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7/17/2019 ABNT NBR 00058.1993 - Sistemas de credenciamento de laboratórios de calibração e ensaios - Requisitos gerais p…
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GUIA 58
Sistemas de credenciamento delaboratórios de calibração e ensaios -requisitos gerais para operação ereconhecimento
Primeira edição 1993
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Elaborado no âmbito do CB-25 - Comitê Brasileiro da Qualidade
Associação Brasileira de Normas TécnicasAv. Treze de Maio, 13 - 28º andar - CEP 20003-900Rio de Janeiro - RJ – BrasilTelex: (55-021) 34333 – Fax: (55-021) 240-8249Telefone: (55-021) 210-3122Caixa postal: 1680
International Organization for StandardizationCase postale 56 • CH-1211 GENEVA 20 • Switzerland
International Electrotechnical CommissionCase postale 131 • CH-1211 GENEVA 20 • Switzerland
Origem: No. ISO/IEC GUIDE 58 : 1993
CDU: 061:64:006.06
Descritores: Certificação. Organizações aprovadas. Laboratóriosde ensaio. Credenciamento de laboratório. Requisitosoperacionais. Sistemas da qualidade. Condições gerais
Descriptors: Certification. Approved organizations. Testinglaboratories. Laboratory accreditation. Operating requirements.Quality sistems. General conditions.
07 páginas
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ABNT ISO/IEC GUIA 58 : 1993
Sistemas de credenciamento de laboratórios de calibração e ensaios - requisitosgerais para operação e reconhecimento
1 Objetivo e campo de aplicação
Este documento estabelece os requisitos gerais para a
operação de um sistema de credenciamento de labora-
tórios de calibração e/ou ensaios, de tal modo que os
credenciamentos concedidos, e os serviços abrangidos
por estes credenciamentos, possam ser reconhecidosem nível nacional ou internacional, e o organismo que
opera o sistema de credenciamento possa ser reconheci-
do, em nível nacional ou internacional, como competente
e confiável.
Os usuários dos serviços de um organismo de credencia-
mento, além dos laboratórios credenciados por este or-
ganismo, podem requerer a concordância com requisitos
adicionais àqueles especificados neste Guia.
O objetivo deste documento é prover uma orientação pa-
ra constituir e operar um organismo de credenciamento e
facilitar os acordos de reconhecimento mútuo dos creden-
ciamentos de laboratórios entre tais organismos.
NOTA - Reconhece-se que os acordos de reconhecimento mú-
tuo de credenciamento, que têm por objetivo remover as barrei-
ras ao comércio exterior, talvez precisem abranger outros as-
pectos que não foram explicitados nestes requisitos gerais, tais
como, ensaios de proficiência ou outras comparações interla-
boratoriais, intercâmbio de equipes ou de programas de treina-
mento. Cada organismo de credenciamento, com o objetivo
principal de criar confiança e harmonizar a interpretação e im-
plementação de normas, deve encorajar a cooperação técnica
e a troca de experiências entre os laboratórios por ele creden-
ciados. Além disso, deve estar preparado para trocar informa-
ções sobre procedimentos e práticas de credenciamento comoutros organismos de credenciamento.
2 Referências
ABNT ISO/IEC GUIA 2:1993, Termos gerais e suas de-
finições relativas à normalização e atividades correlatas.
ABNT ISO/IEC GUIA 25:1993, Requisitos gerais para a
capacitação de laboratórios de calibração e de ensaios
ABNT ISO/IEC GUIA 43:1993, Desenvolvimento e opera-
ção de ensaios de proficiência de laboratório.
NBR ISO 8402, Gestão da qualidade e garantia da quali- dade - Terminologia.
NBR ISO 10011-1:1993, Diretrizes para auditoria de sis-
temas da qualidade - Parte 1: Auditoria.
NBR ISO 10011-2:1993, Diretrizes para auditoria de sis-
temas da qualidade - Parte 2 - Critérios para qualificação
de auditores de sistemas da qualidade.
3 Definições
As definições pertinentes do ABNT ISO/IEC GUIA 2 são
aplicáveis. Além destas, as seguintes definições também
se aplicam:
3.1 laboratório: organismo que calibra e/ou ensaia
(ABNT ISO/IEC GUIA 25, item 3.1).
3.2 credenciamento: procedimento através do qual um
organismo com autoridade, dá o reconhecimento formal
de que um organismo, ou uma pessoa, é competente pa-
ra desempenhar tarefas específicas.
NOTA - O credenciamento em si não qualifica o laboratório para
aprovar qualquer produto em particular. Contudo, o credencia-
mento pode ser importante para as autoridades de aprovação
e certificação, ao decidirem se devem ou não aceitar os dados
produzidos por um determinado laboratório, em relação às suas
próprias atividades (ABNT ISO/IEC GUIA 2, item 13.7 com nota
adicional).
Para os objetivos deste Guia, o termo “cliente” se refere
a qualquer organização ou pessoa que utilize os serviços
de um laboratório de calibração ou ensaio.
4 Organismo de credenciamento
4.1 Disposições gerais
4.1.1 Os procedimentos usados pelo organismo de cre-
denciamento devem ser administrados de maneira não
discriminatória.
O acesso a um sistema de credenciamento, operado por
um organismo de credenciamento, não deve ser con-
dicionado ao tamanho do laboratório ou à filiação a qual-
quer associação ou grupo, e nem a situações financeiras
que restrinjam a participação.
4.1.2 A competência de um laboratório solicitante deve
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ser avaliada pelo organismo de credenciamento, levando
em consideração todos os requisitos do ABNT ISO/IEC
GUIA 25.
4.1.3 Os requisitos do ABNT ISO/IEC GUIA 25 podem ser
interpretados, para uma calibração específica, ensaio outipo de calibração ou ensaio, pelo organismo de creden-
ciamento. Estas interpretações devem ser formuladas
por comitês ou pessoas do ramo, imparciais, que pos-
suam a necessária competência técnica, e devem ser
publicadas pelo organismo de credenciamento.
4.1.4 O organismo de credenciamento deve exigir dos la-
boratórios credenciados que mantenham imparcialidade
e integridade.
4.1.5 O organismo de credenciamento deve limitar suas
exigências, avaliações e decisões de credenciamento,
aos assuntos relacionados especificamente à abrangên-
cia do credenciamento em consideração.
4.2 Organização do organismo de credenciamento
4.2.1 O organismo de credenciamento deve:
a) ser uma entidade pública ou privada, constituída
legalmente;
b) ter direitos e responsabilidades relativas às suas
atividades de credenciamento;
c) ter procedimentos adequados para cobrir as res-
ponsabilidades civis decorrentes das suas ativi-dades e/ou operações;
d) ter estabilidade financeira e recursos necessários
para a operação de um sistema de credencia-
mento;
e) ter e colocar à disposição, quando solicitado, a
descrição dos meios pelos quais recebe o supor-
te financeiro;
f) empregar um número suficiente de funcionários
com formação, treinamento, conhecimento técni-
co e experiência necessários ao tratamento do
tipo, abrangência e volume de trabalho realiza-do, sob a chefia de um executivo sênior, respon-
sável perante a organização, o organismo ou a
junta a que se reporta;
g) ter um sistema da qualidade, inclusive estrutura
organizacional, que lhe dê credibilidade quanto à
capacidade de operar satisfatoriamente o siste-
ma de credenciamento de laboratórios;
h) ter políticas e procedimentos documentados pa-
ra a operação do sistema da qualidade que esta-
beleçam:
- políticas e procedimentos decisórios que dife-
renciem o credenciamento de laboratório de ou-
tras atividades nas quais o organismo está en-
volvido;
- políticas e procedimentos para resolver recla-
mações e apelações recebidas de laboratórios,quanto ao tratamento das questões de creden-
ciamento, ou de usuários de serviços, a respeito
dos laboratórios credenciados, ou quaisquer
outros assuntos;
i) estar livre, especialmente seu executivo sênior e
sua equipe, de quaisquer pressões comerciais,
financeiras ou outras que possam influenciar os
resultados do processo de credenciamento;
j) ter regras e estruturas formais para a designação
e operação de comitês envolvidos no processo de
credenciamento; estes comitês devem ser livres
de quaisquer pressões comerciais, financeiras ou
outras que possam influenciar suas decisões; ou
ainda, ter um tipo de estrutura em que os mem-
bros sejam escolhidos de forma a manter impar-
cialidade, através de um equilíbrio de interesses,
em que não predomine interesse particular;
k) criar um ou mais comitês técnicos, sendo cada
um responsável, dentro do seu âmbito, pela orien-
tação do organismo de credenciamento sobre
assuntos técnicos relativos à operação de seu
sistema de credenciamento;
l) não oferecer consultorias ou outros serviços quepossam comprometer a objetividade e as deci-
sões do seu processo de credenciamento;
m) estabelecer procedimentos consistentes com as
leis aplicáveis, para resguardar, em todos os ní-
veis da organização (incluindo os comitês), a con-
fidencialidade das informações referentes às so-
licitações, avaliações e credenciamentos de la-
boratórios;
4.2.2 O organismo de credenciamento deve estabelecer
procedimentos para controlar a propriedade, o uso e a
exibição dos documentos de credenciamento, bem co-mo controlar a maneira como um laboratório credenciado
pode referir-se à sua situação de credenciado.
4.3 Sistema da qualidade
4.3.1 O organismo de credenciamento deve operar um
sistema da qualidade adequado ao tipo, diversidade e vo-
lume de trabalho executado. Este sistema deve ser do-
cumentado, e a documentação deve estar disponível pa-
ra uso da equipe do organismo de credenciamento. O
organismo de credenciamento deve designar uma pes-
soa que tenha acesso direto ao nível executivo mais alto,
para assumir a responsabilidade pelo sistema da quali-dade e pela manutenção da documentação da qualidade.
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4.3.2 O sistema da qualidade deve estar documentado
em um manual da qualidade e em procedimentos relacio-
nados à qualidade. O manual deve ainda conter ou referir-
se, no mínimo, aos seguintes pontos:
a) declaração da política da qualidade;
b) estrutura organizacional do organismo de creden-
ciamento;
c) atribuições e obrigações funcionais e operacionais
relativas à qualidade, a fim de que cada pessoa
envolvida saiba a extensão e os limites de sua
responsabilidade;
d) procedimentos administrativos, inclusive o contro-
le dos documentos;
e) políticas e procedimentos para implementar o pro-
cesso de credenciamento;
f) procedimentos para retro-alimentação do siste-
ma e ações corretivas sempre que forem detecta-
das não-conformidades;
g) política e procedimentos para tratar apelações, re-
clamações e disputas;
h) política e procedimentos para conduzir as audito-
rias internas;
i) política e procedimentos para a análise crítica do
sistema da qualidade;
j) política e procedimentos para recrutamento e trei-
namento de auditores e acompanhamento de seu
desempenho.
4.3.3 O organismo de credenciamento deve auditar suas
atividades para verificar sua conformidade com os requi-
sitos do sistema da qualidade. O sistema da qualidade
deve também ser analisado criticamente para assegurar
sua efetividade contínua. Auditorias e análises críticas
devem ser executadas, sistemática e periodicamente, e
registradas juntamente com os detalhes de quaisquer
ações corretivas implementadas.
4.3.4 O organismo de credenciamento deve manter re-
gistros para demonstrar que os procedimentos de cre-
denciamentos têm sido efetivamente cumpridos, prin-
cipalmente no que diz respeito a formulários de inscrição,
relatórios de avaliação e relatórios relativos à concessão,
manutenção, prorrogação, suspensão ou retirada de cre-
denciamento. Estes documentos de credenciamento de-
vem fazer parte dos registros.
4.3.5 O organismo de credenciamento deve ter política e
procedimentos para a guarda dos registros por um perío-
do compatível com suas obrigações contratuais e legais.
O organismo de credenciamento deve ter política e pro-
cedimentos relativos ao acesso a esses registros, com-patíveis com o item 4.2.1, alínea m) deste Guia.
4.4 Concessão, manutenção, prorrogação, suspensãoe retirada de credenciamento
4.4.1 O organismo de credenciamento deve especificar
as condições para concessão, manutenção e prorroga-
ção de credenciamento, bem como as condições sob asquais o credenciamento pode ser suspenso ou retirado,
parcial ou totalmente, para a totalidade ou parte do la-
boratório credenciado.
4.4.2 O organismo de credenciamento deve ter proce-
dimentos para conceder, manter, suspender, retirar,
aumentar ou reduzir o âmbito do credenciamento, ou
requerer reavaliação, no caso de mudanças que afetem
as atividades e operações do laboratório, tais como: mu-
danças de pessoal ou equipamento, ou se a análise de
uma reclamação ou qualquer outra informação, indicar
que o laboratório não está mais atendendo às exigências
do organismo de credenciamento.
4.4.3 O organismo de credenciamento deve ter proce-
dimentos para transferência de credenciamento quando
é alterada a situação legal (por exemplo: a troca de
proprietário) do laboratório credenciado.
4.5 Documentação
O organismo de credenciamento deve colocar à dispo-
sição, quando solicitado, e providenciar (através de pu-
blicações, da mídia eletrônica ou outros meios) a atua-
lização, em intervalos adequados de:
a) informações sobre a autoridade sob a qual os
sistemas de credenciamento, operados pelo or-
ganismo de credenciamento, foram estabeleci-
dos, especificando-os se são compulsórios ou vo-
luntários;
b) documento contendo suas exigências para cre-
denciamento, de acordo com este Guia;
c) documento, relacionando os procedimentos para
a concessão, manutenção, prorrogação, suspen-
são e retirada de credenciamento;
d) informações sobre o processo de avaliação e cre-
denciamento;
e) informações gerais sobre as taxas cobradas aos
laboratórios solicitantes e aos laboratórios cre-
denciados;
f) descrição dos direitos e deveres de laboratórios
credenciados, conforme especificado nos itens
7.1, 7.2 e 7.3 deste Guia, incluindo as exigências,
restrições e limitações sobre o uso do logotipo do
organismo de credenciamento e sobre as manei-
ras de fazer referência ao credenciamento con-cedido.
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5.4 Registro de auditores
O organismo de credenciamento deve possuir e manter
registros atualizados de auditores, contendo:
a) nome e endereço:
b) organização a que estão filiados e posição que ne-
la ocupam;
c) qualificação educacional e situação profissional;
d) experiência profissional;
e) treinamento em garantia da qualidade, auditoria,
calibração e ensaios;
f) experiência em auditoria de laboratórios, associa-
da com o seu campo de competência;
g) data da mais recente atualização do registro;
5.5 Procedimentos para os auditores
Os auditores devem dispor de um conjunto de procedi-
mentos atualizados com as instruções de auditoria e to-
das as informações concernentes aos procedimentos de
credenciamento.
6 Processo de credenciamento
6.1 Solicitação de credenciamento
6.1.1 Uma descrição detalhada do procedimento de
auditoria e credenciamento, bem como os documentos
que contêm as exigências para credenciamento, e os
documentos que descrevem os direitos e deveres de
laboratórios credenciados (incluindo as taxas a serem
pagas pelos laboratórios solicitantes e credenciados),
devem ser mantidos atualizados e fornecidos aos
laboratórios solicitantes.
6.1.2 Informações adicionais pertinentes devem ser for-
necidas a pedido dos laboratórios solicitantes.
6.1.3 Um representante, devidamente autorizado, do labo-
ratório solicitante, deve assinar um formulário oficial de
inscrição, no qual, ou anexo ao qual:
a) deve estar claramente definida a abrangência do
credenciamento desejado;
b) deve constar a concordância em cumprir os pro-
cedimentos de credenciamento, principalmente
em receber a equipe de auditoria, pagar as taxas
cobradas ao laboratório solicitante, independen-
temente do resultado da auditoria, e aceitar os en-
cargos posteriores relativos à manutenção do
credenciamento do laboratório;
c) deve declarar que o solicitante concorda em aten-
der às exigências de credenciamento e em forne-
cer quaisquer informações necessárias para aavaliação do laboratório.
5 Auditores de laboratório
5.1 Requisitos para os auditores
O auditor, ou a equipe de auditoria, indicado(a) para ava-
liar um laboratório deve:
a) estar familiarizado(a) com os regulamentos legais
pertinentes, os procedimentos de credenciamen-
to e os requisitos de credenciamento;
b) ter conhecimento completo do método de avalia-
ção pertinente e dos documentos de avaliação;
c) ter conhecimento técnico adequado das calibra-
ções, dos ensaios, dos tipos de calibrações e de
ensaios específicos para os quais o credencia-
mento é desejado e, quando pertinente, dos res-
pectivos procedimentos de amostragem;
d) estar apto a se comunicar eficazmente, tanto por
escrito como oralmente;
e) estar livre de quaisquer pressões comerciais, fi-
nanceiras ou de outra natureza, bem como de con-
flitos de interesses que possam levar o(s) audi-
tor(es) a agir(em) de maneira parcial ou discrimina-
tória;
f) não ter prestado consultorias a laboratórios que
possam comprometer sua imparcialidade no pro-
cesso e nas decisões de credenciamento.
NOTA - Orientação quanto aos atributos pessoais dos auditores
pode ser obtida na NBR ISO 10011-2, item 7.
5.2 Procedimentos de qualificação de auditores
O organismo de credenciamento deve ter um procedi-
mento adequado para:
a) qualificar auditores, abrangendo a avaliação de
sua competência e treinamento, e a sua participa-
ção na realização de uma ou mais auditorias com
um auditor qualificado;
b) monitorar o desempenho de auditores.
5.3 Contratação de auditores
O organismo de credenciamento deve exigir que os audi-
tores assinem um contrato, ou um outro documento, pe-
lo qual se comprometam a cumprir as regras definidas
pelo organismo de credenciamento, incluindo aquelas
referentes à confidencialidade, à independência de in-
teresses comerciais e de outras naturezas, e, ainda, qual-
quer vinculação anterior com os laboratórios a seremauditados.
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6.1.4 As informações mínimas, a seguir relacionadas, de-
vem ser fornecidas pelo laboratório solicitante, antes da
auditoria “in loco”:
a) características gerais do laboratório (razão social,
nome, endereço, situação legal, recursos técnicos
e humanos);
b) informações gerais relativas ao laboratório tais co-
mo: função principal, relacionamento com alguma
entidade corporativa maior e, se aplicável, a loca-
lização física dos laboratórios envolvidos;
c) definição, para as calibrações, do tipo de medição
levada a efeito, da faixa de medição, da capaci-
dade de medição, e para os ensaios, dos produtos
e materiais ensaiados, dos métodos utilizados e
dos ensaios executados;
d) cópia do manual da qualidade do laboratório e,quando solicitada, a documentação a ele rela-
cionada.
As informações obtidas devem ser usadas para a pre-
paração da auditoria “in loco”, e tratadas com a neces-
sária confidencialidade.
6.2 Auditoria
6.2.1 O organismo de credenciamento deve indicar audi-
tor(es) qualificado(s) para avaliar todo o material coletado
do solicitante, conduzir a auditoria em seu nome, no la-
boratório e quaisquer outros locais onde são realizadas
atividades a serem abrangidas pelo credenciamento.
6.2.2 A fim de assegurar a execução de uma auditoria
completa e correta, cada auditor deve dispor dos docu-
mentos de trabalho apropriados.
6.2.3 A data da auditoria deve ser acordada com o la-
boratório solicitante. O laboratório deve ser informado
do(s) nome(s) do(s) auditor(es) qualificado(s), indicado(s)
para realizar a auditoria, com antecedência suficiente,
para que possa apelar contra a designação de algum
auditor em particular.
6.2.4 O(s) auditor(es) deve(m) ser indicado(s) formalmen-
te. Caso seja necessário, deve ser indicado um auditor-líder. O escopo do trabalho dos auditores deve ser cla-
ramente definido e comunicado ao laboratório solicitante.
NOTA - Orientação quanto aos procedimentos de auditoria po-
de ser obtida na NBR ISO 10011-1, item 5.
6.3 Subcontratação de auditoria
6.3.1 Caso um organismo de credenciamento decida de-
legar, total ou parcialmente, a auditoria de um laboratório
para outro organismo, ele deve assumir total respon-
sabilidade pela auditoria realizada em seu nome.
6.3.2 O organismo de credenciamento deve assegurar-sede que qualquer organismo, ao qual a auditoria foi dele-
gada, seja competente, e cumpra as disposições aplicá-
veis deste Guia.
6.4 Relatório de auditoria
6.4.1 O organismo de credenciamento pode adotar pro-
cedimentos para apresentar relatórios adequados às suas
necessidades, mas estes procedimentos devem assegu-
rar, no mínimo, que:
a) ocorra uma reunião antes do término da auditoria
entre o auditor, ou a equipe auditora, e a gerência
do laboratório, ocasião em que a equipe apre-
sentará um relatório escrito, ou uma explanação,
sobre o cumprimento dos requisitos de creden-
ciamento pelo laboratório solicitante;
b) o auditor, ou a equipe auditora, forneça, ao orga-
nismo de credenciamento, um relatório detalha-
do, contendo todas as informações importantesreferentes à capacidade do laboratório solicitante
em cumprir todos os requisitos do credenciamen-
to, incluindo aqueles que possam resultar do en-
saio de proficiência;
c) o relatório com os resultados da auditoria seja
prontamente entregue ao laboratório solicitante
pelo organismo de credenciamento, identificando
qualquer não-conformidade que necessite ser eli-
minada, afim de estar em conformidade com to-
dos os requisitos de credenciamento. O labora-
tório deve ser solicitado a apresentar seus co-
mentários sobre o relatório, e descrever as me-
didas específicas tomadas, ou planejadas paraserem tomadas dentro de um período de tempo
definido, para eliminar quaisquer não-conformida-
des identificadas durante a auditoria.
6.4.2 O relatório final, autorizado pelo organismo de cre-
denciamento e submetido ao laboratório, deve incluir,
no mínimo:
a) data(s) da(s) auditoria(s);
b) o(s) nome(s) da(s) pessoa(s) responsável(eis) pelo
relatório;
c) nomes e endereços de todos os locais do labora-
tório auditado;
d) áreas auditadas de interesse do credenciamento,
ou referência a elas;
e) comentários do(s) auditor(es), ou da equipe, sobre
a conformidade do laboratório solicitante com as
exigências de credenciamento.
6.4.3 Os relatórios devem levar em consideração:
a) a qualificação técnica, a experiência e a autori-
dade da equipe do solicitante, principalmente daspessoas responsáveis pela validade técnica dos
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certificados de calibração, relatórios de ensaios
ou certificados de ensaio;
b) a adequação da organização e dos procedimen-
tos internos adotados pelo laboratório solicitante
para garantir a confiança na qualidade dos seus
serviços, as instalações físicas, isto é, o ambiente
e os equipamentos de calibração/ensaio do la-
boratório, inclusive a manutenção e a calibração,
tendo em vista o volume de trabalho realizado;
c) qualquer ensaio de proficiência ou outra compa-
ração interlaboratorial, realizada pelo laboratório
solicitante, os resultados deste ensaio de profi-
ciência e a utilização de seus resultados pelo la-
boratório;
d) as medidas tomadas para corrigir quaisquer não-
conformidades identificadas em auditorias ante-
riores.
6.5 Decisão sobre credenciamento
6.5.1 A decisão, se um laboratório deve ou não ser creden-
ciado, deve ser tomada pelo organismo de credencia-
mento, com base nas informações obtidas durante o pro-
cesso de credenciamento, de acordo com o item 4.2.1.
6.5.2 O organismo de credenciamento não deve delegar
sua responsabilidade de concessão, manutenção, pror-
rogação, suspensão ou retirada do credenciamento.
6.6 Concessão de credenciamento
6.6.1 O organismo de credenciamento deve fornecer a ca-
da laboratório credenciado documentos formais de cre-
denciamento, tais como: carta, ou certificado, assina-
da(o) por pessoa a quem foi confiada e autorizada esta
responsabilidade. Os documentos formais de creden-
ciamento devem permitir a identificação:
a) do nome e endereço do laboratório credenciado;
b) da abrangência do credenciamento, incluindo:
1) os tipos de calibração ou de ensaios para os
quais o credenciamento foi concedido;
2) para as calibrações, o tipo de medição realiza-
da, a faixa de medição e a melhor capacidade de
medição;
3) para os ensaios, os materiais ou produtos en-
saiados, os métodos usados e os ensaios realiza-
dos;
4) para os ensaios e calibrações específicas, para
os quais o credenciamento foi concedido, os
métodos usados, definidos por normas ou docu-
mentos de referência, que foram aceitos pelo
organismo de credenciamento.
c) quando aplicável, das pessoas reconhecidas pelo
organismo de credenciamento como responsá-
veis pelos certificados de calibração, certificados
de ensaio ou relatórios de ensaio;
d) da data efetiva, e respectivo termo do creden-
ciamento, se aplicável;
e) do laboratório credenciado, através de um número
individualizado.
6.7 Acompanhamento e reavaliação de laboratórioscredenciados
6.7.1 O organismo de credenciamento deve ter um pro-
grama documentado e consistente com o credencia-
mento concedido, para a execução dos acompanhamen-
tos e reavaliações periódicas, em intervalos suficiente-
mente próximos, para assegurar que os laboratórios cre-
denciados continuam a cumprir os requisitos de creden-
ciamento.
6.7.2 Os procedimentos de acompanhamento e reavalia-
ção devem ser compatíveis com os procedimentos de
avaliação de laboratórios, conforme foram descritos nes-
te Guia.
6.8 Ensaio de proficiência
6.8.1 Os laboratórios devem ser incentivados, pelo orga-
nismo de credenciamento, a participar de ensaios de
proficiência, ou outras comparações interlaboratoriais.
6.8.2 O ensaio de proficiência, ou outras comparações in-
terlaboratoriais, pode ser organizado pelo próprio or-
ganismo de credenciamento ou por qualquer outro
organismo considerado competente. O ensaio de
proficiência deve ser realizado de acordo com as dis-
posições contidas no ABNT ISO/IEC GUIA 43.
6.8.3 Os laboratórios credenciados devem participar de
ensaios de proficiência, ou outras comparações inter-
laboratoriais, como exigido pelo organismo de cre-
denciamento. Seus desempenhos nestes ensaios devem
corresponder aos requisitos do organismo de creden-
ciamento.
6.9 Certificados ou relatórios emitidos pelos
laboratórios credenciados
6.9.1 Um organismo de credenciamento deve permitir que
os laboratórios credenciados se refiram ao seu cre-
denciamento nos certificados de calibração, relatórios de
ensaio e certificados de ensaios que contêm apenas
resultados de calibrações, ensaios ou tipos de calibração
ou de ensaio para o qual o credenciamento foi concedido.
6.9.2 O organismo de credenciamento deve ter uma polí-
tica que defina as circunstâncias em que os laboratórios
credenciados podem incluir nos certificados de calibra-
ção, relatórios ou certificados de ensaios, os resultados
de calibrações ou ensaios não abrangidos pelo
credenciamento e os resultados de calibrações ou ensaiossubcontratados.
7/17/2019 ABNT NBR 00058.1993 - Sistemas de credenciamento de laboratórios de calibração e ensaios - Requisitos gerais p…
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ABNT ISO/IEC GUIA 58 : 1993
h) ao se referir ao seu credenciamento nos meios de
comunicação, tais como: anúncios, folhetos ou
outros documentos, cumpra os requisitos do or-
ganismo de credenciamento.
7.3 Notificação de alterações
7.3.1 O organismo de credenciamento deve ter procedi-
mentos para assegurar que os laboratórios credenciados
lhe informem imediatamente as alterações, de qualquer
ordem, ocorridas em sua situação ou nas operações que
afetam o laboratório, a saber:
a) situação legal, comercial ou organizacional;
b) organização e gestão, por exemplo: equipe geren-
cial principal;
c) políticas ou procedimentos, quando pertinentes;
d) propriedades;
e) pessoal, equipamento, instalações, ambiente de
trabalho ou outros recursos, quando for impor-
tante;
f) signatários autorizados;
ou outros assuntos que possam afetar a capacidade do
laboratório, ou a abrangência das atividades credencia-
das, ou a conformidade com os requisitos deste Guia, ou
quaisquer outros critérios de competência especificados
pelo organismo de credenciamento.
7.3.2 Após o recebimento da notificação sobre quaisquer
alterações pretendidas em relação aos requisitos deste
Guia, dos critérios de competência e outros quaisquer
requisitos prescritos pelo organismo de credenciamento,
o organismo de certificação deve assegurar-se de que o
laboratório está realizando os ajustes necessários em
seus procedimentos, dentro de um prazo considerado
razoável na opinião do organismo. O laboratório deve
notificar o organismo, quando os ajustes tiverem sido
realizados.
7.4 Relação de laboratórios credenciados
O organismo de credenciamento deve emitir, periodi-
camente, uma relação dos laboratórios credenciados,
especificando os credenciamentos concedidos.
7 Relacionamento entre o organismo decredenciamento e o laboratório
7.1 O organismo de credenciamento deve ter procedi-
mentos para assegurar que o laboratório e seus re-
presentantes proporcionem condições e cooperação,quando necessário, que permitam ao organismo de
credenciamento verificar a conformidade com os requisi-
tos de credenciamento. Estes procedimentos devem in-
cluir condições para o exame da documentação e acesso
a todas as áreas de calibração e ensaio, registros e pes-
soal para a realização de auditorias, acompanhamentos,
reavaliações e solução de reclamações.
7.2 O organismo de credenciamento deve exigir do la-
boratório credenciado que:
a) cumpra sempre as disposições relativas a este
Guia:
b) declare que é credenciado apenas para os servi-
ços constantes do credenciamento, e que estes
são executados de acordo com estas condições;
c) pague as taxas conforme determinadas pelo orga-
nismo de credenciamento;
d) não use seu credenciamento de uma maneira que
possa resultar em descrédito para o organismo de
credenciamento, e não faça declarações quanto
ao seu credenciamento que sejam consideradas
enganosas ou não autorizadas pelo organismo decredenciamento;
e) no caso de suspensão ou retirada do seu creden-
ciamento (conforme determinado), interrompa
imediatamente o uso de qualquer matéria de pro-
paganda que contenha referências ao creden-
ciamento, e devolva quaisquer certificados de cre-
denciamento ao organismo de credenciamento;
f) não use seu credenciamento para sugerir apro-
vação de produtos pelo organismo de creden-
ciamento;
g) se empenhe em garantir que nenhum certificado
ou relatório, ou parte destes, sejam usados de
maneira enganosa;