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Decreto-Lei n.º..../2017 de .... de Novembro
Havendo necessidade de proceder à alteração pontual do Código Comercial aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, por forma a adequá-lo à necessidade
de desburocratização, flexibilização e simplificação de procedimentos na constituição
de empresários comerciais, melhoramento do ambiente de negócios, bem como corrigir
imprecisões e suprir lacunas e omissões, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 204
da Constituição e do artigo da Lei n.º.................../2017, de..................de............. , o
Conselho de Ministros determina:
Artigo 1
(Alterações ao Código Comercial)
1. Os artigos 88, 90, 92, 98, 112, 122, 147, 167, 247, 289 do Código Comercial,
aprovado pelo Decreto – Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, passam a ter a redação a
seguir indicada e são aditados os artigos 88 A, com a redação a seguir descrita
Artigo 88
(Capacidade)
1. A capacidade da sociedade compreende os direitos e obrigações necessários, úteis
ou convenientes à prossecução do seu objecto social, salvo aqueles que lhe sejam
vedados por lei.
2. As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da
época e as condições da própria sociedade, não são havidas como contrárias ao
objecto social desta.
3. É proibido às sociedades prestar garantias pessoais ou reais a obrigações alheias,
excepto se houver interesse próprio da sociedade justificado por escrito pela
administração ou se se tratar de sociedades dominantes ou de relação de grupo
coligadas.
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Fundamentação: O nº 3 deste artº foi introduzido pelo Decreto 2/2009, 24.Abr. O que
são sociedades dominantes está definido no artº 125 do C Comercial, mas não há no
C.Comercial definição legal do que são sociedades em relação de grupo. As
sociedades dominantes são apenas uma das especies de sociedades em relação de
grupo e estas são apenas uma das possiveis especies de sociedades coligadas.
Optou-se então por ajustar a terminologia ao conceito e definir o conceito a seguir.
Artigo 88 A
(Sociedades coligadas)
1. São sociedades coligadas:
a) As sociedades em simples relação de participação;
b) As sociedades em relação de participações reciprocas,
c) As sociedades em relação de grupo.
2. Está em relação de simples participação a sociedade que detem participação social
em outra sociedade, em percentagem igual ou superior a 10% do capital social desta.
3. Estão em relação de participações reciprocas as sociedades que reciprocamente
detenham participações sociais, em percentagem igual ou superior a 10% do capital
social desta.
4. São sociedades coligadas as que se encontrem em situação de uma dessas
sociedades, chamadas dominante, directamente ou por intermédio de outras
sociedades ou pessoas, deter noutra dessas sociedades, chamadas dependente,
participação social correspondente a pelo menos 90% do capital social desta.
Fundamentação: Introduziu-se este artigo novo para providenciar definição do que são
sociedades coligadas, para corrigir a referencia feita no nº 3 deste artigo já que o C
Comercial não define o que são sociedades em relação de grupo. Conceptualmente, as
sociedades dominantes são apenas uma das especies de sociedades em relação de
grupo e estas são apenas uma das possiveis especies de sociedades coligadas.
Optou-se então por ajustar a terminologia ao conceito e definir o conceito neste artigo
novo.
Artigo 90
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(Forma do contrato de sociedade)
1. O contrato de sociedade pode deve ser celebrado por documento escrito
assinado por todos os sócios, com assinatura notarialmente reconhecida por
semelhança. presencialmente, devendo ser celebrado por escritura publica no caso em
que entrem bens imóveis.
2. O contrato de sociedade é celebrado por escritura pública, no caso em que a
realização do capital social seja feita em especie por transferencia para a titularidade
da sociedade de bens imoveis.
1.3. A constituição da sociedade por fusão, cisão ou transformação de outra
sociedade regula-se pelas respectivas disposições deste Código.
Fundamentação: precisão de terminologia, já que a “entrem bens imoveis” é impreciso,
esta transferencia de propriedade para uma sociedade pode ser feita por realização em
especie do capital social ou por compra e venda, entre outras transacções possiveis.
Remoção de burocracia
Artigo 92
(Conteúdo do contrato de sociedade)
1. O contrato de sociedade deve conter:
a) .....
b) ...
c) ...
d) o objecto social;
e) a sede social, se esta for desde logo conhecida, ou, na sua falta o domicilio
particular de um dos sócios;
f) ...
g)...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
2. ....
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Fundamentação: correcção de erro tipográfico
Artigo 98
(Acordos parassociais)
1 O sócio pode, nesta qualidade, celebrar acordos vinculativos com todos ou alguns
dos outros sócios da sociedade, pelos quais se obrigam a uma conduta concertada
que não seja proibida por lei.
2 Não podem ser impugnados actos da sociedade com base em violação de
acordos parassociais.
3 Os acordos parassociais podem respeitar ao exercicio do direito de voto, mas não
podem respeita á conduta no exercício das funções de administração ou de
fiscalização, quer seja de um ou mais intervenientes seja de outras pessoas desses
orgãos sociais.
4 São nulos os acordos parassociais pelos quais um sócio se obriga a votar:
a) Exercendo o direito de voto ou abstendo-se de o exercer, em contrapartida de
vantagens especiais;
b) Aprovando sempre as propostas feitas por um dos orgãos da sociedade ou pela
propria sociedade;
c) Seguindo sempre instruções de um dos orgãos da sociedade ou da propria
sociedade;
Fundamentação: não está definido o que é um acordo parassocial. Aportou-se
então o conceito. Deixou-se claro que os acordos parassociais não afectam actos
societários praticados com violação de clausulado de acordos parassociais, já que
terceiros de boa fé não conhecem nem tem obrigação de conhecer esses acordos
parassociais
Artigo 105
(Direitos especiais)
1 São direitos especiais de sócio os que, além dos inerentes á sua condição de
sócio, acrescam, sejam direitos de natureza patrimonial ou de natureza não
patrimonial. Constituem, entre outros, constituem direitos especiais: o direito de
eleger um ou mais membros para a administração ou detomar parte da
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administração, o direito a uma percentagem de lucros prefencial ou até diferente da
respectiva participação social, o direito de subscrever capital mas não realizar por
caber aos outros sócios realizar a sua parte subscrita, o direito de
vetardeliberações sociais precisas e determinadas, o direito de votar favoravel ou
não a entrada de novos sócios, o direito de consentir especificamente em
deliberação sobre matéria determinada, e outros que especificadamente constarem
dos estatutos da sociedade relativos ao direito de voto.
2 So por estipulação nos estatutos de sociedade podem ser criados direitos
especiais de algum sócio.
3 Nas sociedades por quotas, os direitos especiais de natureza patrimonial são
transmissiveis com a quota respectiva, sendo intransmissíveis os restantes direitos
3 Nas sociedades anonimas, os direitos especicais só podem ser atribuidos a
categorias de acções e transmitem-se com a respectiva transmissão
4 Independentemente de constarem ou não dos estatutos da sociedade, o sócio
minoritário, assim se considerando o sócio que detenha menos de 5% (cinco por
cento) do capital social, além do direito de informação previsto no artº 122 deste
Codigo, tem ainda o direito de solicitar á administração a convocação de
assembleia geral para deliberar sobre matéria identificada que deve
especificadamente indicar, designadamente sobre administração, fiscalização ou
outra matéria para deliberação de sócios.
5 O sócio minoritário tem o dever de não ofender o interesse social, e de lealmente
não sobrepor o interesse individual ao dever de lealdade para com a sociedade,
sob pena de abuso da sua posição minoritaria.O sócio minoritário que, em abuso
do seu direito de minoria e em violação dos seus deveres, obstruir tomada de
deliberação, responde pelos danos causados á sociedade.
Fundamentação: trata-se de um preceito mais elaborado que o anterior texto,
procurando proteger o sócio minoritário sem contudo bloquear a sociedade caso o
socio minoritario abuse da sua posição minoritária.
Artº 106
(Suspensão ou modificação dos direitos especiais de sócio)
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Os direitos especiais não podem ser suprimidos, coartados ou modificados sem o
consentimento do respectivo titular, dado em assembleia geral.
Fundamentação: para protecção dos direitos normalmente atribuidos a socios
minoritários, não pode o sócio ficar sujeito á disciplina de maioria de voto de outrem e
perder o seu direito especial, exigindo-se então que consinta na remoção do seu direito
especial.
Artigo 112
(Capital social minimo e forma de realização das participações do capital social)
1. .O capital social minimo vai fixado para cada tipo de sociedade. A realização e o
diferimento de realização vai igualmente fixado em cada tipo de sociedade.
2. Cabe aos sócios e aos accionistas fixar acima do capital social minimo legalmente
fixado, o concreto valor do capital social adequado a realização do objecto social.
3. O valor das participações de capital pode ser realizado em dinheiro ou em espécie.
4. O actual nº 2 do artº 112
5. O actual nº 3 do artº 112
6. O actual nº 4 do artº 112
Fundamentação: este artigo foi revogado pelo artº 1 do Decreto Lei 2/2009, de 24.Abril.
Não faz sentido que se remova um capital social minimo, permitindo-se que a
sociedade se possa constituir com um capital social que nem chegue para cobrir as
despesas de constituição; note-de que o capital social é garantia de credores, por um
lado, e é indicador para várias situações legalmente previstas (amortizações, acções
proprias, todas as situações em que a situação liquida não vede ficar inferior ao capital
mais reservas legais). O legislador pretendeu revogar o multiplo de cinquenta mil
meticais que estava estatuido nest artigo, mas acabou por revogar as duas formas de
realizar capital social: em dinheiro e em especie. Estatui-se agora que haverá um
capital social minimo para as duas principais especies de sociedades e vem-se corrigir
e repor as duas formas possiveis de realização do capital social. Questão diferente é
da data de realização/pagamento desse capital social fixado pelos socios acima do
minimo legalmente fixado.
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Artigo 116
(Momento de realização das participações do capital social)
1. As participações do capital social devem estar integralmente realizadas á data
do acto de constituição, salvo diferimento de realização de acordo com o estatuido nos
numeros seguintes e para cada tipo de sociedade.
Fundamentação: as participações de capital não tem necessariamente de se mostrar
realizadas, basta que cada tipo de sociedade preveja diferimento de realização e
realização do minimo legalmente estatuido.
Artigo 122
(Direito à informação)
1. Para além Sem prejuízo do disposto para cada tipo de sociedade, todo o sócio tem
direito a:
a) consultar os livros de actas da assembleia geral;
b) consultar o livro de registo de ónus, encargos e garantias;
c) consultar o livro de registo de acções;
d) consultar os registos de presenças, quando existam;
e) consultar todos os documentos que, legal ou estatutariamente, devam estar
disponiveis para consulta dos sócios antes das assembleias gerais;
f) solicitar aos administradores e, quando existam, ao fiscal único ou aos membros do
conselho fiscal, quaisquer informações pertinentes aos assuntos constantes da ordem
de trabalhos da assembleia geral antes de se proceder à votação,desde que
razoavelmente necessárias ao esclarecido exercício do direito de voto;
g) requerer, por escrito, à administração, informação escrita sobre a gestão da
sociedade, nomeadamente sobre qualquer operação social em particular;
h) requerer cópia de deliberações ou lançamentos nos livros referidos nas alíneas a) a
d).
2. Os direitos consignados nas alineas a) a e) do número anterior não podem ser
limitados nos estatutos.O sócio tem direito a consultar e a obter cópia de qualquer acta
de assembleia geral, a qualquer momento, sem necessidade de autorização dada pela
administração.
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3. O sócio tem ainda o direito de consultar e obter copia de acta da administração,
mediante previa autorização da administração que pode recusar fundando no
entendimento de que a acta da administração contem matéria confidencial, segredo
comercial, industrial ou acto não divulgavel ao publico ou ainda de negocio em curso,
cuja acessibilidade e eventual divulgação é susceptivel de causar dano á sociedade.
4. È lícito os estatutos exigirem a titularidade de uma percentagem, que não pode ser
superior a cinco por cento do capital social, para o exercício do direito de informação
previsto em g) do numero anterior.
6. O sócio que utilize, em prejuízo da sociedade, a
informação obtida a coberto do direito de informação conferido neste artigoresponde
pelos danos a esta causados.
6. O sócio a quem seja prestada informação falsa, incompleta ou manifestamente não
elucidativa, pode requerer ao tribunal exame judicial à sociedade nos termos do artigo
124.
7. Em caso de recusa infundada da informação solicitada, o sócio pode requerer ao
tribunal que ordene que esta lhe seja prestada, fundamentando o pedido. Ouvida a
sociedade, o juiz decide sem mais provas no prazo máximo de dez dias. Se o pedido
for deferido, os administradores responsáveis pela recusa devem indemnizar o sócio
pelos prejuízos causados e reembolsá-lo das despesas que fundadamente tenha
realizado.
Fundamentação: conceptualmente, o direito de informação compreende o direito de
consulta e o direito de obter cópia. Pelas alterações introduzidas:
- o direito de consulta de qualquer acta de assembleia geral ou de deliberação da
administração deixou de estar sujeito a limite temporal e a previa autorização da
administração (cfr. artº 167, nº 9 do C.Comercial);
- o direito de obtenção de copia de deliberação da assembleia geral deixou igualmente
de estar sujeito a limite temporal (cfr. artº 167, nº 9 do C.Comercial);
- o direito de obter cópia de deliberação da administração fica, contudo, dependente de
previa autorização da administração, que tem a possibilidade de recusar
fundamentadamente o fornecimento de copia da sua deliberação, fundamentos esses
definidos agora na lei.
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Artigo 125
(Responsabilidade do sócio coligado)
1 O sócio coligado que tenha posição dominante, ou o sócio que por via de
acordos parassociais a que esteja ligado, disponha de participação maioritaria
no capital social, disponha de mais de metade dos votos ou do poder de fazer
eleger a maiorida dos membros da administração, pode ser responsável por
danos causados á sociedade, directamente a outros sócios e especialmente aos
sócios minoritários.
Fundamentação: responsabilização do socio coligado dominante.
Artigo 129
(Competência da assembleia geral da sociedade)
Para além de outras matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei ou pelos
estatutos da sociedade, compete exclusivamente à assembleia geral deliberar sobre as
seguintes matérias:
a) o balanço e contas de exercicio anual;
b) o relatório da administração e o parecer do orgão de fiscalização;
c) aplicação dos resultados do exercício anual, distribuição de lucros e tratamento a dar
a prejuizos;
d) eleição dos membros quer da administração quer do órgão de fiscalização;
e) cessação, seja qual for a causa, do mandato dos membros da administração e do
orgão de fiscalização;
f) fixação da remuneração de membros da administração e membros do orgão de
fiscalização, salvo disposição diversa dos estatutos;
g) chamada e reembolso de suprimentos;
h) chamada e restituição de prestações suplementares;
i) chamada e restituição de prestações acessórias;
j) alienação e oneração de participações sociais, se os estatutos sociais nada
dispuserem sobre esta matéria;
k) estatuição e remoção de direitos especiais de sócios;
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l) amortização de quotas e do valor da quota amortizada avaliada por auditor
independente;
m) exclusão de sócio;
n) aumento e redução do capital social, salvo disposição legal diversa;
o) fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade
p) outras alterações dos estatutos não especificamente previstas em n) e o) deste
artigo;
q) as que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na
competência de outros órgãos da sociedade.
Fundamentação:precisão de matérias e seu alargamento sujeitas a assembleia geral.
Vai conjugar-se com o artº 318 (sociedades por quotas) e artº 417 (sociedades
anonimas) sobre a maioria necessária para a tomada de deliberações de assembleia
geral, para por via de deliberações de assembleia geral, se proteger o sócio minoritário.
Artigo 130
(Participação do sócio na assembleia geral)
1. Salvo disposição legal em contrário, todos os sócios têm direito aparticipar nas
reuniões da assembleia geral e tem o direito de neslas discutir e votar.
2. Salvo disposição diversa dos estatutos da sociedade, o sócio pode fazer-se
representar na assembleia geral pelocônjuge, por descendente ou ascendente, por
outro sócio, por administrador, por mandatário e mesmo por um terceiro estranho á
sociedade ou ao sócio. O instrumento de representação voluntária deve contudo
constar de documento escrito, bastando uma carta simples, sem necessidade de outras
formalidades, apenas assinada pelo sócio e dirigidaao presidente da mesa da
assembleia geral.
3. ..................
Fundamentação: simplificação da forma de representação de sócio, porquanto no C
Comercial a representação de sócios aparece tratada de forma diferente consoante o
tipo de sociedade sem se haja fundamento logico ou juridico para esse diferente
tratamento de representação.
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Artigo 139
(Maioria)
1 ..............
2 Para a determinação da maioria exigida na lei ou nos estatutos, não contam as
abstenções nem os votos dos que estão impedidos de votar nos termos do artigo 131.
3 ......
Fundamentação: na contagem de votos, para além dos que estão em conflito de
interesse devem também ser excluidas as abstenções, nenuma desses votos conta
para a formação da maioria necessária á deliberação.
Artigo 147
3......
4. As actas também podem ser lavradas em documento avulso, devendo conter a
assinatura dos sócios. reconhecida notarialmente por semelhança.
5. ...
Fundamentação: o nº 2, g) deste artigo 147 apenas exige que as actas sejam
assinadas por quem presidiu e secretariou a reunião de assembleia geral, sendo que
neste caso a assinatura (sem nenhuma outra formalidade) de quem esteve presente
constará de lista de presenças. Não faz qualquer sentido determinar exigencia de maior
formalidade para o caso de actas de reuniões de assembleia geral em que os sócios
estão presentes, não existe lista de presenças nem quem presida e secretarie a
reunião de assembleia geral.
Artigo 167
(Livros obrigatórios)
1. …
a) ….
b) ….
c) ….
d) …..
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2. …..
3. …..
4. ….
5. ...
6. ….
7. ….
8. …
9. (revogado)
Artigo 246
1. Os actos relativos á sociedade estão sujeitos a registo e publicação nos termos
da lei.
2 O balanço e contas anuais submetidos a assembleia geral devem, no prazo de 90
dias após a realização da mesma, ser publicas em jornal de maior circulação no
País.Na falta de publicação, pode qualquer interessado requerer por escrito á
sociedade a sua disponibilização.
Fundamentação: as contas de sociedades devem, no ambito de transparencia, ser
dadas a conhecer ao publico.
Artigo 247
(Publicações )
1. ...
2. ...
3. O teor da publicação por extracto simplificado de constituição de sociedade
comercial deve conter o seguinte:
a) Data de registo;
b) Número único de entidade legal;
c) Data de constituição da sociedade;
d) Firma;
e) Sede social;
f) Objecto social;
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g) Capital social;
h) Identificação dos sócios e respectivos números únicos de identificação tributária;
i) Composição da Admnistração e formas de obrigar a sociedade;
Fundamentação: preve-se o teor do extracto simplificado para publicação.
Artigo 150
(Deveres dos administradores da sociedade)
1 Os administradores de uma sociedade devem actuar com diligencia de um gestor
criterioso e coordenado, no interesse da sociedade., tendo em conta os interesses dos
sócios e dos trabalhadores
2 Os administradores não podem, sem o previo consentimento expresso dos sócios,
exercer por conta propria ou alheia, actividade comercial concorrente com a actividade
abrangida no objecto social da sociedade e por esta exercida ou a exercer por
deliberada pelos sócios, salvo se já exerciam essa actividade anteriormente á sua
nomeação para o cargo de administradores e essa sua actividade era conhecida de
todos os sócios.
3 É proibido aos administradores:
a) Celebrar contratos com a sociedade, obter garantias da sociedade a suas
obrigações, receber pagamentos por conta de obrigações pessoais contraidas
ou receber adiantamentos de mais de um mes de remunerações mensais;
b) Tomar ou usar de emprestimo ou de crédito, recursos ou bens da sociedade, em
proveito proprio ou de terceiros, sem previa autorização da assembleia geral;
c) Receber de terceiros qualquer vantagem pessoal, seja qual for a forma que
revista, em razão do exercício do cargo;
d) Praticar actos de liberalidade á custa da sociedade, salvo se autorizado
previamente pela assembleia geral e essa liberalidade for em beneficio dos
empregados da sociedade ou da comunidade onde actue a sociedade, em vista
das responsabilidades sociais da sociedade;
e) Aproveitar vantagens, para si mesmo ou para outrem, á custa de ter deixado de
aproveitar oportunidade de negócio do interesse da sociedade;
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Fundamentação: aportou-se para a parte comum ás sociedades os deveres e
proibições de administradores que estavam dispersos entre as sociedade por quotas e
as sociedades anonimas.
Artigo 167
(Livros obrigatórios)
1. …
a) ….
b) ….
c) ….
d) …..
2. …..
3. …..
4. ….
5. ...
6. ….
7. ….
8. …
9. (revogado)
Artigo 247
(Publicações)
1. ...
2. ...
3. O teor da publicação por extracto simplificado de constituição de sociedade
comercial deve conter o seguinte:
a) Data de registo;
b) Número único de entidade legal;
c) Data de constituição da sociedade;
d) Firma;
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e) Sede social;
f) Objecto social;
g) Capital social;
h) Identificação dos sócios e respectivos números únicos de identificação tributária;
i) Composição da Admnistração e formas de obrigar a sociedade;
SOCIEDADES POR QUOTAS
Artigo 286
(Responsabilidade do património social)
O patrimonio da sociedade apenas á sociedade pertence e só o património social
responde para com os credores pelas dívidas da sociedade, salvo o disposto no artigo
seguinte.
O patrimonio da sociedade não é patrimonio pessoal dos sócios da sociedade.
O patrimonio pessoal de sócios não responde por dívidas de sociedade, salvo
disposição legal ou contratual em contrário.
Fundamentação: há uma clara confusão na sociedade que urge clarificar de uma vez
por todas: o patrimonio da sociedade não é, nem directa nem indirectamente,
patrimonio de sócios; por dividas da sociedade apenas responde o patrimonio da
sociedade, em principio; não pode o credor do sócio vir responsabilizar parte ou todo o
patrimonio da sociedade, mas apenas os bens do devedor, de entre os quais ressalta a
propria participação social de que é titular.
Artigo 289
(Capital social)
1. ...
2. A sociedade por quotas não pode ser constituida com um capital social inferior ao
minimo legalmente fixado de ................. (cinco mil ? dez mil ? ) Meticais, o qual deve
estar realizado em pelo menos cinquenta por cento á data de celebração do acto de
constituição. Cabe aos sócios fixar o valor do capital social acima do capital social legal
minimo que se mostre adequado a realização do objecto social.
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3 Por cada cem meticais do valor de quota corresponde um voto.
Fundamentação: não faz sentido que a sociedade se possa constituir com um capital
social que nem chegue para cobrir as despesas de constituição; questão diferente é da
data de realização/pagamento; estima-se que apos a revisão, os encargos com a
constituição e registo comercial não excedam os Mt. 5.000,00.Por outro lado, é
necessário estatuir um valor para contagem de votos e consequente formação de
maioria.
Artigo 295
(Divisão de quotas)
1 ....
2 Revogado.
3 A divisão de quotas não tem de obter o consentimento dos sócios, sem prejuizo do
disposto na lei ou nos estatutos da sociedade sobre transmissão de quotas.
3
4 Revogado
Fundamentação: No nº 2, não se alcança quais os actos que “importem divisão de
quota em que entrem bens imoveis”. Não existem actos de divisão em que entrem bens
imoveis, já que se trata aqui de mera divisão de quota; poderá haver actos de aquisição
em que entrem bens imoveis, mas esses devem ser tratados a proposito da
transmissão de quota e do seu pagamento e não na mera divisão de quota. Não se
alcança o que estava no texto “... e de que a quota se não considerar dividida”. No nº 4,
não se compreende pois não há livro de registo de quotas, as quotas são tituladas pelo
proprio documento de constituição ou de transmissão
Artigo 317
(Assembleia geral)
1. Nenhum sócio pode ser impedido de assistir às reuniões das assembleias gerais e
nelas discutir as matérias submetidas a assembleia geral, incluindo aqueles que
estejam privados de exercer o direito de voto.
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2. Quando a lei ou os estatutos da sociedade exigam a titularidade de uma
percentagem de capital social para conferir voto, os sócios podem agrupar-se para
exercer os direitos atribuídos a uma percentagem de sócios, devendo apenas um deles
exercer o direito de voto em nome de todos os sócios agrupados.
3. A convocação das assembleias gerais compete ao presidente da mesa da
assembleia geral ou não havendo, a qualquer dos administradores. e deve ser feita por
meio deanuncio publicado num jornal da sede da sociedade, por qualquer meio
eletronico de comunicação oupor carta expedida com uma antecedência mínima de
quinze dias, salvo se a lei ou os estatutos da sociedade exigirem outras formalidades
ouestabelecerem prazo maior.
4. 5. As actas das assembleias gerais devem ser assinadas por todos ossócios que
nelas tenham participado.
Artigo 318
(Votos e apuramento da maioria)
1 A cada cem meticais do valor nominal da quota corresponde um voto.
2 .....
3 Salvo disposição diversa dos estatutos da sociedade, as deliberações
consideram-se tomadas quando obtenham maioria simples (51%) dos votos emitidos.
4 Revogado
Fundamentação: não se compreendia a manutenção do nº 1 como estava, já que nem
era obrigatório que o capital social fosse superior a Meticais 250,00 pelo que so criava
confusão no computo dos votos. Optou-se por simplificar para cem meticais, facilitando
então a contagem dos votos. Por outro lado, a maioria em sociedades por quotas deve
ser formada com maioria simples ou seja, 51% e não com 50,01%, pelo que se clarifica
agora. O nº 4 foi tratado no artº .... supra
Artigo 319
(Âmbito da competência da assembleia geral de sócios)
1. Compete á assembleia geral de sócios deliberar sobre as seguintes matérias:
a) alteração dos estatutos, sem prejuízo do disposto no nº 2 doartigo 94;
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b) consentimento á transmissão de quota entre vivos e exercício do direito de
preferência na transmissão de quotasentre vivos, salvo disposição diversa dos
estatutos da sociedade;
c) exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
d) aquisição de quotas próprias da sociedade, dentro dos limites legais;
e) aprovação do balanço e das contas da sociedade e dorelatório da administração;
f) distribuição de lucros;
g) designação e destituição de administradores;
h) exigência e restituição de prestações suplementares;
i) designação e destituição dos membros do conselho fiscal oudo fiscal único, em
havendo;
j) aumento e redução do capital social;
k) fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
l) aprovação das contas finais dos liquidatários;
m) aquisição de participações em sociedades de objectodiferente do da sociedade e
em sociedades reguladas por lei especial.
2. A lei ou os estatutos da sociedadepodem fazer depender outrasmatérias de
deliberação dos sócios.
Artigo 320
(Administração de sociedade por quotas)
1. A sociedade por quotas é gerida e administrada por um ou mais gerentes que
podem ser ou não estranhos á sociedade.
2. A sociedade pode também ser gerida e administrada por um orgão colegial, o
Conselho de Gerencia, composto por um numero minimo e impar de 3 gerentes.
3. Os gerentes não se podem fazer substituir por outros terceiros no exercício do
cargo de administração. Os gerentes podem contudo delegar poderes, mediante
procuração outorgada, em outro gerente, sem que tal delegação exonere da
responsabilidade solidária o gerente delegante por actos e omissões que causem
prejuizos á sociedade.
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Fundamentação: adotou-se a terminologia gerente para sociedade por quotas, por
contraposição a administrador para sociedades anonimas. Por outro lado, não faz
qualquer sentido que o gerente eleito por assembleia geral possa por seu acto
voluntário, fazer-se substituir no exercício do cargo, violando assim a vontade da
assembleia geral (e abrindo portas para outras situações que não se querem) e
deixando muitas duvidas sobre a responsabilização do substituto (a sua relação é de
mandato conferido pelo gerente primitivo) perante sócios, credores, trabalhadores, etc
que.
Artigo 323 A
(Competencia da administração de sociedade por quotas)
1. A administração da sociedade por quotas compete, para além da execução das
deliberações de assembleias gerais, assegurar a representação da sociedade e ainda
poderes proprios de gestão da actividade corrente da sociedade.
2. Compete á administração societária, no ambito dos poderes da sua gestão da
sociedade, designadamente:
a) convocar as assembleias gerais da sociedade, salvo se de acordo com os
estatutos da sociedade, houver presidente da mesa da assembleia geral;
b) apresentar anualmente o balanço e contas do exercicio, o relatório da
administração e o parecer do orgão de fiscalização, havendo;
c) escolher, dentre todos os administradores eleitos, o seu presidente, salvo
estipulação diversa dos estatutos da sociedade;
d) modificar a organização da sociedade;
3. Salvo disposição diversa dos estatutos da sociedade e ainda no ambito dos
mesmos poderes de gestão da actividade da sociedade, compete mais á
administração:
a) contratar emprestimos bancários e financiamentos para a sociedade, até ao
limite de ..... vezes o capital social;
b) adquirirbens imoveis;
d) abrir e encerrar estabelecimentos comerciais da sociedade;
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e) abrir e encerrar formas de representação da sociedade dentro do territorio
nacional;
Fundamentação: clarifica-se os actos na competencia dos gerentes, dividindo-os em
actos proprios e actos que os estatutos ou seja, a vontade dos sócios, lhes atribuam.
SOCIEDADES ANONIMAS
Artigo 331
(Caracteristicas)
Na sociedade anónima, o capital é dividido em acções e cada accionista limita a sua
responsabilidade ao valor das acções que subscreveu.
O patrimonio da sociedade apenas á sociedade pertence e só o património social
responde para com os credores pelas dívidas da sociedade.
O patrimonio da sociedade não é patrimonio pessoal dos sócios da sociedade e o
patrimonio pessoal de sócios não responde por dívidas de sociedade, salvo disposição
legal ou contratual em contrário.
Fundamentação: mais uma vez se clarifica a confusão existente na sociedade, sobreo
patrimonio do socio e o patrimonio da sociedade, dois patrimonios distintos como são
distintos os entes respectivos.
Artigo 336
(Subscrição e realização do capital social)
1. A sociedade anonima só pode ser constituida com um capital social não inferior a
Meticais vinte mil, o qual deve estar realizado em pelo menos vinte e cinco por cento á
data de celebração do acto de constituição, devendo o capital social mostrar-se
totalmente subscrito á data da constituição. Cabe aos accionistas fixar o valor do
capital social acima do capital social legal minimo que se mostre adequado a realização
do objecto social.
Fundamentação: não faz sentido que a sociedade se possa constituir com um capital
social que nem chegue para cobrir as despesas de constituição; questão diferente é da
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data de realização/pagamento; os argumentos e fundamentos aduzidos no artº 289
supra aplicam-se integralmente aqui.
Artigo 414
3. Revogado
Fundamentação: a representação de sócio em assembleia geral ficou simplificada pela
nova redacção do artº 129 supra
Artigo 431
(Competencia da assembleia geral de sociedade anonimas)
1. Compete em exclusivo á assembleia geral da sociedade anonima deliberar
designadamente sobre as seguintes matérias:
a) apreciar, discutir e deliberar anualmente sobre o balanço e contas do exercicio,
o relatório da administração e o parecer do orgão de fiscalização, havendo;
b) deliberar sobre o tratamento a dar aos resultados do exercício anual;
c) eleger membros da administração e membros do orgão de fiscalização;
d) escolher, dentre todos os administradores eleitos, o seu presidente, salvo
estipulação diversa dos estatutos da sociedade;
e) consentimento á transmissão de acções nominativas entre vivos e exercício do
direito de preferência na transmissão de acções nominativa entre vivos, salvo
disposição diversa dos estatutos da sociedade;
d) estatuir ou suprimir direitos especiais de sócios;
e) estatuir acções preferenciais e definir os direitos especiais associados a tais acções;
f) aquisição de acções próprias da sociedade, dentro dos limites legais;
f) apreciar o aumento ou redução do capital social, salvo disposição diversa dos
estatutos da sociedade;
g) fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
h) alteração de estatutos que não os constantes da alina f) e g) supra.
Fundamentação: clarifica-se os actos na competencia da assembleia geral de
sociedade anonima, notando-se que inexistia qualquer artigo que definisse a matéria
que estava sujeita a assembleia geral.
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2. A lei ou os estatutos da sociedade podem fazer depender outras matérias de
deliberação dos sócios.
Artigo 417 A
(Votos e apuramento da maioria)
1 A cada acção corresponde um voto.
5 As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos
emitidos, seja qual for a percentagem do capital nela representado, salvo disposição
diversa da lei ou dos estatutos da sociedade.
6Quando a lei ou os estatutos exijam uma maioria superior á maioria simplese
determinada em função do capital social da sociedade, não contam para o calculo
dessa maioria as acções cujos titulares estejam legalmente impedidos de votar.
Fundamentação: não existe legalmente definição do que é maioria simples e maioria
qualificada. Trata-se de matéria de extrema importancia pois que permite ou não tomar
deliberação. Dai que se tenha aportado apra este forum.
Artigo 431
(Competencia do conselho de administração)
2. Compete ao conselho de administração no ambito dos poderes da sua gestão
da sociedade, designadamente:
a) convocar as assembleias gerais da sociedade;
b) apresentar anualmente o balanço e contas do exercicio, o relatório da
administração e o parecer do orgão de fiscalização, havendo;
c) escolher, dentre todos os administradores eleitos, o seu presidente, salvo
estipulação diversa dos estatutos da sociedade;
d) cooptar administrador, nos termos regulamentados no artigo seguinte
e) modificar a organização da sociedade;
f) extender ou reduzir a actividade da sociedade;
g) estabelecer ou cooperação importante e duradoura com outras empresas;
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h) propor o aumento ou a redução do capital social ;
i) aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade
e em sociedades reguladas por lei especial.
3. Salvo disposição em contrário dos estatutos da sociedade e ainda no ambito dos
mesmos poderes de gestão da actividade da sociedade, compete mais ao conselho de
administração:
a) contratar emprestimos bancários e financiamentospara a sociedade;
b) prestar cauções e garantais reais pela sociedade;
c) adquirir, alienar e onerar bens imoveis;
d) abrir e encerrar estabelecimentos comerciais da sociedade;
e) mudar a sede social e abrir e encerrar formas de representação da sociedade
dentro do territorio nacional;
f) adquirir bens imoveis;
g) abrir e encerrar estabelecimentos comerciais da sociedade;
h) abrir e encerrar formas de representação da sociedade dentro do territorio
nacional;
i) estabelecer acordos de cooperação e parceria com outras empresas, nacionais
ou internacionais
Fundamentação: nas sociedades anonimas, habitualmente sociedades de capitais, o
conselho de administração deve ter amplas competencias para administrar a
sociedade, já que se torna moroso convocar assembleias gerais para tratar de matéria
de gestão e administração.
Artigo 431 A
(Cooptação de administrador)
1 Faltando definitivamente algum administrador e não podendo o conselho de
administração reunir, o Conselho de administração pode cooptar, dentro do prazo de
90 dias a contar da falta definitiva, um novo administrador, de entre os suplentes, ou
não havendo suplentes, de entre estranhos á sociedade.
2 O administrador cooptado exerce o mandato até ao termo do mandato dos
administradores em exercício eleitos pela assembleia geral, excepto no caso de a
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primeira assembleia geral não confirmar a cooptação do conselho de administração,
caso em que cessa mandato com a nova eleição, com direito a auferir as
remunerações até á data da cessação mas sem qualquer direito a indemnização pela
cessação do mandato.
3 O conselho de administração deve levar á primeira assembleia geral que tiver lugar
após a cooptação do administrador, o seu acto de cooptação, para que a assembleia
geral confirme ou não a cooptação feita pelo conselho de administração.
4 Caso a assembleia geral confirme a cooptação, considera-se também ratificados, de
forma expressa ou de forma tácita, os actos praticados até então praticados pelo
administrador cooptado. Caso a assembleia geral não confirme a cooptação, deve
eleger um novo administrador, quer faça ou não parte da ordem de trabalhos.
Fundamentação: já se permitia ao conselho de administração cooptar administrador,
sem contudo estatuir os termos e condições especificas em que se afastava/violava a
competencia exclusiva, em sede do principio geral, da assembleia geral de eleger
administadores
Artigo 432
(Delegação de poderes)
1 O conselho de administração pode encarregar especialmente um ou mais
administradores de se ocuparem de certas matérias e pelouros especificos de
administração.
2 O conselho de administração pode delegar a sua competencia para gestão
corrente da sociedadenum unico administrador, que será o Administrador Delegado.
3 O conselho de administração pode ainda constituir uma Comissão Executiva,
cujos membros deve designar de entre os administradores eleitos, a quem delega a
sua competencia para gestão corrente da sociedade.
4 Sem prejuizo da delegação de poderes para a gestão corrente da sociedade, o
Conselho de administração pode ainda delegar outros poderes quer ao Administrador
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Delegado quer á Comissão Executiva, devendo essa delegação de outros poderes ser
levada a registo comercial.
5 A delegação de poderes não exclui a competencia do conselho de administração
para avocar poderes do Administrador Delegado ou da Comisssão Executiva e tomar
quaisquer resoluções sobre os mesmos assuntos.
6 Os administradores que compoem o conselho de administração respondem
solidariamente com o Administrador Delegado ou com a Comissão Executiva pelos
prejuizos causados á sociedade por actos ou omissões destes, desde que não
solicitem de imediato a intervenção do conselho de administração para tomar as
medidas necessárias ou adequadas quando tomam conhecimento desses actos ou
omissões ou da intenção de os praticar.
7 A delegação de poderes em Administrador Delegado ou em Comissão Executiva
deve ser levada a registo comercial.
Fundamentação: trata-se de prever o que, em termos praticos mas sem cobertura
legal, acontece. Delegação de poderes do conselho de administação a um
administrador ou a um “mini c.administração”.
Artigo 433
(Deveres dos administradores)
Revogado
Fundamentação: os deveres dos membros da administração de sociedades foram
especificamente previstos no artº .... supra.
Artigo 2
(Entrada em vigor)
O presente Decreto-Lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
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Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos ..... de...... de 2017.
Publique-se
O Presidente da República – Filipe Jacinto Nyusi
Artº 112
O nº 2 visa corrigir gralha topográfica no texto original, que exige adequação á
realização do capital social, ao inves de objecto social.