ADOÇÃO NO BRASIL...2º Na impossibilidade de permanência na família natural, a criança e o...

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ADOÇÃO NO BRASIL Profa. Cristiana Mendes

“Lugar de pai, lugar de mãe, lugar de filhos, sem,

entretanto, estarem necessariamente ligados

biologicamente. Tanto é assim, uma questão de

‘lugar’, que um indivíduo pode ocupar o lugar de pai

ou mãe, sem que seja o pai ou a mãe biológicos.

Exatamente por ser uma questão de lugar, de função

exercida, que existe o milenar instituto da adoção.”

Rodrigo da Cunha Pereira.

1

Evolução histórica

Adoção no Mundo

1. CASO MARY ELLEN WILSON

1874

Afresco de Rafael no Vaticano retrata a adoção de Moisés, retirado das águas do Nilo: instituição tão longa quanto a

própria humanidade (Reprodução)

Tela francesa retrata orfanato parisiense do século 19: adoção tem origem associada à caridade

e à mão de obra doméstica barata (Reprodução)

2. CONVENÇÕES DA OIT 1919

3. DECLARAÇÃO DE GENEBRA CARTA DA LIGA DE 1924

4. DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA DE 1959 (Criança

como Sujeito de Direitos)

Adoção no Brasil

A RODA DOS ENJEITADOS

Século XVIII/XX

No Brasil.

As primeiras Santas Casas de Misericórdia da América Portuguesa que

receberem a roda dos expostos foram as de Salvador (1726) e a do Rio de

Janeiro (1738).

A roda dos enjeitados. Participação da Igreja Católica. Sistema caritativo.

O término do uso da roda da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo se

dá em 20 de dezembro de 1950. Mesmo depois que a roda foi retirada de

seus muros, a Irmandade de Misericórdia continuou a receber enjeitados

até 26 de dezembro de 1960. Glória Graciana Sampaio foi o último

registro, de número 4.696.

Código Civil de 1916

Art. 375. A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição,

nem termo.

Art. 376. O parentesco resultante da adoção (art. 336) limita-se ao adotante e ao

adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, à cujo respeito se observará

o disposto no art. 183, ns. III e V,

Art. 377. A adoção produzirá os seus efeitos ainda que sobrevenham filhos ao

adotante, salvo se, pelo fato do nascimento, ficar provado que o filho estava

concebido no momento da adoção.

Art. 378. Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem

pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo.

CLÓVIS BEVILACQUA, eminente jurista brasileiro, no seu livro "Em

defesa do Projeto de Código Civil", escreveu:

"... o instituto da adoção, tinha uma alta função social a desempenhar

como instituição de beneficência destinada a satisfazer e desenvolver

sentimentos afetivos do mais doce matiz, dando filhos a quem não teve a

ventura de gerá-los, e desvelo paternais a quem privado deles pela

natureza estaria talvez condenado, sem ela a descer pela escada da

miséria, e ao abismo dos vícios e dos crimes".

E reafirma suas ideias depois de entrar em vigor o Código

Civil.

"O que é preciso porém salientar é a ação benéfica social e

individualmente falando, que a adoção pode exercer na sua

fase atual. Dando filhos a quem não os tem por natureza,

desenvolve sentimentos afetivos do mais puro quilate e

aumenta na sociedade o capital de afeto e de bondade

necessário ao seu aperfeiçoamento moral".

ADOÇÃO À BRASILEIRA

CPB - Art. 242 – (Alterado pela Lei nº 6.898 - de 30 de março

de 1981) - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu

o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo,

suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de

reconhecida nobreza:

Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de

aplicar a pena.

Adoção “à brasileira” ainda é muito comum. Conhecida como adoção à brasileira, a prática ilegal pode encobrir casos

de venda ou tráfico de crianças (Foto: Lia de Paula/Agência Senado)

STJ:

1) Salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é

de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento do

familiar.

2) Em situações excepcionais, a jurisprudência desta Corte de Justiça, em

observância aos princípios do melhor interesse e da proteção integral da

criança, opta pelo acolhimento institucional do menor em hipóteses de

indícios ou prática de "adoção à brasileira", em detrimento da sua

colocação na família que a acolhe.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM MEDIDA

PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. "ADOÇÃO À

BRASILEIRA". ENTREGA IRREGULAR DO INFANTE PELA MÃE

BIOLÓGICA A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO DO

MENOR COM OS SUPOSTOS PAIS REGISTRAIS. CONVÍVIO DE

CURTO ESPAÇO DE TEMPO (TRÊS MESES). DETERMINAÇÃO DE

ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. DESTITUIÇÃO DO PODER

FAMILIAR. SITUAÇÃO DE RISCO. REEXAME DE PROVAS.

IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO

DESPROVIDO.

1. A Corte estadual, à luz do caso concreto, consignou ser inviável mitigar as

exigências relativas à adoção, ante a ausência de vínculo afetivo suficiente

entre as partes. Concluiu, ainda, que o convívio do menor com os supostos

pais registrais por reduzido lapso de tempo não permitiu que se

solidificassem os laços afetivos criados entre a criança e o casal, razão pela

qual determinou a manutenção do acolhimento institucional do infante.

2. Na espécie, o convívio do menor com o casal adotante deu-se por um curto

espaço de tempo (cerca de três meses apenas), tratando-se de criança que nem

sequer atingira o primeiro ano de idade quando do acolhimento institucional,

concluindo o Tribunal de origem que o curto período, aliado à idade do infante

e ao tempo decorrido desde o acolhimento, não permitiram que se

solidificassem os laços afetivos entre o menor e o casal.

3. Esta Corte Superior de Justiça, em recentes julgados das Turmas que

compõem a Segunda Seção, nas hipóteses de destituição de poder familiar

nos casos de "adoção à brasileira", manifesta-se no sentido de que o

convívio do adotando com os supostos pais registrais por reduzido lapso

de tempo afasta ou enfraquece, significativamente, a configuração do

vínculo socioafetivo porventura existente entre eles.

4. O Tribunal a quo consignou que é nítido que a criança foi colocada em

situação de risco e que às partes foi assegurado o devido processo legal,

elementos que, entre outros, formaram a base para decisão no que tange à

destituição do poder familiar. A modificação de tal entendimento lançado no

v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório

dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a

Súmula 7 deste Pretório.

5. Agravo interno desprovido.

BRASIL. STJ. AgInt no REsp 1774015 / SC. T4 - QUARTA TURMA.

Ministro RAUL ARAÚJO. DJe 03/03/2020.

FASE DA PROTEÇÃO INTEGRAL/ GARANTISTA

(SÉCULO XX E XXI)

ECA (Lei 8.069, de 13/07/1990)

(Pub. 16/07/1990 e Vig. 14/10/1990)

CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA DE 1989

(RATIFICADA EM 24/09/1990 E PROMULGADA PELO

DECRETO 99.710/90 – 21/11/1990)

O ECA é “uma colcha de retalhos”. A LNA e

todas as que lhe sucederam e que modificaram a L.

8069/1990 consagram a primazia da família natural

sobre a substituta. Burocratização da adoção.

Art. 19, § 3º: A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à

sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso

em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e

promoção, nos termos do § 1 o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art.

101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Redação dada pela Lei

nº 13.257, de 2016)

Art. 23, § 1º: Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação

da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de

origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas

oficiais de proteção, apoio e promoção. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de

2016)

Artigo 39 § 1º: A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve

recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança

ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único

do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

O SISTEMA DA ADOÇÃO

Número de crianças e adolescentes inscritos no

Cadastro Nacional de Adoção:

//// 7.998, segundo o Cadastro Nacional de Adoção,

em 15/09/2017.

//// Número de crianças e adolescentes disponíveis

para adoção: 4.769, segundo o Cadastro Nacional de

Adoção, em 15/09/2017.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

CNA ----------------------------------------- SNA

O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) foi

criado em 2019 e nasceu da união do Cadastro Nacional de

Adoção (CNA) e do Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas

(CNCA). O Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais (CGCN),

instituído pela Portaria Conjunta 01/2018 do CNJ, com o

objetivo de subsidiar a elaboração e o monitoramento de

políticas judiciárias, é o responsável pela gestão do SNA. O

sistema é regulamentado por meio da Resolução nº 289/2019

do Conselho.

Por que a conta não fecha?

Segundo Maria Berenice Dias, o ECA é uma lei

superada em matéria de adoção. Privilegia a verdade

biológica ao considerar que o vínculo consanguíneo

como padrão de convivência familiar. O Perverso Sistema da

Adoção. Família e Sucessões: Polêmicas, Tendências e Inovações, 2018. IBDFAM.

LNA L. 12.010/2009.

A Adoção é medida excepcional.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para

garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e

adolescentes, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990,

Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º A intervenção estatal, em observância ao disposto no caput do art. 226

da Constituição Federal, será prioritariamente voltada à orientação, apoio

e promoção social da família natural, junto à qual a criança e o adolescente

devem permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade, demonstrada por

decisão judicial fundamentada.

§ 2º Na impossibilidade de permanência na família natural, a criança e o

adolescente serão colocados sob adoção, tutela ou guarda, observadas as

regras e princípios contidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na

Constituição Federal.

Um novo paradigma para o atendimento infantojuvenil

PRIORIDADE ABSOLUTA

Proteção Integral a Crianças, Adolescentes e Jovens

BRASIL. CRFB. Art. 227. É dever da família, da

sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente

e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à

saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à

profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à

liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de

colocá-los a salvo de toda forma de negligência,

discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL

ECA: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à

criança e ao adolescente”.

Características da Adoção

1 ) Constituída por ato personalíssimo

2 ) Excepcional

3 ) Irrevogável

ECA Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar

reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos

legítimos.

CLASSIFICAÇÃO TRINÁRIA

A) Família Natural

B) Família Extensa ou Ampliada

C) Família Substituta

Adoção: o que mudou com a Lei 12.010/09?

alteração de 54 artigos da Lei nº 8.069/90 (ECA)

1

GESTANTES

• Hipervulnerabilidade da grávida. Maior intervencionismo

estatal. O Poder Público deve oferecer acompanhamento

psicológico à gestante no período pré e pós natal, e ainda nas

hipóteses em que a gestante manifestar o desejo de entregar o

bebê à adoção, devendo estas serem encaminhadas à Justiça da

Infância e da Juventude para entregar a criança, que será incluída

no Cadastro Nacional de Adoção. Relativização da

irrenunciabilidade da autoridade parental (poder familiar).

Vale ressaltar as pessoas que deixarem de encaminhar a

mãe à Justiça da Infância e Juventude, tendo essa obrigação

(médico, enfermeiro, diretor do estabelecimento de saúde),

respondem por infração administrativa (art. 258-B da LNA),

previsão inexistente no ECA (Estatuto da Criança e do

Adolescente).

PROCEDIMENTO DE ENTREGA DO MENOR. DIREITO AO

“PARTO ANÔNIMO”

Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em

entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o

nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da

Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 1o A gestante ou mãe será ouvida pela equipe

interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que

apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando

inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e

puerperal. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 2o De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá

determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante

sua expressa concordância, à rede pública de saúde e

assistência social para atendimento especializado. (Incluído

pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 3o A busca à família extensa, conforme definida nos termos

do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo

máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.

(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 4o Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não

existir outro representante da família extensa apto a receber

a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar

a extinção do poder familiar e determinar a colocação da

criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a

adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de

acolhimento familiar ou institucional. (Incluído pela Lei nº

13.509, de 2017)

§ 5 o Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de

ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado,

deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1 o do

art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega. (Incluído

pela Lei nº 13.509, de 2017).

RECÉM-NASCIDOS

- O encaminhamento para adoção dos recém-nascidos não procurados

em até 30 dias por suas famílias (art. 19-A, § 10 do ECA)

§ 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças

acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta)

dias, contado a partir do dia do acolhimento. (Incluído pela Lei nº

13.509, de 2017)

2 REAVALIAÇÃO E PRAZO MÁXIMO PARA ABRIGAMENTO

- a cada 6 (seis) meses /LNA

Art. 19, § 1º - Toda criança ou adolescente que estiver inserido em

programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação

reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade

judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe

interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela

possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família

substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

Redação dada pela Lei nº 13.509/2017 - VIGÊNCIA

- por mais de 2 ( dois ) anos/LNA

Art. 19, § 2º - A permanência da criança e do adolescente em

programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais

de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao

seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade

judiciária. Redação dada pela Lei nº 13.509/2017

Redação dada pela Lei nº 13.509/2017 - VIGÊNCIA

3

NOVO CONCEITO DA FAMÍLIA EXTENSA OU AMPLIADA

Art. 25. .........................................................................

Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada

aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da

unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a

criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e

afetividade.” (NR)

4

IMPORTÂNCIA DA VONTADE DO ADOLESCENTE

Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda,

tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou

adolescente, nos termos desta Lei.

§ 2º. Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário

seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº

12.010, de 2009) Vigência

5

CAPACIDADE PARA ADOTAR

Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos,

independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010,

de 2009)

(...)

§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do

que o adotando.

A adoção é sempre regida pela premissa do amor e da imitação da realidade

biológica, sendo o limite de idade uma forma de evitar confusão de papéis

ou a imaturidade emocional indispensável para a criação e educação de

um ser humano e o cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.

Dessa forma, incumbe ao magistrado estudar as particularidades de cada

caso concreto a fim de apreciar se a idade entre as partes realiza a

proteção do adotando, sendo o limite mínimo legal um norte a ser seguido,

mas que permite interpretações à luz do princípio da socioafetividade,

nem sempre atrelado às diferenças de idade entre os interessados no

processo de adoção. STJ. 3ª Turma. STJ REsp 1.785.754-RS, Rel. Min.

Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/10/2019 (Info 658).

6

ORIGEM BIOLÓGICA. DIREITO AO CONHECIMENTO DA

ASCENDÊNCIA GENÉTICA.

Consagra-se o direito à identidade genética ou “Direito ao

Reconhecimento das Origens”, direto personalíssimo (intuitu

personae) da criança e do adolescente, não sendo passível de

obstaculização, embaraçamento, renúncia ou disponibilidade por parte

da mãe ou do pai.

Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica,

bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida

foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito)

anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser

também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu

pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

7

CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO(S) ADOTANTE(S)

Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou

suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao

pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado

diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios

requerentes, dispensada a assistência de advogado. (Redação dada

pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Requisitos Objetivos

- Exceções ao prévio cadastramento*:

i. Adoção unilateral.

ii. Adoção por membro da família extensa.

iii. Detentor de guarda legal ou tutela + criança maior de 3 anos +

afinidade e afetividade + ausência de má-fé ou fraude.

A adoção personalíssima é admitida se houver guarda legal ou

tutela de criança maior de três anos ou adolescente (além dos

demais requisitos).

Três anos é a idade da criança e não o tempo de duração da guarda

ou da tutela.

ECA Art. 50 § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor

de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente

nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Vigência

I - se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei nº

12.010, de 2009) Vigência

II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente

mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei nº

12.010, de 2009) Vigência

III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de

criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de

tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e

afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou

qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

ADOÇÃO UNILATERAL

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO

UNILATERAL. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A adoção

unilateral, ou adoção por cônjuge, é espécie do gênero adoção, que se

distingue das demais, principalmente pela ausência de ruptura total entre

o adotado e os pais biológicos, porquanto um deles permanece exercendo

o Poder Familiar sobre o menor, que será, após a adoção, compartilhado

com o cônjuge adotante. 2. Nesse tipo de adoção, que ocorre quando um dos

ascendentes biológicos faleceu, foi destituído do Poder Familiar, ou é

desconhecido, não há consulta ao grupo familiar estendido do ascendente

ausente, cabendo tão-só ao cônjuge supérstite decidir sobre a conveniência, ou

não, da adoção do filho pelo seu novo cônjuge/companheiro. STJ - RESP 1545959 / SC

2012/0007903-2 Data do Julgamento:06/06/2017 Data da Publicação:01/08/2017 Órgao Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA

Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA E

ADOÇÃO. MENOR IMPÚBERE (10 MESES DE VIDA). CASAL

HOMOAFETIVO. ENTREGA PELA MÃE. ADOÇÃO.

PROCEDIMENTO FORMAL INICIADO. ACOLHIMENTO

INSTITUCIONAL. MEDIDA TERATOLÓGICA. MELHOR

INTERESSE DO MENOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. A potencial possibilidade de ocorrência de dano grave e

irreparável aos direitos da criança, ora paciente, que foi recolhida

em abrigo após longo convívio com a família que o recebeu como

filho, impõe afastar de plano o óbice formal da Súmula nº 691/STF.

2. O menor, então com 17 (dezessete) dias de vida, foi deixado

espontaneamente pela genitora na porta dos interessados, fato

descoberto após a conclusão de investigação particular. 3. A

criança vem recebendo afeto e todos os cuidados necessários para

seu bem-estar psíquico e físico desde então, havendo interesse

concreto na sua adoção formal, procedimento já iniciado, situação

diversa daquela denominada adoção "à brasileira". 4. A

observância do cadastro de adotantes não é absoluta porque deve

ser sopesada com o princípio do melhor interesse da criança,

fundamento de todo o sistema de proteção ao menor. 5. Ordem

concedida.

(STJ - HC: 404545 CE 2017/0146674-8, Relator: Ministro

RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento:

22/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe

29/08/2017)

Da Habilitação de Pretendentes à Adoção

ECA Art. 50 § 15. Será assegurada prioridade no cadastro a

pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com

deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de

saúde, além de grupo de irmãos. (Incluído pela Lei nº 13.509, de

2017)

A ordem cronológica de preferência das pessoas previamente

cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder

ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão de

ser de todo o sistema de defesa erigido pelo ECA, que tem na doutrina

da proteção integral sua pedra basilar. STJ. 3ª Turma. HC 505730/SC.

Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil,

apresentarão petição inicial na qual conste: (Incluído pela Lei nº

12.010, de 2009) Vigência

I - qualificação completa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Vigência

II - dados familiares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento,

ou declaração relativa ao período de união estável; (Incluído pela

Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de

Pessoas Físicas; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

V - comprovante de renda e domicílio; (Incluído pela Lei nº 12.010,

de 2009) Vigência

VI - atestados de sanidade física e mental (Incluído pela Lei nº

12.010, de 2009) Vigência

VII - certidão de antecedentes criminais; (Incluído pela Lei nº

12.010, de 2009) Vigência

VIII - certidão negativa de distribuição cível. (Incluído pela Lei nº

12.010, de 2009) Vigência

Art. 197-B. A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e

oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no

prazo de 5 (cinco) dias poderá: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Vigência

I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe

interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se

refere o art. 197-C desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Vigência

II - requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes

em juízo e testemunhas; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Vigência

III - requerer a juntada de documentos complementares e a

realização de outras diligências que entender necessárias. (Incluído

pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Quesitos para habilitação de pretendentes à adoção

1. O(A) pretendente tem exata compreensão do que é adoção e suas

conseqüências e implicações? Está ciente de que é irrevogável e

irreversível?

2. Quais são as reais motivações do(a) pretendente? Os motivos

alegados são idôneos e denotam preparo para as consequências e

implicações presentes e futuras da adoção?

3. O(A) pretendente realmente acredita que a filiação adotiva é tão

importante e digna quanto a filiação biológica?

4. O(A) pretendente frequentou curso preparatório à adoção e

refletiu acerca da possibilidade de adoção de crianças e

adolescentes maiores, grupos de irmãos, crianças e adolescentes

com deficiência e/ou de origem étnica diversa? O que ele(ela) relata

a respeito? Onde e quando o curso foi realizado, quem o promoveu

e qual sua duração/carga horária?

5- Os demais familiares do(a) pretendente, em especial os

integrantes da família extensa, estão cientes e dão suporte à sua

pretensão de adotar?

6- O(A) pretendente demonstra possuir conhecimento, maturidade

e estabilidade emocional suficientes para desempenhar

adequadamente todas as suas obrigações como pai/mãe, inclusive

para lidar com as situações conflitivas inerentes ao

desenvolvimento humano, particularmente no período da

adolescência?

Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe

interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude,

que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que

permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o

exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz

dos requisitos e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de

2009) Vigência

Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos

cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação

para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de

habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou

adolescentes adotáveis. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Vigência

§ 1o A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar

de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas

no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor

solução no interesse do adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de

2009) Vigência

MUDANÇA RECENTE

RENOVAÇÃO E REAVALIAÇÃO DA HABILITAÇÃO

Art. 197-E

§ 2o A habilitação à adoção deverá ser renovada no mínimo

trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional.

(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

Art. 197-E

§ 3o Quando o adotante candidatar-se a uma nova adoção, será

dispensável a renovação da habilitação, bastando a avaliação por

equipe interprofissional. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 4o Após 3 (três) recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção

de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido,

haverá reavaliação da habilitação concedida. (Incluído pela Lei nº

13.509, de 2017)

Art. 197-E

§ 5o A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de

adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do

trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua

exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da

habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das

demais sanções previstas na legislação vigente. (Incluído pela Lei nº

13.509, de 2017)

IMPLICAÇÕES JURÍDICAS:

RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESISTÊNCIA NA ADOÇÃO

A- desistência ocorrida durante o estágio de convivência em

sentido estrito;

B- desistência no âmbito da guarda provisória para fim de

adoção;

C- desistência depois do trânsito em julgado da sentença de

adoção.

Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a

criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias,

observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades

do caso. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

Para FLAVIO TARTUCE

“Como essa fase tem por característica ser uma espécie de teste acerca

da viabilidade da adoção, concluímos que, regra geral, a desistência

em prosseguir com o processo de adoção nessa etapa é legítima e não

autoriza a reparação civil.”

http://www.ibdfam.org.br/artigos/1513/Responsabilidade+civil+pe

la+desist%C3%AAncia+na+ado%C3%A7%C3%A3o

Art. 197-F. O prazo máximo para conclusão da habilitação à

adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual

período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

ADOÇÃO

IMPEDIMENTOS

1 Ascendentes

. Em fevereiro de 2018, o Tribunal afirmou que em circunstâncias

excepcionais os avós podem adotar o próprio neto (STJ REsp 1635649),

apesar da vedação prevista no artigo 42, parágrafo 1º, do Estatuto da

Criança e do Adolescente. No entanto, em ação julgada em setembro deste

ano, o STJ negou adoção do bisneto pelo bisavó (STJ REsp 1796733), em

face do mesmo disposto do ECA.

2 Irmãos

3 Tutor / Curador enquanto não prestadas as contas

1) Dois irmãos podem adotar um menor?

Exemplo hipotético: Júlia (23 anos) e João (30 anos) são irmãos e,

por serem solteiros, ainda moram juntos. Júlia e João criam, há

alguns anos, um menor que encontraram na porta de sua casa. Júlia

e João podem adotar esse menor?

ECA Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos,

independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº

12.010, de 2009) Vigência

§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

§ 2 o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam

casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a

estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

Vigência

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

ADOÇÃO PÓSTUMA. VALIDADE. ADOÇÃO CONJUNTA.

PRESSUPOSTOS. FAMILIA ANAPARENTAL.

POSSIBILIDADE.

Ação anulatória de adoção post mortem, ajuizada pela União, que tem

por escopo principal sustar o pagamento de benefícios previdenciários

ao adotado - maior interdito -, na qual aponta a inviabilidade da adoção

post mortem sem a demonstração cabal de que o de cujus desejava

adotar e, também, a impossibilidade de ser deferido pedido de adoção

conjunta a dois irmãos.

A redação do art. 42, § 5º, da Lei 8.069/90 - ECA -, renumerado como

§ 6º pela Lei 12.010/2009, que é um dos dispositivos de lei tidos como

violados no recurso especial, alberga a possibilidade de se ocorrer a

adoção póstuma na hipótese de óbito do adotante, no curso do

procedimento de adoção, e a constatação de que este manifestou, em

vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar. Para as adoções post

mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus

em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o

tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público

dessa condição.

O art. 42, § 2º, do ECA, que trata da adoção conjunta, buscou assegurar

ao adotando a inserção em um núcleo familiar no qual pudesse

desenvolver relações de afeto, aprender e apreender valores sociais,

receber e dar amparo nas horas de dificuldades, entre outras

necessidades materiais e imateriais supridas pela família que, nas suas

diversas acepções, ainda constitui a base de nossa sociedade.

A existência de núcleo familiar estável e a consequente rede de

proteção social que podem gerar para o adotando, são os fins

colimados pela norma e, sob esse prisma, o conceito de núcleo

familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de

família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar uma noção

plena de família, apreendida nas suas bases sociológicas.

Restringindo a lei, porém, a adoção conjunta aos que, casados

civilmente ou que mantenham união estável, comprovem estabilidade

na família, incorre em manifesto descompasso com o fim perseguido

pela própria norma, ficando teleologicamente órfã. Fato que ofende o

senso comum e reclama atuação do intérprete para flexibilizá-la e

adequá-la às transformações sociais que dão vulto ao anacronismo do

texto de lei.

O primado da família socioafetiva tem que romper os ainda

existentes liames que atrelam o grupo familiar a uma diversidade

de gênero e fins reprodutivos, não em um processo de extrusão, mas

sim de evolução, onde as novas situações se acomodam ao lado de

tantas outras, já existentes, como possibilidades de grupos

familiares. O fim expressamente assentado pelo texto legal - colocação

do adotando em família estável - foi plenamente cumprido, pois os

irmãos, que viveram sob o mesmo teto, até o óbito de um deles, agiam

como família que eram, tanto entre si, como para o então infante, e

naquele grupo familiar o adotado se deparou com relações de afeto,

construiu - nos limites de suas possibilidades - seus valores sociais, teve

amparo nas horas de necessidade físicas e emocionais, em suma,

encontrou naqueles que o adotaram, a referência necessária para

crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social que hoje faz parte.

Nessa senda, a chamada família anaparental - sem a presença de

um ascendente -, quando constatado os vínculos subjetivos que

remetem à família, merece o reconhecimento e igual status daqueles

grupos familiares descritos no art. 42, §2, do ECA.

Recurso não provido.

(REsp 1217415/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,

TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012).

PARENTALIDADE E ADOÇÕES ESPECIAIS

• Adoção por ex-cônjuges ou ex-companheiros

• Adoção Póstuma

ECA art. 42

§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-

companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que

acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o

estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do

período de convivência e que seja comprovada a existência de

vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor

da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5o Nos casos do §4o deste artigo, desde que demonstrado

efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda

compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n o

10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada

pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 6 o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após

inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do

procedimento, antes de prolatada a sentença. (Incluído pela Lei

nº 12.010, de 2009) Vigência

STJ. Terceira Turma

DIREITO CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO DE ADOÇÃO

CONJUNTA TRANSMUDAR-SE EM AÇÃO DE ADOÇÃO

UNILATERAL POST MORTEM.

Se, no curso da ação de adoção conjunta, um dos cônjuges desistir

do pedido e outro vier a falecer sem ter manifestado inequívoca

intenção de adotar unilateralmente, não poderá ser deferido ao

interessado falecido o pedido de adoção unilateral post mortem.

Tratando-se de adoção em conjunto, um cônjuge não pode adotar

sem o consentimento do outro. Caso contrário, ferirá normas basilares

de direito, tal como a autonomia da vontade, desatendendo, inclusive,

ao interesse do adotando (se menor for), já que questões como

estabilidade familiar e ambiência saudável estarão seriamente

comprometidas, pois não haverá como impor a adoção a uma pessoa

que não queira. Daí o porquê de o consentimento ser mútuo. Na

hipótese de um casamento, se um dos cônjuges quiser muito adotar e

resolver fazê-lo independentemente do consentimento do outro, haverá

de requerê-lo como se solteiro fosse. Mesmo assim, não poderia

proceder à adoção permanecendo casado e vivendo no mesmo lar,

porquanto não pode o Judiciário impor ao cônjuge não concordante que

aceite em sua casa alguém sem vínculos biológicos. [...]É certo que,

mesmo quando se trata de adoção de pessoa maior, o que pressupõe a

dispensa da questão do lar estável, não se dispensa a manifestação

conjunta da vontade. Não fosse por isso, a questão ainda passa pela

adoção post mortem. Nesse aspecto, a manifestação da vontade

apresentar-se-á viciada quando o de cujus houver expressado a intenção

de adotar em conjunto, e não isoladamente. Isso é muito sério, pois a

adoção tem efeitos profundos na vida de uma pessoa, para além do

efeito patrimonial. Não se pode dizer que o falecido preteriria o respeito

à opinião e vontade do cônjuge ou companheiro supérstite e a

permanência da harmonia no lar, escolhendo adotar. O STJ vem

decidindo que a dita filiação socioafetiva não dispensa ato de

vontade manifesto do apontado pai/mãe de reconhecer

juridicamente a relação de parentesco (REsp 1.328.380-MS,

Terceira Turma, DJe 3/11/2014). Assim, sendo a adoção ato

voluntário e personalíssimo, exceto se houver manifesta intenção

deixada pelo de cujus de adotar, o ato não pode ser constituído. STJ

REsp 1.421.409-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em

18/8/2016, Dje 25/8/2016 (Informativo n. 588).

APADRINHAMENTO AFETIVO

Destacam-se duas importantes e frequentes medidas de proteção:

• o acolhimento institucional (art. 101, VII); e

• o acolhimento familiar (art. 101, inciso VIII).

Segundo estudo do CNJ, “o apadrinhamento afetivo é um programa

voltado para crianças e adolescentes que vivem em situação de

acolhimento ou em famílias acolhedoras, com o objetivo de promover

vínculos afetivos seguros e duradouros entre eles e pessoas da

comunidade que se dispõem a ser padrinhos e madrinhas. As crianças

aptas a serem apadrinhadas têm, quase sempre, mais de dez anos de

idade, possuem irmãos e, por vezes, são deficientes ou portadores de

doenças crônicas – condições que resultam, quase sempre, em chances

remotas de adoção.” (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79680-

apadrinhamento-afetivo-proporciona-convivencia-familiar-par...)

ECA Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de

acolhimento institucional ou familiar poderão participar de

programa de apadrinhamento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de

2017)

§ 1o O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à

criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de

convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu

desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo,

educacional e financeiro. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito)

anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os

requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem

parte. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 3o Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim

de colaborar para o seu desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 13.509,

de 2017)

§ 4o O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será

definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com

prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade

de reinserção familiar ou colocação em família adotiva. (Incluído

pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 5 o Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela

Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por

órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil. (Incluído

pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 6 o Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os

responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento

deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária

competente. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

OUTROS PROBLEMAS NA ADOÇÃO

1) FALTA DE PROCEDIMENTARIDADE NO ECA

2) LONGA ESPERA

3) SERVIÇOS E PROGRAMAS OFICIAIS DE PROTEÇÃO,

APOIO E PROMOÇÃO NÃO EXISTEM

4) COISIFICAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

5) A LONGA PERMANÊNCIA DE CRIANÇAS E

ADOLESCENTES EM ENTIDADES DE ACOLHIMENTO

INSTITUCIONAL, ESPECIALMENTE ÀQUELES DE TENRA

IDADE, CAUSA DANOS IRREVERSÍVEIS

6) AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIDADES NO CONTEXTO

COLETIVO (existe previsão do estabelecimento de um plano

individual de atendimento de cada criança/adolescente acolhido

(art. 101, § 4º do ECA)

7) No que tange à adoção de pessoas maiores de 18 anos, o Código

Civil prevê o seguinte: Art. 1.619. A adoção de maiores de 18

(dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder

público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber,

as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 -

Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei

nº 12.010, de 2009).

Obrigado

profacristianamendes@gmail.com