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Alteração por Adaptação do PDM de Porto de Mós Novembro/2011
PROPOSTA DE RELATÓRIO DE FUNDAMENTAÇÃO
Alteração por Adaptação do PDM de Porto de Mós
Novembro/2011
Divisão de Planeamento
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1. INTRODUÇÃO 2
2. ENQUADRAMENTO LEGAL 2
3. O PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DAS SERRAS DE AIRE E CANDEEIROS
(POPNSAC) 3
4. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DO PDM 4
5. REMATE 8
Alteração por Adaptação do PDM de Porto de Mós
Novembro/2011
Divisão de Planeamento
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11.. IINNTTRROODDUUÇÇÃÃOO
O presente documento apresenta e fundamenta a Alteração por Adaptação do PDM de Porto de Mós. De
acordo com o preceituado nos artigos 93º e 97º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
(Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de
fevereiro), deve proceder-se à Alteração por Adaptação do PDM, por força da entrada em vigor de um Plano
Especial de Ordenamento do Território cuja área de intervenção abrange o território municipal – Plano de
Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (POPNSAC), publicado pela RCM n.º
57/2010, de 12 de agosto.
A necessidade de se encetar este procedimento decorre do nº4 do artigo 24º do referido Decreto-Lei, que
prescreve que os planos especiais prevalecem sobre os planos municipais de ordenamento do território.
22.. EENNQQUUAADDRRAAMMEENNTTOO LLEEGGAALL
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O Plano Diretor Municipal (PDM) de Porto de Mós foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
81/94, publicada no Diário da República n.º213, 1ª Série-B, de 14 de setembro. Em termos de dinâmica dos
planos, o PDM Porto de Mós foi objeto de uma Alteração de Pormenor (Declaração n.º 71/99, Diário da
República n.º 52, 2ª Série, de 3 de março) e de uma Suspensão Parcial (RCM n.º 142/2007, Diário da
República n.º 185, 1ª Série, de 25 de setembro).
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De acordo com o artigo 93º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei n.º
380/99, de 22 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro), os
Instrumentos de Gestão Territorial, entre eles o PDM, podem ser objeto de alteração, de correção material,
de retificação, de revisão e de suspensão, sendo que a alteração dos instrumentos de gestão territorial pode
decorrer dos seguintes motivos:
a) Da evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que lhes estão
subjacentes e que fundamentam as opções definidas no plano, desde que revista caráter parcial,
designadamente se restrinja a uma parte delimitada da respetiva área de intervenção;
b) Da ratificação ou da aprovação de planos municipais ou da aprovação de planos especiais de
ordenamento do território que com eles não se compatibilizem ou conformem;
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c) Da entrada em vigor de leis ou regulamentos que colidam com as respetivas disposições ou que
estabeleçam servidões administrativas ou restrições de utilidade pública que afetem as mesmas.
Particularmente no caso da Alteração por Adaptação, que é o que se trata no presente relatório, diz o RJIGT
que decorre:
a) Da entrada em vigor de leis ou regulamentos, designadamente planos sectoriais, planos
especiais e planos municipais de ordenamento do território;
b) Da incompatibilidade com a estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infraestruturas
e dos equipamentos de interesse regional e com a delimitação da estrutura regional de proteção e
valorização ambiental definidas em plano regional de ordenamento do território posteriormente
aprovado, no caso dos planos municipais de ordenamento do território;
c) Da variação total máxima de 3 % da área de construção inicialmente prevista em planos de
urbanização e de pormenor;
A presente proposta de alteração enquadra-se, portanto, na alínea a) do referido artigo, tendo como objetivo
a articulação do PDM com o POPNSAC, intentando a não colisão de princípios e estratégias
explanados/identificados em ambos os instrumentos de gestão territorial.
33.. OO PPLLAANNOO DDEE OORRDDEENNAAMMEENNTTOO DDOO PPAARRQQUUEE NNAATTUURRAALL DDAASS SSEERRRRAASS DDEE AAIIRREE EE CCAANNDDEEEEIIRROOSS ((PPOOPPNNSSAACC))
O Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros tem a natureza jurídica de
regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de
ordenamento do território, bem como os projetos de iniciativa pública ou privada, a realizar no Parque
Natural das Serras de Aire e Candeeiros.
O POPNSAC, enquanto Plano Especial de Ordenamento do Território, designadamente um Plano de
Ordenamento de Área Protegida, estabelece os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e
fixa o regime de gestão a observar na sua área de intervenção, com vista a garantir a conservação da
natureza e da biodiversidade, a geodiversidade, a manutenção e a valorização da paisagem, a melhoria da
qualidade de vida e o desenvolvimento económico das populações locais.
Assumem-se como objetivos gerais do POPNSAC, os seguintes:
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a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património
natural desta área, uma estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos
objetivos que presidiram à criação do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros;
b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais, da fauna e flora selvagens
protegidas, nos termos do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na redação dada pelo Decreto -
Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro;
c) Fixar o regime de gestão compatível com a proteção e a valorização dos recursos naturais e com
o desenvolvimento das atividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de
gestão territorial convergentes na área protegida;
d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de proteção adequados às diferentes
áreas, bem como definir as respetivas prioridades de intervenção.
A área de intervenção do POPNSAC integra áreas prioritárias para a conservação da natureza e da
biodiversidade sujeitas a diferentes níveis de proteção e de uso, sendo que o nível de proteção de cada área
é definido de acordo com a importância dos valores naturais presentes e a respetiva sensibilidade ecológica.
Dado grande parte da referida área de intervenção se localizar no território do concelho de Porto de Mós,
torna-se necessário articular os Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT) aí em vigor,
designadamente o PDM, com o preconizado no POPNSAC.
44.. PPRROOPPOOSSTTAA DDEE AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO AAOO RREEGGUULLAAMMEENNTTOO DDOO PPDDMM
Os Planos Diretores Municipais (PDM) e os Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT), sendo
ambos Instrumentos de Gestão Territorial, têm no seu promotor, na sua natureza e objetivos e no seu âmbito
territorial géneses diferentes.
Os PDM, elaborados pelas autarquias locais para a área geográfica do respetivo concelho, são planos que
definem e enquadram um conjunto de diretivas cuja principal intenção é criar um referencial estratégico de
políticas de planeamento tanto ao nível económico, como social, cultural, patrimonial e, sobretudo, ao nível
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do uso e da ocupação do solo, políticas essas norteadas pelos objetivos de sustentabilidade e respeito pelos
valores em presença.
Por seu lado os POAP, e nomeadamente os Planos de Ordenamento de Área Protegida (modalidade
específica na qual se enquadra o POPNSAC), são elaborados pela administração central e “constituem um
meio supletivo de intervenção do Governo, tendo em vista a prossecução de objetivos de interesse nacional
com repercussão espacial, estabelecendo regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e
assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território” (n.º 2 do
artigo 42.º do RJIGT).
Não obstante a diversidade de objetivos, ambos o PDM de Porto de Mós e o POPNSAC abrangem e afetam
território comum, os mesmo valores naturais, histórico-patrimoniais, sociais e económicos, todos eles
indissociáveis da ideia de desenvolvimento e proteção ambiental sustentados, que ambos pretendem atingir.
A bem da preservação dos referidos valores e de uma saudável prossecução de objetivos, devem ambos os
Planos articular-se de forma a não serem criados conflitos e entraves que a nível algum seriam vantajosos.
Assim sendo, propõe-se o seguinte:
1. Alteração ao Artigo 6º do Regulamento do PDM:
Redação atual:
Artigo 6º Natureza e força vinculativa
(…) 4 - As disposições legais em vigor relativas à Reserva Ecológica Nacional, à Reserva Agrícola Nacional e ao Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, designadamente o Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural e o Regulamento de Construções na Área do Parque Natural, prevalecem sobre todas as prescrições do Plano referentes à ocupação e utilização do solo. (…)
Redação Proposta:
Artigo 6º Natureza e força vinculativa
(…) 4 - As disposições legais em vigor relativas à Reserva Ecológica Nacional, à Reserva Agrícola Nacional e ao Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, designadamente o Regulamento do Plano de
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Ordenamento do Parque Natural, prevalecem sobre todas as prescrições do Plano referentes à ocupação e utilização do solo. (…)
Justificação da alteração:
Propõe-se que seja alterado o Artigo 6º do Regulamento do PDM por forma a que, na área geográfica do
concelho coincidente com o Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros e, por conseguinte, abrangida
pelo POPNSAC, em todas as prescrições relativas ao uso do solo seja respeitado o Regulamento deste
último. Elimina-se a referência ao Regulamento de Construções na Área do Parque Natural, por este já não
estar em vigor.
2. Alteração ao Artigo 26º do Regulamento do PDM:
Redação atual:
Artigo 26º
Espaços Florestais de Proteção
(…)
3 - Estes espaços são de construção absolutamente proibida, com exceção de instalações de vigilância e
combate a incêndios florestais e de infraestruturas de produção e transporte de eletricidade produzida a
partir de fontes de energias renováveis, desde que seja assegurada uma gestão territorial ambientalmente
sustentada, tendo em consideração a avaliação ambiental estratégica efetuada.
(…)
Redação Proposta:
Artigo 26º
Espaços Florestais de Proteção
(…)
3 – (…) e de obras de ampliação, alteração e reconstrução das edificações existentes nos termos definidos
nos artigos 16º, 17º e 18º.
(…)
Justificação da alteração:
Esta exceção é acrescentada ao número 3 do artigo 26º do Regulamento do PDM, por se verificar que:
a) As obras de ampliação, alteração e reconstrução das edificações existentes são permitidas pelo
POPNSAC nas áreas sujeitas a Regime de Proteção classificadas como Áreas de Proteção Parcial Tipo I,
Áreas de Proteção Parcial Tipo II, e Áreas de Proteção Complementar Tipo I,
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b) O PDM, nos espaços classificados como Espaços Florestais de Proteção, proíbe-as,
c) Existe, portanto, uma incompatibilidade (de usos) entre os dois Planos nas áreas onde se
sobrepõem os Regimes de Proteção referidos em a) e os Espaços Florestais de Proteção classificados no
PDM.
3. Alteração ao Artigo 35º do Regulamento do PDM:
Redação atual:
Artigo 35º
Hierarquia dos aglomerados urbanos
(…)
3 - A hierarquia dos aglomerados do concelho de Porto de Mós é estabelecida da seguinte forma:
Nível I - Porto de Mós;
Nível II - Mira de Aire;
Nível III - Juncal, Calvaria, Cruz da Légua, Alqueidão da Serra, São Jorge e Pedreiras;
Nível IV - Alcaria, Alvados, Arrimal, Mendiga, São Bento e Serro Ventoso;
Nível V - Restantes aglomerados urbanos representados na planta de ordenamento;
Nível VI - Todos os outros aglomerados que tenham um mínimo de 10 fogos e sejam servidos por
arruamentos de utilização pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de novembro (Código
da Contribuição Autárquica).
Redação Proposta:
Artigo 35º
Hierarquia dos aglomerados urbanos
(…)
3 – (…)
Nível VI – …, bem como as áreas classificadas como “Aglomerado Urbano” nos termos definidos no Plano
de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.
Justificação da alteração
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As áreas classificadas como Aglomerado Urbano, nos termos definidos no POPNSAC, são “áreas não
abrangidas por Regime de Proteção” e nas quais “são aplicáveis os parâmetros de edificabilidade definidos
nos planos municipais de ordenamento do território” (n.os 2 e 3 do artigo 25º do Regulamento do POPNSAC).
Tratam-se de áreas que já se encontram maioritariamente ocupadas com construção e que não existiam à
data da elaboração ou não foram consideradas no PDM em vigor. Com a inclusão destas áreas nos
Aglomerado Urbanos de Nível VI do PDM, pretende-se que assumam a função urbana para a qual estão
vocacionadas e que foi reconhecida pelo próprio POPNSAC.
55.. RREEMMAATTEE
Dando cumprimento ao artigo 97.º do RJIGT (Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro com a redação
dada pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro), é proposta a presente Alteração ao PDM que, de
acordo com o mesmo artigo, deve ser aprovada pela Assembleia Municipal e, após a aprovação, ser
publicada em Diário da República e depositada junto da Direção Geral do Ordenamento do Território e
Desenvolvimento Urbano (DGOTDU), com vista à sua eficácia legal.