Post on 18-Jan-2020
Ano I, DOE TCMPA, nº 440
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9 Páginas
Belém, quinta-feira,
22 de novembro de 2018
www.tcm.pa.gov.br @tcmpa
Biênio - janeiro de 2017 / janeiro de 2019
Conselheiro / Presidente
Luis Daniel Lavareda Reis Junior Conselheira / Vice-Presidente
Mara Lúcia Barbalho da Cruz Conselheiro / Corregedor
José Carlos Araújo Conselheiro / Ouvidor
Aloísio Augusto Lopes Chaves Conselheiros
Sebastião Cezar Leão Colares
Antonio José Guimarães
Francisco Sérgio Belich de Souza Leão
Conselheiro(a) Substituto(a):
José Alexandre da Cunha Pessoa
Sérgio Franco Dantas
Adriana Cristina Dias Oliveira
Márcia Tereza Assis da Costa
Criação
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
do Pará (TCMPA) foi instituído pela Emenda
Constitucional nº 13, de 16/10/1980, à
Constituição Estadual, com fundamento no Art.
16, § 1º da Constituição Federal.
Missão
Orientar e fiscalizar a administração pública e a
gestão dos recursos municipais, visando a sua
efetiva e regular aplicação em benefício da
sociedade.
Visão
Ser instituição de excelência no controle externo,
reconhecida pela sociedade como indispensável
ao aperfeiçoamento da gestão pública.
Regulamentação / DOE do TCMPA
Contato / DOE do TCMPA
Secretaria Geral / (91) 3210-7545
Endereço / TCMPA
Telefone: (91) 3210-7500 (Geral)
DESEMBARGADOR MILTON NOBRE DEFENDE AMPLIAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
Desembargador Milton Nobre
Ao proferir palestra sobre “Os Tribunais de Contas com o Contencioso
Administrativo: uma proposta”, nesta terça-feira (20), no “Encontro
para o Fortalecimento da Gestão Municipal no Pará”, que o Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCMPA) está realizando
desde o dia 19, no Hangar Convenções e Feiras da Amazônia, o
desembargador Milton Nobre, do Tribunal de Justiça do Estado (TJPA),
fez uma explanação sobre a judicialidade brasileira, explicou como os
demais países resolvem, predominantemente, as questões relativas
aos conflitos com a administração pública e finalizou apresentando
uma tese em que trabalha há anos, que implica em mudança de
competência entre os tribunais.
Milton Nobre defendeu que os Tribunais de Contas avancem em suas
atribuições e indagou qual é o problema das Cortes de Contas, por
exemplo, exercerem a jurisdição com maior efetividade, resolvendo
alguns conflitos das matérias que são da sua competência? Ele citou
que o artigo 113 da Lei 8.666 de 1993, a Lei de Licitações, diz que toda
a operacionalidade da licitação hoje está sujeita a Corte de Contas, na
sua plenitude.
Ele indagou ainda por que num conflito não se restringe a um pedido
para a administração e o PCA (Procedimento de Controle
Administrativo) nas Cortes de Contas? “E porque essa decisão não tem
eficácia e efetividade de tal maneira que só possa ser questionada
originariamente na competência dos tribunais? O Tribunal de Contas
não pode ser um rito de passagem. O tribunal de Contas tem uma
expertise nessa área, como nem o Judiciário tem”, afirmou.
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PUBLICAÇÃO DE ATO - JULGAMENTO
RESOLUÇÃO Nº 14.337, DE 30/10/2018
Processo nº 201703943-00
Origem: Prefeitura Municipal de Chaves
Assunto: Termo de Ajustamento de Gestão – 2017
Responsável: Durbiratan de Almeida Barbosa – Prefeito
Municipal
Instrução: Diretoria de Planejamento - DIPLAN
Ministério Público: Procuradora Elisabeth Salame da Silva
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
EMENTA: Termo de Ajustamento de Gestão n°
180/2017/TCMPA. Não cumprimento. Multa. Juntar a
Prestação de Contas do exercício. Cópia ao MPE.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
Relatório e Voto do Conselheiro Substituto Relator.
Decisão: I – Não Homologar o cumprimento do Termo de
Ajustamento de Gestão n° 180/2017/TCMPA, assinado
entre a Prefeitura Municipal de Chaves e o TCMPA e MPC-
PA, nos termos do Art. 155, do Regimento Interno deste
Tribunal, tendo em vista o cumprimento de apenas
93,77% (noventa e três, setenta e sete por cento) das
obrigações assumidas.
II – Recolher ao FUMREAP (Lei n° 7.368/2009), no prazo
de 30 (trinta) dias, multa de 400 UPF-PA, em desfavor do
Compromissário, Senhor Durbiratan de Almeida Barbosa,
nos termos do Art. 282 e Art. 284 do RITCM.
III – Juntar à respectiva Prestação de Contas do exercício
de 2017.
IV – Encaminhar decisão ao Ministério Público Estadual
para as providências que entender cabíveis.
RESOLUÇÃO Nº 14.338, DE 30/10/2018
Processo nº 201704520-00
Origem: Prefeitura Municipal de Gurupá
Assunto: Termo de Ajustamento de Gestão – 2017
Responsável: Neucinei de Souza Fernandes – Prefeita
Municipal
Instrução: Diretoria de Planejamento - DIPLAN
Ministério Público: Procuradora Elisabeth Salame da Silva
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
EMENTA: Termo de Ajustamento de Gestão n°
184/2017/TCMPA. Não cumprimento. Multa. Juntar a
Prestação de Contas do exercício. Cópia ao MPE.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
Relatório e Voto do Conselheiro Substituto Relator.
Decisão: I – Não Homologar o cumprimento do Termo de
Ajustamento de Gestão n° 184/2017/TCMPA, assinado
entre a Prefeitura Municipal de Gurupá e o TCMPA e MPC-
PA, nos termos do Art. 155, do Regimento Interno deste
Tribunal, tendo em vista o cumprimento de apenas
38,70% (trinta e oito, setenta por cento) das obrigações
assumidas.
II – Recolher ao FUMREAP (Lei n° 7.368/2009), no prazo
de 30 (trinta) dias, multa de 1.800 UPF-PA, em desfavor
da Compromissária, Senhora Neucinei de Souza
Fernandes, nos termos do Art. 282 e Art. 284 do RITCM.
III – Juntar à respectiva Prestação de Contas do exercício
de 2017.
IV – Encaminhar decisão ao Ministério Público Estadual
para as providências que entender cabíveis.
RESOLUÇÃO Nº 14.339, DE 30/10/2018
Processo nº 201704910-00
Origem: Câmara Municipal de Santa Cruz do Arari
Assunto: Termo de Ajustamento de Gestão – 2017
Responsável: Rosana Maria Sacramento Pamplona –
Presidente
Instrução: Diretoria de Planejamento - DIPLAN
Ministério Público: Procuradora Maria Inez Gueiros
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
EMENTA: Termo de Ajustamento de Gestão n°
205/2017/TCMPA. Não cumprimento. Multa. Juntar a
Prestação de Contas do exercício. Cópia ao MPE.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
Relatório e Voto do Conselheiro Substituto Relator.
Decisão: I – Não Homologar o cumprimento do Termo de
Ajustamento de Gestão n° 205/2017/TCMPA, assinado
entre a Câmara Municipal de Santa Cruz do Arari e o
TCMPA e MPC-PA, nos termos do Art. 155, do Regimento
Interno deste Tribunal, tendo em vista o cumprimento de
apenas 65,62% (sessenta e cinco, sessenta e dois por
cento) das obrigações assumidas.
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II – Recolher ao FUMREAP (Lei n° 7.368/2009), no prazo
de 30 (trinta) dias, multa de 1.200 UPF-PA, em desfavor
da Compromissária, Senhora Rosana Maria Sacramento
Pamplona, nos termos do Art. 282 e Art. 284 do RITCM.
III – Juntar à respectiva Prestação de Contas do exercício
de 2017.
IV – Encaminhar decisão ao Ministério Público Estadual
para as providências que entender cabíveis.
RESOLUÇÃO Nº 14.340, DE 30/10/2018
Processo nº 201704927-00
Origem: Prefeitura Municipal de Cachoeira do Arari
Assunto: Termo de Ajustamento de Gestão – 2017
Responsável: Jaime da Silva Barbosa – Prefeito Municipal
Instrução: Diretoria de Planejamento - DIPLAN
Ministério Público: Procuradora Elisabeth Salame da Silva
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
EMENTA: Termo de Ajustamento de Gestão n°
176/2017/TCMPA. Não cumprimento. Multa. Juntar a
Prestação de Contas do exercício. Cópia ao MPE.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
Relatório e Voto do Conselheiro Substituto Relator.
Decisão: I – Não Homologar o cumprimento do Termo de
Ajustamento de Gestão n° 176/2017/TCMPA, assinado
entre a Prefeitura Municipal de Cachoeira do Arari e o
TCMPA e MPC-PA, nos termos do Art. 155, do Regimento
Interno deste Tribunal, tendo em vista o cumprimento de
apenas 54,83% (cinquenta e quatro, oitenta e três por
cento) das obrigações assumidas.
II – Recolher ao FUMREAP (Lei n° 7.368/2009), no prazo
de 30 (trinta) dias, multa de 1.500 UPF-PA, em desfavor
do Compromissário, Senhor Jaime da Silva Barbosa, nos
termos do Art. 282 e Art. 284 do RITCM.
III – Juntar à respectiva Prestação de Contas do exercício
de 2017.
IV – Encaminhar decisão ao Ministério Público Estadual
para as providências que entender cabíveis.
RESOLUÇÃO Nº 14.341, DE 30/10/2018
Processo nº 201704937-00
Origem: Prefeitura Municipal de Limoeiro do Ajuru
Assunto: Termo de Ajustamento de Gestão – 2017
Responsável: Carlos Ernesto Nunes da Silva – Prefeito
Municipal
Instrução: Diretoria de Planejamento - DIPLAN
Ministério Público: Procuradora Elisabeth Salame da Silva
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
EMENTA: Termo de Ajustamento de Gestão n°
188/2017/TCMPA. Não cumprimento. Multa. Juntar a
Prestação de Contas do exercício. Cópia ao MPE.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
Relatório e Voto do Conselheiro Substituto Relator.
Decisão: I – Não Homologar o cumprimento do Termo de
Ajustamento de Gestão n° 188/2017/TCMPA, assinado
entre a Prefeitura Municipal de Limoeiro do Ajuru e o
TCMPA e MPC-PA, nos termos do Art. 155, do Regimento
Interno deste Tribunal, tendo em vista o cumprimento de
apenas 48,38% (quarenta e oito, trinta e oito por cento)
das obrigações assumidas.
II – Recolher ao FUMREAP (Lei n° 7.368/2009), no prazo
de 30 (trinta) dias, multa de 1.600 UPF-PA, em desfavor
do Compromissário, Senhor Carlos Ernesto Nunes da
Silva, nos termos do Art. 282 e Art. 284 do RITCM.
III – Juntar à respectiva Prestação de Contas do exercício
de 2017.
IV – Encaminhar decisão ao Ministério Público Estadual
para as providências que entender cabíveis.
RESOLUÇÃO Nº 14.342, DE 30/10/2018
Processo nº 201704939-00
Origem: Prefeitura Municipal de Bagre
Assunto: Termo de Ajustamento de Gestão – 2017
Responsável: Rubnilson Farias Lobato – Prefeito
Municipal
Instrução: Diretoria de Planejamento - DIPLAN
Ministério Público: Procuradora Elisabeth Salame da Silva
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
EMENTA: Termo de Ajustamento de Gestão n°
170/2017/TCMPA. Não cumprimento. Multa. Juntar a
Prestação de Contas do exercício. Cópia ao MPE.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
Relatório e Voto do Conselheiro Substituto Relator.
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Decisão: I – Não Homologar o cumprimento do Termo de
Ajustamento de Gestão n° 170/2017/TCMPA, assinado
entre a Prefeitura Municipal de Bagre e o TCMPA e MPC-
PA, nos termos do Art. 155, do Regimento Interno deste
Tribunal, tendo em vista o cumprimento de apenas
96,77% (noventa e seis, setenta e sete por cento) das
obrigações assumidas.
II – Recolher ao FUMREAP (Lei n° 7.368/2009), no prazo
de 30 (trinta) dias, multa de 300 UPF-PA, em desfavor do
Compromissário, Senhor Rubnilson Farias Lobato, nos
termos do Art. 282 e Art. 284 do RITCM.
III – Juntar à respectiva Prestação de Contas do exercício
de 2017.
IV – Encaminhar decisão ao Ministério Público Estadual
para as providências que entender cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 33.199, DE 30/10/2018
Processo nº 1400022012-00
Origem: Câmara Municipal de Placas
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão –
Exercício de 2012
Responsável: José Rubens Silva Campos – Presidente
Instrução: 5ª Controladoria/TCMPA
Ministério Público: Procuradora Maria Inez Gueiros
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
EMENTA: Câmara Municipal de Placas. Prestação de
Contas Anuais de Gestão, referente ao exercício
financeiro de 2012. Regularidade com ressalvas. Multas.
Alvará de Quitação.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e proposição de voto do Conselheiro Substituto
Relator.
Decisão: I – Pela Regularidade com ressalvas das Contas
Anuais de Gestão da Câmara Municipal de Placas,
referente ao exercício financeiro de 2012, de
responsabilidade do Senhor José Rubens Silva Campos,
Presidente, a quem deverá ser expedido o competente
Alvará de Quitação no montante de R$ 610.444,42
(seiscentos e dez mil, quatrocentos e quarenta e quatro
reais e quarenta e dois centavos), pelas despesas
ordenadas, após proceder o seguinte recolhimento:
Ao FUMREAP (Lei n° 7.368/2009), no prazo de 30 (trinta)
dias, a título de multas:
I – 400 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará –
UPF-PA, pelas remessas intempestivas das prestações de
contas dos 1°, 2° e 3° quadrimestres, com atraso no total
de 232 dias, descumprindo a IN n° 001/2009/TCMPA, com
fundamento no Art. 284, Inciso IV do RI/TCMPA.
II – 155 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará –
UPF-PA, pela não apropriação dos encargos sociais retidos
e patronal, com fundamento no Art. 282, Inciso I, alínea
“b” do RI/TCMPA.
III – Multa de R$ 4.383,00 (quatro mil, trezentos e oitenta
e três reais), que corresponde a 5% da remuneração do
Presidente da Câmara, pela não remessa do RGF’s do
exercício, descumprindo o Art. 5, Inciso I da Lei n° 10.028,
com fundamento nos 1° e 2° parágrafos do mesmo Art..
O não recolhimento da multa no prazo, poderá ocorrer
acréscimos decorrentes da mora, conforme previsto no
Art. 303 do Regimento Interno deste Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 33.200, DE 30/10/2018
Processo nº 243232014-00
Origem: Instituto de Previdência do Município de
Castanhal
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão - Exercício
Financeiro de 2014
Responsável: Jorge Salles – Presidente
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
EMENTA: Instituto de Previdência do Município de
Castanhal. Prestação de Contas Anuais de Gestão,
referente ao exercício financeiro de 2014. Regularidade
das contas. Alvará de Quitação.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e proposição de voto do Conselheiro Substituto
Relator.
Decisão: I – Pela Regularidade das Contas Anuais de
Gestão do Instituto de Previdência do Município de
Castanhal, referente ao exercício financeiro de 2014, de
responsabilidade do Senhor Jorge Salles, Presidente, em
favor do qual deverá ser expedido o competente Alvará
de Quitação no montante de R$ 28.880.983,15 (vinte e
oito milhões, oitocentos e oitenta mil, novecentos e
oitenta e três reais e quinze centavos), pelas despesas
ordenadas.
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ACÓRDÃO Nº 33.201, DE 30/10/2018
Processo nº 249282014-00
Origem: Fundo Municipal de Transporte e Trânsito de
Castanhal
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão –
Exercício de 2014
Responsável: Talita Reis Magalhães – Secretária Municipal
Instrução: 5ª Controladoria/TCMPA
Ministério Público: Procuradora Elisabeth Salame da Silva
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
EMENTA: Fundo Municipal de Transporte e Trânsito de
Castanhal. Prestação de Contas Anuais de Gestão,
referente ao exercício financeiro de 2014. Regularidade
com ressalvas. Multa. Alvará de Quitação.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e proposição de voto do Conselheiro Substituto
Relator.
Decisão: I – Pela Regularidade com ressalvas das Contas
Anuais de Gestão do Fundo Municipal de Transporte e
Trânsito de Castanhal, referente ao exercício financeiro
de 2014, de responsabilidade da Senhora Talita Reis
Magalhães, Secretária Municipal, a quem deverá ser
expedido o competente Alvará de Quitação no montante
de R$ 5.285.756,17 (cinco milhões, duzentos e oitenta e
cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais e dezessete
centavos), pelas despesas ordenadas, após proceder o
seguinte recolhimento:
Ao FUMREAP (Lei n° 7.368/2009), no prazo de 30 (trinta)
dias, a título de multas:
I – 155 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará –
UPF-PA, pelo descumprimento do regime de competência
da despesa, com fundamento no Art. 282, Inciso IV, alínea
“b” do RITCMPA.
O não recolhimento da multa no prazo, poderá ocorrer
acréscimos decorrentes da mora, conforme previsto no
Art. 303 do Regimento Interno deste Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 33.202, DE 30/10/2018
Processo nº 249292014-00
Origem: Fundo Municipal de Esporte de Castanhal
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão –
Exercício de 2014
Responsável: Hélio Paes Pereira Júnior – Secretário
Municipal
Instrução: 5ª Controladoria/TCMPA
Ministério Público: Procuradora Elisabeth Salame da Silva
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
EMENTA: Fundo Municipal de Esporte de Castanhal.
Prestação de Contas Anuais de Gestão, referente ao
exercício financeiro de 2014. Regularidade com ressalvas.
Multa. Alvará de Quitação.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e proposição de voto do Conselheiro Substituto
Relator.
Decisão: I – Pela Regularidade com ressalvas das Contas
Anuais de Gestão do Fundo Municipal de Esporte de
Castanhal, referente ao exercício financeiro de 2014, de
responsabilidade do Senhor Hélio Paes Pereira Júnior,
Secretário Municipal, a quem deverá ser expedido o
competente Alvará de Quitação no montante de R$
411.452,01 (quatrocentos e onze mil, quatrocentos e
cinquenta e dois reais e um centavo), pelas despesas
ordenadas, após proceder o seguinte recolhimento:
Ao FUMREAP (Lei n° 7.368/2009), no prazo de 30 (trinta)
dias, a título de multas:
I – 100 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará –
UPF-PA, pela remessa intempestiva da prestação de
contas do 1° quadrimestre, descumprindo a IN n°
01/2009/TCMPA, com fundamento no Art. 282, Inciso IV,
alínea “b” do Regimento Interno deste Tribunal.
O não recolhimento da multa no prazo, poderá ocorrer
acréscimos decorrentes da mora, conforme previsto no
Art. 303 do Regimento Interno deste Tribunal.
Protocolo: 16434
SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO
DESPACHO
PROCESSO N°: 201805421-00
PROCEDÊNCIA: CM – PONTA DE PEDRAS
INTERESSADO: MIGUEL FERREIRA RIBEIRO
EXERCÍCIO: 2004
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO
– PRESTAÇÃO DE CONTAS – PROCESSO Nº 570022004-00
AC Nº24.342
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Considerando o relatado na Informação Nº 75/2018 –
GAB/CORREGEDORIA/TCM, tratando-se de pedido de
parcelamento do débito em favor do FUMREAP, autorizo
a possibilidade de acordar com o interessado, em até 20
(vinte) parcelas avençadas que no caso de aquiescer aos
termos do ACORDO, será deferido e homologado.
Cientifique-se o requerente, devendo ser agendado o
comparecimento do mesmo a fim de assinar o TERMO DE
ACORDO.
Após, aguardar o prazo de até 30 (trinta) dias, para
manifestação do interessado, e em não se manifestando,
encaminhe-se os autos à Secretaria para as providências
cabíveis.
Belém, 22 de novembro de 2018
José Carlos Araujo
CONSELHEIRO CORREGEDOR
Protocolo: 16264
DESPACHO
PROCESSO N°: 201805637-00
PROCEDÊNCIA: FMS – ABAETETUBA
INTERESSADO: VANILDO SILVA MACIEL
EXERCÍCIO: 2006
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO
– PRESTAÇÃO DE CONTAS – PROCESSO Nº 201600025-00
AC Nº 27.031 e AC Nº 31.013
Considerando o relatado na Informação Nº 80/2018 –
GAB/CORREGEDORIA/TCM, tratando-se de pedido de
parcelamento do débito em favor do FUMREAP, autorizo
a possibilidade de acordar com o interessado, em 20
(vinte) parcelas avençadas que no caso de aquiescer aos
termos do ACORDO, será deferido e homologado.
Cientifique-se o requerente, devendo ser agendado o
comparecimento do mesmo a fim de assinar o TERMO DE
ACORDO.
Após, aguardar o prazo de até 30 (trinta) dias, para
manifestação do interessado, e em não se manifestando,
encaminhe-se os autos à Secretaria para as providências
cabíveis.
Belém, 22 de novembro de 2018
José Carlos Araujo
CONSELHEIRO CORREGEDOR
Protocolo: 16321
DESPACHO
PROCESSO N°: 201806426-00
PROCEDÊNCIA: CM – SANTA CRUZ DO ARARI
INTERESSADO: EURÍPEDES BENTES PAMPLONA FILHO
EXERCÍCIO: 2013
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO
– PRESTAÇÃO DE CONTAS – PROCESSO Nº 670022013-00
AC Nº30.951
Considerando o relatado na Informação Nº 83/2018 –
GAB/CORREGEDORIA/TCM, tratando-se de pedido de
parcelamento do débito em favor do FUMREAP, autorizo
a possibilidade de acordar com o interessado, que no
caso de aquiescer aos termos do ACORDO, será deferido
e homologado.
Cientifique-se o requerente, devendo ser agendado o
comparecimento do mesmo a fim de assinar o TERMO DE
ACORDO.
Após, aguardar o prazo de até 30 (trinta) dias, para
manifestação do interessado, e em não se manifestando,
encaminhe-se os autos à Secretaria para as providências
cabíveis.
Belém, 19 de novembro de 2018
José Carlos Araujo
CONSELHEIRO CORREGEDOR
Protocolo: 16407
DESPACHO
PROCESSO N°: 201803251-00
PROCEDÊNCIA: CM - BAIÃO
INTERESSADO: NAZARENO DA SILVA SOUZA
EXERCÍCIO: 2013
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO
– PRESTAÇÃO DE CONTAS – PROCESSO Nº 120022013-00
Ac nº 31.691
Considerando o relatado na Informação nº 84/2018 –
GAB/CORREGEDORIA/TCM (fls17/18), e tratar-se de
pedido extemporâneo de parcelamento do débito em
favor do FUMREAP, autorizo a possibilidade de acordar
com a interessada, em 03 (três) parcelas avençadas, que
no caso de aquiescer aos termos do ACORDO, será
deferido e homologado.
Cientifique-se o requerente, devendo ser agendado o
comparecimento do mesmo a fim de assinar o TERMO DE
ACORDO.
Quinta-feira, 22 de novembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCMPA Nº 440 ◼ 7
www.tcm.pa.gov.br @tcmpa
Após, aguardar o prazo de até 30 (trinta) dias, para
manifestação do interessado, e em não se manifestando,
encaminhe-se os autos à Secretaria para as providências
cabíveis.
Belém, 19 de novembro de 2018.
José Carlos Araujo
CONSELHEIRO CORREGEDOR
Protocolo: 16410
DESPACHO
PROCESSO N°: 201808120-00
PROCEDÊNCIA: CM – SÃO JOÃO DO ARAGUAIA
INTERESSADO: DOMINGOS ROMUALDO ALVES
MARTINS
EXERCÍCIO: 2013
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO
– PRESTAÇÃO DE CONTAS – PROCESSO Nº 780022013-00
AC nº 31.431
Considerando o relatado na Informação Nº 89/2018 –
GAB/CORREGEDORIA/TCM, tratando-se de pedido de
parcelamento do débito em favor do FUMREAP, autorizo
a possibilidade de acordar com o interessado, que no
caso de aquiescer aos termos do ACORDO, será deferido
e homologado.
Cientifique-se o requerente, devendo ser agendado o
comparecimento do mesmo a fim de assinar o TERMO DE
ACORDO.
Após, aguardar o prazo de até 30 (trinta) dias, para
manifestação do interessado, e em não se manifestando,
encaminhe-se os autos à Secretaria para as providências
cabíveis.
Belém, 22 de novembro de 2018
José Carlos Araujo
CONSELHEIRO CORREGEDOR
Protocolo: 16427
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 3037/2018/3ªCONTROLADORIA/TCMPA
De Notificação, com prazo de 10 (dez) dias, a Senhora,
Ana Paula Gouvêa Grossinho.
A Conselheira Mara Lúcia do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, usando das atribuições
conferidas pelo art. 98, do Regimento Interno desta Corte
(RITCMPA), e §2° do art.4° da Resolução Administrativa nº
11.410/2014, Notifica através do presente Edital, que
será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias,
no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Ana Paula
Gouvêa Grossinho, Superintendente da
Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana
(SEMOB) no exercício financeiro de 2018, para que no
prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da 3ª publicação,
providencie o solicitado na Notificação nº 086/2018/3ª
Controladoria/TCMPA.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará
Belém, 22 de novembro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCMPA
Protocolo: 16431
EDITAIS DE CITAÇÃO
NºS 7320 A 7322/2018/7ª Controladoria TCMPA
Publicação: 13, 19 e 22/11/2018
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 7320/2018/7ª Controladoria/TCM
(Processo nº 1050022008-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o senhor
Eduardo Alves de Oliveira.
O Conselheiro José Carlos Araújo, do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 64, da Lei Complementar nº 109/2016
– Lei Orgânica deste Tribunal de Contas dos Municípios,
cita através do presente Edital, que será publicado 03
(três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial
Eletrônico do TCMPA, o Senhor Eduardo Alves de
Oliveira, responsável pelas contas anuais de Gestão da
Câmara Municipal de Tucumã, no exercício de 2008, para
que no prazo de 30 (trinta)dias, contados da 3ª
publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº
1050022008, referente à prestação de contas daquele
Órgão, no referido exercício, sob pena de revelia.
Belém, 12 de novembro de 2018.
Conselheiro José Carlos Araújo
Relator/7ª Controladoria/TCMPA
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EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 7321/2018/7ª Controladoria/TCM
(Processo nº 1102082012-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a senhora
Marinete da Penha Mardegan Sangiorgio.
O Conselheiro José Carlos Araújo, do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 64, da Lei Complementar nº 109/2016
– Lei Orgânica deste Tribunal de Contas dos Municípios,
cita através do presente Edital, que será publicado 03
(três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial
Eletrônico do TCMPA, a Senhora Marinete da Penha
Mardegan Sangiorgio , responsável pelas contas anuais
de Gestão do FUNDEB de Brasil Novo, no exercício de
2012, para que no prazo de 30 (trinta)dias, contados da 3ª
publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº
1102082012, referente à prestação de contas daquele
Órgão, no referido exercício, sob pena de revelia.
Belém, 12 de novembro de 2018.
Conselheiro José Carlos Araújo
Relator/7ª Controladoria/TCMPA
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 7322/2018/7ª Controladoria/TCM
(Processo nº 1102012012-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a senhora
Gercileia de Oliveira.
O Conselheiro José Carlos Araújo, do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 64, da Lei Complementar nº 109/2016
– Lei Orgânica deste Tribunal de Contas dos Municípios,
cita através do presente Edital, que será publicado 03
(três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial
Eletrônico do TCMPA, a Senhora Gercileia de Oliveira,
responsável pelas contas anuais de Gestão do FMAS de
Brasil Novo, no exercício de 2012, para que no prazo de
30 (trinta)dias, contados da 3ª publicação, apresente
defesa aos autos do Processo nº 1102012012, referente à
prestação de contas daquele Órgão, no referido exercício,
sob pena de revelia.
Belém, 12 de novembro de 2018.
Conselheiro José Carlos Araujo
Relator/7ª Controladoria/TCMPA
Protocolo: 16262
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 7323/2018/7ª Controladoria TCMPA
Publicação: 14, 19 E 22/11/2018
(Processo nº 1053152008-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a senhora Vera
Regina da Silva.
O Conselheiro José Carlos Araújo, do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 64, da Lei Complementar nº 109/2016
– Lei Orgânica deste Tribunal de Contas dos Municípios,
cita através do presente Edital, que será publicado 03
(três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial
Eletrônico do TCMPA, a Senhora Vera Regina da Silva,
responsável pelas contas anuais de Gestão do FMS de
Tucumã, no exercício de 2008, para que no prazo de 30
(trinta)dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa
aos autos do Processo nº 1053152008, referente à
prestação de contas daquele Órgão, no referido exercício,
sob pena de revelia.
Belém, 14 de novembro de 2018
Conselheiro José Carlos Araújo
Relator/7ª Controladoria/TCM
Protocolo: 16309
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 6.168/2018/6ª Controladoria/TCM
(PROCESSO Nº 0620022010-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor
ALEXANDRE JÚNIOR RODRIGUES.
O Conselheiro Substituto José Alexandre da Cunha
Pessoa do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
do Pará, no uso das atribuições conferidas pelo art.177 do
Regimento Interno do TCM, CITA através do presente
Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10
(dez) dias,
no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos
Municípios, o Senhor ALEXANDRE JÚNIOR RODRIGUES,
Ordenador de Despesa da Câmara Municipal de
Redenção do Pará, do exercício financeiro de 2010, para
que no prazo de 30 (trinta) dias contados da data
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da 3ª publicação, apresente defesa nos autos do Processo
nº. 0620022010-00, sob pena de revelia, acerca das
seguintes impropriedades elencadas na análise técnica do
Relatório Inicial nº. 188/2018/6ª
CONTROLADORIA/TCMPA.
- Descumprimento do Art. 29-A, Incisos I a IV da
Constituição Federal;
Belém(PA), 22 de Novembro de 2018
José Alexandre da Cunha Pessoa
Conselheiro Substituto Relator/TCMPA
Protocolo: 16428
Desembargador Milton Nobre
Esquerda/direita: Conselheiro Sérgio Leão, Cons. Subs. Márcia Costa,
Cons. Presidente Daniel Lavareda e Desembargador Milton Nobre
Esquerda/direita: Conselheiro Sérgio Leão, Cons. Subs. Márcia Costa,
Cons. Presidente Daniel Lavareda e Desembargador Milton Nobre
Esquerda/direita: Conselheiro Sérgio Leão, Cons. Subs. Márcia Costa,
Desembargador Milton Nobre e Cons. Presidente Daniel Lavareda