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AJUSTE SINIEF N 09, 25 DE OUTUBRO DE 2007Publicado no DOU de 30.10.07, pelo Despacho91/07.Manual de Integrao do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrnico - CT-e: Atos COTEPE/ICMS08/08e30/09(revogado).Alterado pelos Ajustes SINIEF10/08,04/09,13/09,18/11,08/12,13/12,14/12,21/12,17/13,26/13,27/13,28/13,07/14.Convalidados os procedimentos adotados na forma deste Ajuste, no perodo de 02.0608 a 30.09.08, pelo Ajuste SINIEF10/08.Manual de Orientaes do Contribuinte - CT-e: Ato COTEPE/ICMS2/12,33/13.Convalidadas a emisso e a utilizao, no perodo 01.12.12 a 07.12.12, do Conhecimento Areo, modelo 10, nos termos do Ajuste SINIEF21/12.Institui o Conhecimento de Transporte Eletrnico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrnico.O Conselho Nacional de Poltica Fazendria - CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil,na112reunio extraordinria do Conselho Nacional de Poltica Fazendria, realizada em Braslia, DF, no dia 25 de outubro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Cdigo Tributrio Nacional (Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinteA J U S T EClusula primeiraFica institudo o Conhecimento de Transporte Eletrnico - CT-e, modelo 57, que poder ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre a Prestao de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS em substituio aos seguintes documentos:I - Conhecimento de Transporte Rodovirio de Cargas, modelo 8;II - Conhecimento de Transporte Aquavirio de Cargas, modelo 9;III - Conhecimento Areo, modelo 10;IV - Conhecimento de Transporte Ferrovirio de Cargas, modelo 11;V - Nota Fiscal de Servio de Transporte Ferrovirio de Cargas, modelo 27;VI - Nota Fiscal de Servio de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.Acrescido o inciso VII clusula primeira pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 01.02.14.VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26. 1 Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrnico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existncia apenas digital, com o intuito de documentar prestaes de servio de transporte de cargas, cuja validade jurdica garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorizao de uso de que trata o inciso III da clusula oitava. 2 O documento constante docaputtambm poder ser utilizado na prestao de servio de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.Nova redao dada ao 3 da clusula primeira pelo Ajuste SINIEF 17/13, efeitos a partir de 01.12.13. 3 A obrigatoriedade da utilizao do CT-e fixada por este ajuste, nos termos do disposto na clusula vigsima quarta, podendo ser antecipada para contribuinte que possua inscrio em uma nica unidade federada.Redao anterior dada ao 3 da clusula primeira pelo Ajuste SINIEF 18/11, efeitos de 01.01.12 a 30.11.13. 3 A obrigatoriedade da utilizao do CT-e fixada por este ajuste, nos termos do disposto na clusula vigsima quarta, ficando dispensada a observncia dos prazos nessa contidos na hiptese de contribuinte que possui inscrio em uma nica unidade federada.Redao original, efeitos at 31.12.11. 3 A obrigatoriedade da utilizao do CT-e ser fixada por Protocolo ICMS, dispensada a exigncia do Protocolo na hiptese de contribuinte que possui inscrio em uma nica unidade federada.Nova redao dada ao 4 da clusula primeira pelo Ajuste SINIEF 18/11, efeitos a partir de 01.01.12. 4 Para fixao da obrigatoriedade de que trata o 3, as unidades federadas podero utilizar critrios relacionados receita de vendas e servios dos contribuintes, atividade econmica ou natureza da operao por eles exercida.Redao original, efeitos at 31.12.11. 4 Para fixao da obrigatoriedade de que trata o protocolo previsto no 3, as unidades federadas podero utilizar critrios relacionados receita de vendas e servios dos contribuintes, atividade econmica ou natureza da operao por eles exercida.Nova redao dada ao 5 da clusula primeira pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12. 5 A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestaes efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos na clusula vigsima quarta, bem como os relacionados no Anexo nico deste ajuste, ficando vedada a emisso dos documentos referidos nos incisos do caput desta clusula, no transporte de cargas.Acrescido o 5 clusula primeira pelo Ajuste SINIEF 18/11, efeitos de 01.01.12 a 30.11.12. 5 A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestaes efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos na clusula vigsima quarta, bem como os relacionados no Anexo nico deste ajuste, ficando vedada a emisso dos documentos referidos nos incisos docaputdesta clusula, no transporte de cargas.Acrescido o 6 clusula primeira pelo Ajuste SINIEF 18/11, efeitos a partir de 01.01.12. 6 Nos casos em que a emisso do CT-e for obrigatria, o tomador do servio dever exigir sua emisso, vedada a aceitao de qualquer outro documento em sua substituio.Acrescido o 7 clusula primeira pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 01.02.14. 7 Na prestao de servio de Transporte Multimodal de Cargas, ser emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII desta clusula, sem prejuzo da emisso dos documentos dos servios vinculados operao de Transporte Multimodal de Cargas.Acrescido o 8 clusula primeira pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 01.02.14. 8 No caso de trecho de transporte efetuado pelo prprio OTM ser emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conter, alm dos demais requisitos:I - como tomador do servio: o prprio OTM;II - a indicao: Ct-e emitido apenas para fins de controle.Acrescido o 9 clusula primeira pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 01.02.14. 9 Os documentos dos servios vinculados operao de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no 7 desta clusula, devem referenciar o CT-e multimodal.Acrescida a clusula primeira-A pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 01.02.14.Clusula primeira-AAto COTEPE publicar o Manual de Orientao do Contribuinte - MOC do CT-e, disciplinando a definio das especificaes e critrios tcnicos necessrios para a integrao entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informaes das empresas emissoras de CT-e.Pargrafo nico. Nota tcnica publicada no Portal Nacional do CT-e poder esclarecer questes referentes ao MOC.Nova redao dada ao caput da clusula segunda pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12.Clusula segundaPara efeito da emisso do CT-e, observado o disposto em Manual de Orientao do Contribuinte - MOC que regule a matria, facultado ao emitente indicar tambm as seguintes pessoas:Redao original, efeitos at 30.11.12.Clusula segunda Para efeito da emisso do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE que regule a matria, facultado ao emitente indicar tambm as seguintes pessoas:I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o servio de transporte;II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.Clusula terceiraOcorrendo subcontratao ou redespacho, para efeito de aplicao desta legislao, considera-se:I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o servio de transporte;II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado. 1 No redespacho intermedirio, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga no prpria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatrio. 2 Na hiptese do 1, poder ser emitido um nico CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituio aos dados dos documentos fiscais relativos carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestao anterior:I - identificao do emitente, unidade federada, srie, subsrie, nmero, data de emisso e valor, no caso de documento no eletrnico;II - chave de acesso, no caso de CT-e.Acrescido o 3 clusula terceira pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12. 3 O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratao dever informar no CT-e, alternativamente:I - a chave do CT-e do transportador contratante;II - os campos destinados informao da documentao da prestao do servio de transporte do transportador contratante.Acrescida a clusula terceira-A pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 01.02.14.Clusula terceira-ANa hiptese de emisso de CT-e com o tipo de servio identificado como servio vinculado a Multimodal, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituio aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatrio.Clusula quartaPara emisso do CT-e, o contribuinte dever solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.Nova redao dada ao 1 da clusula quarta pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09. 1 O contribuinte credenciado para emisso de CT-e dever observar, no que couber, as disposies relativas emisso de documentos fiscais por sistema eletrnico de processamento de dados, constantes dos Convnios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislao superveniente.Redao original, efeitos at 30.04.09. 1 vedado o credenciamento para a emisso de CT-e de contribuinte que no utilize sistema eletrnico de processamento de dados nos termos dos Convnios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no 2.Revogado o 2 da clusula quarta pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09. 2 REVOGADORedao original, efeitos at 30.04.09. 2 O contribuinte que for obrigado emisso de CT-e ser credenciado pela administrao tributria da unidade federada qual estiver jurisdicionado, ainda que no atenda ao disposto no Convnio ICMS 57/95. 3 vedada a emisso dos documentos discriminados nos incisos da clusula primeira por contribuinte credenciado emisso de CT-e, exceto quando a legislao estadual assim o permitir.Nova redao dada ao caput da clusula quinta pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12.Clusula quintaO CT-e dever ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administrao tributria.Redao original, efeitos at 30.11.12.Clusula quinta O CT-e dever ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administrao tributria. 1 O arquivo digital do CT-e dever:I - conter os dados dos documentos fiscais relativos carga transportada;II - ser identificado por chave de acesso composta por cdigo numrico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, nmero e srie do CT-e;III - ser elaborado no padro XML (Extended Markup Language);IV - possuir numerao seqencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por srie, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;V - ser assinado digitalmente pelo emitente.Nova redao dada ao 2 da clusula quinta pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09. 2 Para a assinatura digital dever ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificao da Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.Redao original, efeitos at 30.04.09. 2 Para a assinatura digital dever ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificao da Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.Nova redao dada ao 3 da clusula quinta pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12. 3 O contribuinte poder adotar sries distintas para a emisso do CT-e, designadas por algarismos arbicos, em ordem crescente, vedada a utilizao de subsrie, observado o disposto no MOC.Redao original, efeitos at 30.11.12. 3 O contribuinte poder adotar sries distintas para a emisso do CT-e, designadas por algarismos arbicos, em ordem crescente, vedada a utilizao de subsrie, observado o disposto em ato COTEPE. 4 Quando o transportador efetuar prestao de servio de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emisso do CT-e, dever utilizar sries distintas, observado o disposto no 2 da clusula sexta.Clusula sextaO contribuinte credenciado dever solicitar a concesso de Autorizao de Uso do CT-e mediante transmisso do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurana ou criptografia, com utilizao de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administrao tributria. 1 Quando o transportador estiver credenciado para emisso de CT-e na unidade federada em que tiver incio a prestao do servio de transporte, a solicitao de autorizao de uso dever ser transmitida administrao tributria desta unidade federada. 2 Quando o transportador no estiver credenciado para emisso do CT-e na unidade federada em que tiver incio a prestao do servio de transporte, a solicitao de autorizao de uso dever ser transmitida administrao tributria em que estiver credenciado.Clusula stimaPreviamente concesso da Autorizao de Uso do CT-e, a administrao tributria competente analisar, no mnimo, os seguintes elementos:I - a regularidade fiscal do emitente;II - o credenciamento do emitente;III - a autoria da assinatura do arquivo digital;IV - a integridade do arquivo digital;Nova redao dada ao inciso V da clusula stima pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12.V - a observncia ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC:Redao original, efeitos at 30.11.12.V - a observncia ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;VI - a numerao e srie do documento.Acrescido o 1 clusula stima pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09. 1 A unidade federada que tiver interesse poder, mediante protocolo, estabelecer que a autorizao de uso ser concedida pela mesma, mediante a utilizao da infra-estrutura tecnolgica de outra unidade federada.Acrescido o 2 clusula stima pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09. 2 A unidade federada que tiver interesse poder, mediante protocolo, estabelecer que a autorizao de uso na condio de contingncia prevista no inciso IV da clusula dcima terceira ser concedida pela mesma, mediante a utilizao da infra-estrutura tecnolgica de outra unidade federada.Acrescido o 3 clusula stima pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09. 3 Nas situaes constante dos 1 e 2, a administrao tributria que autorizar o uso do CT-e dever observar as disposies constantes deste ajuste estabelecidas para a administrao tributria da unidade federada do contribuinte emitente.Clusula oitavaDo resultado da anlise referida na clusula stima, a administrao tributria cientificar o emitente:I - da rejeio do arquivo do CT-e, em virtude de:a) falha na recepo ou no processamento do arquivo;b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;c) emitente no credenciado para emisso do CT-e;d) duplicidade de nmero do CT-e;e) falha na leitura do nmero do CT-e;f) erro no nmero do CNPJ, do CPF ou da IE;g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;II - da denegao da Autorizao de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:a) do emitente do CT-e;Revogadas as alneas b e c do inciso II da clusula oitava pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12.b) REVOGADAc) REVOGADARedao original, efeitos at 30.11.12.b) do tomador do servio de transporte;c) do remetente da carga.III - da concesso da Autorizao de Uso do CT-e. 1 Aps a concesso da Autorizao de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e no poder ser alterado. 2 A cientificao de que trata ocaputser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o nmero do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitao pela administrao tributria e o nmero do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificao digital da administrao tributria ou outro mecanismo de confirmao de recebimento. 3 No sendo concedida a Autorizao de Uso, o protocolo de que trata o 2 conter informaes que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa. 4 Rejeitado o arquivo digital, o mesmo no ser arquivado na administrao tributria para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmisso do arquivo do CT-e nas hipteses das alneas a, b, e ou f do inciso I docaput. 5 Denegada a Autorizao de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficar arquivado na administrao tributria para consulta, identificado como Denegada a Autorizao de Uso. 6 No caso do 5, no ser possvel sanar a irregularidade e solicitar nova Autorizao de Uso do CT-e que contenha a mesma numerao. 7 A denegao da Autorizao de Uso do CT-e, nas hipteses b e c do inciso II, poder deixar de ser feita, a critrio da unidade federada.Nova redao dada ao 8 da clusula oitava pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12. 8 A concesso da Autorizao de Uso:I - resultado da aplicao de regras formais especificadas no MOC e no implica a convalidao das informaes tributrias contidas no CT-e;II - identifica de forma nica um CT-e atravs do conjunto de informaes formado por CNPJ do emitente, nmero, srie e ambiente de autorizao.Redao original, efeitos at 30.11.12. 8 A concesso de Autorizao de Uso no implica em validao da regularidade fiscal de pessoas, valores e informaes constantes no documento autorizado.Nova redao dada ao 9 da clusula oitava pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12. 9 O emitente do CT-e dever encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrnico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorizao ao tomador do servio, observado leiaute e padres tcnicos definidos no MOC.Acrescido o 9 clusula oitava pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos de 01.05.09 a 30.11.12. 9 O emitente do CT-e dever encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrnico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorizao ao tomador do servio, observado leiaute e padres tcnicos definidos em Ato COTEPE.Nova redao dada ao 10 da clusula oitava pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 01.02.14. 10 Para os efeitos do inciso II docaput,considera-se irregular a situao do contribuinte que, nos termos da respectiva legislao estadual, estiver impedido de praticar operaes ou prestaes na condio de contribuinte do ICMS.Redao anterior dada ao 10 clusula oitava pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos de 01.12.12 a 31.01.14. 10. Para os efeitos do inciso II docaputconsidera-se irregular a situao do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatrio da carga, que, nos termos da respectiva legislao estadual, estiver impedido de praticar operaes ou prestaes na condio de contribuinte do ICMS.Clusula nonaConcedida a Autorizao de Uso do CT-e, a administrao tributria que autorizou o CT-e dever transmiti-lo para:I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;II - a unidade federada:a) de incio da prestao do servio de transporte;b) de trmino da prestao do servio de transporte;c) do tomador do servio;III - a Superintendncia da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestao de servio de transporte tiver como destinatrio pessoa localizada nas reas incentivadas.Nova redao dada ao pargrafo nico da clusula nona, renumerado para 1, pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09. 1 A administrao tributria que autorizou o CT-e ou a Receita Federal do Brasil tambm podero transmiti-lo ou fornecer informaes parciais para.Redao original, efeitos at 30.04.09.Pargrafo nico. A administrao tributria que autorizou o CT-e tambm poder transmiti-lo ou fornecer informaes parciais para:I - administraes tributrias estaduais e municipais, mediante prvio convnio ou protocolo;II - outros rgos da administrao direta, indireta, fundaes e autarquias, que necessitem de informaes do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prvio convnio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.Acrescido o 2 clusula nona pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09. 2 Na hiptese da administrao tributria da unidade federada do emitente realizar a transmisso prevista nocaputpor intermdio de webservice, ficar a Receita Federal do Brasil responsvel pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III ou pela disponibilizao do acesso ao CT-e para as administraes tributrias que adotarem essa tecnologia.Clusula dcimaO arquivo digital do CT-e s poder ser utilizado como documento fiscal, aps ter seu uso autorizado por meio de Autorizao de Uso do CT-e, nos termos do inciso III da clusula oitava. 1 Ainda que formalmente regular, ser considerado documento fiscal inidneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulao ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o no-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. 2 Para os efeitos fiscais, os vcios de que trata o 1 atingem tambm o respectivo DACTE, impresso nos termos deste ajuste, que tambm ser considerado documento fiscal inidneo.Nova redao dada ao caput da clusula dcima primeira pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12.Clusula dcima primeiraFica institudo o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientao do Contribuinte DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista na clusula dcima oitava.Redao original, efeitos at 30.11.12.Clusula dcima primeira Fica institudo o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista na clusula dcima oitava. 1 O DACTE:Nova redao dada ao inciso I do 1 da clusula dcima primeira pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09.I - dever ter formato mnimo A5 (210 x 148 mm) e mximo ofcio 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulrio de segurana, Formulrio de Segurana para Impresso de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrnico (FS-DA) ou formulrio contnuo ou pr-impresso, e possuir ttulos e informaes dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicaes estejam legveis.Redao original, efeitos at 30.04.09.I - dever ter formato mnimo A5 (210 x 148 mm) e mximo A4 (210 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, papel de segurana ou formulrio contnuo, bem como ser pr-impresso, e possuir ttulos e informaes dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicaes estejam bem legveis;Nova redao dada ao inciso II do 1 da clusula dcima primeira pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12.II - conter cdigo de barras, conforme padro estabelecido no MOC-DACTE.Redao original, efeitos at 30.11.12.II - conter cdigo de barras, conforme padro estabelecido em Ato COTEPE;III - poder conter outros elementos grficos, desde que no prejudiquem a leitura do seu contedo ou do cdigo de barras por leitor ptico;IV - ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente aps a concesso da Autorizao de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da clusula oitava, ou na hiptese prevista na clusula dcima terceira. 2 Quando o tomador do servio de transporte no for credenciado para emitir documentos fiscais eletrnicos, a escriturao do CT-e poder ser efetuada com base nas informaes contidas no DACTE, observado o disposto na clusula dcima segunda. 3 Quando a legislao tributria previr a utilizao de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos da clusula primeira, o contribuinte que utilizar o CT-e dever imprimir o DACTE com o nmero de cpias necessrias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.Nova redao dada ao 4 da clusula dcima primeira pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 01.02.14. 4 As alteraes de leiaute do DACTE permitidas so as previstas no Manual de Orientao do Contribuinte - DACTE.Redao anterior dada ao 4 da clusula dcima primeira pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos de 01.12.12 a 31.01.14. 4 O contribuinte, mediante autorizao de cada unidade federada envolvida no transporte, poder alterar o leiaute do DACTE, previsto no MOC-DACTE, para adequ-lo s suas prestaes, desde que mantidos os campos obrigatrios do CT-e constantes do DACTE.Redao original, efeitos at 30.11.12. 4 O contribuinte, mediante autorizao de cada unidade federada envolvida no transporte, poder alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequ-lo s suas prestaes, desde que mantidos os campos obrigatrios do CT-e constantes do DACTE. 5 Quando da impresso em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE dever ser delimitado por uma borda. 6 permitida a impresso, fora do DACTE, de informaes complementares de interesse do emitente e no existentes em seu leiaute.Nova redao dada aocaputda clusula primeira-A pelo Ajuste SINIEF 27/13, efeitos a partir de 01.02.14.Clusula dcima primeira-ANas prestaes de servio de transporte de cargas realizadas nos modais ferrovirio e aquavirio de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impresso dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrnico - DACTE desde que emitido MDF-e.Nova redao dada ao 1 da clusula dcima primeira-A pelo Ajuste SINIEF 07/14, efeitos a partir de 01.06.14. 1 A Administrao Tributria ou o tomador do serviopodero solicitar ao transportador as impresses dos DACTE previamente dispensadas.Acrescidos os 2 e 3 pelo Ajuste SINIEF 13/12, efeitos a partir de 01.12.12. 2 Em todos os CT-e emitidos, dever ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impresso do DACTE. 3 Esta clusula no se aplica no caso da contingncia com uso de FS-DA previsto no inciso III da clusula dcima terceira.Acrescida a clusula dcima primeira-A pelo Ajuste SINIEF 13/12, efeitos:caput, de 01.12.12 a 31.01.14; 1, de 01.12.12 a 31.05.14.Clusula dcima primeira-A Nas prestaes de servio de transporte de cargas realizadas no modal ferrovirio, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impresso dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrnico - DACTE para acompanharem a carga na composio acobertada por MDF-e. 1 O tomador do servio poder solicitar ao transportador ferrovirio as impresses dos DACTE previamente dispensadas. 2 [...] 3 [...]Acrescida a clusula dcima primeira-B pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 01.02.14.Clusula dcima primeira-BNa prestao de servio de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;II - o DACTE do multimodal.Pargrafo nico. O disposto no inciso II no se aplica no caso de contingncia com uso de FS-DA previsto no inciso III da clusula dcima terceira.Clusula dcima segundaO transportador e o tomador do servio de transporte devero manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislao tributria para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados administrao tributria, quando solicitado. 1 O tomador do servio dever, antes do aproveitamento de eventual crdito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existncia de Autorizao de Uso do CT-e, conforme disposto na clusula dcima oitava. 2 Quando o tomador no for contribuinte credenciado emisso de documentos fiscais eletrnicos poder, alternativamente ao disposto nocaput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestao, quando solicitado.Nova redao dada ao caput da clusula dcima terceira pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12.Clusula dcima terceiraQuando em decorrncia de problemas tcnicos no for possvel transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta solicitao de Autorizao de Uso do CT-e, o contribuinte dever gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingncia e adotar uma das seguintes medidas:Nova redao dada ao inciso I da clusula dcima terceira pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12.I - transmitir o Evento Prvio de Emisso em Contingncia - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingncia (SVC), nos termos da clusula dcima terceira-A;Revogado o inciso II da clusula dcima terceira pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12.II - REVOGADONova redao dada aos incisos II da clusula dcima terceira pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos de 01.05.09 a 30.11.12.II - imprimir o DACTE em Formulrio de Segurana (FS), observado o disposto na clusula vigsima;Nova redao dada ao inciso III da clusula dcima terceira pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09.III - imprimir o DACTE em Formulrio de Segurana para Impresso de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrnico (FS-DA), observado o disposto em Convnio ICMS.Nova redao dada ao inciso IV da clusula dcima terceira pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12.IV - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingncia (SVC), nos termos das clusulas quinta, sexta e stima deste ajuste;Nova redao dada aos 1 e 2 da clusula dcima terceira pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12. 1 Na hiptese do inciso I do caput, o DACTE dever ser impresso em no mnimo trs vias, constando no corpo a expresso DACTE impresso em contingncia - EPEC regularmente recebido pela SVC, tendo a seguinte destinao:I - acompanhar o trnsito de cargas;II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislao tributria para a guarda dos documentos fiscais;III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislao tributria para a guarda de documentos fiscais. 2 Presume-se inbil o DACTE impresso nos termos do 1, quando no houver a regular recepo do EPEC pela SVC, nos termos da clusula dcima terceira-A.Nova redao dada aos 3, 4 e 5 da clusula dcima terceira pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09. 3 Na hiptese dos incisos II ou III docaput, o Formulrio de Segurana ou Formulrio de Segurana para Impresso de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrnico (FS-DA) dever ser utilizado para impresso de no mnimo trs vias do DACTE, constando no corpo a expresso DACTE em Contingncia - impresso em decorrncia de problemas tcnicos, tendo a seguinte destinao:I - acompanhar o trnsito de cargas;II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislao tributria para a guarda dos documentos fiscais;III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislao tributria para a guarda de documentos fiscais; 4 Nas hipteses dos incisos I, II e III docaput, fica dispensada a impresso da 3 via caso o tomador do servio seja o destinatrio da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trnsito da carga. 5 Nas hipteses dos incisos II e III docaput, fica dispensado o uso do Formulrio de Segurana ou Formulrio de Segurana para Impresso de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrnico (FS-DA) para a impresso de vias adicionais do DACTE.Nova redao dada ao 6 da clusula dcima terceira pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12. 6 Na hiptese dos incisos I, II ou III docaput, imediatamente aps a cessao dos problemas tcnicos que impediram a transmisso ou recepo do retorno da autorizao do CT-e, e at o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emisso do CT-e de que trata o 13, o emitente dever transmitir administrao tributria de sua vinculao os CT-e gerados em contingncia.Nova redao dada aos 7, 8, 9 e 10 da clusula dcima terceira pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09. 7 Se o CT-e transmitido nos termos do 6 vier a ser rejeitado pela administrao tributria, o contribuinte dever:I - gerar novamente o arquivo com a mesma numerao e srie, sanando a irregularidade desde que no se altere:a) as variveis que determinam o valor do imposto tais como: base de clculo, alquota, diferena de preo, quantidade, valor da operao ou da prestao;b) a correo de dados cadastrais que implique mudana do emitente, tomador, remetente ou do destinatrio;c) a data de emisso ou de sada;II - solicitar Autorizao de Uso do CT-e;III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a gerao saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alterao no DACTE.IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III, caso a gerao saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alterao no DACTE. 8 O tomador dever manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislao tributria junto via mencionada no inciso III do 1 ou no inciso III do 3, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do 7. 9 Se decorrido o prazo limite de transmisso do CT-e, referido no 6, o tomador no puder confirmar a existncia da Autorizao de Uso do CT-e correspondente, dever comunicar o fato administrao tributaria do seu domiclio dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 10. Na hiptese prevista no inciso IV docaput, a administrao tributria da unidade federada emitente poder autorizar o CT-e utilizando-se da infra-estrutura tecnolgica da de outra unidade federada.Nova redao dada aos 11, 12 e 13 da clusula dcima terceira pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12. 11. Aps a concesso da Autorizao de Uso do CT-e, conforme disposto no 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada dever transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizar para as UF interessadas, sem prejuzo do disposto no 3 da clusula stima. 12. O contribuinte dever registrar a ocorrncia de problema tcnico, conforme definido no MOC. 13. Considera-se emitido o CT-e em contingncia, tendo como condio resolutria a sua autorizao de uso:I - na hiptese do inciso I do caput, no momento da regular recepo do EPEC pela SVC;II - na hiptese do inciso III do caput, no momento da impresso do respectivo DACTE em contingncia.Nova redao dada ao 14 da clusula dcima terceira pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09. 14. Em relao ao CT-e transmitido antes da contingncia e pendente de retorno, o emitente dever, aps a cessao do problema:I - solicitar o cancelamento, nos termos da clusula dcima quarta, do CT-e que retornar com Autorizao de Uso e cuja prestao de servio no se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingncia;II - solicitar a inutilizao, nos termos da clusula dcima quinta, da numerao do CT-e que no for autorizado nem denegado.Acrescido o 15 clusula dcima terceira pelo Ajuste SINIEF 13/09, efeitos a partir de 29.09.09. 15. As seguintes informaes faro parte do arquivo do CT-e:I - o motivo da entrada em contingncia;II - a data, hora com minutos e segundos do seu incio;III - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.Acrescido o 16 clusula dcima terceira pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12. 16. vedada a reutilizao, em contingncia, de nmero do CT-e transmitido com tipo de emisso normal.Redao anterior dada aocaput, aos incisos I e IV docaput, aos 1, 2, 6, 11, 12 e 13, da clusula dcima terceira pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos de 01.05.09 a 30.11.12.Clusula dcima terceira Quando em decorrncia de problemas tcnicos no for possvel transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta solicitao de Autorizao de Uso do CT-e, o contribuinte dever gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingncia e adotar uma das seguintes medidas:I - transmitir Declarao Prvia de Emisso em Contingncia - DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos da clusula dcima terceira-A;[...]IV - transmitir o CT-e para outra unidade federada. 1 Na hiptese do inciso I docaput, o DACTE dever ser impresso em no mnimo trs vias, constando no corpo a expresso DACTE impresso em contingncia - DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil, tendo a seguinte destinao:I - acompanhar o trnsito de cargas;II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislao tributria para a guarda dos documentos fiscais;III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislao tributria para a guarda de documentos fiscais. 2 Presume-se inbil o DACTE impresso nos termos do 1, quando no houver a regular recepo da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos da clusula dcima terceira-A.[...] 6 Na hiptese dos incisos I, II ou III docaput, imediatamente aps a cessao dos problemas tcnicos que impediram a transmisso ou recepo do retorno da autorizao do CT-e, e at o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emisso do CT-e de que trata o 13, o emitente dever transmitir administrao tributria de sua vinculao os CT-e gerados em contingncia.[...] 11. Aps a concesso da Autorizao de Uso do CT-e, conforme disposto no 10, a unidade federada cuja infra-estrutura foi utilizada dever transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, sem prejuzo do disposto no 3 da clusula stima. 12. O contribuinte dever registrar a ocorrncia de problema tcnico, conforme definido em Ato COTEPE. 13. Considera-se emitido o CT-e:I - na hiptese do inciso I docaput, no momento da regular recepo da DPEC pela Receita Federal do Brasil;II - na hiptese dos incisos II e III docaput, no momento da impresso do respectivo DACTE em contingncia.[...]Redao original, efeitos at 30.04.09.Clusula dcima terceira Quando em decorrncia de problemas tcnicos no for possvel gerar o arquivo do CT-e, transmiti-lo ou obter resposta solicitao de Autorizao de Uso do CT-e, o interessado dever imprimir o DACTE utilizando formulrio de segurana nos termos da clusula vigsima, consignando no campo observaes a expresso DACTE em Contingncia. Impresso em decorrncia de problemas tcnicos, em no mnimo trs vias, tendo as vias as seguintes finalidades:I - acompanhar a carga, que poder servir como comprovante de entrega;II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislao tributria para a guarda dos documentos fiscais;III - ser entregue ao tomador do servio, que dever mant-la em arquivo pelo prazo estabelecido na legislao tributria para a guarda dos documentos fiscais. 1 O emitente dever efetuar a transmisso do CT-e imediatamente aps a cessao dos problemas tcnicos que impediram a sua transmisso ou recepo da autorizao de uso do CT-e. 2 Se o CT-e transmitido nos termos do 1 vier a ser rejeitado pela administrao tributria, o contribuinte dever:I - regerar o arquivo com a mesma numerao e srie, sanando a irregularidade que motivou a rejeio;II - solicitar nova Autorizao de Uso do CT-e;III - imprimir em formulrio de segurana o DACTE correspondente ao CT-e autorizado;Redao anterior dada ao inciso IV do 2 da clausula dcima terceira pelo Ajuste SINIEF 10/08, efeitos de 01.10.08 a 30.04.09.IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste pargrafo.Redao original, efeitos at 30.09.08.IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos da alnea c.Redao anterior dada ao 3 da clausula dcima terceira pelo Ajuste SINIEF 10/08, efeitos de 01.10.08 a 30.04.09. 3 O tomador dever manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislao tributria, junto via mencionada no inciso III docaput, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do 2.Redao original, efeitos at 30.09.08. 3 O tomador dever manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislao tributria, junto via mencionada no inciso III docaput, a via do DACTE recebida nos termos da alnea d do 2.Redao original dos 4 e 5 da clausula dcima terceira, efeitos at 30.04.09. 4 Se aps decorrido o prazo de 30 dias do recebimento do DACTE impresso em contingncia o tomador no puder confirmar a existncia da Autorizao de Uso do CT-e, dever comunicar o fato unidade fazendria do seu domiclio. 5 O contribuinte dever lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncia, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingncia, nmero dos formulrios de segurana utilizados, a data e hora do seu incio e seu trmino, bem como a numerao e srie dos CT-e gerados neste perodo.Nova redao dada clusula dcima terceira-A pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12.Clusula dcima terceira-AO Evento Prvio de Emisso em Contingncia - EPEC dever ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:I - o arquivo digital do EPEC dever ser elaborado no padro XML (Extended Markup Language);II - a transmisso do arquivo digital do EPEC dever ser efetuada via internet;III - o EPEC dever ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. 1 O arquivo do EPEC dever conter, no mnimo, as seguintes informaes:I - identificao do emitente;II - informaes do CT-e emitido, contendo:a) chave de Acesso;b) CNPJ ou CPF do tomador;c) unidade federada de localizao do tomador, do incio e do fim da prestao;d) valor da prestao do servio;e) valor do ICMS da prestao do servio;f) valor da carga. 2 Recebida a transmisso do arquivo do EPEC, a SVC analisar:I - o credenciamento do emitente, para emisso de CT-e;II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;III - a integridade do arquivo digital do EPEC;IV - a observncia ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;V - outras validaes previstas no MOC. 3 Do resultado da anlise, a SVC cientificar o emitente:I - da rejeio do arquivo do EPEC, em virtude de:a) falha na recepo ou no processamento do arquivo;b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;c) emitente no credenciado para emisso do CT-e;d) duplicidade de nmero do EPEC;e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;II - da regular recepo do arquivo do EPEC. 4 A cientificao de que trata o 3 ser efetuada via internet, contendo o motivo da rejeio na hiptese do inciso I ou o nmero do protocolo de autorizao do EPEC, data, hora e minuto da sua autorizao na hiptese do inciso II. 5 Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorizao pela SVC. 6 A SVC dever transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizar para as UF envolvidas. 7 Em caso de rejeio do arquivo digital do EPEC, o mesmo no ser arquivado na SVC para consulta.Acrescida a clusula dcima terceira-A pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos de 01.05.09 a 30.11.12.Clusula dcima terceira-A A Declarao Prvia de Emisso em Contingncia - DPEC (CT-e) dever ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:I - o arquivo digital da DPEC dever ser elaborado no padro XML (Extended Markup Language);II - a transmisso do arquivo digital da DPEC dever ser efetuada via internet;III - a DPEC dever ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. 1 O arquivo da DPEC dever conter, no mnimo, as seguintes informaes:I - identificao do emitente;II - informaes dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:a) chave de Acesso;b) CNPJ ou CPF do destinatrio ou recebedor;c) unidade federada de localizao do destinatrio ou recebedor;d) valor do CT-e;e) valor do ICMS da prestao do servio;f) valor do ICMS retido por substituio tributria da prestao do servio. 2 Recebida a transmisso do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisar:I - o credenciamento do emitente, para emisso de CT-e;II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;III - a integridade do arquivo digital da DPEC;IV - a observncia ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;V - outras validaes previstas em Ato COTEPE. 3 Do resultado da anlise, a Receita Federal do Brasil cientificar o emitente:I - da rejeio do arquivo da DPEC, em virtude de:a) falha na recepo ou no processamento do arquivo;b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;c) remetente no credenciado para emisso do CT-e;d) duplicidade de nmero do CT-e;e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;II - da regular recepo do arquivo da DPEC. 4 A cientificao de que trata o 3 ser efetuada via internet, contendo o motivo da rejeio na hiptese do incisou I ou o arquivo da DPEC, nmero do recibo, data, hora e minuto da recepo, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hiptese do inciso II. 5 Presumem-se emitidos o CT-e referido na DPEC, quando de sua regular recepo pela Receita Federal do Brasil. 6 A Receita Federal do Brasil disponibilizar acesso s Unidades Federadas e Superintendncia da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas. 7 Em caso de rejeio do arquivo digital, o mesmo no ser arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.Nova redao dada ao caput da clusula dcima quarta pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12.Clusula dcima quartaAps a concesso de Autorizao de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da clusula oitava, o emitente poder solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo no superior a 168 horas, desde que no tenha iniciado a prestao de servio de transporte, observadas as demais normas da legislao pertinente.Redao anterior dada aocaputda clusula dcima quarta pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos de 01.05.09 a 30.11.12.Clusula dcima quarta Aps a concesso de Autorizao de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da clusula oitava, o emitente poder solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato COTEPE, desde que no tenha iniciado a prestao de servio de transporte, observadas as demais normas da legislao pertinente.Redao original, efeitos at 30.04.09.Clusula dcima quarta Aps a concesso de Autorizao de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da clusula oitava, o emitente poder solicitar o cancelamento do CT-e, desde que no tenha iniciado a prestao de servio de transporte, observadas as demais normas da legislao pertinente. 1 O cancelamento somente poder ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente administrao tributria que autorizou o CT-e.Nova redao dada ao 2 da clusula dcima quarta pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12. 2 Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponder a um nico Conhecimento de Transporte Eletrnico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.Redao original, efeitos at 30.11.12. 2 Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponder a um nico Conhecimento de Transporte Eletrnico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.Nova redao dada ao 3 da clusula dcima quarta pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09. 3 O Pedido de Cancelamento de CT-e dever ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.Redao original, efeitos at 30.04.09. 3 O Pedido de Cancelamento de CT-e dever ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. 4 A transmisso do Pedido de Cancelamento de CT-e ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurana ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administrao tributria. 5 A cientificao do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o nmero do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitao pela administrao tributria da unidade federada do contribuinte e o nmero do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificao digital da administrao tributria ou outro mecanismo de confirmao de recebimento. 6 Aps o Cancelamento do CT-e a administrao tributria que recebeu o pedido dever transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administraes tributrias e entidades previstas na clusula nona. 7 Caso tenha sido emitida Carta de Correo Eletrnica relativa a determinado CT-e, nos termos da clusula dcima sexta, este no poder ser cancelado.Acrescido o 8 clusula dcima quarta pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12. 8 A critrio de cada unidade federada poder ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extempornea.Clusula dcima quintaO emitente dever solicitar, mediante Pedido de Inutilizao de Nmero do CT-e, at o 10 (dcimo) dia do ms subseqente, a inutilizao de nmeros de CT-e no utilizados, na eventualidade de quebra de seqncia da numerao do CT-e.Nova redao dada ao 1 da clusula dcima quinta pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12. 1 O Pedido de Inutilizao de Nmero do CT-e dever atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.Redao anterior dada ao 1 da clusula dcima quinta pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos de 01.05.09 a 30.11.12. 1 O Pedido de Inutilizao de Nmero do CT-e dever atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.Redao original, efeitos at 30.04.09. 1 O Pedido de Inutilizao de Nmero do CT-e dever atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. 2 A transmisso do Pedido de Inutilizao de Nmero do CT-e, ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurana ou criptografia. 3 A cientificao do resultado do Pedido de Inutilizao de Nmero do CT-e ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o nmero do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitao pela administrao tributria da unidade federada do contribuinte e o nmero do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificao digital da administrao tributria ou outro mecanismo de confirmao de recebimento.Nova redao dada aocaputda clusula dcima sexta pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09.Clusula dcima sextaAps a concesso da Autorizao de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da clusula oitava, o emitente poder sanar erros em campos especficos do CT-e, observado o disposto no artigo 58-B do Convnio SINIEF n 06/89, por meio de Carta de Correo Eletrnica - CC-e, transmitida administrao tributria da unidade federada do emitente.Nova redao dada ao 1 da clusula dcima sexta pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 01.02.14. 1 A Carta de Correo Eletrnica - CC-e dever atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nmero do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.Redao anterior dada ao 1 da clusula dcima sexta pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos de 01.05.09 a 31.01.14. 1 A Carta de Correo Eletrnica - CC-e dever atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. 2 A transmisso da CC-e ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurana ou criptografia. 3 A cientificao da recepo da CC-e ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o nmero do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitao pela administrao tributria da unidade federada do contribuinte e o nmero do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificao digital da administrao tributria ou outro mecanismo de confirmao de recebimento. 4 Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente dever consolidar na ltima todas as informaes anteriormente retificadas. 5 A administrao tributria que recebeu a CC-e dever transmiti-las s administraes tributrias e entidades previstas na clusula nona. 6 O protocolo de que trata o 3 no implica validao das informaes contidas na CC-e.Acrescido o 7 clusula dcima sexta pelo Ajuste SINIEF 07/14, efeitos a partir de 01.06.14. 7 O arquivo eletrnico da CC-e, com a respectiva informao do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do servio.Acrescido o 8 clusula dcima sexta pelo Ajuste SINIEF 07/14, efeitos a partir de 01.06.14. 8 Fica vedada a utilizao da Carta de Correo em papel para sanar erros em campos especficos do CT-e.Redao original, efeitos at 30.04.09.Clusula dcima sexta Aps a concesso da Autorizao de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da clusula oitava, o emitente poder sanar erros em campos especficos do CT-e,observado odispostono 1-A do art. 7 do Convnio SINIEF s/n de 1970, por meio de Carta de Correo Eletrnica - CC-e, transmitida administrao tributria da unidadefederada do emitente. 1 A Carta de Correo Eletrnica - CC-e dever atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. 2 [...] acima; 3 [...] acima; 4 [...] acima; 5 [...] acima; 6 [...] acima.Nova redao dada clusula dcima stima pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos a partir de 01.05.09.Clusula dcima stimaPara a anulao de valores relativos prestao de servio de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que no descaracterize a prestao, dever ser observado:I - na hiptese do tomador de servio ser contribuinte do ICMS:a) o tomador dever emitir documento fiscal prprio, pelos valores totais do servio e do tributo, consignando como natureza da operao "Anulao de valor relativo aquisio de servio de transporte", informando o nmero do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informaes de um mesmo perodo de apurao em um nico documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;b) aps receber o documento referido na alnea "a", o transportador dever emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expresso "Este documento substitui o CT-e nmero e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";II - na hiptese de tomador de servio no ser contribuinte do ICMS:a) o tomador dever emitir declarao mencionando o nmero e data de emisso do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informaes de um mesmo perodo de apurao em uma ou mais declaraes;b) aps receber o documento referido na alnea "a", o transportador dever emitir um CT-e de anulao para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do servio e do tributo, consignando como natureza da operao "Anulao de valor relativo prestao de servio de transporte", informando o nmero do CT-e emitido com erro e o motivo;c) aps emitir o documento referido na alnea "b", o transportador dever emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expresso "Este documento substitui o CT-e nmero e data em virtude de (especificar o motivo do erro). 1 O transportador poder utilizar-se do eventual crdito decorrente do procedimento previsto nesta clusula somente aps a emisso do CT-e substituto, observada a legislao de cada unidade federada. 2 Na hiptese em que a legislao vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, dever ser adotado o procedimento previsto no inciso II docaput, substituindo-se a declarao prevista na alinea a por documento fiscal emitido pelo tomador que dever indicar, no campo "Informaes Adicionais", a base de clculo, o imposto destacado e o nmero do CT-e emitido com erro. 3 O disposto nesta clusula no se aplica nas hipteses de erro passvel de correo mediante carta de correo ou emisso de documento fiscal complementar. 4 Para cada CT-e emitido com erro somente possvel a emisso de um CT-e de anulao e um substituto, que no podero ser cancelados.Acrescido o 5 clusula dcima stima pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 01.02.14. 5 O prazo para emisso do documento de anulao de valores ser de sessenta dias contados da data da autorizao de uso do CT-e a ser corrigido.Acrescido o 6 clusula dcima stima pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 01.02.14. 6 O prazo para emisso do CT-e substituto ser de noventa dias contados da data da autorizao de uso do CT-e a ser corrigido.Redao original, efeitos at 30.04.09.Clusula dcima stima Para a anulao de valores relativos prestao de servio de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que no descaracterize a prestao, dever ser observado:I - na hiptese do tomador de servio ser contribuinte do ICMS:a) o tomador dever emitir documento fiscal prprio, pelos valores totais do servio e do tributo, consignando como natureza da operao Anulao de valor relativo aquisio de servio de transporte, informando o nmero do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;b) aps receber o documento referido na alnea a e do seu registro no livro prprio, o transportador dever emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expresso Este documento est vinculado ao documento fiscal nmero ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro), devendo observar as disposies deste ajuste;II - na hiptese de tomador de servio no ser contribuinte do ICMS:a) o tomador dever emitir declarao mencionando o nmero e data de emisso do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;b) aps receber o documento referido na alnea a, o transportador dever emitir conhecimento de transporte eletrnico, pelos valores totais do servio e do tributo, consignando como natureza da operao Anulao de valor relativo prestao de servio de transporte, informando o nmero do documento fiscal emitido com erro e o motivo;c) o transportador dever emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expresso Este documento est vinculado ao documento fiscal nmero ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro), devendo observar as disposies deste ajuste. 1 O transportador poder, observada a legislao de cada unidade federada, utilizar-se do eventual crdito decorrente do procedimento previsto nesta a partir 2 Ocorrendo a regularizao fora dos prazos da apurao mensal, o imposto devido ser recolhido em guia especial, devendo constar na guia de recolhimento, o nmero, valor e a data do novo CT-e.Clusula dcima oitavaA administrao tributria disponibilizar consulta aos CT-e por ela autorizados emsite, na Internet, pelo prazo mnimo de 180 (cento e oitenta) dias. 1 Aps o prazo previsto nocaput, a consulta poder ser substituda pela prestao de informaes parciais que identifiquem o CT-e (nmero, data de emisso, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situao), que ficaro disponveis pelo prazo decadencial. 2 A consulta prevista nocaput, poder ser efetuada pelo interessado, mediante informao da chave de acesso do CT-e. 3 A consulta prevista nocaputpoder ser efetuada tambm, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.Acrescida a clusula dcima oitava-A pelo Ajuste SINIEF 28/13, efeitos a partir de 01.02.14.Clusula dcima oitava-AA ocorrncia de fatos relacionados com um CT-e denomina-se Evento do CT-e. 1 Os eventos relacionados a um CT-e so:I - Cancelamento, conforme disposto na clusula dcima quarta;II - Carta de Correo Eletrnica, conforme disposto na clusula dcima sexta;III - EPEC, conforme disposto na clusula dcima terceira-A. 2 Os eventos sero registrados:I - pelas pessoas estabelecidas pela clusula dcima nona, envolvidas ou relacionadas com a operao descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientao do Contribuinte;II - por rgos da Administrao Pblica direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientao do Contribuinte. 3 A Administrao Tributria responsvel pelo recebimento do registro do evento dever transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual ser distribudo para os destinatrios especificados na clusula nona. 4 Os eventos sero exibidos na consulta definida na clusula dcima oitava, conjuntamente com o CT-e a que se referem.Nova redao dada clusula dcima nona pelo Ajuste SINIEF 28/13, efeitos a partir de 01.02.14.Clusula dcima nonaNa ocorrncia dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e:I - Carta de Correo Eletrnica de CT-e;II - Cancelamento de CT-e;III - EPEC.Redao anterior dada clusula dcima nona pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos de 01.05.09 a 31.01.14.Clusula dcima nona As unidades federadas envolvidas na prestao podero, mediante Protocolo ICMS, e observados padres estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informaes pelo recebedor, destinatrio, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber:I - confirmao da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;II - confirmao de recebimento do CT-e, nos casos em que no houver carga documentada;III - declarao do no recebimento da carga constante no CT-e;IV - declarao de devoluo total ou parcial da carga constante no CT-e. 1 A Informao de Recebimento, quando exigida, dever observar o prazo mximo estabelecido em Ato COTEPE. 2 A Informao de Recebimento ser efetivada via Internet. 3 A cientificao do resultado da Informao de Recebimento ser feita mediante arquivo, contendo, no mnimo, as Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitao pela administrao tributria da unidade federada do emitente, a confirmao ou declarao realizada, conforme o caso, e o nmero do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificao digital da administrao tributria ou outro mecanismo que garanta a sua recepo. 4 A administrao tributria da unidade federada do recebedor, destinatrio, tomador ou transportador dever transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informaes de Recebimento dos CT-e. 5 A Receita Federal do Brasil disponibilizar acesso s Unidades Federadas do tomador, transportador, emitente e destinatrio, e para Superintendncia da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informaes de Recebimento.Redao original, efeitos at 30.04.09.Clusula dcima nona As unidades federadas envolvidas na prestao podero, mediante legislao prpria, conforme procedimento padro estabelecido em ato COTEPE, exigir a confirmao, pelo recebedor, destinatrio e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e.Revogada a clusula vigsima pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12.Clusula vigsimaREVOGADARedao original, efeitos at 30.11.12.Clusula vigsima Nas hipteses de utilizao de formulrio de segurana para a impresso de DACTE previstas neste ajuste:I - as caractersticas do formulrio de segurana devero atender ao disposto da clusula segunda do convnio ICMS 58/95;II - devero ser observados os 3, 4, 6, 7 e 8 da clusula quinta do Convnio ICMS 58/95, para a aquisio do formulrio de segurana, dispensando-se a exigncia de Regime Especial. 1 Fica vedada a utilizao de formulrio de segurana adquirido na forma desta clusula para outra destinao que no a prevista nocaput. 2 O fabricante do formulrio de segurana de que trata ocaputdever observar as disposies das clusulas quarta e quinta do Convnio 58/95.Acrescido o 3 clusula vigsima pelo Ajuste SINIEF 04/09, efeitos de 01.05.09 a 30.11.12. 3 A partir de 1 de agosto de 2009, fica vedado a Administrao Tributria das unidades federadas autorizar Pedido de Aquisio de Formulrio de Segurana - PAFS, de que trata a clusula quinta do Convnio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulrios se destinarem impresso de DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulrios cujo PAFS tenha sido autorizado antes desta data, at o final do estoque.Nova redao dada clusula vigsima primeira pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 01.02.14.Clusula vigsima primeiraA administrao tributria das unidades federadas autorizadoras de CT-e disponibilizaro, s empresas autorizadas sua emisso, consulta eletrnica referente situao cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padro estabelecido no MOC.Redao original, efeitos de 30.10.07 a 31.01.14.Clusula vigsima primeira A administrao tributria das unidades federadas autorizadoras de CT-e disponibilizaro, s empresas autorizadas sua emisso, consulta eletrnica referente situao cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padro estabelecido em ATO COTEPE.Clusula vigsima segundaAplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convnio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposies tributarias regentes relativas a cada modal.Clusula vigsimaterceiraOs CT-e cancelados, denegados e os nmeros inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetrios, de acordo com a legislao tributria vigente.Acrescida a clusula vigsima terceira-A pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12.Clusula vigsima terceira-AOs CT-e que, nos termos do inciso II do 8 da clusula oitava, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorizao, devero ser regularmente escriturados nos termos da legislao vigente, acrescentando-se informao explicando as razes para essa ocorrncia.Nova redao dada ao caput, inciso III, alnea a do inciso V e pargrafo nico (atual 1) da clusula vigsima quarta pelo Ajuste SINIEF 18/11, efeitos a partir de 01.01.12.Nova redao dada ao inciso I do caput da clusula vigsima quarta pelo Ajuste SINIEF 08/12, efeitos a partir de 27.06.12.Revogado o inciso II do caput da clusula vigsima quarta pelo Ajuste SINIEF 08/12, efeitos a partir de 27.06.12.Nova redao dada ao inciso IV do caput da clusula vigsima quarta pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12.Revogada a alnea b do inciso V do caput da clusula vigsima quarta pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12.Acrescidos os 2 e 3 clusula vigsima quarta pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12. Renumerado o pargrafo nico para 1 pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 01.12.12.Revogada a alnea c do inciso I do caput da clusula vigsima quarta pelo Ajuste SINIEF 21/12, efeitos a partir de 07.12.12.Acrescido o inciso VI clusula vigsima quarta pelo Ajuste SINIEF 21/12, efeitos a partir de 07.12.12.Clusula vigsima quartaOs contribuintes do ICMS em substituio aos documentos citados na clusula primeira deste ajuste ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do 3, a partir das seguintes datas:I - 1 de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:a) rodovirio relacionados no Anexo nico;b) dutovirio;c) REVOGADARedao anterior dada alnea c do inciso I docaputda clusula vigsima quarta pelo Ajuste SINIEF 08/12, efeitos de 27.06.12 a 06.12.12.c) areo;d) ferrovirio;II - REVOGADOIII - 1 de maro de 2013, para os contribuintes do modal aquavirio;IV - 1 de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodovirio, no optantes pelo regime do Simples Nacional;V - 1 de dezembro de 2013, para os contribuintes:a) do modal rodovirio, optantes pelo regime do Simples Nacional;b) REVOGADAVI - 1 de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal areo.Acrescido o inciso VII clusula vigsima quarta pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 01.02.14.VII - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga.Redao anterior dos incisos I, II, IV e alnea b do inciso V da clusula vigsima quarta, dada pelo Ajuste SINIEF 18/11, efeitos: a) de 01.01.12 a 26.06.12, em relao aos incisos I e II; b) de 01.01.12 a 30.11.12, em relao ao inciso IV e a alnea b do inciso V.Clusula vigsima quarta [...]I - 1 de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:a) rodovirio relacionados no Anexo nico;b) dutovirio;c) areo;II - 1 de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferrovirio;III - [...]IV - 1 de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodovirio, cadastrados com regime de apurao normal;V - [...]a) [...]b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.Pargrafo nico. [...]Redao original, efeitos at 31.12.11.Clusula vigsima quarta Nos casos em que a emisso do CT-e for obrigatria, o tomador do servio dever exigir sua emisso, vedada a aceitao de qualquer outro documento em sua substituio.Clusula vigsima quintaEste ajuste entra em vigor na data de sua publicao no Dirio Oficial da Unio. 1 Ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas pelas unidades federadas em datas anteriores a 31 de dezembro de 2011. 2 O disposto nesta Clusula no se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006. 3 Fica vedada ao modal ferrovirio a emisso do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I docaputdesta clusula.
Acrescido o Anexo nico pelo Ajuste SINIEF 18/11, efeitos a partir de 01.01.12.ANEXO NICOLISTAS CONTRIBUINTES DE ICMS DO MODAL RODOVIRIO(Clusula vigsima quarta, inciso I, alnea a)ITEMCNPJ BASERAZO SOCIAL
14961504ACTUAL CARGO LTDA
255753578ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA
311404873AGT - ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES LTDA.
465744138AGUETONI TRANSPORTES LTDA
582110818ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA
61661770AMAZON TRANSPORTES LTDA
787548038ANDERLE TRANSPORTES LTDA
846435293ANDORINHA TRANSPORTADORA LTDA
962808571AQUI-VERES TRANSPORTES LTDA
101125797ATIVA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
119634633ATL NORDESTE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
129554821ATL SUDESTE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
136208105ATRHOL AGENCIA E TRANSPS HORIZONTINA LTDA
1411456525AVANTE BRASIL TRANSPORTES LTDA - EPP
151107327BBM SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
164121460BHM TRANSPORTES LTDA
1776592484BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO
186127770BRASCARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
1907223558BRASIL POSTAL ENC CARG LOGISTICA LTDA
2059530832BRASILMAXI LOGISTICA LTDA
2148740351BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
2200384587BRASUL LTDA
2360395589BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
245160935BREDA TRANSPORTES E SERVICOS S.A.
2584046101BUNGE ALIMENTOS S/A
2680220627BUTURI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
278706145CAMPINENSE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
2882270711CARGOLIFT LOGISTICA S/A
291622516CARGOPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
307814950C. B. A. TRANSP E COMERCIO LTDA
318152302CENTRAL DE TRANSP E SERVICOS LTDA
321527330CESARI EMPRESA MULTIMODAL DE MOV DE MATERIAIS LIMITADA
3343854116CEVA LOGISTICS LTDA
3425650383COCAL CEREAIS LTDA
3585459857COMERCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA
3633127002COMPANHIA DE NAVEGACAO NORSUL
3789621080COMPREBEM COM E TRANSPS LTDA
388628629CONCORDIA LOGISTICA S.A.
3994511987COOP DE TRANSPORTES DE BENS DE MARAU LTDA
4071895023COOPERATIVA DE TRANSP CARGAS QUIM E CORROSIVAS DE MAUA
4181800849COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
423615415COOPERATIVA DE TRANSPORTES AUTONOMOS DE BENS DE SOROCABA E REGIAO
4378989431COOPERCARGO - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE
4478807427COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA
4548060297COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
4659172676DACUNHA S A
4776642743DEL POZO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
4822447684D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA
493591919DI CANALLI COM TRANSPS E EMPREEND LTDA
5058092305DIAS ENTREGADORA LTDA
518219203DIRECIONAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
5273500167DSR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
5352492006EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA
5460664828EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA
5551485274EMPRESA DE TRANSPORTES COVRE LTDA
5653237962EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUCARA LTDA
5755065981EMPRESA DE TRANSPORTES RODOJACTO LTDA
5854834007ESSEMAGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
5945110319ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
6002933657EXATA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA.
6124640211EXPRESSO FLECHA DE PRATA LTDA
6250935436EXPRESSO JUNDIAI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
6378384674EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA
6452438082EXPRESSO MIRASSOL LTDA
6519368927EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
66428307EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA
671743404FAVORITA TRANSPORTES LTDA
689913147FL LOGISTICA BRASIL LTDA
6910872200FLEX NORDESTE TRANSPORTES LTDA
7093262616FLORESTAL BARRA LTDA
7185127983FONTANELLA TRANSPORTES LTDA
72657565GAB TRANSPORTES LTDA
7361288940GAFOR LTDA
74362811GB BRASIL LOGISTICA LTDA
755457125GELOG - LOCACOES E TRANSPORTES LTDA.
761179445GETEL TRANSPORTE LTDA
775833663G-LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
7823654551G M COSTA TRANSPORTES LTDA
79163083GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
8047888128GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA.
816915050GRYCAMP TRANSPORTES LTDA
825011676G-TECH TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA.
834255617GUACU ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA
8488301882HENRIQUE STEFANI E CIA LTDA
8531807464HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS S/A
863469003HIPERION LOGISTICA LTDA
8707451885HORIZONTE LOGISTICA LTDA
8849871213IC TRANSPORTES LTDA.
8910827873IDEAL LOGISTICA E SERVICOS LTDA
9058498254IMOLA TRANSPORTES LTDA
9152134798INTEC INTEGRACAO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA
929795030INTERAVIA TRANSPORTES LTDA
933558055INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA.
9402750555INTERPORT LOGISTICA LTDA
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