Post on 14-Feb-2019
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Lunar% Arnea Xentez fis 3 ADVOCACIA 1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA TRABALHO DE SÃO PAULO / SP.
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CLEUSA SALVADOR DA SILVA, nascida em 28/09/1951, brasileira, casada, funcionaria publica, portadora do RG: 14.169.911-SSP/SP, do CPF: 046.864.018-52, da CTPS n° 01888 e inscrita no PIS/PASEP sob n° 12125516502, filha de MARIA CONCEIÇÃO SALVADOR, residente na Rua Angical, 223 - Casa 03 -Vila Canto - São Paulo / SP - Cep: 03446-050;
DAVI LUCIANO PEDROSO LIMA, nascido em 08(04/1969, brasileiro, solteiro, funcionário publico, portador do RO: 17.272.516-4-Se/SP, do CPF: 125.741.748-79, da CTPS n° 18962 e inscrito no PIS/PASEP n° 12352750468, filho de MARMU RODRIGUES PEDROSO LIMA, residente na Avenida Patos, 496 - Antigo 08 - Cidade Industrial Satélite de São Paulo - Guandhos / SP - Cep: 07222-010;
IOLANDA DE CARVALHO COSTA, nascida em 26/08/1954, brasileira, separada judicialmente, funcionaria publica, portadora do RG: 11084.133-SSP/PI, do CPF: 087.732.058-69, da CTPS n° 41799 e inscrita no PIS/PASEP sob n° 10840636935, filha de SEBASTIANA FERREIRA DOS SANTOS, residente na Rua Parreira Brava, 328 - Vila Nova Curuçá - São Paulo / SP - Cep: 08031-450;
Roa Barão de Inpelittlaga, 297 - Andar - Centro - São Paniot uarpt W11424101 Fones-Faz (011) 32.31-24.79 - 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e4nottrinaidnragadnoabsp.ort.br
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IRACI CAVALCANTE DE OLIVEIRA, nascida eni 26/09/1960, brasileira, solteira, funcionaria publica, portadora do RG: 13.396.583-SSP/SP; do CPF: 011.643.788-05, da CTPS n° 081894 e inscrita no PIS/PASEP sob n° 10677320830, filha de VICENTINA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, residente na Rua Professor Saul Lintz, 19 - Casa Verde Alta - São Paulo / SP - Cep: 02545-070;
LUIZ PEREIRA DO LAGO, nascido em 01/04/1944, brasileiro, viúvo, funcionário publico, portador do RG: 3.892.645-3-SSP/SP, do CPF: 812.872.918-72, da CTPS n° 05518 e inscrito no PIS/PASEP sob n° 10402717268, filho de MARIA PORFIRIO DO LAGO, residente na Rua Engenheiro Alberto Meyer, 385 - Parque São Luis - São Paulo / SP - Cep: 02841-180;
LUIZA CRISTINA DA SILVA, nascida em 29/11/1963, brasileira, solteira, funcionaria publica, portadora do RG: 14.958.869-0-SSP/SP, do CPF: 114.452.718-00, da CTPS n° 04872 e inscrita no PIS/PASEP sob n° 12056741344, filha de MARIA MADALENA DANTAS DA COSTA, residente na Rua David Fabricius, 790 - Casa 1- Jardim Guanabara - São Paulo / SP - Cep: 04860-160;'
MARIA APARECIDA DE AQUINO ANDRADE, nascida em 13/05/1961, brasileira, solteira, funcionaria publica, portadora do RG: 15.983395-4-SSP/BA, do CPF: 049.874.428-09, da CTPS n° 029931 e inscrita no PIS/PASEP sob n° 12057079971, filha de ODETE DE AQUINO ANDRADE, residente na , a Frederico Jahn, 77 A - Vila Primavera - São Paulo / SP - Cep: 03389440, Designada em cargo vago - Diretora I;
MARIA a'' i A FERREIRA DO ROSÁRIO, nascida Jean 25/0311965; -- brasileira, casada, funcionaria publica, piktadora do RG: 19.281.302-SSOISP, do CPF: 133.051A98-09, da CTPS uq r. 07654 e inscrita'Imi PIS/PASEP sob n° 12131697254, filha de IZABEL FERREIRA DO ROZARIO, 'residente na , Rua Torquato Jose Rodilha, 310 - Jardim Bueno - Osasco / SP - Cep: 06180-100;
MARIA DE. FATIMA DE JESUS, nascid4 era 14/10/1955, brasi1eim solte'funcionaria publica, portadora do RG, 7.861;01-1-1-SSP/SP, do CPF: 767359:8 53, da CTPS no 93260 e inscrita fio IIIS/PASEP sob A°,12402362970,, rilha JUANITA ROSA DE JESUS, residente na Rioi Vintg'è Cinco de Janeit'o, Apto 49 - Luz - São Paulo / SP - Cep: 01103-000;
MARIA DE NAZARÉ ABREU BILBY, nascida em 11/10/1959, brasilelra, divorciada, funcionaria publica, portadorá do'RG: 12.644.775-SSÉ/Pft,-dO '6017: 083.77527841, da CTPS n° 19220 e inscrita no PIS/PASEP sobe 12284363735, filha, de ~MINA ABREU BILSY; residentê na Avestidalitéèthsako Heitor Antonio Eiras Garcia, 5535 - Apto 12 A -.Jardim Esmeralda -,São Paulo / SP,1- Cep: 05564-100;
RUI IMMO de lespedalsga, 297 - 4'.41.4ar Ce v-saoroi. SP -C. 01942491 Fones — Faie (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - snwelsoa@adv..absp.org.br'
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NORMA MORAES DIAS, nascida em 17/08/1958, brasileira, viúva, funcionaria publica, portadora do RG: 11.880.056-5-SSP/SP, do CPF: 145.038,148-00, da CTPS n° 000236 e inscrita no PIS/PASEP sob n° 10684922514, filha de MARIA APARECIDA DIAS, residente na Avenida Campinas, 890A — Vila Jazi - Taboão da Serra / SP - Cep: 06780-200;
VALQUIRIA OLIVEIRA DE CARVALHO BRITO, nascida em 07/10/1964, brasileira, casada, funcionaria publica, portadora do RG: 15.525.285-SSP/SP, do CPF: 046.464.998-60, da CTPS n° 17112 e inscrita no PIS/PASEP sob n° 17018595701, filha de NORMA BALIEIRO DE CARVALHO, residente na Alameda Barros, 383 - Apto 51 - Santa Cecília - São Paulo / SP - Cep: 01232-001;
por seus procuradores que a esta subscrevem, estabelecidos nesta Capital, na Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° andar - CEP 01042-001, para onde requerem selam enviadas as notificaceres, vêm à presença de V.Exa. para propor a presente reclamação trabalhista, pelo RITO ORDINÁRIO, em face da }ATENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ sob n° 71.584.833/0002-76, com sede em São Paulo — Capital, na Rua Pamplona, 227 — 5° andar — CEP: 01405-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. Os reclamantes são servidores públicos estaduais, contratados fiapos serem APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO, pelo rodeie da C.L.T. desde 02/06/1988, 11/04/1989, 03/01/1990, 15/12/1989, 21/12/1988, 06/09/1989, 06/06/1989, 02/01/1989, 16/08/1990, 08/07/1988, 02/07/1990 e 24/0111991, respectivamente, pertencentes ao quadro da reclamada, onde a primeira exerce a função de Auxiliar de Serviços Gerais, o segundo de Auxiliar de Serviços Gerais, a terceira de Auxiliar de Serviços Gerais, a quarta de Auxiliar de Serviços Gerais, o quinto de Auxiliar de Serviços Gerais, a sexta de Oficial Administrativa, a sétima de Oficial Administrativa, a oitava de Técnica de Laboratório, a nona de Auxiliar de Serviços Gerais, a décima de Oficial Administrativa, a décima primeira de Atendente e a décima segunda de Médica.
1.1. —As cópias dos demonstrativos de pagamentos anexos, comprovam a contratação dos reclamantes, pelo regime da C.L.T.
Roa Bordo de hopedobsga, 297 C Andar - Castro - São Pardo / SP - Cep: 01942•001 Fones —Roa (011) 32.31-24.79 —32.31-28.11 - 32.31-51.29 - allosisos@odr.00kip.org.ir
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ADVOCACIA
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EMLIMIAR~
Como previsto no Estatuto do Funcionário Público do Estada de São Paulo, os reclamantes são considerados SERVIDORES PÚBLICOS.
O artigo 205 da Lei Complementar n° 180/78 -- Estatuto do Ftmcionário Público Estadual - é claro ao estabelecer:
LEI COMPLEMENTAR N° 180/78
Migo 205 — Para os fins/. desta lei comPlementak passam °coiisi
1- II - III - IV - os servidores admitid9s nos termos da lealplacão trabalhista,
(grifou-se)
No mesmo sentido o artigo 84 da Lei estadual 8.666/93, in verbis:
IUMÉSI21322.1Eftedfi2LIIPMEL Para- os fins desta ,lei, aquele que. exerce,:, mesmo que transitoriamente, ou sem „namuneração, cargo, função ou.lagagRAMS21"(grifou-sej •
Assim, diante dos referidos dispositivos legais, não existe nenhuma dúvida que os reclamantes são imotifflukb~ifflaio para todos os efeitos legais. •
lbsa Borde de lapededse" 297 - • itv d - Usem,- SYto 1teedvitS10 Cir.:942~ Fina-Fm (811) .3131..24.79 — 32.3141.11 32.31-51.29 - e=me deratheellieldvaNsiNA-êrtiir''
mirim ~mem ^uma 8111:44dIaltdráiossm tuna" Arreba ~Ao
r Acrescente-se ainda, que * Estado ao contratar tribi9~ righalt inrídico da CLT. se equipara ao emfirtgadv Siallajws termos do artigo 173. e_ P. inciso II, da Constitaislio Federa (mime hl/ Mico), portanto, se sujeita ale~ trabalhista. emehibinitiudatm 1° • ~porteado o nome Que se dê deve incluir ao salirk mira todos os efeitos leggis:
O entendimento ora ~licitado não ofende o Principio fin logadade arlárg 37 da Constitaicão Federam. antes. o ratifica, bala vista *pé. a 10 worsnila0 Daca o deslinde do feita é o art. 457, $ 1° da CU. em viril* Oeçallif de rem:rente de firmar pacto labOral re2ido Delo Direito do Traballiiie
DA VANTAGEM DA SEXTA PARTE
2. Pretendem o recebimento da verba denominado sindk-pffirizi, inclusive com a inclusão das gratificações e demais vantagens adicionais, não eventuais, ars_ termos do *Moo 129 da Constituicio Estadual;
psiãE&T""ffltimaahum
3. Os reclamantes, são servidores públicos estaduais admitidos Pelo redime da C.4.T., possuindo mais de 20 (vinte) anos de efetivo ~cicio, fazendo jus a concessão da Vantagem da Sexta-Parte, nos termos do artigo 129 da Carta Paulista;
4. 0 pedido não foi concedido administrativamente, sob a alegação de não serem servidores públicos estatutários;
5. Entretanto, totalmente equivocada a Administração Estadual, uma vez que devidamente assegurado o direito, como servidor público, de perceber a Vantagem da Sexta-Parte;
Rm Bardo de lapedninge, 297- Andar - Centro -São Pastai/ SP ...Cai,: 01142491 Fosses — Fax: (021) 32.$1-24.79 — 32.31-28.11 - 3231-51.29 - e-ssisdb saisdsostikidaessinkerabr
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6. Com efeito, o direito a percepção da vantagem da. sextaparte, surge para os servidores ao atingirem 20 (vinte) anos de exercício no Serviço Público, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, "in verbis:"
Artigo 129 — fraitedsleuzalal~ashatliii~s ~Ida do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquénio, e vedada a sua limitação, bem como a . aexta-aart, dos.venclmergoa Intearaia. ~Ida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.(grifou-se);
7. Conforme se verifica, a norma acima transcrita não faz qualquer distinção entre funcionários públicos, ocupantes de cargos, e servidores que exercem função-atividade, e muito manos Os contratados nelo regime d! CliTkcoso é o preente caso, e nem poderia ser diferente, sob pena de violarem dispositivos constitucionais, inclusive o artigo 205 da Lei Complementar 180/78. que determina expressamente ene os contratados pelo regime da CLT, também são considerados como fairkaários patilkos;
8. E ainda, conforme estabelece nossa legislação e pacífica jurisprudência, não há qualquer dúvida que os reclamantes também são considerados servidores públicos;
9. Referido direito é amparado aos reclamantes, pelo sèguinte dispositivo constitucional:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 50 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natireza, ginanfindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residente no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
10. Vale conferir também, a lição do Ilustre Celso Antonio Bandeira de Mello, em sua obra "O Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direita e Indireta", pág. 32, RT, 1990:
"... A expressão servidor público, na Constituição, é designativo genérico de todos os que, sob regime de cargo ou mnprego, estio vinculados:por relação do caráter 'profissional à Adnrinistraçâo direta, indireta ou fundacional, em quaisquer dos Poderes, ou debitas do governo. Não éi pois, denominação restrita aos agentes titulares do cargo ou apenas dos que estRjam ligados a entidades de direito público. ...";
Ria Barão de Impedida" 29 7 - r Miar - Cindir e -São Pado / SP - Cep: flO42-4101 Fones — Faro 111111 32-3144.7f — 12_11-21.11 3211-0_29 - ~Ru. treatapataleadat arããffin ap.
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Sobre o assunto; assim já foi decidido pelo C. Suprçal0 Trilmnai Federal: -%
"O acórdão recorrido funda-se essencialmente na interpretação do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, verbis: "Os autores fazem realmente jus ao recebimento da vantagem denominada "sexta parte", porquanto preenchem o requisito do disposto no artigo 129 da Constituição Estadual, que assegurou ao servidor público o direito de perceber a sexta parte dos vencimentos integrais concedida aos vinte anos de efetivo exercício. Tal preceito legal, por não depender de regulamentação, é auto-aplicável. (...) Dessa forma, anos a promaimicão da constituicão Estadual de 1989. não mais se,gade negar a van$aem,
da sexta parte dos vencimentos aos servidores vinculados à Administrado velo regime da Lei Estadual n. 500/74 ou 4a CLT, pouco importando o fato de que o regime jurídico único a que se refere o artigo 39 da Constituição Federal ainda não foi instituído. O artigo 129 da Carta Bandeirante. bela %pua os demais aue tratam dos servidores. não fanga nenhuma AgiAção entre funcionários público?' ~mates de cargos. e servidores aue exercem fundo-atividade, ajo mais,
podendo prevalecer a disttiação feita oda artigo 5° da Lei Comokmentar Estadwil a. 188/78 e pelo ardo) 130,
da Lei Estadual n. 10.261. de 28/1888 (Ealatuto dos Funcionários Públicos ayip do Matador. Não argüindo o RE a inconstitucionalidade do preceito da Constituição do Estado, a sua aplicabilidade aos recorridos é matéria de direito local, que o recorrente não impugna, até porque não o poderia fazer em recurso extraordinário. Inviável o RE (Sum. 280), nego provimento ao agravo. Brasília, 03 de agosto de 1998. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE" (grifou-se) Relator."(AI/212215 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Classe: AI - Procedência: SÃO PAULO - Relator: MIN. SEPÜLVEDA PERTENCE.
(grifou-se)
Bardo de Itopetbdogo, 297 - 4Mdar - Centro - Sdo Paulo / - 81042401 'mies — Fax. (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-modls oomboolikodatoolsoo.orabr
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DA ORIENT ACÃO TRANSITÓRIA 75 DO C TST
Em AGOSTO DE 2010, foi editada a OJ transitória 75, pela SDI-1 do C. Tr Superior do Trabalho, que assim dispõe:
"A parcela denominada "sexta parte", instituída pe 129 da constituição_ do Estado de São Paulo, é d apenas aos servidores estaduais. celetistas ç estatu da Administração Pública diretas. das fundac autarquias, conforme disposição contida no art. 1 Constituição Estadual..." (grifou-se)
Assim, inequívoco o direito da vantagem da sexta parte pleiteada no pr processo.
puzgánaum
Ainda nesse sentido, este é o entendithento do C. Tribunal Suueri( Trabalho:.
EMENTA " RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILD3 INCORPORAÇÃO DA SEXTA PARTE VENCIMENTOS. -ARTIGO 129 DA CONSTTTU DO ESTADO DE SÃO PAULO. APLICA SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA .
contra-se canelando nesta Corte o entendimer atue a gontituicão dq Estado de São Paula es arda° 129. não faz Qualquer. distincão entre servi Públicós estatutfrios é celetistas guando se main expressão servidor público . Nesse diapasão. cone que o bençfido da locoroóração da parecia sexta é devida tanto nos servidores Públicos estaduais ai aos empregados =públicos retidos Dela da excetuados imoles empregados de empresas núbil sociedade de economia mista. Incidência da Muni 333 do TST. Não conhecido. (...)"(grifou-se)
lbtert Bersilo de BeepeIbdago, 297- 4Ander .• Cosera -São link/ SP - Cep: Feeseee—Fis= 10111. 3231-24-79 3221-21.11 "11•114d& mwda
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(RR — 234500-84.2005.5.15.0004, Ministro Relator Emmaaoel Pereira, sa Turma, PUBLICAPO NO DEJT Rtt ~iate
EMENTA " I- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional quando a omissão indicada pela parte é manifestamente impertinente. Recurso de Revista não conhecido. SEXTA-PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. FUNDAÇÃO. A jurisprudência notória, gizai ipprativa desta Cote é no sentido de Que a exweask gsMor pudim do art. 129 da Constituído Estadual. do São Paulo abem* os servidores públicos revides mak a0 rialin3o Isgal c contratual, não estabelecendo enealquer distincik) Quanto ao regime Jurídico estatulúrio ou celedsta. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista nãc conhecido. II — (...)"(grifou-se) (RR — 200200-74.2007.5.02.0041, Relator Ministro: Márcio Enrico Vitral Amaro, V' Turma, n11~ NO DEJT EM 28/0512010).
Ementa: PARCELA -gXTA-P ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO DE SÃO PAULO• EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. RECLAMADA pAEE - AUTAROUIA O Tribunal Regional decidiu em conformidade com c entendimento desta Corte Superior, no sentido de que E
expressão servidor público, lato senso, abarca o gênero do: trabalhadores que prestam serviços à Administração Pública, no caso, o Estado de São Paulo. São espécies d( gênero servidor públicó os funcionários públicos, que sk regidos pelo regime estatutário, e os empregados públicos entendidos como tais os que forem contratados pelo regi= da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, ( artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, a( utilizar a expressão servidor público, não faz distinção
R1~1? de iinpettnistga, 297 - Andar - Centro - São ~k r/ .111, -~141413491 Fones,- Bac MD- 3231-24.79 -32.3.1-28.11 - 32.3141.29 - amdk issailmnikiiiKaiãéxonxbr
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entre os que estão enquadrados nas espécies de funcionários públicos e empregados públicos, sendo razoável concluir aue ambas as espécies de servidores devem gozar do beneficio da incorporado da sexta Parte dos vencimentos. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (grifou-se)
Processo: RR - 1231/2006-035-02-00.7 Data de Julgamento: 03/12/2008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caput° Bastos, 7$ Turma, Data de Publicação: DJ 19/12/2008.
REVISTA DO RECLAMADO 1. A-PARTE-. ARTIGO 129 DA
DO ESTADO DE SÃO PAULO. AOS = = SERVIDORES PÚBLICOS
CELET1STAS. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com o enteudimento desta Corte Superior, no sentido de que a expressão servidor público, lato sensu, abarca o género dos trabalhadores que prestam serviços à Administração Pública, no caso, o Estado de São Paulo. São espécies do género servidor público os funcionários públicos, que isão regidos pelo regime estatutário, e os empregados públicos, entendidos como tais os que forem contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao utilizar a expressão servidor público, não faz distinção entre os que estão enquadrados nas espécies de fimcionários públicos e empregados públicos, sendo razqável concluir que ambas as espécies de servidores dçyem goçar do beneficio da incorporado da sexta Parte dos vencimentos. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - PARCELA - SEXTA-PARTE- PREVISTA NO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASEDIfejjalLQ. A SBDI-1 desta Corte tem adotado entendimento de que o artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo assegura • aos servidores estaduais dois beneficios distintos, - quais sejam, adicional por tempo de
Rua Bardo de lárpetkáiga, 297 -4' Andar - Cm** - Pado / SP -Cep: 01.41-ffl Fones —Ai= .191 11 12_11-2L70 — 1217-21 7 12 ai s -
Ementa: RECURSO DE PARCELA CONSTITUI EXTENSÃO
oursatt ~eu* ~loa liíSeliarktitlisiroesere4 Lesosset•Arrotaihtnnão
,serviço e sexta parte, estabelecendo a base de cálculo sobre, os vencimentos intimorato n9 tocam ao segundo beneficio. Preçedentpq. Roam* de revida conhecido e provido.
Processo: RR - 489/2006-066-15-00.3 Data de Julgamento: 26/11/2008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7 Turma, Data de Publicação: DJ 19/12/2008.
Ementa: SEXTA PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALCANCE DO TERMO SERVIDOR PUBLICO. VANTAGEM INSTITUÍDA PARA OS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E CELETZWAS. O artigo 129 da Constituição Estadual de São Pardo; 'ao' hiitituir a' vantagem pecuniária denominada sexta parte, ao utilizar a expressão servidor público, não faz distinção entre os que estão enquadrados nas espécies funcionários públicos (regidos por regime estatutário) e empregados públicos (regidos por regime celetista), pendo raotgall conclelr 4pe ambas as enredes de servidores dono Miar do Mugido da,
A controvérsia a resoello d9 '4cartee do termo servirpor público Um sido resókvAdà lintip$9 desta Corte. com base Do entendinter0 dk que a ~da exorado, mencionada ao mutilo 129 da Conti.niello Estadual de São Paulo. abarcp tanto os jtilimapPlono retonhecidoe
os chamados enteregados tuins Neides pelo regime ÊijihMLbzwkataLiwaxezig. Recurso de revista conhecido e não provido. CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 790, INCISO 1, DA CLT. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PERANTE O REGIONAL. SÚMULA. N° 297 DO TST. -A reclamada alega que, de acordo com a Lei n° 3.274/55, 'o Hospital das Clínicas da
santo &lapidado:a, 297- Citada, - Catou - sáoPado 1511# -Ceps 01143411 Fones -1;14x: 011) .32.31-24.79 - 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - aseiba~thaaate.
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JoeeXeiiáltgeirelea rApnarbeArrabaxan
Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto é uma autarqi estadual sem fins lucrativos e que, por essa razão, r poderia ser condenada ao pagamento de custas processes O recurso, entretanto, não alcança conhecimento, visto c o Regional, ao solucionar a controvérsia, silenciou completamente a respeito da questão, não emitindo to alguma a acerca da referida matéria. Desse modo, re inviável constatar-se a ,alegada violação literal do arti 790, inciso 1, da CLT, em face do óbice da Súmula n° 2 do TST. Recurso de revista não conhecido. (grifou-se)
Processo: RR: 1210/2002-004-15-00.9 Data Julgamento: 19/11/2008, Relator Ministro: Vant Abdala, Tunna, Data de Publicaçâo: DJ 19/12/2008.
11.1. Sobre o assunto, assim também já se manifestou o E. Tribunal Regional da Região:
"SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. DIREI RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual pos eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já c delimitou o objeto da norma: - o direito à incorporação da se parte dos vencimentos integrais após vinte anos de etel exercício; os beneficiários desse direito: - os servido públicos estaduais; e o destinatário da obrigação: -Administração Pública Estadual. , Ao asseaurar o bane% em tela "ao setvlOor çostaduar a Constituicão Paulista r fez distinclié (Manto ato réalmifuricilco do servidor. do ç resulta sua inliciabllicilda akul'admitidos sob o mime MJ. No mesmof senhdo a -Súmula n° 4 desta Co recentemente editadii,que adoto; sem reservas e que trata matéria em foció, nos seguintes moldes: "SÚMULA N° SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL — SEXTA PARTE D VENCIMENTOS BENEFICIO QUE ABRANGE TODOS SERVIDORES E NÃO, APENAS. OS ESTATUTÁRIOS. (RA 02105 — MIE 25/10/05) —Q itrt. 129 da Conptitulcáo Estado de São pando. 'Oço tater referência a Sendo público Estadual."' lila ttiiiiiiinue o regimok huidico uo efeito de acndsicão de -direito": Recurso do IAMSPE a que nega provimento. (grifou-se)
Processo 02445-2002-073-02-00-3, Acórdão 20060093280, Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julgado
Roa Bardo de hspedsdagye, 2!7- d'Asedar - Centro - Sdo Pado/ SP - Cep 01,42-0,1 Forme-FR= Min 12.3124-79 3231-28.11 - 32.31-51.29 - ~Ni& NINSti~kwabsaorrir
Jew 3tartaiiielrOlica Lunar% Arroba Xanáci
13 OWVOCikelik fls. 15
. 21.02.06, publicado no DOE em 10.03.06, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 2* Região;
"Servidor Público Municipal. Sexta-parte e Quinquênios -acúmulo permitido. Os preceitue da lei ~ice do Município de São Nulo. n9tal~ o ~gosto em seu art 97 nue trata do oaciwnto da Neextp-parten. aplicável ao servidor contrai*, Dgr Autuada Municipal ati2J~9~. "Se dai:ene" não se confunde com "quinquénios', embora se baseiem em tempo de serviço do servidor, pois que o próprio art. 97 citado, determina o pagamento de ambas as vantagens, que se incorporação aos vencimentos para todos os efeitos". (wifou-se)
Processo 02113-2003-079-02-0077, Acórdão 20060056260, 3a Turma, Relator(A) Décio Sebastião Daidone, julgado em 14.02.06, publicado no DOE em 08.11.05, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 21 Região; "SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. _DIREITO RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual possui eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já que delimitou o objeto da norma: - o direito à incorporação da sexta parte dos vencimentos integrais após vinte anos de efetivo exercido; os beneficiários desse direito: - os servidores públicos estaduais; e o destinatário da obrigação: a Administração Pública Estadual. Ao -.menu= o ~Oleio em tola "ao servidor estaduart aLConetittdcão Paulista nilq figintinkleffimallumegimuidnadt amadizakuun namile111LARIkalffiligl~dldwedwie~ ai. Recurso a que se nega provimentos...
Processo 00426-2003-021-02-00-4, Acórdão 20060093190, 4a Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julgado em 21.02.06, publicado no DOE em 10.03.06, In Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 26 Região;
Com efeito, o TRT da 2* Região uniformizando sua Jurisprudência fez editar a Lula de no 4, a qual reconhece expressamente que a sexta-parte é um direito iirido de todos os servidores públicos e não apenas dos estatutários:
Riu Bardo de 'tape:kin" 297 - 4' Andar - Centro - Sdo Ponto/ SP - CIF 0042-691 Res.- Fa= W111 3231-24.79 - 32.31-2811 - 3231-51_29 - mideruarieAs
ADVOCACIA 14 tonar% knaa 3
fls. 16
SÚMULA n0 4
SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIM. REGIONAL DO TRABALHO DA 2' REGIÃO
"N2 004: SERVIDOR PÚBLICA ESTADUAL - SE PARTE DQS VENCIMEJJTOS - BENEFICIO ABRANGE_ TODOS 0$ SERVIDORES E APENAS Ori,ESTATUTARIOS. O ART. 12f. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULC FAZER REFERÊNCIA A SERVIDOR PÚB ESTADUAL, NÃO DISTINGUE O REGIME JURÍI PARA EFEITO DE AQUISIÇÃO DE DIREITO.'(1 se];
13. Por outro lado, cumpre ressaltar que ao ser concedida a Sexta-Parte, deverá ser calculada nos t.xmatos termo8 do afilo 129 da constiteicão Este ou selaa sua incidêncjIt não apenas sobre ó ~o bases mas também sol gratillcacées, adicion4 de insalubridade e demais vantagens não tiver pagas mensalmente pela reclamada;
14. Realmente, as gratificações percebidas habitualmente, em todos os meses sua efetividade e permanência, se caracterizam como politica de complementaç salário base, e integram a sua remuneração;
15. Portanto. Inteinunente devido aue,,,ffli 'vattillcaciSes e demais vantagem eventuais Nadam sobre o calculo da Seitii-Parte, nos exatos termos do ai 129 da Constituicão Estadual, que assim estabelece:
Artigo 129 - Ao ~Mor público estadu ansuund~olainanta do adicional por tE de serviço, concedido no mínimo por quinquén vedada a sua limitação, bem como a sexta Kb randowisaintagethiAncesikia"ÉnieJ de efetivo exercício, que se incorporarão vencimentos para todos os efeitos, observa( disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. (grifou-se);
16. Conforme se verifica, a norma acima é clara quando detamina que o c,álcu Sexta-Parte deve ser elaboniclo com base nos vencimentos / proventos integrais;
Rasa Bardo de Itapednbto, 297 Andar - Coseres- Sdo Paulo./ SP - Cep: 01942.-~ Fns~e_ W..••• 111111 27 21_74 70_ 27 i_11. ar _ 31 alue/ - -
ifec4kati 15 ffinunmefflumene demumoz
jou ~ia Melro Soares ~ara. ~a ~Aos
17. Com a finalidade de .corroborar com a pretensão dos reclamantes, vale conferir a lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 15* Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:
Vencimentos — Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecurdárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação.
Quando o Logiqlador petende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular — vencimento; quando auer abranger as vantagens conferidas t o servidor usa o termo
18. Assim, inequívoco o direito pleiteado de receber a vantagem da SEXTA PARTE, d. :Mo sua base de cálculo ser composta pelo salário base, acrescido das gratificações e adicionais constantes nos demonstrativos de pagamento, com a exclusão apenas das verbas de caráter eventuais;
DA JUSTICA GRATUITA
19. Os reclamantes não tem condições financeiras ou econômicas de assumir quaisquer despesas, sem o prejuízo do seu sustento e- de sua família, motivo pelo qual, requerem os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da 0J-Ul1 n° 331 do,
C. TST e da Súmula 005 do Tribunal Regional do Trabalho da 2* %Eito.
DOS PEDIDOS
20. Do exposto, requerem a citação da reclamada, para responder aos termos da presente, até final, quando aguardam seja a mesma julgada PROCEDENTE, condenando-a:
20.1. Ao pagamento da vantagem da SEXTA PARTE, vencirjas e vincendas, considerando em sua base de cálculo, a totalidade dos vencimentos, com a inclusão das gratificações, adicional de insalubridade, o reajuste complementar e demais vantagens não eventuais, percebidas, além das Que forem instituídas ao curea da lidei de caráter permanente, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir do momento que completaram 20 anos de contratação;
RUO Bardo de Itopetintaga, 297 - Andar - Centro * Sio Podo / SP - Cgr: 01042401 Fones -:Faz • (011) 32.31-24.79 - 32.31-2011 - 32.31-51.29 - egnall: mitalsaãodstostkp.orgir
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20.2. Ao pagamento dos reflexos da Sexta Parte, nos 13° salários, férias + 1/3 FGTS;
20.3. Ao apostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito pleiteai nesta ação;
21. Requerem ainda, seja concedidos os benefícios da Justiça Gratuita no caso • eventual condenação no pagamento de quaisquer despesas no presente process conforme declaração anexa, assinada por seus patronos, nos termos da 0.11-SDI1 ,31 do C. TST e da Sibilada 005 do Tribunal Itesiopal= do Trabalho da
22. Requerem também para fins de prequestionamento, que Vossa Excelência manifeste expressamente sobre as violações aos dispositivos legais constitucionais referidos, especialmente os artigos 5°, "capur, 22, I, 37, II e 17 § Inciso II, todos da Constituição Federal; artigos 124, § 3' e 129 , 4 Constituição Estadual; art. 457, §1' da CLT, artigo 84 da Lei Estadual se 8.6664
23. Requerem finalmente, que todas as publicações e notificações referentes presente processo, sejam feitas EXCLUSIVAMENTE, em nome de SI
procurador, Airton Camilo Leite Munhoz;
24. Protestam provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidc especialmente depoimento pessoal do representante da reclamada, oitiva testemunhas, juntadas de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc.
Dá-se a causa o valor de R$ 22.000,00, para fins de alçada.
Nestes termos, e.deferimento.
São Paulo, 07 de fevereiro de 2011.
Zig Bano de Itapetheinga, 297 - 4' Andar - Girei -'310 lauto /Si*. CCAP: 11942411 rosirm-itirri /I e tr_u ?O— 22 r _ t7 ah.gi T0 _
PODER JUDICIÁRIO FÈDEáAt. • Justiça do_Trabalho - 2" Região 31' Vara do Trabalho de São Paulo - Capital.
Nesta data, fa0 estes autos conclusos a Min1.,Juiza do Trabaltio, Dra Priácila Rajá? Cota
• Eth qüe,pese avontade das partes entPropor a presente de forma a
abamar diversos Obreiros, Posto que semelhante a caeSat tleipedir, o acümulo desnecesiário de partes ta um dos pólos da cOntendis -conduz a uma maior elasticidade no tempo de duração. do processos posto que diversos os ates -a serem praticados ate a oulminação de Um ProviMentO jurisdicional, Abjeto imediato da jurisdição:-
Desta arte, em atendimento ao principio da' razoável &ração do processo e com. fundarfiento art:46, parágrafo único, 6:kat, &germino a
-egtinção do processo, sem mau* de mio em . relação- quanto aos Reclamantes: Cleusa Salvador da Silva, Iolanda de carvalho COM, frac! GavelOante de OliVeira, LOÉ Peralta do Lago, Lulu -Crietiria tilvef Flana -Aparecida de Agulho Andrada,i Maria Cristina Ferreira do • RoSat, Maria de Fátima de Jesus, Maria de'Nazaré Abreu NOME] MOraes Djaa'k Oliveira de fiarvdho Brito, Permanetendo no, pólo ativo da .demanda= somente o' , . reclamante Davi Luciano Pedroso Uma ."
. fls. 2,•
318 Vara' do Trabalho de São Paulo Capital•
PROCESSO N° .00000.823201.15020031: . AÇÃO TRABALHiSTA:(0INARIO),
Autores) aleUSa'Salvadoi~ dá Silva (47 .11)H
' ...Reu(s) : :Fazenda cio Estado "deSão Paulo •
Dë'spatlics r ‘NOtificAção- Ciàleía Despacho
Opção Para .Q (9.) Autortes)
Texto : Notificação: QuantO ao desPacho.proferido: CIÊNCIA'1)•A rjECIS PROPÉRIDA .ÀS - FLS. 93..
Advogado( s.) :
5444 . /SP-D AIRTOÉI CAMILO. LEITE MUNHOZ
Publicado . em 16/01/2012
Solicitado -pot em
Solicitação n° Edição • no
:vanusa Araujo Marola' k2/"01/2012 ,às 17:36 hs.
830 2271
fls. 1
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região
Processo TRT n° 0000538-23.2011.5.02.0031
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTES: 1. CLEUSA SALVADOR DA SILVA
2. DAVI LUCIANO PEDROSO LIMA
3. IOLANDO DE CARVALHO COSTA
4. IRACI CAVALCANTE DE OLIVEIRA
5. LUIZ PEREIRA DO LAGO
6. LUIZA CRISTINA DA SILVA
7. MARIA APARECIDA DE AQUINO ANDRADE
8. MARIA CRISTINA FERREIRA DO ROSÁRIO
9. MARIA DE FÁTIMA DE JESUS
10. MARIA DE NAZARÉ ABREU BILBY
11. NORMA MORAES DIAS
12. VALQUIRIA OLIVEIRA DE CARVALHO BRITO
RECORRIDA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ORIGEM: 31a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSÓRCIO ATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO EM
RELAÇÃO AOS DEMAIS RECLAMANTES. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. A decisão que extinguiu o
processo, sem resolução do mérito, com relação a todos os
demais reclamantes, em função da limitação do litisconsórcio
ativo, não é terminativa do feito, mas meramente interlocutória, e
não desafia recurso ordinário, conforme estabelece o § 1° do art.
893 da CLT. No processo trabalhista, as decisões interlocutórias,
em princípio, não são recorríveis de imediato, podendo ser
impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra
decisão definitiva, o que não é o caso. Apelo que não se
Documento elaborado e assinado em meio digitaí.POgiticlWlegal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 416443
conhece.
Insurgem-se os reclamantes em face da r. decisão de fls. 93,
proferida pela MM. Juíza Priscila Rajão Cota Pacheco, que indeferiu o
litisconsórcio ativo, determinando o prosseguimento da ação apenas em relação
ao segundo reclamante, Davi Luciano Pedroso Lima, julgando o processo extinto
sem resolução do mérito quanto aos demais.
O recurso é tempestivo e foi assinado por procurador
devidamente habilitado.
Contrarrazões pela reclamada às fls. 100/109. Na hipótese de
reforma da r. decisão de origem, pugna pelo julgamento da lide por este E.
Tribunal, conforme art. 515 do Código de Processo Civil.
Parecer do D. Ministério Público do Trabalho às fls. 110/112.
É o relatório.
VOTO
Não conheço do presente apelo.
Depreende-se da análise dos autos que o MM. Juízo de origem, à
fl. 93, manteve no polo ativo da presente ação apenas um dos reclamantes e
extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação aos demais autores.
De mencionar-se que a r. decisão de f1.93 não é terminativa do
feito, uma vez que não concluiu o processo como um todo, posto que foi
determinado o prosseguimento do feito com relação ao reclamante Davi Luciano
Pedroso Lima.
Dessa forma, a decisão que extinguiu o processo, sem resolução
do mérito, com relação a todos os demais reclamantes, em função da limitação do
litisconsórcio ativo, não é terminativa do feito, mas meramente interlocutória, e
não desafia recurso ordinário, conforme estabelece o § 1° do art. 893 da CLT:
"§ 1°- Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal,
admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 416443
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região
em recursos da decisão definitiva."
Constata-se, portanto, que no processo trabalhista, as decisões
interlocutórias, em princípio, não são recorríveis de imediato, podendo ser
impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra decisão definitiva, o
que não é o caso.
Com efeito, considerando que o recurso ordinário apresentado
é incabível na fase processual em que oferecido, não se conhece do recurso.
Assim, não se conhece do recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto
ACORDAM os Magistrados da 17a Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 2a Região em: NÃO CONHECER do recurso interposto.
SORAYA GALASSI LAMBERT
JUÍZA RELATORA
MEV
Documento elaborado e assinado em meio digital.P8lialegal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 416443
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fls. 1
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 21 REGIÃO 311 Vara do Trabalho de São Paulo — Capital Av. Marquês de São Vicente, 235 —Tone A 142 andar São Paulo — SP —CEN 01139-001 — Fone: 3525-9131
Processo n2 0000538.23.2011S.02.0031
cc nclusão
Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MMI. Juíza Titufar,Dra. Solange Aparecida Gailo BIsi,
• São Paulo,-10 de.dezembro de 2012.
ceilatA Robinson Mozart Barbosa
Qirptor deSecretarla
Em face da decisão interlocutória de fls. 93, retifique-se o poro ativo da ação para que figure como reclamante, unicamente, Davi Luciano Pedroso tima, cancelendo-se, também, o resultadO do feito, 'quê- foi, inseridoi.unicamente, para -possibilitar a remessa dos autos ao E. Regional.
Em face- dos termos da RecoMendação CR 47/2008, fica dispensada a realização sie audiência, intimandó-se a reclamada para apresentação da defesa no prazo de vinte dias, via protocolo ou sisdoc.
Para julgainento, fica designado o dia 01 de março de,2013, às 17:00 horas, decisão da qual as partes serão devidamente intimadas'.
Cite-se a ré por mandado, encaminhando-se cópia da presente. São Paulo, 10 de dezembro de 2012.
Solange Aparecida Gabo Dist - Julio Titular
fls. 1
TE ODE AUDI, EIA
PROCESSO N° 0000538-23.2011.5.02.0031
No primeiro dia',do mês de março de 2013, às 17h00, na sala de audiências da 31`1Vara do Trabalho de São Paulo
- SP, por ordem da MM. JuIza do Trabalho, Dra. FERNANDA ZANON MARCHETTI, foram apregoados os litigantes, ESTADQ DE SÃO PAULO, Reclamada.
DAVI LUCIANO .PEDROSO DE LIMA, ReclaMante e FAZENDA PUBLICA DO
Ausentes as partes. Conciliação prejudicada.
Submetido o processo a julgamento-foi proferida a seguinte
SENTENÇA.
Vistos, etc..,
CLEUSA SALVADOR DA SILVA, DAVI LUCIANO PEDROSO DE LIMA, IOLANDA DE
CARVALHO COSTA, IRACI CAVALCANTE DE OLIVEIRA, LUIZ PEREIRA DO LAGO, LUIZA CRISTINA
FERRE
DA SILVA, MARIA APARECIDA DE
AQUINO ANDRADE, MARIA CRISTINA FERREIRA DO ROSAFt10, MARIA DE FÁTMA DE JESUS, MARIA DE I B1LBY, NORMA MORAIS DIAS e VALQUIRIA OLIVEIRA DE CARVALHO BRITO
ajuizaram ação trabalhista em face de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
partes devidamente qualificadas, postulando em síntese, sexta-parte e reflexos parcelas vencidas e vincendas, apostilamento do decido e justiça gratuita.
Juntaram documentos.. Deram à causa o valor de. R$ 22.000,00 ,(vinte e dois mil reais).
Às fls. 93, decisão EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO' em relação aos seguintes reclamantes: CLEUSA SALVADOR DA SILVA, IOLANDA DE
CARVALHO COSTA, IRACI CAVALCANTE DE OLIV,EIRA, LUIZ PEREIRA.. DO L;AGO, LUIZA CRISTINA DA SILVA, MARIA APARECIDA DE AQUINO ANDRADE,
MARIA CRISTINA FERREIRA DO ROSÁRIO, MAR{ E FÁTMA DE JESUS, MARIA DE NAZARÉ ABREU BILBy, NORMA
MORAIS D VALQUiRIA:OLIVEIRA DE CARVALHO BRITO. -
Recurso Ordinário dos reclamantes às fia 95/98.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2• REGIÃO 31 a Vara do Trabalho de São Paulo — SP
Processo 0000538-23.2011.5.02.0031
1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2' REGIÃO 318 Vara do Trabalho de São Paulo — SP
Processo 0000538-23.2011.5.02.0031 2
Contrarrazões da reclamada às fls. 100/109.
Parecer dó Ministério Público do Trabalho às fls. 111/112.
Às fls. 113/116, Acórdão NÃO CONHECENDO do recurso • interposto.
Retornados os autos, a reclamada apresentou defesa escritas sob a forma de contestação, impugnando os pedidos e requerendo a improcedência da ação (fls. 124/149).
Manifestação sobre a defesa às fls. 152/156.
Sem outras pravas a produzir, foi encenada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Conciliação final rejeitada.
É O RELATORICi
FUNDAMENTAÇÃO
1. PRESCRICÃO
Rejeito a prescrição arguida eis que todas as pretensões da reclamante são relativas ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
•
2. SEXTA-PARTE
O reclamante postula a . sexta parte consoante firmado pelo artigo 129 da Constituição do Estado de. São Paulo, eis que admitida em 11/04/1989 e iniplementou a condição para tanto em 11/04/2009.
A reclamada sustenta que -o reclamante não faz jus à sexta parte posto que a previsão estabelecida no referido artigo legal contempla servidor público (stritctu sensu) e não empregado público.
Razão assiste a reclamada.
Isto porque, não há como se confundir as regimes jurídicos pe o quais á Administração Pública admite seus. servidores. O regime da CLT corresponde
fls. 3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA r REGIÃO 31a Vara do Trabalho de São Paulo - SP
Processo 0000538-23.2011.5.02.0031 3
uma contratação em que o Administrador Público se coloca na posição equiparada ao administradOr privado, ou seja, contrato de natureza privada, quando, inclusive, pode estar sujeito a regras que lhe fogem .ao controle, como por exemplo, políticas salariais instituídas pela União, competência privativa, artigo 22, inciso 1 da Constituição Federal.
No regime jurídico com base na CLT concede-se ao servidor público contratado direitos que não são estendidos ao servidor público sob o regime estatutário, como o FGTS.
Registre-se que a Constituição do Estado de São Paulo foi concebida em um ambiente orientado Pela-instituição de um regime jurídico único, conforme se depreende da antiga redação do artigo 39 da Constituição• Federal, portanto, o legislador constituinte estadual tinha somente em mente, para o futuro, o servidor, estatutário (interpretação histórica).
Aliás, a instituição de regime jurídico único objetivava justamente • evitar a promiscuidade de regimes, com a migração de direitos de um regime para o outro, como habitualmente ocorria à época, instituindo um terceiro regime.
Desta forma, não obstante o constituinte estadual tenha utilizado a-palavra "servidor", na expressão, "Ao servidor público estadual", o fez rui sentido estrito, pois , repito, o ambiente da época era a busca por um regime jurídico único, que para a União, veio através da Lei 8.112/90, instituindo o' regime estatutário, convertendo
, inclusive empregos públicos em cargos públicos.
Não raras vezes a palavra "servidor" é utilizada com diversos sentidos, ora para indicar o servidor no -sentido amplo; ou seja, independentemente do regime a que está submetido, ora para indicar o servidor no sentido estrito„o Servidor público estatutário.
É preciso, portanto, verificar o sentido teleológico da norma (interpretação finalística), levando em conta, principalmente, que estamos .diante do interesse público, quando o pfincípio da legalidade, artigo 37 da Constituição Federal se impõe, ou seja, somente está autorizado a fazer ou deixar de fazer se 'houver preVisão legal.
No mesmo diapasão a Lei Complementar 712/93 do Estado de São Paulo refere-se somente aos servidores públicos estatutários, -vez que fala em -servidores públicos titulares de cargos públicos, e cargo público somente é ocupado por servidor público estatutário, eis que empregado público ocupa emprego público, veja-se a redação do artigo 1° da citada Lei, verbis:
'Artigo 1° - Fica instituído, na _forma desta' lei complementar, Plano Geral de C Vencimentos e Salários aplicável aos servidores das Secretarias e Autarquias, titulare cargos ou ocupantes' de funçoes-atividades expressamente indicados nos Anexos
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, tos termos e limites da fundamentação s integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO IMPROCEDENT
• fls. 4
PODER JUDICIÁRIO • JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA r REGIÃO 3•a Vara do Trabalho de São Paulo -- SP
Processo 0500538-23.2011.5.02.0031 4
(destacamos).
Com efeito, conforme referido, à época da concepção da Constituição Estadual predominava a ideia do regime jurídico único, com forte inclinação para que fosse adotado o regime estatutário, assim como o fez a União.
Além disso, a Administração Pública, quando admite pelo regime da' CLT despe-se do controle que detém sobre o regime estatutário. Ademais, os empregados públicos gozam de direitos _distintos daqueles conferidos aos servidores públicos estatutários.
Assim, a interpretação do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, relativamente à expressão "servidor", considerando os aspectos acima, é de que, faz referência aos servidores estatutários, somente a estes, como corrobora o, artigo- 124 da referida Constituição e inserção e,- capítulo próprio dos servidores públicos civis (interpretação sistêmica).
Portanto, para que os benefícios, concedidos pelo artigo .129 da Constituição do Estado de São Paulo fossem estendidos aos empregados públicos, a norma deveria expressamente fazê-lo, no silêncio, a interpretação deve ser restritiva, em favor da Administração Pública.
Destarte, rejeito o pedido de pagamento pertinente a parcela sexta parte e reflexos.
3. JUSTICA GRATUITA
Nos termos do artigo 790 da CLT, defiro a justiça gratuita posto que o reclamante declara que não pode fazer frente às despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (declaração às fls. 26 e remuneração às fls. 44). .
•
4. DEMAIS PEDIDOS
Ante a improcedência'dos pedidos principais e a condição acessória dás demais pedidos, esses restam improcedentes já que "o acessório segue a sorte do
principal".
fls. 5
PÓDER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2' REGIÃO 31° Vara do Trabalho de São Paulo — SP •
Processo 0000538-23.2011.5.02.0031 5
pleitos de DAVI LUCIANO PEDROSÓ DE LIMA'em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Custas pelo reclamante no- importe de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), calculadas sobre o valor da causa, fixada.em R$ 22.000,00 (vinte e dóis mil reais), das quais fica isento nos termos do artigo 790, parágrafo 3° da CLT.
Intime -se as partes.
~A.
411111"
FE ANDA ZANON MA CHETTI JUÍZA DO TRABA O
Nada mais:
fls. 1
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região
Processo TRT n° 0000538-23.2011.5.02.0031
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: DAVI LUCIANO PEDROSO DE LIMA
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ORIGEM: 31a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
SEXTA PARTE. FUNCIONÁRIO ADMITIDO SOB O
REGIME CELETISTA. APLICABILIDADE DO ART. 129 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O fato de ter
sido o reclamante admitido ao serviço público sob o regime
celetista não lhe retira o direito à percepção do benefício "sexta
parte".
Adoto o relatório da r. sentença de fls. 160/164, proferida pela
MM. Juíza Fernanda Zanon Marchetti, que às fls. 143/150, que julgou a ação
improcedente.
Demonstrando inconformismo, recorre ordinariamente o
reclamante Davi Luciano Pedroso de Lima às fls. 166/176, oportunidade em que
pugna pela reforma da r. sentença quanto à sexta-parte.
Preparo dispensado.
O recurso é tempestivo e foi assinado por procurador
devidamente habilitado.
Acórdão desta E. Turma às fls. 113/115.
Contrarrazões pela reclamada às fls. 178/196.
Manifestação do D. Ministério Público do Trabalho às fls. 197/198-
verso.
É o relatório.
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VOTO
Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de
admissibilidade.
DO MÉRITO
DA SEXTA-PARTE
Insurge-se o reclamante Davi Luciano Pedroso de Lima contra o
indeferimento da pretensão à percepção de sexta-parte. Aduz que a Constituição
do Estado de São Paulo, ao estabelecer tal parcela, não distinguiu entre
servidores públicos estatutários e celetistas.
Assiste razão ao recorrente.
Nos termos do disposto no art. 129, da Constituição do Estado de
São Paulo, é assegurado ao servidor público o percebimento do adicional por
tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação,
bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de
efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos,
observado o disposto no art. 115, XVI, da referida Constituição.
Primeiramente, há de se salientar que o mencionado dispositivo
constitucional refere-se a servidores públicos, categoria que abarca tanto os
funcionários públicos contratados sob a égide do regime estatutário quanto os
servidores sujeitos ao regime celetista.
Frise-se que o tratamento diferenciado entre celetistas e
estatutários, considerando que o legislador não fez qualquer distinção, implicaria
em flagrante violação ao princípio da isonomia previsto na hodierna Carta Política.
É de todo oportuno ressaltar, ainda, que o E. Tribunal Regional do
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Trabalho da 2° Região já pacificou a matéria, por meio da Súmula n° 04, a seguir
transcrita:
"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — SEXTA-PARTE
DOS VENCIMENTOS — BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS
SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O art. 129
da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a
Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para
efeito de aquisição de direito."
No caso em tela, é incontroverso que o reclamante conta mais de
vinte anos de serviço público, motivo pelo qual faz jus ao benefício em questão.
Assim, reformo a r. sentença, a fim de condenar a reclamada ao
pagamento da sexta-parte dos vencimentos do autor, e seus reflexos em 13°
salário, férias acrescidas do terço constitucional, e FGTS.
Frise-se que o autor faz jus benefício da sexta-parte tão
somente após ter completado vinte anos de efetivo exercício, uma vez que devem
ser descontados os períodos em que o obreiro esteve ausente por faltas
injustificadas, licença médica ou outro tipo de afastamento.
Dada a perenidade da situação observada, reconhece-se o
direito também sobre parcelas vincendas, devendo ser efetuada a inclusão em
folha de pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado
desta decisão, sob pena de multa diária de 1/30 do valor a este título obtido,
limitada ao valor principal da obrigação, consoante disposto no art. 412 do Código
Civil. Frise-se que deverá haver intimação específica para o cumprimento da
obrigação de fazer, nos termos do disposto na Súmula n° 410 do STJ.
A sexta-parte deve ser calculada sobre os vencimentos
integrais, considerando-se os próprios termos do artigo 129 da Constituição
Estadual. Por "vencimentos integrais", entenda-se a soma do padrão de
vencimentos às vantagens efetivamente incorporadas, inclusive gratificações
fixas, nelas não se incluindo vantagens de natureza transitória.
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Reformo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Em razão do provimento dado ao recurso do reclamante, julgo os
pedidos procedentes quanto ao autor Davi Luciano Pedroso de Lima.
Correção monetária incidente a partir do mês subsequente ao da
efetiva prestação de serviços, nos termos do entendimento sedimentado pelo C.
TST, por meio da Súmula 381. Consoante Súmula n° 09 do E. TRT da 2a Região,
bem como a OJ n° 07 do Pleno do TST, determino a observância dos juros de
mora de 0,5%, limitados a 6% ao ano até 28/06/2009 e, a partir de 29/06/2009,
juros aplicados à caderneta de poupança.
Determino expressamente a observância dos descontos
previdenciários, tendo em vista as disposições da Lei n° 8.212/91 e Provimento
TST/CG n° 01/96.
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social
e fiscal resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias é do
empregador e incide sobre o total da condenação. Assim, a reclamada é
responsável pelo recolhimento das contribuições sociais de sua cota-parte, bem
como da cota parte devida pelo empregado, nos termos do entendimento
sedimentado pelo C. TST por meio da Súmula n° 368, II.
As contribuições sociais incidem sobre as parcelas com natureza
de salário de contribuição, nos termos do art. 214 do Decreto n° 3.048/99 e art. 28
da Lei n° 8.212/91. Aplicam-se as alíquotas previstas na Lei n° 8.212/91, com
apuração dos valores devidos mês a mês, observando-se o teto do salário de
contribuição. Para efeitos do art. 832, parágrafo terceiro, da CLT, alterado pela Lei
n° 10.035/00, registre-se que os títulos que integram o salário de contribuição
estão previstos no art. 28 da Lei n° 8.212/91, bem como no art. 214 do Decreto n°
3.048/99.
No que tange ao imposto de renda, nos termos do disposto no art.
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região
43, do Código Tributário Nacional, o fato gerador do tributo é a "aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer
natureza" (art. 43 do CTN) e, dessa forma, não atinge a mera expectativa de
ganho futuro ou em potencial.
Assim, o fato gerador apenas se configura quando o montante é
reconhecido como devido pelo empregador ou já existe sentença declarando o
direito e condenando o empregador ao pagamento da parcela ao reclamante.
Tal fato, todavia, não se configura em óbice a que a incidência seja
decomposta, conforme o período a que se refere cada verba. Nessa mesma linha,
o STF, em outubro de 2010, reconheceu repercussão geral para apreciar o tema
em sede de recurso extraordinário (RE 614.232, in Informativo n° 605 do STF),
ainda pendente de julgamento.
A Lei n° 12.350/2010, que acrescentou na Lei 7.713/88 o art. 12-A,
permite a decomposição da incidência, segundo tabela progressiva, conforme
disciplina estabelecida pela Receita Federal.
Frise-se que a mencionada disposição não altera a hipótese de
incidência do imposto ou a utilização do regime de caixa, mas apenas estabelece
a decomposição dos valores, segundo o número de meses, para permitir a
aplicação de alíquota progressiva, conforme previsto na tabela.
Tendo em vista a recente edição, pela Receita Federal, da
Instrução Normativa 1.127/2011, que regulamentou o art. 12-A da Lei n° 7.713/88
e determinou que os rendimentos recebidos acumuladamente, oriundos de
decisões da Justiça do Trabalho, sejam tributados conforme a tabela progressiva
constante de seu anexo, este é o parâmetro que deverá ser utilizado na fase de
liquidação.
Nesse sentido, o entendimento do C. TST, sedimentado na Súmula
n° 368, II, com a recente alteração ocorrida aos 16.04.2012:
"368 - Descontos previdenciários e fiscais.
Competência. Responsabilidade pelo pagamento. Forma de
cálculo. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais n°s 32,
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141 e 228 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005 - Rep. DJ
09.05.2005. Nova redação - Res. 138/2005, DJ 23.11.2005.
Redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 16.04.2012 - Res. 181/2012, DJe 19.04.2012)
II. É do empregador a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais,
resultante de crédito do empregado oriundo de condenação
judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos
descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.°
7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei n°
12.350/2010. "
Dessa forma, determino que a apuração do imposto de renda
seja realizada nos termos do art. 12-A da Lei n° 7.713/88 e respectiva disciplina
da Receita Federal.
Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de
pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda,
independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho
indenizatório conferido aos juros de mora pelo art. 404 do Código Civil.
Inteligência da Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI — 1 do C. TST.
Por fim, saliente-se que a culpa do empregador pelo
inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do
empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição
previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Portanto, resta autorizada a
retenção da cota-parte do reclamante, nos termos da Orientação Jurisprudencial
n° 363 da SDI-1 do C. TST.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região
ACORDAM os Magistrados da 17a Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2a Região em: CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR
PROVIMENTO ao recurso do reclamante Davi Luciano Pedroso de Lima, com
vistas a condenar a reclamada ao pagamento da sexta-parte dos vencimentos
integrais do_ autor, e seus reflexos em 13° salário, férias acrescidas do terço
constitucional e FGTS, inclusive sobre parcelas vincendas, fixando-se obrigação
de fazer de inclusão em folha de pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias após
o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de 1/30 do valor a
este título obtido, limitada ao valor principal da obrigação, consoante disposto no
art. 412 do Código Civil.
Tendo em vista o provimento dado ao recurso do reclamante, julga-
se a ação procedente quanto ao autor Davi Luciano Pedroso Lima.
Deverão ser observados todos os parâmetros determinados neste
julgado.
Custas em reversão, nos termos do disposto na Súmula n° 25 do
C. TST, a cargo da reclamada, no importe de R$ 100,00 (cem reais), sobre o valor
arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), das quais resta isenta (art. 790-A da
CLT).
SORAYA GALASSI LAMBERT
JUÍZA RELATORA mev
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT r REGIÃO
RO-0000538-23.201 1.5.02.0031 - Turma 17
1111111111111111111111111111111111111111111111111111
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): Fazenda do Estado de São Paulo
Advogado(aXs); CLAUDIA HELENA DESTEFANI LACERDA (SP - 120487-D)
Recorrido(a)(s): Davi Luciano Pedroso de Lima
Advogado(a)(s): AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (SP - 65444-D)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/11/2013 - fl.. 206;
recurso apresentado em 29/11/2013 - fl. 207).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFIC'IOS SEXTA PARTE.
Alegação(ões):
- contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDIXTST, n" 60.
- violação do(s) artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 213, 3 arestos; folha 218, 1 aresto; folha 220, 2 arestos.
- artigo 115, XVI da CE.
Consta do v. Acórdão:
DA SEXTA-PARTE
Insurge-se o reclamante Davi Luciano Pedroso de Lima contra o fis.1
Documento assinado com cerefiredo chg.tea por Rilma Apereocia HerleXene, Desembargadora viee-Pfesdente Juthela, , em 13/01.,2014 (Let 11.419/2008)
e PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2' REGIÃO
RO-0000538-23.2011..5.02.0031 - Turma 17
indeferimento da pretensão à percepção de sexta-parte. Aduz que a Constituição do Estado de São Paulo, ao estabelecer tal parcela. não distinguiu entre servidores públicos estatutários e celetistas.
Assiste razão ao recorrente.
Nos termos do disposto no art. 129, da Constituição do Estado de São Paulo, é assegurado ao servidor público o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art.' 11.5, XVI, da referida Constituição. Primeiramente, há de se salientar que o mencionado dispositivo constitucional refere-se a servidores públicos, categoria que abarca tanto os funcionários públicos contratados sob a égide do _ regime estatutário quanto os servidores sujeitos ao regime celetista.
Frise-se que o tratamento diferenciado entre celetistas e estatutários, considerando que o legislador não fez -qualquer distinção, implicaria em flagrante violação ao princípio da isonomia previsto na hodierna Carta Política.
É de todo oportuno ressaltar, ainda, que o E. Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região já pacificou a matéria, por meio da Súmula n° 04, a seguir transcrita:
"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFICIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público EstaduOl, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito."
No caso em tela, é incontroverso que o reclamante conta mais de vinte anos de serviço público, motivo pelo qual faz jus ao beneficio em questão.
Assim, reformo a r. sentença, a fim de condenar a reclamada tio pagamento da sexta parte dos vencimentos do autor, e seus reflexos em 13 ° salário, férias acrescidas do terço constitucional, e FGTS.
Frise-se que o autor faz jus benefício da sexta-parte tão somente após ter completado vinte anos de efetivá exercício, uma vez que devem ser descontados .os períodos em que o obreiro esteve ausente
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,^^------
Documento assinado com certificado digital por Rilma Aparecida Hemeteno, Desembargadora Vice-Presidente Judiciai em 13101 /2014 fiei 1,419/2006)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2" REGIÃO
RO-0000538-23.20113,02.0031 - Turma 17 por faltas injustficadas, licença médica ou outro tipo de afastamento.
Dada a perenidade da situação observada, reconhece-se o direito também sobre parcelas vincendas, devendo ser efetuada a inclusão em de pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias. após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de 1/30 do valor a este título obtido, limitada ao valor principal da obrigação, consoante disposto no art. 412 do Código Civil. Frise-se que deverá haver intimação especifica para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do disposto na Súmula n" 410 do STJ.
di sexta-parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais o
Estadual. Por "vencimentos integrais", entenda-se a soma do padrão de vencimentos às vantagens efetiyamente incorporadas, inclusive gratificações fixas. nelas não se incluo vantagens de natureza transitória.
Reformo.
A jurisprudência uniformizada da c. SDI faz distinção na aplicação da base de cálculo, no exame das parcelas adicional por tempo de serviço e sexta parte, previstas no art. 129 da Constituição Estadual, sendo calculada sobre o vencimento básico apenas a primeira, eis que a norma estadual expressamente prevê o eglpulo subre os vencimentos integrais em relação à segunda.
Nesse sentido os seguintes precedentes: E-ED-RR 795910-22.2001.5.02.5555 Data de Julgamento: 18/06/2009, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção 1 Especializada em Dissidios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/06/2009; E-ED-RR - 230600-68.2004.5.02.0076 Data de Julgamento: -29/06/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 06/08/2010; RR - 291100-37.2005.5.02.0021 Data de. Julgamento: 14/04/2010, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Turma. Data de Divulgação: DEJT 07/05/2010; ED-RR - 270200-07.2003.5.02.0020 Data de Julgamento: 06/10/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6 Turma, Data de Divulgação: DEJT 15/10/2010.
Assim, a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso que defende tese diversa, quer por divergência, quer por violação de preceitode lei ou da Constituição Federal (artigo 896, § 40, da CLT c/c Súmula n° 333 do TST).
CONCLUSÃO
fls.3
Documenta ~nado com certificada digitai por Rdma Aparecida Nomeiam), Desembargadora Vice-Presidente Judicial , em 13/01/2014 (Lei 11.419/2006)
/ct
ic AÇidde
Diretora da Secretaria de Apoio Judiciário
111 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2* REGIÃO
RO-0000538-212011.5.02.0031 - Turma 17
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Após a publicação, decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, os autos retornarão à Vara de origem, ficando dispensada à emissão de certidão de trânsito em julgado, nos termos do artigo 146 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR n° 13/2006,
Intime-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2014.
Rilma Aparecida Jiemetério
Desembargadora Vice-Presidente Judicial
Certifico que o presente despacho foi publicado no DOeletrOnico do
Tribunal Re,gio I domwar Regilo. nesta data.
fls. 4
fls.4 •
Documereo acenado com certificado &geei por R0118 Aperecida lierneteno, Desembargadora Vice-Preskiente ludlciel . em 13/0112014 (Lei 11A19/2006) 1
PODER Jur' !.R1.0 FEDERAI JUST1ÇA CC 7CABALHO TRT Região
3 %,.rn Ao Trabalho de São Paul AV MI.PJ:Jz:= DE SÃO 231 01139-001 SÃO PAULO-SP
°cesso 00005382320115020.031
Autor....: DAVI ux:IANO,PEDROSO DE LIMA Réu Fazenda do Estado de São Pau o
Autor DAVI LUCIANO PEDROSO DE LIMA Réu/Dest: Fazenda cio Esuldo de São Psuio Fantasia.: CFF/ÇNP.: '71.584.33/0002-76 Endereço. :. RUA PAMPLONA 227 ANDAR
Município: SAO PAULO
- (OsDitol
Mandado o0 00153/2015
CEP: 1405902 UF:
MANDADO DE CITAÇÃO PARA A OBRYOAÇÃO,DE FAZER •
O( A) FWERENISSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA 31,' Vara do trabalho de São FaAo Catal no uso de suas atribuiçOes legai.s, e na forma da lei., CANPA o Sr. Oficial de Justiça Aval4ador que, â vista .do presente ando, extraído dos auto t do processo referenciado, dirija-se o oder oço do destinatário e CITE-O PARA OBRIGAÇÃO DE' FAZER, COLIMANI)0 A IMPLANTAÇA0 PELA SE, DA FOLHA DF PAGAMENTO DO AUTOR, DA PAPC'21A DENOMINADA SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS DO RECLA71ANTE COM REI,L'ExOS EM 12 —57717.7"=,--FFRIAS AUREbCfDAS DO TTDT CONSTITUCIONAL E FGTS, NO PRAZO DE 60 D1 SOB •PENA DE Ml:: A DIÁRIA DE 1730 De VALOR A ESTE TÍTULO OBTIDO, LIMITADA AO VALOR PRINCIPAL DA OBRIGAÇÃO, DEVERÁ AINDÃ A FÉ COMPOVAR DOCUMENTALMENTE A INCLTISAct DAS VERBAS EM FOLA 8F: COMO TRAZES AOS AuTos AS FICHAS FINANCEIRAS QUE CONTEMPLEM A EVOLUÇÃO SALARIAL DO -AUTOR A FIM. :DE POSSIBILITAR A ELABORAÇÃO DOS CALOBLOS PARA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. (conforme t.ópia anexa)
Se negativa a diligência, prosseguir mento do Sr. Oficial. Fica o Ar, Ofícal de Justiça Avaliado' se do disposto no artigo 172, 5 polpe f,tntender cabível, devendo tc)ridan CUME
outro endereço de conheci-
da, autorizado Valer-CPC e s uti rzar de força receber todo auxílio das ati,=•
e sob as penas da lei.
aria subscrevi por ordem do(a) MM. Juiz(a)
fls. 2
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2 Região 31' Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
Pruc. 538/2011
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho
ante o retorno dos autos do C. TST tendo sido dado provimento parcial
ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
SP 27.02.201S
p / Diretor da Secretaria Ana Maria Martins Teiga de Castro
Técnico judiciário.
Considerando que a r. sentença de mérito prevê,
além do pagamento de verbas vencidas, a inclusão em folha de
Pagamemo, exPeca - je mandado de citação para obrigação de fazer,
colimando a implantação p&: re, na folha df_para;:linento do autor, ,da
parcela denominasla se>3.1,iTarte—dn's vencimentos inte rais do
recIïiifecorn reflexos em 1 3Q sa ária, férias acrescidas do terço
constitucional e FGTS, no prazo de 60 dias sob pena de multa diária de 3130 do valor a este titulo obtido, limitada ao valor principal da
Deverá ainda a ré comprovar documentalmente a
em tolha bem corno trazer aos autos as hcha.
firiance:rate, que contemplem a evolução salarial do autor a fim de
pussihiitar a elaboraçâo dos cálculos para liquidação do julgado.
SI'. 27.02,2015
(doctinu.•nto aS.sinado ifigitalniente
SOLANGE APARECIDA GAMA) RIM Juíza do
PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORIA JUDICIAL
REF. OBRIGAÇÃO DE FAZER - URGENTE INTERESSADO(S): CLEUSA SALVADOR DA SILVA e outros PROCESSO: 0000538-23.2011.5.02.0031 31' VARA DO TRABALHO DA CAPITAL
URGENTE
Ao SAP,
Represento no sentido de ser providenciado
cumprimento de obrigação de fazer decorrente da reclamação
trabalhista em epígrafe, consistente no apostilamento do direito
sexta _parte. , tudo nos termos do v. Acórdão, em relação ao
reclamante DAVI LUCIANO PEDROSO DE LIMA.
Diante do exposto, requer-se o encaminhamento do
presente expediente à SECRETARIA DA FAZENDA para
cumprimento da obrigação de fazer, com a máxima urgência.
Cumprida a obrigação de fazer, retorne o
presente expediente a esta Procuradoria Judicial, para comprovação
do atendimento à determinação judicial.
Encaminhe-se à SECRETARIA DA FAZENDA.
São Paulo, 18 de março de 2015
GUSTAVO LACERDA ANELLO
Procurador do Estado
-
-
30/3/2015 Tribunal Reg ional do Trabalho da 2' Região/Acompanhamento Processual em 1' Instância
Acompanhamento Processual em 1a Instância
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região
Processo : São Paulo - Capital
Vara: 031 - 00005382320115020031
Distribuído em 16/03/2011
AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Autor : DAVI LUCIANO PEDROSO DE LIMA
Advogado : AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ
léu : Fazenda do Estado de São Paulo
Solução : Improcedência de Ação em 04/03/2013
Solução : Alt. Sol.: Procedência de Ação em 13/02/2015
Data(s) Trâmite(s)
24/03/2015 Protocolo de Petição de Juntada de cópias
Número do Protocolo: 23089
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
17/03/2015 Certidão positiva de Mandado com Texto Livre
Doc. 0153/2015
Oficial de Justica
16/03/2015 Distribuição de Mandado com Texto Livre
Doc. 153/2015
Oficial de Justica
06/03/2015 Expedição de Mandado com Texto Livre
Doc. : 00153/2015 Envio: Oficial de Justiça
13/02/2015 Iniciada a liquidação
por cálculos
Em: 13/02/15
13/02/2015 Iniciada a execução
Trabalhista definitiva
13/02/2015 Recebimento do TRT de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
sentença reformada pela 2a Instância
http://apl icacoes5.trtspjus.br/consultasphp/publ i c/i ndexphp/pri mei rai nstanci a 1/4
-
30/3/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região / Acompanhamento Processual em 1a Instância
13/02/2015 Procedência de Ação
02/12/2014 Trânsito em Julgado
Em: 02/12/14
23/04/2013 Recebimento -2' Inst.(SRA/DF) AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Enviado para 2' Inst no Lote 2013/ 119
03/04/2013 Remessa para 2' Instância de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Enviado para 2' Inst no Lote 2013/ 119
20/03/2013 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 22/05/2013
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
19/03/2013 Protocolo de Petição de Contrarrazões R.O.
Número do Protocolo: 28786
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
15/03/2013 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAUL-Perito/Terceiro
e (0000 )00000000, SÃO PAULO-SP
07/03/2013 Protocolo de Petição de Recurso Ordinário
Número do Protocolo: 4892776
Nome: Davi Luciano Pedroso de Lima
06/03/2013 Publicação de Intimação Ciência Sentença
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2535 Sol.N° 7765
04/03/2013 Improcedência de Ação
Data Atualização: 04/03/13 Hora: 15:30:49
Juiz(a) : FERNANDA ZANON MARCHETTI
04/03/2013 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 05/03/2013
DRA FERNANDA
01/03/2013 Aguardando Redação Sentença Audiência de Julgamento
Audiência de Julgamento em 01/03/2013
Juiz(a) : FERNANDA ZANON MARCHETTI
28/02/2013 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
DRA FERNANDA-Perito/Terceiro
e (0000 )., .
07/02/2013 Protocolo de Petição de Manifestação sobre a defesa
Número do Protocolo: 4770107
http://aplicacoes5.trtsp.jus.br/consultasphp/public/indexphp/primeirainstancia 2/4
30/3/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região / Acompanhamento Processual em 1a Instância
Nome: Davi Luciano Pedroso de Lima
05/02/2013 Publicação de Notificação Ciência Despacho
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2516 Sol.N° 2400
29/01/2013 Protocolo de Petição de Manifestação
Número do Protocolo: 200122
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
18/01/2013 Certidão positiva de Mandado com Texto Livre
Doc. 1423/2012
Oficial de Justica
14/01/2013 Distribuição de Mandado com Texto Livre
Doc. : 1423/2012
Oficial de Justica
19/12/2012 Publicação de Notificação Ciência Despacho
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2495 Sol.N° 3469
13/12/2012
Protocolo de Petição de Pedido desentranham.documentos
Número do Protocolo: 4595191
Nome: Davi Luciano Pedroso de Lima
12/12/2012 Publicação de Notificação Ciência Despacho
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2490 Sol.N° 10892
10/12/2012 Expedição de Mandado com Texto Livre
Doc. : 01423/2012 Envio: Oficial de Justiça
10/12/2012 Marcação de Audiência de Julgamento
para: 01/03/2013 / 17:00 - Julgamento
04/12/2012 Recebimento do TRT de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Sentença Mantida pela 2' Instância
22/03/2012 Recebimento -2' Inst.(SRA/DF) AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Enviado para 2' Inst no Lote 2012/ 60
15/03/2012 Remessa para 2' Instância de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Enviado para 2' Inst no Lote 2012/ 60
10/02/2012 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 10/02/2012
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
09/02/2012 Protocolo de Petição de Contrarrazões R.O.
Número do Protocolo: 3417428
http://aplicacoes5.trtspjus.br/consultasphp/public/indexphp/primeirainstancia 3/4
30/3/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região / Acompanhamento Processual em 1a Instância
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
03/02/2012 Entrega em carga/vista de AÇA() TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAUL-Perito/Terceiro
e (0000 )00000000, SÃO PAULO-SP
20/01/2012 Protocolo de Petição de Recurso Ordinário
Número do Protocolo: 3343810
Nome: Cleusa Salvador da Silva
20/01/2012 Protocolo de Petição de Recurso Ordinário
Número do Protocolo: 3342326
Nome: Cleusa Salvador da Silva
16/01/2012 Publicação de Notificação Ciência Despacho
Para o(s) Autor(es) Ed.N' 2271 Sol.N° 8366
16/03/2011 Distribuído sem marcação de audiência
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DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1
00/04/15 DEMONSTRATIVO DE PACTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 03/15
RS/PV 007287768 02 DAVI LUCIANO PEDROSO LIMA RG= 00017272526
CGO/F.A.= 3912 AUXILIAR SERV.GERAIS CPF= 125741748 79
CATEGORIA= N REGIME RETRIBUIT.= 29 ESC.VCTO= 01 TAB.VCTO= 2 PADRAO= 001 C UA= 86443 S.CAD.FR-U.G.A.I-H.HELIOPOLI UCD= 01 145 OR/UO/UD/MUN= 09 006 024 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6822 IPIRANGA SILVA BUENO N.CTA= 0010759 X
TK.ALIM= 20
VAL FGTS 144,87 FGTS 13.SAL 0,00 DT PACTO 07/04/15 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT OTDE. UNID. VALOR DE ATE 001001 SALARIO BASE N VAL 406,82 0315 001007 PISO SALARIAL-REAJ.COMPLEME N VAL 98,01 0315
004051 ADICIONAL NOTURNO-CLT N 090 OTD 89,82 010215 280215
004074 GRATIFICACAO EXECUTIVA N 2,5490 PER 191,17 0315 008087 ATS S/VENC.INTEGRAIS - A.JU I VAL 120,87 0315 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 004 OUI 81,36 0315 012007 ADIC.INSALUBRIDADE-CLT (1SM I 40,00 PER 315,20 0315 013005 CORRECAO MONETARIA - 13° SA A VAL 0,20 010114 311214 070009 INSS N 9,00 PER 162,97- 0315 077005 VALE TRANSPORTE-CLT N PER 24,40- 010315 310315
PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 01 DE 02 EXIBIR TELA
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSO PJ/ F : PROCESSO N." : INTERESSADO : ASSUNTO
6759/2012 0000538-23.2011.5.02.0031 - 31a VT CLEUSA SALVADOR DA SILVA E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
Objeto da Ação:
Concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como o recálculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais, respeitada a prescrição quinquenal.
Fórmula de Cálculo:
• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário, para a própria concessão da sexta-parte bem como o recalculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais.
• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
Observações :
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D 10.001 - Sexta-parte e V/D 08.051 - Sexta-parte sobre vencimentos/proventos integrais - Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.
• O ajuizamento da ação ocorreu em 16/03/2011.
DDP/CIPJ, em 14 de abril de 2015.
•
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSO PJ/F : PROCESSO N.° : INTERESSADO : ASSUNTO
6759/2012 0000538-23.2011.5.02.0031 - 31' VT CLEUSA SALVADOR DA SILVA E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: CLEUSA SALVADOR DA SILVA E 00.
Juntamos às fls. 31, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação do Procurador da causa às fls. 24, muito embora não constou no presente os termos do artigo 7" do Decreto n.° 28.055.87.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde.
Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntado ao respectivo expediente que será direcionado à Secretaria competente para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 do TCE.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que o Procurador da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.
AD ANDO A- NI AILVA JUNIOR Diyetdr Técnico de Divião da Fazenda Estadual
À P.J
9 i.\
•.„
[1i; ARR 2015
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Doutra Consultoria Jurídica da Pasta,
apensamos ao processo 001/0941/006.759/2012 o processo de n° 001/0001/002.347/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
1-.
Maria da Gloilia Garcia Saraiva Diretor I
CPEA/Protocolo
IMMB/pgs
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls.34
N° DO PROCESSO 001/0941/006.759/2012
DATA DE ENTRADA: 24/ 06/2015
DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad
EM 24/ 06 / 2015
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
S '
Processo n° 001/0941/006.759/2012 (Apenso 001/0001/002.347/2015).
Interessado: CLEUSA SALVADOR DA SILVA E OUTROS (Reclamação Trabalhista n° 0000538-23.2011.5.02.0031 da 31a Vara
do
Trabalho/SP — Banca: 72-G).
Ao GGP-NAA,
caráter de URGÊNCIA, devendo ser
Estado em Juízo, inclusive cópias
referentes ao assunto.
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE
a eles juntados todos os elementos hábeis
de todos os documentos, processos ou
FAZER, em
à defesa do
expedientes
C.J., em 24 de junho de 2015.
NUHAD SAI OLIVER Procuradora do E tado Chefe da
Consultoria Jurídica
sb
Cab4'. 4.4.1"C
iA141('
ft
00
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. 36
GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/006.759/2012 (AP N°. 001/0001/002.347/2015)
INTERESSADO: CLEUSA SALVADOR DA SILVA E OUTROS
ASSUNTO: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo 0000538-
23.2011.5.02.0031 (31' Vara do Trabalho/SP), PJ/F N.° 2012.01.006759 e AP N.°
001/0001/002.347/2015, em nome de CLEUSA SALVADOR DA SILVA E OUTROS, que
os interessados (contracapa) fazem jus à "concessão da vantagem da sexta-parte dos
vencimentos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89 ou a
partir de quando foram completados vinte (20) anos de efetivo serviço público, se
posterior a essa data, bem como o recálculo dessa vantagem sobre todas as parcelas
pagas, salvo as eventuais, respeitada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação
ocorreu em 16/03/2011)."
CLP, em 7 de julho de 2015.
ORLAND0115Et ADO FERNANDES DM.FOR TÉCNICO II
JM