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AÇÕES CIVIS PÚBLICAS NO TST: ATUAÇÃO DO MINISÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E DOS
SINDICATOS EM PERSPECTIVA COMPARADA
ADRIANE REIS DE ARAÚJO CÁSSIO LUÍS CASAGRANDE
RICARDO JOSÉ MACEDO DE BRITTO PEREIRA
ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO CENTRO DE ESTUDOS DIREITO E SOCIEDADE - IUPERJ
Rio de Janeiro dezembro de 2006
Cadernos CEDES n.06
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SUMÁRIO 01. APRESENTAÇÃO .....................................................................................................03
02. AS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS NO TST: UMA INTRODUÇÃO..........................05
03.ANÁLISE DOS RESULTADOS.................................................................................31
3.01.Ações civis públicas julgadas pelo TST por Estado de origem...................42
3.02.Ações civis públicas julgadas pelo TST de acordo com parte autora........36
3.03.Objeto das ações civis públicas julgadas pelo TST: Ministério Público
e Sindicatos.............................................................................................................38
3.04.Resultados das ações civis públicas de acordo com a parte autora............40
3.05.Provimento do TST em ações em instância originária e dos TRTs
no exercício de competência originária e recursal..............................................51
3.06.Provimento nos TRTs em instância recursal, com análise do resultado em
relação à pretensão das partes................................................................................52
3.07. Provimento dos Tribunais Regionais do Trabalho nas ações de instância
originária..................................................................................................................54
3.08. Matéria recursal apresentada ao TST em Recurso de Revista e Recurso
Ordinário..................................................................................................................55
3.09. Matéria recursal mais freqüente em Embargos de Recurso de Revista no
TST...........................................................................................................................57
3.10 Apresentação de embargos em recurso de revista e seu provimento na
SDI-1.........................................................................................................................58
04.CONCLUSÃO................................................................................................................60
05. BIBLIGRAFIA..............................................................................................................62
06. ANEXO: Metodologia da pesquisa..............................................................................63
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01. APRESENTAÇÃO
Conforme consta do projeto apresentado originalmente à ESMPU (Escola
Superior do Ministério Público da União), o objetivo da pesquisa é examinar
comparativamente os resultados obtidos no Tribunal Superior do Trabalho nas ações civis
públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho e pelos sindicatos de trabalhadores,
sob dois enfoques: o primeiro, da aceitação das ações coletivas como instrumento
processual de concretização do direito; o segundo, da natureza do direito pretendido.
Busca-se proceder a um levantamento inédito até hoje, que permita uma primeira avaliação
da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao tratamento dado às ações
coletivas ajuizadas pelo MPT e pelos sindicatos, a fim de que se encontrem respostas para
os seguintes questionamentos:
1 – que tipo de demanda tem chegado ao conhecimento do Tribunal Superior
do Trabalho por meio de ações civis públicas? Há diferença entre a pretensões ajuizadas
pelos sindicatos e aquelas realizadas pelo Ministério Público?
2 – há diferenças quanto à aceitação (legitimidade e cabimento) do
ajuizamento das ações coletivas pelos sindicatos ou pelo Ministério Público do Trabalho?
3 – ultrapassada a questão processual, qual o resultado das demandas
coletivas com relação à efetividade do direito material pretendido (favorável ou
desfavorável à pretensão) ?
Outro dos objetivos atingidos pela pesquisa foi o cadastramento, organização
e sistematização de todos os acórdãos proferidos pelo TST em ação civil pública, o que até
4
hoje não havia sido feito pelo Tribunal Superior do Trabalho ou pelo próprio Ministério
Público do Trabalho. Assim, numa segunda etapa, como desdobramento deste trabalho,
será possível a elaboração de um “banco de acórdãos” do TST em ação civil pública, que
acreditamos será bastante útil ao trabalho do Ministério Público, em espacial na elaboração
e acompanhamento de recursos.
A metodologia utilizada na seleção das ações civis públicas e nos critérios de
análise de cada caso encontra-se em anexo ao presente trabalho.
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02. AS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS NO TST: UMA INTRODUÇÃO
O conhecimento convencional sobre o tema das ações civis públicas no TST
aponta no sentido de uma aguda resistência da jurisprudência daquela corte em aceitar o
fenômeno da coletivização do processo na Justiça do Trabalho, a partir das reformas
introduzidas pelas Leis 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e 8079/90 (aqui, em especial,
do título III do Código de Defesa do Consumidor).
É sabido que o corolário desta resistência da mais alta corte trabalhista em
relação ao fenômeno da coletivização foi a edição, no ano de 1993, do Enunciado 310 do
TST, que restringiu sobremaneira o cabimento das ações coletivas, de modo geral, na
Justiça do Trabalho. Enunciado que acabou por ser cancelado no ano de 2003.
Assim, preliminarmente, faremos uma análise da trajetória da evolução
jurisprudência em torno das ações civis públicas no Justiça do Trabalho, procurando
demonstrar, ao mesmo passo, quais as conseqüências práticas resultantes do Enunciado 310
que acabaram por inibir o desenvolvimento das ações coletivas, bem como as perspectivas
que se abrem para a coletivização processual com a revisão da jurisprudência, que já se
percebe na apuração dos resultados da presente pesquisa.
Coletivização do processo na Justiça do Trabalho
Dentre as muitas reformas pelas quais passou o direito processual civil
brasileiro nas últimas décadas, uma em particular foi fortemente inspirada por institutos
peculiares ao processo do trabalho. Estamos nos referindo à introdução, em nosso
ordenamento, de normas de direito formal que possibilitaram a coletivização das lides,
como a que instituiu a ação civil pública (Lei 7347/85) e, especialmente, à legislação que
6
regulamentou de forma minudente o processamento das ações coletivas - arts. 81 a 104 do
Código de Defesa do Consumidor (CDC). Foi justamente aqui, quando se buscaram
parâmetros distantes do individualismo que caracterizou o processo civil desde o século
XIX, que o processo do trabalho, a esta altura uma disciplina já com longa tradição de
independência científica, veio a ser o grande inspirador das reformas a que nos referimos.
Ada Pellegrini Grinover, co-autora do anteprojeto relativo à parte processual
do CDC, observa que uma das fontes desta legislação foi a experiência da Justiça do
Trabalho com a ação de cumprimento (CLT, art. 872)1. Não obstante este reconhecimento
histórico do papel modernizador do processo do trabalho, os tribunais trabalhistas,
paradoxalmente, enfrentaram as ações civis públicas com grande restrição, talvez na
proporção inversa de sua cada vez maior aceitação e aplicação nas cortes de direito
comum2. O corolário deste ocaso foi a aprovação, pelo TST, em 1993, do Enunciado 310
de sua súmula de jurisprudência, consubstanciando entendimento que restringiu
consideravelmente os processos coletivos.
Os processualistas que se debruçam sobre a temática da defesa dos interesses
difusos e coletivos observam com freqüência que estes são muito encontradiços nos
conflitos decorrentes das relações de trabalho 3. Em função da natureza da organização do
sistema produtivo capitalista, no qual o detentor dos meios de produção submete ao seu
comando grande número de trabalhadores, os quais por sua vez lhe vendem sua força
trabalho, torna-se inerente a este tipo de contratação a padronização e repetição de
conflitos4. Isto é, o contrato de trabalho tende a produzir, no âmbito de cada empresa,
1 GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. Forense Universitária, 7a. edição, revista e ampliada. Ver em especial pgs. 797 e 816. 2 Veja-se a esse propósito o enorme número de ações coletivas processadas e julgadas na Justiça Federal em matérias envolvendo benefícios previdenciários, Sistema Financeiro Habitacional, FGTS, correção de tributos. No âmbito da Justiça Estadual podem-se citar as milhares de ações coletivas que tratam de mensalidades escolares, planos de saúde, investimentos no mercado financeiro, aquisição e manutenção de unidades habitacionais, loteamentos irregulares e, principalmente, relações de consumo. 3 Veja-se por exemplo as observações de Mauro Cappelletti em Acesso à Justiça, Fabris, Porto Alegre, 1998. 4 Ao contrário do que se possa apregoar, as recentes transformações do sistema produtivo capitalista, notadamente aquelas referentes à flexibilização e otimimização de custos, não alteraram a natureza coletiva do conflito trabalhista, mas apenas redefiniram sua amplitude. Hoje, o ato de um mesmo empregador pode
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idênticos padrões de dissenso, os quais, por sua vez, geram lides processuais assemelhadas,
na medida em que os litigantes, em certos casos, estão submetidos às mesmas
circunstâncias de fato e de direito que levaram ao conflito. O empregador que deixa de
atender as normas relativas ao meio-ambiente de trabalho produz uma mesma lesão a todos
os seus empregados. A empresa que tem por costume não pagar horas extras corretamente
cria um litígio que tende a se repetir. Da mesma forma, o patrão que de forma genérica
recorre a uma burla para evitar a incidência de encargos sociais (como por exemplo a
contratação de falsas cooperativas) produzirá uma mesma fraude de que serão igualmente
vítimas todos os lesados. É preciso observar que a natureza essencialmente coletiva deste
tipo de conflito não desnatura a repercussão sobre o direito individual de cada possível
litigante. Assim, tendo o empregador que observar, de maneira uniforme, determinadas
medidas em relação ao meio-ambiente para todos os empregados, alguns destes, além do
direito comum a todos, possuirão direitos individualizáveis, como por exemplo o de receber
adicional de insalubridade em determinado grau e de contar com EPIs específicos. No
mesmo sentido, ainda que o direito à percepção de horas extras seja comum a todos, pela
negativa genérica da empresa em quitá-las devidamente, a repercussão patrimonial para
cada empregado será diferenciada. Seguindo ainda nos exemplos acima idealizados, se
todos os trabalhadores são vítimas de uma mesma fraude, esta pode ser reconhecida para o
conjunto das vítimas, porém o direito à reparação (que também pode ser declarado para
todos, por uma única decisão judicial) deve ser posteriormente individualizado.
O que se percebe é que o conflito de trabalho comporta duas vertentes
distintas de solução jurisdicional: uma de ordem coletiva, ao se reconhecer que um grupo
de trabalhadores estava sujeito às mesmas condições de fato e de direito e, portanto, deve
receber do Estado-juiz uma mesma resposta; e outra, aquela que necessariamente precisa
ser individualizada em função do caráter particular de cada contrato de trabalho (e para qual
variam condições como tempo de serviço, remuneração, condições pessoais do contrato,
atingir uma coletividade de empregados pertencentes a várias empresas participantes de uma cadeia produtiva. Pense-se numa plataforma marítima de produção de petróleo, em que trabalhadores de dezenas de empresas estão sujeitos às mesmas condições ambientais e, mesmo, a idênticas jornadas de trabalho.
8
etc). A Justiça do Trabalho tem desde sua criação atuado preponderantemente para resolver
o segundo tipo de conflito, julgando as “reclamatórias” individuais e condenando em
caráter reparatório as empresas que não cumprem a lei, após extinto o contrato de trabalho.
Porém, no que diz respeito ao tratamento coletivo dos conflitos trabalhistas, à exceção do
poder normativo, a Justiça trabalhista tem sido pouco acionada pelo sindicatos. Ou seja, não
se tem buscado, por via da ação coletiva, uma tutela jurisdicional sobre conflitos coletivos
decorrentes do descumprimento da lei (fora portanto do âmbito econômico das negociações
coletivas).
Este quadro resulta em grande parte da baixíssima utilização, na Justiça do
Trabalho, dos instrumentos processuais criados para enfrentar a coletivização dos conflitos
metaindividuais. Qualquer juiz do trabalho com certo tempo de permanência em uma
mesma Vara, sobretudo no interior do país, percebe claramente que os conflitos que são
deduzidos em seu juízo, em relação a algumas empresas, tendem a repetir-se dentro de um
certo padrão, sendo o seu poder jurisdicional, na quase totalidade das lides, limitado a uma
única forma de tutela, qual seja a de reconhecer caso a caso o direito depois que ele foi
violado. Da mesma forma, percebem os magistrados que, se centenas de ações trabalhistas
trazem como causa de pedir idênticos fatos e direitos, não há como se apresentar aos
jurisdicionados soluções diversas. As ações civis públicas, no que representam de
coletivização do processo, podem melhorar a prestação jurisdicional sob dois aspectos: 1)
resolver os conflitos coletivos decorrentes do reiterado descumprimento da lei, modo a
fazer cessar suas causas; 2) julgar de uma só vez lides que se repetem naquilo que
apresentam de comum, ou seja, o fato e o direito.
Por que motivo, no entanto, as ações coletivas têm encontrado tanta
dificuldade para se desenvolver no âmbito da Justiça do Trabalho? Indubitavelmente, o
marco do Enunciado 310 de 1993 é o ponto central para a compreensão do problema. Ou,
em outras palavras, uma decisão do TST, embora de natureza aparentemente processual,
fixou uma posição política restritiva da Justiça do Trabalho quando à coletivização do
processo. É preciso recordar que antes disto, houve um boom de ações coletivas na Justiça
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do Trabalho nos anos 80, em face dos diversos “planos econômicos” dos governos Sarney e
Collor, nas quais os sindicatos buscavam recuperar perdas inflacionárias resultantes de
“expurgos” decretados com violação a direitos adquiridos. Idêntica situação ocorreu
também na Justiça Federal, onde os sindicatos buscaram a correção sobre os saldos do
FGTS com base na mesma tese. É forçoso reconhecer que estas ações provocaram grande
antipatia nos juízes, pois houve muitos equívocos e abusos processuais da parte de
sindicatos autores (justamente pela inadequação na utilização dos instrumentos do direito
processual). A respeito do incorreto tratamento dado às ações coletivas neste período,
observa Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Juiz Federal no Rio de Janeiro e autor de
trabalho fundamental sobre o tema: “em período de inflação altíssima, as quantias eram
recebidas pelos sindicatos e associações, e repassadas aos titulares semanas ou meses
depois, sem correção monetária e já descontados 10% ou 20% de ‘custas e honorários’ em
prol da entidade; sem mencionar milhares de pessoas que tiveram seus valores retidos em
seus processos e não puderam retirá-los (...); e sem esquecer que algumas pessoas estão,
até hoje, procurando o seu dinheiro.”5
O Enunciado 310 veio justamente na pretensão de coibir aquela situação de
caos. Na verdade, foi muito além disto, pois simplesmente desestimulou o ajuizamento de
novas ações coletivas, ao estabelecer regras totalmente inadequadas para o bom
funcionamento das ações coletivas. É preciso notar que as normas processuais do CDC só
passaram a vigorar a partir de 1990, quando a maior parte daquelas ações de substituição
processual já se encontrava em juízo. Se estas demandas tivessem seguido as normas do
CDC, muitos dos problemas então ocorridos teriam sido evitados, como se demonstrará
adiante. Assim, a partir da introdução do Enunciado 310, advogados e sindicatos sentiram-
se desestimulados a levar a juízo as ações coletivas. E, quando estas apareceram, acabaram
por ser fulminadas, por questões de admissibilidade, uma vez que a maior parte dos
magistrados aplicavam o Enunciado 310 sem maiores questionamentos.
5 Ações Coletivas: A Tutela Jurisdicional dos Direitos Individuais Homogêneos, Ed. Forense, 2000, Rio de Janeiro, pg. 116.
10
A novidade neste processo histórico – e que acabou por levar ao
cancelamento do Enunciado 310 - foi a participação decisiva do Ministério Público do
Trabalho no ajuizamento de ações coletivas sob o enfoque da LACP e do CDC e do
Supremo Tribunal Federal na revisão da jurisprudência do TST.
O Ministério Público começou a ajuizar ações civis públicas na Justiça do
Trabalho a partir do advento da Lei Complementar 75/93, que regulamentou a atuação da
instituição a partir do novo delineamento constitucional de 1988 das funções institucionais
do parquet. Como novo operador das ações coletivas, o Ministério Público do Trabalho,
atuando com base nas Leis 7347/85 e 8079/90 provocou de algum modo a revisão da
jurisprudência pois a Justiça do Trabalho se viu obrigada a reavaliar o fenômeno das ações
coletivas sob o prisma da Lei da Ação Civil Pública e dos dispositivos processuais do
Código de Defesa do Consumidor. De início, houve grande rejeição da jurisprudência do
TST a este tipo de atuação, que tendeu a ver sempre as ações do Ministério Público sob o
enfoque individualista, de modo a não reconhecer sua legitimação quando houvesse
repercussões para os contratos individuais de trabalho, ainda que se tratasse em tese de
defesa de interesses difusos. São emblemáticos desta postura julgamentos como estes:
RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO
EFETUAR DESCONTOS SALARIAIS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. O pleito de
condenação do reclamado em obrigação de não fazer relativa à abstenção de realizar
descontos de seguro de vida refoge à natureza de uma lide a ser proposta pelo Ministério
Público. É que eventual ofensa à direito, que nos termos do Enunciado 342 do TST
ocorreria no caso de demonstração da existência de coação ou de outro defeito que viciasse
a autorização do empregado para que efetuassem referidos descontos salariais por parte do
empregador, recai no campo individual, e deve ser objeto de dissídio individual, proposto
perante Vara do Trabalho, se for o caso. Recurso de Revista desprovido. (TST, 5ª. Turma,
RR-366912/1997, rel. Min. Rider de Brito, DJU de 23.03.2001, pg. 719)
11
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR PARA QUE SE ABSETENHA DE MANTER,
DE FORMA PERMANENTE, NO PÁTIO DE MANOBRAS E ESTACIONAMENTO DE
AERONAVES DO AEROPORTO DE BELÉM, EMPREGADOS QUE NÃO RECEBEM
O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE FORMA INTEGRAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Não caracterizado o interesse
difuso, nem o coletivo e nem tampouco o individual homogêneo na forma do estabelecido
na Lei 8078/90, em seu art. 81, incs. I e II. Revista conhecida, mas a que se nega
provimento. (TST, 3ª. Turma, RR-469578/1998, rel. Min. Enenida M. C. Araújo, DJU, de
30.03.01, pg. 610))
Este tipo de decisão acabou por contrastar com as decisões do STF a respeito
da legitimação do Ministério Público em ação civil pública, que já em 1997 a reconhecia
inclusive para a defesa de interesses individuais homogêneos, quando presente – em relação
ao direito reclamado - interesse social ou indisponível, ou ainda quando houvesse
relevância social na própria tutela coletiva. (RE 163.231-3). Mais adiante, em 2002, o STF
confirmou a legitimação específica do Ministério Público do Trabalho para a defesa de
interesses individuais homogêneos dos trabalhadores (RE 213.015-0).
.Outro fator decisivo foi a revisão da jurisprudência do TST pelo Supremo
Tribunal Federal quanto à legitimação dos sindicatos. O STF, em julgamento histórico de
12.06.2006, no Recurso Extraordinário 210.029, revendo decisão proferida pelo TST que
afastara a legitimidade de sindicato, reconheceu de forma definitiva a possibilidade das
entidades sindicais representarem de forma ampla os seus substituídos.
Aplicação das Leis 7347/85 e 8078/90 na Justiça do Trabalho
O art. 129, inc. III, da Constituição da República deu novo status à ação civil
pública, definindo-a como instrumento processual constitucional destinado à defesa de
quaisquer interesses difusos e coletivos, além daqueles que o dispositivo,
exemplificativamente, relaciona (“a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
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público e social, do meio-ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.”).
Primeiramente, de acordo com o sistema constitucional processual, a titularidade para o
ajuizamento da ação civil pública é atribuída ao Ministério Público. Como se percebe de
uma simples leitura da Carta, houve uma vontade do constituinte de que fosse dada certa
primazia à atividade do parquet na defesa de interesses coletivos da sociedade, tanto assim
é que a ação civil pública não foi situada no capítulo dos direitos e garantias fundamentais,
como ocorre com outras ações constitucionais. No entanto, a Constituição da República
estabelece no mesmo art. 129, em seu parágrafo único, que “a legitimação do Ministério
Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas
hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.”. Por sua vez, o art. 8o., inc. III,
da mesma Carta, dispõe que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.” Uma
simples interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais aludidos não pode levar à
conclusão outra se não a de que os sindicatos podem defender os interesses coletivos da
categoria através da ação civil pública, que é um dos instrumentos de tutela jurisdicional
coletiva previsto no ordenamento do direito constitucional processual.6 Portanto, com a
Constituição de 1988, os interesses passíveis de tutela coletiva pelo sindicato deixaram de
limitar-se àqueles que já eram previstos na CLT, ou seja, as hipóteses dos arts. 195,
parágrafo segundo, 857 e 872 (requerimento do adicional de insalubridade/periculosidade,
instauração de dissídio coletivo e ajuizamento de ação de cumprimento).
Assim, a partir da promulgação da Constituição Cidadã os sindicatos
passaram a ter legitimidade ativa para atuar como substitutos processuais da categoria para
a defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo e não apenas nas hipóteses excepcionais
da legislação ordinária. Ainda que se pudesse admitir interpretação contrária, como o fez o
Enunciado 310, no sentido de que o art. 8o. não seria auto-aplicável, ou ainda, que a
previsão do art. 8o. inc. III seria o de uma mera representação processual (e não de
substituição), mesmo assim a legislação ordinária que veio disciplinar a defesa em juízo de
6 Os outras são a ação popular e o mandado de segurança coletivo, sendo que as entidades sindicais não
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interesses coletivos passou a admitir de forma clara a possibilidade de as entidades
sindicais, enquanto associações civis, se utilizarem da ação civil pública para a defesa dos
interesses de seus representados.
Quando da promulgação da Constituição a ação civil pública era regulada
apenas pela Lei 7347/85, que, além do Ministério Público e de órgãos da administração
pública, previa a legitimidade das associações apenas para a defesa de interesses
relacionados ao meio-ambiente, ao consumidor e aos bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico (art. 1o., incs. I, II e III). A Lei 8078, que
introduziu o Código de Defesa do Consumidor, acrescentou mais um inciso a este art. 1o.,
estabelecendo de forma clara que a ação civil pública também pode ser utilizada para a
defesa de “qualquer outro interesse difuso ou coletivo”, entre os quais se incluem, por
óbvio, aqueles decorrentes das relações de trabalho. E tanto o art. 5o., inc. II, da Lei
7347/85, como o art. 82, inc. IV, da Lei 8078/90 prevêem a legitimidade das associações
para a defesa de interesses difusos e coletivos, desde que constituídas há pelo menos um
ano.
Mais importante, o reconhecimento da legitimidade dos sindicatos para o
ajuizamento de ação civil pública na Justiça do Trabalho além de decorrer de uma
simplíssima interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais referidos, atende,
sobretudo, ao princípio constitucional da jurisdição como elemento de participação política.
Conforme observa Gisele Cittadino, “a principal característica “comunitária” do texto
constitucional se encontra precisamente na idéia de ´comunidade de intérpretes´, que
pressupõe, por um lado, uma concepção de ´Constituição aberta´ e, por outro, a adoção de
diversos e novos institutos que asseguram a determinados intérpretes informais da
Constituição a capacidade para deflagrar processos de controle, especialmente
judiciais.”7 Esta não é, aliás, uma característica exclusiva do sistema democrático
possuem legitimidade apenas para aquela primeira, que exige a qualidade de cidadão. 7 Pluralismo, Direito e Justiça Distributiva. Elementos da Filosofia Constitucional Contemporânea. Ed. Lumen Juris, 1999, Rio de Janeiro. No mesmo diapasão, segue Ada Pellegrini Grinover: “Pode-se afirmar por certo que os processos coletivos transformaram no Brasil todo o processo civil, hoje aderente à realidade
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brasileiro, já que o fenômeno da judicialização dos conflitos coletivos vem sendo
observado em quase todo o mundo ocidental: “Tem sido objeto de grande atenção,
principalmente em outros países, a questão da participação popular através do processo,
defendida, por vezes, como uma verdadeira exigência dos regimes democráticos, em
complementação à chamada democracia representativa.”8
Sendo portanto pacífico o pleno cabimento da ação civil pública na Justiça
do Trabalho, como defesa de interesses relacionados às relações de trabalho, vejamos como
o processamento destas ações segundo as normas do CDC impactarão a jurisprudência
trabalhista. O Código de Defesa do Consumidor, além dos dispositivos de direito material
relativos à proteção do hipossuficiente nas relações de consumo, possui uma seção especial
(Título III) com normas processuais para a “defesa do consumidor em juízo” (arts. 81 a
104), na qual foi concebido um sistema de direito processual coletivo, inspirado nas class
actions norte-americanas e, como já foi dito, na experiência do processo coletivo do
trabalho brasileiro. Os autores desta parte processual do CDC foram os juristas Ada
Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe e Nelson Nery Junior, os quais pertencem a uma
escola do processo civil preocupada com a efetividade da tutela jurisdicional e o acesso à
justiça, e que se encontram entre os precursores dos estudos sobre coletivização do
processo, desenvolvidos em nosso país a partir dos trabalhos pioneiros de Barbosa Moreira
na década de 1970. Uma das preocupações destes processualistas ao elaborar a parte
processual do CDC foi a de criar um sistema de processo coletivo que servisse não somente
à tutela das relações de consumo, mas a todo tipo de conflito decorrente de “outros
interesses difusos e coletivos”. O projeto de lei que deu origem ao CDC determinava
mesmo, de forma expressa (art. 89), que suas normas processuais se aplicariam a todos os
interesses tratados coletivamente. Muito embora tenha sido vetado tal dispositivo, seu
conteúdo acabou por prevalecer ante o que dispõe o art. 117 do mesmo código, o qual
social e política subjacente e às controvérsias que constituem seu objeto, conduzindo-o pela via da eficácia e da efetividade. E que, por intermédio dos processos coletivos, a sociedade brasileira vem podendo afirmar, de maneira mais articulada e eficaz, seus direitos de cidadania” In ‘Significado político, social, e jurídico da tutela dos Interesses Difusos’ In A Marcha do Processo , Forense Universitária, Rio de Janeiro, 2000, pg. 23. 8 Luís Paulo da Silva Araújo Filho, Ações Coletivas...
15
acrescentou o art. 21 à Lei da Ação Civil Pública, nos seguintes termos: “aplicam-se à
defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os
dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.” Ou seja,
todas as normas processuais do CDC passaram a regulamentar também as ações civis
públicas. Vale dizer, a partir da entrada em vigor do CDC, passou a existir no Brasil um
sistema processual integrado de tutela coletiva destinado a regulamentar as ações para
defesa de interesses difusos e coletivos, incluídos aqueles decorrentes das relações de
trabalho – ainda que individuais homogêneos. Veja-se a respeito a opinião abalizada de
Nelson Nery Junior: “Todo o Título III do CDC pode ser utilizado nas ações de que trata a
LACP, disciplinando o processo civil dos interesses difusos, coletivos ou individuais. Esses
direitos individuais, desde que homogêneos, podem ser tutelados pela ação civil pública,
como por exemplo, os direitos trabalhistas não abrangidos pelos dissídios coletivos. (...)
Há, por assim dizer, uma perfeita interação entre os sistemas do CDC e da LACP, que se
complementam e podem ser aplicados indistintamente às ações que versem sobre direitos
ou interesses difusos, coletivos ou individuais, observado o princípio da especificidade das
ações sobre relações de consumo, às quais se aplica o Título III do CDC, e só
subsidiariamente a LACP.” Este é o entendimento de quase toda a doutrina, podendo-se
citar entre outros Kazuo Watanabe9 e Luís Paulo da Silva Araújo Filho10. Para Antonio
Gidi11, o referido sistema integrado atualmente cumpre o papel de um verdadeiro “Código
de Processo Civil Coletivo”. Entre nós, da seara trabalhista, registre-se entre outros o
entendimento de Jorge Luiz Souto Mayor, que se manifesta pela aplicação subsidiária do
CDC ao processo do trabalho12.
Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos na Justiça do Trabalho
9 Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do ante-projeto . 10 Ações Coletivas... 11 Coisa Julgada e Litispendência em Ações Coletivas. Saraiva, São Paulo, 1995. 12 Direito Processual do Traballho. Efetividade, Acesso à Justiça e Procedimento. LTr 1998, São Paulo.
16
Admitindo-se portanto a plena aplicabilidade das normas do CDC às ações
coletivas na Justiça do Trabalho – inclusive em função da recente decisão do STF - ,
cumpre examinar sua adequação às peculiaridades do direito e do processo trabalhista.
Como se sabe, o Título III do CDC principia (art. 81) por definir três tipos de “interesse
coletivo”, quais sejam os interesses difusos, os coletivos propriamente ditos e os
individuais homogêneos.13
De uma forma geral concordamos com Jorge Luiz Souto Maior, quando
afirma que “a diferença acadêmica que se pode fazer entre interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos não possui relevância prática”, uma vez que, segundo este autor,
cabe à Justiça do Trabalho julgar qualquer conflito coletivo ligado às relações de trabalho14.
Ou seja, quer com isto dizer o magistrado paulista que sempre que um ato de empregador
provoque lesão de mesma natureza a um grupo de trabalhadores, poderá a Justiça do
Trabalho conhecer da ação coletiva, a qual se processará segundo as normas da LACP e do
CDC. Seja como for, não se restringindo o debate apenas à questão do cabimento das ações
civis públicas na Justiça do Trabalho, parece prudente apenas destacar dos conceitos do art.
81 os elementos relativos à determinação dos titulares do direito e à divisibilidade do
provimento jurisdicional. Isto porque do sistema integrado das Leis 7347/85 e 8079/90
emergem claramente dois tipos de ação, que a doutrina, a partir de lineamento de Barbosa
Moreira, vem classificando como “ações essencialmente coletivas” (para a defesa de
interesses difusos e coletivos) e “ações acidentalmente coletivas” (para a defesa de
interesses individuais homogêneos)15.
13 Art. 81. (...) I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código,os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria, ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base; III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os de origem comum. 14 Palestra proferida no 1o. Encontro de Juízes e Procuradores do Trabalho do Rio de Janeiro, set/2002. 15 Ou, em outras palavras, defesa de direitos coletivos e defesa coletiva de direitos. Em interessante trabalho, em que se vale do direito comparado, Márcio Flávio Mafra Leal relaciona as ações essencialmente coletivas ao public interest litigation (lide de interesse público) e as ações acidentalmente coletivas às class actions
17
Nas ações “essencialmente coletivas” o objeto da tutela é indivisível, isto é,
o provimento requerido não pode ser reconhecido para alguns dos interessados e rejeitado
para outros. Ou seja, o caráter coletivo da demanda decorre da natureza do direito material
em questão. É o caso por exemplo das ações em que se requer do empregador a adequação
do meio-ambiente do trabalho ou de seus procedimentos para recrutamento de empregados
quando, digamos, exige exame de gravidez antes da admissão. Ou, ainda, quando se requer
de uma empresa a contratação de pessoas portadoras de deficiência nos percentuais
definidos no art. 93 da Lei 8213/91. Em todos estes casos o réu poderá ser condenado em
obrigação de fazer ou não fazer que não comporta divisibilidade, sendo indeterminados os
titulares do respectivo direito. Há ainda os casos de interesses coletivos, quando o
provimento, embora indivisível, comporta definição quando aos respectivos titulares. É o
caso das ações em que se requer a declaração de reconhecimento de fraude ao vínculo de
emprego de todo um grupo de trabalhadores, que mediante burla foi contratado através de
uma única cooperativa fraudulenta.
Nas ações “acidentalmente coletivas” o objeto da tutela é divisível, vale
dizer, é possível identificá-lo a cada um dos interessados, desde que demonstrado que estes
se encontravam sob as mesmas circunstâncias de fato e de direito. Aqui o caráter da
demanda é dado processualmente, ou seja, muito embora o direito material seja divisível, o
mesmo é levado a juízo coletivamente. Como exemplo, cite-se a ação em que se pede o
reconhecimento da inexistência de justa causa para um grupo de trabalhadores grevistas,
com o conseqüente pagamento de suas verbas rescisórias. Nestas hipóteses os titulares
podem ser identificados e a decisão reconhecerá a responsabilidade legal do empregador
pelo ato ilícito, condenando-o de forma genérica ao pagamento do que for devido, cuja
liquidação se fará em etapa posterior.
É de se observar que muito antes das reformas processuais que introduziram
as modernas lides coletivas no processo civil, as ações “acidentalmente coletivas” já
(ações de classe) do direito norte-americano. Ações Coletivas: História, Teoria e Prática, Fabris, Porto Alegre, 1998.
18
haviam sido de certa forma contempladas no art. 842 da CLT, o qual desde 1943 dispõe:
“Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matérias, poderão ser acumuladas
num só processo, se se tratar de empregados de uma mesma empresa ou estabelecimento”.
São as conhecidas “reclamatórias plúrimas” (art. 843 da CLT), nas quais ao sindicato já era
reconhecido representar os reclamantes, e o legislador, ao se referir a “identidade de
matéria”, nada mais estava fazendo do que possibilitar ao Juiz decidir de forma uniforme
para todos os trabalhadores que se encontravam em uma mesma situação de fato e de
direito. Ou seja, cuidava, com outras palavras, dos interesses individuais homogêneos, que
são aqueles decorrentes de uma mesma origem comum (CDC, art. 81, inc. I). Isto é, o fato
de que determinado trabalhador tenha um contrato de trabalho individual e particularizável
(remuneração e tempo de serviço distintos) não obsta o processamento judicial de sua
relação jurídica com o empregador juntamente com outros trabalhadores naquilo que com
estes têm em comum. Observe-se que o sistema integrado da LACP e do CDC apenas vem
atualizar e modernizar esta concepção, permitindo que os sindicatos não apenas
representem, mas substituam os autores da ação, sem a necessidade de identificá-los ou
relacioná-los previamente, como se verá mais adiante.
Voltando à questão da necessidade de certa distinção entre os direitos
difusos e coletivos, é preciso registrar que a incompreensão quanto ao que seja a lide
coletiva (ou seja, sua natureza material ou processual), tem causado certa perplexidade na
Justiça do Trabalho, onde não raro tais ações são extintas sob o suposto de que estariam
tratando de direitos “meramente individuais”. Ora, os direitos “meramente individuais”, se
tiverem origem comum (mesmos fato e direito), podem ser levados a juízo coletivamente, o
que, como visto, não é nenhuma novidade na Justiça do Trabalho, à luz do art. 842 da CLT.
Outro aspecto que tem provocado certa rejeição dos instrumentos de tutela
coletiva na área trabalhista é a possibilidade de que, em uma mesma ação civil pública, se
deduzam pretensões “essencialmente” e “acidentalmente” coletivas. Isto é, quando se
busca tutelar, ao mesmo tempo, interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Esta situação não deveria causar maior estranheza, pois é típica de quase todo conflito
19
trabalhista, na medida em que uma mesma conduta do empregador, em função de seu inato
caráter indivisível, provoca lesão difusa (afeta a futuros empregados ou candidatos a
emprego) comum (ao grupo de empregados) e individualizável (dano particularizável para
cada trabalhador). Para melhor ilustrar, vamos imaginar os seguintes exemplos: 1) o
empregador que não adota medidas de prevenção (PPRA) a acidentes de trabalho previstas
nas NRs, deixando ainda de constituir CIPA e pagar adicional de insalubridade a
trabalhadores que exercem funções notoriamente prejudiciais à saúde; 2) o empregador que,
mediante fraude, contrata dezenas ou centenas de trabalhadores como “cooperados”, para
trabalharem nas condições do art. 3o.da CLT, deixando assim de registrar a CTPS e de
reconhecer todos os direitos trabalhistas; 3) uma empresa adquire outra e, embora se
verifique o fenômeno da sucessão nos termos do arts. 2o., 10 e 448 da CLT, não reconhece
a continuidade dos contratos de trabalhos e os direitos adquiridos dos empregados da
sucedida, como por exemplo adicional por tempo de serviço previsto em norma
regulamentar.
Em todas estas hipóteses é possível deduzir em uma mesma ação civil
pública pretensões relativas a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Vejamos. No primeiro caso, o autor pode requerer que: a) o empregador promova a
adequação do meio -ambiente de trabalho, como a instalação de certos equipamentos de
segurança (interesse difuso, pois o bem jurídico é indivisível e os titulares são
indeterminados, já que mesmo aqueles que não são empregados sujeitam-se às condições
ambientais da empresa – prestadores de serviço, visitantes, comunidade vizinha, etc. –,
comungando apenas uma circunstância de fato, qual seja a de estarem convivendo dentro
ou no entorno do estabelecimento da empresa); b) o empregador proceda a constituição de
uma CIPA, observando a eleição conforme determina a lei (interesse coletivo, pois o bem é
igualmente indivisível – a instalação da CIPA, que funcionará para todos os empregados –,
atende a um direito de toda uma categoria de pessoas – os empregados daquela empresa –
ligadas com a parte contrária por uma relação jurídica - a de emprego); c) declaração de
que determinadas funções ensejam o pagamento do adicional de insalubridade e
20
condenação do empregador no pagamento da verba, inclusive para as parcelas vencidas
(interesse individual homogêneo, pois se reconhece um direito, inclusive em caráter
reparatório, a todos os trabalhadores que se encontrem em determinada circunstâncias de
fato que a lei reconheça como insalubre, ou seja, uma mesma origem comum).
No segundo exemplo, é possível requerer em ação civil pública que: a) o
empregador se abstenha de contratar trabalhadores através de cooperativa para funções que
exijam subordinação jurídica (interesse difuso); b) que o empregador registre a CTPS de
todos os trabalhadores que lhe estão subordinados (interesse coletivo) e c) que seja
declarado o direito destes trabalhadores ao percebimento de verbas como 13o. salário e
adicional de férias (interesse individual homogêneo).
Na última hipótese, pode-se formular as mesmas três espécies de tutela: a)
reconhecimento da sucessão (interesse difuso), registro da continuidade dos contratos em
CTPS (interesse coletivo) e pagamento de verbas decorrentes de normas regulamentares
integradas ao contrato (interesse individual homogêneo).
Em todos estes casos, não seria razoável propor duas ou três ações civis
públicas (ou ações civis coletivas16), para levar à juízo matéria cuja causa de pedir (fatos e
direitos) são os mesmos, variando apenas o tipo de pedido.
Incompatibilidade do Enunciado 310 do TST com o sistema processual de tutela coletiva
Tendo em conta tudo o que já foi ponderado, partindo-se portanto da
premissa lógica de que as ações coletivas na Justiça do Trabalho devem ser reguladas pelo
sistema processual integrado da LACP e do CDC, chega-se facilmente à conclusão de que o
Enunciado 310 do TST, enquanto esteve em vigor, representou verdadeiro anacronismo da
interpretação jurisprudencial sobre as normas que devem regular a tutela coletiva
trabalhista.
21
Os principais “dispositivos” do Enunciado 310 do TST que colidiam com o
sistema processual de tutela coletiva podem assim ser resumidos:
(a) de acordo com os item I, o art. 8o., inc. V da CR não teria assegurado a
substituição processual aos sindicatos. Aqui não está claro se os Ministros do TST
entenderam que o referido dispositivo constitucional não é auto-aplicável ou se, embora
auto-aplicável, não teria instituído hipótese de substituição processual, mas de mera
representação. Ao que parece, o TST entendeu pela necessidade de regulamentação do
dispositivo em lei ordinária. Isto se dessume da leitura dos incisos II, III e IV, nos quais se
considera que as Leis 6708/79, 7238/84, 7788/89 e 8073/90, durante sua vigência,
estabeleceram a substituição processual.
A melhor doutrina e a jurisprudência das cortes comuns, sobretudo da
Justiça Federal, têm reconhecido que o art. 8o., V, da CR, criou sim hipótese de substituição
processual, sendo desnecessária qualquer regulamentação do dispositivo17. Ainda que fosse
possível se entender que o dispositivo demandaria disciplinamento pela legislação
ordinária, já teria havido plena regulamentação ao menos desde a entrada em vigor do
CDC, que, como visto, introduziu verdadeiro sistema processual de tutela coletiva, ao
determinar a aplicação do Título III à Lei da Ação Civil Pública.
Quanto à implausível hipótese de haver o TST entendido que o dispositivo
constitucional introduziu apenas a “representação” e não a substituição processual, basta
lembrar que o inc. III, do art. 8o. da Constituição estabelece caber aos sindicatos “a defesa
dos direitos e interesses da categoria”, em juízo ou fora dele. Ora, a expressão defesa em
juízo deve ser interpretada em sua acepção processual (já que se cuida, exatamente, de uma
garantia de acesso ao Poder Judiciário) e por isso só pode significar que o sindicato está
16 Embora o art. 91 do CDC se refira a “ação civil coletiva” para caracterizar o instrumento de tutela coletiva de interesses individuais homo gêneos, a doutrina tem entendido desnecessária qualquer distinção entre esta e a “ação civil pública”, em face do já citado sistema integrado da LACP e do CDC. 17 Segundo inventário de Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, na obra já citada, entendem que o art. 8o., inc. III, da CR criou hipótese de legitimação extraordinária por substituição processual os seguintes processualistas
22
apto a exercer o direito de ação como parte, postulando direito de terceiro (categoria),
conforme definição do art. 6o. do CPC. Se assim não fosse, o constituinte teria se utilizado
do termo “representação” em juízo, como ocorre no inc. XXI, do art. 5o. da Constituição,
segundo o qual “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”18
(b) de acordo com os itens II, III e IV do Enunciado 310, partia -se do
pressuposto de que a legislação ordinária poderia delimitar a matéria passível de ser
defendida pelo sindicato, por substituição processual. Segundo o TST, a substituição
processual valeria apenas para as hipóteses específicas previstas na legislação ordinária, as
quais, no caso, tratavam de reajustes da política salarial oficial, que aliás deixou de existir
com a introdução do “Plano Real”, em 1994.
Inicialmente, é preciso considerar que se a Constituição estabeleceu caber ao
sindicato defender em juízo “direitos e interesses”, “coletivos e individuais”, em “questões
judiciais e administrativas”, é porque houve a manifesta intenção do constituinte de tornar a
substituição processual mais ampla possível, não sendo possível ao legislador ordinário
criar restrições ao exercício da garantia constitucional em função da natureza do interesse a
ser tutelado coletivamente. Ademais, ainda que se pudesse ignorar este aspecto, é
necessário compatibilizar a substituição processual com o inc. III, do art. 129 da CR, pelo
qual, através da ação civil pública, podem ser reclamados, inclusive pelas entidades
sindicais (parágrafo único do art. 129) “outros interesses difusos e coletivos”, o que, como
já se viu, também é assegurado pela legislação ordinária (Lei 7347/85, art. 1o., inc. V).
(c) ainda de acordo com os itens II, III e IV, a legislação ordinária poderia
restringir a qualidade dos substituídos, ou seja, em alguns casos a lei infraconstitucional
(além daquele autor): Barbosa Moreira, Celso Agrícola Barbi, Humberto Theodor Júnior, Athos Gusmão Carneiro, Nelso Nery Júnior. Podemos acrescentar a esta lista Ada Pellegrini Grinover 18 Até mesmo aqui, quando o texto constitucional se refere a “representação”, o STF entende que se trata de substituição processual.
23
poderia determinar que a substituição processual valha para toda a toda a categoria e em
outros apenas para os associados ao sindicato.
Primeiramente, não há como negar que o inc. III, do art. 8o.da CR refere-se
de maneira expressa à “categoria”, (e não a “associados”), conceito jurídico que está
definido no art. 511, parágrafo 2o., da CLT: “A similitude de condições de vida oriunda da
profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica
ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar
compreendida como categoria profissional.” Neste sentido vem entendendo a doutrina: “a
referência constitucional estendeu a legitimação extraordinária dos sindicatos, que agora
podem defender os interesses coletivos ou individuais ‘da categoria’, e não mais
exclusivamente ‘os interesses individuais dos associados’, como dispunha a alínea ‘a’ do
art. 513 da CLT. Vale dizer: a ação coletiva proposta em defesa dos interesses individuais
da categoria, aproveita – passe o truísmo – a toda a categoria, inclusive os membros não
associados.”19
Ademais, na sistemática do CDC, os substituídos na verdade são todos
aqueles que, em um certo período de tempo, se encontravam ou se encontram sob idênticas
circunstâncias de fato e de direito, pouco importando se são integrantes da categoria ou
associados ao sindicato, bastando para tanto que este seja legalmente reconhecido como seu
representante. Isto porque, nos termos do art. 81, inc. II, do CDC, o que importa para a
configuração da “categoria” (ou ainda “grupo” ou “classe de pessoas”) é a existência de
uma “relação jurídica-base” seja “entre si” (isto é, entre os eventuais associados), seja com
a “parte contrária” (isto é, em face do réu, como por exemplo, o empregador). Observe-se, a
propósito, a desnecessidade de autorização assemblear para a propositura da ação coletiva
(art. 82, inc. IV, do CDC), o que demonstra a amplitude da substituição processual quanto
aos beneficiários da tutela jurisdicional.
19 Luís Paulo Araújo da Silva Filho, Ações Coletvas...
24
(d) De acordo com o item VI do Enunciado 310, os substituídos precisariam
ser relacionados na inicial e poderiam acordar, transigir e renunciar. Quando da enorme
voga das ações coletivas que a Justiça do Trabalho enfrentou na segunda metade dos anos
80, houve uma verdadeira panacéia sobre o problema da identificação dos trabalhadores
substituídos processualmente pelo sindicato. Foi talvez este o principal motivo que levou à
precipitada aprovação do Enunciado 310. Havia dúvida sobre se os substituídos deviam ser
identificados na inicial, se os dados do contrato de trabalho de cada um deveriam ser
descritos e comprovados com a petição de ingresso, se o sindicato representava todos da
categoria ou somente os associados, se era possível a identificação dos substituídos após o
trânsito em julgado da decisão, enfim, cada Vara do Trabalho adotava seus próprios
critérios de processo coletivo. Houve ainda uma infinidade de controvérsias quanto à
possibilidade de desistência, pelos substituídos, dos pedidos formulados na ação proposta
pelo substituto.
No que diz respeito a esta problemática, é preciso recordar mais uma vez que
estamos no campo das ações “acidentalmente coletivas”, isto é, as ações que recebem um
tratamento processual coletivo, embora cuidem, em seu âmago, de interesses individuais
homogêneos. E o CDC oferece solução muito adequada para este problema, a qual dispensa
in totum os malabarismos do Enunciado 310. Ada Pellegrini Grinover relata que na
elaboração do anteprojeto pensou-se no modelo norte-americano das class actions, em que
existe um sistema chamado opt in and opt out, isto é, um mecanismo procedimental para se
definir que está dentro e que está fora dos limites da lide coletiva. Nos Estados Unidos, este
mecanismo é preliminar à admissibilidade das ações coletivas. No Brasil, no entanto, o
sistema é diferente e está regulado nos arts. 94, 95, 97, 103 e 104 do CDC. Aqui a
identificação dos substituídos não se dá na fase de conhecimento da controvérsia de fundo,
mas apenas a partir da liquidação da sentença, a qual apenas fixa de forma genérica a
responsabilidade legal do réu em face do direito reclamado.
De acordo com o art. 94 do CDC, a ação coletiva é ajuizada pelo substituto
processual sem a indicação dos substituídos, limitando-se o autor a fazer publicar edital em
25
órgão oficial, para que os interessados possam intervir como litisconsortes. O dispositivo
em questão alude ainda a possibilidade de “divulgação pelos meios de comunicação social
por parte dos órgãos de defesa do consumidor”, sendo certo que esta parte pode ser
adaptada à realidade do direito do trabalho, de modo a que os sindicatos se responsabilizem
por esta comunicação, que pode ser feita inclusive mediante carta ou divulgação nas
empresas, nos espaços destinados à atividade sindical. A possibilidade de os interessados
integrarem a lide individualmente, em litisconsórcio, na fase de conhecimento, tem sido
criticada pela doutrina, uma vez que contraria o espírito sistema, no qual o interessado só
passa a ser parte no processo após a sentença.
A desnecessidade de arrolamento prévio dos substituídos decorre
substancialmente da natureza da sentença proferida nas ações coletivas. De acordo com o
art. 95 do CDC, “em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando
a responsabilidade do réu pelos danos causados”. Isto é, a decisão limita-se a reconhecer
a responsabilidade do réu pelo ato ilícito provocado a todos aqueles que estavam sujeitos às
condições fáticas e de direito descritas na inicial. Assim, recorrendo-se aos exemplos já
utilizados anteriormente, no caso do adicional de insalubridade, o decisium declarará o
direito à percepção do adicional, em determinado grau, a todos os trabalhadores que
exercem ou tenham exercido a função insalubre. A definição sobre quem ocupou a função,
durante qual tempo, bem como os respectivos valores, somente serão apreciados por
ocasião da liquidação. O mesmo se dá no caso de reconhecimento de relação de emprego
de trabalhadores admitidos mediante fraude, por intermédio de cooperativas: a sentença
reconhece de forma genérica o vínculo, bastando aos interessados comprovar, por ocasião
da liquidação, a efetiva prestação do trabalho para o empregador sob a condição de
cooperado e o seu período, para obterem a assinatura de sua CTPS e eventuais direitos
pecuniários.
26
Observe-se que se o eventual lesado, por qualquer motivo, não tiver interesse
processual na lide, bastará permanecer inerte, deixando de requerer sua habilitação na fase
de liquidação.20
Por conseguinte, como em regra os substituídos não integram a lide na fase
de conhecimento da ação coletiva, não há que se cogitar da possibilidade de “desistência”
da ação, sendo este talvez o mais prejudicial, para os sindicatos, dos postulados do
Enunciado 31021. Isto porque uma das funções primordiais da representação sindical é
evitar que os trabalhadores sofram individualmente as conseqüências do agir coletivo. Isto
é, desde sua criação no século XIX, os sindicatos foram constituídos, entre outras coisas,
para evitar que o patrão pudesse retaliar seus empregados em função de movimento
reivindicatórios, como a greve. O sindicato, assim, “despersonaliza” o conflito (que é
natural nas relações entre capital e trabalho), protegendo o hipossuficiente de vinditas que
os amedrontariam e tornariam inglória, para a classe trabalhadora, as negociações entre
empregados e empregadores. Ora, se o empregador-réu puder identificar, antes da
sentença, os trabalhadores que estão sendo substituídos no processo, e se aqueles pudessem
desistir da ação, certamente seriam pressionados a abrir mão de seus pedidos, podendo ser
“convidados” a assinar uma simples petição ao Juiz. Aliás, quem acompanhou a avalanche
de ações coletivas na Justiça do Trabalho nos anos 80/90 conhece muito bem este
fenômeno, em que dezenas de petições padronizadas e escritas em elegante linguagem
forense eram assinadas por humildes operários, pedindo a desistência do feito “na forma do
art. 267, inc. VIII, do CPC.” Isto contraria o espírito do processo coletivo e, repita-se, o
20 “Nem se pode a rgumentar com o fato de a titularidade à ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos impor ao beneficiários da sentença condenatória um direito que talvez não queiram eles exercer. A sentença condenatória, na técnica brasileira, apenas reconhece a existência de dano genérico e o dever de indenizar. Caberá à iniciativa de cada beneficiário habilitar-se à liquidação da sentença, incumbindo-lhe provar ainda a existência de dano pessoal, seu nexo etiológico com o dano geral reconhecido pela sentença, e quantificar o montante da indenização. Respeita-se assim a autonomia da vontade de cada indivíduo que, se não quiser fruir do direito que lhe foi reconhecido, simplesmente não o exercerá.” Ada Pellegrini Grinover, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor... 21 A desistência, pelo trabalhador, nas ações de cumprimento, já fora também admitida nos Enunciados 180 e 255 do TST.
27
princípio basilar da representação sindical, o qual é o esteio do inc. III, do art. 8o. da
Constituição da República.
Não se pode alegar aqui, em favor da possibilidade do pedido de desistência,
que o empregador poderia exercer semelhante pressão na fase de liquidação, compelindo o
empregado a abster-se de se habilitar na lide. Ocorre que, neste caso, o sindicato certamente
tomará conhecimento da situação e poderá promover inclusive a liquidação em nome dos
substituídos (CDC, art. 97), requerendo nos autos que a empresa seja intimada a apresentar
toda a documentação dos empregados, possibilitando assim sua identificação.
A única possibilidade, em tese, de desistência na ação coletiva é aquela em
que o interessado espontaneamente passa a integrar a lide como litisconsorte. Aí sim, sendo
parte, poderá desistir da ação, com todos os efeitos do art. 267, inc. VIII, do CPC. Mas
aqui é preciso mencionar as críticas da doutrina, no sentido da inocuidade do litisconsórcio
nas ações coletivas. Provavelmente a preocupação do legislador foi assegurar a ampla
defesa aos substituído, de maneira que eles possam produzir todas as provas que
entenderem devidas. Ocorre que em condições normais as associações e sindicatos sempre
terão melhores condições de produzirem um eficaz conjunto probatório do que o autor
singular; além do que, se este não confia na capacidade postulatória do seu sindicato,
melhor será ajuizar sua ação individual, correndo o risco da improcedência e do não
aproveitamento da coisa julgada na lide coletiva, conforme art 103 do CDC.
(e) Não reconhecimento do direito a honorários.
Muito embora a Lei 5584/70 tenha assegurado o direito a condenação em
honorários em favor da entidade sindical quando o trabalhador por ele está assistido, o
Enunciado 310 determinava que no caso de ações coletiva, a verba honorária não seria
devia.
Isto obviamente era um grande desestímulo à propositura de demandas
coletivas, já que os advogados de entidades sindicais preferiam propor suas demandas de
forma individual.
28
No entanto, com o cancelamento do Enunciado 310, é possível que se abram
novas perspectivas para a tutela coletiva na Justiça do Trabalho, e desde que a
jurisprudência passe a adotar efetivamente o moderno regramento processual previsto na
Lei de Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor.
Algumas decisões já apontam neste sentido, como as seguintes:
RR - 1216/2002-022-04-00: DJ - 27/10/2006 PROC. Nº TST-RR-
1216/2002-022-04-00.8 C: A C Ó R D Ã O (4ª Turma) RECURSO DE REVISTA.
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSES INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO INCISO III DO ARTIGO 8º DA
CONSTITUIÇÃO. I - A partir da nova orientação jurisprudencial, consagrada pelo Pleno
do TST na esteira de jurisprudência do STF, é forçoso considerar que a substituição
processual não se acha mais restrita às hipóteses contempladas na CLT, abrangendo
doravante interesses individuais homogêneos, interesses difusos e os coletivos em sentido
estrito. II - Os interesses individuais homogêneos, por sua vez, se apresentam como
subespécie dos interesses transindividuais ou coletivos em sentido lato. São interesses
referentes a um grupo de pessoas que transcendem o âmbito individual, embora não
cheguem a constituir interesse público. III - Para a admissibilidade da tutela desses direitos
ou interesses individuais, é imprescindível a caracterização da sua homogeneidade, isto é,
sua dimensão coletiva deve prevalecer sobre a individual, caso contrário os direitos serão
heterogêneos, ainda que tenham origem comum. IV - Aqui vem a calhar a norma do artigo
81 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo a qual são interesses
individuais homogêneos os interesses de grupo ou categoria de pessoas determinadas ou
determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum. V - Nessa
categoria acha-se enquadrado o interesse defendido pelo sindicato-recorrido, de se proceder
à averiguação das condições de trabalho insalubres e perigosas, com a respectiva anotação
29
na CTPS dos substituídos, tendo em vista a evidência de todos eles terem compartilhado
prejuízos divisíveis, de origem comum. VI - Com a superação da Súmula 310 do TST e da
nova jurisprudência consolidada nesta Corte, na esteira do posicionamento do STF, de o
inciso III do artigo 8º da Constituição ter contemplado autêntica hipótese de substituição
processual generalizada, em relação à qual é dispensável a outorga de mandato pelos
substituídos, pois é o substituto que detém legitimação anômala para a ação, o alcance
subjetivo dela não se restringe mais aos associados da entidade sindical, alcançando, ao
revés, todos os integrantes da categoria profissional, conforme rol de substituídos que o
Regional alertara instrui a inicial. Recurso não conhecido.
RR - 1735/2000-018-15-40 PUBLICAÇÃO: DJ - 31/03/2006 SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A Súmula 310 do TST, que restringia as hipóteses de
legitimidade do sindicato em caso de substituição processual, foi cancelada pela Resolução
119/2003 desta Corte. Naquela oportunidade, reconheceu-se que a legitimidade do
sindicato para defesa de direitos individuais homogêneos - decorrentes de uma mesma lesão
e pertencentes a uma mesma categoria - insere-se na amplitude da representação sindical
prevista no art. 8º, inc. III, da Constituição da República. Recurso de Revista de que se
conhece em parte e a que se nega provimento.
AIRR - 809/2002-721-04-40 PUBLICAÇÃO: DJ - 10/11/2006 PROC. Nº
TST-AIRR-809/2002-721-04-40.2 C: A C Ó R D Ã O 2ª Turma JSF/CBE/afs/sgc
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO
SINDICATO RECLAMANTE. A norma insculpida no art. 8º, III, da CF/88 confere
legitimidade ampla ao Sindicato para atuar na qualidade de substituto processual de toda a
categoria.
E-RR NÚMERO: 509819-1998 PUBLICAÇÃO: DJ - 01/11/2006 PROC. Nº
TST-E-RR-509.819/1998.0 C: A C Ó R D Ã O (Ac. SBDI-1) SINDICATO. ART. 8º, INC.
III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PARA
ATUAR EM NOME DE TODA A CATEGORIA. AÇÃO INDIVIDUAL. A jurisprudência
da SBDI-1, a partir do julgamento do E-RR-353.334/1997.9, firmou-se no sentido de que a
30
substituição processual, tal como prevista no art. 8º, inc. III, da Constituição da República,
abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos, reconhecidos pelo Supremo
Tribunal Federal como subespécie de interesses coletivos (RE-163231-3/SP, Ac. 2ª Turma,
Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29-06-2001), de modo que o sindicato tem legitimidade para
atuar na qualidade de substituto processual, no caso, em que se busca o pagamento de horas
extras. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento
03. ANÁLISE DOS RESULTADOS
01. Ações civis públicas julgadas pelo TST por Estado de origem
01.1 Geral: Ministério Público e sindicatos
Espírito Santo 12,32% 26 Minas Gerais 9,00% 19 Ceará 8,53% 18 São Paulo 8,06% 17 Rio Grande do Sul 8,06% 17 Pará e Amapá 7,58% 16 Paraná 5,21% 11 Campinas 5,21% 11 Bahia 4,27% 9 Rondonia e Acre 4,27% 9 Distrito Federal e 3,79% 8 Paraíba 3,32% 7 Mato Grosso 3,32% 7 Nacional 3,32% 7 Santa Catarina 2,37% 5 Piauí 2,37% 5 Rio de Janeiro 1,90% 4 Alagoas 1,90% 4 Amazonas e Roraima 1,42% 3 Maranhão 1,42% 3 Goiás 0,95% 2 Mato Grosso do Sul 0,95% 2
31
Rio Grande do Norte 0,47% 1
Total ACP 211
Neste quadro está discriminada a origem estadual de todas as ações civis
públicas julgadas no TST. Observa-se como dado inicial que a prática da coletivização do
processo está disseminado como recurso jurídico em todo o país.
Mas há efetivamente uma prevalência do instrumento na região sul-sudeste,
mais industrializada e de base sindical mais organizada. Mesmo que a maior parte das
ações civis públicas julgadas no TST tenha sido ajuizada pelo Ministério Público do
Trabalho, é preciso ter em conta que a atuação do MPT se dá muitas vezes a partir de
provocação de entidades sindicais e, portanto, a melhor estruturação sindical corrobora a
atuação do Ministério Público.
Alguns Estados de economia predominantemente mais agrária, como os do
Norte do país aparecem com maior presença nas ações civis públicas do TST em
decorrência da forte atuação do Ministério Público do Trabalho em questões decorrentes de
conflitos de trabalho no campo, como no caso do trabalho escravo em lavouras de gado.
Outro dado que chama a atenção é o número elevado de ações civis públicas
originadas no Espírito Santo. Uma análise dos casos originários daquele Estado revelou
que o quantitativo expressivo deveu-se a uma atuação incisiva do Sindicato dos Bancários
local, que encetou uma atuação específica contra os bancos da região, com vistas ao
cumprimento de normas de segurança aos trabalhadores bancários.
32
De qualquer sorte, a tendência de concentração na região sul-sudeste é ainda
bastante significativa, como se vê do gráfico abaixo, que revela que pouco mais da metade
das ações civis públicas que chegaram ao conhecimento do TST tiveram origem naquela
área.
Outro fator que pode explicar esta concentração está relacionada à expertise
requerida para que uma ação civil pública possa chegar ao conhecimento do TST. A
elaboração de um recurso de revista requer conhecimentos jurídicos bastante específicos e
especializados, de modo que a maior concentração de membros do Ministério Público nas
regiões centro-sul, como também a provável melhor capacitação técnica dos quadros de
advogados trabalhistas dos sindicatos nesta mesma região pode explicar os números
encontrados.
Por fim, lembre-se que a origem “nacional” de algumas ações civis públicas
apreciadas pelo Tribunal Superior do Trabalho decorreu do fato de que elas foram
propostas diretamente perante aquela corte, nos primeiros anos do ajuizamento de ações
civis públicas, quando parte da doutrina e da jurisprudência entendia que quando a
abrangência da decisão fosse atingir todo o país, o processo deveria ser apreciado
originariamente pelo TST.
3% 13%
22%
9%37%
16% nacional
Região Norte
Região Nordeste
Região Centro-Oeste
Região Sudeste
Região Sul
33
01.2 Origem específica: Ministério Público do Trabalho
Ministério Público do Trabalho São Paulo 15 9,49% Ceará 15 9,49%
Pará e Amapá 14 8,86% Rio Grande do Sul 13 8,23%
Minas Gerais 12 7,59% Paraná 11 6,96% Bahia 9 5,70% Rondonia e Acre 8 5,06%
Distrito Federal e Tocantins
7 4,43%
Paraíba 7 4,43% Mato Grosso 7 4,43%
Campinas 6 3,80% Espírito Santo 5 3,16%
Santa Catarina 4 2,53% Alagoas 4 2,53% Nacional 4 2,53% Rio de Janeiro 3 1,90%
Amazonas e Roraima 3 1,90% Maranhão 3 1,90%
Piauí 3 1,90% Goiás 2 1,27% Mato Grosso do Sul 2 1,27% Rio Grande do Norte 1 0,63%
158 74,88%
O quadro acima demonstra uma maior capilaridade do Ministério Público do
Trabalho comparativamente à atuação dos sindicatos. Persiste o quadro de maior presença
dos Estados mais industrializados da região sul-sudeste, porém há importantes presenças
em áreas de concentração econômica rural.
Conforme já notado anteriormente, as ações de repressão do Ministério
Público do Trabalho a conflitos trabalhistas na região Norte do país transparecem no
elevado número de ações civis públicas ajuizadas nestas áreas.
01.3 Origem específica: Sindicatos obreiros
34
Sindicato obreiro Espírito Santo 21 42,86% Minas Gerais 5 10,20%
Campinas 5 10,20% Rio Grande do Sul 4 8,16% Nacional 3 6,12% São Paulo 2 4,08%
Ceará 2 4,08% Pará e Amapá 2 4,08%
Piauí 2 4,08% Rio de Janeiro 1 2,04% Distrito Federal e Tocantins
1 2,04%
Rondonia e Acre 1 2,04%
49 23,22%
Os dados acima revelam de forma surpreendente que não há uma prevalência
da atuação sindical nas áreas mais industrializadas e com melhor organização do aparato
sindical.
Há claramente uma dispersão pelo território, sendo notável que muitos
Estados não possuem sequer uma ação civil pública ajuizada por sindicato que tenha
chegado ao conhecimento do TST.
Este dado pode ser revelador da própria fragmentação da representação
sindical brasileira, decorrente do princípio da unicidade, na medida em que as federações e
confederações de trabalhadores acabam não tendo um poder negocial mais abrangente em
termos nacionais, que poderiam inclusive ser judicializados de forma coletiva. Chama a
atenção a esse respeito o fato de que somente tenham chegado ao TST duas ações civis
públicas originadas de sindicatos situados no Estado de São Paulo.
Finalmente, com relação às ações ajuizadas comumente em litisconsórcio do
Ministério Público e dos sindicatos, em decorrência de seu reduzido número (quatro) não
há como proceder a qualquer tipo de análise, salvo a de que este tipo de parceria é ainda
bastante episódico.
35
02. Ações civis públicas julgadas pelo TST de acordo com parte autora
Conforme demonstra o gráfico acima, de todas as ações civis públicas
julgadas pelo TST no período pesquisado, o Ministério Público aparece como o principal
autor, tendo ajuizado três em cada quatro das ações que chegaram ao conhecimento daquela
corte.
O protagonismo do Ministério Público do Trabalho no ajuizamento das
ações civis públicas que chegaram ao TST, conforme revelado nesta pesquisa, demonstra
identidade de tendência em relação à coletivização do processo em outras áreas. 22
O dado aponta que a tradição mais antiga dos sindicatos em termos de
organização associativa no Brasil, se comparada a outros segmentos que atuam perante a
Justiça comum (associações de proteção ao meio-ambiente, de defesa do consumidor), não
se traduz em um maior ativismo no Judiciário através dos modernos instrumentos
processuais de tutela coletiva.
22 Como no trabalho apresentado por Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, “Acesso à Justiça”, Forense, 2000.
74,88%
23,22%1,90% Ministério Público do
Trabalho
Sindicato obreiro
Ministério Público doTrabalho e sindicatos
36
Outra leitura possível é de que os sindicatos têm preferido dedicar sua
atuação coletiva em processos de natureza essencialmente patrimonial, cujo escopo é tão
somente o percebimento de vantagens salariais, deixando em segundo plano as ações cujos
provimentos (como é típico na ação civil pública) têm como foco a adequação da conduta
patronal aos ditames da lei. É o que sucede, por exemplo, nas ações civis públicas voltadas
para a observância de normas relativas a saúde e segurança do trabalhador.
Não se pode desconsiderar, ainda, que a tendência inicial restritiva da
jurisprudência com relação a aceitação da plena aplicabilidade da LACP e do CDC na
Justiça do Trabalho pode ter provocado um efeito dissuasivo na atuação dos sindicatos
nesta seara (muito embora, como se verá mais adiante no item 04, os resultados não sejam
tão desanimadores quando o sindicato figura na qualidade de autor das ações civis
públicas).
Outro ponto a ser ressaltado na análise deste dado é o conhecido ativismo do
Ministério Público no manejo da ação civil pública, que em função de ter este instrumento
entre suas funções institucionais (Constituição, art. 129, III), vem desenvolvendo uma
política própria de afirmação política perante o judiciário através da tentativa de mediação
dos conflitos coletivos. Este aspecto é ainda mais sensível em relação ao Ministério
Público do Trabalho, já que este ramo do parquet não detém a titularidade da ação penal,
resultando que a atividade dos membros da instituição acaba por se concentrar na defesa de
interesses difusos e coletivos.
De toda sorte, para uma melhor compreensão do fenômeno, seria necessário
um aprofundamento em relação a origem das ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério
Público. Em pesquisa anterior patrocinada pela ESMPU, a respeito de ações civis públicas
ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro, constatou-se que em torno
de 55% delas têm origem em representações e requerimentos de entidades sindicais e
37
associações profissionais23. Assim, outra análise possível é a de que os sindicatos têm
optado por apresentar denúncias ao Ministério Público, para que a instituição tome a frente
dos processos. Este tipo de conduta pode ter variados fatores, dentre os quais podem ser
citados os custos do processo, a visibilidade da atuação do Ministério Público, a falta de
treinamento específico dos advogados de entidades sindicais, a possibilidade de adequação
de conduta extrajudicial através de um termo de compromisso, entre outros.
03. Objeto das ações civis públicas julgadas pelo TST: Ministério Público e Sindicatos
Tema predominante das ACPs do Ministério Público
4 Irregularidade do contrato de trabalho 24,05% 38
9 Fraude ao contrato de trabalho 18,35% 29
2 Irregularidades no contrato de trabalho celebrado com administração 15,82% 25
13 Meio ambiente do trabalho 12,03% 19
3 Atraso ou ausência no adimplemento de verbas rescisórias 9,49% 15
10 Liberdade sindical 8,23% 13
8 Discriminação 5,06% 8
1 Abuso do poder diretivo do empregador 3,80% 6
16 Outros/Não tem elementos nos autos 2,53% 4
14 Trabalho da criança e do adolescente 0,63% 1
Total ACP 158
Tema predominante das ACPs do Sindicato
13 Meio ambiente do trabalho 30,61% 15
4 Irregularidade do contrato de trabalho 24,49% 12
3 Atraso ou ausência no adimplemento de verbas rescisórias 12,24% 6
9 Fraude ao contrato de trabalho 10,20% 5
23 In CARELLI, Rodrigo e outros. Ministério Público do Trabalho, Justiça do Trabalho, Tutela Coletiva e a Efetividade dos Direitos Sociais. ESMPU, 2006.
38
1 Abuso do poder diretivo do empregador 6,12% 3
2 Irregularidades no contrato de trabalho celebrado com a administração pública 4,08% 2
8 Discriminação 4,08% 2
16 Outros/Não tem elementos nos autos 4,08% 2
7 Trabalhadores portuários e aquaviários 2,04% 1
10 Liberdade sindical 2,04% 1
Total ACP 49
Tema predominante das ACPs Sindicato/MP em litisconsórcio
3 Atraso ou ausência no adimplemento de verbas rescisórias, 25,00% 1
9 Fraude ao contrato de trabalho 25,00% 1
10 Liberdade sindical 25,00% 1
13 Meio ambiente do trabalho 25,00% 1
Total ACP 4
Conforme se observa dos quadros acima, uma análise comparativa dos temas
levados ao TST pelo Ministério Público e sindicatos nas ações civis públicas demonstra
proximidades e diferenças de enfoque.
De maneira geral, pode-se concluir que há uma proximidade na atuação no
que diz respeito aos efeitos da precarização das relações de trabalho, fenômeno decorrente
das tentativas (lícitas e ilícitas) de desregulação do mercado de trabalho verificadas no país
nas duas últimas décadas. Observe-se que os temas “irregularidade no contrato de
trabalho”, “fraude ao contrato de trabalho” e “atraso no pagamento das verbas rescisórias”,
mais notoriamente relacionados à precarização, correspondem a 52,89% das ações
ajuizadas pelo Ministério Público e a 46,93% das ações propostas pelos sindicatos. Ou
seja, a questão da flexibilização das relações de trabalho, geradoras de fraudes e
inadimplementos contratuais vem dominando a agenda da atuação do parquet e dos
sindicatos.
39
De outro lado, há uma acentuada diferença em relação a temas importantes
como a questão das contratações de trabalhadores pela administração pública. Este tema
ocupa cerca de 15% da atuação do Ministério Público perante o TST, mas concentra apenas
4% das ações sindicais nesta área. Ou em termos absolutos, são 25 ações civis públicas do
Ministério Público contra apenas duas dos sindicatos neste tema. A explicação para este
fator deve-se ao fato de que em muitas da situações em que o Ministério Público busca o
afastamento de servidores contratados sem concurso ou em que questiona práticas de
terceirização de atividades públicas, os sindicatos acabam assumindo a defesa dos
trabalhadores que se encontram em situação irregular.
Outra diferença digna de registro refere-se à questão da liberdade sindical,
na qual o Ministério Público atua em 13 casos e os sindicatos em apenas um. Na verdade, a
atuação do Ministério público neste tema tem se voltado contra a própria organização
sindical, quando ocorrem abusos como filiação compulsória e instituição de contribuições
ao arrepio da categoria.
Outra diferença importante, em favor dos sindicatos, refere-se ao elevado
número de ações para a proteção ao meio-ambiente do trabalho, que parece ter encontrado
na ação civil pública o instrumento de eleição da atuação sindical em processos desta
natureza. Ou seja, os sindicatos vêem na ação civis pública o instrumento adequado para a
defesa do meio -ambiente do trabalho, deixando para as ações civis coletivas as demandas
de natureza salarial.
04. Resultados das ações civis públicas de acordo com a parte autora: geral,
Ministério Público e Sindicatos
O critério adotado pelos pesquisadores foi verificar a eficácia das ações civis
públicas julgadas pelo TST sob dois enfoques: o da “procedibilidade” da ação (isto é, da
40
superação ou não de questões processuais relativas à sua admissibilidade e cabimento) e o
do “mérito” (isto é, da pretensão material requerida pelas partes ao Judiciário).
Assim, para se chegar aos resultados das ações civis públicas no TST optou-
se por um recorte em que foram apuradas quatro situações: (a) decisão processual favorável
ao autor da ação; (b) decisão processual favorável ao réu da ação; (c) decisão de mérito
favorável ao autor da ação e (d) decisão de mérito favorável ao réu da ação.
04.1. Geral: totalidade das ações ajuizadas pelo Ministério público e sindicatos
Na análise do conjunto de ações civis públicas julgadas perante o TST,
sobressai o fato de que somente em 65,22% dos julgamentos adentrou-se ao mérito da
pretensão, para acolhê-la ou rejeitá-la. Isto é, em cerca de 35% dos casos o TST discutiu
apenas o cabimento da ação ou do recurso. Este dado é revelador das dificuldades
encontradas para a aceitação da ação civil pública na Justiça do Trabalho.
Quando, no entanto, as questões processuais foram superadas, a tendência é
de acolhimento da pretensão do Ministério Público e dos sindicatos. Observe-se que se se
considerar exclusivamente as ações que foram julgadas em seu mérito, cerca de 64% são
favoráveis aos autores, o que demonstra boa receptividade para as demandas levadas em
ações civis ao Tribunal Superior do Trabalho.
14,98%
19,81%
42,03%
23,19% Processual, favorável ao autor daAção Civil Pública
Processual, favorável ao réu daAção Civil Pública
Mérito, favorável ao autor da AçãoCivil Pública
Mérito, favorável ao réu da AçãoCivil Pública
41
04.2 . Ministério Público do Trabalho na qualidade de autor
Quando as ações são propostas apenas pelo Ministério Público, os resultados
não demonstram grande diferença em relação ao quadro geral (até porque, como visto
anteriormente, o Ministério Público é o responsável por quatro quintos da totalidade das
ações), embora haja uma sensível diferença no número de decisões processuais favoráveis
ao réu, para maior (de 19% para 25%).
A seguir, procedemos a uma análise mais detalhada por meio de um corte
temporal, de modo a verificar possível mudança de tendência da jurisprudência em relação
às ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho.
Ministério Público do Trabalho
Processual, favorável ao autor da Ação Civil Pública
2000 1 4,35%
2001 2 8,70%
2002 1 4,35%
2003 6 26,09%
2004 4 17,39%
15%
25%
39%
21%
Processual, favorável ao autor daAção Civil Pública1
Processual, favorável ao réu daAção Civil Pública2
Mérito, favorável ao autor da AçãoCivil Pública3
Mérito, favorável ao réu da AçãoCivil Pública4
42
2005 7 30,43%
2006 2 8,70%
23 14,84%
Percebe-se claramente que as decisões processuais favoráveis ao Ministério
Público crescem a partir de 2003 (os resultados de 2006 são parciais devido ao marco da
pesquisa, conforme explicitado na primeira parte do trabalho). O resultado aparenta indicar
que a revogação do Enunciado 310, que em tese beneficia a procedibilidade das ações dos
sindicatos, acabou por, reflexamente, provocar uma maior aceitação das ações civis
públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho.
Processual, favorável ao réu da Ação Civil Pública
1999 3 7,89%
2000 1 2,63%
2001 6 15,79%
2002 3 7,89%
2003 5 13,16%
2004 9 23,68%
2005 4 10,53%
2006 7 18,42%
38 24,52%
0
2
4
6
8
1994 1999 2004
43
Aqui, embora não se verifique uma tendência muito clara como no tópico
anterior, pode-se considerar que embora ainda seja significativa a tendência de resistência
da jurisprudência às ações civis públicas propostas pelo Ministério Público, ela tende a se
estabilizar em algo em torno de 20%, o que talvez não discrepe muito dos resultados
encontrados em ações individuais.
Mérito, favorável ao autor da Ação Civil Pública
1996 1 1,61%
1997 1 1,61%
1998 1 1,61%
1999 2 3,23%
2000 4 6,45%
2001 1 1,61%
2002 10 16,13%
2003 8 12,90%
2004 7 11,29%
2005 16 25,81%
2006 11 17,74%
62 40,00%
0123456789
10
1994 1999 2004
44
As decisões que efetivamente apreciaram o mérito e o fizeram
favoravelmente ao Ministério Público revelam uma direção crescente a partir de 2002,
demonstrando que cresceu consideravelmente a resposta do TST às demandas do
Ministério Público do Trabalho.
Mérito, favorável ao réu da Ação Civil Pública
1998 2 6,25%
1999 1 3,13%
2000 1 3,13%
2001 9 28,13%
2002 4 12,50%
2003 3 9,38%
2004 5 15,63%
2005 4 12,50%
2006 3 9,38%
32 20,65%
0123456789
1011121314151617
1994 1999 2004
45
No mesmo período, a partir de 2002, há uma certa estabilidade com relação
às decisões que foram desfavoráveis ao Ministério Público quanto ao mérito da pretensão.
Ou seja, no referido período pode-se afirmar que apenas entre cerca de 10 e 15% dos
julgamentos acolheram a pretensão do réu, ou seja, consideraram improcedentes os pedidos
do Ministério Público.
04.3. Sindicatos na qualidade de autor
Contrariando o que os pesquisadores supunham inicialmente, em razão das
limitações à legitimação dos sindicatos pelo Enunciado 310 do TST nas ações coletivas de
13%4%
50%
33%
Processual, favorável ao autor daAção Civil Pública1
Processual, favorável ao réu daAção Civil Pública2
Mérito, favorável ao autor da AçãoCivil Pública3
Mérito, favorável ao réu da AçãoCivil Pública4
0123456789
10
1994 1999 2004
46
modo geral, nas ações civis públicas sindicais a restrição da jurisprudência quanto à
procedibilidade deste instrumento de tutela coletiva é muito menor do que se poderia
imaginar. Somente em 4% dos casos a decisão foi processualmente desfavorável aos
sindicatos. E, no geral, em 83% das ações adentrou-se ao mérito.
As decisões de mérito também são amplamente favoráveis ao sindicatos.
Considerando-se apenas os julgamento em que o direito reclamado foi efetivamente
apreciado, tem-se que em 60% dos casos as decisões foram favoráveis aos sindicatos.
Vejamos como se dá o corte temporal desta evolução jurisprudencial nas
ações civis públicas ajuizadas pelos sindicatos:
Sindicato obreiro
Processual, favorável ao autor da Ação Civil Pública
1999 1 16,67%
2003 1 16,67%
2004 1 16,67%
2005 2 33,33%
2006 1 16,67%
6 12,50%
47
Observe-se que há uma tendência de estabilidade ao longo do tempo em
relação às decisões processuais favoráveis aos sindicatos e o baixo número registrado não
permite uma inferência que vincule este resultado ao cancelamento do Enunciado 310.
Processual, favorável ao réu da Ação Civil Pública
1999 1 50,00%
2006 1 50,00%
2 4,17%
Aqui também, em decorrência do baixo número de decisões processuais
desfavoráveis aos sindicatos e da dispersão das decisões ao longo do tempo não é possível
estabelecer uma evolução temporal indicadora de tendência;
0123456789
10
1994 1999 2004
48
Mérito, favorável ao autor da Ação Civil Pública
1999 1 4,17%
2000 1 4,17%
2001 1 4,17%
2002 1 4,17%
2004 7 29,17%
2005 7 29,17%
2006 6 25,00%
24 50,00%
Estes dados revelam claramente que a partir de 2004 as pretensões de direito
material dos sindicatos encontram maior aceitação perante o TST. A superação do
Enunciado 310 indica não só uma maior aceitação da coletivização do processo, como uma
maior receptividade para as demandas sindicais por parte do TST.
A evolução temporal aqui revelada demonstra que as perspectivas para o
ajuizamento de ações civis públicas para os sindicatos são alvissareiras quanto à
consolidação de uma jurisprudência favorável na mais alta corte trabalhista.
0123456789
10
1994 1999 2004
49
Mérito, favorável ao réu da Ação Civil Pública
1999 2 12,50%
2000 1 6,25%
2001 3 18,75%
2002 2 12,50%
2003 3 18,75%
2004 1 6,25%
2005 2 12,50%
2006 2 12,50%
16 33,33%
Em contraposição aos dados do gráfico anterior, os julgamentos favoráveis
aos empregadores não demonstram maiores oscilações ao longo do tempo, não se revelando
nenhuma tendência de jurisprudência a indicar mudanças significativas quanto à pretensão
dos réus.
05. Provimento do TST nas ações em instância originária e dos TRTs no exercício de competência originária e recursal Provimento do TST para as ações apresentadas em instancia originária
0123456789
10
1994 1999 2004
50
62%13%
25%5 declara a incompetência funcional do TribunalSuperior do Trabalho e remete os autos ao Vara doTrabalho de origem
6 extingue o processo sem julgamento do mérito poroutro motivo
11 acolhe a preliminar para declarar a incompetênciafuncional do Tribunal Superior do Trabalho e remeter osautos ao Vara do Trabalho de origem
Os provimentos das ações civis publicas ajuizadas diretamente no TST
invariavelmente discorreram sobre a competência funcional daquele tribunal, salvo a ACP
92867/1993 que inicialmente foi extinta por outro motivo e, após a reforma da decisão pelo
Supremo Tribunal Federal, foi igualmente remetida à Vara do Trabalho de origem para
apreciar o feito. Esse procedimento atendeu aos ditames do art. 93 da Lei n. 8078/90
(Código de Defesa do Consumidor) e teve como divisor de águas o acórdão proferido em
1996, na ACP 154931/1994, apresentada contra a Caixa Econômica Federal para discutir a
regularidade na contratação de estagiários. Desse modo, o TST sedimentou seu
entendimento contra a corrente que identificava a ação civil publica com o dissídio coletivo
trabalhista e aplicava o art. 2o, I, a, da Lei n. 7.701/1988.
51
06. Provimento nos Tribunais Regionais do Trabalho em instância recursal, com análise do resultado em relação à pretensão das partes Tipo de provimento do TRT
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
20,00%
25,00%
30,00%
1
nega provimento ao recurso/remessa necessária para manter acondenaçãonega provimento ao recurso/remessa necessária para manter aextinção sem julgamento do méritodá provimento ao recurso/remessa necessária para extinguir oprocesso sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativadá provimento ao recurso/remessa necessária para julgarimprocedente o pedido inicialnega provimento ao recurso/remessa necessária para manter aimprocedência da açãodá provimento parcial ao recurso/remessa necessária para reduzira condenaçãodá provimento ao recurso/remessa necessária para ampliar acondenaçãoNão sabe
de ofício, extingue o processo sem julgamento do mérito porilegitimidade ativa ad causamdá provimento ao recurso/remessa necessária para extinguir oprocesso sem julgamento do mérito por incompetênciadá provimento parcial ao recurso/remessa necessária para ampliara condenaçãode ofício, extingue o processo sem julgamento do mérito porincompetência material da Justiça do Trabalhodá provimento ao recurso/remessa necessária para reduzir acondenaçãonão conhece do Recurso Ordinário
dá provimento ao recurso/remessa necessária para extinguir oprocesso sem julgamento do mérito por outro motivoDá provimento para reconhecer a legitimidade ativa ou passiva ou acompetência absoluta da Justiça do Trabalho
52
Provimento do TRT conforme a pretensão das partes
2% 20%
35%
39%
4%
decisão com tema processualfavorável ao autor1
decisão com tema processualfavorável ao réu2
decisão com tema de méritofavorável ao autor3
decisão com tema de méritofavorável ao réu4
Não se sabe5
Os dados obtidos na pesquisa demonstram que os Tribunais Regionais
do Trabalho adotaram um posicionamento mais restritivo na análise das ações civis
públicas que chegaram a sua apreciação em segundo grau. Embora o provimento mais
comum tenha sido negativo para manter a condenação de primeiro grau (28,50%), observa-
se que, no geral, o órgão recursal mencionado reformou a sentença para afastar questões de
ordem processual em favor do autor da demanda coletiva em apenas 2% dos casos contra
20% das demandas em que adotou tese processual favorável ao réu. O mérito das ações
civis publicas igualmente registra vantagem em favor do réu, ainda que em percentuais
menos expressivos. Foram 39% dos processos julgados em conformidade com o interesse
dos réus no mérito, enquanto os autores somente foram vencedores em 35% dos casos.
Estes dados contrastam com os resultados do TST, de modo a se poder
afirmar que a instância superior vem sendo mais receptiva às ações civis públicas do que os
TRTs, tanto em relação ao cabimento e admissibilidade quanto ao mérito das pretensões;.
53
07. Provimento dos Tribunais Regionais do Trabalho nas ações de instancia originária
Provimento do TRT
25%
25%25%
25%de ofício, extingue o processo sem julgamentodo mérito por impossibilidade jurídica do pedido
acolhe a preliminar para extinguir o processosem julgamento do mérito por ilegitimidadeativa ad causamjulga improcedente o pedido inicial
acolhe parcialmente o pedido inicial
Acolhimento da pretensão conforme a parte
50%50%
2 - Decisão com temaprocessual favorável ao autor
3 - Decisão com tema de méritofavorável ao autor
A mesma discrepância é identificada quando o TRT atuou com instancia
ordinária, pois os réus foram vencedores em 75% dos casos, sendo que em 2/3 deles a ação
civil publica apresentada foi extinta sem julgamento do mérito. A única decisão favorável
ao autor, Ministério Público do Trabalho, trata de tema relativo a irregularidades
trabalhistas. Mesmo a demanda apresentada em conjunto pelo Ministério Público do
Trabalho e o sindicato, em que se postula o reconhecimento do direito constitucional da
liberdade sindical pela exigência de participação do sindicato nas negociações coletivas, foi
julgado improcedente pelo Tribunal Regional de Origem. Os outros temas, que
posteriormente seriam recepcionados pela jurisprudência trabalhista, como fraudes
envolvendo cooperativa de mão-de-obra e jornada de trabalho (banco de horas) foram
extintos sem julgamento do mérito.
54
08. Matéria recursal apresentada ao TST em Recurso de Revista e Recurso Ordinário
0,00%5,00%
10,00%15,00%
20,00%25,00%
30,00%35,00%
1
1.3 Ilegitimidade ativa ad causam
2.13 Acolher o pedido inicial
3.12 Processual e mérito
1.4 Incompetência material da Justiça do Trabalho
2.8 Afastar a condenação por regularidade do procedimento
1.2 Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
1.6 Impossibilidade jurídica do pedido
1.1 Nulidade processual por cerceamento de defesa
1.18 competência da Justiça do Trabalho para execução de
1.5 Incompetência funcional do órgão julgador
1.5 Outros
Como já esclarecido na metodologia da pesquisa, a descrição da matéria
recursal não esgota necessariamente os temas apresentados nos recursos de revistas ou
recursos ordinários apreciados pelo TST, porém reflete a matéria principal desses recursos
que, muitas vezes, são extraídas do tema conhecido pela Corte Superior Trabalhista.
Rememorada a metodologia da pesquisa, pode-se extrair que o tema recursal
mais freqüente disse respeito à legitimidade ativa do Ministério Publico do Trabalho e
sindicatos (33,33%), correspondendo a um terço das demandas, seguida pelo acolhimento
do pedido inicial (19, 21%). Salta aos olhos o expressivo número de demandas nos recursos
de revista que envolvem a discussão sobre a legitimidade para a pretensão coletiva e chama
ainda mais atenção quando constatamos que em dois terços delas o recorrente é o
Ministério Publico do Trabalho (45 processos), contra apenas 7 deles em que o recorrente é
o sindicato. Essa lógica se inverte quando o tema é trazido pela empresa, nos 17 processos
encontrados com essa matéria recursal, verifica-se que em apenas 7 deles a demanda foi
apresentada pelo Ministério Público do Trabalho, porém houve reforma da decisão para
acolher essa pretensão recursal em 6 processos. Quando se analisa o mesmo aspecto em
face do sindicato, a repercussão da decisão recursal mais uma vez se inverte: das 10
demandas restantes, em 6 delas o provimento foi no mérito favorável ao sindicato, em 2
deles o recurso de revista não foi conhecido e o empregador somente foi vencedor no
55
mérito de duas delas. A matéria recursal que visa o acolhimento do pedido inicial em sede
extraordinária, por outro lado, foi apresentada pelo Ministério Publico do Trabalho na
expressiva maioria das demandas, pois o sindicato se insurgiu no tema apenas por duas
vezes, sendo que obteve sucesso no mérito em apenas um dos apelos. O parquet
trabalhista, todavia, saiu vencido na maior parte de seus recursos apresentados, dos quais 21
não foram conhecidos e em 7 deles o pedido recursal foi desprovido. De maneira que o
Ministério Público somente obteve sucesso no mérito em cerca de 26% das demandas.
O pedido recursal na revista para julgar improcedente o pedido inicial foi
apresentado em dois terços das vezes em face do MPT (9) e em apenas um terço em face do
sindicato (3). Porém, o empregador foi invariavelmente vitorioso nessa pretensão recursal
contra a entidade obreira, enquanto que o recurso não foi conhecido 7 vezes em face do
Ministério Publico do Trabalho e na análise do mérito o empregador somente obteve
sucesso em uma das demandas.
Por fim, no pedido recursal em que não se podia fixar um tema de destaque
ou o tema conhecido no Tribunal Superior do Trabalho (processual e mérito) dizia respeito
à questão adjacente ao mérito da demanda, os autores foram os grandes vencedores. Em sua
maioria, os recursos foram apresentados pelo réu (32 deles), dos quais 18 não foram
conhecidos e 7 foram desprovidos ou resultaram em reformas inexpressivas na condenação.
O pedido recursal somente foi acolhido no mérito de forma substancial a favor da empresa
em apenas um quarto dos processos.
56
09. Matéria recursal mais freqüente em Embargos de Recurso de Revista no TST.
1.3 Ilegitimidade ativa ad causam 30,43% 7 3.12 Processual e mérito 26,09% 6 1.4 Incompetência material da Justiça do Trabalho 17,39% 4 2.13 Acolher o pedido inicial 8,70% 2 1.2 Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional 4,35% 1 1.3/1.4 Ilegitimidade ativa ad causam e incompetencia material da Justiça do Trabalho 4,35% 1 2.8 Afastar a condenação por regularidade do procedimento impugnado 4,35% 2 Total E-RR 23
A matéria mais discutida no recurso de Embargos em Recurso de Revista é
também ilegitimidade ad causam, que aparece de maneira isolada ou juntamente com o
tema da incompetência material da Justiça do Trabalho.
O exame de questões processuais juntamente com as de mérito aparece em
segunda posição.
A incompetência material da Justiça do Trabalho aparece de maneira isolada
em terceiro lugar, compartilhando pequeno percentual o tema da ilegitimidade, como já
mencionado.
Percebe-se no presente tópico que o número de recursos que postulam o
acolhimento do pedido inicial corresponde ao dobro dos interpostos para afastar a
condenação, o que retrata mais uma vez a resistência por parte do Judiciário trabalhista aos
pleitos formulados em Ações Civis Públicas.
O tema nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional aparece
com percentual reduzido.
57
10. Apresentação de embargos em recurso de revista e seu provimento na SDI-1. Processos em que foram apresentados E-RR
36,95%
63,05%
sim
não
Provimento obtido nos processos em que foi apresentado E-RR
66%12%
11%5% 3% 3%
Aguarda julgamento
Decisão processual, julgada demodo favorável ao autor
Decisão de mérito, julgada de modofavorável ao autor
Decisão processual, julgada demodo favorável ao réu
Decisão de mérito, julgada de modofavorável ao réu
Desistência do recurso
No total já foram apreciados 23 recursos de embargos perante a SDI-1 do
TST, originários de ações civis públicas
As partes se conformaram com 63, 05% das decisões proferidas em recurso
de revista pelas turmas do TST. A expressividade desse percentual decorre do fato de que
muitas vezes a decisão turmária configurou decisão interlocutória, reformando a lide para
acolher a legitimidade ativa do autor ou a competência da Justiça do Trabalho, ou mesmo
declarar a nulidade dos atos processuais anteriores determinando a sua repetição de forma
válida, como vimos no relatório 13.
58
Dos processos em que foram apresentados Embargos em Recurso de
Revista, 66% ainda estão em fase de julgamento. Entre os processos concluídos pela Seção
I Especializada em Dissídios Individuais, em 23% dos casos a decisão proferida foi
favorável aos autores contra 8% favorável aos réus. Esse percentual é um indicativo de que
a maturação das discussões entabuladas nas turmas ao longo do tempo tem desaguado em
um posicionamento mais favorável aos autores das ações civis publicas no momento de
uniformização da jurisprudência da Corte Superior Trabalhista.
04. CONCLUSÃO
A presente pesquisa buscou fixar retratos de algumas tendências das ações
civis públicas apresentadas a julgamento perante o TST, na primeira década de afirmação
deste instrumento de coletivização processual na Justiça do Trabalho. Estas tendências
foram avaliadas basicamente em relação aos seus operadores (Ministério Público e
sindicatos) e em relação a resposta obtida na mais alta corte trabalhista.
Ministério Público e sindicatos, embora possuam uma agenda comum no
temário das ações civis públicas – que vem se desenvolvendo em torno da de resistência à
precarização das relações de trabalho – mantém também, independentemente, uma pauta de
atuação que deriva da diferença no enfoque da coletivização: pelo Ministério Público,
voltada ao interesse público mais difuso (como no caso das contratações perante a
administração pública e em relação ao tema da liberdade sindical); pelos sindicatos,
dirigida ao interesse corporativo. Ou seja, no contexto mesmo da concepção de
“legitimação concorrente e disjuntiva” delineada por Rodolfo de Camargo Mancuso, em
que Ministério Público e sociedade civil podem atuar de forma comum e independente - e
59
não raro, nesta última hipótese, de forma conflituosa, quando os interesses de classe
contrariem eventual interesse inorganizado.
Em relação às respostas do sistema judicial, a ação civil pública se
apresentou no período como uma inovação procedimental que encontrou grande resistência
quanto à sua admissibilidade perante o TST, o que já foi pormenorizadamente discutido na
introdução ao tema.
No entanto, uma análise mais acurada tornada possível pelos dados da
pesquisa revela uma clara tendência de modificação da rejeição ao fenômeno da coletivação
processual no TST. Mais importante, sempre que os entraves processuais foram afastados
e permitida a análise do mérito das ações civis públicas, os julgamentos se mostraram
amplamente favoráveis aos autores da ação.
Os resultado demonstram igualmente a importantíssima repercussão das
decisões do STF na revisão da jurispurdência do TST relativa à procedibilidade das ações
civis públicas, pois os marcos temporais que marcam a inflexão das tendências
jurisprudenciais coincidem com as decisões do Supremo que afirmaram a legitimação do
Ministério Público e forçaram o cancelamento do Enunciado 310.
Assim, considerando-se que a fixação da legitimação dos sindicatos e do
próprio Ministério Público na defesa de interesses individuais homogêneos vem sendo
definitivamente pacificada, é possível que uma nova perspectiva se abra para a atuação dos
sindicatos, na Justiça do Trabalho, por meio da ação civil pública, já que as questões de
mérito têm encontrado em geral boa receptividade em sua instância máxima.
Resta no entanto aguardar para ver se a excessiva “dependência” dos
sindicatos da atuação do Ministério Público continuará neste novo horizonte que se delineia
ou se as entidades sindicais tenderão a seguir um caminho próprio em juízo.
60
05. BIBLIOGRAFIA
ARAÚJO FILHO, Luís Paulo. Ações coletivas: a tutela jurisdicional ds interesses individuais homogêneos. Rio de Janeiro: Forense, 2000. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “A ação popular no direito brasileiro como instrumento de tutela jurisdicional dos chamados interesses difusos”, in BARBOSA MOREIRA Temas de Direito Processual: São Paulo: Saraiva, 1977. ____________ BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Ações Coletivas: História, Teoria e Prática. Porto Alegre: Antonio Fabris, 1998. CARELLI, Rodrigo, CASAGRANDE, Cássio e PÉRISSÉ, Paulo. Ministério Público do Trabalho, Justiça o Trabalho, Tutela Coletiva e a Efetividade dos Direitos. ESMPU, Rio de Janeiro, 2006. CITTADINO, Gisele. Pluralismo, Direito e Justiça Distributiva. Elementos da Filosofia Constitucional Contemporânea. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999. GIDI, Antônio. Coisa Julgada e Litispendência em Ações Coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995. GRINOVER, Ada Pellegrini (coord.) A Tutela dos Interesses Difusos. São Paulo: Max Limonad, 1984. _____________ “Significado político, social, e jurídico da tutela dos Interesses Difusos” In GRINOVER, Ada Pellegrini. A Marcha do Processo Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000. GRINOVER et al. Código de Defesa do Consumidor – Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 8ª edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. PINHEIRO CARNEIRO, Paulo Cesar. Acesso À Justiça – Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública, Rio de Janeiro, Forense, 2000, 2ª. Edição. SOUTO MAIOR, Jorge Luís. Direito Processual do Trabalho. Efetividade, Acesso à Justiça e Procedimento. São Paulo: LTr, 1998.
61
6) ANEXO - METODOLOGIA
A dificuldade inicial dos pesquisadores decorreu do fato de que não é
possível chegar a uma base de dados de ações civis públicas julgadas no TST pelo atual
sistema de cadastramento processual adotado por aquela corte e aberto à consulta pública
pela internet. A Justiça do Trabalho adotou no ano de 2002 sistema de numeração única,
em que os processos recebem cinco identificações seqüenciais, correspondentes ao número
do processo, ano do ajuizamento, vara do trabalho, tribunal regional de origem e seqüência
de autuação. Não há referência ao tipo de ação, pois em regra todas as demandas são tidas
como “ações trabalhistas”. Assim, diante desta primeira adversidade, o trabalho foi
realizado com base em listagem de processos obtida por meio de pesquisa junto à Secretaria
de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho, com o corte
temporal estabelecido entre janeiro de 1994, em vista a limitação de acesso aos dados na
forma eletrônica pelo setor mencionado, e 30 de junho de 2006, bem como listagem
arquivada na Coordenadoria de Recursos Judiciais do Ministério Público do Trabalho. Os
dados foram levantados em duas bases: base de acórdãos indexados, atualizada até
fevereiro de 2004 (R-01), e base de pesquisa inteiro teor, por pesquisa textual (R-02),
conforme documento em anexo. Os argumentos utilizados foram “Ministério Público” ou
“Sindicato” e “ação civil pública”, selecionando-se apenas os processos em que o parquet e
a entidade representativa aparecem como parte. A partir desses resultados, refinou-se a
pesquisa para:
“R-01-01 = R-01 + direito ou interesse coletivo”
“R-01-02 = R-01 + direito individual homogêneo”
“R-01-03 = R-01 + legitimidade ou ilegitimidade”
“R-01-04 = R-01 + competência ou incompetência” e
62
“R-02-01 = R-02 + direito ou interesse coletivo”
“R-02-02 = R-02 + direito individual homogêneo”
“R-02-03 = R-02 + legitimidade ou ilegitimidade”
“R-02-04 = R-02 + competência ou incompetência”.
Uma vez que para a pesquisa informatizada não foi requerida a seleção da
matéria e nesse processo não estava assegurada precisão quanto às partes, bem como o fato
de as listagens obtidas apresentarem resultados comuns, iniciou-se um trabalho de filtragem
apenas dos Recursos de Revistas (RR), dos Recursos Ordinários em Ação Civil Pública
(ROACP), das Ações Civil Públicas (ACP) e dos Embargos em Recurso de Revista (E-
RR), em que o Ministério Público do Trabalho ou o Sindicato obreiro figurassem como
autores. A eleição tão-somente das ações apresentadas sob a roupagem de Ação Civil
Publica, Recurso Ordinário em Ação Civil Pública e Recurso de Revista decorre do fato da
inicial incerteza em relação à competência originária para ação civil pública trabalhista, o
que resultou no ajuizamento de algumas ações diretamente nos tribunais consoante a
repercussão do pedido inicial, o qual se verificava pelo âmbito da atuação empresarial ou
representativa do réu da demanda. De maneira que as ações encontradas nesse período se
referem a processos com a mesma natureza, embora em fase recursal distinta. A inclusão
dos Embargos em Recurso de Revista se deve ao fato de esta medida recursal revisar as
decisões turmárias dentro do âmbito do próprio Tribunal Superior do Trabalho,
uniformizando a jurisprudência naquela corte e nacionalmente até mesmo na forma de
Orientações Jurisprudênciais e Enunciados de Súmulas. Portanto, os Embargos em Recurso
de Revista manifestam uma continuidade no tratamento da ação civil pública anteriormente
analisada sob a roupagem de Recurso de Revista ainda dentro do mesmo órgão selecionado
para a pesquisa. Por fim, importa salientar que no processo de filtragem foram destacadas
apenas as ações propostas pelo Sindicato sob a denominação de ação civil pública,
excluindo-se outras demandas com efeito equivalente mas estabelecidas há mais tempo na
legislação, como é o caso das ações de cumprimento.
63
A essa coleta de dados somaram-se decisões proferidas até 30 de junho de
2006, cujos números foram obtidos por meio de informações solicitadas pela Procuradora-
Geral do Trabalho junto aos Tribunais Regionais do Trabalho e encaminhadas à
Coordenadoria de Recursos Judiciais do Ministério Público do Trabalho.
Extraídos os acórdãos em que as partes eram particulares e em que o corpo
da decisão se referisse a eventual ação civil pública anteriormente proposta ou em
andamento, tivermos como resultado 200 (duzentos) Recursos de Revistas, 4 (quatro)
Recursos Ordinários em Ação Civil Pública, 07 (sete) Ações Civil Públicas (ACP) e 23
(vinte e três) Embargos em Recurso de Revista (E-RR). Para os fins da presente pesquisa
foram considerados as 211 ações referentes aos recursos de revista, aos recursos ordinários
em ação civil pública e as sete ações civis pública propostas originariamente perante o TST,
já que os embargos em recurso de revista são recursos interpostos sobre as decisões
anteriores e serão analisados à parte no corpo da pesquisa.
Em seguida tomando-se como base um questionário único, que possuía a
pretensão de abranger todas as hipóteses de medidas processuais relativas a essas ações
(inclusive ações rescisórias e mandados de segurança, razão pela qual consta inclusive o
Ministério Público como réu), foram elaboradas folhas de resposta a serem preenchidas
pelos estagiários contratados pelos pesquisadores. Constatada a necessidade de adequação
dos questionários à fase processual e medida recursal utilizada pelas partes, o questionário
inicial foi desdobrado em quatro para se adaptar às peculiaridades, consoante documentos
em anexo.
Os estagiários recrutados para auxiliar os pesquisadores, Pedro Araújo Costa
e Débora Malta Reges, responsáveis pela coleta dos dados nos acórdãos selecionados,
receberam fundamentos teóricos sobre a ação civil pública e recursos respectivos para
compreensão do seu trabalho, seja por meio de textos como por meio de aula expositiva do
Coordenador da Coordenadoria de Recursos da Procuradoria Geral do Trabalho Ricardo
Brito. Os acórdãos selecionados foram impressos no gabinete da coordenadora, Adriane
64
Reis de Araújo. Em uma reunião de trabalho semanal no gabinete mencionado, os acórdãos
eram entregues aos estagiários, acompanhados das folhas da pesquisa para registro dos
dados extraídos. Os acórdãos eram entreguem conforme a natureza da medida recursal,
incluindo-se em cada medida recursal todas as decisões relacionadas, como por exemplo, as
decisões proferidas nos respectivos Embargos de Declaração. A reunião semanal também
tinha por finalidade a discussão das dificuldades encontradas pelos estagiários na obtenção
dos dados e correção imediata dos registros efetuados. Concomitantemente, com auxílio de
um técnico em informática, foi elaborada uma tabela de Excel em que foram digitados
pelos estagiários da Coordenadora acima citada, Patrícia da Cunha Congiu e João Batista
do Rego Júnior, os registros encontrados. Os estagiários, Patrícia e João, igualmente
auxiliaram no arquivamento dos documentos confeccionados pelo Pedro e Débora, após a
conferência da Coordenação.
Para o preenchimento dos relatórios foram estabelecidos os critérios abaixo.
Número do Processo (A): Quando o processo é julgado pelo Supremo
Tribunal Federal ou pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho e retorna à Turma originária neste Tribunal, ele tem um cadastro de
Ação Civil Pública, Recurso de Revista e Embargos em Recurso de Revista para cada
julgamento. Para tanto, constará ao lado do número do processo, entre parênteses, a
indicação do momento processual correspondente, se primeira vez em que os autos são
analisados (1), se segunda vez (2), e assim por diante.
Região: As ações civis públicas foram classificadas conforme a
circunscrição do Tribunal Regional do Trabalho de origem. As ações civis públicas
ajuizadas diretamente no Tribunal Superior do Trabalho foram classificadas como de
origem “nacional”.
Réu da ação (D): Quando uma das partes envolvidas no litígio for ente da
Administração Pública ou vinculado à Administração Pública, ainda que haja pluralidade
de réus no pólo passivo, é registrado o item 1 (pessoa jurídica de direito público) ou 2
65
(pessoa jurídica de direito privado vinculada à Administração Pública). Se há uma só
pessoa no pólo passivo, seja jurídica ou física, o item registrado é 3 (pessoa jurídica de
direito privado e pessoa física). O item 4 (pessoas jurídicas de direito priva e pessoas
físicas) diz respeito à ação civil pública proposta contra mais de uma pessoa de natureza
privada. Foram consideradas pessoas jurídicas sem fins lucrativos, as pessoas jurídicas com
essa natureza, desvinculadas da Administração Pública, excluídos os sindicatos.
Tema discutido nos autos (Situação fática e jurídica descrita, E e F): Os
temas enumerados levam em conta as metas institucionais do Ministério Público do
Trabalho e questões mais corriqueiras encontradas nos processos coletivos. Uma das
grandes dificuldades encontradas foi o registro do tema discutido no acórdão analisado, em
virtude de nos defrontarmos com situações fáticas complexas. Inicialmente foi unificada a
qualificação do tema coação de trabalhadores e abuso no exercício do poder diretivo,
considerando-se o segundo um gênero do primeiro e prevalecendo a sua denominação. Para
os demais temas, o registro foi feito seguindo alguns parâmetros:
1. Quando a matéria versar sobre a utilização de cooperativa
fraudulenta, o tema é “fraude ao contrato de trabalho” (9) e subtema cooperativa
(56). Contudo, se o ente envolvido for da Administração Pública e a fraude
implicar o desrespeito ao princípio constitucional de acesso a cargos e empregos
públicos por meio de concurso universal, o registro do tema passa a ser
“Irregularidades no contrato de trabalho celebrado com a Administração Publica
Direta e Indireta” (2), mantendo-se o subtema.
2. Quando a tutela versar sobre contribuição assistencial, o registro
do tema é liberdade sindical (10), com subtema sonegação /descontos (90 ou 145).
3. Quanto ela tratar de discriminação decorrente de filiação
partidária ou pelo fato de ter sido proposta reclamatória trabalhista pelo
empregado, é registrado o tema Discriminação (8), com subtema “Discriminação
pelo exercício regular de direito”. Já na dispensa discriminatória de representante
66
sindical ou pela participação em greve, o tema registrado é Liberdade Sindical
(10).
4. Quando a situação discutida se referir a alteração contratual, tal
como modificação de plano de saúde, o registro é irreguralirade trabalhista – tema
(4) - e lesão a direitos coletivos - subtema (87). Contudo, o tema de transferência
compulsória dos empregados foi visualizado sob a particularidade do abuso do
poder direito do empregador, cujo tema é (1) e subtema (1).
5. Quando a discussão versar sobre o inadimplemento de verbas
rescisórias, salariais e FGTS, seja na forma de atrasos e ou completa ausência de
pagamento, o tema registrado é (3) e subtema (152), (140) e (148),
respectivamente.
6. Nas ações que versarem sobre pagamento de salário igual ao
salário mínimo, o tema consignado é Irregularidade do contrato de trabalho (4),
subtema (156), mesmo que seja contra pessoa jurídica de direito público.
7. O pedido de pagamento total ou complementar de
insalubridade/periculosidade é registrado como tema meio ambiente (13), subtema
(109) e (104), respectivamente .
8. O pedido de EPIs e respeito à saúde, com redução de jornada,
ficou registrado como tema meio ambiente (13), subtema (103 - EPI), como por
exemplo no RR 386.100/1997.0. Se as medidas de segurança requeridas nos
remeterem a situações mais amplas, tais como implantação de SESMT, PCMSO,
PPRA e Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego, bem
como os pedidos relativos a instalação de equipamentos de segurança bancária, o
tema consignado foi meio ambiente (13) e subtema (106).
67
9. A contratação de trabalhadores sob modalidades contratuais
diversas, caracterizam fraude ao contrato de trabalho, tema (9). O subtema será
registrado conforme a modalidade contratual adotada, como no caso de pessoa
jurídica, subtema (55).
10. Quando não foi possível identificar o tema, o registro é (16)
com subtema (00 - zero).
Em relação à decisão proferida com vistas á pretensão das partes junto
ao Tribunal Superior do Trabalho : O recurso de revista que não foi conhecido
integralmente por ausência de violação direta a texto legal ou de divergência
jurisprudencial específica é interpretado como decisão processual, ainda que os
pressupostos processuais intrínsecos se refiram a questão de mérito da demanda. Por outro
lado, qualquer decisão que conheça de um dos pontos do recurso e se manifeste em relação
ao mesmo, com qualquer provimento (não-provimento, provimento parcial ou provimento
integral), diz respeito ao mérito, ainda que o tema analisado trate de questão processual,
como por exemplo nulidade por cerceamento de defesa, ilegitimidade e incompetência.
Matéria do recurso interposto no Tribunal Superior do Trabalho: Nesse
tópico a intenção foi consignar o tema conhecido e analisado pelo Tribunal citado, de
maneira que, havendo decisão de mérito, sabe-se que esta diz respeito à matéria
consignada, ainda que existam outros tópicos no recurso. Se o recurso não foi conhecido
integralmente e há várias matérias sem que se pretenda a revisão do tema principal, como
por exemplo o valor da multa diária, honorários advocatícios, o registro é “matéria
processual e de mérito” - item 3.12. Contudo, se o recurso pretende a revisão do tema de
fundo, o registro consigna ou o acolhimento do pedido inicial ou o afastamento da
condenação por regularidade de procedimento, mesmo que esse tópico não tenha sido
conhecido pelo órgão julgador.
68
Provimento jurisdicional do Tribunal Superior do Trabalho e no
Tribunal Regional do Trabalho: Quando há recursos de ambas partes litigantes, o
provimento registrado é o mais amplo. Por exemplo, no RR 1867/2001-008-03-00.6, o
TRT deu provimento aos dois recursos: sendo que a medida da empresa objetivou a
restrição da competência territorial ao município da Vara do Trabalho e a do Ministério
Público do Trabalho a ampliação da condenação postulada. Como foi acolhido o pedido de
restrição da competência territorial, o qual resultou na redução considerável do universo
das pessoas beneficiadas, foi registrado o item 13 – provimento para reduzir a condenação.
Contudo, o cuidado nem sempre consegue expressar a extensão do resultado
obtido pela parte, como por exemplo no processo E-RR 420530/1998, em que foi provido
integralmente o recurso para acolher a legitimidade do Sindicato em vista do cancelamento
do Enunciado 310 do Tribunal Superior do Trabalho. A alteração do julgado restabeleceu a
sentença de origem em que se determinava a condenação do réu na obrigação de fazer e
não-fazer. O registro nesse caso teve em mira o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho e
acusou como matéria recursal a legitimidade do sindicato, mesmo que o resultado final
tenha alcançado o mérito, com a condenação mais ampla do que espelha a pesquisa.
A data do julgamento (O e P): A data do julgamento foi registrada apenas
quanto ao mês e ano do julgamento do acórdão principal, com base na data da publicação
no DJU, salvo se a decisão de embargos de declaração tivesse efeito modificativo, situação
em que a data deveria ser dos embargos com efeito infringente.
A tabela de Excel foi divida igualmente em quatro partes, conforme a
natureza da medida processual analisada. Alimentada a base de dados, foram solcitados os
levantamentos dos seguintes dados ao Técnico de Informática, Luciano Cordoni, com as
explicações que seguem:
1. Qual o percentual de ações civis públicas que foram
submetidas à análise pelo Tribunal Superior do Trabalho em cada circunscrição dos
Tribunais Regionais? Qual o percentual de ações civis publicas com base nas
69
regiões políticas do país? (O termo abrange tanto RR, quanto ACP e ROACP.
Refere-se ao item B de cada relatório).
2. Qual o percentual de ACPs propostas pelo Ministério
Público? E pelo Sindicato? E por ambos? (O critério é o mesmo anterior: todos os
relatórios, salvo E-RR. Aliás isso se repete em todas as perguntas deste bloco e se
refere ao item C).
3. Qual o tema predominante, em ordem descrescente das ações
propostas, considerando o seu autor: Ministério Público do Trabalho, Sindicato e
ambos? (Item E)
4. Dentro de cada tema (E), como se subdividem os subtemas
(F)?
5. Dentro de cada tema (E), como se subdividem os réus (C)?
6. Qual o órgão que julgou as ações no TST conforme a medida
processual adotada (ACP, ROACP e RR)? (O item é o H. O tipo de ação é extraído
do próprio relatório que trata de cada espécie isoladamente).
7. Quantas decisões foram submetidas a Embargos de
Declaração? (Item J do questionário ACP e N dos demais). Estipular o percentual
conforme o tipo de provimento em relação aos Embargos de Declaração?
8. Quantas decisões foram submetidas a Recurso
Extraordinário? (último item de todos os questionários). Entre aquelas com Recurso
Extraordinário, em quantas foi conhecido do recurso com o provimento, mesmo que
por AIRE? Quantas aguardam julgamento? Quantas tiveram o Recurso
Extraordinário trancado? (último item de todos os questionários).
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9. Qual o resultado do provimento em RR e ROACP consoante a
pretensão do autor e do réu? (Item M, tratando de forma separada cada recurso,e
indicando de forma discriminada qual o percentual se foi em matéria processual ou
mérito).
Na análise isolada ou conjugada de apenas duas das medidas recursais
adotadas foram dirigidos os seguintes questionamentos:
10. Como foi acolhido cada tema no TST (ACP) e no TRT
(ROACP e RR)? (discriminar o percentual em relação a cada tema) (Qual o
resultado G de acordo com cada item E em todos os relatórios? Como os números
das respostas indicam situações diferentes, tratar cada relatório isoladamente).
11. Qual o provimento do Tribunal Superior do Trabalho para as
ações civis públicas apresentadas em instância originária? Qual o provimento dos
Tribunais Regionais do Trabalho, conforme matéria recursal a competência
funcional exercida (originária ou recursal)?
12. Qual a matéria mais freqüente em geral? (item K em cada
tema -item E, somente para ROACP E RR).
13. Qual o provimento do TST em relação a determinada matéria
recursal da ROACP e RR? (Qual o item L em relação a K)?
14. Quantas decisões foram submetidas a revisão por meio de
Embargos em Recurso de Revista – E-RR (exclusivamente para RRs)? (Item Q ,
indicando de forma global o número de julgados, o número de trancados e o número
sem recurso de E-RR).
15. Qual o percentual de E-RR julgados favoravelmente ao autor?
E ao réu? (exclusivamente para RRs)? (Item Q, excluir os ERR não julgados e
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indicar de forma discriminada qual o percentual se foi em matéria processual ou
mérito (ver conteúdo dos números 5 a 8).
Finalmente, as perguntas se dirigiram exclusivamente aos Embargos em
Recurso de Revista (E-RR):
16. Qual o percentual de E-RR de acordo com o tema? (Subtema,
indicação por texto do percentual em cada tema. Analisar o item E e F).
17. Qual o percentual de E-RR conforme o recorrente (MPT,
Sindicato e empregador) em cada tema? (Analisar o item C de acordo com item E).
18. Qual o percentual de matéria recursal em E-RR? (Item K -
global e discriminar por tema - item E e discriminar por recorrente. conforme item
J).
19. Qual o percentual de E-RR com decisão favorável,
discriminando se no mérito ou processual, ao autor ou ao réu? (Item M).
20. Quantas decisões foram submetidas a Embargos de
Declaração? Estipular o percentual conforme o tipo de provimento em relação aos
Embargos de Declaração? (Item N)
21. Quantas decisões foram submetidas a Recurso
Extraordinário? Entre aquelas com Recurso Extraordinário, em quantas foi
conhecido do recurso com o provimento, mesmo que por AIRE? Quantas aguardam
julgamento? Quantas tiveram o Recurso Extraordinário trancado? (último item)
A partir de todos estes questionamentos, os pesquisadores procederam a
análise dos resultados, selecionando para publicação apenas os gráficos e quantitativos
diretamente relacionados aos questionamentos imediatos da pesquisa, reservando os demais
indicadores para subsidiar a análise dos gráficos principais.