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Exmo. Senhor,
Ministro da Educação e Ciência Nuno Crato
Lisboa, 04 de Maio de 2012
Assunto: Agregação de Escolas
Exmo. Senhor Ministro da Educação,
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de Junho, prevê a
reorganização “gradual” dos Agrupamentos e das Escolas não agrupadas, “em função das
especificidades de cada Escola ” e com uma “dimensão adequada ao desenvolvimento do seu
projecto educativo” (cf. ponto 8 da Resolução).
O Despacho n.º 4463/2011, de 1 de Março, determina que as propostas de agregação
são precedidas de consulta aos Conselhos Gerais dos Agrupamentos e Escolas e aos Municípios
respectivos, os quais devem pronunciar-se no prazo máximo de 10 dias, equivalendo o silêncio
à aceitação tácita das propostas. (cf. ponto 3 do Despacho).
As propostas de agregação de Agrupamentos de Escolas devem conter os seguintes
elementos:
a) Finalidades da agregação dos Agrupamentos de Escolas e Escolas não agrupadas;
b) Escolas a integrar no Agrupamento resultante da agregação, com indicação dos
respectivos níveis e ciclos de educação e ensino ministrados;
c) Escola prevista para acolher a sede do Agrupamento resultante da Agregação, onde
funcionarão os Órgãos de Direcção, Administração e Gestão. (cf. ponto 4 do Despacho).
Neste quadro, a Federação Regional de Lisboa das Associações de Pais, actuando
sempre e só em nome do interesse dos Alunos e dos Pais que representa, pretende manifestar
a sua indignação e surpresa perante a ligeireza com que o Ministério da Educação e Ciência
desrespeita o princípio da estabilidade do ensino e menospreza o trabalho complexo e moroso
que Professores, Alunos, Pais e Encarregados de Educação, Pessoal não Docente, e
representantes dos Municípios e das Comunidades locais desenvolveram ao longo dos últimos
anos.
As diligências do Ministério da Educação e Ciência para destituir administrativamente
os actuais Órgãos de Gestão e Administração escolar põem fim a um processo já iniciado, mas
que está ainda longe de ter tempo de vida que permita de forma séria e consequente fazer
uma avaliação e retirar conclusões ponderadas sobre o modelo em vigor, conforme ressalta
dos princípios e normas do Decreto-Lei n.º 75/2008, designadamente:
- os mandatos do Conselho Geral e do Director têm a duração de quatro anos (artigos
16.º e 25.º, respectivamente);
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- os membros do Conselho Geral só podem ser substituídos se perderem a qualidade
que determinou a respectiva eleição ou designação (artigo 16.º);
- o mandato do Director só pode cessar por deliberação do Conselho Geral em caso de
manifesta desadequação da respectiva gestão ou na sequência de aplicação de sanção
disciplinar (artigo 25.º);
- o Conselho Geral pode deliberar a recondução do Director por um novo mandato
(artigo 25.º);
- ao Conselho Geral cabe a aprovação das regras fundamentais de funcionamento da
Escola (regulamento interno), as decisões estratégicas (projecto educativo) e o
acompanhamento da sua concretização (cf. Preâmbulo).
Esta breve súmula basta para comprovar que o Ministério desrespeita as suas próprias
normas, uma vez que há mandatos de Órgãos de Direcção e Gestão que não foram concluídos,
e que não é possível executar os projectos educativos existentes nas várias Escolas, projectos
estes que assentam em princípios, definem metas, objectivos e estratégias adequados à
concreta realidade da comunidade escolar em causa.
Acresce, ainda, uma evidente contradição com o que afirma a própria lei – o cargo de
Director destina-se a dar às Escolas “condições para que se afirmem boas lideranças e
lideranças eficazes, para que em cada Escola exista um rosto, um primeiro responsável, dotado
de autoridade necessária para desenvolver o projecto educativo de Escola e executar
localmente as medidas de política educativa” (Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de
Abril).
Ora, cria-se um órgão unipessoal para que este objectivo seja alcançado e, afinal, onde
fica “o rosto” de cada Escola?
A citada legislação contraria a estabilidade do sistema de Administração e Gestão
escolar, consagrada no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, e é concebida com base em
critérios puramente administrativos, que ignoram as realidades pedagógicas que devem
nortear as decisões relativas à rede escolar.
Se não, vejamos:
- Quais as finalidades dos Agrupamentos e Agregações de Escolas propostos? – (cf.
ponto 4 do Despacho n.º 4463/2011, de 11 de Março)
Não foram apresentadas, nem se conseguem descortinar. Talvez se pretenda, apenas,
uma eventual poupança de meios financeiros que será, certamente, ultrapassada pela perda
de eficiência na gestão de um conjunto tão disperso e constituído por tão distintas realidades.
Nas Escolas devem prevalecer os critérios pedagógicos que aproximem a gestão da
comunidade escolar, que ensinem os Alunos que a autoridade mais do que um privilégio é um
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instrumento de realização de objectivos e que as instituições servem para servir o interesse
Público.
- Nas propostas apresentadas não foi respeitado o ponto 8 da Resolução do Conselho
de Ministros n.º 44/2010 que determina: “o Agrupamento é constituído em função das
especificidades de cada Escola ” e terá uma “dimensão adequada ao desenvolvimento do seu
projecto educativo".
Daqui depreendemos que, o Ministério da Educação, através da DRELVT, pretende que
as Escolas e os Agrupamentos se agreguem a todo o custo, sem cuidar de atender à realidade
concreta de cada comunidade escolar.
De resto, a realidade urbana da Área Metropolitana de Lisboa é diferente da das zonas
rurais na medida em que, naquela, ao contrário desta, a dinâmica Família/Escola é distinta.
Com efeito, nos meios urbanos, a escolha da Escola pela família - de acordo aliás com a lei e a
proposta do Ministério da Educação - é ditada por critérios que têm que ver com vários
factores que não apenas o da residência dos Pais. As Famílias tendem a escolher a Escola em
função do seu local de trabalho ou do percurso que fazem entre o trabalho e a Escola, quando
os Alunos são mais novos, recaindo a escolha em Escolas mais próximas da residência ou bem
servida por transportes mais directos, quando os Alunos já são mais autónomos, não existindo
por isso um percurso escolar contínuo dentro dos mesmos Agrupamentos.
Esta é a realidade e é sobre esta realidade e as circunstâncias concretas de cada Escola
que se deve trabalhar, sob pena de esta reforma mais não ser do que a criação artificial de
espaços de ensino ditados apenas por regras de contenção económica.
Sobre a eventual poupança de meios e rentabilização de recursos que esta medida à
primeira vista parece acarretar, importa considerar que a mesma é mais aparente que real. É
que, sob pena de se perder princípios de eficiência e de boa governança a gestão dos Mega-
agrupamentos ou Agregações, conforme eufemísticamente o Ministério da Educação e Ciência
agora os denomina, em que, segundo as propostas da DRELVT, se chega a atingir os 3000,
4000 Alunos, impõe que o Director seja rodeado de um número de assessores, ou
Subdirectores, ou Coordenadores muito superior ao que existe actualmente, pelo que não se
vislumbra a poupança de recursos que à primeira vista possa aparentar.
Por outro lado, numa cidade como Lisboa, ou Sintra, ou Cascais, ou Oeiras, ou Vila
Franca de Xira, a racionalização dos recursos (nomeadamente pela optimização dos horários
do Pessoal Docente e Assistentes e da utilização dos equipamentos) pressupõe a mobilidade
rápida de Alunos, Professores e Pessoal não Docente que não existe e nem é exequível sob
pena de se poder cair numa enorme perturbação do regular funcionamento das Escolas.
A Escola não é uma empresa que se possa gerir à distância de um longínquo gabinete,
numa rua/Freguesia distante. A Escola exige uma gestão próxima dos seus Recursos Humanos,
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dos seus Alunos e suas Famílias e a tão proclamada autonomia das Escolas é, seguramente, a
antítese de uma centralização sem nexo, e exige um conhecimento muito profundo das
Escolas e das realidades locais.
Assim, entende a FERLAP que, o Ministério da Educação e Ciência deve ouvir e levar
em conta a opinião de cada Escola e de cada Agrupamento, conforme estipula artigo 7.º do
Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, bem assim como o nº 1 do Despacho n.º 4463/2011,
de 1 de Março de 2011, que, conhecendo a sua própria realidade saberão escolher o modelo
que melhor assegure a qualidade da Escola Pública e não como é intenção do Ministério da
Educação e Ciência, impor as Agregações sem ter em conta as realidades de cada Escola e de
cada Agrupamento.
Melhores cumprimentos, P’lo Conselho Executivo
Isidoro Roque
Presidente