Post on 22-Apr-2015
A produção rural e a sonegação fiscal
A nota de produtor rural e os reflexos econômicos
Expositor:
Eraldo Antunes Promotor de Justiça
São Lourenço do Oeste
Rio do Sul, 08 de agosto de 2014
Produtor rural
Deve se inscrever na Secretaria de Estado da Fazenda, via Prefeitura,
para obter o bloco de notas de produtor rural
Produtor rural ou produtor primário
Conceito:
“É a pessoa física que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa vegetal (...)”
Decreto Estadual n. 2.870, de 7.8.2001,
Anexo 6, art. 12, inciso I
Art. 18, inciso I, do mesmo Anexo 6, determina:
(é uma obrigação imposta a todos os produtores)
“os produtores primários emitirão Nota Fiscal de Produtor: I - sempre
que promoverem a saída de produtos primários ou extrativos
vegetais;”
PRODUTOR RURAL
Na Previdência Social é conceituado como
SEGURADO ESPECIAL
(art. 12, inciso VII, letra “a”, da Lei 8.212/91, com redação determinada pela Lei 11.718/08)
Qual é a obrigação básica
do produtor rural?
Contribuir para a Seguridade Social (INSS), mediante o recolhimento
do chamado FUNRURAL
Essa obrigação está prevista na Constituição Federal, art. 195, § 8º:
“§ 8º. O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como seus respectivos cônjuges, que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes,
contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado
da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”.
Essa contribuição é o FUNRURAL
O percentual é singelo
Apenas 2,3% sobre o valor
da nota de produtor rural
Destinação do FUNRURAL
- 2,0% - Seguridade Social (INSS), art. 195, § 8º, CF, e art. 25, inciso I, Lei 8.212/91;
- 0,1% - Financiamento das prestações por acidente do trabalho (art. 25, inciso II, da Lei 8.212/91), e
- 0,2% - SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem rural, criado pela Lei 8.315/91 (alíquota fixada pelo art. 6º, da Lei n. 9.528/97)
Quem deve realizar o recolhimento
do FUNRURAL à Previdência Social?
A AGROINDÚSTRIA !
Esta obrigação consta no
art. 30, § 7º, da Lei 8.212/91
O produtor rural não recolhe imposto municipal ou estadual
Somente a contribuição de origem federal, chamada FUNRURAL
(não fica nenhum centavo dessa contribuição para o Município)
A repercussão desse recolhimento será observado somente mais adiante com
as operações comerciais subsequentes realizadas pela
agroindústria, até o consumidor final.
Essas operações geram o ICMS (imposto estadual), do qual o
Município vai ter retorno, conforme
o percentual da sua participação no valor global
Atividade rural específica
Produção de leite
Notícias informais chegadas à Promotoria indicavam a ocorrência de grande
sonegação fiscal na região relacionada à produção de leite, nas operações
subsequentes realizadas pela agroindústria na comercialização do produto, em razão
do problema verificado na origem, lá na propriedade rural: a ausência da emissão
da nota de produtor
Art. 19, inciso I e § único, Anexo 06, do Regulamento do ICMS de SC prevê que a nota fiscal de produtor deve ser emitida ao
final de cada mês, quando deve englobar todas as operações
realizadas no período
Como ocorria a sonegação
na produção de leite:
- Estímulo pelo transportador (leiteiro) e por algumas agroindústrias para que o produtor não emitisse a nota para não pagar o FUNRURAL
-O INSS estaria exigindo somente uma nota de produtor por ano para prova da condição e segurado especial.
Providências tomadas para
combater a sonegação fiscal
na produção de leite
- Instauração de ICP (inquérito civil público) para apurar os fatos nas comarcas de São Lourenço do Oeste e São Domingos
- Proposta de parceria com a AMNoroeste
- Organização de audiências públicas para divulgação do trabalho e conscientização dos produtores rurais e agroindústria;
- Campanhas de divulgação na imprensa local sobre a obrigação de todo o produtor rural emitir a nota dos produtos que vendia
Os resultados
A seguir, pode-se observar a evolução do registro da produção
de leite, em quantidade e valor, decorrente do aumento da emissão
da nota de produtor rural, nos municípios da AMNoroeste, nos
anos de 2009 a 2013
- Valor alcançado pelo registro do leite em nota de produtor rural nos seis municípios da AMNoroeste, no ano de 2009, foi de RS 22.476.951,23,
- Em 2013, o montante registrado saltou para o valor de R$ 75.344.582,32,
- Aumento de R$ 52.867.631,09.
Sobre a diferença verificada no período de quatro anos, em R$ 52.867.631,09, deve ser acrescido uma estimativa de faturamento pela agroindústria, em 50%, ou seja, mais R$ 26.433.815,54.
Total: R$ 79.301.446,63Esse valor foi a base de cálculo para o ICMS, no percentual de 17% (dezessete por cento)
Valor do ICMS (por estimativa)
que seria sonegado no período corresponderia ao montante de
R$ 13.481.245,93
- Somente no município de São Lourenço
do Oeste, onde o valor de R$ 6.466.884,94, registrado em 2009, SALTOU para R$ 27.181.836,83, em 2013, a diferença foi
superior a R$ 20.000.000,00.
- Com a estimativa de faturamento pela agroindústria, em 50%, o valor que não
teria registro em nota de produtor alcançaria um montante superior a R$
30.000.000,00.
Ao calcular o ICMS sobre esse valor, poder-se-ía afirmar que o
montante sonegado seria superior a R$ 5.100.000,00
Esse valor corresponderia somente ao montante sonegado a título de ICMS, sem considerar o recolhimento para o
FUNRURAL (INSS) e para o Imposto de Renda, nas hipóteses em que o produtor rural tiver faturamento anual superior ao
limite de isenção
Pela atenção de todos à
exposição que ora concluo,
o meu muito obrigado.