/2012(art. 27)

RESTRIÇÃO DE ACESSO DOCUMENTOS, DADOS E INFORMAÇÕES SIGILOSOS: aqueles submetidos temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado.

PESSOAIS: aqueles relacionados à pessoa natural identificada ou identificável, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

COMISSÕES DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS E ACESSO - CADA: - promover os estudos necessários à elaboração de tabela com a identificação de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais.- atuar como instância consultiva da autoridade máxima o órgão ou entidade, sempre que provocada, sobre os recursos interpostos

LAI(art. 25)

INFORMAÇÕES SIGILOSAS

- O acesso a pessoas devidamente credenciadas.

- Regulamento disporá sobre o tratamento de informação sigilosa.(Decreto nº 58.052/2012 e Decreto nº 61.559/2015)

Decreto nº 58.052/2012(art. 29)

O disposto neste decreto não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.

Decreto federal nº 7.724, de 16 de maio de 2012Regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011Art. 6º O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e(Ex.: art. 198 do CTN).

Decreto estadual nº 61.559 de 15/10/2015(Tabelas de Classificação de Sigilo)

Revogou resoluções, portarias e demais atos normativos que instituíram Tabelas de Classificação de Documentos, Dados e Informações Sigilosas.

30 (trinta) dias a contar da publicação do decreto: encaminhar as Tabelas de Classificação de Sigilo de Documentos, Dados e Informações à Comissão Estadual de Acesso à Informação que deverá, em igual prazo, deliberar sobre a ratificação dos atos.

LAI(art. 31)

INFORMAÇÕES PESSOAIS

As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

- acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;

- divulgação ou acesso por terceiros: autorizada diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

TRANSPARÊNCIA ATIVA

LAI(art. 7º)

DIREITO A INFORMAÇÕES- atividades exercidas: política, organização e serviços- administração do patrimônio público- utilização de recursos públicos- licitação- contratos administrativos (ex.:Prestando Contas/Portal da Transparência)- programas, projetos e ações, bem como metas e indicadores propostos;- resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, prestações de contas relativas a exercícios anteriores.- respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.- fundamento da tomada de decisão com a edição do ato decisório.

obrigatória a divulgação em sítios oficiais (internet).

LAI(art. 8º) – (Decreto nº 58.052/12: art. 23)

SÍTIOS DEVEM

- conter ferramenta de pesquisa de conteúdo linguagem de fácil compreensão;

- possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários;

- divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

(Governo Aberto)

- manter as informações atualizadas;

- garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência. (BEC)

BEC – Pregão Eletrônico

Decreto nº 58.052/2012(art. 26)

"CATÁLOGO DE SISTEMAS E BASES DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CSBD"I - tamanho e descrição do conteúdo das bases de dados;II - metadados;III - dicionário de dados com detalhamento de conteúdo;IV - arquitetura da base de dados;V - periodicidade de atualização;VI - software da base de dados;VII - existência ou não de sistema de consulta à base de dados e sua linguagem de programação;VIII - formas de consulta, acesso e obtenção à base de dados.“Catálogo de Sistemas e Bases de Dados da Administração Pública do Estado de São Paulo – CSBD”, bem como as bases de dados da Administração Pública Estadual deverão estar disponíveis no Portal Governo Aberto SP e no Portal da Transparência Estadual, nos termos da legislação pertinente, com todos os elementos necessários para permitir sua utilização por terceiros, como a arquitetura da base e o dicionário de dados.

TRANSPARÊNCIA PASSIVA

LAI(art. 9º)

ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS ASSEGURADO MEDIANTE(TRANSPARÊNCIA PASSIVA)

I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:

a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e

II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III (interposição de recurso).

Decreto nº 58.052/2012(art. 7º)

SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO - SIC

- realiza atendimento presencial e/ou eletrônico;- protocola requerimentos de acesso a informações;- controla o cumprimento de prazos do atendimento;- realiza busca e fornecimento de informações.Devem atuar de forma integrada com as Ouvidorias, instituídas pela Lei estadual nº 10.294, de 20 de abril de 1999.

LAI(art. 10)

PEDIDO DE ACESSO

Qualquer interessado pode pedir acesso

- pedido deve conter:

. nome, número de documento e endereço do requerente

. especificação da informação requerida.

São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos

LAI(art. 12)

- serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito

- reprodução de documentos poderá ser cobrado o valor necessário ao

ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Resolução SF 24, de 26-03-2014

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 48 da Lei 15.266, de 26-12-2013, resolve:(...)Artigo 2° - O recolhimento do preço far-se-á antes da prestação do serviço, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), código 890-4.Artigo 3º - As disposições desta resolução aplicar-se-ão aos serviços de apoio prestados no âmbito dos demais órgãos administrativos estaduais, enquanto estes não fixarem preços públicos em ato específico.Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27-3-2014.

Cópia reprográfica: R$ 0,50Digitalização: R$ 0,25

LAI(art. 13)

Informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

protocolado SIC nº 73574122584

Amigos, No Decreto 1509-B de 06.09.1907, publicado no

D.O.E.S.P. de número 202, no dia 07.09.1907, sábado, à fls

inicial, o seu artigo 1o menciona: - " ... o termo lavrado na

Procuradoria Fiscal da Fazenda do Estado em 25 de maio

do corrente anno ... ". Eu solicito duas CÓPIAS AUTENTICADAS

deste mencionado termo, lavrado na Procuradoria Fiscal da Fazenda do

Estado de São Paulo. Ele refere-se às condicões e cláusulas do

empréstimo de 2.000.000 libras que o Governo Estadual contraiu com

bancos europeus. Me disponho a arcar com os custos todos envolvidos:

cópias, correios, etc. ...

LAI(art. 15)

INDEFERIMENTO DE ACESSO

Cabe recurso à autoridade hierarquicamente superior à que

exarou a decisão impugnada.

Decreto nº 58.052/2012(arts. 19 e 20)

AUTORIDADES AO RECURSO

1ª instância: Secretário; Secretário Adjunto; Chefe de Gabinete

2ª instância: Ouvidoria Geral do Estado

3ª instância: Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI

PRAZOS

LAI(art. 11)

TEMPESTIVIDADENão sendo possível conceder o acesso imediato:

- prazo não superior a 20 (vinte) dias:

- prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. (TOTAL 30 dias)

Em recurso:

- recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência

- manifestar no prazo de 5 (cinco) dias

Prazo

A Lei federal 12.527/11, “Lei de Acesso à Informação” (LAI) determina o fornecimento imediato da informação. Não sendo assim a lei concede 20 dias ininterruptos, sem mediações, seja no início da contagem ou intermediária. Qualquer dia de acréscimo contar-se-á a partir do pedido de prorrogação, ou seja, mais 10 dias para a entrega da resposta.Considerando que a LAI dispõe sobre o prazo e sobre a sua dilação, a regência subsidiária da Lei 10.177/98 (arts. 2º e 92), não se aplica.

Artigo 2.º - As normas desta lei aplicam-se subsidiariamente aos atos e procedimentos administrativos com disciplina legal específica.Artigo 92 - Quando norma não dispuser de forma diversa, os prazos serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.§ 1.º - Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão ou entidade.§ 2.º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente se, no dia do vencimento, o expediente for encerrado antes do horário normal.

SIC COORDENADORIA GSSIC

SIC

CIDADÃO

SIC COORDENADORIA SIC

CIDADÃO

RECURSO (até 5 dias)

SOLICITAÇÃO (até 30 dias)

CIDADÃO

FLUXOS DA SOLICITAÇÃO

SIC / SEFAZ

PERÍODO QUANTIDADE

2012 160

2013 453

2014 526

2015 (ATÉ 04/11/2015) 566

ATENDIMENTO QUANTIDADE

SERVIÇO ESTRUTURADO 270 (42%)

INTERNO (transparência passiva) 296 ( 58%)

CAT45%

CGA27%

CAF22%

GS3%

DCA2%

CODEC1%

CTG0%

SIC / SEFAZ

COORDENADORIA QUANTIDADE

CAT 134

CGA 79

CAF 65

GS 8

DCA 7

CODEC 2

CTG 1

SECRETARIA DA FAZENDAOUVIDORIA / SIC

Florêncio dos Santos Penteado SobrinhoDiretor