Post on 01-Dec-2015
Ação Revisional de ContratoG A B R I E L R O D R I G U E S G A R C I A
Livre-se de suas dívidas - Ação Revisional de Contrato - Veja como funciona!O que é ?
Ação Revisional de contrato é uma demanda judicial através da qual
se busca a revisão de cláusulas de um contrato de financiamento
objetivando a redução ou eliminação de seu saldo devedor, bem
como a modificação de valores de parcelas, prazos e até mesmo o
recebimento de valores já pagos.
As ações revisionais de contrato mais comuns são as ligadas a
financiamentos de veículos (consórcios / alienação fiduciária), de
imóveis, crédito pessoal, cheque especial, cartões de crédito e
dívidas agrícolas. Cabe dizer que muitas vezes em uma ação
revisional analisamos mais de um tipo de contrato. Ex. Ação
revisional contra um banco onde se revisa o cheque especial, os
cartões de crédito e os financiamentos. No decorrer deste texto
analisaremos mais detalhadamente tudo isto.
O que pode ser revisado em um contrato?
Em uma ação revisional de contrato podem ser discutidos muitos
temas, vejamos alguns
● Abusividade da taxa de juros remuneratórios
Taxa de juros remuneratórios de um contrato é a taxa de juros paga
pelo cliente durante o período da contratação, sem inadimplência.
Considera-se abusiva uma taxa de juros de um contrato sempre que
ela estiver acima da taxa de juros média praticada no mercado para a
mesma espécie de contrato. Assim, uma taxa de juros de 3% que
pode ser em uma determinada época considerada abusiva para um
contrato de aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária,
pode ao mesmo tempo e data não ser abusiva para um contrato de
empréstimo pessoal, isto porque no segundo caso o risco para quem
empresta o dinheiro é maior que no primeiro, pois não existe
garantia.
Para verificar na prática se a taxa de juros de um contrato é abusiva
ou não deve se comparar a taxa de juros do contrato com a taxa
média de juros do mercado a qual é publicada todo mês no saite do
Banco Central do Brasil. Para ver a planilha das taxas médias clique
aqui.
● Capitalização (cobrança de juros sobre juros / anatocismo)
A legalidade ou não da capitalização dos juros no Brasil é hoje um
dos temas mais controvertidos do direito, pois até o ano de 2000 a
não ser em poucas e especiais espécies de contrato a capitalização
dos juros era absolutamente proibida, no entanto no ano de 2000 foi
editada a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada
sob o nº 2.170-36/2001 a qual tratava de um tema absolutamente
sem maiores importâncias, mas a qual trouxe no seu artigo 5º a
permissão para a ocorrência da capitalização no direito pátrio.
Tal medida provisória a nosso ver é absolutamente inconstitucional
por lhe faltar o requisito da urgência e por regular matéria afeita a lei
complementar o que não poderia ser objeto de medida provisória.
Em tal sentido o Tribunal Regional Federal da Quarta Região já
declarou inconstitucional a MP 2.170-36/2001, e muitos juízes e
desembargadores de todo o país também consideram inconstitucional
a norma.
Atualmente está em tramitação no Supremo Tribunal Federal uma
ação direta de inconstitucionalidade contra a medida provisória
2.170-36/2001, e até agora o julgamento vai no sentido de sua
inconstitucionalidade.
É por tudo isto que de regra os juízes e tribunais brasileiros
consideram ilegal a ocorrência da capitalização em contratos e
determinam o seu afastamento.
Cabe dizer que existem formas veladas de capitalização como por
exemplo a Tabela Price (muito utilizado em contratos habitacionais),
ou sistema francês de amortização, o qual foi inventando por um
inglês e incorpora juros compostos, ou seja juros capitalizados,
anatocismo, juros sobre juros, o que é ilegal.
Para verificar se no seu contrato ocorre ou não a capitalização,
verifique se a taxa mensal de juros multiplicada por 12 é igual a taxa
anual de juros, se for menor, os juros são capitalizados.
Ainda em dúvida sobre o seu contrato ? Clique aqui - acesse o
nosso analisador de contratos e verifique se o mesmo é capitalizado.
● Comissão de permanência
Comissão de permanência é a taxa de juros a qual o cliente em
submetido quando esta inadimplente. O que ocorre é que esta taxa
só poder ser cobrada pela taxa média de mercado e limitada a taxa
de juros remuneratórios do contrato, mas de regra os banco cobram
na comissão de permanência uma taxa de juros acima da taxa
contratada e ainda cumulada com correção monetária o que é
absolutamente ilegal.
De fato, a comissão de permanência cobrada de forma ilegal é a
grande vilã que faz com que uma prestação de um empréstimo pago
com poucos dias de atraso vire um monstro, com um acréscimo
absurdo de juros e multas, é ela que da nome a taxa de excesso ou
inadimplência no cheque especial, e a tantas outras distorções que
acontecem nos contratos.
A jurisprudência de todo Brasil é uníssona em reconhecer a
ilegalidade da comissão de permanência cobrada de forma abusiva,
por sinal existem diversas súmulas do STJ sobre o assunto.
Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são
incumuláveis.
Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê
a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com
a comissão de permanência, são devidos no período de
inadimplência, à taxa média
de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada
ao percentual contratado.
Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência – cujo valor
não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e
moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros
remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
●Vendas Casada
Para fechar aquele contrato de financiamento ou renovar o seu
cheque especial você foi persuadido a comprar aquele seguro que
você nem sabe como funciona, ou aquele título de capitalização que
nunca quis. Se você respondeu sim você foi vítima da venda casada
que ocorre quando as instituições financeiras condicionam a
realização de determinada coisa a compra de outra. Tal prática é
ilegal, e você tem direito a devolução em dobro dos valores pagos a
título de pagamento de produtos adquiridos de tal forma.
● T.A.C. - Taxa de administração de contratos, e outras taxas
Os bancos adoram inventar taxas na hora da elaboração de contratos,
no entanto a cobrança de uma tarifa contratual para acobertar as
despesas administrativas com o financiamento, apesar de não
encontrar vedação na legislação expedida pelo BACEN, se mostra
abusiva, pois se traduz num em verdadeiro bus in idem, na medida
em que o lucro do banco, o qual serve para acobertar todas suas
despesas advém de suas taxas de juros, de seu spread, logo a
cobrança destas taxas “não se destina, assim, evidentemente, a
remunerar um serviço prestado ao cliente”, como referido pelo
eminente Desembargados Carlos Alberto Etcheverry, ao tratar do
tema enquadrando dita cobrança como abusiva, nos termos do art.
51, IV do CDC.
O absurdo da prática fica mais evidente quando se evidência que sua
cobrança equivale a um posto de gasolina cobrar além do custo do
combustível uma taxa pela utilização da bomba.
● Consórcios - Taxa de administração superior a (10% / 12%)
O decreto 70.951/72 estabeleceu que a taxa de administração de um
consórcio não pode ser superior a doze por cento (12%) do valor do
bem, quando este for de preço até cinqüenta (50) vezes o salário-
mínimo local e a dez por cento (10%) quando de preço superior a
esse limite, sendo que caso os bens adquiridos sejam de fabricação
ou comércio das próprias administradoras estas taxas não poderão
ser superiores a (6%) / (5%).
Esta lei no entanto foi mitigada pelo STJ que afirma que só é possível
a redução quando a taxa se mostre abusiva. O problema é que não foi
definido o que é abusiva, assim alguns juízes consideram abusiva
taxas acima de 12%, outros acima de 16% outros acima de 20% e
ainda há aqueles que aceitam até taxas de 26%.
● Consórcios - Valor da Carta x lance
Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Bancário.
Presidente Hugo Sanches Picanço da ASMIP
Tentarei ser o mais sucinto possível em demonstrar todos os fundamentos para ser revisado o contrato
de empréstimo bancário, mais precisamente chamado de mútuo. Falo desses contratos que muitos servidores o fazem com desconto em folha.Tais contratos são impregnados de encargos excessivos, encargos estes que permitem a discussão via judicial. São vários fundamentos os quais serão apresentados neste brevíssimo ensaio.Partindo de um pressuposto fático, construo a seguinte hipótese verídica: imagine que um servidor público do Ministério Público do Estado do Pará tenha feito um empréstimo consignado em folha com o Banco Cruzeiro do Sul e que queira revisar o seu contrato, principalmente frente as informações colhidas na imprensa nacional do que tem ocorrido com este Banco. Pergunta-se: é possível suspender os descontos no contracheque? Haverá o risco do nome ser inserido nos cadastros de proteção ao crédito? Ao final da ação há algum risco de sofrer uma execução por parte do Banco?Bom. Vamos pontuar as questões.Inicialmente no caso específico do Banco Cruzeiro do Sul afirmo que não prospera como único fundamento a questão do mesmo estar sofrendo uma liquidação extrajudicial. A liquidação extrajudicial e as possíveis fraudes ocorridas não é motivo suficiente para quitar o contrato de empréstimo até mesmo porque o direito proíbe o enriquecimento sem causa. A ninguém é dado o direito de se locupletar ilicitamente.Pois bem. Mas inúmeros outros fundamentos são cabíveis para ver o pedido julgado procedente. Vejamos cada um deles.
No caso em comento existe o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela no sentido de suspender liminarmente os descontos do contracheque. Tudo de acordo com o art. 273 do CPC.Vejamos tais fundamentos:- De acordo com a súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do ParáPARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA, logo é presumido a situação de hipossuficiência;- Nos contratos em testilha existe à aplicação do Código de Defesa do Consumidor com todos seus princípios protetores, principalmente aquele referente a inversão do ônus da prova, assim como, o art. 6, III e V (a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços; a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas) os quais se aplicam perfeitamente no presente caso de empréstimos bancários, pois além de não existir informação adequada e clara, tanto é que o Banco Cruzeiro do Sul nunca forneceu qualquer contrato as prestações são totalmente desproporcionais e excessivamente onerosas cabendo a revisão e diminuição de parcelas;
- O dever de informar decorre da boa-fé objetiva consagrado no CDC;- De acordo com o art. 51, IV do CDC é possível à declaração de nulidade de pleno direito nos casos como ocorrem nestes contratos;- Os contratos dessa natureza, principalmente com desconto em folha de pagamento devem respeitar o limite previsto no art. 126 da Lei nº 5.810/94, o qual afirma, in verbis:Art. 126 - As consignações em folha, para efeito de desconto, não poderão, em somatória com os decorrentes de disposição em lei, exceder a 1\3 (um terço) do vencimento ou da remuneração.” - Bom observar que não pode compor a margem consignável parcelas como Gratificação de Tempo Integral e etc, pois são parcelas provisórias, sendo que a qualquer momento podem ser retiradas do contracheque;- Assim, se houver descontos acima do limite previsto em lei tais parcelas de empréstimos consignáveis deverão sair do contracheque, devendo o servidor efetuar o pagamento por fora do contracheque, no caso, o mais interessante é consignar em juízo o valor que segundo cálculo contábil seria o mais correto, livre dos encargo excessivos. No caso específico, como o Banco Cruzeiro do Sul não fornece os contratos, negando-se a cumprir o art. 6, III do CDC, a estratégia utilizada é requerer consignação incidente ao processo de revisão contratual, requerendo a expedição de guias de depósitos no valor de 30% do total das parcelas do empréstimo;
- Um outro fundamento cabível na revisão de tais contratos é O SUPERENDIVIDAMENTO. O DEVER DA MAGISTRATURA DE COIBIR OS ABUSOS. APLICABILIDADE DO ART. 170, CAPUT DA CF/88. PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DE JUSTIÇA SOCIAL (ART. 1º, I/CF);- Também poderá ser suscitado A LIMITAÇÃO DOS JUROS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. DA REVISÃO DA CLÁUSULACONTRATUAL QUE IMPONHA AO CONSUMIDOR JUROS EXORBITANTES, ABUSIVAS, INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ OU INCOMPATÍVEIS COM EQÜIDADE;- De mais a mais caberá também a discussão sobre A FUNCÃO SOCIAL DOS CONTRATOS - NECESSIDADE EQUILÍBRIO E COMPATIBILIDADE DAS TAXAS;- Um dos fundamentos significativos também para a discussão do pleito é abordar A VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA MP N.º 2.170-36. DA VEDAÇÃO APLICAÇÃO DA TABELA PRINCE.- Como se não bastassem tais argumentos cabe ser suscitado o A LESÃO COMO VÍCIO DOS CONTRATOS;- Um outro argumento forte também é que seja realizada perícia contábil para verificar a abusividade dos encargos e caso sejam detectados que o valor esteja acima do que deveria ser praticado, caberá a restituição em dobro do valor pago a mais, sem prejuízo da indenização por danos morais por todos
os constrangimentos ocorridos pela realização do contrato;- Dessa forma, diante de todos os argumentos listados acima, é feito o pedido nos seguintes termos:DO PEDIDO.Ante o exposto, à autora requer a V.Exa.:
1 - Com fulcro no art. 273 do CPC, inaudita altera parte, a imediata suspensão de todos os descontos decorrentes de empréstimos obtidos pela autora em seu vencimento no valor de ..., principalmente às consignações promovidas pelo banco-réu, DEVENDO PARA TANTO, DEFERIDA A MEDIDA, ENCAMINHAR OFÍCIO A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS – DRH – Ministério Público do Estado do Pará, localizado na Rua João Diogo nº 100, Bairro da Cidade Velha, CEP n. 66015-160 - NO SENTIDO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA, HAJA VISTA A TUTELA MAIS ESPECÍFICA PARA O CASO, estipulando-se multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) pelo seu descumprimento;
1.1 Ainda a nível de tutela de urgência, a concessão de TUTELA ANTECIPADA, de natureza cautelar, posto que presentes os requisitos do artigo 273, § 7º do CPC, para que a Requerida SE ABSTENHA DE INCLUIR ou se já registrado que retire, o nome da autora de quaisquer restrições de caráter comercial/creditício, tais como as entidades provedoras ou mantenedoras de banco de dados ou cadastros de crédito e consumo, como o SPC, o SERASA e similares, com relação ao que aqui se
discute, até o julgamento final desta lide; visto estar presentes os requisitos exigidos pelo STJ;
2 - os benefícios concedidos pela Lei n.º 1.050/60, com assento constitucional no art. 5º, LXXIV, já que a autora não possuí, no momento, condições financeiras de arcar com as custas processuais. Adverte-se, desde logo, que o art. 6°, VII do CDC traz como direito básico do consumidor “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;”
3 - a declaração da inconstitucionalidade, via controle difuso, do art. 5º da MP n.º 2.170-36 que, legitimou as instituições financeiras a aplicarem a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano;
4 – caso seja constatado por meio de perícia contábil a adoção da Tabela Prince como método de amortização pelo réu, ante a ampla e irrestrita revisão contratual a ser promovida por Vossa Excelência, que seja declarado sua não-incidêcia;
5 – que seja declarada, também, a inaplicabilidade da capitalização de juros em todos os contratos acostados à inicial (.....), devendo aplicar os juros simples;
6 – Que seja declarado nulos de pleno direito, as taxas de juros implicitamente estipulados pelo réu, pois se mostram excessivas, capaz de trazer , in
casu, a autora desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé objetiva e a eqüidade (art. 51, IV do CDC);
7 – Após a decretação da nulidade, que sejam estipulados a todos os contratos de empréstimo a taxa de juros em 1% ao mês, ou, 12% ao ano, consoante os arts 406 e 591 do CC, cumulado com o art. 161, §1° do CTN;
8 – Diante a hipossuficiência técnica da autora, em lhe dar com a complexidade do assunto (taxas de juros, correção monetária, forma de aplicação de juros etc), requer a V.Exa. a inversão do ônus da prova, disposto no art. 6°, VIII do CDC;
9 – Revistos todos os contratos, que as consignações promovidas pelo réu respeitem o limite de 1/3 do vencimento da autora, como dispõe o art. 126 da Lei Estadual n.º 5810/94, já somados com os descontos legais e que no mérito estes contratos sejam reduzidos para o valor de (no caso 30% da parcela do contrato);10. Que o réu nos termos do art. 273, §7º c/c 355 s s/s todos do CPC, apresente todos os contratos de empréstimos com consignação em folha de pagamento, assim como todos os saldos devedores e comprovantes de pagamentos sob pena do art. 359 da legislação adjetiva civil.11. Que haja a RESTITUIÇÃO do Indébito, em dobro no valor de ...,devido a capitalização dos juros e o acréscimo de encargos ilegais, as quais geraram o valor a ser restituído, ou caso não seja este Vosso entendimento, que seja determinado a
compensação desta quantia nas parcelas vincendas, determinando que a requerida proceda na confecção de novo boleto bancário, com o valor já abatido;12 - O deferimento da consignação incidente, no valor INTEGRAL da parcela (30% do valor do valor total da parcela do empréstimo) em conta judicial a ser aberta por este Juízo, até decisão final da ação, parcelas estas necessárias à quitação do saldo devedor, COM A CONSEQUENTE PURGAÇÃO DA MORA, visto estarem presentes todos os indicativos necessários para esta concessão estarem presentes;
13 – Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, mas desde logo, requer a Autora o deferimento de prova pericial contábil e financeira, visando trazer ao processo a comprovação definitiva de suas afirmações, após periciadas todas os contratos já acostados, assim como juntada de outros e novos documentos e depoimento pessoal do representante legal do banco Réu;
14 - a citação do Réu, no endereço fornecido no preâmbulo dessa exordial para se quiser, apresentar sua defesa, sob pena de serem tomados como verdadeiros os fatos alegados na inicial, prosseguindo na lide até final, quando julgado procedente todos os pedidos acima descritos; no qual será estipulado juros nos exatos limites dos arts. 406 e 591 do CC, cumulado com o art. 161, §1° do CTN (1% a.m).
15. A condenação do Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 20%;
14. Dá-se à causa o valor de ....
Dessa forma, caro servidor, caro associado, é cabível o ajuizamento do pleito e não perca mais tempo, pois se depender de uma atividade administrativa de suspender os consignados do Banco Cruzeiro do Sul, está entidade de classe acredita que o PGJ não fará tal suspensão principalmente pela intensa litigiosidade do pleito.Abraços a todos.Fique atento! Não deixe seus direitos serem prejudicados por ilegalidades.
Hugo Sanches da Silva PicançoPresidente da ASMIP.Bacharel em Direito pela UNAMA - 2005;Pós - Graduado em Tutela dos Interesses Difusos e Coletivo pela UNAMA/LFGAção Revisional de Contrato de Empréstimo Bancário.
Presidente Hugo Sanches Picanço da ASMIP
Tentarei ser o mais sucinto possível em demonstrar todos os fundamentos para ser revisado o contrato de empréstimo bancário, mais precisamente chamado de mútuo. Falo desses contratos que muitos servidores o fazem com desconto em folha.Tais contratos são impregnados de encargos excessivos, encargos estes que permitem a discussão via judicial. São vários fundamentos os quais serão apresentados neste brevíssimo ensaio.Partindo de um pressuposto fático, construo a seguinte hipótese verídica: imagine que um servidor público do Ministério Público do Estado do Pará tenha feito um empréstimo consignado em folha com o Banco Cruzeiro do Sul e que queira revisar o seu contrato, principalmente frente as informações colhidas na imprensa nacional do que tem ocorrido com este Banco. Pergunta-se: é possível suspender os descontos no contracheque? Haverá o risco do nome ser inserido nos cadastros de proteção ao crédito? Ao final da ação há algum risco de sofrer uma execução por parte do Banco?Bom. Vamos pontuar as questões.Inicialmente no caso específico do Banco Cruzeiro do Sul afirmo que não prospera como único fundamento a questão do mesmo estar sofrendo uma liquidação extrajudicial. A liquidação extrajudicial e as possíveis fraudes ocorridas não é motivo suficiente para quitar o contrato de empréstimo até mesmo porque o direito proíbe o enriquecimento sem causa. A ninguém é dado o direito de se locupletar ilicitamente.
Pois bem. Mas inúmeros outros fundamentos são cabíveis para ver o pedido julgado procedente. Vejamos cada um deles.No caso em comento existe o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela no sentido de suspender liminarmente os descontos do contracheque. Tudo de acordo com o art. 273 do CPC.Vejamos tais fundamentos:- De acordo com a súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do ParáPARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA, logo é presumido a situação de hipossuficiência;- Nos contratos em testilha existe à aplicação do Código de Defesa do Consumidor com todos seus princípios protetores, principalmente aquele referente a inversão do ônus da prova, assim como, o art. 6, III e V (a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços; a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas) os quais se aplicam perfeitamente no presente caso de empréstimos bancários, pois além de não existir informação adequada e clara, tanto é que o Banco Cruzeiro do Sul nunca forneceu qualquer contrato as
prestações são totalmente desproporcionais e excessivamente onerosas cabendo a revisão e diminuição de parcelas;- O dever de informar decorre da boa-fé objetiva consagrado no CDC;- De acordo com o art. 51, IV do CDC é possível à declaração de nulidade de pleno direito nos casos como ocorrem nestes contratos;- Os contratos dessa natureza, principalmente com desconto em folha de pagamento devem respeitar o limite previsto no art. 126 da Lei nº 5.810/94, o qual afirma, in verbis:Art. 126 - As consignações em folha, para efeito de desconto, não poderão, em somatória com os decorrentes de disposição em lei, exceder a 1\3 (um terço) do vencimento ou da remuneração.” - Bom observar que não pode compor a margem consignável parcelas como Gratificação de Tempo Integral e etc, pois são parcelas provisórias, sendo que a qualquer momento podem ser retiradas do contracheque;- Assim, se houver descontos acima do limite previsto em lei tais parcelas de empréstimos consignáveis deverão sair do contracheque, devendo o servidor efetuar o pagamento por fora do contracheque, no caso, o mais interessante é consignar em juízo o valor que segundo cálculo contábil seria o mais correto, livre dos encargo excessivos. No caso específico, como o Banco Cruzeiro do Sul não fornece os contratos, negando-se a cumprir o art. 6, III do CDC, a estratégia utilizada é requerer consignação incidente ao processo de revisão contratual, requerendo a
expedição de guias de depósitos no valor de 30% do total das parcelas do empréstimo;- Um outro fundamento cabível na revisão de tais contratos é O SUPERENDIVIDAMENTO. O DEVER DA MAGISTRATURA DE COIBIR OS ABUSOS. APLICABILIDADE DO ART. 170, CAPUT DA CF/88. PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DE JUSTIÇA SOCIAL (ART. 1º, I/CF);- Também poderá ser suscitado A LIMITAÇÃO DOS JUROS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. DA REVISÃO DA CLÁUSULACONTRATUAL QUE IMPONHA AO CONSUMIDOR JUROS EXORBITANTES, ABUSIVAS, INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ OU INCOMPATÍVEIS COM EQÜIDADE;- De mais a mais caberá também a discussão sobre A FUNCÃO SOCIAL DOS CONTRATOS - NECESSIDADE EQUILÍBRIO E COMPATIBILIDADE DAS TAXAS;- Um dos fundamentos significativos também para a discussão do pleito é abordar A VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA MP N.º 2.170-36. DA VEDAÇÃO APLICAÇÃO DA TABELA PRINCE.- Como se não bastassem tais argumentos cabe ser suscitado o A LESÃO COMO VÍCIO DOS CONTRATOS;- Um outro argumento forte também é que seja realizada perícia contábil para verificar a abusividade dos encargos e caso sejam detectados que o valor esteja acima do que deveria ser praticado, caberá a restituição em dobro do valor pago a mais, sem
prejuízo da indenização por danos morais por todos os constrangimentos ocorridos pela realização do contrato;- Dessa forma, diante de todos os argumentos listados acima, é feito o pedido nos seguintes termos:DO PEDIDO.Ante o exposto, à autora requer a V.Exa.:
1 - Com fulcro no art. 273 do CPC, inaudita altera parte, a imediata suspensão de todos os descontos decorrentes de empréstimos obtidos pela autora em seu vencimento no valor de ..., principalmente às consignações promovidas pelo banco-réu, DEVENDO PARA TANTO, DEFERIDA A MEDIDA, ENCAMINHAR OFÍCIO A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS – DRH – Ministério Público do Estado do Pará, localizado na Rua João Diogo nº 100, Bairro da Cidade Velha, CEP n. 66015-160 - NO SENTIDO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA, HAJA VISTA A TUTELA MAIS ESPECÍFICA PARA O CASO, estipulando-se multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) pelo seu descumprimento;
1.1 Ainda a nível de tutela de urgência, a concessão de TUTELA ANTECIPADA, de natureza cautelar, posto que presentes os requisitos do artigo 273, § 7º do CPC, para que a Requerida SE ABSTENHA DE INCLUIR ou se já registrado que retire, o nome da autora de quaisquer restrições de caráter comercial/creditício, tais como as entidades provedoras ou mantenedoras de banco de dados ou cadastros de crédito e consumo, como o SPC, o
SERASA e similares, com relação ao que aqui se discute, até o julgamento final desta lide; visto estar presentes os requisitos exigidos pelo STJ;
2 - os benefícios concedidos pela Lei n.º 1.050/60, com assento constitucional no art. 5º, LXXIV, já que a autora não possuí, no momento, condições financeiras de arcar com as custas processuais. Adverte-se, desde logo, que o art. 6°, VII do CDC traz como direito básico do consumidor “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;”
3 - a declaração da inconstitucionalidade, via controle difuso, do art. 5º da MP n.º 2.170-36 que, legitimou as instituições financeiras a aplicarem a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano;
4 – caso seja constatado por meio de perícia contábil a adoção da Tabela Prince como método de amortização pelo réu, ante a ampla e irrestrita revisão contratual a ser promovida por Vossa Excelência, que seja declarado sua não-incidêcia;
5 – que seja declarada, também, a inaplicabilidade da capitalização de juros em todos os contratos acostados à inicial (.....), devendo aplicar os juros simples;
6 – Que seja declarado nulos de pleno direito, as taxas de juros implicitamente estipulados pelo réu,
pois se mostram excessivas, capaz de trazer , in casu, a autora desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé objetiva e a eqüidade (art. 51, IV do CDC);
7 – Após a decretação da nulidade, que sejam estipulados a todos os contratos de empréstimo a taxa de juros em 1% ao mês, ou, 12% ao ano, consoante os arts 406 e 591 do CC, cumulado com o art. 161, §1° do CTN;
8 – Diante a hipossuficiência técnica da autora, em lhe dar com a complexidade do assunto (taxas de juros, correção monetária, forma de aplicação de juros etc), requer a V.Exa. a inversão do ônus da prova, disposto no art. 6°, VIII do CDC;
9 – Revistos todos os contratos, que as consignações promovidas pelo réu respeitem o limite de 1/3 do vencimento da autora, como dispõe o art. 126 da Lei Estadual n.º 5810/94, já somados com os descontos legais e que no mérito estes contratos sejam reduzidos para o valor de (no caso 30% da parcela do contrato);10. Que o réu nos termos do art. 273, §7º c/c 355 s s/s todos do CPC, apresente todos os contratos de empréstimos com consignação em folha de pagamento, assim como todos os saldos devedores e comprovantes de pagamentos sob pena do art. 359 da legislação adjetiva civil.11. Que haja a RESTITUIÇÃO do Indébito, em dobro no valor de ...,devido a capitalização dos juros e o acréscimo de encargos ilegais, as quais geraram o valor a ser restituído, ou caso não seja
este Vosso entendimento, que seja determinado a compensação desta quantia nas parcelas vincendas, determinando que a requerida proceda na confecção de novo boleto bancário, com o valor já abatido;12 - O deferimento da consignação incidente, no valor INTEGRAL da parcela (30% do valor do valor total da parcela do empréstimo) em conta judicial a ser aberta por este Juízo, até decisão final da ação, parcelas estas necessárias à quitação do saldo devedor, COM A CONSEQUENTE PURGAÇÃO DA MORA, visto estarem presentes todos os indicativos necessários para esta concessão estarem presentes;
13 – Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, mas desde logo, requer a Autora o deferimento de prova pericial contábil e financeira, visando trazer ao processo a comprovação definitiva de suas afirmações, após periciadas todas os contratos já acostados, assim como juntada de outros e novos documentos e depoimento pessoal do representante legal do banco Réu;
14 - a citação do Réu, no endereço fornecido no preâmbulo dessa exordial para se quiser, apresentar sua defesa, sob pena de serem tomados como verdadeiros os fatos alegados na inicial, prosseguindo na lide até final, quando julgado procedente todos os pedidos acima descritos; no qual será estipulado juros nos exatos limites dos arts. 406 e 591 do CC, cumulado com o art. 161, §1° do CTN (1% a.m).
15. A condenação do Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 20%;
14. Dá-se à causa o valor de ....
Dessa forma, caro servidor, caro associado, é cabível o ajuizamento do pleito e não perca mais tempo, pois se depender de uma atividade administrativa de suspender os consignados do Banco Cruzeiro do Sul, está entidade de classe acredita que o PGJ não fará tal suspensão principalmente pela intensa litigiosidade do pleito.Abraços a todos.Fique atento! Não deixe seus direitos serem prejudicados por ilegalidades.
Hugo Sanches da Silva PicançoPresidente da ASMIP.Bacharel em Direito pela UNAMA - 2005;Pós - Graduado em Tutela dos Interesses Difusos e Coletivo pela UNAMA/LFG
Muitas vezes quando se faz um consórcio a pessoa da um lance
(atenção este é o pior negócio que alguém pode fazer). Pelo lance a
pessoa abre mão de receber por exemplo os cinqüenta mil reais da
carta de crédito e aceita receber só vinte e cinco mil, e assim passa a
frente dos demais. O que ocorre, e ninguém explica para o coitado
que caiu neste conto do vigário é que todas as taxas : de
administração, fundo de reserva, correção, continuam incidindo sobre
o valor original, qual seja - no exemplo sobre os cinqüenta mil, assim
na prática uma taxa de administração que de regra já era ilegal de
20% passa na prática para uma taxa de administração de 40%.
O que impressiona é a facilidade com que as pessoas caem em
situações como esta. Faça um favor para seus amigos - divulgue esta
informação.
● Parcelas mensais superiores a 30% da renda
Com o advento dos contratos consignados e créditos para
aposentados se limitou o valor máximo a ser pago por prestações de
contratos com desconto em folha a 30% dos vencimentos do
contratante. Ocorre que na prática os bancos burlam a lei efetuando
contratos por fora, ou seja, no contra cheque descontam até 30% e o
resto o fazem por meio de descontos na conta corrente onde o
aposentado / cidadão recebe a sua aposentadoria / salário.
Tal prática é odiosa e tem sido rechaçada pela justiça que afirma que
o total de descontos mensais do salário / aposentadoria realizado de
forma direta (desconto em folha) ou indireta (contratos de
empréstimo) não pode ser superior a 30% do salário.
Assim se você não consegue mais receber o seu salário, pode ser
hora de tomar uma decisão e ajuizar uma ação a fim de começar a
receber novamente o que é seu por direito.
Divulgue esta informação ela é muito importante, pois existem muitos
aposentados e trabalhadores em nosso país sem acesso aos seus
legítimos salários vítimas das arapucas de financeiras.
● Amortização negativa
Ocorre amortização negativa sempre que em uma determinada
situação, apesar do pagamento da prestação mensal de um contrato
o saldo devedor do mesmo acaba por aumentar no mês seguinte. Isto
é muito comum nos contratos de financiamento habitacional, pois
muitas vezes a correção monetária do mês no saldo devedor acaba
por ser maior do que o valor da parcela.
A amortização negativa é mais um fenômeno indesejado no contrato
do que uma ilegalidade em si, mas o fato é que ela fere o princípio
geral da amortização pelo qual sempre que ocorre o pagamento de
uma conta o saldo devedor deve diminuir e cria saldo devedores
impagáveis que nunca diminuem (quem tem contratos de
financiamento habitacional sabe bem do que estamos falando aqui.)
O poder judiciário tem sempre determinado a revisão dos contratos
em caso de ocorrência de amortização negativa, até mesmo porque
se o contrato não for revisado ele ficará impagável.
Para saber se o seu contrato apresenta ou não amortização
negativa basta verificar se em algum momento apesar do pagamento
da prestação mensal o saldo devedor aumentou no mês seguinte. Se
isto ocorreu o seu contrato apresenta amortização negativa.
● Desobediência a cláusula P.E.S. (Plano de Equivalência Salarial - SFH)
Nos contratos de financiamento habitacional, muitas vezes existe a
chamada cláusula PES, pela qual as prestações dos contratos só
poderiam subir de acordo com os reajuste dos salários dos mutuários,
e, deveriam ficar limitadas a 30% do valor do salário. Ocorre que os
agentes financeiros via de regra não respeitam tal determinação, e
assim as prestações sobem mais do que o salário e acabam por ficar
impagáveis.
Quem sem encontrar nesta situação pode entrar na justiça e exigir a
revisão do contrato.
● O CUB só pode ser utilizada como indexador em imóveis em construção
O STJ entende que o CUB e o INCC só podem ser utilizados como
indexadores para contratos de imóveis em construção vez que tais
índices refletem a variação dos custos de materiais e insumos
utilizados na construção civil, sendo inadequados para regular
relações nas quais não estejam sendo utilizados tais insumos,
situações nas quais o índice poderá ser substituído por outro que
reflita a desvalorização da moeda / inflação geral de mercado.
EXCESSO DE EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM FOLHA?
A soma dos descontos (de um ou mais empréstimos consignados) não pode exceder a 30% da remuneração líquida.
Bancos concedem empréstimos de forma oportunista ultrapassando a margem prevista em lei (30% do salário) comprometendo grande parte da renda mensal, impedindo uma vida dignalevando o trabalhador a fazer novos empréstimos para complementar a renda do mês tornando esta, uma prática sem fim... caracterizando abuso e lesividade ao consumidor.
Esta prática abusiva fere princípios constitucionais como, por exemplo, “dignidade” e “valores sociais do trabalho” uma vez que faz restar ao trabalhador um rendimento mensal muito baixo para sua sobrevivência e de sua família.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REDEFINIÇÃO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, DANOS REFLEXOS E DANOS SOCIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (contra sistema financeiro - Bancos).
Carta Magna: “... Consignação, somente legitimar-se-á, num dado caso concreto, se observada... a dignidade da pessoa humana...”
O decreto nº 4.961, de 20 de janeiro de 2004 (para o caso dos servidores públicos) e Lei 10.820/2003 (para o caso dos empregados regidos pela CLT e os aposentados e pensionistas do INSS) estão sendo descumpridos.
Os empréstimos são feitos por necessidade de ampliar a renda e melhorar a vida das famílias, mas em decorrência de sua disponibilização abusiva, o indivíduo faz mais empréstimos diminuindo assim cada vez mais seu valor líquido dos meses subseqüentes. Em suma, desvirtuou-se a finalidade desta prática.
Praticas ilegais e antiéticas:
Empréstimos são notoriamente necessários para complementar a renda, muitas vezes, tornando esta situação uma prática oportunista.
Não há fiscalização. Bancos com livre acesso à folha de pagamento e contas bancárias!
Termos de autorização de descontos sem detalhamento de taxas! Descumprimento de leis e desrespeito a princípios constitucionais como: “dignidade da
pessoa humana”, “valores sociais do trabalho”, “sigilo bancário” entre outros.
Peça a redução imediata dos valores descontados no contra cheque mensalmente! Revisão de cláusula contratual e redefinição de desconto em folha!
Indenização para reparo de danos morais, danos sociais e danos reflexos em virtude do abuso de direito e comportamento lesivo.
Objetivo da ação:
Reparo aos danos causados (morais, sociais e reflexos) através de indenizações. Assegurar a dignidade alongando o prazo para pagamento da dívida mantendo as taxas de juros estabelecidos no contrato. Tutela antecipatória para redução imediata dos valores descontados.
Obs.: Para o recebimento do dano reflexo o tomador do empréstimo deverá enviar a mesma documentação (listada abaixo) em nome da(o) esposa(o) ou do(a) companheiro(a) e dependentes.
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Para entrar com a ação são necessários:(NÃO PRECISA AUTENTICAR AS CÓPIAS NEM RECONHECER FIRMA)
Consulta de consignação, cópia dos contratos ou a ordem (datas) em que foram assinados.
2 cópias simples do RG 2 cópias simples do CPF 2 cópias simples dos 3 últimos contracheques para constatação dos valores 2 cópias simples de um comprovante de residência 2 vias do Contrato de Honorários Advocatícios, preenchidos e assinados (clique aqui
para baixar)* 2 vias da Procuração e Declaração com fins de obtenção de Gratuidade de Justiça,
preenchidas e assinadas (clique aqui para baixar)* O valor para início da ação é de R$ 1.500,00. O pagamento pode ser feito através do envio
de cheque nominal em até 5 vezes ou via depósito em conta (entrar em contato solicitando os dados da conta e enviar comprovante).
Obs.: É fundamental saber informar a ordem dos empréstimos feitos, assim como se todos os contratos foram assinados ou não.
Endereço para entrega ou envio de documentos:Rua Maria Aparecida do Amaral Godói, 87, conj. 208, Jd. São Paulo, CEP 02039-070, São Paulo - SP
Atendimento: de segunda a sexta das 9h às 18h.
Obs.: Preencha e assine todos os documentos (procuração, contrato e declaração) antes de enviar.
Para sua tranqüilidade e segurança, envie os documentos via AR (aviso de recebimento). Após dar entrada na ação, será enviado para seu e-mail (ou endereço, via correio) o número do protocolo para o acompanhamento do processo.