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RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo IX - Sumrio
ANEXO IX
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAO
SUMRIO
ARTIGOS
PARTE 1 DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAO (a que se refere o artigo 181
deste regulamento) PARTE 1
CAPTULO I DAS DISPOSIES ESPECFICAS A PRESTADORES DE SERVIOS DE
TRANSPORTE
Seo I Das Disposies Gerais 1 a 4
Seo II Das Disposies Especficas a Prestadores de Servios de Transporte de
Cargas 5 a 11-C
Seo III Das Disposies Especficas a Prestadores de Servios de Transporte
Ferrovirio de Cargas 12 a 20
Seo IV Das Disposies Especficas a Prestadores de Servios de Transporte de
Valores 21 e 22
Seo V Das Disposies Especficas a Prestadores de Servios de Transporte de
Passageiros 23 e 24
Seo VI Das Disposies Especficas a Prestadores de Servios de Transporte Areo
de Cargas 25 a 34
CAPTULO II DAS DISPOSIES ESPECFICAS A PRESTADORES DE SERVIOS DE
COMUNICAO
Seo I Das Disposies Gerais 35
Seo II Das Disposies Especficas a Prestadores de Servios de Telecomunicaes
em Geral 36 a 42
Seo III Das Disposies Especficas a Prestadores de Servios de Comunicao
Com Sede Fora do Estado 43 e 44
Seo IV Da Apurao do Imposto pelo Prestador de Servio de Televiso por
Assinatura Via Satlite ou de Servio de Provimento de Acesso Internet 44-A a 44-D
Seo V Do Estorno de Dbito do Imposto 44-E e 44-F
CAPTULO III DAS OPERAES RELATIVAS A ENERGIA ELTRICA 45 a 53-N
CAPTULO IV DO ARMAZM-GERAL E DO DEPSITO FECHADO
Seo I Do Armazm-Geral 54 a 67
Seo II Do Depsito Fechado 68 a 71
CAPTULO V DO COMRCIO AMBULANTE
Seo I Das Operaes Realizadas por Contribuinte de Fora do Estado 72 a 77
Seo II Das Operaes Realizadas por Contribuinte do Estado 78 a 80
CAPTULO VI DAS OPERAES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO (CONAB) 81 a 90
CAPTULO VII DAS OPERAES REALIZADAS POR INTERMDIO DE BOLSAS DE
CEREAIS E MERCADORIAS 91 a 98
CAPTULO VIII DAS OPERAES REALIZADAS POR OFICINA DE CONSERTO 99 a 104
CAPTULO IX DAS OPERAES RELATIVAS A GUA NATURAL CANALIZADA
(Revogado) 105 a 107
CAPTULO X DAS OPERAES RELATIVAS A AVES 108 a 110
CAPTULO XI DAS OPERAES RELATIVAS A CAF CRU
Seo I Do Diferimento 111 e 112
Seo II Da Base de Clculo 113 e 114
Seo III Do Pagamento do Imposto 115 e 116
Seo IV Do Aproveitamento de Crdito do Imposto (Revogado) 117 a 125
Seo V Das Obrigaes do Contribuinte 126 a 133
Seo VI Do Controle das Operaes Interestaduais 134 a 140
Seo VII Das Vendas de Caf Cru em Gro Efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou
de Cereais 141 a 146
CAPTULO XII DAS OPERAES RELATIVAS A CARVO VEGETAL 147 a 150-A
CAPTULO XIII DAS OPERAES RELATIVAS A CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE,
GUA MINERAL OU POTVEL ENVASADA (Revogado) 151 a 160
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RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo IX - Sumrio
ARTIGOS
CAPTULO XIV DAS OPERAES RELATIVAS A CIGARROS E OUTROS DERIVADOS
DO FUMO (Revogado) 161 a 163
CAPTULO XV DAS OPERAES RELATIVAS A CIMENTO (Revogado) 164 a 173
CAPTULO XVI DAS OPERAES RELATIVAS A CONSTRUO CIVIL 174 a 189-A
CAPTULO XVII DAS OPERAES RELATIVAS A DISTRIBUIO E A ENTREGA DE
BRINDE OU PRESENTE 190 a 193
CAPTULO XVIII OPERAES RELATIVAS A EQUINOS E BOVINOS DE RAA
Seo I Equinos 194 a 197
Seo II Bovinos 197-A a 198-A
CAPTULO XIX DAS OPERAES RELATIVAS A GADO E CARNES BOVINA,
BUFALINA E SUNA 199 a 206
CAPTULO XX DAS OPERAES RELATIVAS A LEITE FRESCO, CREME DE LEITE E
LEITE DESNATADO (Revogado) 207 a 217
CAPTULO XXI DAS OPERAES RELATIVAS A LINGOTE E TARUGO DE METAL
NO FERROSO, SUCATA, APARA, RESDUO OU FRAGMENTO DE
MERCADORIA
218 a 224
CAPTULO XXII DAS OPERAES RELATIVAS A MINRIO DE FERRO E A PELLETS E
OUTRAS SUBSTNCIAS MINERAIS 225 a 232
CAPTULO XXIII DAS OPERAES RELATIVAS A PNEUMTICOS, CMARAS-DE-AR E
PROTETORES DE BORRACHA (Revogado) 233 a 235
CAPTULO XXIV DAS OPERAES RELATIVAS A PRODUTOS HORTIGRANJEIROS E
FRUTAS FRESCAS NACIONAIS E OVOS (Revogado) 236 a 239
CAPTULO XXV DAS OPERAES COM PRODUTOS NO COMESTVEIS
RESULTANTES DO ABATE DE GADO 240 a 242
CAPTULO XXVI DAS OPERAES RELATIVAS EXPORTAO DE MERCADORIA
PARA O EXTERIOR
Seo I Das Disposies Comuns 242-A
Seo II Da Exportao 242-B a 242-H
Seo III Das Remessas com o Fim Especfico de Exportao 243 a 253
Seo IV Da Formao de Lote para Exportao ou para Remessa com o Fim
Especfico de Exportao 253-A e 253-B
Seo V Da Remessa de Mercadoria Destinada Exportao ou Remetida com o
Fim Especfico de Exportao com Transporte Multimodal 253-C
Seo VI Das Remessas de Mercadorias Destinadas a Redex 253-D
Seo VII Da Revenda de Mercadoria Depositada em Recinto Alfandegado ou em
REDEX com Fim Especfico de Exportao 253-E e 253-F
Seo VIII Da Remessa de Mercadoria para Exportao por Conta e Ordem de
Terceiros Situados no Exterior 253-G
CAPTULO XXVII
AS OPERAES RELATIVAS S SADAS DE MERCADORIAS EM
CONSIGNAO MERCANTIL 254 e 255
CAPTULO XXVIII
DAS OPERAES COM DISCOS, FITAS, LMINAS E APARELHOS DE
BARBEAR, ISQUEIROS, LMPADAS, PILHAS E BATERIAS, FILMES E
SLIDES (Revogado)
256 a 263
CAPTULO XXIX DAS OPERAES RELATIVAS S SADAS DE MERCADORIAS
REALIZADAS POR SEGURADORA (Revogado) 264 a 267
CAPTULO XXX DAS OPERAES RELATIVAS SADA DE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS COM DESTINO S REAS DE LIVRE COMRCIO
E ZONA FRANCA DE MANAUS
268 a 281-A
CAPTULO XXXI DAS OPERAES RELATIVAS A SORVETE (Revogado) 282 a 284
CAPTULO XXXII
DAS OPERAES RELATIVAS A TINTAS, VERNIZES E OUTRAS
MERCADORIAS DA INDSTRIA QUMICA(Revogado) 285 e 286
CAPTULO XXXIII
DAS OPERAES RELATIVAS A VECULOS AUTOMOTORES
(Revogado) 287 a 296
CAPTULO XXXIV
DAS PRESTAES DE SERVIOS E DAS OPERAES DE
CIRCULAO DE MERCADORIAS PROMOVIDAS PELA EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELGRAFOS
297 a 299
CAPTULO XXXV
DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAO QUANDO A MERCADORIA
NO DEVA TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO
ENCOMENDANTE
300 a 303
CAPTULO XXXVI
DA VENDA ORDEM 304
CAPTULO XXXVI-A
DAS OPERAES COM ENTREGA DA MERCADORIA EM LOCAL
DIVERSO DO ENDEREO DO DESTINATRIO 304-A a 304-C
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ARTIGOS
CAPTULO XXXVII
DA VENDA PARA ENTREGA FUTURA 305 a 307
CAPTULO XXXVIII
DAS OPERAES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE
MARKETING PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL (Revogado) 308
CAPTULO XXXIX
DAS OPERAES RELACIONADAS COM A DESTROCA DE BOTIJES
VAZIOS (VASILHAMES), DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE
GLP, REALIZADAS COM OS CENTROS DE DESTROCA
309 a 319
CAPTULO XL DAS OPERAES RELATIVAS A VENDAS DE MERCADORIA POR
MEIO DE MQUINA AUTOMTICA DIRETAMENTE A CONSUMIDOR
FINAL
320 a 325
CAPTULO XLI DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS RESTITUIO DE ICMS
RETIDO POR SUBSTITUIO TRIBUTRIA (Revogado) 326 a 334
CAPTULO XLII DAS DISPOSIES RELATIVAS IMPORTAO DE MERCADORIAS 335 a 339
CAPTULO XLIII DAS OPERAES PROMOVIDAS POR EMPRESAS DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING 340 a 344
CAPTULO XLIV DAS OPERAES COM TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'GUA DE
CIMENTO, AMIANTO E FIBROCIMENTO (Revogado) 345 a 348
CAPTULO XLV DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM AS REMESSAS DE
MERCADORIAS REMETIDAS EM CONSIGNAO INDUSTRIAL PARA
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
349 a 358
CAPTULO XLVI DAS OBRIGAES ACESSRIAS RELATIVAS COLETA,
ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS. 359 e 359-A
CAPTULO XLVII DAS OPERAES RELATIVAS A COMBUSTVEIS, LUBRIFICANTES E
OUTROS PRODUTOS
Seo I Da Responsabilidade (Revogado) 360 a 362
Seo II Da Base de Clculo (Revogado) 363
Seo III Do Pagamento (Revogado) 364
Seo IV Das Operaes Interestaduais com Combustveis Derivados de Petrleo em
que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente (Revogado)
Subseo I Das Disposies Comuns (Revogado) 365
Subseo II Das Operaes Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o
Combustvel Diretamente do Substituto Tributrio (Revogado) 366
Subseo III Das Operaes Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o
Combustvel de Outro Contribuinte Substitudo (Revogado) 367
Subseo IV Das Operaes Realizadas pelo Importador (Revogado) 368
Subseo V Dos Procedimentos da Refinaria de Petrleo ou de suas Bases (Revogado) 369 a 370-A
Subseo VI Das Demais Disposies (Revogado) 371 a 378
Seo V Das Operaes com lcool Combustvel (Revogado) 379 a 383
Seo VI Das Informaes Relativas s Operaes Interestaduais com Combustveis
(Revogado)
Subseo I Do Programa (Revogado) 384
Subseo II Do Clculo do Valor do Repasse (Revogado) 385 e 386
Subseo III Das Demais Disposies (Revogado) 387 a 389-B
Seo VII Do Controle das Operaes Relativas Revenda ou Consumo de
Combustveis
Subseo I Do Sistema de Segurana das Bombas Medidoras e dos Equipamentos
para Distribuio de Combustveis Lquidos 390 e 391
Subseo II Das Informaes Relativas Revenda ou Consumo de Combustveis
(Revogado) 392
CAPTULO XLVIII
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS A LEO LUBRIFICANTE USADO
OU CONTAMINADO 393 e 394
CAPITULO XLIX DAS OPERAES COM VECULOS AUTOMOTORES NOVOS
REALIZADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO AO
CONSUMIDOR
395 a 401
CAPTULO L DAS OPERAES COM PEAS, COMPONENTES E ACESSRIOS PARA
PRODUTOS AUTOPROPULSADOS E OUTROS FINS (Revogado) 402 a 406-A
CAPTULO LI DAS OPERAES RELATIVAS A MEDICAMENTOS E OUTROS
PRODUTOS FARMACUTICOS (Revogado) 407 a 411
CAPTULO LII DAS OPERAES RELATIVAS A RAO TIPO PET PARA ANIMAIS
DOMSTICOS (Revogado) 412 a 415
CAPTULO LIII DAS OPERAES COM BEBIDAS ALCOLICAS (Revogado) 416 a 421
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ARTIGOS
CAPTULO LIV DAS OPERAES RELATIVAS A FARINHA DE TRIGO E A MISTURA
PR-PREPARADA DE FARINHA DE TRIGO 422 e 423
CAPTULO LV DAS OPERAES COM MATERIAIS DE CONSTRUO,
ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (Revogado) 424 a 429
CAPTULO LVI DAS OPERAES DE VENDA DE VECULO AUTOPROPULSADO
REALIZADAS POR PESSOA JURDICA QUE EXERA A ATIVIDADE
DE LOCAO DE VECULOS
430 a 435
CAPTULO LVII DAS OPERAES COM PARTES E PEAS SUBSTITUDAS EM
VIRTUDE DE GARANTIA CONCEDIDA POR FABRICANTE 436 a 440
CAPTULO LVIII DAS COOPERATIVAS E ASSOCIAES COM INSCRIO COLETIVA 441 a 442
CAPTULO LIX DO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL (Revogado)
Seo I Das Disposies Preliminares (Revogado) 443
Seo II Do Pagamento do Imposto (Revogado) 444 e 445
Seo III Das Obrigaes Acessrias (Revogado) 446 e 447 CAPTULO LX DAS OPERAES COM DE CANA-DE-ACAR 448 a 451-A
CAPTULO LXI DAS OPERAES COM MERCADORIAS DESTINADAS A
DEMONSTRAO E MOSTRURIO 452 a 457
CAPTULO LXII DAS OPERAES PROMOVIDAS PELO PRODUTOR INSCRITO NO
CADASTRO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FSICA 458 a 463-A
CAPTULO LXIII DAS DISPOSIES ESPECFICAS AOS PRESTADORES DE SERVIOS
GRFICOS 464 a 472
CAPTULO LXIV DAS OPERAES COM PARTES, PEAS E COMPONENTES DE USO
AERONUTICO
Seo I Das Remessas de Partes, Peas e Componentes para Assistncia Tcnica,
Manuteno ou Reparo de Aeronaves 473 a 476
Seo II Das Operaes com Partes e Peas Substitudas em Virtude de Garantia
Concedida por Fabricante 477 a 482
CAPTULO LXV DAS OPERAES RELATIVAS A LEITE, CREME DE LEITE E QUEIJO
MINAS ARTESANAL
Seo I Do Tratamento Tributrio 483 a 489
Seo II Do Acobertamento das Operaes 490 a 495
CAPTULO LXVI DA APROPRIAO DE CRDITO DE ICMS NA CESSO EM
COMODATO POR FABRICANTE DE VECULOS AUTOMOTORES 496 e 497
CAPTULO LXVII DA APROPRIAO DE CRDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR
INDSTRIA (Revogado) 498 a 500
CAPTULO LXVIII
DA SISTEMTICA ESPECIAL DE APURAO E PAGAMENTO DO
IMPOSTO POR ESTABELECIMENTO MINERADOR 501 a 505
CAPTULO LXIX DO SISTEMA DE RECONHECIMENTO E CONTROLE DAS OPERAES
COM O PAPEL IMUNE NACIONAL - RECOPI NACIONAL (Revogado) 506 a 520
CAPTULO LXX DAS OPERAES COM FERRO GUSA 521 a 523
CAPTULO LXXI DAS OPERAES RELATIVAS AOS PRODUTOS DE FERRO E AO 524 a 526
CAPTULO LXXII DO TRATAMENTO TRIBUTRIO NA IMPORTAO DE MERCADORIA
DE PAS SIGNATRIO DE ACORDO INTERNACIONAL 527
CAPTULO LXXIII
DAS OPERAES E PRESTAES COM REVISTAS E PERIDICOS 528 a 533
CAPTULO LXXIV
DAS OPERAES E PRESTAES COM JORNAIS 534 a 538
CAPTULO LXXV DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAES COM O PAPEL IMUNE NACIONAL - RECOPI NACIONAL
Seo I Disposies preliminares 539 a 550 Seo II Do pedido de credenciamento 551 a 553 Seo III Da anlise e deciso sobre o pedido de credenciamento 554 a 558 Seo IV Da incluso e excluso de estabelecimentos do RECOPI NACIONAL 559 e 560
Seo V Da informao no sistema RECOPI NACIONAL do registro de controle da operao e da confirmao do recebimento da mercadoria
561 a 563
Seo VI Do controle de estoques 564 Seo VII Da transmisso eletrnica em lotes 565 Seo VIII Do retorno, da devoluo, do cancelamento e das operaes especficas 566 a 568 CAPTULO
LXXVI DO FORNECIMENTO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO COM REMESSA FRACIONADA
569
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RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo IX - Sumrio
ARTIGOS
CAPTULO LXXVII
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO NA PRESTAO DE SERVIO DE TRANSPORTE E NO ARMAZENAMENTO DE LCOOL ETLICO ANIDRO COMBUSTVEL (AEAC) E LCOOL ETLICO HIDRATADO COMBUSTVEL (AEHC) NO SISTEMA DUTOVIRIO
Seo I Da Concesso 570
Seo II Da Contratao do Servio de Transporte Dutovirio pelo Remetente do AEAC ou AEHC
571 e 572
Seo III Da Contratao pelo Adquirente de AEAC ou AEHC 573 e 574 Seo IV Do Armazenamento de AEAC ou AEHC no Sistema Dutovirio
Subseo I Da Suspenso do Recolhimento do Imposto 575 Subseo II Da Remessa para Armazenamento pelo Depositante 576 e 577 Subseo III Da Remessa para Armazenagem por Conta e Ordem do Adquirente 578 e 579
Seo V Da Transmisso de Propriedade de AEAC ou AEHC Armazenado no Sistema Dutovirio
580
Seo VI Das Perdas de lcool Etlico Anidro Combustvel (AEAC), ou de lcool Etlico Hidratado Combustvel (AEHC) no Sistema Dutovirio
Subseo I Da Perda Decorrente da Degradao por Interface 581 e 582 Subseo II Das Perdas Gerais Ocorridas no Sistema Dutovirio 583 e 584 Seo VII Das Demais Obrigaes
Subseo I Do Cadastro no Sistema Nacional de Controle do Diferimento do Imposto nas Operaes com AEAC (NCODIF)
585
Subseo II Da Responsabilidade Solidria 586 Seo VIII Disposies Finais e Transitrias 587
CAPTULO LXXVIII
DAS OPERAES COM IMPLANTES E PRTESES MDICO-HOSPITALARES PARA UTILIZAO EM ATO CIRRGICO POR HOSPITAIS OU CLNICAS
588 a 591
CAPTULO LXXIX
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA REGULARIZAO DE DIFERENA NO PREO OU NA QUANTIDADE DE GS NATURAL TRANSPORTADOS VIA MODAL DUTOVIRIO
592 e 593
CAPTULO LXXX
DO TRATAMENTO TRIBUTRIO NAS REMESSAS INTERESTADUAIS DE LCOOL PARA OUTROS FINS
594
CAPTULO LXXXI
DAS OPERAES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO VAREJISTA COM GNEROS ALIMENTCIOS DE PRODUO PRPRIA
595
CAPTULO LXXXII
DA INDUSTRIALIZAO REALIZADA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL
596 a 600
CAPTULO LXXXIII
DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAO MEDIANTE CONTRATO FORMAL
601 e 602
CAPTULO LXXXIV
DO CICLO ECONMICO DO SETOR AUTOMOTIVO 603 a 612
CAPTULO LXXXV
DO OPERADOR LOGSTICO 613 a 619
PARTE 2 DOS MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS DISCIPLINADOS PELO
ANEXO IX PARTE 2
PARTE 3 PEAS, COMPONENTES E ACESSRIOS DOS PRODUTOS
AUTOPROPULSADOS E OUTROS FINS (Revogado) PARTE 3
PARTE 4 MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACUTICOS
(Revogado) PARTE 4
PARTE 5 MATERIAIS DE CONSTRUO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU
ADORNO (Revogado) PARTE 5
PARTE 6 ATIVIDADES INDUSTRIAIS (Revogado) PARTE 6
anexoix2002_parte2.pdfanexoix2002_parte2.pdfanexoix2002_parte2.pdfanexoix2002_parte2.pdfanexoix2002_parte2.pdf
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RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo IX - Parte 1 -Art. 1
ANEXO IX
PARTE 1
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAO
(a que se refere o artigo 181 deste Regulamento)
CAPTULO I
Das Disposies Especficas a Prestadores de
Servios de Transporte
SEO I
Das Disposies Gerais
Art. 1 As empresas prestadoras de servio de transporte podero centralizar, no estabelecimento-sede ou principal, a
apurao e o pagamento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado, devendo:
(1177) I - comunicar Administrao Fazendria da circunscrio do estabelecimento centralizador, quando da inscrio,
mesmo por meio de cdigos, os locais em que sero emitidos os documentos fiscais;
Efeitos de 15/12/2002 a 13/06/2008 - Redao original:
I - indicar na Declarao Cadastral (DECA), quando do pedido de inscrio junto ao Fisco Estadual, mesmo
por meio de cdigos, os locais em que sero emitidos os documentos fiscais;
II - manter controle de distribuio dos documentos fiscais para os diversos locais de emisso, com anotao na
coluna Observaes do livro Registro de Utilizao de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncias (RUDFTO);
III - o estabelecimento-sede ou principal centralizar os registros e as informaes fiscais e manter, disposio do
Fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
Pargrafo nico. A partir de 1 de janeiro de 2003, a centralizao de que trata o caput deste artigo obrigatria para
as empresas prestadoras de servio de transporte rodovirio de passageiros, observado o disposto no pargrafo nico do artigo
seguinte e no artigo 24 desta Parte, devendo ainda o contribuinte:
(3292) I - manter o controle da distribuio dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF - e dos Bilhetes de
Passagem Rodovirios para os diversos locais de emisso;
Efeitos de 15/12/2002 a 31/12/2017 - Redao original:
I - manter o controle da distribuio dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) e dos Bilhetes de
Passagem Rodovirios, modelo 13, para os diversos locais de emisso;
II - centralizar os registros e as informaes fiscais, mantendo disposio do Fisco os documentos relativos a todos
os locais envolvidos.
________________________________
(1177) Efeitos a partir de 14/06/2008 - Redao dada pelo art. 2, I, e vigncia estabelecida pelo art. 3, ambos do Dec. n
44.834, de 13/06/2008.
(3292) Efeitos a partir de 1/01/2018 - Redao dada pelo art. 14 e vigncia estabelecida pelo art. 17, ambos do Dec. n
47.319, de 28/12/2017.
notas_ricms2002_1.htm#nota1177http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoix2002_2.htm#parte1art24notas_ricms2002_3.htm#nota3292../decretos/2008/d44834_2008.htm../decretos/2008/d44834_2008.htm../decretos/2017/d47319_2017.htm../decretos/2017/d47319_2017.htm
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RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo IX - Parte 1 -Art.(s) 2 a 4
Art. 2 Na hiptese do caput do artigo anterior, poder ser concedida inscrio nica s empresas prestadoras de
servio de transporte, a critrio do Chefe da Administrao Fazendria (AF) fiscal a que o estabelecimento-sede ou o principal
estiverem circunscritos, mediante requerimento do contribuinte.
Pargrafo nico. Na hiptese de empresa prestadora de servio de transporte rodovirio de passageiros, a partir de 1
de janeiro de 2003, ser obrigatria a concesso de inscrio nica para o estabelecimento-sede, se situado em Minas Gerais,
ou principal no Estado.
Art. 3 Para o efeito de emisso de documento fiscal, o transbordo de carga, turista, pessoa ou passageiro, realizado
pela empresa transportadora, no ser caracterizado como incio de nova prestao de servio de transporte, desde que:
I - seja realizado com utilizao de veculos prprios, mesmo que pertencentes a estabelecimento situado em outra
unidade da Federao;
II - nos documentos fiscais sejam mencionados o local e as condies que ensejaram o transbordo.
Art. 4 Alm dos casos explicitados neste Captulo e no Anexo V, dever ser emitido documento fiscal:
I - no caso de reajustamento de preo, em virtude de contrato de que decorra acrscimo no valor do servio;
II - na regularizao, em virtude de diferena de valor do servio, quando a mesma for efetuada no perodo de
apurao do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original;
III - para dbito do imposto no escriturado na poca prpria, em virtude de erro de clculo, quando a regularizao
ocorrer no perodo de apurao em que tenha sido emitido o documento fiscal original.
1 Na hiptese do inciso I do caput deste artigo, o documento fiscal ser emitido dentro de 3 (trs) dias, contados do
reajustamento do preo.
2 Nas hipteses dos incisos II e III do caput deste artigo, se a regularizao no se efetuar dentro do prazo neles
previsto, o documento fiscal ser tambm emitido, sendo que a diferena do imposto devido ser recolhida em documento de
arrecadao distinto, com as especificaes necessrias regularizao, e, na via do documento fiscal presa ao talonrio,
devero constar essa circunstncia e o nmero e a data do documento de arrecadao.
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexov2002_1.htm
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RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo IX - Parte 1 - Art. 5
SEO II
Das Disposies Especficas a Prestadores de Servios de Transporte de Cargas
(566) Art. 5 Na prestao de servio de transporte de carga realizada por transportador autnomo ou por transportador de
outra unidade da Federao, no-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ser observado o seguinte:
Efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005 - Redao original:
"Art. 5 Na prestao de servio de transporte de carga por transportador autnomo ou por empresa
transportadora de outra unidade da Federao, no inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ser
observado o disposto no artigo 37 deste Regulamento."
(567) I - o imposto ser recolhido antes de iniciada a prestao, na agncia bancria da localidade ou por meio da internet;
(2715) II - a prestao de servio de transporte ser acobertada:
(2715) a) pelo documento relativo ao recolhimento do imposto, quando realizada por transportador autnomo, ficando
dispensada a emisso do conhecimento de transporte;
(2715) b) pelo conhecimento de transporte, quando realizada por transportador de outra unidade da Federao, no inscrito no
Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
Efeitos de 1/12/2005 a 21/12/2015 - Acrescido pelo art. 2, VI, e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do
Dec. n 44.147, de 14/11/2005:
II - a prestao de servio de transporte ser acobertada pelo documento relativo ao recolhimento do imposto,
dispensada a emisso do conhecimento de transporte;
(567) III - o Documento de Arrecadao Estadual dever conter:
(567) a) identificao do tomador do servio (nome, endereo e nmeros de inscrio estadual e no CNPJ ou no CPF);
(567) b) placa do veculo, em se tratando de transporte rodovirio, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
(567) c) preo do servio, base de clculo do imposto e alquota aplicada;
(567) d) nmero e srie do documento fiscal que acobertar a operao, ou identificao do bem, quando for o caso;
(567) e) local de incio e de fim da prestao do servio, nos casos em que no seja exigida a nota fiscal;
(567) IV - em se tratando de transportador de outra unidade da Federao, havendo diferena de imposto a recolher em
virtude de reajuste de preo, esta ser recolhida por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, at o dia 9
(nove) do ms subseqente ao da prestao do servio, em favor deste Estado.
(2466) Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica nas hipteses em que o imposto ser recolhido por substituio
tributria nos termos da Parte 1 do Anexo XV.
(615) I -
(615) II -
Efeitos de 01/12/2005 a 30/09/2014 - Redao dada pelo art. 1, I, e vigncia estabelecida pelo art. 4 ambos
do Dec. n 44.189, de 28/12/2005:
Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica nas hipteses em que o imposto ser recolhido por
substituio tributria nos termos dos arts. 4 e 5 da Parte 1 do Anexo XV.
Efeitos de 1/12/2005 a 30/11/2005 - Acrescido pelo art. 2, VI, e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do
Dec. n 44.147, de 14/11/2005:
Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica nas seguintes hipteses, situaes em que o imposto
ser recolhido por substituio tributria nos termos do Anexo XV:
I - quando o alienante ou remetente da mercadoria for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no
estiver enquadrado no regime previsto no Anexo X como microempresa ou empresa de pequeno porte; ou
II - quando o alienante ou remetente estiver enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte ou
for produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural e assumir a responsabilidade na condio de sujeito
passivo por substituio, recolhendo antecipadamente o imposto relativo prestao.
________________________________
(566) Efeitos a partir de 1/12/2005 - Redao dada pelo art. 2, VI, e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n
44.147, de 14/11/2005.
(567) Efeitos a partir de 1/12/2005 - Acrescido pelo art. 2, VI, e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n
44.147, de 14/11/2005.
(615) Efeitos a partir de 1/12/2005 - Revogado pelo art. 5, I, e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n
44.189, de 28/12/2005.
(2466) Efeitos a partir de 1/10/2014 - Redao dada pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 6, ambos do Dec. n
46.591, de 04/09/2014.
(2715) Efeitos a partir de 22/12/2015 - Redao dada pelo art. 2 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n
46.910, de 21/12/2015.
notas_ricms2002.htm#nota566notas_ricms2002.htm#nota567notas_ricms2002_2.htm#nota2715notas_ricms2002_2.htm#nota2715notas_ricms2002_2.htm#nota2715../decretos/d44147_2005.htmnotas_ricms2002.htm#nota567notas_ricms2002.htm#nota567notas_ricms2002.htm#nota567notas_ricms2002.htm#nota567notas_ricms2002.htm#nota567notas_ricms2002.htm#nota567notas_ricms2002.htm#nota567notas_ricms2002_2.htm#nota2466notas_ricms2002.htm#nota615notas_ricms2002.htm#nota615../decretos/d44189_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44189_2005.htm../decretos/d44189_2005.htm../decretos/2014/d46591_2014.htm../decretos/2014/d46591_2014.htm../decretos/2015/d46910_2015.htm../decretos/2015/d46910_2015.htm
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RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo IX - Parte 1 - Art(s). 6 e 7
(573) Art. 6
Efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005 - Redao original:
"Art. 6 Na prestao de servio de transporte de mercadoria sujeita substituio tributria, em operao
interna, quando o imposto j tenha sido calculado com base no preo final de venda a consumidor, neste
includa a despesa com o servio de transporte, ser observado o disposto no artigo 30 deste Regulamento."
(2580) Art. 7 Quando o servio de transporte for realizado por subcontratao e a prestao contratada ou anteriormente
subcontratada se inicie neste Estado, ser observado o seguinte:
(2580) I - I - a prestao ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrnico (CT-e) emitido pelo subcontratante;
(2580) II - o transportador subcontratado emitir o CT-e, por prestao ou de forma global, em nome de cada subcontratante,
observado, relativamente ao CT-e global, alm dos requisitos exigidos pela legislao, o seguinte:
(2580) a) o CT-e ser individualizado por alquota aplicada ou por prestaes isentas ou no tributadas e por unidade da
Federao de destino;
(2580) b) no campo prprio do CT-e sero indicadas as chaves de acesso dos CT-e que acobertaram as prestaes;
(2580) c) o CT-e englobar as prestaes, totais ou parciais, e ser emitido at o ltimo dia do respectivo perodo de
apurao.
(2580) Pargrafo nico. Em se tratando de subcontratao para coleta de carga no endereo do remetente e transporte at o
estabelecimento do transportador subcontratante ser observado o seguinte:
(2580) I - a prestao ser acobertada pela Ordem de Coleta de Cargas emitida pelo subcontratante;
(2580) II - o transportador subcontratado emitir CT-e, por prestao ou de forma global, em nome do subcontratante,
observado, relativamente ao CT-e global, alm dos requisitos exigidos pela legislao, o seguinte:
(2580) a) o CT-e ser individualizado por alquota aplicada ou por prestaes isentas ou no tributadas;
(2580) b) no campo prprio do CT-e sero indicados os nmeros das Ordens de Coleta de Cargas, emitidas pelo
subcontratante, que acobertaram as prestaes;
(2580) c) o CT-e englobar as prestaes, totais ou parciais, e ser emitido at o ltimo dia do respectivo perodo de
apurao.
Efeitos de 1/10/2014 a 30/12/2014 - Redao dada pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 6, ambos do
Dec. n 46.591, de 04/09/2014:
Art. 7 Quando o servio de transporte for realizado por subcontratao e a prestao contratada ou
anteriormente subcontratada se inicie neste Estado, ser observado o seguinte:
I - a prestao ser acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo subcontratante;
II - o transportador subcontratante lanar, na coluna Observaes do livro Registro de Sadas, na mesma linha
do lanamento do conhecimento de sua emisso, o valor do frete subcontratado, os nmeros da inscrio
estadual e do CNPJ ou CPF do transportador subcontratado;
III - o transportador subcontratado, ao fim do perodo de apurao, emitir conhecimento de transporte global
em nome de cada subcontratante, observado, alm dos requisitos exigidos pela legislao, o seguinte:
a) o documento ser individualizado por alquota aplicada ou por prestaes isentas ou no tributadas;
b) no corpo do documento sero informados os nmeros dos conhecimentos de transporte emitidos pelo
subcontratante e que acobertaram as prestaes, com os respectivos valores das subcontrataes.
Pargrafo nico. Em se tratando de subcontratao para coleta de carga no endereo do remetente e transporte
at o estabelecimento do transportador subcontratante ser observado o seguinte:
I - a prestao ser acobertada pela Ordem de Coleta de Cargas emitida pelo subcontratante;
II - o transportador subcontratado, ao fim do perodo de apurao, emitir conhecimento de transporte global
em nome do subcontratante, observado, alm dos requisitos exigidos pela legislao, o seguinte:
a) o documento ser individualizado por alquota aplicada ou por prestaes isentas ou no tributadas;
b) no corpo do documento sero informados os nmeros das Ordens de Coleta de Cargas, emitidas pelo
subcontratante, que acobertaram as prestaes.
________________________________
(573) Efeitos a partir de 1/12/2005 - Revogado pelo art. 5, III, e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n
44.147, de 14/11/2005.
(2580) Efeitos a partir de 31/12/2014 - Redao dada pelo art. 2 e vigncia estabelecida pelo art. 5, ambos do Dec. n
46.703, de 30/12/2014.
notas_ricms2002.htm#nota573notas_ricms2002_2.htm#nota2580notas_ricms2002_2.htm#nota2580notas_ricms2002_2.htm#nota2580notas_ricms2002_2.htm#nota2580notas_ricms2002_2.htm#nota2580notas_ricms2002_2.htm#nota2580notas_ricms2002_2.htm#nota2580notas_ricms2002_2.htm#nota2580notas_ricms2002_2.htm#nota2580notas_ricms2002_2.htm#nota2580notas_ricms2002_2.htm#nota2580notas_ricms2002_2.htm#nota2580../decretos/2014/d46591_2014.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/2014/d46703_2014.htm../decretos/2014/d46703_2014.htm
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RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo IX - Parte 1 - Art. 7
Efeitos de 1/12/2005 a 30/09/2014 - Redao dada pelo art. 2, VI, e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos
do Dec. n 44.147, de 14/11/2005:
Art. 7 Quando o servio de transporte for realizado por subcontratao, ser observado o seguinte:
I - o transportador subcontratado:
a) emitir conhecimento de transporte, lanando, se for o caso, os valores do frete e do imposto correspondentes
ao servio que lhe couber prestar e os dados relativos subcontratao;
Efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005 - Redao original:
Art. 7 Quando o servio de transporte de carga for realizado com redespacho, sero adotados os seguintes
procedimentos:
I - o transportador que receber a carga para redespacho:
a) emitir conhecimento de transporte, lanando o frete e o imposto correspondentes ao servio que lhe couber
prestar e os dados relativos ao redespacho;
Efeitos de 1/12/2005 a 30/09/2014 - Revogado pelo art. 5, I, e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do
Dec. n 44.189, de 28/12/2005:
b)
No surtiu efeitos - Redao dada pelo art. 2, VI, e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n
44.147, de 14/11/2005:
b) anexar a 2 via do conhecimento de transporte emitido na forma da alnea anterior 2 via do
conhecimento de transporte emitido pelo subcontratante, as quais acompanharo a carga at o seu destino;"
Efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005 - Redao original: b) anexar a 2 via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alnea anterior, 2 via do
conhecimento de transporte que acobertou a prestao do servio at o seu estabelecimento, a qual
acompanhar tambm a carga at o seu destino;
Efeitos de 1/12/2005 a 30/09/2014 - Redao dada pelo art. 2, VI, e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos
do Dec. n 44.147, de 14/11/2005:
c) entregar a 1 via do conhecimento de transporte por ele emitido ao subcontratante no prazo de at 5
(cinco) dias, contado da data do recebimento da carga;
II - o transportador subcontratante:
a) anotar na 4 via do conhecimento de transporte por ele emitido o nome e o endereo do subcontratado, o
nmero, a srie, a subsrie e a data do conhecimento de transporte emitido pelo transportador subcontratado;
b) arquivar a 1 via do conhecimento de transporte emitido pelo subcontratado.
Efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005 - Redao original:
c) entregar ou remeter a 1 via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alnea a deste inciso,
ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da
carga;
II - o transportador contratante do redespacho:
a) anotar, na via do conhecimento de transporte que fica em seu poder e referente carga redespachada, o
nome e o endereo de quem aceitou o redespacho e o nmero, a srie, a subsrie e a data do conhecimento
referido na alnea a do inciso anterior;
b) arquivar, em pasta prpria, os conhecimentos de transporte recebidos do transportador para o qual
redespachou a carga, para o efeito de comprovao do crdito do imposto, quando for o caso."
../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44189_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm../decretos/d44147_2005.htm
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RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo IX - Parte 1 - Art. 8
(3324) Art. 8 Na hiptese de prestaes de servio de transporte de cargas alcanadas por contrato que envolva repetidas
prestaes a um mesmo tomador, o prestador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poder, em
substituio emisso do Conhecimento de Transporte Eletrnico - CT-e - a cada prestao, emitir CT-e global, desde que:
(3324) I - o tomador do servio seja o remetente ou o destinatrio das mercadorias;
(3324) II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por NF-e ou por Tquete de Balana;
(3324) III - da NF-e ou do Tquete de Balana conste, no campo Informaes Complementares ou no campo Observaes, a
expresso Prestao de servio de transporte sujeita emisso de CT-e Global nos termos do art. 8 da Parte 1 do Anexo IX
do RICMS/MG.
(3324) 1 O disposto neste artigo no se aplica quando, alternativamente:
(3324) I - no for possvel averiguar, pelos elementos do contrato, o preo ajustado;
(3324) II - a prestao de servio de transporte for tomada por consumidor final no contribuinte do imposto localizado em
outra Unidade da Federao.
(3324) 2 O CT-e global dever ser emitido no mesmo perodo de apurao em que se deram as prestaes e, no grupo
Informaes dos Documentos Transportados, conter a indicao das chaves de acesso de todas as NF-e relativas s
mercadorias transportadas, inclusive em se tratando de emisso de NF-e global.
Obs.: Todo o artigo 8 teve nova redao a partir de 23/02/2018.
Efeitos de 18/03/2010 a 22/02/2018 - Redao dada pelo art. 2, IV, e vigncia estabelecida pelo art. 4, III,
ambos do Dec. n 45.328, de 17/03/2010:
Art. 8 A emisso do Conhecimento de Transporte Rodovirio de Cargas, modelo 8, do Conhecimento de
Transporte Aquavirio de Cargas, modelo 9, do Conhecimento Areo, modelo 10, do Conhecimento de
Transporte Ferrovirio de Cargas, modelo 11, ou do Conhecimento de Transporte Eletrnico (CT-e), modelo
57, a cada prestao, poder ser dispensada, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia
Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trnsito a que o contribuinte estiver circunscrito, na hiptese de transporte
vinculado a contrato que envolva repetidas prestaes de servio, sendo obrigatrio constar, nos documentos
que acompanharem a carga, referncia ao respectivo regime.
Efeitos de 23/05/2009 a 17/03/2010 - Redao dada pelo art. 2, II, e vigncia estabelecida pelo art. 4, V,
ambos do Dec. n 45.105, de 22/05/2009:
Art. 8 A emisso do Conhecimento de Transporte Rodovirio de Cargas, modelo 8, do Conhecimento de
Transporte Aquavirio de Cargas, modelo 9, do Conhecimento Areo, modelo 10, ou do Conhecimento de
Transporte Ferrovirio de Cargas, modelo 11, a cada prestao, poder ser dispensada, mediante regime
especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, na hiptese de
transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestaes de servio, sendo obrigatrio constar, nos
documentos que acompanharem a carga, referncia ao respectivo regime.
Efeitos de 15/12/2002 a 22/05/2009 - Redao original:
Art. 8 A emisso do Conhecimento de Transporte Rodovirio de Cargas, modelo 8, do Conhecimento de
Transporte Aquavirio de Cargas, modelo 9, do Conhecimento Areo, modelo 10, ou do Conhecimento de
Transporte Ferrovirio de Cargas, modelo 11, a cada prestao, poder ser dispensada, mediante regime
especial concedido pelo Chefe da Administrao Fazendria (AF) fiscal a que o contribuinte estiver
circunscrito, na hiptese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestaes de servio, sendo
obrigatrio constar, nos documentos que acompanharem a carga, referncia ao respectivo regime.
Efeitos de 15/12/2002 a 22/02/2018 - Redao original:
1 Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se repetidas prestaes de servio aquelas realizadas
por empresa de transporte envolvendo sucessivas remessas de mercadorias ou bens de um mesmo remetente
para um mesmo destinatrio.
2 No ser dispensada a emisso do conhecimento, quando:
I - o remetente das mercadorias ou dos bens estiver dispensado de emitir documento fiscal;
II - no for possvel averiguar, pelos elementos do contrato, o preo ajustado ou os dados identificadores dos
veculos.
3 A concesso do benefcio fica condicionada adeso do contratante aos termos do regime especial.
________________________________
(3324) Efeitos a partir de 23/02/2018 - Redao dada pelo art. 1 e vigncia estabelecida pelo art. 3, ambos do Dec. n
47.372, de 22/02/2018.
notas_ricms2002_3.htm#nota3324notas_ricms2002_3.htm#nota3324notas_ricms2002_3.htm#nota3324notas_ricms2002_3.htm#nota3324notas_ricms2002_3.htm#nota3324notas_ricms2002_3.htm#nota3324notas_ricms2002_3.htm#nota3324notas_ricms2002_3.htm#nota3324../decretos/2010/d45328_2010.htm../decretos/2009/d45105_2009.htm../decretos/2018/d47372_2018.htm../decretos/2018/d47372_2018.htm
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RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo IX - Parte 1 - Art.(s) 9 a 11
(2715) Art. 9 A empresa transportadora situada neste Estado que realizar prestao de servio de transporte de cargas
iniciada em outra unidade da Federao, relativamente qual o imposto tenha sido recolhido, emitir o conhecimento de
transporte, sem destaque do imposto, devendo:
Efeitos de 15/12/2002 a 21/12/2015 - Redao original:
Art. 9 A empresa transportadora situada neste Estado que realizar prestao de servio de transporte de
cargas iniciada em outra unidade da Federao, relativamente qual o imposto tenha sido recolhido sem
emisso de conhecimento de transporte, emitir este documento ao final da prestao, sem destaque do imposto,
devendo:
I - constar no documento emitido a observao: ICMS pago por meio do documento de arrecadao anexo;
(2715) II - escriturar nos registros prprios da Escriturao Fiscal Digital (EFD), inclusive naquele correspondente
observao de lanamento fiscal, fazendo constar a seguinte anotao: Conhecimento de transporte de cargas emitido na
forma do caput do art. 9 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Efeitos de 15/12/2002 a 21/12/2015 - Redao original:
II - escriturar o documento no livro Registro de Sadas, na coluna Operaes Sem Dbito do Imposto -
Outras, constando na coluna Observaes a seguinte anotao: Conhecimento de transporte de cargas
emitido na forma do caput do artigo 9 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Pargrafo nico. Na hiptese de ocorrer complementao do valor da prestao de servio iniciada em outra unidade
da Federao, o transportador recolher a diferena entre o imposto pago e o devido, por meio de Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em favor daquela unidade.
Art. 10. No retorno, ao estabelecimento remetente, de mercadoria ou bem no entregues, caso o transportador no
possua, no local, bloco de conhecimentos de transporte, o conhecimento original servir para acobertar a prestao relativa ao
retorno, desde que o motivo seja declarado no verso do documento e a declarao seja datada e assinada pelo transportador e,
se possvel, tambm, pelo destinatrio.
Pargrafo nico. Quando da entrada do veculo no estabelecimento transportador, este emitir o conhecimento
correspondente prestao do servio de transporte referente ao retorno da mercadoria ou do bem.
(2466) Art. 11. No caso de transporte multimodal, ser observado o seguinte:
Efeitos de 15/12/2002 a 30/09/2014 - Redao original:
Art. 11. No caso de transporte intermodal, ser observado o seguinte:
I - o conhecimento de transporte original ser emitido pelo valor total do servio, devendo o imposto ser recolhido na
localidade onde a prestao se iniciar;
II - a cada incio de modalidade de transporte, ser emitido o conhecimento de transporte correspondente;
(2466) III - para fins de apurao do imposto, ser lanado, a dbito, o conhecimento multimodal de que trata o inciso I deste
artigo, e, a crdito, o conhecimento correspondente a cada modalidade do servio prestado, no podendo o montante dos
crditos superar o valor do dbito;
Efeitos de 15/12/2002 a 30/09/2014 - Redao original:
III - para fins de apurao do imposto, ser lanado, a dbito, o conhecimento intermodal de que trata o inciso
I deste artigo, e, a crdito, o conhecimento correspondente a cada modalidade do servio prestado, no
podendo o montante dos crditos superar o valor do dbito;
IV - o conhecimento de transporte poder ser acrescido dos elementos necessrios caracterizao do servio,
includos os dados referentes aos veculos transportadores e indicao da modalidade da prestao.
________________________________
(2466) Efeitos a partir de 1/10/2014 - Redao dada pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 6, ambos do Dec. n
46.591, de 04/09/2014.
(2715) Efeitos a partir de 22/12/2015 - Redao dada pelo art. 2 e vigncia estabelecida pelo art. 4, ambos do Dec. n
46.910, de 21/12/2015.
notas_ricms2002_2.htm#nota2715notas_ricms2002_2.htm#nota2715notas_ricms2002_2.htm#nota2466notas_ricms2002_2.htm#nota2466../decretos/2014/d46591_2014.htm../decretos/2014/d46591_2014.htm../decretos/2015/d46910_2015.htm../decretos/2015/d46910_2015.htm
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RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo IX - Parte 1 - Art.(s) 11-A e 11-B
(2581) Art. 11-A. Nas prestaes de servio de transporte de leite cru realizadas por transportador credenciado pelo
estabelecimento destinatrio nos termos do art. 490 desta Parte, o transportador poder emitir o Conhecimento de Transporte
Eletrnico de Cargas - CT-e englobando as prestaes de servio isentas do imposto, por perodo de apurao, por tomador e
por veculo.
(2582) Pargrafo nico. Para os efeitos do disposto no caput:
(2582) I - o CT-e ser emitido at o ltimo dia do perodo de apurao subsequente s prestaes, indicando, alm dos demais
requisitos, nos campos prprios:
(2582) a) as informaes relativas s notas fiscais emitidas nos termos dos arts. 492 e 493 desta Parte;
(2582) b) a expresso Documento emitido nos termos do art. 11-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS e o perodo de
apurao em que o servio foi prestado;
(2582) II - o emitente das notas fiscais emitidas nos termos dos art. 492 ou 493 desta Parte prestar ao transportador, at o dia
20 de cada ms, as informaes necessrias emisso do CT-e global.
Efeitos de 1/10/2014 a 30/12/2014 - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 6, ambos do Dec.
n 46.591, de 04/09/2014:
Art. 11-A. Nas prestaes de servio de transporte de leite cru realizadas por transportador credenciado pelo
estabelecimento destinatrio nos termos do art. 490 desta Parte, o transportador poder emitir conhecimento de
transporte englobando as prestaes de servio realizadas no respectivo perodo de apurao do imposto e
indicar no campo Observaes a expresso Documento emitido nos termos do art. 11-A da Parte 1 do Anexo
IX do RICMS.
(3325) Art. 11-B.
(3325) I -
(3325) II -
(3325) III -
(3325) IV -
(3325) 1
(3325) I -
(3325) II -
(3325) 2
Efeitos de 31/12/2014 a 22/02/2018 - Acrescido pelo art. 4 e vigncia estabelecida pelo art. 5, ambos do Dec.
n 46.703, de 30/12/2014:
Art. 11-B. Nas prestaes internas de servio de transporte intermunicipal de mercadorias, envolvendo
diversos remetentes ou diversos destinatrios, prestadas por transportador inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS ao mesmo tomador, o transportador poder emitir um Conhecimento de Transporte
Eletrnico de Cargas - CT-e, englobando as prestaes realizadas para o tomador, por veculo e por viagem,
desde que:
I - o tomador seja o remetente ou o destinatrio das mercadorias transportadas;
II - o transporte compreenda no mnimo cinco remetentes ou cinco destinatrios;
III - as mercadorias transportadas estejam acobertadas com Notas Fiscais Eletrnicas- Nf-e;
IV - as prestaes se deem no mbito do mesmo contrato.
1 Na emisso do CT-e de que trata o caput, alm dos demais requisitos, o transportador dever observar o
seguinte:
I - no campo Observaes Gerais dever constar a informao CT-e emitido nos termos do art. 11-B da Parte
1 do Anexo IX do RICMS;
II - no grupo Informaes das NF-e, o campo Chave de Acesso da NF-e, de mltipla ocorrncia, dever ser
preenchido para indicar as chaves de acesso de todas as NF-e relativas aos produtos transportados.
2 Na hiptese deste artigo, se o tomador figurar como destinatrio e como remetente de mercadorias ou bens
nas prestaes de servios de transporte, ser emitido um CT-e para cada uma das situaes referidas neste
pargrafo.
________________________________
(2581) Efeitos a partir de 31/12/2014 - Redao dada pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 5, ambos do Dec. n
46.703, de 30/12/2014.
(2582) Efeitos a partir de 31/12/2014 - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 5, ambos do Dec. n 46.703,
de 30/12/2014.
(3325) Efeitos a partir de 23/02/2018 - Revogado pelo art. 2, a, e vigncia estabelecida pelo art. 3, ambos do Dec. n
47.372, de 22/02/2018.
notas_ricms2002_2.htm#nota2581http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoix2002_13.htm#parte1art490notas_ricms2002_2.htm#nota2582notas_ricms2002_2.htm#nota2582notas_ricms2002_2.htm#nota2582http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoix2002_13.htm#parte1art492notas_ricms2002_2.htm#nota2582notas_ricms2002_2.htm#nota2582http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoix2002_13.htm#parte1art492../decretos/2014/d46591_2014.htm../decretos/2014/d46591_2014.htmnotas_ricms2002_3.htm#nota3325notas_ricms2002_3.htm#nota3325notas_ricms2002_3.htm#nota3325notas_ricms2002_3.htm#nota3325notas_ricms2002_3.htm#nota3325notas_ricms2002_3.htm#nota3325notas_ricms2002_3.htm#nota3325notas_ricms2002_3.htm#nota3325notas_ricms2002_3.htm#nota3325../decretos/2014/d46703_2014.htm../decretos/2014/d46703_2014.htm../decretos/2014/d46703_2014.htm../decretos/2014/d46703_2014.htm../decretos/2014/d46703_2014.htm../decretos/2014/d46703_2014.htm../decretos/2018/d47372_2018.htm../decretos/2018/d47372_2018.htm
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RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo IX - Parte 1 - Art.(s) 11-C a 15
(3416) Art. 11-C. Nas prestaes internas de servio de transporte intermunicipal de pessoas, realizadas por transportador
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, poder ser emitido Conhecimento de Transporte Eletrnico para Outros
Servios - CT-e OS -, modelo 67, at o dia dez do ms subsequente realizao das prestaes, por veculo e por percurso,
englobando as prestaes realizadas para o tomador, desde que:
Efeitos de 31/12/2014 a 3107/2018 - Acrescido pelo art. 4 e vigncia estabelecida pelo art. 5, ambos do Dec.
n 46.703, de 30/12/2014:
Art. 11-C. Nas prestaes internas de servio de transporte intermunicipal de pessoas, realizadas por
transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, poder ser emitida uma Nota Fiscal de Servio
de Transporte, at o dia 10 do ms subsequente realizao das prestaes, por veculo e por percurso,
englobando as prestaes realizadas para o tomador, desde que:
(2583) I - se trate de prestao, mediante contrato formal, tomada por empregador para o transporte de pessoas com as quais
mantenha vnculo empregatcio;
(2583) II - as pessoas transportadas portem, durante o transporte, identificao funcional.
(2583) III - o transportador mantenha cpia do contrato de prestao de servio no veculo, durante o transporte.
SEO III
Das Disposies Especficas a Prestadores de Servios de
Transporte Ferrovirio de Cargas
Art. 12. As concessionrias de servio pblico de transporte ferrovirio abaixo relacionadas devero proceder
escriturao e apurao do imposto nos termos deste Captulo:
I - Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) - Estrada de Ferro Vitria-Minas (EFVM);
II - Rede Ferroviria Federal S.A. (RFFSA) - Superintendncia Regional Belo Horizonte (SR 2);
III - Rede Ferroviria Federal S.A. (RFFSA) - Superintendncia Regional Salvador (SR 7);
IV - Rede Ferroviria Federal S.A. (RFFSA) - Diviso Operacional Campos (DOCAM);
V - Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA);
VI - Ferrovia Centro Atlntica S.A.;
VII - Ferrovia MRS Logstica;
VIII - Ferrovias Bandeirantes S.A. (FERROBAN).
Art. 13. As ferrovias podero manter inscrio nica em relao a seus estabelecimentos localizados neste Estado,
com escriturao fiscal e apurao do imposto centralizadas em qualquer dos estabelecimentos.
Pargrafo nico. Sem prejuzo da escriturao fiscal centralizada, as ferrovias que prestarem servios tambm em
outras unidades da Federao recolhero no Estado o imposto devido, desde que as prestaes tenham origem no territrio
mineiro.
(842) Art. 14. Ao fim da prestao de servio de transporte interestadual ou intermunicipal e com base nos Despachos de
Cargas, as ferrovias devero emitir a Nota Fiscal de Servio de Transporte, modelo 7 ou Nota Fiscal de Servio de Transporte
Ferrovirio, modelo 27, conforme o caso.
Efeitos de 15/12/2002 a 31/12/2006 - Redao original:
Art. 14. Ao fim da prestao de servio de transporte interestadual ou intermunicipal e com base nos
Despachos de Cargas, as ferrovias devero emitir a Nota Fiscal de Servio de Transporte, modelo 7.
Art. 15. Em substituio meno discriminao do servio prestado, na Nota Fiscal de Servio de Transporte,
modelo 7, poder ser utilizada a Relao de Despachos, a qual conter as seguintes indicaes:
I - denominao: Relao de Despachos;
II - nmero de ordem e srie da nota fiscal a que se refere;
III - data da emisso, que dever corresponder data de emisso da nota fiscal;
IV - identificao do emitente: nome, endereo e nmeros de inscrio, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurdica (CNPJ);
V - razo social do tomador do servio;
VI - nmero e data do despacho;
VII - procedncia, destino, peso e valores, por despacho;
VIII - total dos valores.
________________________________
(842) Efeitos a partir de 1/01/2007 - Redao dada pelo art. 2, VII, e vigncia estabelecida pelo art. 5, V, c, ambos do
Dec. n 44.449, de 26/01/2007.
(2583) Efeitos a partir de 31/12/2014 - Acrescido pelo art. 4 e vigncia estabelecida pelo art. 5, ambos do Dec. n 46.703,
de 30/12/2014.
(3416) Efeitos a partir de 1/08/2018 - Redao dada pelo art. 2 e vigncia estabelecida pelo art. 3, ambos do Dec. n
47.462, de 31/07/2018.
notas_ricms2002_3.htm#nota3416../decretos/2014/d46703_2014.htm../decretos/2014/d46703_2014.htmnotas_ricms2002_2.htm#nota2583notas_ricms2002_2.htm#nota2583notas_ricms2002_2.htm#nota2583notas_ricms2002.htm#nota842../decretos/d44449_2007.htm../decretos/2014/d46703_2014.htm../decretos/2014/d46703_2014.htm../decretos/2018/d47462_2018.htm../decretos/2018/d47462_2018.htm
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RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo IX - Parte 1 - Art.(s) 16 e 17
(842) Art. 16. A Nota Fiscal de Servio de Transporte, modelo 7 ou Nota Fiscal de Servio de Transporte Ferrovirio,
modelo 27, poder englobar mais de um despacho, por tomador de servio, quando acompanhada da Relao de Despachos.
Efeitos de 15/12/2002 a 31/12/2006 - Redao original:
Art. 16. A Nota Fiscal de Servio de Transporte, modelo 7, poder englobar mais de um despacho, por
tomador de servio, quando acompanhada da Relao de Despachos.
Art. 17. Para acobertar o transporte interestadual ou intermunicipal de mercadorias ou bens, da origem at o destino,
independentemente do nmero de ferrovias co-participantes, as ferrovias, no incio do transporte, emitiro um nico Despacho
de Cargas em Lotao, sem destaque do imposto, para trfegos prprio ou mtuo, que servir como documento auxiliar da
fiscalizao.
1 O Despacho de Cargas em Lotao, de tamanho no inferior a 190 X 300mm, ser emitido em, no mnimo, 5
(cinco) vias, que tero a seguinte destinao:
I - 1 via - ferrovia de destino;
II - 2 via - ferrovia emitente;
III - 3 via - tomador do servio;
IV - 4 via - ferrovia co-participante, quando for o caso;
V - 5 via - estao do emitente.
2 O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, de tamanho no inferior a 120 X 180mm, ser emitido em, no
mnimo, 4 (quatro) vias, que tero a seguinte destinao:
I - 1 via - ferrovia de destino;
II - 2 via - ferrovia emitente;
III - 3 via - tomador do servio;
IV - 4 via - estao do emitente.
3 O Despacho de Cargas em Lotao e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado contero as seguintes
indicaes:
I - denominao: Despacho de Cargas em Lotao ou Despacho de Cargas Modelo Simplificado, conforme o caso;
II - nome da ferrovia emitente;
III - nmero de ordem;
IV - datas (dia, ms e ano) da emisso e do recebimento;
V - denominao da estao ou da agncia de procedncia e do lugar de embarque, quando se efetuar fora do recinto
de uma ou de outra;
VI - nome e endereo do remetente;
VII - nome e endereo do destinatrio;
VIII - denominao da estao ou da agncia de destino e do lugar de desembarque;
IX - nome do consignatrio ou uma das seguintes expresses: ordem ou Ao portador, podendo o remetente
designar-se consignatrio ou deixar em branco o espao a este reservado, caso em que o ttulo ser considerado ao portador;
X - indicao, quando necessria, da via de encaminhamento;
XI - espcie e peso bruto do volume ou volumes despachados;
XII - quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;
XIII - espcie e nmero de animais despachados;
XIV - condies do frete: pago na origem, a pagar no destino ou em conta corrente;
XV - declarao do valor provvel da expedio;
XVI - assinatura do agente responsvel pela emisso do despacho;
(592) XVII - nome, endereo e nmeros de inscrio estadual e no CNPJ do impressor do documento, data e quantidade de
impresso, nmero de ordem do primeiro e do ltimo documento impresso e nmero da autorizao para impresso dos
documentos fiscais.
________________________________
(592) Efeitos a partir de 1/01/2008 - Acrescido pelo art. 1, VII, e vigncia estabelecida pelo art. 4, V, ambos do Dec. n
44.178, de 22/12/2005.
(842) Efeitos a partir de 1/01/2007 - Redao dada pelo art. 2, VII, e vigncia estabelecida pelo art. 5, V, c, ambos do
Dec. n 44.449, de 26/01/2007.
notas_ricms2002.htm#nota842notas_ricms2002.htm#nota592../decretos/d44178_2005.htm../decretos/d44178_2005.htm../decretos/d44449_2007.htm
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RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo IX - Parte 1 - Art. 18
(593) Art. 18. A ferrovia elaborar, por estabelecimento centralizador, dentro de 15 (quinze) dias subseqentes ao ms da
emisso da Nota Fiscal de Servio de Transporte, modelo 7, o Demonstrativo de Apurao do ICMS (DAICMS), relativo s
prestaes de servio de transporte ferrovirio, o qual conter as seguintes indicaes:
(593) I - identificao do contribuinte: nome, endereo e nmeros de inscrio, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurdica (CNPJ);
(604) a)
(604) b)
(604) c)
(604) d)
(604) e)
(604) f)
(604) g)
(604) h)
(604) i)
(604) j)
(604) l)
(593) II - ms de referncia;
(604) a)
(604) b)
(604) c)
(604) d)
(604) e)
(604) f)
(604) g)
Efeitos de 15/12/2002 a 31/12/2007 - Redao original:
Art. 18. As ferrovias elaboraro, por estabelecimento centralizador, dentro de 15 (quinze) dias subseqentes
ao ms da emisso da Nota Fiscal de Servio de Transporte, modelo 7, os seguintes documentos:
I - Demonstrativo de Apurao do ICMS (DAICMS), relativo s prestaes de servio de transporte
ferrovirio, o qual conter as seguintes indicaes:
a) identificao do contribuinte: nome, endereo e nmeros de inscrio, estadual e no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurdica (CNPJ);
b) ms de referncia;
c) nmero, srie e data da nota fiscal;
d) unidade da Federao de origem do servio;
e) valor dos servios prestados;
f) base de clculo;
g) alquota;
h) ICMS devido;
i) total do ICMS devido;
j) valor do crdito;
l) ICMS a recolher;
II - Demonstrativo de Apurao do Complemento do ICMS (DCICMS), relativo ao complemento do imposto
referente aos bens e servios adquiridos em operaes e prestaes interestaduais, o qual conter as seguintes
indicaes:
a) identificao do contribuinte: nome, endereo e nmeros de inscrio, estadual e no CNPJ;
b) ms de referncia;
c) documento fiscal: nmero, srie, subsrie e data;
d) valor dos bens e servios adquiridos, tributados, isentos e no tributados;
e) base de clculo;
f) diferena de alquota do ICMS;
g) valor do ICMS a recolher;
________________________________
(593) Efeitos a partir de 1/01/2008 - Redao dada pelo art. 1, VII, e vigncia estabelecida pelo art. 4, V, ambos do Dec.
n 44.178, de 22/12/2005.
(604) Efeitos a partir de 1/01/2008 - Revogado pelo art. 1 , VII, do Dec. n 44.178, de 22/12/2005.
notas_ricms2002.htm#nota593notas_ricms2002.htm#nota593notas_ricms2002.htm#nota604notas_ricms2002.htm#nota604notas_ricms2002.htm#nota604notas_ricms2002.htm#nota604notas_ricms2002.htm#nota604notas_ricms2002.htm#nota604notas_ricms2002.htm#nota604notas_ricms2002.htm#nota604notas_ricms2002.htm#nota604notas_ricms2002.htm#nota604notas_ricms2002.htm#nota604notas_ricms2002.htm#nota593notas_ricms2002.htm#nota604notas_ricms2002.htm#nota604notas_ricms2002.htm#nota604notas_ricms2002.htm#nota604notas_ricms2002.htm#nota604notas_ricms2002.htm#nota604notas_ricms2002.htm#nota604../decretos/d44178_2005.htm../decretos/d44178_2005.htm../decretos/d44178_2005.htm
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RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo IX - Parte 1 - Art.(s) 18 a 20
(593) III - nmero, srie e data da nota fiscal;
(604) a)
(604) b)
(604) c)
(604) d)
(604) e)
(604) f)
(604) g)
(604) h)
(604) i)
(604) Pargrafo nico.
Efeitos de 15/12/2002 a 31/12/2007 - Redao original:
III - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS), relativo prestao de servio de
transporte cujo recolhimento do imposto tenha sido efetuado por outra ferrovia, que no a de origem do servio,
a ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor do servio, com as seguintes indicaes:
a) identificao do contribuinte substituto: nome, endereo e nmeros de inscrio, estadual e no CNPJ;
b) identificao do contribuinte substitudo: nome, endereo e nmeros de inscrio, estadual e no CNPJ;
c) ms de referncia;
d) unidade da Federao e Municpio de origem do servio;
e) despacho: nmero, srie e data;
f) nmero, srie e data da nota fiscal emitida pelo contribuinte substituto;
g) valor do servio tributado;
h) alquota;
i) ICMS a recolher.
Pargrafo nico. O preenchimento e a manuteno, disposio do Fisco, dos demonstrativos referidos no
caput deste artigo e dos documentos relativos s prestaes realizadas em cada perodo de apurao do imposto
dispensam as ferrovias da escriturao de livros fiscais, excetuado o Registro de Utilizao de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrncias (RUDFTO).
(592) IV - unidade da Federao de origem do servio;
(592) V - valor dos servios prestados;
(592) VI - base de clculo;
(592) VII - alquota;
(592) VIII - ICMS devido;
(592) IX - total do ICMS devido;
(592) X - valor do crdito;
(592) XI - ICMS a recolher.
(842) Art. 19. Na prestao de servio de transporte ferrovirio com trfego entre as ferrovias, na condio de frete a
pagar no destino ou conta corrente a pagar no destino, a empresa arrecadadora do valor do servio emitir Nota Fiscal de
Servio de Transporte, modelo 7 ou Nota Fiscal de Servio de Transporte Ferrovirio, modelo 27, e recolher, como
contribuinte substituto, o imposto devido a este Estado.
Efeitos de 15/12/2002 a 31/12/2006 - Redao original:
Art. 19. Na prestao de servio de transporte ferrovirio com trfego entre as ferrovias, na condio de
frete a pagar no destino ou conta corrente a pagar no destino, a empresa arrecadadora do valor do
servio emitir Nota Fiscal de Servio de Transporte, modelo 7, e recolher, como contribuinte substituta, o
imposto devido a este Estado.
Pargrafo nico. O recolhimento ser efetuado em agncia bancria credenciada por este Estado.
Art. 20. As ferrovias fornecero, anualmente, Fazenda Pblica Estadual, demonstrativo dos valores dos servios
cobrados dos usurios, por Municpio, indicando, inclusive, o valor da base de clculo do imposto cobrado.
Pargrafo nico. As ferrovias entregaro Fazenda Pblica Estadual a Declarao de Apurao e Informao do
ICMS, modelo 1 (DAPI 1), at o dia 15 (quinze) do ms subseqente ao da emisso da Nota Fiscal de Servio de Transporte,
modelo 7.
________________________________
(592) Efeitos a partir de 1/01/2008 - Acrescido pelo art. 1, VII, e vigncia estabelecida pelo art. 4, V, ambos do Dec. n
44.178, de 22/12/2005.
(593) Efeitos a partir de 1/01/2008 - Redao dada pelo art. 1, VII, e vigncia estabelecida pelo art. 4, V, ambos do Dec.
n 44.178, de 22/12/2005.
(604) Efeitos a partir de 1/01/2008 - Revogado pelo art. 1, VII, do Dec. n 44.178, de 22/12/2005.
(842) Efeitos a partir de 1/01/2007 - Redao dada pelo art. 2, VII, e vigncia estabelecida pelo art. 5, V, c, ambos do
Dec. n 44.449, de 26/01/2007.
notas_ricms2002.htm#nota593notas_ricms2002.htm#nota604notas_ricms2002.htm#nota604notas_ricms2002.htm#nota604notas_ricms2002.htm#nota604notas_ricms2002.htm#nota604notas_ricms2002.htm#nota604notas_ricms2002.htm#nota604notas_ricms2002.htm#nota604notas_ricms2002.htm#nota604notas_ricms2002.htm#nota604notas_ricms2002.htm#nota592notas_ricms2002.htm#nota592notas_ricms2002.htm#nota592notas_ricms2002.htm#nota592notas_ricms2002.htm#nota592notas_ricms2002.htm#nota592notas_ricms2002.htm#nota592notas_ricms2002.htm#nota592notas_ricms2002.htm#nota842../decretos/d44178_2005.htm../decretos/d44178_2005.htm../decretos/d44178_2005.htm../decretos/d44178_2005.htm../decretos/d44178_2005.htm../decretos/d44449_2007.htm
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RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo IX - Parte 1 - Art.(s) 21 e 22
SEO IV
Das Disposies Especficas a Prestadores de
Servios de Transporte de Valores
(3054) Art. 21. O contribuinte do imposto que prestar servio de transporte de valores, na forma da legislao federal em
vigor, poder emitir, quinzenal ou mensalmente, mas sempre no ms da prestao de servio, a Nota Fiscal de Servio de
Transporte, modelo 7, ou o Conhecimento de Transporte Eletrnico para Outros Servios (CT-e OS), modelo 67, para englobar
as prestaes de servio realizadas no perodo.
Efeitos de 15/12/2002 a 23/05/2017 - Redao original:
Art. 21. O contribuinte do imposto que prestar servio de transporte de valores, na forma da legislao
federal em vigor, poder emitir, quinzenal ou mensalmente, mas sempre no ms da prestao do servio, a Nota
Fiscal de Servio de Transporte, modelo 7, para englobar as prestaes de servio realizadas no perodo.
(3054) Art. 22. A empresa transportadora de valores manter em seu poder, para exibio ao Fisco, Extrato de Faturamento
correspondente a cada Nota Fiscal de Servio de Transporte, modelo 7, ou CT-e OS, modelo 67, emitido, que conter as
seguintes indicaes:
Efeitos de 15/12/2002 a 23/05/2017 - Redao original:
Art. 22. A empresa transportadora de valores manter em seu poder, para exibio ao Fisco, Extrato de
Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Servio de Transporte, modelo 7, emitida e que conter as
seguintes indicaes:
I - nmero da nota fiscal;
II - identificao do emitente: nome, endereo e nmeros de inscrio, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurdica (CNPJ);
III - local e data da emisso;
IV - identificao do tomado r: nome e endereo;
V - nmero da Guia de Transporte de Valores (GTV);
VI - local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;
VII - valor transportado em cada servio;
VIII - data da prestao de cada servio;
IX - valor total transportado na quinzena ou no ms;
X - valor total cobrado pelo servio na quinzena ou no ms, com todos os seus acrscimos.
(107) 1 A GTV a que se refere o inciso V do caput deste artigo:
(107) I - acobertar a prestao de servio;
(107) II - servir como suporte de dados para a emisso do Extrato de Faturamento;
(107) III - ser confeccionada conforme modelo constante da Parte 2 deste Anexo e dever conter, no mnimo, as seguintes
indicaes:
(107) a) denominao: Guia de Transporte de Valores - GTV;
(107) b) nmero de ordem, srie e subsrie e nmero da via e seu destino;
(107) c) local e data de emisso;
(107) d) identificao do emitente: nome, endereo e nmeros de inscrio no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no
CNPJ;
(107) e) identificao do tomador do servio: nome, endereo e nmeros de inscrio no Cadastro de Contribuintes do
ICMS e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;
(107) f) identificao do remetente e do destinatrio: nomes e endereos;
(107) g) discriminao da carga: quantidade de volumes/malotes, espcie do valor (numerrio, cheques, moeda, outros) e
valor declarado de cada espcie;
(107) h) placa, local e unidade federada do veculo;
(107) i) no campo Informaes Complementares: outros dados de interesse do emitente; e
(107) j) nome, endereo e nmeros de inscrio no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ do impressor do
documento, data e quantidade de impresso, nmero de ordem do primeiro e do ltimo documento impresso e srie e subsrie
respectivas e nmero da Autorizao de Impresso de Documentos Fiscais.
________________________________
(107) Efeitos a partir de 1/07/2004 - Acrescido pelo art. 6 e vigncia estabelecida pelo art. 11, VI, "b", ambos do Dec. n
43.605, de 23/09/2003
(3054) Efeitos a partir de 24/05/2017 - Redao dada pelo art. 17 e vigncia estabelecida pelo art. 18, ambos do Dec. n
47.190, de 23/05/2017.
notas_ricms2002_3.htm#nota3054notas_ricms2002_3.htm#nota3054notas_ricms2002.htm#nota107notas_ricms2002.htm#nota107notas_ricms2002.htm#nota107notas_ricms2002.htm#nota107http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoix2002_14.htm#parte2notas_ricms2002.htm#nota107notas_ricms2002.htm#nota107notas_ricms2002.htm#nota107notas_ricms2002.htm#nota107notas_ricms2002.htm#nota107notas_ricms2002.htm#nota107notas_ricms2002.htm#nota107notas_ricms2002.htm#nota107notas_ricms2002.htm#nota107notas_ricms2002.htm#nota107../decretos/d43605_2003.htm../decretos/d43605_2003.htm../decretos/2017/d47190_2017.htm../decretos/2017/d47190_2017.htm
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RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo IX - Parte 1 - Art. 22
(114) Pargrafo nico.
(114) I -
(114) II -
Efeitos de 15/12/2002 a 30/06/2004 - Redao original:
Pargrafo nico. A GTV a que se refere o inciso V do caput deste artigo servir:
I - para acobertar a prestao de servio;
II - como suporte de dados para a emisso do Extrato de Faturamento.
(107) 2 As indicaes a que se referem as alneas a, b, d e j do inciso III do 1 sero impressas
tipograficamente.
(107) 3 A GTV ser de tamanho no inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislao do ICMS
referentes impresso, uso e conservao de impressos e de documentos fiscais.
(107) 4 Podero ser acrescentados dados na GTV de acordo com as peculiaridades de cada prestador de servio, desde
que no prejudique a clareza do documento.
(242) 5 A GTV, cuja escriturao nos livros fiscais fica dispensada, ser emitida antes da prestao do servio, no
mnimo em 3 (trs) vias, que tero a seguinte destinao:
(242) I - a 1 via ficar em poder do remetente dos valores;
(242) II - a 2 via ficar presa ao bloco para exibio ao fisco;
(242) III - a 3 via acompanhar o transporte e ser entregue ao destinatrio, juntamente com os valores.
No surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 6 e vigncia estabelecida pelo art. 11, VI, "b", ambos do Dec. n
43.605, de 23/09/2003:
5 A GTV, cuja escriturao nos livros fiscais fica dispensada, ser emitida antes da prestao do servio, no
mnimo, em 4 (quatro) vias, que tero a seguinte destinao:
I - 1 via - remetente dos valores;
II - 2 via - presa ao bloco para exibio ao fisco;
III - 3 via - acompanhar o transporte e ser entregue ao destinatrio, juntamente com os valores;
IV - 4 via - enviada ao fisco da unidade federada de incio da prestao do servio, at o 10 (dcimo) dia til
do ms subseqente ao da emisso, podendo sua remessa ser dispensada se as informaes forem remetidas ao
fisco por meio eletrnico.
(196) 6 Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veculo, impressos da GTV, indicados no livro Registro de
Utilizao de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncias, modelo 6, podero ser mantidos no veculo e no estabelecimento
do tomador do servio para emisso no local de incio da remessa dos valores, podendo os dados j disponveis antes do incio
do roteiro ser indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio grfico indelvel, ainda que diverso daquele
utilizado para sua emisso.
No surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 6 e vigncia estabelecida pelo art. 11, VI, "b", ambos do Dec. n
43.605, de 23/09/2003:
"6 Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veculo, impressos da GTV indicados no livro
Registro de Utilizao de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncias, modelo 6, podero ser mantidos no
veculo para emisso no local da remessa dos valores, podendo os dados j disponveis antes do incio do
roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio grfico indelvel, ainda que diverso
daquele utilizado para sua emisso."
(247) 7 A critrio da Delegacia Fiscal (DF) a que o contribuinte estiver circunscrito, o registro no livro Registro de
Utilizao de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncias poder ser substitudo por listagem que contenha as mesmas
informaes.
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(107) Efeitos a partir de 1/07/2004 - Acrescido pelo art. 6 e vigncia estabelecida pelo art. 11, VI, "b", ambos do Dec. n
43.605, de 23/09/2003
(114) Efeitos a partir de 1/07/2004 - Revogado pelo art. 12 do Dec. n 43.605, de 23/09/2003.
(196) Efeitos a partir de 1/07/2004 - Redao dada pelo art. 2, IV, e vigncia estabelecida pelo art. 8, VII, ambos do
Dec. n 43.773, de 31/03/2004.
(242) Efeitos a partir de 1/07/2004 - Redao dada pelo art. 1 e vigncia estabelecida pelo art. 7, IV, ambos do Dec. n
43.823, de 28/06/2004.
(247) Efeitos a partir de 1/07/2004 - Acrescido pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 7, IV, ambos do Dec. n
43.823, de 28/06/2004.
notas_ricms2002.htm#nota114notas_ricms2002.htm#nota114notas_ricms2002.htm#nota114notas_ricms2002.htm#nota107notas_ricms2002.htm#nota107notas_ricms2002.htm#nota107notas_ricms2002.htm#nota242notas_ricms2002.htm#nota242notas_ricms2002.htm#nota242notas_ricms2002.htm#nota242../decretos/d43605_2003.htm../decretos/d43605_2003.htmnotas_ricms2002.htm#nota196notas_ricms2002.htm#nota247../decretos/d43605_2003.htm../decretos/d43605_2003.htm../decretos/d43605_2003.htm../decretos/d43773_2004.htm../decretos/d43773_2004.htm../decretos/d43823_2004.htm../decretos/d43823_2004.htm../decretos/d43823_2004.htm../decretos/d43823_2004.htm
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RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo IX - Parte 1 - Art.(s) 23 a 25
SEO V
Das Disposies Especficas a Prestadores de
Servios de Transporte de Passageiros
Art. 23. A empresa que prestar servio de transporte de passageiros poder:
I - utilizar bilhetes de passagem contendo impressas todas as indicaes exigidas a serem emitidas por marcao,
mediante perfurao, picotamento ou assinalao, em todas as vias, dos dados relativos viagem, desde que os nomes das
localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo seqncia, na forma estabelecida pelos rgos concedentes;
II - emitir bilhete de passagem por meio de Mquina Registradora (MR), Terminal Ponto de Venda (PDV) ou
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de Sistema de Processamento Eletrnico de Dados (PED) ou outro qualquer,
desde que:
a) o processamento tenha sido autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante pedido que contenha os
dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestaes no livro fiscal prprio e os locais em que sero
utilizados (agncia, filial, posto ou veculo);
b) sejam lanados, no livro Registro de Utilizao de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncias (RUDFTO), os
dados exigidos na alnea anterior;
c) os cupons contenham as indicaes exigidas neste Regulamento;
III - tratando-se de transporte em linha com preo nico, efetuar a cobrana da passagem por meio de contadores
(catraca ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pela Secretaria de
Estado da Fazenda, mediante pedido que contenha os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das
prestaes no livro fiscal prprio e os locais em que sero utilizados (agncia, filial, posto ou veculo).
(3293) Pargrafo nico - Na hiptese de prestao de servio de transporte de passageiros, observar-se- tambm, o disposto
nos arts. 1 a 4 da Parte 1 deste Anexo e nos arts. 116-A a 116-F da Parte 1 do Anexo V.
(3294) Art. 24. Na hiptese de prestao de servio de transporte rodovirio de passageiros:
Efeitos de 15/12/2002 a 31/12/2017 - Redao original:
Art. 24. Na hiptese de empresa prestadora de servio de transporte rodovirio de passageiros, a partir de 1
de janeiro de 2003:
I - observar-se- o disposto nos pargrafos nicos dos artigos 1 e 2 desta Parte;
(3294) II - ser emitido:
(3295) a) documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, observadas as disposies do Anexo VI;
(3295) b) Bilhete de Passagem Eletrnico - BP-e -, observados os arts. 106-A ao 106-F da Parte 1 do Anexo V.
Efeitos de 15/12/2002 a 31/12/2017 - Redao original:
II - ser obrigatria a emisso de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
observadas as disposies do Anexo VI.
SEO VI
Das Disposies Especficas a Prestadores de Servios de
Transporte Areo de Cargas
Art. 25. As empresas, nacionais ou regionais, concessionrias de servios pblicos de transporte areo regular de
cargas podero manter inscrio nica em relao a seus estabelecimentos localizados no Estado, com escriturao fiscal e
apurao do imposto centralizadas em qualquer dos estabelecimentos.
1 Cada estabelecimento centralizador ter escriturao prpria, que ser feita no estabelecimento de localizao da
contabilidade da concessionria.
2 As concessionrias nacionais que prestam servios em territrio mineiro mantero estabelecimento situado e
inscrito no Estado, onde sero arquivadas 1 (uma) via do Relatrio de Emisso de Conhecimentos Areos e 1 (uma) do
Demonstrativo de Apurao do ICMS (DAICMS), juntamente com 1 (uma) via do respectivo comprovante de recolhimento do
imposto.
3 As concessionrias regionais devero:
I - manter estabelecimento inscrito no Estado, quando aqui centralizarem sua escriturao fiscal e contbil;
II - inscrever-se no Estado, desde que aqui prestem servio, devendo, quando solicitado, apresentar ao Fisco, no prazo
de 5 (cinco) dias, os documentos mencionados no pargrafo anterior.
________________________________
(3293) Efeitos a partir de 1/01/2018 - Acrescido pelo art. 15 e vigncia estabelecida pelo art. 17, ambos do Dec. n 47.319,
de 28/12/2017.
(3294) Efeitos a partir de 1/01/2018 - Redao dada pelo art. 16 e vigncia estabelecida pelo art. 17, ambos do Dec. n
47.319, de 28/12/2017.
(3295) Efeitos a partir de 1/01/2018 - Acrescido pelo art. 16 e vigncia estabelecida pelo art. 17, ambos do Dec. n 47.319,
de 28/12/2017.
notas_ricms2002_3.htm#nota3293http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoix2002_2.htm#parte1art1http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexov2002_4.htm#parte1art116Anotas_ricms2002_3.htm#nota3294http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoix2002_2.htm#parte1art1notas_ricms2002_3.htm#nota3294notas_ricms2002_3.htm#nota3295notas_ricms2002_3.htm#nota3295http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexov2002_4.htm#parte1art106A../decretos/2017/d47319_2017.htm../decretos/2017/d47319_2017.htm../decretos/2017/d47319_2017.htm../decretos/2017/d47319_2017.htm../decretos/2017/d47319_2017.htm../decretos/2017/d47319_2017.htm
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RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo IX - Parte 1 - Art.(s) 26 a 31
Art. 26. As prestaes de servios de transporte de cargas areas sero sistematizadas em 3 (trs) modalidades:
I - cargas areas com Conhecimento Areo Valorizado;
II - Rede Postal Noturna (RPN);
III - Mala Postal.
Art. 27. O Demonstrativo de Apurao do ICMS (DAICMS), referido no 2 do artigo 25 desta Parte, conter as
seguintes indicaes:
I - nome, nmero de inscrio estadual do estabelecimento centralizador, nmero de ordem, ms de apurao,
nmeros, inicial e final, das pginas e nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsvel pela concessionria;
II - discriminao, por linha, do dia da prestao do servio, nmero do vo, especificao e preo do servio, base de
clculo, alquota e valor do imposto devido;
III - apurao do imposto.
Pargrafo nico. No campo destinado s indicaes previstas no inciso II do caput deste artigo ser mencionado,
quando for o caso, o nmero do Relatrio de Emisso de Conhecimentos Areos.
Art. 28. O Demonstrativo de Apurao do ICMS (DAICMS) poder ser emitido, separadamente, em funo do
servio prestado (carga com Conhecimento Areo Valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).
Art. 29. O Demonstrativo de Apurao do ICMS (DAICMS) ser preenchido em 2 (duas) vias e, na hiptese de a
sede centralizadora localizar-se em outra unidade da Federao, 1 (uma) das vias ser remetida ao estabelecimento inscrito
neste Estado, at o ltimo dia til do ms subseqente ao da ocorrncia do fato gerador.
Art. 30. As mercadorias ou os bens contidos em encomendas areas internacionais transportados por empresas de
courier ou a elas equiparadas, at sua entrega no domiclio destinatrio, sero acompanhados, em todo o territrio nacional,
pelo Conhecimento de Transporte Areo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o ICMS, pelo comprovante
de seu pagamento.
1 O transporte das mercadorias ou dos bens somente poder ser iniciado aps o recolhimento do ICMS incidente
na operao, individualizado para cada destinatrio, em favor da unidade da Federao em que esteja domiciliado, inclusive na
hiptese de tratar-se da prpria unidade da Federao em que se tenha processado o desembarao aduaneiro, efetuado por meio
de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
2 Na hiptese deste artigo, a GNRE poder ser emitida por sistema de processamento eletrnico de dados.
3 Fica dispensada a indicao na GNRE dos dados relativos ao Municpio, ao Cdigo de Endereamento Postal
(CEP) e s inscries, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica (CNPJ).
4 A empresa de courier far constar no campo Outras Informaes da GNRE, dentre outras indicaes, sua
razo social e seu nmero de inscrio no CNPJ.
(3015) 5 Caso o incio da prestao ocorra em final de semana ou feriado ou na hiptese de indisponibilidade dos sistemas
da Receita Federal do Brasil, em que no seja possvel o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou os bens, o
seu transporte poder ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:
Efeitos de 15/12/2002 a 06/04/2017 - Redao original:
5 Caso o incio da prestao ocorra em final de semana ou feriado, em que no seja possvel o
recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou os bens, o seu transporte poder ser realizado sem o
acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:
I - a empresa de courier assuma a responsabilidade solidria pelo pagamento daquele imposto;
II - a dispensa do comprovante de arrecadao seja concedida empresa de courier, devidamente inscrita no Cadastro
de Contribuinte do ICMS, por meio de regime especial requerido Secretaria de Estado da Fazenda da unidade da Federao a
que estiver vinculada;
III - o imposto seja recolhido at o 1 (primeiro) dia til seguinte.
(3016) 5- A - O disposto no pargrafo 5 vlido considerando os seguintes perodos:
(3016) I - nos finais de semana, o perodo compreendido entre zero hora de sbado e zero hora de segunda-feira;
(3016) II - nos feriados, o perodo dirio de 24 horas;
(3016) III - na hiptese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, enquanto durar a indisponibilidade.
6 O recolhimento do ICMS a que se refere o 1 deste artigo poder ser feito at o dia 9 (nove) do ms
subseqente ao da ocorrncia das operaes, desde que previamente autorizado mediante regime especial nos termos da
legislao vigente, ficando dispensada a exigncia prevista no caput deste artigo.
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(3015) Efeitos a partir de 07/04/2017 - Redao dada pelo art. 3 e vigncia estabelecida pelo art. 5, ambos do Dec. n
47.172, de 07/04/2017.
(3016) Efeitos a partir de 07/04/2017 - Acrescido pelo art. 4 e vigncia estabelecida pelo art. 5, ambos do Dec. n 47.172,
de 07/04/2017.
notas_ricms2002_3.htm#nota3015notas_ricms2002_3.htm#nota3016notas_ricms2002_3.htm#nota3016notas_ricms2002_3.htm#nota3016notas_ricms2002_3.htm#nota3016../decretos/2017/d47172_2017.htm../decretos/2017/d47172_2017.htm../decretos/2017/d47172_2017.htm../decretos/2017/d47172_2017.htm
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RICMS (Decreto n 43.080/2002) Anexo IX - Parte 1 - Art.(s) 31 a 34
Art. 31. Nas importaes de valor superior a US$ 50,00 (cinqenta dlares dos Estados Unidos da Amrica), ou o
seu equivalente em outra moeda, quando no for devido o ICMS, o transporte tambm ser acompanhado pela Declarao de
Desonerao do ICMS, que dever ser providenciada pela empresa de courier.
(1618) Art. 32. Nos servios de transporte de cargas prestados Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos (ECT), nas
modalidades Rede Postal Noturna e Mala Postal, fica dispensada a emisso de Conhecimento Areo, modelo 10, ou
Conhecimento de Transporte Eletrnico (CT-e), modelo 57, correspondente a cada prestao.