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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Promotoria de Justiça Geral de Piúma
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
PIÚMA/ES
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, através do Promotor de Justiça infra-assinado, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base no artigo 129, III,
da Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.429/92, propor a presente
AAÇÇÃÃOO PPOORR AATTOOSS DDEE IIMMPPRROOBBIIDDAADDEE AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVAA
em face de
JOSÉ RICARDO PEREIRA DA COSTA, vulgo
“Professor Ricardo”, Procurador da Câmara Municipal de
Piúma/ES, exercendo o cargo de prefeito municipal,
ILCIMAR MILANI, funcionário público
MAILSON BOURGUIGNON SANTOS, representante
comercial
JOÃO CARLOS RODRIGUES MULLER, gerente de
posto,
SANTINA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE
PETRÓLEO LTDA,
PAULO CÉSAR GOMES LAYBER, empresário
ANDRÉ LAYBER MIRANDA, vereador licenciado e
secretário de obras
NILSON DUARTE RAINHA, vulgo “PASTOR
NILSON”, vereador,
JORGE MIGUEL FERES MIRANDA, vereador
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pelos motivos de fato e de direito abaixo elencados:
OS FATOS
Impende registrar que, já foram ajuizadas 02 (duas) ações
de improbidade administrativa em virtude de irregularidades no executivo
municipal, uma em 08/10/2009 e outra em 04/11/2009.
Durante a coleta de provas relativa à contratação de
máquinas pesadas, surgiram indícios de que existia um esquema de desvio
de combustível nos abastecimentos dos veículos da prefeitura, ilícito que
restou provado ante as irregularidades que passa a enumerar:
ESQUEMAS DE DESVIO DE COMBUSTÍVEL
O esquema de desvio de combustível da prefeitura
municipal remonta termo inicial anterior ao ano de 2008, todavia, não foram
juntadas as OPs relativas aos pagamentos ocorridos neste período.
O esquema tinha duas vertentes:
A primeira, para acobertar abastecimentos realmente
ocorridos, todavia, em veículos particulares.
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A segunda, para desviar dinheiro público sem a
ocorrência real do abastecimento, na qual se emitia requisições para criar
falsas notas.
OS ENVOLVIDOS
Do primeiro esquema, diversos funcionários participaram,
incluindo o prefeito Municipal – réu JOSÉ RICARDO PEREIRA DA COSTA
e o vereador e réu ANDRÉ LAYBER MIRANDA, que foi secretário de obras
no ano de 2007, até meados de abril 2008, quando se desincompatibilizou
para ser candidato a vereador, reassumindo a secretaria em abril de 2009,
até a presente data – RESSALTA-SE QUE O RÉU ANDRÉ LAYBER É
SOBRINHO DO RÉU PAULO CÉSAR GOMES LAYBER, proprietário do
Posto Santina.
Nesta seara, após a prisão cautelar, o ex-secretário de obras
e réu MAILSON BOURGUIGNON SANTOS, ouvido nesta promotoria,
consignou que, logo que assumiu a secretaria de obras passou a conviver
com os esquemas de desvios de combustível, sob comando do prefeito
Municipal e réu JOSÉ RICARDO PEREIRA DA COSTA, que ordenou
abastecimento em nome de familiares, e, do então secretário e agora
vereador e réu ANDRÉ LAYBER MIRANDA, que determinou
abastecimento no veículo de sua genitora:
“(...) que logo que assumiu a secretaria de obras o declarante passou
a conviver com os esquemas de desvios de combustível; que logo que
assumiu a secretaria de obras o PREFEITO RICARDO pediu para
abastecer veículos que não são oficiais(de particulares) e colocar em
placa de outros veículos da prefeitura; que dentre os carros
particulares se lembra de vários abastecimentos no veículo de WESE
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DOS SANTOS PEDROSA, que é cunhado do Prefeito Ricardo, do
vereador ANDRÉ LAYBER; que se lembra de um abastecimento no
carro da mãe de ANDRÉ LAYBER quando esse foi passear em Búsios;
que os abastecimentos efetuados no mês de maio, (...)” (fls. MP – 01
usque 04)
Do segundo esquema, o principal foi o articulado pelo
PREFEITO MUNICIPAL e réu JOSÉ RICARDO PEREIRA DA COSTA com
o réu PAULO CESAR GOMES LAYBER, como forma de recuperar dinheiro
investido no pleito municipal, para sua eleição e de vereadores aliados.
Esse esquema foi delatado por MAILSON
BOURGUIGNON SANTOS, que revelou a existência anterior ao esquema
de desvio de combustível para abastecimento das máquinas pesadas
(janeiro/março de 2009) – objeto de ação de improbidade - como forma de
pagar dívida de campanha, afirmando, ainda, que o proprietário do Posto
Santina, Sr. PAULO CÉSAR GOMES LAYBER, cedeu gratuitamente
combustível para o então candidato RICARDO e seus vereadores se
elegerem:
“(...) que foi secretário de obras no período de março de 2008 até
fevereiro de 2009; que de fevereiro/2009 até julho/2009 exercia o
cargo de chefe de encarregado de serviços e manutenção urbana; (...)
que o declarante passou a fornecer requisições de combustível
quando assumiu a secretaria de obras; que as primeiras notas foram
forjadas no período eleitoral como forma de pagar o combustível
que o posto Santina forneceu para Ricardo e seus vereadores se
elegerem; (...)” (grifo MP) (fls. MP – 05 usque 09).
Noutro depoimento, reafirmou que o esquema era para
pagar dívida do dinheiro que PAULO LAYBER havia arrumado para a
campanha:
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“(...) que além do esquema que envolvia a empresa de DENILDO
havia ainda outros esquema que objetivavam pagar dívidas do
dinheiro que PAULO LAYBER havia arrumado para a campanha;(...)”
(fls. MP -01 usque 04).
A participação dos vereadores e réus NILSON DUARTE
RAINHA e JORGE MIGUEL FERES MIRANDA, do mesmo modo, foi
revelada pelo réu MAILSON, que afirmou ter abastecido os carros de ambos
durante a campanha de 2008, por conta da prefeitura:
“(...) que durante a campanha de 2008 abasteceu carros de
candidatos a vereadores de Ricardo; que entres eles estão o
vereador Jorge Miranda e Pastor Nilson(...)” (fls. MP -01 usque 04).
Por sua vez, os réus ILCIMAR, MAILSON e JOÃO
CARLOS participaram efetivamente da confecção de notas falsas no
POSTO SANTINA.
FABRICAÇÃO DE NOTAS FALSAS
A fabricação de notas fiscais/notas promissórias ocorria
geralmente no período noturno. O réu ILCIMAR MILANI e acordo de
vontades com o réu JOÃO CARLOS preenchiam requisições, criando
abastecimentos fictícios, que eram distribuídos pelos veículos das diversas
secretárias municipais, sem o devido fornecimento do bem licitado.
Mailson detalhou como eram forjadas as notas:
“(...) que o declarante apenas assinava as requisições e que os
valores eram preenchidos por João Carlos ou Ilcimar; que Ilcimar
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(Cimar) ia no posto no final da noite; que por várias vezes João Carlos
ligou para o declarante solicitando requisições em branco afirmando
que era para “fechar a conta”; que Ilcimar (Cimar) pedia as placas
para incluir abastecimentos falsos; que Cimar incluiu vários
abastecimentos falsos na sua secretaria, bem como em outras
secretarias, principalmente na de educação; (...) que até hoje o
esquema de combustível continua porque quem armava o esquema
era Ilcimar e ele continua controlando o abastecimento; (...) que o
esquema de combustível era jogar combustível em veículos além do
que era realmente era colocado; que não há nenhum documento que
realiza controle de quilometragem nos veículos porque fica mais fácil
fraudar abastecimento;” (fls. MP - 05 usque 09).
Novamente ouvido, Mailson confirmou o esquema:
“ (...) que neste esquema o depoente entregava requisições em
branco e assinada para JOÃO CARLOS para fazer o acerto; que JOÃO
CARLOS lançava os abastecimentos nos veículos e máquinas e depois
apresentava as cupons ficais e notas promissórias para o depoente
assinar e o depoente assinava; que nem notas as notas o depoente
assinava, ficando em branco; que ILCIMAR tinha um esquema próprio
de desvio de combustível, não sabendo para onde ia o dinheiro
desviado;(..)” fls. MP -01 usque 04).
Confirmando o relato do réu MAILSON, a testemunha
JORGE AREIAS NETO asseverou que levou requisições em branco para o
réu JOÃO CARLOS:
“(...) que o depoente se recorda de ter levado cerca de 3 ou 4
requisições em braqnco para serem entregues a João Carlos (Gerente
do Posto Santina.” (fls. MP - 10 usque 11)
Em busca de provas materiais quantos as afirmações do
réu MAILSON, o órgão promoveu levantamento dos abastecimentos, por
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data e horário, nos anos de 2008 e 2009, e comprovou que realmente houve a
fabricação de notas, mormente no período noturno.
De fato, as notas fabricadas eram sequenciais, assinadas
por Ilcimar ou Mailson, em branco ou com falsificação de assinaturas, como
constam nas relações de abastecimento por data em anexo – (fls. MP - 12
usque 207).
Exemplificamos alguns fraudulentos, principalmente os
assinados pelo réu Ilcimar, vez que são sequenciais, e, em tempo impossível
de se completar os abastecimentos:
1) Verifica-se ausência de assinatura ou assinatura do réu Ilcimar em 21
(vinte e uma) requisições no dia 09/05/2008, inclusive com intervalo de 01
(um) minuto entre os abastecimentos.
Registra-se que o dia 09/05/2008 é uma sexta-feira e com abastecimento às
23:06 horas.
Veículo/Máquina
Moto rista.
Assinatura
Frentist/gerente
Quantid.
Valor Data Hora
MRR-2513 Cimar João Car 34,013 89,79 9/5/2008 19:57 MRO-8035 Jorge Viei Ilcimar João Car 37,409 78,56 9/5/2008 20:05 MQQ-9146 Ellen João Car 20 52,8 9/5/2008 20:09 MRO-8002 Henrique João Car 63,321 132,97 9/5/2008 20:10
Trator Voltra Jacildo João Car 50,085 105,18 9/5/2008 20:12 MTJ-5262 Victor João Car 10,001 26,4 9/5/2008 20:13 GPZ-4517 Paulo João Car 293,79 616,95 9/5/2008 20:19 MPV-3863 Alexandre Ilcimar João Car 50 105 9/5/2008 20:22 MRC-4804 Cimar João Car 29,351 77,49 9/5/2008 20:25 MRO-8016 João Car Ilcimar Pedro P 45,254 95,03 09/05/08 21:22 MPX-4182 Ivinho Ilcimar Pedro P 15,053 39,74 9/5/2008 21:26
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2) Ilcimar assinou 06 (seis) requisições no dia 12/01/2008, pela manhã,
com intervalo de 01 (um) a 03 (três) minutos entre si, sem indicação de
motoristas em algumas notas.
3) Ilcimar assinou 06 (seis) requisições no dia 22/01/2008, pela manhã,
com intervalo de 02 (dois) a 03 (três) minutos entre si.
MPX-4182 Ivinho Ilcimar Pedro P 40,009 84,02 9/5/2008 21:28 MQI-4402 Ant. Rodr. Ilcimar Pedro P 25,01 66,03 9/5/2008 21:30 MPZ-9245 Tino Ilcimar Pedro P 280 588,01 9/5/2008 21:32 MQO-3126 Toninho Ilcimar Pedro P 20,003 52,81 9/5/2008 21:34 MQI-4401 Ant Silva Ilcimar Pedro P 25,01 66,03 9/5/2008 21:35 MRO-8038 Paraíba Ilcimar Pedro P 30,011 63,02 9/5/2008 21:38 MQI-4397 Mauro Ilcimar Pedro P 58,694 154,95 09/05/08 21:41 MQI-4401 Ant. Silva Ilcimar Pedro P 22,193 58,59 9/5/2008 21:52 MRR-2513 Eraldo Ilcimar Pedro P 18,344 48,43 9/5/2008 23:02 MQY-2659 Nilson Ilcimar Pedro P 13,939 36,8 9/5/2008 23:06
Veículo /Máquina
Motorista.
Assin atura
Frent ist/gerente
Quantid.
Valor Data Hora
MQI-4401 Ilcimar João Carl 25 66 12/01/2008 10:27 MQI-4402 Ilcimar João Carl 30 79,2 12/01/2008 10:31 MSZ-0045 Ilcimar João Carl 40 105,6 12/01/2008 10:32 MQA-8444 Ilcimar João Carl 40 105,6 12/01/2008 10:34 CQQ-5637 Ilcimar João Carl 200 381,8 12/01/2008 11:14 KTD-7754 Tino Ilcimar João Carl 100 190,9 12/01/2008 11:16
Veículo /Máquina
Motorista.
Assin atura
Frent ist/gerente
Quantid.
Valor Data Hora
MPX-7261 Cimar Ilcimar João Carl 40 105,6 22/01/2008 11:28 MSZ-0045 Beto Ilcimar João Carl 40 105,6 22/01/2008 11:31
MRC-9554 Ilcimar João Carl 40 105,6 22/01/2008 11:33 MQI-4397 Daniel Ilcimar João Carl 40 105,6 22/01/2008 11:35 MQI-4402 Antonio Ilcimar João Carl 25 66 22/01/2008 11:37
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4) Ilcimar assinou 06 (seis) requisições no dia 22/01/2008, pela manhã,
tarde e noite, com intervalo de 02 (dois) a 05 (cinco) minutos entre si.
5) Ilcimar assinou 09 (nove) requisições no dia 26/01/2008, pela manhã e
tarde, inclusive com intervalo de 01 (um) minuto entre si.
MQY-2659 Cimar Ilcimar João Carl 30 79,2 22/01/2008 11:39
Veículo /Máquina
Motorista.
Assin atura
Frent ist/gerente
Quantid.
Valor Data Hora
MPX-7261 Jonaci Ilcimar Luis Clau 36,394 96,08 24/01/2008 08:34 MQY-2659 Cimar Ilcimar Luis Clau 20,007 52,82 24/01/2008 08:36 MQO-3126 Vladimir Ilcimar Luis Clau 20,015 52,84 24/01/2008 09:11 MQA-8444 Mauro Ilcimar Brucili 29,588 78,11 24/01/2008 09:16 MTL-5191 Luis Fern Ilcimar Luis Clau 20,003 52,81 24/01/2008 11:39
MQW-3881 Ilcimar João Car 25,004 66,01 24/01/2008 16:59 Pá mecânica Ilcimar João Carl 100,03 191 24/01/2008 17:01
MQI-4402 Ilcimar João Carl 20,012 52,83 24/01/2008 17:03 MSZ-0045 Beto Ilcimar Nilson 25,006 66,02 24/01/2008 21:09 MQY-2659 João Car Ilcimar Nilson 30,014 79,24 24/01/2008 21:11 MQO-9318 Eraldinho Ilcimar Nilson 10,016 26,44 24/01/2008 21:13 MQA-8444 Zé Ivo Ilcimar Nilson 33,055 87,27 24/01/2008 21:19 MQI-4397 Daniel Ilcimar Nilson 40,055 106,5 24/01/2008 21:15
Veículo /Máquina
Motorista.
Assin atura
Frent ist/gerente
Quantid.
Valor Data Hora
MRC-9554 Pref. Ilcimar João Carl 42,124 111,2 26/01/2008 11:25 MQO-2631 Vladimir Ilcimar João Carl 40,8 107,7 26/01/2008 11:33 MQA-8444 Mauro Ilcimar Luis Clau 50,016 132 26/01/2008 13:29 MQI-4401 Ant. Silv Ilcimar João Carl 25 66 26/01/2008 16:05 MQI-4402 Antonio Ilcimar João Carl 25 66 26/01/2008 16:07 MQI-4397 Daniel Ilcimar João Carl 40 105,6 26/01/2008 16:09 MSZ-0045 Beto Ilcimar João Carl 40 105,6 26/01/2008 16:11 MRC-4804 Gilson Ilcimar João Carl 20 52,8 26/01/2008 16:12
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6) Ilcimar assinou 09 (nove) requisições no dia 15/02/2008, pela manhã,
tarde e noite, inclusive com intervalo de 01 (um) minuto entre si.
7) Ilcimar assinou 08 (oito) requisições no dia 08/03/2008, à tarde e noite,
com intervalo de 01 (um) a 02 (dois) minutos entre si.
8) Ilcimar assinou 11 (onze) requisições no dia 26/03/2008, pela manhã,
tarde e noite, com intervalo de 02 (dois) a 10 (dez) minutos entre si.
MRC-2654 João Ca Ilcimar João Carl 30 79,2 26/01/2008 16:14
Veículo /Máquina
Motorista.
Assin atura
Frent ist/gerente
Quantid.
Valor Data Hora
MQI-4397 Daniel Ilcimar João Carl 44,759 118,16 15/02/2008 10:30 MRC-9554 Ricardo Ilcimar João Carl 33,016 87,16 15/02/2008 10:31 MQI-4402 Ilcimar João Carl 25 66 15/02/2008 10:37 MSZ-0045 Ilcimar João Carl 40 105,6 15/02/2008 10:40 MQY-2659 Ilcimar Gilmar 25,013 66,03 15/02/2008 11:47 MRC-4804 Ilcima r João Carl 40 105,6 15/02/2008 11:59 MTL-5191 Luis Fer Ilcimar Gilmar 10,004 26,41 15/02/2008 12:49 MQO-3126 Manoel Ilcimar Ped Pau 30,019 79,25 15/02/2008 19:04 MQA-8444 Mauro Ilcimar Brucili 27,697 73,12 15/02/2008 19:41
Veículo /Máquina
Motorista.
Assin atura
Frent ist/gerente
Quantid.
Valor Data Hora
MQY-2659 João C Ilcimar João Carl 34,64 91,45 08/03/2008 12:10 MQI-4402 Ant Rod Ilcimar João Carl 25 66 08/03/2008 12:12 MRC-4804 Gilson Ilcimar João Carl 30 79,2 08/03/2008 12:13 MSZ-0045 Daniel Ilcimar João Carl 40 105,6 08/03/2008 12:15 MRC-9554 Ricardo Ilcimar João Carl 40 105,6 08/03/2008 12:17 MQO-9318 Eraldinho Ilcimar João Carl 30 79,2 08/03/2008 12:19 MQQ-9146 Jonaci Ilcimar Jeferson 38,396 101,37 08/03/2008 18:04 MQG-6998 branco Ilcimar Jeferson 20,004 52,81 08/03/2008 18:06
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9) Ilcimar assinou 05 (quatro) requisições no dia 08/04/2008, à noite, com
intervalo de 02 (dois) a 05 (cinco) minutos entre si.
10) Ilcimar assinou 07 (sete) requisições no dia 19/05/2008, à noite, com
intervalo de 01 (um) a 04 (quatro) minutos entre si.
Veículo /Máquina
Motorista.
Assin atura
Frent ist/gerente
Quantid.
Valor Data Hora
MTL-5191 Ilcimar João Carl 30,122 79,52 26/03/2008 11:27 MQA-8444 Mauro Ilcimar JoãCarlos 42,861 113,15 26/03/2008 11:30
MSZ-0045 Daniel Ilcimar João Carl 38,52 101,69 26/03/2008 11:33 GMF-4132 Cimar Ilcimar João Carl 20 52,8 26/03/2008 11:35
MRC-4804 Gilson Ilcimar João Carl 31,357 82,78 26/03/2008 11:38 CMF-8754 Ilcimar João Carl 36,152 95,44 26/03/2008 12:34 MQI-4397 Daniel Ilcimar Nilson 35,038 92,5 26/03/2008 18:57
MPV-3863 Alexandre Ilcimar Nilson 20,005 38,19 26/03/2008 19:00 MRS-9794 João Carl Ilcimar Nilson 36,692 96,87 26/03/2008 19:03
MQO-3126 Manoel Ilcimar Nilson 30,007 79,22 26/03/2008 19:55 MRY-2635 Ricardo Ilcimar Nilson 31,186 82,33 26/03/2008 20:05
Veículo /Máquina
Motorista.
Assin atura
Frent ist/gerente
Quantid.
Valor Data Hora
MTL-9151 Luiz Fern Ilcimar Gilmar 25,005 66,01 08/04/2008 11:13 MPX-4182 Luis Fern Ilcimar Gilmar 51,668 98,63 08/04/2008 11:16 MRC-4804 Gilson Ilcimar João Carl 25 66 08/04/2008 11:34 MRS-9794 João Carl Ilcim ar João Carl 40 105,6 08/04/2008 11:36 MRY-2635 Ricardo Ilcimar João Carl 40 105,6 08/04/2008 11:41
Veículo /Máquina
Motorista.
Assin atura
Frent ist/gerente
Quantid.
Valor Data Hora
MRY-2635 Prefeito Ilcimar João Carl 40 105,6 19/5/2008 18:43 MRS-9794 Ric Abreu Ilcimar João Carl 40 105,6 19/5/2008 18:44
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11) Ilcimar assinou 11 (onze) requisições no dia 21/05/2008, à tarde, com
intervalo de 02 (dois) a 05 (cincoo) minutos entre si.
12) Ilcimar assinou 09 (nove) requisições no dia 05/09/2008, à noite,
inclusive, com intervalo de 01 (um) minuto entre abastecimenmtos.
MQO-3126 Toninho Ilcimar João Carl 36,772 97,08 19/5/2008 18:46 MRC-4804 Marco Ilc imar João Carl 40 105,6 19/5/2008 18:50 MSZ-4546 Cimar Ilcimar João Carl 40 105,6 19/5/2008 18:53 MQQ-9146 Ilcimar Pedro Pa 38,331 101,19 19/5/2008 18:57 MQI-4401 Ant. Silva Ilcimar Pedro Pa 35,001 66 19/5/2008 18:58
Veículo /Máquina
Motorista.
Assin atura
Frent ist/gerente
Quantid.
Valor Data Hora
MSZ-4546 Vitor Ilcimar João Carl 43,672 115,29 21/5/2008 12:17 MRS-9794 Ric Abreu Ilcimar João Carl 25,179 66,47 21/5/2008 12:20 MQA-8444 Daniel Ilcimar João Carl 35 92,4 21/5/2008 12:25 MQI-4402 Ant Rodr. Ilcimar Brucili 25,008 66,02 21/5/2008 12:29 MRO-8035 João Carl Ilcimar Brucili 35,009 73,52 21/5/2008 12:31 MTM-4423 Jelves Ilcimar Brucili 33,907 89,51 21/5/2008 12:34 MPV-3863 Alexandre Ilcimar João Carl 25 52,5 21/5/2008 12:36 MRY-2635 Ricardo Ilcimar Brucili 47,066 124,25 21/5/2008 12:41 MSZ-0045 Cimar Ilcimar Brucili 36,685 96,85 21/5/2008 12:45 MTL-5191 Luis Fern Ilcimar Brucili 27,614 72,9 21/5/2008 12:50 MRO-8016 Ant Silva Ilcimar Brucili 66,267 139,16 21/05/08 12:54
Veículo /Máquina
Motorista.
Assin atura
Frent ist/gerente
Quantid.
Valor Data Hora
MRS-4643 Gilsiano Ilcimar Jeferson 36,733 97,71 5/9/2008 18:21 MRS-4648 Cimar Ilcimar Jeferson 30,023 79,86 5/9/2008 18:22 MQQ-9146 Ricardo Ilcimar Jeferson 24,003 63,85 5/9/2008 18:30 MRC-4804 Marcos Ilcimar Jeferson 19,925 51,32 5/9/2008 18:31 MRO-8035 Antonio Ilcimar Jeferson 46,641 100,28 5/9/2008 18:33
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Promotoria de Justiça Geral de Piúma
13
13) Ilcimar assinou 05 (quatro) requisições no dia 06/10/2008, à noite, com
intervalo de 03 (três) a 05 (cinco) minutos entre si.
14) Ilcimar assinou 05 (cinco) requisições no dia 13/10/2008, à noite, com
intervalo de 02 (dois) a 07 (sete) minutos entre si.
15) Ilcimar assinou 05 (cinco) requisições no dia 14/10/2008, à noite, com
intervalo de 02 (dois) a 07 (sete) minutos entre si.
MRO-3126 Toninho Ilcimar Jeferson 32,782 87,2 5/9/2008 18:40 MQA-8444 Tobias Ilcimar Brucili 26,647 70,88 5/9/2008 18:50 MQY-2659 Ermo Ilcimar Jeferson 30,009 79,82 5/9/2008 21:15 MRS-9804 Jonaci Ilcimar Jeferson 31,718 84,37 5/9/2008 21:46
Veículo /Máquina
Motorista.
Assin atura
Frent ist/gerente
Quantid.
Valor Data Hora
MSZ-0045 Daniel Ilcimar Jeferson 44,438 118,21 6/10/2008 21:08 MQO-3126 Toninho Ilcimar Jeferson 31,341 86,37 6/10/2008 21:12 MRC-4804 Marquinho Ilcimar Jeferson 32,78 87,19 6/10/2008 21:16 MRY-2635 Mailson Ilcimar Jeferson 50,256 133,68 6/10/2008 21:19 MRN-9547 Zé Maria Ilcimar Jeferson 32,457 86,34 6/10/2008 21:24
Veículo /Máquina
Motorista.
Assin atura
Frent ist/gerente
Quantid.
Valor Data Hora
MRO-8016 Jorge Are Ilcimar Brucili 30,714 66,04 13/10/2008 21:02 MRP-9337 Hermon Ilcimar Brucili 32,777 87,19 13/10/2008 21:09 MSZ-0045 Daniel Ilcimar Brucili 27,715 73,72 13/10/2008 21:13 MRS-4648 Cimar Ilcimar Brucili 21,857 58,14 13/10/2008 21:15 MRC-4804 Marquinho Ilcimar Brucili 21,851 58,12 13/10/2008 21:18
Veículo /Máquina
Motorista.
Assin atura
Frent ist/gerente
Quantid.
Valor Data Hora
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Promotoria de Justiça Geral de Piúma
14
16) Ilcimar assinou 05 (cinco) requisições no dia 16/10/2008, à noite, com
intervalo de 02 (dois) a 06 (seis) minutos entre si.
17) Ilcimar assinou 06 (seis) requisições no dia 21/10/2008, à noite, com
intervalo de 02 (quatro) a 07 (sete) minutos entre si.
18) Ilcimar assinou 08 (oito) requisições no dia 30/10/2008, à tarde e à
noite, com intervalo de 01 (um) a 05 (cinco) minutos entre si.
MRY-2635 Ricardo Ilcimar Jeferson 46,239 123 14/10/2008 22:20 MSZ-0045 Jorge Ilcimar Brucili 40,062 106,56 14/10/2008 22:22 MRS-9803 Jonaci Ilcimar Jeferson 30,958 82,35 14/10/2008 22:26 MRS-4648 Cimar Ilcimar Jeferson 30,094 80,05 14/10/2008 22:29 MRO-8016 Conrado Ilcimar Jeferson 45,159 97,09 14/10/2008 22:36
Veículo /Máquina
Motorista.
Assin atura
Frent ist/gerente
Quantid.
Valor Data Hora
MSZ-0045 Zezeco Ilcimar Jeferson 25,093 66,75 16/10/2008 21:27 MRY-2635 Ricardo Ilcimar Jeferson 30,014 79,84 16/10/2008 21:33 MRC-4804 Marquinho Ilcimar Brucili 30,962 82,36 16/10/2008 21:37 MRS-9803 Jonaci Ilcimar Brucili 36,428 96,9 16/10/2008 21:39 MQO-3126 Toninho Ilcimar Jeferson 36,422 96,88 16/10/2008 21:41
Veículo /Máquina
Motorista.
Assin atura
Frent ist/gerente
Quantid.
Valor Data Hora
MSZ-0045 Zezeco Ilcimar Jeferson 25,006 66,52 21/10/2008 19:14 MRO-8016 Conrado Ilcimar Brucili 30,006 64,51 21/10/2008 19:18 MRO-8002 Henrique Ilcimar Brucili 54,174 116,47 21/10/2008 19:23 MRP-9337 Cimar Ilcimar Brucili 30,006 79,82 21/10/2008 19:30 MRC-4804 Marquinho Ilcimar Brucili 15,009 39,92 21/10/2008 20:39 MRS-9804 Jonaci Ilcimar Brucili 20,001 53,2 21/10/2008 20:45
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Promotoria de Justiça Geral de Piúma
15
19) Ilcimar assinou 06 (seis) requisições no dia 20/11/2008, à noite, com
intervalo de 02 (quatro) a 04 (quatro) minutos entre si.
20) Ilcimar assinou 09 (nove) requisições no dia 06/01/2009, à noite, com
intervalo de 01 (um) a 05 (cinco) minutos entre si.
Veículo /Máquina
Motorista.
Assin atura
Frent ist/gerente
Quantid.
Valor Data Hora
MRO-8016 Conrado Ilcimar Gilmar 47,951 103,09 30/10/2008 13:23 MRS-4648 Ricardo Ilcimar Gilmar 30,009 79,82 30/10/2008 13:25
MRS-9308 Jonaci Ilcimar Gilmar 21,68 57,67 30/10/2008 13:26 MRO-8002 Henrique Ilcimar João Carl 60 129 30/10/2008 17:55
Patrol José Per Ilcimar João Carl 120 258 30/10/2008 17:59
MPZ-9245 Tino Ilcimar João Carl 92,036 197,88 30/10/2008 18:00 KTD-7754 Rinaldo Ilcimar João Carl 120 258 30/10/2008 18:05
New Hol Siro Ilcimar João Carl 63,657 136,86 30/10/2008 18:07
Veículo /Máquina
Motorista.
Assin atura
Frent ist/gerente
Quantid.
Valor Data Hora
MRP-9337 Ricardo Ilcimar Brucili 34,424 91,57 20/11/2008 19:14 MTL-5191 Rafael Ilcimar Brucili 20,003 53,21 20/11/2008 19:16 MRO-8016 Conrado Ilcimar Brucili 61,85 132,98 20/11/2008 19:20 LOX-7609 Jorge Ilcimar Brucili 30,008 64,52 20/11/2008 19:22 MRO-8002 Henrique Ilcimar Brucili 34,81 74,84 20/11/2008 19:24 MSZ-0045 Ilcimar Brucili 33,628 89,45 20/11/2008 19:27
Veículo /Máquina
Motorista.
Assin atura
Frent ist/gerente
Quantid.
Valor Data Hora
MRO-8016 Paulo Ilcimar Jeferson 46,055 99,02 06/01/2009 19:34 MRS-9803 Cimar Ilcimar Jeferson 46,616 124 06/01/2009 19:37 MRN-9547 Zezeco Ilcimar Jeferson 30,249 80,46 06/01/2009 19:42
Patrol Zé Per. Ilcimar Jeferson 200,23 430,49 06/01/2009 19:45
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Promotoria de Justiça Geral de Piúma
16
21) Ilcimar assinou 13 (treze) requisições no dia 15/01/2009, com intervalo
de 02 (um) a 06 (seis) minutos entre si.
22) Ilcimar assinou 07 (sete) requisições no dia 19/01/2009, à noite, com
intervalo de 01 (um) a 03 (três) minutos entre si, e, 01 (uma) sem assinatura.
Retroesc. Carlos. Ilcimar Jeferson 92,319 198,49 06/01/2009 19:47 MPZ-9245 Tino Ilcimar Jeferson 247,78 532,7 06/01/2009 19:49 MRC-4804 Paulo Ilcimar Jeferson 20,089 53,44 06/01/2009 19:50 MTL-5191 Luiz Ilcimar Jéferson 25,722 68,42 06/01/2009 19:54 CMF-8754 Victor Ilcimar Jeferson 40,065 106,57 06/01/2009 19:56
Veículo /Máquina
Motorista.
Assin atura
Frent ist/gerente
Quantid.
Valor Data Hora
MRR-2495 Paulo Ilcimar João Car 15,79 42 15/01/2009 16:42 MRR-2495 Jonaci Ilcimar João Car 23,875 63,51 15/01/2009 16:48 MQI-4402 Antonio Ilcimar João Car 26,275 69,89 15/01/2009 16:51 MRR-2495 branco Ilcimar João Car 41,358 110 15/01/2009 16:53 MPX-4693 Ant. Car Ilcimar João Car 42,64 113,42 15/01/2009 16:58 MSE-6651 Ricardo Ilcimar Brucili 41,521 110,5 15/01/2009 21:21 MRC-4804 Marcos Ilcimar Brucili 25,003 66,51 15/01/2009 21:23 MQI-4402 Antonio Ilcimar Brucili 27,52 73,22 15/01/2009 21:25 MRO-8002 Paulo Ilcimar Brucili 39,282 84,46 15/01/2009 21:27 MQG-6998 Zé Layb Ilcimar Brucili 20,049 53,33 15/01/2009 21:30 MQA-8444 Guaraci Ilcimar Brucili 40,008 106,4 15/01/2009 21:32 MRS-9803 Cimar Ilcimar Brucili 20,007 53,22 15/01/2009 21:34 MZS-0045 Zezeco Ilcimar Brucili 34,267 91,15 15/01/2009 21:36
Veículo /Máquina
Motorista.
Assin atura
Frent ist/gerente
Quantid.
Valor Data Hora
MPZ-9245 Tino Ilcimar Brucili 160,27 344,6 19/01/2009 20:10 GQQ-5637 Edivaldo Ilcimar Brucili 102,08 219,5 19/01/2009 20:13 MRO-8016 Vitor Ilcimar Brucili 67,232 144,6 19/01/2009 20:15
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Promotoria de Justiça Geral de Piúma
17
23) Ilcimar assinou 07 (sete) requisições no dia 20/01/2009, à noite, com
intervalo de 01 (um) a 03 (três) minutos entre si.
24) Ilcimar assinou 05 (cinco) requisições no dia 26/01/2009, à noite, com
intervalo de 01 (um) a 04 (quatro) minutos entre si.
25) Ilcimar assinou 09 (nove) requisições no dia 04/02/2009, à noite, com
intervalo de 02 (dois) a 04 (quatro) minutos entre si.
MSZ-0045 Zezeco Ilcimar Brucili 48,798 129,8 19/01/2009 20:17 MQO-3126 Tiago Ilcimar Brucili 34,422 91,56 19/01/2009 20:19 MPV-3863 Alexandre Ilcimar Brucili 45,153 97,08 19/01/2009 20:22 MRN-9547 Cimar Ilcimar Brucili 18,22 48,47 19/01/2009 20:27 LOX-7609 Jorge branco Brucili 35,009 75,27 19/01/2009 21:29
Veículo /Máquina
Motorista.
Assin atura
Frent ist/gerente
Quantid.
Valor Data Hora
MRO-8016 Vitor Ilcimar Jeferson 45,16 97,09 20/01/2009 20:04 MRS-9794 Prefeito Ilcimar Jeferson 46,981 125 20/01/2009 20:07
MSZ-0045 Zezeco Ilcimar Jeferson 43,7 116,2 20/01/2009 20:09 MRN-9547 Cimar Ilcimar Jeferson 30,004 79,81 20/01/2009 20:10 MQI-4402 Antonio Ilcimar Jéferson 20,011 53,23 20/01/2009 20:12
MRC-4804 Marco Ilcimar Jeferson 20,011 53,23 20/01/2009 20:14 KPS-7208 Nelsinho Ilcimar Jeferson 29,803 64,08 20/01/2009 20:16
Veículo /Máquina
Motorista.
Assin atura
Frent ist/gerente
Quantid.
Valor Data Hora
MRO-8038 Paraíba Ilcimar Brucili 66,901 143,8 26/01/2009 18:43 MRR-2495 Gilsiano Ilcimar Brucili 35,024 93,16 26/01/2009 18:46 MSI-3866 Ricardo Ilcimar Brucili 30,015 79,84 26/01/2009 18:49 MRS-9803 Cimar Ilcimar Brucili 20,009 53,22 26/01/2009 18:50 MTL-5191 Luiz Fer Ilcimar Brucili 25,491 67,81 26/01/2009 18:54
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Promotoria de Justiça Geral de Piúma
18
26) Ilcimar assinou 08 (oito) requisições no dia 19/02/2009, à noite, com
intervalo de 01 (um) a 04 (quatro) minutos entre si.
27) Ilcimar assinou 08 (oito) requisições no dia 03/04/2009, à noite, com
intervalo de 02 (dois) a 06 (seis) minutos entre si.
Veículo /Máquina
Motorista.
Assin atura
Frent ist/gerente
Quantid.
Valor Data Hora
MSE-5561 Ricardo Ilcimar Jeferson 47,352 125,96 04/02/2009 20:28 MRO-8016 Paulo Ilcimar Jeferson 53,057 114,07 04/02/2009 20:31 MSI-6355 Ricardo Ilcimar Jeferson 32,414 86,22 04/02/2009 20:33 MRS-9803 Gilsiano Ilcimar Jeferson 42,254 80,03 04/02/2009 20:35 MSZ-0045 Zezeco Ilcimar Jeferson 30,002 79,81 04/02/2009 20:37
Microônibus Tino Ilcimar Jeferson 52,783 113,48 04/02/2009 20:40 MRS-4804 Marco Ilcimar Jeferson 20,002 53,21 04/02/2009 20:42 MQN-8125 Vanderli Ilcimar Jeferson 18,5 49,21 04/02/2009 20:45 MQA-8444 Antonio Ilcimar Jeferson 57,541 153,06 04/02/2009 20:49
Veículo /Máquina
Motorista.
Assin atura
Frent ist/gerente
Quantid.
Valor Data Hora
MRO-8016 Paraíba Ilcimar Adriano 40,397 86,85 19/02/2009 20:04
MSI-6651 Haroldo Ilcimar Adriano 30,006 79,82 19/02/2009 20:08 MQI-4401 Antonio Ilcimar Adriano 25,256 67,18 19/02/2009 20:10 MPM-6688 Hermon Ilcimar Adriano 25,246 54,28 19/02/2009 20:11
MPV-3863 Alexandre Ilcimar Adriano 20,006 43,01 19/02/2009 20:13 MRO-8002 Henrique Ilcimar Adriano 35,02 75,29 19/02/2009 20:19
MSE-5561 Jonaci Ilcimar Adriano 40 106,4 19/02/2009 20:24 MRR-2495 Mauro Ilc imar Adriano 20,025 53,27 19/02/2009 20:25
Veículo /Máquina
Motorista.
Assin atura
Frent ist/gerente
Quantid.
Valor Data Hora
MPV-3863 Alexandre Ilcimar Jeferson 30,004 64,51 03/04/2009 20:14 MRS-9803 Gilsiano Ilcimar Jeferson 35,438 95,33 03/04/2009 20:16
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Promotoria de Justiça Geral de Piúma
19
28) Ilcimar assinou 13 (treze) requisições no dia 09/04/2009, tendo,
inclusive, ocorrido abastecimento no mesmo horário – às 12:14 horas.
29) Ilcimar assinou 07 (sete) requisições no dia 14/04/2009, à noite, com
intervalo total de 13 (treze) minutos.
MSE-6651 Ric Pref Ilcimar Jeferson 30,006 80,72 03/04/2009 20:19 MQO-3126 Tiago Ilcimar Jéferson 30,003 80,71 03/04/2009 20:21 MQI-4401 Antonio Ilcimar Jeferson 30,003 80,71 03/04/2009 20:23 MRC-4804 Marcos Ilcimar Jeferson 26,034 70,03 03/04/2009 20:26 MRR-2495 Vitor Ilcimar Jeferson 30 80,7 03/04/2009 20:28 MQG-6998 Zé Laiber Ilcimar Jeferson 25,016 67,29 03/04/2009 20:34
Veículo /Máquina
Motorista.
Assin atura
Frent ist/gerente
Quantid.
Valor Data Hora
Pá Mec Ilcimar Nilson 100 215 09/04/2009 11:37
KTD-7754 Rinaldo Ilcimar Nilson 100 215 09/04/2009 11:40 MSJ-4521 Zezeco Ilcimar Nilson 21,253 57,17 09/04/2009 11:44
MRO-8016 Mauro Ilcimar Nilson 50,01 107,52 09/04/2009 11:46 MRS-9803 Gilsiano Ilcimar João Car 20,003 53,81 09/04/2009 11:57 MSX-0045 Jocarli Ilcimar João Car 33,713 90,69 09/04/2009 12:00
MRN-9547 Cimar Ilcimar João Car 20,002 53,81 09/04/2009 12:02 Patrol Zé Perei Ilcimar João Car 100,522 216,12 09/04/2009 12:06
MSO-1522 Vitor Ilcimar João Car 100,02 215,03 09/04/2009 12:08 MSO-1520 Edivaldo Ilcimar João Car 100 215 09/04/2009 12:10
MPX-4693 Ant.Carlos Ilcimar João Car 30,012 80,73 09/04/2009 12:14 CMF-8754 Mailson Ilcimar João Car 52,655 141,64 09/04/2009 12:14 MQA-8444 Ermon Ilcimar João Car 36,385 97,88 09/04/2009 12:18
Veículo /Máquina
Motorista.
Assin atura
Frent ist/gerente
Quantid.
Valor Data Hora
MSJ-4521 Ilcimar Ilcimar Nilson 18,402 49,5 14/04/2009 21:57
MRS-9803 Zé Maria Ilcimar Nilson 38,125 102,56 14/04/2009 21:58 MSE-6651 Ric Pref Ilcimar Nilson 48,011 129,15 14/04/2009 22:01
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Promotoria de Justiça Geral de Piúma
20
30) Ilcimar assinou 08 (oito) requisições no dia 16/04/2009, à noite, com
intervalo de 02 (dois) a 04 (quatro) minutos entre si.
31) Ilcimar assinou 09 (nove) requisições no dia 20/04/2009, à noite, com
intervalo de 02 (dois) a 10 (dez) minutos entre si.
MSX-0045 Zezeco Ilcimar Nilson 45,091 121,29 14/04/2009 22:03
MPX-4693 Ant Carl Ilcimar Nilson 30,002 80,71 14/04/2009 22:06 MQO-3126 Tiago Ilcimar Nilson 30,008 80,72 14/04/2009 22:08
MQI-4397 Antonio Ilcimar Nilson DURT09
126,19 14/04/2009 22:10
Veículo /Máquina
Motorista.
Assin atura
Frent ist/gerente
Quantid.
Valor Data Hora
MQO-3126 Tiago Ilcimar Brucili 30,009 80,72 16/04/2009 19:51 Patrol Zé Perra Ilcimar Brucili 100,005 215,01 16/04/2009 19:53
Pá Mec Jairo Ilcimar Brucili 60,008 129,02 16/04/2009 19:58 MRO-8016 Jelves Ilcimar Brucili 39,196 84,27 16/04/2009 20:01 MSX-0045 Zezeco Ilcimar Brucili 36,182 97,33 16/04/2009 20:03 Tr Voltra Zezinho Ilcimar Brucili 30,007 64,52 16/04/2009 20:06
MSJ-4521 Marcos Ilcimar Brucili 35,189 94,66 16/04/2009 20:10 MRS-9803 Zé Maria Ilcimar Brucili 27,208 73,19 16/04/2009 20:14
Veículo /Máquina
Motorista.
Assin atura
Frent ist/gerente
Quantid.
Valor Data Hora
MSO-1521 Guaraci Ilcimar João Carl 100 215 20/04/2009 18:02 MSO-1522 Vitor Ilcimar João Carl 100 215 20/04/2009 18:04 MPZ-9245 Tino Ilcimar João Carl 100 215 20/04/2009 18:06 MRO-8002 Edivaldo Ilcimar João Carl 63,149 135,77 20/04/2009 18:09 MRO-8016 Jelves Ilcimar João Carl 50 107,5 20/04/2009 18:11
Pá Mec Ca Celso Ilcimar João Carl 104 223,6 20/04/2009 18:16 MSX-0045 Zezeco Ilcimar João Carl 34,931 93,96 20/04/2009 18:26 MQI-4402 Antonio Ilcimar João Carl 30,006 80,72 20/04/2009 18:30 MSE-6651 Ric Pref Ilcimar João Carl 30,026 80,77 20/04/2009 18:32
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32) Ilcimar assinou 06 (seis) requisições no dia 26/05/2009, à noite, com
intervalo de 02 (dois) a 05 (cinco) minutos entre si.
33) Ilcimar assinou 09 (nove) requisições no dia 02/06/2009, à noite, com
intervalo de 02 (dois) a 06 (seis) minutos entre si.
Os dados colados são apenas exemplificativo, vez que o
réu ILCIMAR em conluio com o réu JOÃO CARLOS falsificou notas,
praticamente, todos os dias durante os anos de 2008 e 2009 – vide relações
de abastecimento anexas- (fls. MP - 12 usque 207)..
Veículo /Máquina
Motorista.
Assin atura
Frent ist/gerente
Quantid.
Valor Data Hora
MRO-8016 Jelves Ilcimar Nilson 54,912 119,1 26/05/2009 19:26 KTD-7754 Rinaldo Ilcimar Nilson 91,275 197,98 26/05/2009 19:28 MRR-2495 Mauro Ilcimar Nilson 30,009 81,02 26/05/2009 19:30 MSJ-4521 Tiago Ilcimar Nilson 30,003 81,01 26/05/2009 19:32 MQN-8125 Vanderlei Ilcimar Nilson 20,003 54,01 26/05/2009 19:35 MRZ-4804 Marco Ilcimar Nilson 20,002 54,01 26/05/2009 19:40
Veículo /Máquina
Motorista.
Assin atura
Frent ist/gerente
Quantid.
Valor Data Hora
MQO-3126 Tiago Ilcimar Brucili 30,007 81,02 2/6/2009 19:06 MRS-9803 Zezeco Ilcim ar Brucili 30,008 81,02 2/6/2009 19:12 MSZ-0045 Jonaci Ilcimar Brucili 30,016 81,04 2/6/2009 19:15
MRR-2495 Mauro Ilcimar Brucili 38,051 102,7 2/6/2009 19:18 MRC-4804 Marco Ilcimar Brucili 30,005 81,01 2/6/2009 19:21
MSE-6651 Ricardo Ilcimar Brucili 35,001 94,5 2/6/2009 19:23 MQG-6998 Zé Laybe Ilcimar Brucili 20,008 54,02 2/6/2009 19:26
MPZ-9245 Tino Ilcimar Brucili 100,02 216,9 2/6/2009 19:32 MRO-8016 Jelves Ilcimar Brucili 57,531 124,8 2/6/2009 19:36
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Somam-se, ainda, as notas com assinaturas falsas, as sem
assinaturas, as assinadas pelo réu JOÃO CARLOS, e, durante certo
período pelo réu MAILSON, esse com destaque em momento oportuno.
Exemplificando temos:
a) Notas assinadas por João Carlos no mesmo
intervalo de Ilcimar:
MQQ-9146 Jonaci Ilcimar Jeferson 30,499 80,52 13/6/2008 20:45
MRC-4804 Marcos Ilcimar Jeferson 20,011 52,83 13/6/2008 20:47
MRO-8035 João Carlos Própria Jeferson 35,003 73,51 13/6/2008 20:49
MRY-2635 Prefe Ricardo Ilcimar Jeferson 33,02 87,17 13/6/2008 20:51
MQO-3126 Toninho Ilcimar Jeferson 29,35 77,48 13/6/2008 20:53
b) Assinatura falsa de Carlos Celso (destacando-se,
ainda, que a retroescavadeira não estava funcionando) e Jacildo:
Retroescava Carlos Celso falsa Gilmar 121,912 262,11 30/12/08 07:44
**MKL 0230 Jacildo Falsa Gilmar 45,15 97,07 17/01/09 06:15
**MNJ 2222 Jacildo Falsa Gilmar 46,5 99,98 18/01/09 09:31
c) Abastecimentos em branco, feito por João Carlos
(ressaltando que a retroescavadeira não estava funcionando e que o
abastecimento na patrol foi acima do volume do tanque):
Patrol Zé Pereira Em branco João Carlos 318,172 684,07 31/12/08 08:16
Retroescav Jacildo Em branco João Carlos 109,946 236,38 31/12/08 08:17
Veículo Motorista. Assinat Frentiste Quan Valor Data Hora
Veículo Motorista. Assinat Frentist Quan Valor Data Hora
Veículo Motorista. Assinat Frentist Quan Valor Data Hora
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d) Abastecimento em branco, incluindo 02 (dois) na
retroescavadeira não estava funcionando, em intervalo de 06 (seis)
minutos, e 02 (dois) no “trator agrícola”, com intervalo de 08 (oito)
minutos, o que revela a convicção na impunidade.
Tr Agrícola Antonio C Gilmar 106,843 229,71 16/01/2009 07:41
CEW 5346 Eliton L. Gilmar 102,497 220,37 16/01/2009 07:44
Retroescav Carlos C. Gilmar 135,049 290,36 16/01/2009 07:46
Tra Agrícola José Carlo Gilmar 93,561 201,16 16/01/2009 07:49
Retroescav Gilmar 92,536 198,95 16/01/2009 07:52
É de conhecimento empírico o tempo gasto para abastecer
um tanque de combustível. Completar abastecimentos de mais de 200
(duzentos) litros em apenas 02 (dois) minutos como demonstrado acima é
subtrair a inteligência de qualquer motorista.
Com espeque no empirismo, traz à colação a percepção de
alguns motoristas:
“(...) que demora cerca de 05 (cinco) minutos para colocar 200
(duzentos) litros de óleo diesel;(...)” EDIVALDO MOLZER MUNIZ -
(fls. MP - 208 usque 209).
“(...) que demora cerca de 06 (seis) a 08 (oito) minutos para colocar
200 (duzentos) litros de óleo diesel;(...) RINALDO GIANIZELLI
PEDROZA - (fls. MP - 210 usque 211).
“(...) que demora aproximadamente 10 (dez) minutos para colocar
100 (cem) litros de óleo diesel; que geralmente verifica o óleo e lava
o parabrisa durante o abastecimento;(...)” GURACI DE SOUZA
MATTOS - (fls. MP - 212 usque 213).
Veículo Motorista. Assinat Frentist Quan Valor Data Hora
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“(...) que demora de 10 (dez) a 15 (quinze) minutos para colocar 100
(cem) litros de óleo diesel; que geralmente verifica o óleo e lava o
parabrisa durante o abastecimento;(...)” LUCINO MOZER MUNIZ -
(fls. MP - 214 usque 215).
A possibilidade de abastecimento conjunto também não
existe, pois, conforme os motoristas ouvidos nesta promotoria de justiça, os
veículos somente abastecem apenas em uma bomba de óleo e uma de
gasolina:
“(...) que somente abastece em um bico, o do lado esquerdo, quando
estaciona pelo lado praia, a última bomba, que é a bomba à prazo;
que nunca viu abastecimentos na bomba á vista;(...)” RINALDO
GIANIZELLI PEDROZA - (fls. MP - 210 usque 211).
“(...) que somente abastece em um bico, o do lado esquerdo, quando
estaciona pelo lado praia; que os abastecimentos são realizados um
de cada vez;(...)” EDIVALDO MOLZER MUNIZ - (fls. MP - 208 usque
209).
“(...)que somente abastece em um bico, o do lado esquerdo, quando
estaciona pelo lado praia; que nunca viu outro carro abastecendo no
outro bico;(...) LUCINO MOZER MUNIZ - (fls. MP - 214 usque 215).
Comprovando que as notas foram fabricadas por
ILCIMAR, motoristas e operadores de máquinas pesadas, ouvidos nesta
promotoria, à unanimidade, asseveraram que nunca preencheram
requisições no posto de gasolina, que os abastecimentos que não foram
firmados por eles não ocorreram, pois sempre que abasteciam preenchiam
(rectius: assinavam) os cupons fiscais/nota promissória, não delegando esta
função para ninguém.
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Nesse rumo, o motorista EDIVALDO MOLZER MUNIZ
asseverou:
“(...) que o controle do abastecimento atualmente é feito pela pessoa
de nome Zuca, que antes havia abastecimentos em qualquer hora,
mas sempre com requisição; que a requisição era entregue por
Ilcimar; que sempre assinava nota, porém, quando o sistema estava
“fora do ar”, era feita uma nota à mão e esta era assinada pelo
declarante; que é muito difícil o sistema ficar fora do ar; que já
encontrou com Ilcimar no posto e ainda assim sempre assinava a
nota (...)”- (fls. MP - 208 usque 209).
Robustecendo, RINALDO GIANIZELLI PEDROZA:
“(...)que neste ano de 2009 não abasteceu à noite; que sempre
abastecia com requisição; que a requisição era entregue por Ilcimar e
atualmente ZUCA; que atualmente somente assina a notinha; que
pelo se recorda ILCIMAR não assinou em seu lugar; que não se
recorda de pane no sistema de abastecimento do posto Santina no
ano de 2008; que este ano aconteceu pane; que quando o sistema
estava “fora do ar”, era feita uma nota à mão e esta era assinada
pelo declarante; que é muito difícil o sistema ficar fora do ar; que já
encontrou com Ilcimar no posto e ainda assim sempre assinava a
nota; (...)”- (fls. MP - 210 usque 211).
Relevo deve ser deferido aos abastecimentos em ônibus
escolares, que transportam alunos para outros municípios durante o
período noturno, que tiveram abastecimentos enquanto estavam fora desta
cidade.
Confirmando esses fatos, EDIVALDO MOLZER MUNIZ
afirmou:
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“(...) que não se recorda de ter abastecido à noite; que no ano de
2008 transportou alunos para Cachoeiro de itapemirim, de segunda a
sexta, saindo às 17:00 horas e chegando normalmente 23:00 horas;
que perguntado se era possível ter abastecido seu ônibus no dia
18/08/2008, às 18:22 horas, o declarante afirma que não era possível
porque estava com os alunos na faculdade; (...)”- (fls. MP - 208 usque
209).
Sedimentando, LUCIANO MOZER MUNIZ consignou:
“(...) que trabalha de segunda a sexta levando aluno para Guarapari,
saindo às 17:40 horas e chegando normalmente 23:40 horas; que
perguntado se era possível ter abastecido seu ônibus no dia
26/11/200, às 18:37 horas, o declarante afirma que não era possível
porque estava com os alunos na faculdade; (...)”- (fls. MP - 214 usque
215).
Proeminência superior aos abastecimentos em nome de
motoristas que estavam de férias.
LUCIANO MOZER MUNIZ, confirmou esses fatos,
afirmando:
“(...) que perguntado sobre o abastecimento no carro KTD-7754, às
11:16 e MPX-7261, às 18:55 horas ocorridos no dia 12/01/2008, o
declarante afirma que nesta data estava de férias; que sempre tira
férias no mês de janeiro e que a assinatura constante na promissória
70393 – veículo MPX-7261 é uma falsificação grosseira; que outra
pessoa assinou em seu lugar; (...)”- (fls. MP - 214 usque 215).
Corroborando, EDIVALDO MOLZER MUNIZ:
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27
“(...) que perguntado sobre o abastecimento no carro CQQ-5637, às
22:03, o declarante afirma que estava de férias, perguntado sobre o
abastecimento ocorrido no dia 19/01/2009, o declarante afirma que
nesta data estava de férias; que sempre tira férias no mês de
janeiro;(...)” - (fls. MP - 208 usque 209).
A afirmativa do réu ILCIMAR de que raramente
comparecia no período noturno no Posto Santina foi derrogada pelos
inúmeros cupons assinados por ele, nesse horário, praticamente em todos
os dias do mês.
Por sua vez, a alegação de que os cupons eram emitidos
imediatamente aos abastecimentos comprova as fraudes, pois impossíveis
de ocorrer no tempo alhures revelado.
Assim consignou o réu ILCIMAR:
“que não sabe de nenhum esquema de combustível envolvendo a
prefeitura; que era responsável por todos abastecimentos da
prefeitura, exceto secretaria de ação social e obras; que assumiu o
controle de abastecimento da secretaria de obras e ação social em
abril de 2009; (...) ; que controlava o abastecimento pessoalmente, a
partir de meados de abril, ficando entre 07:00 e 10:00 horas da
manhã; que na parte da tarde, quando precisava de abastecimento,
os motoristas pegavam requisições com o declarante; que não era
muito comum, mas algumas vezes foi ao posto, à noite, para
abastecer carros que chegavam de Vitória e Cachoeiro e precisavam
sair cedo; que não gostava de deixar requisição assinada; que
quando não se encontrava no município, e tinha carro que precisava
abastecer, ligava para o posto e autorizava abastecimento, passando
a noite e acertando, fazendo as notinhas; que esse procedimento era
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28
mais comum para os carros pequenos, sendo raro em carro
grande(máquinas, ônibus, caminhões); (...) ; que os cupons fiscais, a
partir de abril, passaram a ser assinados pelo declarante; que cupons
eram emitidos imediatamente aos abastecimentos e assinados pelo
declarante;” - (fls. MP - 216 usque 218).
Giro outro, a participação do réu MAILSON na emissão de
notas fraudulentas ocorreu paralelamente ao esquema envolvendo o réu
ILCIMAR.
O envolvimento do réu ILCIMAR tem termo inicial
anterior ao ano de 2008, todavia foi efetuado o levantamento apenas dos
anos de 2008 e 2009.
Noutra vertente, temos uma incipiente participação do réu
MAILSON, que assumiu a secretaria em abril de 2008, no mês de maio desse
ano, aumentando progressivamente, até sua exoneração do cargo em abril
de 2009.
O esquema de desvio perpetrado por MAILSON foi
diferente do esquema liderado por ILCIMAR, vez que aquele não
operacionalizava abastecimentos sequenciais. MAILSON assinava
promissórias e colocava em nome de operadores e motoristas, bem como em
máquinas que estavam quebradas, ou abastecimento acima da capacidade
do tanque.
A conduta ilícita de MAILSON é provada pelas tabelas de
abastecimento da secretaria de obras, mês a mês, em anexo - (fls. MP - 219
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29
usque 271) - corroborado pelos depoimentos dos motoristas e operadores de
máquinas daquela secretaria.
Segue tabela das falsificações perpetradas pelo réu
MAILSON nos meses de maio 2008/março 2009, comprovando a crescente
fraude:
Veículo /Máq Motorist Assi n Frent ist a Quant Valor Data Hora
MAIO/2008
CMF-8754 Victor Mailson João Ca 40,000 105,60 19/05/08 10:19
MTR-6141 Ant Carlo Mailson João Ca 30,726 81,12 20/05/08 17:59
MPX-4693 Ant Carlo Mailson João Ca 30,000 79,20 24/05/08 10:18
JUNHO/2008 Retroescavad Carlos C Mailson Brucili 67,475 141,70 15/06/08 10:42
Retroescavad Carlos C Mailson Gilmar 97,775 205,33 28/06/08 09:07
JULHO/2008
MPX-4693 Mailson Luis Clá 42,186 111,37 01/07/08 09:48
Tr New Holand José Car Mailson João Ca 91,224 191,57 01/07/08 15:52
Trator Agrícola Mailson Argeu 90,435 194,44 16/07/08 08:45
Patrol Carl Aug Mailson Brucili 113,939 244,97 16/07/08 20:39
Tr New Holand Jacildo Mailson Luis Clá 76,316 164,08 18/07/08 08:48
CEW-3646 Luiz Bos Mailson Gilmar 71,730 154,22 19/07/08 09:23
Carlos C Mailson Gilmar 89,401 192,21 22/07/08 09:47
Retroescavad Carlos C Mailson João Ca 62,492 134,36 24/07/08 11:56
CEW-5346 Luiz Bos Mailson Gilmar 106,911 229,86 25/07/08 09:12
Retroescavad Mailson João Ca 71,219 153,12 25/07/08 10:52
Patrol José Per Mailson Gilmar 66,386 142,73 30/07/08 08:56
Retroescavad José Carl Mailson Gilmar 85,521 183,87 30/07/08 09:06
AGOSTO/2008
Tr New Holan José Car Mailson Luis Clá 59,865 128,71 01/08/09 09:05
Retroescavad José Carl Mailson João Ca 90,298 194,14 08/08/09 12:15
Retroescavad José Carl Mailson Luis Clá 89,408 192,23 12/08/09 10:50
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Promotoria de Justiça Geral de Piúma
30
Retroescavad José Carl Mailson Luis Clá 79,009 169,87 14/08/09 09:50
CEW-3646 Zé Carlos Mailson Argeu 111,348 239,40 18/08/09 08:53
Patrol José Per Mailson João Ca 148,998 320,35 19/08/09 12:46
Retroescavad José Carl Mailson João Ca 121,594 261,43 27/08/09 15:32
Patrol José Per Mailson João Ca 125,002 268,75 27/08/09 15:31
Patrol José Per Mailson João Ca 189,621 407,69 27/08/09 09:03
MARÇO/2009 Retroescava. Carlos C. Mailson Jeferson 131,026 281,71 06/03/09 18:07
Retroescava. Carlos C. Mailson João Ca 180,506 388,09 09/03/09 16:38
Retroescava. Carlos C. Mailson João Ca 214,405 460,97 11/03/09 09:18
Retroescava. Carlos C. Mailson João Ca 261,383 561,97 17/03/09 12:24
Pá Mecânica Jairo Mailson João Ca 124,890 268,51 06/03/09 09:53
Pá Mecânica Jairo Mailson João Ca 116,975 251,50 09/03/09 16:41
Pá Mecânica Jairo Mailson Brucili 75,056 161,37 13/03/09 17:19
Pá Mecânica Jairo Mailson João Ca 180,000 387,00 18/03/09 09:23
Pá Mecânica Jairo Mailson João Ca 157,842 339,36 27/03/09 11:42
Pá Mecânica Jairo Mailson João Ca 221,878 477,04 28/03/09 16:38
Pá Mecânica Jairo Mailson João Ca 200,951 432,04 31/03/09 18:56
Patrol Zé Pereir Mailson Brucili 115,151 247,57 02/03/09 21:32
Patrol Zé Pereir Mailson João Ca 225,336 484,47 11/03/09 17:38
Patrol Zé Pereir Mailson João Ca 358,486 770,74 18/03/09 09:18
Patrol Zé Pereir Mailson João Ca 200,000 430,00 26/03/09 18:39
Patrol Zé Pereir Mailson João Ca 94,594 203,38 28/03/09 16:34
Patrol Zé Pereir Mailson João Ca 239,644 515,23 31/03/09 18:51
New Holand Carlos C. Mailson João Ca 140,590 302,27 18/03/09 09:27
New Holand Ciro Mailson João Ca 100,000 215,00 26/03/09 18:43
New Holand José C. Mailson João Ca 98,182 211,09 28/03/09 16:52
New Holand José C. Mailson João Ca 86,000 184,90 31/03/09 19:01
Massey Ferg. Jose C. Mailson Brucili 117,663 252,98 02/03/09 21:38
Massey Ferg. Ciro Mailson Luis Cláu 41,030 88,21 07/03/09 13:15
Massey Ferg. Mailson João Ca 130,008 279,52 09/03/09 16:39
Massey Ferg. Ciro Mailson João Ca 120,000 258,00 18/03/09 09:23
Massey Ferg. Ciro Mailson João Ca 115,728 248,82 28/03/09 16:49
Massey Ferg. Ciro Mailson João Ca 85,860 184,60 31/03/09 18:59
Trator Voltra Mailson João Ca 103,648 222,84 09/03/09 16:44
CEW 3646 Zé Pereir Mailson. Luis Cláu 69,710 149,88 07/03/09 11:34
CEW 3646 Mailson. João Ca 91,901 197,59 09/03/09 16:46
CEW 3646 Zé Carlos Mailson. João Ca 120,000 258,00 18/03/09 09:22
CEW 3646 Jair Mailson João Ca 120,000 258,00 26/03/09 08:22
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Promotoria de Justiça Geral de Piúma
31
Como alhures colado, motoristas e operadores de
máquinas pesadas da secretaria de obras, foram ouvidos nesta promotoria,
e, à unanimidade, asseveraram que nunca preencheram requisições no
posto de gasolina, que os abastecimentos que Mailson assinava em nome
deles não ocorreram, pois sempre que abasteciam preenchiam os cupons
fiscais/nota promissória, não delegando esta função para ninguém, bem
como que a retroescavadeira da prefeitura estava estragada há mais de 02
(dois) anos.
CEW 3646 Carlos C. Mailson. João Ca 95,085 204,43 28/03/09 16:40
CEW 3646 Zé Pereir Mailson. Luis Cláu 47,299 101,69 31/03/09 14:42
CEW 3646 Jair Mailson. João Ca 92,869 199,67 31/03/09 19:02
MTR 6141 Carlos C. Mailson. Brucili 92,174 198,17 02/03/09 21:34
MTR 6141 Luiz Mailson João Ca 103,470 222,46 28/03/09 16:47
MPX-4693 Jacson Mailson João Ca 44,480 119,65 10/03/09 10:45
MPX-4693 Ant. Carl Mailson Jobes 37,130 99,88 21/03/09 12:49
MPX-4693 Jacson Mailson Gilmar 35,100 94,42 22/03/09 11:58
MPX-4693 Jacson Mailson João Ca 35,277 94,90 31/03/09 19:04
CMF-8754 Mailson Mailson Luis Cláud 33,371 89,77 07/03/09 11:36
CMF-8754 Mailson Mailson João Ca 34,062 91,63 10/03/09 11:42
CMF-8754 Mailson Mailson Jeferson 43,468 116,93 11/03/09 17:40
CMF-8754 Mailson Mailson Luis Cláud 25,273 67,98 13/03/09 09:26
CMF-8754 Mailson Mailson Jeferson 45,008 121,07 16/03/09 22:34
CMF-8754 Mailson Mailson Gilmar 43,313 116,51 17/03/09 11:19
CMF-8754 Mailson Mailson Gilmar 40,942 110,13 18/03/09 09:32
CMF-8754 Mailson Mailson Gilmar 50,182 134,99 19/03/09 12:14
CMF-8754 Mailson Mailson Gilmar 45,819 123,25 21/03/09 12:43
CMF-8754 Mailson Mailson Luis Cláud 41,126 110,63 21/03/09 08:24
CMF-8754 Mailson Mailson Jeferson 30,013 80,73 22/03/09 21;06
CMF-8754 Mailson Mailson Brucili 44,363 119,34 23/03/09 20:31
CMF-8754 Mailson Mailson Gilmar 52,103 140,16 27/03/09 09:21
CMF-8754 Mailson Mailson Luis Cláud 27,817 74,83 28/03/09 11:12
CMF-8754 Mailson Mailson João Ca 30,183 81,19 28/03/09 16:52
CMF-8754 Mailson Mailson Gilmar 36,366 97,82 29/03/09 08:41
CMF-8754 Mailson Mailson Luis Cláud 45,216 121,63 31/03/09 10:29
CMF-8754 Mailson Mailson João Ca 47,815 128,62 31/03/09 19:07
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32
ELITON LUIZ MOTOVANELI, assim consignou:
“que é motorista da prefeitura, que dirige o caminhão basculante,
cor branca, placa CEW-3946; que a retroescavadeira da prefeitura
está estragada há mais de 02 (dois) anos; que quem operava a
máquina era Carlos Celso; que sempre que abastecia o caminhão em
que trabalhava levava a requisição preenchida com Antônio Carlos,
maioria das vezes, e Mailson raramente, no próprio setor de obras;
que nunca preencheu requisição no posto de gasolina; (...) que
Mailson nunca preencheu requisição para o depoente no posto”. -
(fls. MP - 272 usque 273).
No mesmo rumo CARLOS CELSO CARDOSO LOYOLA:
“que é motorista da prefeitura, que no ano de 2009 apenas dirigiu o
caminhão MQF-1606; que antes trabalhava com a retroescavadeira;
que a retroescavadeira da prefeitura está estragada há
aproximadamente 02 (dois) anos; que também operou a
retroescavadeira de Bassul e de Seu Quito, por duas semanas cada
um, ambos em 2008; que quando trabalhou na retro de Bassul
abasteceu por conta da prefeitura no posto Santina; que sempre que
abastecia o caminhão em que trabalhava levava a requisição
preenchida com Antônio Carlos, sempre no almoxarifado; que nunca
pegou requisição com Mailson; que nunca preencheu requisição no
posto de gasolina; que a retroescavadeira que trabalhou no 2008 e
2009 para a prefeitura acha que era de Denilton, pois a da prefeitura
estava quebrada; que não viu a patrol de Denilton trabalhando neste
ano; que ano passado viu a patrol de Denilton trabalhando, mas por
pouco tempo; que Mailson nunca preencheu requisição para o
depoente no posto; que caso haja outras notas assinadas por Mailson
não tem conhecimento de tais requisições, pois nunca Mailson
assinou requisição em nome do declarante, em sua presença; (...).”-
(fls. MP - 274 usque 275).
Corroborando, JOSÉ CARLOS DELFINO DE SOUZA:
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33
“que é motorista da prefeitura, que opera o trator agrícola, LT60
NEW HOLAND, cor azul; que a retroescavadeira da prefeitura está
estragada há aproximadamente 02 (dois) anos; que já operou a retro
e também Carlos Celso; que sempre que abastecia o trator em que
trabalhava levava a requisição preenchida com Antônio Carlos,
maioria das vezes, e Mailson quando Antônio Carlos não estava,
sempre na secretaria de obras; que já pegou requisição na secretaria
de transporte quando não conseguiu na secretaria de obras; que
nunca preencheu requisição no posto de gasolina; (...) que Mailson
nunca preencheu requisição para o depoente no posto que caso haja
outras notas assinadas por Mailson não tem conhecimento de tais
requisições, pois nunca Mailson assinou requisição em nome do
declarante, em sua presença; (...)”- (fls. MP - 276 usque 278).
Ainda, JOSÉ PEREIRA:
“que é operador de patrol da prefeitura desde 1984; que a
retroescavadeira da prefeitura está estragada há quase 02 (dois)
anos; que sempre que abastecia o caminhão em que trabalhava
levava a requisição preenchida com Antônio Carlos, sempre no
almoxarifado; que não se recorda se pegou requisição com Mailson
no almoxarifado; que nunca preencheu requisição no posto de
gasolina; que a retroescavadeira que trabalhou no ano de 2008 e
2009 para a prefeitura era de Denilton, pois a da prefeitura esta
quebrada; que não viu a patrol de Denilton trabalhando neste ano;
que ano passado viu a patrol de Denilton trabalhando; que não se
recorda se Mailson preencheu requisição para o depoente no posto;
(...).”- (fls. MP - 279 usque 280).
ABASTECIMENTO EM MÁQUINA QUEBRADA
RETROESCAVADEIRA
Provas extremas dos ilícitos, foram as emissões de
requisições e notas promissórias com abastecimentos na única
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34
retroescavadeira do município, que estava estragada há mais de 02 (dois)
anos, dos fatos – vide tabela de consumo da secretaria de obras - fls. MP - 219
usque 271):
Máqui n Motorist a Assinat Frentist
Quant. Valor Data Hora
Janeiro
2008
Retro Carlos Cel Própria Luis Clau 36,230 68,47 28/12/07 07:37 Retro Carlos Cel Própria Brucili 98,007 187,10 09/12/07 07:40
Maio 2008
Retro Carlos Cel Próprio João Car 99,751 209,48 05/05/08 10:04 Retro Carlos Cel Próprio Luis Cláu 90,002 189,00 08/05/08 08:29 Retro Carlos Cel Próprio João Car 60,005 126,01 13/05/08 13:28 Retro Carlos Cel Próprio João Car 114,666 240,80 16/05/08 09:08
Junho 2008
Retro Carlos Cel Mailson Brucili 67,475 141,70 15/06/08 10:42 Retro Carlos Cel Mailson Gilmar 97,775 205,33 28/06/08 09:07
Julho 2008
Retro Mailson Próprio Luis Cláu 104,852 225,43 10/07/08 08:52 Retro José Carlos Próprio Argeu 88,942 191,23 14/07/08 14:14 Retro José Pereira Mailson João Car 113,567 244,17 17/07/08 11:01 Retro José Carlos Próprio Luis Clá 80,002 172,00 18/07/09 09:03 Retro Carlos Celso Mailson João Car 62,492 134,36 24/08/08 11:56 Retro José Carlos Próprio Gilmar 91,925 197,64 25/07/08 09:15 Retro Mailson João Car 71,219 153,12 25/07/08 10:52 Retro Jorge Ver Próprio João Car 92,510 198,90 28/07/08 11:12 Retro José Carlos Mailson Gilmar 85,521 183,87 30/07/08 09:06
Agosto
2008
Retro Zezinho José Car Luis Cláu 73,031 157,02 05/08/09 09:18 Retro José Carlos Mailson João Car 90,298 194,14 08/08/09 12:15 Retro Zezinho José Car Luis Cláu 80,129 172,28 08/08/09 09:57 Retro José Carlos Mailson Luis Cláu 89,408 192,23 12/08/09 10:50 Retro Zezinho José Car Luis Cláu 80,002 172,00 13/08/09 08:38 Retro José Carlos Mailson Luis Cláu 79,009 169,87 14/08/09 09:50 Retro Zezinho José Car Argeu 80,016 172,03 18/08/09 12:08 Retro Zezinho José Car Brucili 80,008 172,02 22/08/09 10:07 Retro José Carlos Mailson João Car 121,594 261,43 27/08/09 15:32 Retro Zezinho José Car Argeu 80,036 172,08 26/08/09 11:15
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35
Setemb
2008
Retro Branco Branco Jeferson 113,042 243,04 01/09/08 Retro Zezinho Próprio Brucili 80,031 172,06 02/09/08 Retro Zezinho Próprio Luis Cláu 80,002 172,00 05/09/08 Retro Branco Branco João Car 58,706 126,21 05/09/08 Retro Zezinho Próprio Jeferson 80,001 172,00 09/09/08 Retro Zezinho Próprio Luis Cláu 80,256 172,55 15/09/08 Retro Zezinho Ilcimar Luis Cláu 100,011 215,02 18/09/08 Retro Zezinho Próprio Luis Cláu 80,002 172,00 19/09/08 Retro Zezinho Próprio Luis Cláu 88,459 190,18 24/09/08 Retro Zezinho Próprio Luis Cláu 81,826 175,92 29/09/08 Retro José Car Mailson Luis Cláu 105,392 226,59 30/09/08
Outubr o
2008
Retro Não Consta Ilcimar Jeferson 50,015 107,53 01/10/08 22:32 Retro Zé Carlos Próprio Luis Cláu 82,344 177,04 04/10/08 10:32 Retro Zezinho José Car Luis Cláu 90,004 193,51 15/10/08 08:23 Retro Zezinho José Car Gilmar 91,808 197,39 28/10/08 07:34 Retro Não Consta Ilcimar Gilmar 91,062 195,78 21/10/08 07:47
Novemb
2008
Retro José Carlos Próprio Gilmar 98,555 211,89 20/11/08 07:58 Retro Carlos Celso Mailson Luis Cláu 55,006 118,26 21/11/08 09:11 Retro José Carlos Mailson Argeu 77,064 165,69 24/11/08 18:23
Dezemb
2008
Retro Carlos Celso Mailson Luis Cláu 49,012 105,38 05/12/08 07:00 Retro Carlos Celso Ilcimar João Car 51,283 110,23 10/12/08 16:49 Retro Valdo Próprio Luis Cláu 59,242 127,37 12/12/08 07:11 Retro Carlos Celso Mailson João Car 88,830 190,98 17/12/08 10:22 Retro Zezinho Próprio Luis Cláu 42,362 91,08 18/12/08 12:28 Retro Carlos Celso Mailson Luis Cláu 63,497 136,52 29/12/09 07:40 Retro Carlos Celso Próprio Gilmar 121,912 262,11 30/12/08 07:44
Janeiro
2009
Retro Carlos C. branco João Car 113,499 244,02 31/12/08 12:43 Retro Jacildo branco João Car 109,946 236,38 31/12/08 08:17 Retro Marivaldo N.I. Gilmar 46,003 98,91 05/01/09 08:46 Retro Carlos c. Ilcimar Jeferson 92,319 198,49 06/01/09 19:47 Retro Mailson João Car 103,851 223,28 08/01/09 11:46 Retro Carlos C. branco Luis Cláu 74,201 159,53 08/01/09 07:56 Retro Carlos C. branco Gilmar 135,049 290,36 16/01/09 07:46 Retro branco Gilmar 92,536 198,95 16/01/09 07:52 Retro Zé Carlos Mailson João Car 135,445 291,21 28/01/09 16:15
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36
Tais abastecimentos ocorreram em virtude da falta de
atualização da relação dos em atividade de veículos, consoante depoimento
dos frentistas do réu Posto Santina, que confirmaram os abastecimentos na
retroescavadeira:
Nesse rumo, o frentista GILMAR BATISTA TOMÁS:
“(...) que efetuou abastecimentos na retroescavadeira porque ela
consta no computador; (...)”- (fls. MP - 281 usque 282).
Corroborando, o frentista LUIS CLÁUDIO SILVA ALVES:
“(...) que efetuou abastecimentos na retroescavadeira porque
ela consta no computador; (...)”- (fls. MP - 283).
Confirmando os abastecimentos, o réu JOÃO CARLOS:
“(...) que sempre abastecia uma retroescavadeira; que essa
retroescavadeira era velha; (...)- (fls. MP - 284 usque 285).
Fevereir2009
Retro Marivaldo Própria Adriano 78,814 169,45 03/02/09 16:47 Retro Carlos C. Mailson Gilmar 106,392 228,74 09/02/09 08:44 Retro Carlos C. Mailson Adriano 116,383 250,22 17/02/09 14:17 Retro Zé Carlos Mailson João Car 244,420 525,50 18/02/09 18:55
Março 2009
Retro Carlos C. Mailson Jeferson 131,026 281,71 06/03/09 18:07 Retro Carlos C. Mailson João Car 180,506 388,09 09/03/09 16:38 Retro Carlos C. Mailson João Car 214,405 460,97 11/03/09 09:18 Retro Carlos C. Mailson João Car 261,383 561,97 17/03/09 12:24
Retro Zezinho Ilcimar Brucili 88,853 191,03 01/05/09 19:03
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37
Por sua vez, todos os motoristas e operadores de
máquinas, quando ouvidos nesta promotoria, asseveraram que a única
retroescavadeira que a prefeitura possuía estava estragada há mais de 02
(dois) anos.
Colamos, apenas alguns:
ELITON LUIZ MOTOVANELI:
“(...) que a retroescavadeira da prefeitura está estragada há mais de
02 (dois) anos; (...)”- (fls. MP - 272 usque 273).
JOSÉ CARLOS DELFINO DE SOUZA
“(...) que a retroescavadeira da prefeitura está estragada há
aproximadamente 02 (dois) anos; (...)”- (fls. MP - 276 usque 278).
JOSÉ PEREIRA “(...) que a retroescavadeira da prefeitura está estragada há quase 02
(dois) anos;(...)” - (fls. MP - 279 usque 280).
Procurando se esquivar da culpa, o réu ILCIMAR afirmou
perante essa promotoria de justiça que nunca abasteceu a retroescavadeira,
todavia, constam 06 (seis) notas promissórias com a sua assinatura, vide
relação supra.
PATROL
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38
Outrossim, o réu ILCIMAR abasteceu a patrol que estava
quebrada desde o dia 04/08/2009, no dia 10/08/2009.
Veíc/Máq Motorista Assinat Frentista Quant. Valor Data hora
Patrol Cater Zé Pereira Ilcimar João Carlos 160,569 337,19 10/08/09 09:42
Assim consignou o operador de máquinas José Pereira:
“(...) que é operador de patrol da prefeitura desde 1984; que desde o
dia 04 de agosto a patrol em que trabalha está quebrada; (...).- (fls.
MP – 286).
ABASTECIMENTOS EM DIAS NÃO AUTORIZADOS,
FERIADOS E FINAIS DE SEMANDA
Com a exoneração do réu MAILSON em abril do ano de
2009, o réu ILCIMAR passou a ter o controle sobre todos abastecimentos da
prefeitura, determinando que esses apenas ocorreriam às segundas e
quintas-feiras, pela manhã.
Ouvido nesta promotoria, o réu ILCIMAR MILANI
afirmou que era responsável por todos abastecimentos da prefeitura desde
abril de 2009 controlando o abastecimento pessoalmente entre 07:00 e 10:00
horas da manhã, que não era muito comum, mas algumas vezes foi ao
posto, à noite, para abastecer carros que chegavam de Vitória e Cachoeiro e
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Promotoria de Justiça Geral de Piúma
39
precisavam sair cedo, que não gostava de deixar requisição assinada, que
depois que passou a fazer o sistema de segunda e quinta não mais autorizou
os carros grandes (máquinas, ônibus, caminhões) a fazerem abastecimento
sem sua presença:
“(...) que depois que assumiu o controle o abastecimento passou a
ser feito às segundas e quintas; (...); que controlava o abastecimento
pessoalmente, a partir de meados de abril, ficando entre 07:00 e
10:00 horas da manhã; que na parte da tarde, quando precisava de
abastecimento, os motoristas pegavam requisições com o declarante;
que não era muito comum, mas algumas vezes foi ao posto, à noite,
para abastecer carros que chegavam de Vitória e Cachoeiro e
precisavam sair cedo; que não gostava de deixar requisição assinada;
que quando não se encontrava no município, e tinha carro que
precisava abastecer, ligava para o posto e autorizava abastecimento,
passando a noite e acertando, fazendo as notinhas; que esse
procedimento era mais comum para os carros pequenos, sendo raro
em carro grande(máquinas, ônibus, caminhões); que depois que
passou a fazer o sistema de segunda e quinta não mais autorizou os
carros grandes (máquinas, ônibus, caminhões) a fazerem
abastecimento sem sua presença; (...) que normalmente as máquinas
pesadas e caminhões chegavam a partir de 07:00 horas até o máximo
até as 10:00, pois essa foi ordem dada; que na segunda e quinta
passou a completar o tanque de todos os veículos, exceto o de
Paraíba, quando não abastecia na segunda e quinta; que o carro do
prefeito abastecia qualquer dia; que o carro MRZ-5605 de Zé Maria
vai muito a vitória, praticamente todos os dias; que José Maria é um
dos motoristas que achava que não devia ter controle de
quilometragem; que o posto colocava a quilometragem que estava
na requisição, mas muitas vezes o motorista demorava a abastecer e
dava diferença na quilometragem;(...) .” - (fls. MP - 216 usque 218).
Ocorre que, compulsando as tabelas de abastecimentos,
verifica-se que ocorreram abastecimentos em todos os dias, incluindo os
finais de semana e feriados.
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40
Destaca-se, dentre muitos, alguns efetuados no dia 10 de
abril de 2009, que era sexta-feira santa e outros em finais de semana,
conforme consta nas planilhas de abastecimento do mês de abril/2009,
quando Ilcimar já era o responsável – tabelas anexas.
GMF-4132 Benizio Ilcimar Brucili 33,142 88,16 13/12/2008 19:08
MRS-9803 Jonaci Ilcimar Brucili 38,25 101,75 13/12/2008 19:10
MRR-3561 Jilciano Ilcimar Brucili 30 79,8 13/12/2008 19:14
MQI-4402 ILcimar Própria Brucili 32,262 85,82 13/12/2008 19:27
CEW-3646 Jair Ilcimar Nilson 100 215 10/04/2009 12:22
Patrol Zé Pereira Ilcimar Nilson 100,004 215,01 10/04/2009 12:24
Pá Mecânica Carlos Celso Ilcimar Nilson 96,85 208,23 10/04/2009 12:26
MSX-0045 Zezeco Ilcimar Jeferson 30,001 80,7 12/04/2009 21:19
MQI-4397 Antonio ILCIMAR Jeferson 45,003 121,06 12/04/2009 21:20
LOX-7609 Jorge ILCIMAR Jeferson 35 75,25 12/04/2009 21:22
CEW-3646 Jair Ilcimar Nilson 100 215 18/04/2009 10:36
Patrol Zé Pereira Ilcimar Nilson 100,031 215,07 18/04/2009 10:38
KTD-7754 Rinaldo Ilcimar Nilson 100,02 215,05 18/04/2009 10:41
Pá Mecânica Carlos Celso Ilcimar Nilson 98,723 212,25 18/04/2009 10:49
CEW-3646 Luiz Ilcimar Brucili 100,014 211,43 20/6/2009 17:19
MQF-1606 Carlos Ilcimar Brucili 77,209 163,22 20/6/2009 17:22
MSJ-4521 Ellen Ilcimar Brucili 25,019 67,55 27/06/2009 18:38
MSZ-0045 Jonaci Ilcimar Brucili 20,025 54,07 27/06/2009 18:40
MSL-0592 Ricardo Ilcimar Brucili 20,003 54,01 27/06/2009 18:44
MQI-4397 Anto Silva Ilcimar Brucili 40,012 108 27/06/2009 18:51
• dia 13/12/08 – sábado • dia 10/04/09 – sexta feira santa (feriado)
• dia 12/04/09 - domingo
Veículo Motorista. Assinat Frentist Quan Valor Data Hora
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• dia 18/04/09 – sábado • dia 20/06/09 – sábado
• dia 27/06/09 - sábado
Ouvido nesta promotoria, pela segunda vez, o operador de
máquinas, JOSÉ PEREIRA consignou que com certeza não foi efetuado
abastecimento em dia de sábado e em feriado, que nunca abasteceu no
período noturno e que não abasteceu no dia 10 de abril porque foi sexta-
feira santa e não trabalhou:
“que é operador de patrol da prefeitura desde 1984; que desde o dia
04 de agosto a patrol em que trabalha está quebrada; que depois que
Ilcimar assumiu o controle do abastecimento as máquinas e os
caminhões passaram a abastecer segundas e quintas; que não se
recorda de ter abastecido outro dia; que com certeza não foi
efetuado abastecimento em dia de sábado e em feriado; que nunca
abasteceu no período noturno; que não abasteceu no dia 10 de abril
porque foi sexta-feira santa e não trabalhou; que a patrol gasta cerca
de 80 litros por dia caso trabalhe o dia inteiro; que no dia que gasta
pouco fica em torno de 60 litros; que nos meses de chuva intensa a
patrol somente trabalha em socorro” - (fls. MP - 286).
ABASTECIMENTO ACIMA DA CAPACIDADE
DAS MÁQUINAS PESADAS
Robustecendo o caderno, temos diversos abastecimentos
de máquinas pesadas acima da capacidade do tanque, conforme demonstra
o confronto com o volume de litros.
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Ofício de fls. 58/2010 - (fls. MP - 289) - enviado anexo ao
ofício gab. 55/2010 - (fls. MP - 288), pelo Prefeito Municipal consigna a
capacidade das máquinas da secretaria de obras:
• PATROL – 230 litros
• TRATOR MASSEY – 150 litros
• TRATOR NEW HOLLAND – 110 litros
• PÁ MECÂNICA – 140 litros
• TRATOR VALTRA VALMET – 20 litros
Exemplificando, eis alguns abastecimentos acima da
capacidade dos tanques, conforme consta nas tabelas da secretaria de obras
- - (fls. MP - 219 usque 271):
Veículo /Máquina
Motor Assin atura
Frent ist Quant Valor Data Hora
Patrol Zé Pereir branco João Carlos 318,172 684,07 31/12/08 08:16
Patrol Zé Pereir Mailson João Carlos 302,926 651,29 11/02/09 08:19
Patrol Zé Pereir Mailson João Carlos 358,486 770,74 18/03/09 09:18
Patrol Zé Pereir Mailson João Carlos 239,644 515,23 31/03/09 18:51
Tr. Massey Jacildo Próprio Luis Cláudio 114,83 53,409 02/07/08 12:08
Tr Massey Geovani Próprio João Carlos 113,792 244,65 01/08/09 18:30
Tr. Massey Mailson João Carlos 81,179 174,53 08/01/09 11:47
Tr. Massey Mailson João Carlos 81,179 174,53 08/01/09 11:47
Tr. Massey Mailson João Carlos 81,179 174,53 08/01/09 11:47
Tr. Massey Jacildo Mailson João Carlos 135,886 292,15 11/02/09 08:30
Tr. Massey Ciro Mailson João Carlos 163,124 350,72 23/02/09 10:16
Tr. Massey Ciro Mailson João Carlos 201,693 433,64 18/02/09 18:59
Tr. Mass ey Jose C. Mailson Brucili 117,663 252,98 02/03/09 21:38
Tr.Massey Mailson João Carlos 130,008 279,52 09/03/09 16:39
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FALTA DE ODOMETRO
Com efeito, a falta de marcação da quilometragem
percorrida pelos veículos revela a falta de controle administrativo,
Tr. Massey Ciro Mailson João Carlos 120,000 258,00 18/03/09 09:23
Tr. Massey Ciro Mailson João Carlos 115,728 248,82 28/03/09 16:49
Tr. Massey Ciro Mailson João Carlos 85,860 184,60 31/03/09 18:59
Tr New Hol José Per Próprio Gilmar 150,008 315,02 19/06/08 08:20
Tr New Hol Zé Carlo Mailson João Carlos 131,221 282,13 11/02/09 08:32
Tr New Hol Zezinho Mailson João Carlos 192,334 413,52 18/02/09 19:03
Tr New Hol Carlos C. Mailson João Carlos 140,590 302,27 18/03/09 09:27
Pa Mecân branco Jose Jeferson 168,366 308,45 30/12/07 16:17
Pá mecân branco ILCIMAR Jeferson 155,072 293,09 27/12/07 14:53
Pá Mecân Branco Branco Gilmar 167,804 23/09/08
Pá Mecân Jairo Mailson Luis Cláudio 143,006 307,46 31/12/08 07:43
Pá Mecân Carlos C. Mailson Luis Cláudio 167,050 359,16 17/01/09 10:50
Pá Mecân Jairo Mailson Jeferson 158,012 339,73 09/02/09 16:05
Pá Mecân Jairo Mailson João Carlos 171,621 368,99 18/02/09 18:46
Pá Mecân Jairo Mailson João Carlos 237,499 510,62 23/02/09 10:18
Pá Mecân Jairo Mailson João Carlos 180,000 387,00 18/03/09 09:23
Pá Mecân Jairo Mailson João Carlos 157,842 339,36 27/03/09 11:42
Pá Mecân Jairo Mailson João Carlos 221,878 477,04 28/03/09 16:38
Pá Mecân Jairo Mailson João Carlos 200,951 432,04 31/03/09 18:56
Pá mecân Carlos ILCIMAR Gilmar 142,399 306,16 18/05/09 08:51
Pá mecân Jairo ILCIMAR Luis Cláudio 153,438 322,22 30/07/09 09:50
Tr. Voltra Jacildo branco João Carlos 50,085 105,18 09/05/08 20:12
Tr. Volt ra Carlos C Próprio Brucili 60,006 126,01 20/05/08 08:12
Tr. Voltra Ezequiel Próprio Brucili 60,004 129,01 15/08/09 19:05
Tr. Voltra Mailson João Carlos 103,648 222,84 09/03/09 16:44
Tr. Voltra Ciro Ilcimar Brucili 32,465 69,80 01/05/09 19:07
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facilitando, destarte as fraudes, vez que ficou mais difícil provas o consumo
percorrido por litro.
A falta de hodômetro – instrumento que mede a distância
percorrida pelos veículos – foi consignada pelo réu JOÃO CARLOS:
“(...) que faz controle de quilometragem apenas dos carros que têm
hodômetro porque a maioria não tem;(...)” - (fls. MP - 216 usque
218). - (fls. MP - 284 usque 285).
DA NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA
No dia 10 de agosto de 2009, considerando os fatos alhures
narrados e que não havia nenhum controle acerca do consumo de
combustível dos veículos e máquinas pesadas, o Ministério Público
recomendou ao Senhor Prefeito Municipal e Secretários Municipais
“NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA” - (fls. MP - 289 usque 294), que se
observasse, estritamente, na sua gestão pública, o seguinte:
• A inclusão obrigatória da quilometragem constante no veículo, quando ocorrer o abastecimento.
• A elaboração de uma ficha individual para cada veículo, onde deverá constar, diariamente, o destino, nome do motorista e a quilometragem no início e fim do dia, bem como média de consumo quando do abastecimento.
• A obrigatoriedade de completar o tanque de combustível a cada abastecimento, como forma de controle da média de consumo.
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• A elaboração de planilha mensal, onde deverão constar todos os veículos do município, por secretaria, incluindo os locados, arrendados, ou que de qualquer forma abastecem por conta do município, devendo dela constar todos os itens acima descritos(mensalmente), como forma de aferir a economicidade do veículo, ou irregularidade nos abastecimentos.
• A obrigatoriedade de emissão de requisição por responsável, no âmbito de cada secretaria.
• A obrigatoriedade de assinatura dos comprovantes fiscais/nota promissória apenas pelos motoristas ou maquinistas, proibida a assinatura pelo responsável pela emissão da requisição ou secretários, ou ainda, o prefeito.
• A elaboração de uma ficha individual para cada máquina pesada, onde deverá constar, diariamente, o serviço executado - que deverá ser especificado, horas trabalhadas, dias parados para eventuais consertos, nome do maquinista, bem como média de horas trabalhadas quando do abastecimento.
• A elaboração de planilha mensal, onde deverão constar todas as máquinas pesadas, incluindo as locadas, arrendadas, ou que de qualquer forma abastecem por conta do município, devendo dela constar todos os itens acima descritos (mensalmente), como forma de aferir a economicidade da máquina, ou irregularidade nos abastecimentos.
• O encaminhamento mensal de todas as fichas e planilhas, mensalmente, a esta Promotoria de Justiça, até o dia 10 (dez) de cada mês, até ulterior deliberação.
Atendendo à notificação ministerial, a partir do mês de
setembro de 2009, o executivo mensal recrudesceu o sistema de controle dos
abastecimentos.
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Como era previsto, a despesa de combustível diminuiu
sensivelmente – vide tabela - (fls. MP - 295):
MESES ANO ANO ANO
2008 2009 2010
JANEIRO R$ 31.713,66 R$ 48.048,20 R$ 19.840,68
FEVEREIRO R$ 30.288,60 R$ 44.950,72 R$ 20.169,41
MARÇO R$ 37.479,71 R$ 60.053,35
ABRIL R$ 45.263,18 R$ 41.252,48
MAIO R$ 48.326,53 R$ 40.436,23
JUNHO R$ 49.670,06 R$ 38.028,84
JULHO R$ 51.226,31 R$ 49.008,63
AGOSTO R$ 54.551,15 R$ 42.270,12
SETEMBRO R$ 61.648,39 R$ 31.360,35
OUTUBRO R$ 56.837,13 R$ 32.253,60
NOVEMBRO R$ 49.756,78 R$ 32.958,04
DEZEMBRO R$ 46.506,97 R$ 23.578,39
Destaca-se o mês de setembro/2008 – mês que antecedeu
a eleição municipal e março de 2009, quando os valores superaram
R$60.000,00 (sessenta mil reais), o dobro do gasto o triplo do gasto atual.
Ressalta-se, do mesmo modo, o incremento do gasto
durante os meses de julho/outubro de 2008, o que confirma a delação do
réu MAILSON acerca dos esquemas de desvio de combustível narrados.
É possível comparar a variação dos gastos comparando os
dados por secretaria – vide tabelas de gastos por secretaria mensal - (fls. MP -
296 usque 304 e fls. MP - 514 usque 539).
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NOVAS FRAUDES
Ao receber as OPs do ano de 2010, verificou-se, através de
análise perfunctória que novos esquemas de fraude de abastecimentos
estavam ocorrendo, todavia, são inclusos, apenas ilustrativamente, pois o
objeto desta ação é referente ao período anterior à notificação
recomendatória (janeiro/2008 até agosto/2009).
O veículo MRC-4804 percorreu 165 Km (cento e sessenta e
cinco quilômetros) entre os dias 30/12/09 e 25/01/10, gastando 249,816
litros de gasolina, com média de 0,66 km/l, conforme tabela - (fls. MP – 305):
CONSUMO DE COMBUSTÍVEL ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS (JANEIRO 2010).
Veículo Motorista
Assinatura
Frent Quant. Valor Data
Hora KM
MRC-4804 Geovani Geovani Brucili 35,364 94,07 30/12/09 14:35 219.540
MRC-4804 Geovani Geovani Gilmar 33,069 87,96 05/01/10 09:06 219.575
MRC-4804 Geovani Geovani Jeferson 28,945 80,00 08/01/10 20:14 219.601
MRC-4804 Geovani Geovani João Carl 36,464 100,79 13/01/10 14:58 219.633
MRC-4804 Geovani Geovani Jeferson 33,913 93,74 15/01/10 21:01 219.654
MRC-4804 Geovani Geovani Marcos 34,394 95,07 20/01/10 09:38 219.680
MRC-4804 Geovani Geovani Brucili 47,667 131,75 25/01/10 19:17 219.705
MRC-4804 Geovani Geovani Luis Cláu 17,615 48,69 29/01/10 12:41 219.897
MSI-6326 Geovani Geovani Marcos 31,113 82,76 31/12/09 10:31 35557
MSI-6326 Geovani Geovani Luis Cláu 28,071 77,59 06/01/10 12:28 35716
MSI-6326 Geovani Geovani Gilmar 30,019 82,97 12/01/10 11:55 36046
MSI-6326 Geovani Geovani Brucili 40,590 112,19 20/01/10 14:45 36440
MSI-6326 Geovani Geovani Nilson 26,243 72,54 25/01/10 11:16 36727
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FORMAÇÃO DE QUADRILHA
Ciente dos riscos que seu depoimento poderia trazer a sua
segurança pessoal, MAILSON consignou que o Prefeito articulou uma
quadrilha para desviar dinheiro público:
“(...) que o PREFEITO RICARDO sabia de tudo, que RICARDO tem um
grupo fechado para fazer falcatruas; que a cúpula da máfia do
Prefeito Ricardo é formado por SILVELI FERES, ANDRÉ LAYBER,
NILSON RAINHA, MARCOS RIBEIRO XAVIER, JONACI, VANDA BODRINI
E SELMA LÚCIA;(...)” - (fls. MP - 01 usque 04). ] Consignou, ainda, que houve uma centralização com
objetivo facilitar os desvios de verbas públicas:
“(...)que foi feita uma centralização de secretaria com o objetivo
de centralizar os desvios de dinheiro, que foi crescendo durante
o governo de RICARDO;(...)” - (fls. MP - 01 usque 04).
ACERTO DO PROCESSO COMANDO RICARDO
Merece destaque o teor do depoimento prestado por
Mailson - (fls. MP - 05 usque 09) - quando alertado acerca dos benefícios da
delação premiada, que consigna o “acerto do processo para enganar o
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promotor”, detalhando o esquema de montagem noturna de processo para
maquiar as licitações:
“(...) que quando a promotoria pediu cópia dos processo de
licitação, o prefeito Ricardo e Ilcimar foram atrás do Declarante
“à noite” para maquiar as licitações para enganar o Promotor;
que o declarante esteve na casa do cunhado de Ricardo, de
nome Wesley dos Santos Pedrosa e assinou as folhas do
Processo das máquinas; que se lembra que nesta reunião
estavam a secretária de finanças Selma Lúcia de Abreu
Nascimento, a secretária de educação Lenilce Carvalho, Vanda
Loudrini, hoje Secretária de Turismo e o prefeito Ricardo; que o
objetivo desta reunião era consertar os processos antes de vir
para o ministério público; que existe esquema praticamente em
todas as secretarias; que os secretários e o prefeito estão
fazendo correções nos processos, incluindo horário noturno;
que eles estão fazendo estas correções com medo de serem
pegos pelo Ministério Público;(...)”
Graves são as assertivas de Mailson, quando ouvido
perante a autoridade policial - (fls. MP - 306 usque 308) , momento em que
disse que sua demissão e a de VANIA era um “teatro” como forma de
enganar o Juiz e o Promotor de Justiça, e que para recompensá-lo pagaria
sua dívidas (mandou fazer cálculos) e ainda ajudaria com um salário de
secretário “por fora” até a poeira baixar, que foi orientado pelo Prefeito
RICARDO a “mentir” para o Ministério Público, bem um elemento de
nome JERFINHO IMPORTADO andou espalhando de que “tudo estava
dominado”, pois o Prefeito tinha comprado o Juiz e o Promotor:
“(...)Que estando em andamento as investigações pelo
Ministério Público e pela Câmara dos Vereadores, o declarante
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50
foi procurado pelo Prefeito JOSÉ RICARDO e o novo secretário
de obras ANDRÉ LAYBER na residência do declarante, por volta
da meia noite, dizendo que “as investigações no Ministério
Público estavam pipocando e que os nomes que mais surgiam
eram o do declarante e de VANIA e que para desviar a atenção
do Juiz e do Ministério Público, ele iria demitir trinta pessoas,
inclusive o declarante e a VANIA, bem como a secretária
executiva de ação social. Disse ainda que precisava demitir o
declarante para enganar o Juiz, como um teatro, e que pagaria
as dívidas do declarante em vigor (mandou fazer cálculos) e
ainda ajudaria com um salário de secretário “por fora” até a
poeira baixar. Que descobrindo que a verdadeira intenção do
Prefeito em tentar jogar a culpa dos desvios de dinheiro público
ocorrido em sua gestão para cima do declarante, o que não
aceitou o declarante a proposta, vindo o senhor Prefeito no dia
seguinte feito declaração na rádio de que havia demitido várias
pessoas que estavam atrapalhando a administração. Que no
mesmo dia pessoas ligadas ao prefeito andou espalhando que o
motivo da demissão seria por roubo. Que da primeira vez que o
declarante prestou declarações ao ministério público, o
declarante ainda era funcionário da prefeitura e foi orientado
pelo senhor prefeito o que dizer para o ministério público
omitindo algumas informações como para garantir seu
emprego. Que depois que o declarante resolveu falar a verdade
ao Ministério Público, um elemento de nome JERFINHO
IMPORTADO andou espalhando de que “tudo estava
dominado”, pois o Prefeito tinha comprado o Juiz e o Promotor.
Giro outro, consigna-se que as tabelas dos
abastecimentos foram separados por secretaria e por data, para
melhor visualização das fraudes e cálculo do prejuízo ao erário – vide
tabelas separadas por secretarias (fls. MP -219 usque 271 e MP 309 usque
513) e datas – (fls. MP - 12 usque 207).
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Destaca-se que na secretaria de Ação social, não tinha
ocorrido nenhum abastecimento assinado por Ilcimar, até que em abril de
2009 – mês que o réu Ilcimar assumiu o controle geral, passou a ocorrer –
vide fls. MP - 380 usque 383.
Ressalta-se que nos meses de janeiro/2009, fevereiro/2009 e
março/2009 apenas devem ser calculados os desvios perpetrados pelo réu ILCIMAR,
vez que os cometidos por MAILSON estão inclusos em outra ação de improbidade –
máquinas pesadas.
Corroborando o caderno probatório segue anexos
depoimentos de motoristas e operadores de máquinas da municipalidade,
frentistas e réus:
1. EDIVALDO MOLZER MUNIZ - (fls. MP - 208 usque 209);
2. RINALDO GIANIZELLI PEDROZA - (fls. MP - 210 usque 211);
3. GUARACI DE SOUZA MATTOS - (fls. MP - 212 usque 213 );
4. LUCINO MOZER MUNIZ - (fls. MP - 214 usque 215);
5. JOSÉ PEREIRA 1º - (fls. MP - 286);
6. JOSÉ PEREIRA 2º - (fls. MP - 279 usque 280 );
7. JOSÉ CARLOS DELFINO DE SOUZA 1º - (fls. MP - 276 usque 278);
8. JOSÉ CARLOS DELFINO DE SOUZA 2º - (fls. MP - 540 usque 541);
9. ELITON LUIZ MOTOVANELI - (fls. MP - 272 usque 273);
10. JÁIRO PEDROSA LÍRIO - (fls. MP - 542 usque 543 );
11. CARLOS CELSO CARDOSO LOYOLA - (fls. MP - 274 usque 275);
12. JACSON PEREIRA 1º--(fls. MP - 544 usque 545 );
13. JACSON PEREIRA 2º - (fls. MP – 546);
14. RODRIGO BISSE TAYLOR - (fls. MP - 547);
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15. ERMON EDUARDO DIAS FILHO - (fls. MP - 548 usque 549);
16. JELVES RANGEL BOURGUIGNON - (fls. MP - 550 usque 551);
17. ROSENILDO DA SILVA XAVIER - (fls. MP - 552 usque 553);
18. ANTÔNIO CARLOS MIRANDA PEDROZA - (fls. MP - 554);
19. PAULO ROBERTO LITTIG - (fls. MP - 555 usque 556);
20. JOSÉ MARIA DOS SANTOS - (fls. MP - 557 usque 558);
21. JEFERSON VIANA DA SILVA frentista - (fls. MP - 559 usque 560);
22. GILMAR BATISTA TOMÁS frentista - (fls. MP - 281 usque 282 );
23. LUIZ CLÁUDIO SILVA ALVES frentista - (fls. MP - 283)
24. ANDRÉ LAYBER MIRANDA reú - (fls. MP - 561 usque562);
25. JORGE MIGUEL FERES MIRANDA reú - (fls. MP - 563 usque 564);
26. ILCIMAR MILANI reú - (fls. MP - 216 usque 218);
27. JOÃO CARLOS RODRIGUES MULLER réu - (fls. MP - 284 usque 285);
28. MAILSON BOURGUIGNON SANTOS réu 1º - (fls. MP - 01 usque 04);
29. MAILSON BOURGUIGNON SANTOS réu 2º - (fls. MP - 05 usque 09);
30. MAILSON BOURGUIGNON SANTOS réu 3º - (fls. MP – 306 usque 308.
31. PAULO CÉSAR GOMES LAYBER réu - (fls. MP - 565 usque 566);
OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Ação de improbidade administrativa é aquela em que se pretende
o reconhecimento judicial de condutas de improbidade na Administração,
perpetradas por administradores públicos e terceiros, e a consequente aplicação das
sansões legais, com o escopo de preservar o princípio da moralidade administrativa.
Sem dúvida, cuida-se de poderoso instrumento de controle judicial sobre atos que a
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lei caracteriza como de improbidade (José dos Santos Carvalho Filho, em
Manual de Direito Administrativo, Ed. Lumes Juris, 18ª ed., 2007, p. 927).
Com efeito, a Lei da Improbidade Administrativa – Lei nº
8.429/92, editada para dar efetividade ao disposto no art. 37, § 4º, da
Constituição Federal, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos
casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função
na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
Do mesmo modo, o art. 1º da Lei 8.429/92 preve que “os
atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra
a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa
incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o
erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio
ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.”
Explicando, o art. 2º da mesma Lei estabelece que “reputa-
se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.”
Ampliando seu alcance, o art. 3º diz que “as disposições
desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público,
induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob
qualquer forma direta ou indireta.”
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No mesmo rumo o art. 5º estipula que “ocorrendo lesão ao
patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro,
dar-se-á o integral ressarcimento do dano.”
De fato, a Lei de Improbidade agrupou aos atos de
improbidade administrativa em 03 (três) classes distintas, em vista os
valores jurídicos afetados pela conduta do agente e susceptível de tutela: a)
os que importam enriquecimento ilícito – elencados no art. 9º; b) os que
causam prejuízo ao erário – art. 10; c) os que atentam contra os princípios da
Administração Pública –art. 11.
Caso concreto apresenta em seu pólo passivo pessoas
físicas e jurídicas, todas responsáveis pela integral ressarcimento do dano,
vez que contribuíram de forma ativa para a perpetração dos atos de
improbidade ora esmiuçados:
JOSÉ RICARDO PEREIRA DA COSTA
Com já relatado, o prefeito municipal orquestrou os
esquemas de desvios de combustíveis, ora para abastecer carros
particulares, ora para pagar dívidas de campanha, ressaltando todo
investimento objetiva lucro, mormente ante a administração pública, que
constantemente vem sendo dilapidada por quadrilhas de políticos e
empresários corruptos. Destarte, causou lesão ao erário com consequente
enriquecimento ilícito – próprio e de terceiros, bem como violou princípios
da administração pública.
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Agindo desta forma, o réu JOSÉ RICARDO PEREIRA DA
COSTA infringiu o art. 9º, I, VI e XII c/c art. 10, I e XII e art. 11, caput, todos
da Lei 8.429/92.
ILCIMAR MILANI
Comprado que o réu Ilcimar criou abastecimentos
inexistentes em conta da prefeitura e transformou em públicos municipais
os efetuados por particulares, além de se beneficiar financeiramente destas
fraudes. Destarte, causou lesão ao erário com consequente enriquecimento
ilícito – próprio e de terceiros, bem como violou princípios da administração
pública.
Agindo desta forma, o réu ILCIMAR MILANI infringiu o
art. 9º, I, VI e XII c/c art. 10, I e XII e art. 11, caput, todos da Lei 8.429/92.
MAILSON BOURGUIGNON SANTOS
O réu MAILSON, do mesmo modo, criou abastecimentos
inexistentes em conta da prefeitura e transformou em públicos municipais
os efetuados por particulares, além de se beneficiar financeiramente destas
fraudes. Destarte, causou lesão ao erário com consequente enriquecimento
ilícito – próprio e de terceiros, bem como violou princípios da administração
pública.
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Agindo desta forma, o réu MAILSON BOURGUIGNON
SANTOS infringiu o art. 9º, I, VI e XII c/c art. 10, I e XII e art. 11, caput,
todos da Lei 8.429/92.
JOÃO CARLOS RODRIGUES MULLER
Confeccionou as notas fictícias emitidas pelo POSTO
SANTINA, bem como alterou o teor dos abastecimentos feito por
particulares, incluindo-os como se fosse da prefeitura.
Em vista o teor do art. 3º, JOÃO CARLOS RODRIGUES
MULLER infringiu os art. 9º, I, VI, e XII c/c art. 10, I, e XII e art. 11, caput,
todos da Lei 8.429/92.
SANTINA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
e
PAULO CÉSAR GOMES LAYBER
Juntamente com JOSÉ RICARDO PEREIRA DA COSTA, o
réu PAULO CÉSAR GOMES LAYBER orquestrou os esquemas de desvios
de combustíveis, ora para transformar abastecimentos efetuados em carros
particulares com se fossem públicos municipais, ora criando abastecimentos
fictícios em nome da municipalidade para receber dívidas de campanha,
utilizando-se da empresa ré SANTINA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE
PETRÓLEO LTDA para se apropriar de valores ilicitamente originados
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destas fraudes, ressaltando todo investimento objetiva lucro, mormente ante
a administração pública, que constantemente vem sendo dilapidada por
quadrilhas de políticos e empresários corruptos. Destarte, causou lesão ao
erário com consequente enriquecimento ilícito – próprios e de terceiros, bem
como violou princípios da administração pública.
A jurisprudência verte-se no rumo de ser possível a
inclusão dos responsáveis pela empresa para responderem juntamente com
a pessoa jurídica:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. INCLUSÃO DE SÓCIO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. É possível a inclusão, no pólo passivo da ação de improbidade, dos sócios da empresa contratada para responderem juntamente com a pessoa jurídica. A notificação do requerido para apresentar defesa preliminar, nos termos do artigo 17, § 7 º da Lei nº 8.429/92, não se equipara à citação para efeitos do artigo 264 do CPC. (TJ-MT; AI 89108/2008; Poxoréo; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges; Julg. 01/12/2008; DJMT 14/01/2009; Pág. 24)
De toda sorte, o terceiro beneficiário do ato ilícito, ainda
que pessoa jurídica, pode figurar no pólo passivo da ação de improbidade
administrativa, com fundamento no art. 3º, parte final, da Lei nº 8.429/92,
respondendo pelos ônus civis e administrativos respectivos (arts. 5º e 6º e 12
da Lei nº 8.429/92).
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DA INICIAL. AÇÃO
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CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CUMULAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA E A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA Nº 329 DO STJ. TERCEIRO. PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 3º DA LEI Nº 8.429/92. RECEBIMENTO DA INICIAL. I – "afigura-se perfeitamente idôneo o manejo de ação civil pú blica para apurar supostos atos de improbidade administrativa, não ha vendo que se falar em inadequação da via eleita, sobretudo quando se atenta para a circunstância de a probidade administrativa ter natureza de interesse difuso. Precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça. " (AG. 2007.01.00.021769-4/PA, Rel. Juíza federal convocada rosimayre gonçalves de Carvalho, 4ª t. Do TRF/1ª região, unânime, in DJU de 28/09/2007, pág. 48) ii. A ação civil de improbidade administrativa é regida pela Lei nº 8.429/92 e a legitimidade do ministério público para propô-la decorre da constituição federal (art. 129, inciso III) e é prevista também na própria Lei nº 8.429/92 (art. 17) e na Lei Complementar 75/93 (art. 6º, inciso XIV, alínea "f"). iii. "o ministério público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. " (Súmula nº 329 do STJ) iv. O terceiro beneficiário do ato ilícito, ainda que pessoa
jurídica, pode figurar no pólo passivo da ação de
improbidade administrativa, com fundamento no
art. 3º, parte final, da Lei nº 8.429/92, respondendo
pelos ônus civis e administrativos respectivos (arts.
5º e 6º e 12 da Lei nº 8.429/92). v. A prescrição relativa
ao terceiro rege-se pelas regras aplicáveis ao servidor público com quem se relaciona na prática do ilícito. In casu, tratando-se de relações ilícitas envolvendo servidor público federal, lato sensu, a prescrição dá-se no prazo de cinco anos, contados do conhecimento do fato (art. 23, inciso II, da Lei nº 8.429/92, c/c o art. 142, inciso i e § 1º, da Lei nº 8.112/90). Em tal sentido o
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entendimento do egrégio stj: resp 965340/AM, 2ª turma, Rel. Min. Castro meira, DJU de 08/10/2007, pág. 256, e RESP 704323/RS, 1ª turma, Rel. Min. Francisco falcão, DJU de 06/03/2006, pág. 197. vi. A Lei de improbidade administrativa, na fase de admissibilidade da ação, exige do juiz maior rigor nos fundamentos, não para aceitar, mas para rejeitar a ação. Não é ela admitida em três hipóteses: Se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Se o magistrado, no juízo prévio de delibação que caracteriza a fase preliminar da ação de improbidade, não verifica a presença de qualquer dessas hipóteses, deve receber a inicial e dar regular prosseguimento ao feito. vii. Agravo desprovido. (TRF 01ª R.; AI 2007.01.00.054858-0; DF; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Assusete Dumont Reis Magalhães; Julg. 13/10/2008; DJF1 31/10/2008; Pág. 79)”. (grifo MP)
Agindo desta forma, em vista o teor do art. 3º, PAULO
CESAR GOMES LAYBER e SANTINA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE
PETRÓLEO LTDA infringiram o art. 9º, I, VI, e XII c/c art. 10, I, e XII e art.
11, caput, todos da Lei 8.429/92.
ANDRÉ LAYBER MIRANDA
Abasteceu veículos particulares em nome da prefeitura, se
beneficiando financeiramente destas fraudes. Destarte, causou lesão ao
erário com consequente enriquecimento ilícito – próprio, bem como violou
princípios da administração pública.
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Agindo desta forma, o réu ANDRÉ LAYBER MIRANDA
infringiu o art. 9º, I e XII c/c art. 11, caput, todos da Lei 8.429/92.
NILSON DUARTE RAINHA
Abasteceu veículos particulares em nome da prefeitura, se
beneficiando financeiramente destas fraudes. Destarte, causou lesão ao
erário com consequente enriquecimento ilícito – próprio, bem como violou
princípios da administração pública.
Agindo desta forma, o réu NILSON DURTE RAINHA
infringiu o art. 9º, I e XII c/c art. 11, caput, todos da Lei 8.429/92.
JORGE MIGUEL FERES MIRANDA
Abasteceu veículos particulares em nome da prefeitura, se
beneficiando financeiramente destas fraudes. Destarte, causou lesão ao
erário com consequente enriquecimento ilícito – próprio, bem como violou
princípios da administração pública.
Agindo desta forma, o réu JORGE MIGUEL FERES
MIRANDA infringiu o art. 9º, I e XII c/c art. 11, caput, todos da Lei 8.429/92.
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OOSS PPEEDDIIDDOOSS LLIIMMIINNAARREESS
AFASTAMENTO DE JOSÉ RICARDO PEREIRA DA
COSTA DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL
O art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92 preve que “a
autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento
do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.”
O afastamento liminar de Prefeito já foi objeto de pedido
há pouco mais de 03 (três) anos nesta Comarca, sendo deferido pelo Juízo
de primeiro grau.
Por sua vez, o Tribunal de Justiça manteve a decisão que
determinou o afastamento:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL REJEITADA. AGENTE POLÍTICO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AFASTAMENTO DO TITULAR DE CARGO ELETIVO. REQUISITOS CONFIGURADOS. LIMITAÇÃO AO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Restou devidamente comprovado "in casu" a
temporaneidade do agravo de instrumento, apesar de não constar nos autos a certidão de intimação da decisão
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impugnada, fato que possibilita o conhecimento do recurso, na medida em que o art. 525, I, do CPC, visa exatamente que a Corte Recursal possa auferir a tempestividade do recurso ao prescrever a necessidade de cópia da referida certidão. Precedentes do STJ.
II. A jurisprudência majoritária e a doutrina defendem o entendimento de que o agente político pode ser alvo de ação de improbidade administrativa. De fato, os crimes de responsabilidade detém cunho penal, diferentemente dos atos de improbidade, de característica eminentemente civil. III. Com efeito, a decisão proferida na Reclamação nº 2.138-6, por uma margem estrita (6x5), opera efeitos "inter partes" e não detém efeito vinculante, além de
não coadunar com a atual orientação dos membros da Suprema Corte brasileira, que, em sua maioria, perfilham o posicionamento de que o agente político pode ser responsabilizado por atos de improbidade administrativa. IV. A competência para apreciar a ação civil pública por atos de improbidade e determinar o afastamento dos agentes processados é do juízo de primeiro grau, vez que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628⁄02 por meio das ADI de nºs 2.797⁄DF e nº 2.806⁄DF, retirando a competência dos Pretórios para processar originariamente as ações de improbidade. V. O afastamento do agente publico acusado de atos de improbidade é cabível quando necessário para a instrução processual, a teor do art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429⁄92. Será admitida em hipóteses excepcionais nas quais for demonstrado que o comportamento dos agentes, no exercício das funções ou decorrente delas, gerem ameaça à instrução do processo. VI. Ao efetuar uma análise sumária da matéria, percebo que os elementos necessários para o deferimento da liminar restam presentes, vez que existe o risco de
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perda das provas decorrente da possibilidade de novas fraudes nos documentos das licitações, com a correção das irregularidades apontadas pelos Promotores de Justiça por meio da justificação dos empenhos e dos pagamentos que não foram lastreados com a devida licitação. VII. No presente momento não é necessário a efetiva comprovação de dano ao erário para configurar ato de improbidade administrativa diante da presunção de lesividade das condutas elencadas no art. 10 da Lei 8.429⁄92. VIII. A plausibilidade dos elementos narrados na inicial é forte, consubstanciada na aparente violação à Lei 8.666⁄93 e na conseqüente afronta a uma série de princípios da Administração Pública. IX. O afastamento pretérito (que não se sabe se ainda perdura) em outro processo não impede que seja deferido medida similar na presente ação, inexistindo julgamento "ultra" ou "extra petita". X. O art. 20, "caput', da Lei 8.429⁄92 preserva a
manutenção do cargo no curso do processo de improbidade administrativa, determinando que a perda da função pública só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória. O parágrafo único, por sua vez, abre uma exceção a regra, permitindo o afastamento cautelar a fim de assegurar a correta instrução processual. XI. A razoabilidade e a essência do instituto do afastamento na ação de improbidade, além da complexidade da lide, envolvendo vários servidores municipais e a suposta fraude de diversas licitações, com uma vasta gama de provas a serem realizadas, impõem o encerramento da instrução processual como a baliza máxima para o afastamento do prefeito municipal. XII. O pedido concernente ao bloqueio de subsídio do agravado resta prejudicado diante da retratação do magistrado de primeiro grau no que toca a este aspecto.
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XIII. Recurso parcialmente provido, mantendo a decisão que afastou o agravante do cargo de prefeito municipal, mas limitando a afastamento ao término da instrução processual, determinando o prosseguimento do feito. (62079000022. AgrInst. Rel. Maurílio Almeida de Abreu. 07/08/2007. Comarca Piúma)
Noutro giro, os fatos alhures colados relatam a violação de
princípios administrativos e incursão na Lei 8.429/92, caracterizando o
fumus boni iuris.
Outrossim, o periculum in mora também se faz presente,
pois a permanência JOSÉ RICARDO PEREIRA DA COSTA no cargo de
Prefeito Municipal coloca em risco a instrução processual.
A cidade de Piúma vivencia momentos de decepção,
indignação e revolta, mormente, descrédito na classe política, pois há pouco
mais de 03 (três) anos presenciou o afastamento de seu prefeito WALTER
LUIZ POTRATZ sob a batuta judicial, por ter perpetrado atos atentatórios à
probidade administrativa, momento em que assumiu seu lugar o vice-
prefeito JOSÉ RICARDO PEREIRA DA COSTA, hoje réu nesta ação.
Naquela época, as instituições e a comunidade
depositaram sobre os ombros do réu suas esperanças de ver uma Piúma
mais ordeira, feliz, empreendedora, despida dos vícios da corrupção, mas,
decorridos pouco mais de 03 (três) anos, o que presenciou foi exatamente o
contrário, uma cidade suja, triste e envergonhada dos atos de corrupção que
pipocam por todas as secretarias, enchendo o Ministério Público de
denúncias – a grande maioria com indícios de serem verdadeiras,
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65
assoberbando este órgão, que tem, ainda, o mister de manifestar em
inúmeros processo.
Como o réu foi empossado do cargo de prefeito em
decorrência do afastamento de seu antecessor, é natural o sentimento de
decepção, indignação e revolta hoje reinante nesta urbe, vez que o Prefeito,
ao invés de coibir atos ímprobos, coordena a dilapidação dos cofres
públicos.
O conhecimento empírico deste membro do Ministério
Público sobressalta o fato de que, ao se envolverem em esquemas de
corrupção, os chefes do executivo são obrigados a incrementar os desvios de
verbas públicas e empregar inúmeras pessoas inescrupulosas quando
ameaçados de cassação pela Câmara ou afastamento pelo Judiciário, como
forma de garantir a perpetuação no poder.
O pagamento de mesadas aos vereadores, emprego de
parentes e indicados destes, submissão à chantagem dos conhecedores dos
esquemas, contratação são veias de destino do dinheiro do dinheiro público,
somando-se, ainda, os desvios em proveito próprio dos envolvidos.
Com efeito, a instrução processual é sobremaneira afetada
pela permanência do réu no cargo, mormente, ante as características locais:
cidade litorânea que não tem indústria e carente de empregos.
Sendo a prefeitura o grande empregador, o Poder
Executivo detêm um enorme poderio sobre a consciência das pessoas, já que
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66
uma delação consectário a exoneração, ou submissão ao silêncio, nova
contratação.
Merece destaque o teor do depoimento prestado por
Mailson (fls. MP-), quando alertado acerca dos benefícios da delação
premiada, que consigna o “acerto do processo para enganar o promotor”,
detalhando o esquema de montagem noturna de processo para maquiar as
licitações:
“(...) que quando a promotoria pediu cópia dos processo de
licitação, o prefeito Ricardo e Ilcimar foram atrás do Declarante
“à noite” para maquiar as licitações para enganar o Promotor;
que o declarante esteve na casa do cunhado de Ricardo, de
nome Wesley dos Santos Pedrosa e assinou as folhas do
Processo das máquinas; que se lembra que nesta reunião
estavam a secretária de finanças Selma Lúcia de Abreu
Nascimento, a secretária de educação Lenilce Carvalho, Vanda
Loudrini, hoje Secretária de Turismo e o prefeito Ricardo; que o
objetivo desta reunião era consertar os processos antes de vir
para o ministério público; que existe esquema praticamente em
todas as secretarias; que os secretários e o prefeito estão
fazendo correções nos processos, incluindo horário noturno;
que eles estão fazendo estas correções com medo de serem
pegos pelo Ministério Público;(...)”
Imperioso se torna o afastamento do réu de suas funções
de Prefeito Municipal, para não coagir os funcionários públicos que são
testemunhas nesta ação, como já o vem fazendo ou outras porventura
arroladas no decorrer da instrução, bem como não modificar o status quo
dos processos existentes na Prefeitura.
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67
De se observar, ainda, que, mantido o réu no exercício de
cargo de tamanho poder e influência, poderá, sem dúvida alguma,
atrapalhar a instrução processual, seja evitando ou ao menos dificultando o
acesso a informações importantes existentes no âmbito da Prefeitura.
Assim sendo, requer seja decretado o afastamento
cautelar, inaudita altera pars, do réu JOSÉ RICARDO PEREIRA DA
COSTA do cargo de Prefeito Municipal de Piúma/ES, com fulcro no art.
20, parágrafo único.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS
Em vista as irregularidades sobejamente demonstradas,
visando a assegurar o integral ressarcimento dos danos e dos pagamentos
das multas eventualmente cominadas ao final como sanção pela prática de
atos de improbidade administrativa, pleiteia-se a necessária concessão de
medida liminar.
O direito material acha-se suficientemente demonstrado
nos documentos que instruem esta inicial, o mesmo ocorrendo com a
possibilidade do perigo que poderá representar a demora da prestação
jurisdicional final.
Fica, assim, claramente evidenciada a necessidade de
amparo judicial urgente para afastar de pronto os riscos de perecimento dos
bens que representam a garantia de eficácia da sentença de mérito
postulada nesta demanda, que só se efetivará pela busca dos meios junto ao
patrimônio do réu, que deve ser mantido em seu estado atual – hipótese
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68
improvável se não deferida a medida - anulada a possibilidade de sua
dilapidação ou transferência, visando sonegar os bens à execução futura.
É de se ressaltar, ainda, que os efeitos das medidas
liminares não trariam prejuízos de ordem financeira aos demandados, vez
que os bens, ainda que indisponíveis, permaneceriam na sua posse até o
trânsito em julgado da sentença condenatória.
Sendo assim, requer seja decretada a indisponibilidade
dos bens dos réus, em montante suficiente para integral ressarcimento dos
danos e satisfação das multas civis previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, eis
que relevante o fundamento da demanda e presente justificado receio da
ineficácia do provimento final.
Requer que esta medida seja concedida inaudita altera
parte, ante ao fundado receio de que a ciência prévia da mesma possa
levar o réu a dilapidar seus bens, tornando inútil a cautela e, por
conseqüência, irreparável o prejuízo que causou ao Município.
O parágrafo único do artigo 20 da Lei 8.429/92 prevê que a
indisponibilidade decorrente de ato de improbidade que causar lesão ao
patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito recairá sobre bens que
assegurem o integral ressarcimento dos danos ou sobre o acréscimo
patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
O valor desviado totaliza aproximadamente R$300.000,00
(trezentos mil reais), todavia, os réus tiveram participação diversas,
auferindo valores dispares.
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Assim, os devem ser estabelecidos os seguintes limites:
JOSÉ RICARDO PEREIRA DA COSTA, SANTINA
COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, PAULO CESAR
GOMES LAYBER e JOÃO CARLOS RODRIGUES MULLER: R$ 300.000,00
(trezentos mil reais).
ILCIMAR MILANI: R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e
cinco mil reais)
MAILSON BOUGUIGNON SANTOS: R$ 25.000,00 (vinte
e cinco mil reais).
ANDRÉ LAYBER MIRANDA, NILSON DUARTE
RAINHA e JORGE MIGUEL FERES: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para melhor viabilizar tal medida, requer sejam adotadas
as seguintes diligências, dentre outras que Vossa Excelência entenda hábeis
a garantir a eficiência da medida:
a) seja oficiado ao Eminente Desembargador Corregedor-Geral da Justiça
deste Estado solicitando a expedição de ofícios a todos os Cartórios de
Registros de Imóveis da Grande Vitória e da Região Sul do Estado do
Espírito Santo para que sejam bloqueados os bens imóveis dos réus,
até o montante de acima especificado;
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b) seja oficiado o Diretor-Geral do DETRAN/ES para que efetue o
bloqueio de todos os veículos constantes em nome dos réus;
c) Seja oficiado o Presidente da Junta Comercial do Estado do Espírito
Santo, para que impeça qualquer alteração contratual nos contratos
sociais registrados em que figure o nome dos réus;
d) seja oficiada a Justiça Eleitoral e à Receita Federal, para que remetam
cópias das declarações de bens dos réus, a fim de possibilitar futuras e
eventuais medidas cautelares desta mesma espécie e aferir a realidade
financeira do requerido, com vistas à fixação da multa civil. Sob este
aspecto, vale lembrar que, como agente público, o patrimônio e a
atividade financeira do requerido não goza da mesma proteção
constitucional dispensada aos demais no que tange à vida privada.
e) seja determinado o bloqueio de todos os pagamentos em nome do réu
SANTINA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA junto
à Prefeitura Municipal de Piúma.
f) seja determinada a suspensão dos abastecimentos de combustíveis
junto ao réu SANTINA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO
LTDA e ao Posto Nitéroi, que tem como sócio o réu PAULO CÉSAR
GOMES LAYBER, conforme afirmado por ele nesta Promotoria;
g) seja determinada a proibição dos réus serem contratados pela
Prefeitura em cargos comissionados;
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PEDIDOS PRINCIPAIS
Estando comprovado o ato de improbidade administrativa
e a violação dos princípios que regem a Administração Pública
preconizados na Magna Carta, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
a) seja a presente autuada e processada na forma e no rito preconizado
no art. 17 da Lei nº 8.429/92;
b) seja dispensado o pagamento de custas, emolumentos e outros
encargos, desde logo, à vista do disposto no artigo 18 da Lei nº
7.347/85, aplicado subsidiariamente;
c) sejam as intimações dos autores feitas pessoalmente, dado o disposto
no artigo 236, § 2º, do CPC e no artigo 14 do Provimento nº 14/99, de
08/03/99, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito
Santo, com a redação que lhe foi dada pelo Provimento nº 15/99, de
14/04/99;
d) sejam, preliminarmente, deferidos os pedidos liminares de
afastamento do réu JOSÉ RICARDO PEREIRA DA COSTA e de
indisponibilidade de bens, acima formulados;
e) sejam o Município e a Câmara Municipal de Piúma notificados, para,
querendo, integrarem a lide na qualidade de litisconsortes, devendo
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72
suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios
de prova de que disponha (artigo 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92);
f) sejam determinadas as notificações dos requeridos para, querendo,
oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com
documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, na forma
prevista no § 7º do artigo 17 da LIA;
g) seja, após, recebida a petição inicial, determinadas as citações dos
requeridos, já qualificados na exordial, para, querendo, contestar o
presente pedido, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia,
permitindo-se ao Oficial de Justiça utilizar-se da exceção prevista no
art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil;
h) seja, após regular instrução, julgado procedente o presente pedido,
condenando-se os réus nas sanções civis previstas no art. 12, incisos I,
II e III, pela prática dos atos de improbidade enumerados:
1) JOSÉ RICARDO PEREIRA DA COSTA - art. 9º, I, VI e XII c/c art.
10, I e XII e art. 11, caput, todos da Lei 8.429/92;
2) ILCIMAR MILANI - art. 9º, I, VI e XII c/c art. 10, I e XII e art. 11,
caput, todos da Lei 8.429/92;
3) MAILSON BOURGUIGNON SANTOS - art. 9º, I, VI e XII c/c art.
10, I e XII e art. 11, caput, todos da Lei 8.429/92;
4) JOÃO CARLOS RODRIGUES MULLER - art. 9º, I, VI, e XII c/c art.
10, I, e XII e art. 11, caput, todos da Lei 8.429/92;
5) PAULO CESAR GOMES LAYBER e SANTINA COMÉRCIO DE
DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA - art. 9º, I, VI, e XII c/c art. 10,
I, e XII e art. 11, caput, todos da Lei 8.429/92;
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Promotoria de Justiça Geral de Piúma
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6) ANDRÉ LAYBER MIRANDA - art. 9º, I e XII c/c art. 11, caput,
todos da Lei 8.429/92;
7) NILSON DURTE RAINHA - art. 9º, I e XII c/c art. 11, caput, todos
da Lei 8.429/92;
8) JORGE MIGUEL FERES MIRANDA - art. 9º, I e XII c/c art. 11,
caput, todos da Lei 8.429/92.
i) sejam os réus condenados ao pagamento das custas e despesas
processuais;
j) após o trânsito em julgado da sentença, sejam expedidos ofícios ao
Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Superior Eleitoral, para o
fim previsto no artigo 20 da Lei nº 8.429/92.
Requer, finalmente, provar o alegado por meio de todas as
provas admitidas em nosso ordenamento jurídico, em especial a oral e a
documental, pleiteando, desde já, as tomadas dos depoimentos pessoais
dos requeridos e das testemunhas mencionadas na ação e constante dos
depoimentos anexos, bem como requer a juntada desses depoimentos e
documentos que instruem a ação, mormente as OPs: nºs. 0399, 0952/0953,
1250/1251, 1683/1685, 1808, 1984/1985, 2301/2302, 2580/2581, 2819/2820, 3020/3021,
0014/0015, 0487/0488, 0489/0490, 0891/0892, 0992/0993, 1089/1090, 1453/1454,
1530/1531, 1864/1865, 0411/0414, 0846/0848, 0924/0926, 1201/1203, 1812/1816,
2169/2171, 2179/2182, 2251/2254, 2798/2741, 3017/3019, 3127/3129, 0072/0074,
0459/0461, 0462/0465, 0686/0690, 1002, 1347/1348, 1364, 1695, 0458, 0998, 1063,
1365/1366, 1487, 1694, 0239/0240, 0997, 1485, 1065, 1064,1363,1488,1921,1695,
279/281, 1180, 1642, 1795, 2051, 2423, 2574, 2809, 3137, 0083,1889/1890,0478/0479,
0481/0482, 853, 0958/0960, 1057,1206, 1534/1535,1701, 860/862, 0459/0460, 1486,
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Promotoria de Justiça Geral de Piúma
74
0473/0474, 1217/1219, 0477, 0751/0753, 3014, 1619/1621, 1072/1073, 1806/1808, 1929,
2302, 0075, 0869, 0934, 0033/0035, 0213/0214, 0146/0147, 0287/0288. 0397/0399,
0469/0471, 0541/0543, 0628/0629, 0675/0677, 0749/0751, 0869/0871, 0024/0026,
0181/0183, 0184/0186, 0347/0349, 0421/0423, 0500/0502, 08670869.
Por fim, informo que foi enviada cópia da presente ação à
Câmara Municipal de Piúma/ES, para as providências devidas.
Dá à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Piúma/ES, 28 de abril de 2010.