Post on 07-Nov-2018
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA TEORIA E EXERCÍCIOS COMENTADOS
João Leles
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SUMÁRIO
1. PLANO PLURIANUAL NA CF/88 .......................................................... 6
1.1 Planos e Programas Nacionais, Regionais e Setoriais ..................... 8
2. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS................................................ 8
3. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ............................................................. 11
QUESTÕES COMENTADAS .................................................................... 14
QUESTÕES PARA TREINAR .................................................................... 20
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JOÃO LELES Analista de Planejamento e Orçamento do Ministério Público
da União, aprovado no concurso de 2013, é pós-graduado em
Contabilidade Pública e Lei de Responsabilidade Fiscal. É pro-
fessor em cursos de graduação em Direito, cursos promovidos
pelo Ministério Público, e de preparatórios para concursos,
também é palestrante sobre técnicas de escrita e de apren-
dizado. Já foi Técnico de Orçamento do Ministério Público da
União (aprovado em 16º lugar) e Analista Jurídico da Agência
Nacional de Transporte Terrestres (aprovado em 13º lugar),
com lotação na Superintendência de Gestão e atuação na ge-
rência de Licitações e Contratos.
Olá, futuros servidores públicos!
Sou o professor João Leles. Sejam bem-vindos ao nosso curso. Vamos começar
hoje com a aula de Orçamento Público na CF/88.
Antes de entrarmos efetivamente no conteúdo do nosso curso, gostaria de dizer
a vocês sobre o processo de estudo para concursos públicos. Ele é geralmente dividido
em três etapas: APRENDIZADO do conteúdo; APLICAÇÃO do conhecimento por meio
da resolução de exercícios; e REVISÃO da matéria, por meio de esquemas, resumos,
releitura e repetição de exercícios já resolvidos.
Esse ciclo é necessário e traz resultados efetivos para quem o aplica. É o que se
costuma chamar de time vencedor, ou seja (repetindo), APRENDIZADO – APLICAÇÃO
– REVISÃO.
O nosso curso se dedica a esses três requisitos:
• Exposição teórica de forma completa, simples e objetiva, com uma linguagem
mais acessível.
• Exercícios resolvidos e comentados.
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• Não há a exigência de conhecimentos prévios. O curso é voltado tanto para
pessoas que nunca estudaram o assunto quanto para o aluno mais avançado.
O objetivo do nosso curso é que ele seja (e será) suficiente para sua aprovação
no concurso.
DICA:
Antes de iniciarmos nosso conteúdo, gostaria de dar uma sugestão acerca da
matéria. Sugiro que, após estudarem todos os PDFs deste curso, vocês leiam vá-
rias vezes e grifem os artigos 165 a 169 da Constituição Federal. Tais artigos tra-
tam do “Orçamento Público” e têm alta incidência em questões de concursos.
No decorrer dos PDFs esses artigos estarão presentes para corroborar a expla-
nação, mas a leitura integral e consolidada desses dispositivos é indispensável.
Vamos começar compreendendo alguns conceitos iniciais sobre nossa disciplina
e qual o seu objetivo:
O estudo de AFO/Orçamento Público abarca a receita pública (obtenção de re-
cursos), o crédito público (criação de recursos), o orçamento público (gestão de recur-
sos) e a despesa pública (dispêndio de recursos).
Isso tudo é necessário para que o Estado custeie, de forma planejada e estrutu-
rada, a sua manutenção, programas governamentais, saúde, educação, segurança, e
políticas públicas em geral. Além disso, gerenciar adequadamente aquilo que perten-
ce ao povo, tudo em conformidade com as normas e legislações respectivas.
Segundo Aliomar Baleeiro, o orçamento público é o ato pelo qual o Poder Exe-
cutivo prevê e o Poder Legislativo autoriza, por certo período de tempo, a execução
das despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adota-
dos pela política econômica ou geral do País, assim como a arrecadação das receitas
já criadas em lei.
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O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orça-
mentária Anual (LOA) são as leis que regulam o planejamento e o orçamento dos en-
tes públicos federais, estaduais e municipais.
Segundo o art. 165 da CF/1988:
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I
– o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais”.
A Constituição Federal de 1988 recuperou a figura do planejamento na Adminis-
tração Pública brasileira, por meio do PPA e da LDO. Assim, tanto o PPA quanto a LDO
são uma inovação da CF/1988.
De acordo com o art. 166 da CF/1988, os projetos de lei relativos ao plano pluria-
nual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados (analisados e votados) pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma
do regimento comum.
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1. PLANO PLURIANUAL (PPA) NA CF/88
O Plano Plurianual – PPA é o instrumento de planejamento do Governo Federal
que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Adminis-
tração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para
as relativas aos programas de duração continuada. Reproduz as intenções do gestor
público para um período de quatro anos, podendo ser revisado, durante sua vigência,
por meio de inclusão, exclusão ou alteração de programas.
Segundo o art. 165 da CF/1988:
“§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma re-
gionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública
federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para
as relativas aos programas de duração continuada”.
Entendendo o Artigo!
Forma regionalizada: oportunidades de investimentos que sejam definidas a
partir das realidades regionais e locais, levando a um desenvolvimento mais equilibra-
do entre as diversas regiões do País.
As diretrizes: são normas gerais e estratégicas que mostram a direção a ser se-
guida na gestão dos recursos pelos próximos quatro anos.
Os objetivos: correspondem ao que será perseguido com maior ênfase pelo Go-
verno Federal no período do Plano.
As metas: são medidas, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa, a
depender das especificidades de cada caso.
As despesas de capital: são aquelas que contribuem, diretamente, para a for-
mação ou aquisição de um bem de capital, como, por exemplo, a construção de uma
ponte ou rodovia. O termo “e outras delas decorrentes” se relaciona às despesas cor-
rentes que esta mesma despesa de capital irá gerar após sua realização. Despesas
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correntes são as destinadas à manutenção da máquina pública (pagamento de pes-
soal, encargos sociais, custeio etc.). Nesse mesmo exemplo, todo gasto corrente rela-
cionado à respectiva obra, como o custeio com sua manutenção, deverá estar previsto
no referido Plano.
Programas de duração continuada: são aqueles cuja duração se estenda pelos
exercícios financeiros seguintes. Se o programa é de duração continuada, deve cons-
tar do PPA. Logo, as ações cuja execução esteja restrita a um único exercício financeiro
estão dispensadas de serem discriminadas no PPA do Governo Federal, porque não se
caracterizam como de duração continuada.
Quanto aos investimentos, determina o art. 167 da CF/1988:
“§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício fi-
nanceiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou
sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade”.
O PPA é elaborado no primeiro ano de mandato do Presidente da República e
entra em vigor no segundo ano. A partir daí, tem sua vigência até o final do primeiro
ano do mandato seguinte. A ideia é manter a continuidade dos programas.
ATENÇÃO!
Sempre cai em prova! Revise!
PPA
Estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas (DOM)
da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Nenhum
investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
É inovação da CF/1988, assim como a LDO.
O projeto de PPA é encaminhado pelo Executivo ao Congresso até 31 de agosto.
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1.1 – Planos e Programas Nacionais, Regionais e Setoriais
O PPA é adotado como referência para os demais planos e programas nacionais,
regionais e setoriais previstos na Constituição Federal. Eles têm, muitas vezes, dura-
ção superior ao PPA, porque são de longo prazo, como o Plano Nacional de Educação
(Lei nº 13.005/2014 – PNE 2014-2024), cuja duração é de 10 anos.
ATENÇÃO!
Os planos e programas serão elaborados em consonância com o PPA, ainda
que tenham duração superior!
2. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS NA CF/88
A LDO também surgiu com o advento da Constituição Federal de 1988, alme-
jando ser o elo entre o planejamento estratégico (Plano Plurianual – PPA) e o plane-
jamento operacional (Lei Orçamentária Anual – LOA). Sua relevância reside no fato
de ter conseguido diminuir a distância entre o plano estratégico e as LOAs, as quais
dificilmente conseguiam incorporar as diretrizes dos planejamentos estratégicos exis-
tentes antes da CF/1988.
Segundo o art. 165 da CF/1988:
“§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prio-
ridades da administração pública federal, incluindo as despesas de ca-
pital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração
da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financei-
ras oficiais de fomento”.
Entendendo o Artigo!
Definição das metas e prioridades da Administração Pública Federal: as
disposições que constarão da LOA devem ser comparadas ao disposto na LOA,
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verificando se as metas e prioridades podem ser concretizadas a partir da alocação
de recursos.
Orientação à elaboração da lei orçamentária anual: reforça a ideia que a LDO é
um plano prévio à LOA, assim como o PPA é um plano prévio à LDO.
Disposição sobre as alterações na legislação tributária: os tributos têm, entre
outros, a função fiscal voltada para arrecadação. Assim, verifica-se a importância das
alterações na legislação tributária e sua presença na LDO, pois permite a elabora-
ção da LOA com as estimativas mais precisas dos recursos. NÃO SE ESQUEÇAM que a
CF/1988 determina que a lei de diretrizes orçamentárias considere as alterações na
legislação tributária, mas a LDO não pode criar, aumentar, suprimir, diminuir ou auto-
rizar tributos, o que deve ser feito por outras leis.
Estabelecimento da política de aplicação das agências financeiras oficiais de fo-
mento: objetiva o controle dos gastos das agências que fomentam o desenvolvimento
do País. Exemplos: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES),
Caixa Econômica Federal (CEF) etc.
ATENÇÃO!
Sempre cai em prova! Revise!
LDO (inovação da CF)
Compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Federal.
Incluirá as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.
Orientará a elaboração da LOA.
Disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
A vigência da LDO extrapola o exercício financeiro, uma vez que ela é aprovada
até o encerramento do primeiro período legislativo (mês de julho) e orienta a ela-
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boração da LOA no segundo semestre. Por exemplo, a LDO elaborada em 2017 terá
vigência já em 2017 para que oriente a elaboração da LOA e também durante todo o
ano de 2018, quando ocorrerá a execução orçamentária.
O prazo para encaminhamento da LDO ao Legislativo é de até oito meses e meio
antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril) e a devolução ao Execu-
tivo deve ser realizada até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa
(17 de julho). A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da LDO.
Artigo 169, § 1º da CF/88
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só pode-
rão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
ATENÇÃO!
Conforme decisão do STF, a lei que concede aumento (ou qualquer hipótese do
§ 1º do art. 169 da CF/1988) subordinado à existência de dotação orçamentária
suficiente e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias não
está sujeita ao controle abstrato de constitucionalidade, pois a inobservância
de tais requisitos não induziria à inconstitucionalidade da lei, impedindo ape-
nas a sua execução no exercício financeiro respectivo.
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3. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL NA CF/88
A Lei Orçamentária Anual é o instrumento pelo qual o Poder Público prevê a ar-
recadação de receitas e fixa a realização de despesas para o período de um ano. A LOA
é o orçamento propriamente dito.
A LOA deve conter apenas matérias atinentes à previsão das receitas e à fixação
das despesas, sendo liberadas, em caráter de exceção, as autorizações para créditos
suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamen-
tária. Trata-se do princípio orçamentário constitucional da exclusividade.
Não se preocupem ainda com esses princípios e conceitos relacionados aos cré-
ditos, pois serão aprofundados em aula específica.
A finalidade da LOA é a concretização dos objetivos e metas estabelecidas no
PPA, conforme as metas e prioridades definidas na LDO.
Quanto aos prazos, o Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser encaminhado
ao Legislativo quatro meses antes do término do exercício financeiro (31 de agosto), e
devolvido ao executivo até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro) do
exercício de sua elaboração.
A LOA conterá o orçamento fiscal, o orçamento da seguridade social e o orça-
mento de investimento das empresas (ou investimentos das estatais):
“§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive funda-
ções instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Grosso modo, o Orçamento fiscal possui caráter residual, ou seja, o que não for
especificadamente relacionado aos outros dois, são previstos no Fiscal, que deve con-
templar as receitas e despesas do Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Mi-
nistério Público e dos Tribunais de Contas, incluindo seus fundos, órgãos e entidades
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da administração direta e indireta (a qual já inclui as fundações públicas), excetuando
as receitas e despesas que estiverem no orçamento da seguridade social e de investi-
mento das estatais;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto;
Importante notar que o dispositivo não trata de todas as despesas e sim apenas
dos investimentos. Além disso, tal dispositivo não se refere a todas as estatais, mas
apenas aquelas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capi-
tal social com direito a voto, ou seja, refere-se apenas às empresas controladas pela
União.
Ressalte-se, inclusive, que as empresas estatais dependentes, ou seja, aquelas
que recebem recursos da União para pagamento de despesas com pessoal ou de cus-
teio, estão contempladas no orçamento fiscal e da seguridade social.
JAMAIS SE ESQUEÇAM! SEMPRE CAI EM PROVA!
• A CF/1988 determina que os orçamentos fiscais e de investimentos das esta-
tais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de
reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
• O Orçamento da Seguridade Social NÃO tem a função de reduzir desigualda-
des inter-regionais, segundo critério populacional.
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades
e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem
como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público”.
Compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos
e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.
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Essa tripartição orçamentária (fiscal, seguridade social e investimento das esta-
tais) ocorre apenas para uma melhor organização da LOA.
E, para fechar essa aula, é importante destacar que a CF/1988 veda a utilização,
sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da segurida-
de social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos,
inclusive daqueles que compõem os próprios orçamentos previstos na LOA.
Aqui terminamos nossa aula demonstrativa. Não se esqueçam
de revisar os principais pontos da aula ao menos 1 vez por semana.
Isso não leva muito tempo e faz toda diferença!
Referências Bibliográficas:
MANUAL TÉCNICO DE ORÇAMENTO 2017 – MTO/2017.
BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
GIACOMONI, James. Orçamento Público. 14ª ed. rev. São Paulo: Editora Atlas, 2007.
GIAMBIAGI, Fábio e Ana Cláudia Duarte. ALEM. Finanças Públicas – teoria e prática
no Brasil. 4ª Ed. rev. e atualizada- Rio de Janeiro, Elsevier, 2011 – 2ª reimpressão.
MENDES, Sérgio. Administração Financeira e Orçamentária – Teoria e Questões – 4ª
Ed. Editora Método, 2013.
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QUESTÕES COMENTADAS
Julgue os itens a seguir
1. (Cespe/DPU/Agente Administrativo/2016) As diretrizes orçamentárias são estabe-
lecidas por leis de iniciativa do Poder Executivo.
Gabarito: Certo
Comentário: Segundo o art. 165 da CF/1988: “Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III – os orça-
mentos anuais.”
2. (Cespe/DPU/Agente Administrativo/2016) O PPA e a LDO devem ser aprovados
pelo Poder Legislativo.
Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com o art. 166 da CF/1988, os projetos de lei relativos ao
plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do
regimento comum. Ou seja, devem ser analisados e votados pelo Poder Legislativo.
3. (Esaf/EPPGG/Ministério do Planejamento/2013) A LOA, ao identificar no PPA as
ações que receberão prioridade no exercício seguinte, torna-se o elo entre o PPA,
que funciona como um plano de médio prazo do governo.
Gabarito: Errado
Comentário: A LDO, ao identificar no PPA as ações que receberão prioridade no
exercício seguinte, torna-se o elo entre o PPA, que funciona como um plano de
médio prazo do governo.
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4. (Cespe/TCE-PR/Auditor/Conselheiro Substituto/2016) Sob pena de ser considerado
inválido, o decreto que estabelece o PPA não pode deixar de especificar, de forma
regionalizada, as metas e as prioridades do governo para os quatro anos seguintes
à sua aprovação, relativamente às despesas de capital e outras delas decorrentes,
e também as despesas de duração continuada.
Gabarito: Errado
Comentário: A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regio-
nalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas
de duração continuada (art. 165, §1º, da CF/1988). Assim, o PPA deve ser instituído
por lei e não pode ser estabelecido por decreto.
5. (FCC/Sefaz-PI/Analista do Tesouro Estadual/2015) Os orçamentos fiscal, da segu-
ridade social e de investimento nas empresas estatais, no âmbito municipal, são
de iniciativa da Câmara Municipal.
Gabarito: Errado
Comentário: A iniciativa da LOA (composta pelos orçamentos fiscal, da seguridade
social e de investimento nas empresas estatais) no âmbito de qualquer ente é do
Poder Executivo.
6. (Esaf/EPPGG/Ministério do Planejamento/2013) Cabe à LDO estabelecer as dire-
trizes, objetivos e metas de médio prazo da administração pública.
Gabarito: Errado
Comentário: Cabe ao PPA estabelecer as diretrizes, objetivos e metas de médio
prazo da administração pública.
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7. (Cespe/Enap/Técnico de Nível Superior/2015) Conforme determinação da CF, o
plano plurianual deve ser elaborado em consonância com os planos e programas
nacionais, regionais e setoriais. A explicação para essa vinculação reside no fato de
que tais planos e programas apresentam maior duração e são mais específicos.
Gabarito: Errado
Comentário: Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta
Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados
pelo Congresso Nacional (art. 165, § 4º, da CF/1988).
8. (Cespe/TCE-PR/Auditor/Conselheiro Substituto/2016) De acordo com a CF, altera-
ções na legislação tributária da União devem ser processadas em conformidade
com princípios e determinações contidos na LOA.
Gabarito: Errado
Comentário: A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades
da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá
sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação
das agências financeiras oficiais de fomento (art. 165, § 2º, da CF/1988).
9. (Cespe/TCE-PR/Auditor/Conselheiro Substituto/2016) As propostas orçamentárias
que visem a criação de cargos, empregos e funções devem constar na LDO.
Gabarito: Certo
Comentário: A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos
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e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas (art. 169, § 1º, II, da CF/1988):
(...) II se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressal-
vadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
10. (FCC/Sefaz-PI/Analista do Tesouro Estadual/2015) A Lei de Diretrizes Orçamentárias,
entre outros, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agên-
cias financeiras oficiais de fomento.
Gabarito: Certo
Comentário: A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades
da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá
sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação
das agências financeiras oficiais de fomento (art. 165, § 2º, da CF/1988).
11. (Cetro/Fundação Cultural Palmares/Administração e Planejamento/2014) A Lei de
Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração
Pública federal, porém não incluindo as despesas de capital para o exercício finan-
ceiro subsequente.
Gabarito: Errado
Comentário: A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades
da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá
sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação
das agências financeiras oficiais de fomento (art. 165, § 2º, da CF/1988).
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12. (Cespe/TCE-PR/Auditor/Conselheiro Substituto/2016) O projeto de LOA da União
para o exercício seguinte deve ser enviado ao Congresso Nacional até o final do
exercício corrente.
Gabarito: Errado
Comentário: O projeto da LOA deverá ser encaminhado ao Legislativo quatro meses
antes do término do exercício financeiro (31 de agosto), e devolvido ao executivo
até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro) do exercício de sua
elaboração.
13. (Cespe/DPU/Agente Administrativo/2016) A LDO compreende o orçamento fiscal,
o orçamento da seguridade social e o orçamento de investimentos das empresas
com capital inicial pertencente à União.
Gabarito: Errado
Comentário: A LOA (não é a LDO) compreende o orçamento fiscal, o orçamento da
seguridade social e o orçamento de investimentos das empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
14. (Cespe/Enap/Técnico de Nível Superior/2015) Ações e serviços públicos de saúde,
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), são financiados pelas três esferas da
administração e integram uma rede regionalizada e hierarquizada, razões pelas
quais seus recursos e aplicações estão englobados no orçamento da seguridade
social, no âmbito da União.
Gabarito: Errado
Comentário: Segundo o art. 195 da CF/1988, a proposta de orçamento da segu-
ridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela
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saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão
de seus recursos. No entanto, as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos,
não integrando o orçamento da União.
15. (Esaf/EPPGG/Ministério do Planejamento/2013) A LDO tem como principais objetivos
estimar a receita e fixar a programação das despesas para o exercício financeiro.
Gabarito: Errado
Comentário: A LOA tem como principais objetivos estimar a receita e fixar a pro-
gramação das despesas para o exercício financeiro.
16. (Vunesp/Desenvolve-SP/Auditor/2014) A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
compreenderá o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Gabarito: Errado
Comentário: A Lei Orçamentária Anual (LOA) compreenderá o orçamento da
seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público.
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QUESTÕES PARA TREINAR
Julgue os itens a seguir.
1. (Cespe/DPU/Agente Administrativo/2016) As diretrizes orçamentárias são estabe-
lecidas por leis de iniciativa do Poder Executivo.
2. (Cespe/DPU/Agente Administrativo/2016) O PPA e a LDO devem ser aprovados
pelo Poder Legislativo.
3. (Esaf/EPPGG/Ministério do Planejamento/2013) A LOA, ao identificar no PPA as
ações que receberão prioridade no exercício seguinte, torna-se o elo entre o PPA,
que funciona como um plano de médio prazo do governo.
4. (Cespe/TCE-PR/Auditor/Conselheiro Substituto/2016) Sob pena de ser considerado
inválido, o decreto que estabelece o PPA não pode deixar de especificar, de forma
regionalizada, as metas e as prioridades do governo para os quatro anos seguintes
à sua aprovação, relativamente às despesas de capital e outras delas decorrentes,
e também as despesas de duração continuada.
5. (FCC/Sefaz-PI/Analista do Tesouro Estadual/2015) Os orçamentos fiscal, da segu-
ridade social e de investimento nas empresas estatais, no âmbito municipal, são
de iniciativa da Câmara Municipal.
6. (Esaf/EPPGG/Ministério do Planejamento/2013) Cabe à LDO estabelecer as dire-
trizes, objetivos e metas de médio prazo da administração pública.
7. (Cespe/ENAP/Técnico de Nível Superior/2015) Conforme determinação da CF, o
plano plurianual deve ser elaborado em consonância com os planos e programas
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nacionais, regionais e setoriais. A explicação para essa vinculação reside no fato de
que tais planos e programas apresentam maior duração e são mais específicos.
8. (Cespe/TCE-PR/Auditor/Conselheiro Substituto/2016) De acordo com a CF, altera-
ções na legislação tributária da União devem ser processadas em conformidade
com princípios e determinações contidos na LOA.
9. (Cespe/TCE-PR/Auditor/Conselheiro Substituto/2016) As propostas orçamentárias
que visem a criação de cargos, empregos e funções devem constar na LDO.
10. (FCC/Sefaz-PI/Analista do Tesouro Estadual/2015) A Lei de Diretrizes Orçamentárias,
entre outros, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agên-
cias financeiras oficiais de fomento.
11. (Cetro/Administração e Planejamento/Fundação Cultural Palmares/2014) A Lei de
Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração
Pública federal, porém não incluindo as despesas de capital para o exercício finan-
ceiro subsequente.
12. (Cespe/TCE-PR /Auditor/Conselheiro Substituto/2016) O projeto de LOA da União
para o exercício seguinte deve ser enviado ao Congresso Nacional até o final do
exercício corrente.
13. (Cespe/DPU/Agente Administrativo/2016) A LDO compreende o orçamento fiscal,
o orçamento da seguridade social e o orçamento de investimentos das empresas
com capital inicial pertencente à União.
14. (Cespe/ENAP/Técnico de Nível Superior/2015) Ações e serviços públicos de saúde,
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), são financiados pelas três esferas da
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administração e integram uma rede regionalizada e hierarquizada, razões pelas
quais seus recursos e aplicações estão englobados no orçamento da seguridade
social, no âmbito da União.
15. (Esaf/EPPGG/Ministério do Planejamento/2013) A LDO tem como principais objetivos
estimar a receita e fixar a programação das despesas para o exercício financeiro.
16. (Vunesp/Desenvolve-SP/Auditor/2014) A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
compreenderá o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
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GABARITO
1. Certo
2. Certo
3. Errado
4. Errado
5. Errado
6. Errado
7. Errado
8. Errado
9. Certo
10. Certo
11. Errado
12. Errado
13. Errado
14. Errado
15. Errado
16. Errado
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