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Curso de Direito
ALIMENTOS TRANSGÊNICOS:
A POLÊMICA DISCUSSÃO SOBRE OS RISCOS E
BENEFÍCIOS
Vanessa Montebelo BegliominiRA: 441373/8Turma: 3109-ETel: 5566-2582
E-mail: vanessamb@uol.com.br
2004 São Paulo
Curso de Direito
ALIMENTOS TRANSGÊNICOS:
A POLÊMICA DISCUSSÃO SOBRE OS RISCOS E
BENEFÍCIOS
2004
Monografia apresentada ao Curso de
Direito da Uni-FMU, como requisito
parcial para obtenção do grau de
Bacharel em Direito, sob a orientação
da Prof °. Renato Seixas.
Banca examinadora:
Professor-Orientador :
Professor-Argüidor:
Professor-Argüidor:
Aos meus queridos pais Edson
e Guiomar, fontes de motivação
e inspiração constantes em
minha vida.
Agradeço a todos aqueles, que
contribuíram de uma forma ou
de outra, para a realização e a
concretização deste trabalho.
RESUMO
Devemos tratar com equilíbrio os dados e as informações, partam de que
'lado' seja deste tema tão polarizado, para que se possa construir uma
política consistente e que atenda, efetivamente, aos anseios da sociedade.
Entre discussões e pressões e, a sociedade se divide. Os riscos para a saúde,
destruição da biodiversidade, escape de genes ou desenvolvimento de
resistências estão servindo de escudo para outros interesses. Na verdade, a
alegação de que a entrada de um produto transgênico levará ao monopólio
e à dependência de uma única empresa no mercado é discutível. O eventual
monopólio do mercado de semente não ocorrerá necessariamente, como
vem sendo afirmado inconseqüentemente. Ainda é uma questão de escolha.
Os que têm produtos melhores sempre dominaram o mercado, mas
ninguém é obrigado a usá-los.Os produtores da agricultura orgânica estão
conquistando seu espaço no mercado. Espaço equivalente deve existir para
alternativas, numa sociedade democrática que respeita o direito de escolha.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO.......................................................................................10
2. INTRODUÇÃO DOS TRANSGÊNICOS NO BRASIL........................13
3. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR BRASILEIRO. ...............................16
3.1.Identificação pelo Consumidor ...................................................18
4. PROTOCOLO DE CARTAGENA SOBRE BIOSSEGURANÇA ........22
5.ESTUDOS SOBRE OS TRANSGÊNICOS ............................................23
5.1.Estudos favoráveis aos produtos transgênicos. ...........................24
5.2.Estudos desfavoráveis aos produtos transgênicos.......................25
5.3.Posição mundial sobre os produtos transgênicos........................29
6. ASPECTOS LEGAIS..............................................................................33
6.1 Dispositivos Constitucionais.......................................................33
6.2 Lei de Biossegurança ..................................................................34
6.3 Decreto nº 4.680, de 24 de abril de 2003 ....................................36
6.4 Estudo de Impacto Ambiental, Licenciamento Ambiental e
OGM’s...............................................................................................37
6.5 Outros atos normativos federais..................................................38
7. POSIÇÃO DO GOVERNO FEDERAL E DA SOCIEDADE CIVIL....40
8. A SOJA TRANSGÊNICA NO BRASIL, A LEI Nº 10.688, DE 13 DE
JUNHO DE 2003, E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 131, DE 25 DE
SETEMBRO DE 2003. ...............................................................................44
9. EXIGÊNCIA DE ESTUDOS NACIONAIS ..........................................55
10. ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO E DA COMISSÃO
TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA.....................................57
11. ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS NO ÂMBITO
INTERNACIONAL ....................................................................................62
11.1 Países que cultivam ou comercializam OGM’s ........................62
11.2 Regulamentação: União Européia e Estados Unidos................63
11.2.1 União Européia.......................................................................63
11.2.2 Estados Unidos.......................................................................68
12. CONCLUSÃO.......................................................................................69
13.BIBLIOGRAFIA....................................................................................73
14.ANEXOS................................................................................................76
ABREVIATURAS
OGM – Organismo Geneticamente Modificado
DNA - Ácido DesoxirriboNucléico
CTNBio - Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
ONG – Organização Não Governamental
CDC – Código de Defesa do Consumidor
EU – União Européia
IPPC - International Plant Protection Convention
EUA – Estados Unidos da América
USDA - Departamento de Agricultura dos Estados Unidos
UFSC – Universidade Federal de Santa Catarina
FARSUL - Federação da Agricultura do Rio Grande do Sul
SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
UFRGS - Universidade Federal do Rio Grande do Sul
BMA - British Medical Association
MP - Medida Provisória
EIA/RIMA – Relatório de Impacto do Meio Ambiente
CTA - Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos
PFC - Proposta de Fiscalização e Controle
EPA - Environmental Protection Agency
NIH - National Institute of Healt
USDA - United States Department of Agriculture
FDA - Food and Drug Administration
1. INTRODUÇÃO
“Os conceitos éticos estão vinculados aos costumes da
sociedade, aos modos, às tradições e às instituições,
todos eles estruturam e formam as maneiras pelas qual
um membro desta sociedade lida com o mundo”.1
Os alimentos transgênicos são aqueles cujas sementes foram
alteradas com o DNA (material genético localizado no interior das células)
de outro ser vivo (como uma bactéria ou fungo) para funcionarem como
inseticidas naturais ou resistirem a um determinado tipo de herbicida.
Surgiram no início dos anos 80, quando cientistas conseguiram transferir
genes específicos de um ser vivo para outro.
A comercialização de transgênicos ainda é polêmica. Empresas,
produtores e cientistas que defendem a nova tecnologia dizem que ela vai
aumentar a produtividade e baratear o preço do produto, além de permitir a
redução dos agrotóxicos utilizados. Os que a atacam, como os
ambientalistas e outra parcela de pesquisadores afirmam que o produto é
perigoso: ainda não se conhece nem os seus efeitos sobre a saúde humana
nem o impacto que pode causar ao meio ambiente.
1 (Warnock M. A Question of life. Oxford: Blackwell, 1985:XI.)
Eles podem estar chegando a partir da importação de alimentos e
matérias-primas de países como a Argentina e os Estados Unidos, que já
cultivam e comercializam os transgênicos há alguns anos.
A introdução dessa e de outras tecnologias, sem que se tenha
absoluta segurança do que poderá ocorrer, podem resultar, as seguintes
experiências de resultados calamitosos:
• Em El Salvador, na América Central, mais de 35 mil
agricultores, foram “literalmente castrados” por causa dos efeitos sobre eles
de, um fumegante utilizado nos bananais chamado Negamon, produzido
pela Dow Chemical.
• Defensores do meio ambiente nos Estados Unidos estão
preocupadas com a perspectiva de que salmões transgênicos, que crescem
duas vezes mais rápido do que o normal, escape do cativeiro em que foram
desenvolvidos e são criados para comercialização e caiam no ambiente
natural, destruindo alimentos e outros peixes; seria uma catástrofe.
• Pior ainda é o caso da Delta & Pine, que requereu patente
mundial de um gene assustador conhecido como terminator. O objetivo é
incorporá-lo às sementes, de modo a que os grãos gerados pelas plantas
oriundas delas, sejam estéreis. Assim, o agricultor será sempre obrigado a
comprar sementes de um único fornecedor, a própria Delta & Pine.
A questão dos alimentos transgênicos vem de encontro a
questões da ética, do Código de defesa do consumidor que não pode ficar
sujeito a situações de grandes interesses comerciais.
2. INTRODUÇÃO DOS TRANSGÊNICOS NO BRASIL
“Uma sociedade é caracterizada por uma visão moral
compartilhada, sem ela não seria uma sociedade”. 2
O Brasil começou a discutir a temática envolvendo os alimentos
transgênicos em 1995, quando entrou em vigor a Lei de Biossegurança,
sancionada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso. Naquela
oportunidade, o então presidente vetou os artigos da Lei que previam a
criação de um órgão responsável pela avaliação dos transgênicos e por
emitir pareceres recomendando ou não sua liberação no país. Um ano
depois, entretanto, através de um decreto, criou no Ministério da Ciência e
Tecnologia a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança.
Destarte a visão do pesquisador do Departamento de Alimentos e
Nutrição da USP Flávio Finardi Filho, onde considera a lei de
biossegurança em tramitação no Congresso tão ou mais completa que a de
outros países, mas acredita que o excesso de rigor possa comprometer o
avanço das pesquisas no Brasil. O governo não tem condições de
implementar as normas de fiscalização e controle propostas, e será
2 Warnock M. A Question of life. Oxford: Blackwell, 1985:XI.
impossível conciliar, através da lei, interesses tão antagônicos quanto o de
ruralistas e ambientalistas.
A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, já autorizou
centenas de experimentos com espécies transgênicas no meio ambiente,
além de ter permitido, em 1998, a produção e comercialização da soja
modificada Roundup Ready da Monsanto, uma semente resistente ao
herbicida da própria empresa. A comercialização das sementes Roundup
Ready foi suspensa em primeira e segunda instância por uma liminar
decorrente de Ação Cautelar impetrada por duas das ONGs que compõem a
Campanha "Por um Brasil Livre de Transgênicos": o Instituto de Defesa do
Consumidor e a Associação Civil Greenpeace. O juiz considerou que, antes
da liberação comercial, seria necessário o Estudo Prévio de Impacto
Ambiental e Relatório de Impacto no Meio Ambiente, conforme prevê a
Constituição Federal no artigo 225.
Logo em seguida à Ação Cautelar que barrava a comercialização
da soja Roundup Ready, as duas ONGs impetraram uma Ação Civil
Pública que tentava barrar todas as liberações comerciais envolvendo
produtos transgênicos no Brasil. Em julgamento ocorrido em primeira
instância, em 1998, as ONGs obtiveram vitória, com a exigência do juiz de
que qualquer liberação de transgênicos no Brasil precisa ser precedida de
Estudo Prévio de Impacto Ambiental, avaliação de riscos à saúde humana e
rotulagem plena dos produtos contendo transgênicos e derivados, de acordo
com o Código de Defesa do Consumidor.
Porém, o Tribunal Regional Federal, que julga a segunda
instância do processo, já declarou um dos três votos a favor da
comercialização das sementes geneticamente modificadas. Em um
pronunciamento que levou mais de oito horas, a juíza relatora Selene Maria
de Almeida afirmou que a CTNBio, quando liberou o plantio e a
comercialização da soja transgênica, baseou-se em estudos que provaram
que o produto não traz riscos à saúde. Entretanto, a discussão continua. No
Estado do Paraná, o Governador Roberto Requião sancionou a lei estadual
14.162/2003 que proíbe o cultivo de organismos geneticamente
modificados. E o Governo Federal criou a Medida Provisória 113, que veio
a liberar a comercialização da soja transgênica até 30 de março de 2004.
3. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR BRASILEIRO.
A Lei 8078, de 11 de setembro de 1990, representando uma
inovação no ordenamento jurídico brasileiro, uma verdadeira mudança na
ação protetora do direito do consumidor. O Código de Defesa do
Consumidor, garante em seu art. 6º o direito à proteção, à saúde e à
segurança, o direito à proteção dos interesses econômicos, o direito à
reparação dos prejuízos, o direito à informação e à educação e o direito à
representação.
O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor está diretamente
relacionado aos direitos dos consumidores aprovados pela Resolução
39/248/85 Assembléia Geral das Nações Unidas. Nas Diretrizes para a
proteção do consumidor, indica como direitos básicos em especial os itens:
a) a proteção dos consumidores frente aos riscos para sua saúde e sua
segurança;
b) a promoção e a proteção dos interesses econômicos dos consumidores;
c) o acesso dos consumidores a uma informação adequada que os permita
fazer eleições bem fundadas conforme os desejos e necessidades de cada
qual.
Neste sentido temos Carlos Alberto Bittar3 onde conclui:
“Assim, direitos fundamentais são assentados: normas
de proteção à saúde, à segurança, à personalidade a ao
patrimônio do consumidor são traçadas; mecanismos
administrativos e judiciais de prevenção e de repressão
a violações são enunciados de um verdadeiro sistema
próprio de tutela jurídica aos interesses dos
economicamente mais fracos.”
Ao Estado coube, com a promulgação do Código Brasileiro de
Defesa e Direitos do Consumidor, intervir nas relações de consumo,
reduzindo o espaço para autonomia de vontade, impondo normas
imperativas de maneira a restabelecer o equilíbrio e a igualdade de forças
nas relações entre consumidores e fornecedores. Com a evolução do
consumo, tornou-se imprescindível proteger o consumidor contra abusos e
lesões ao seu patrimônio. O poder econômico passou a constituir a regra e
deve ser exercido segundo uma função social, de serviço à coletividade.
Por outro lado, as inovações biotecnológicas interferem
diretamente no microssistema jurídico de proteção do consumidor
3 Carlos Alberto Bittar foi professor na Faculdade de Direito da USP e conselheiro do Instituto dos Advogados deSão Paulo.
brasileiro, cuja legislação específica é tecnologia jurídica das mais
avançadas. Assim os alimentos transgênicos para serem comercializados no
Brasil terão de enfrentar dois níveis de exigência. Um deles, de caráter
cautelar, decorre da responsabilidade estatal de controlar, fiscalizar e
garantir a segurança geral da população consumidora destas novas
variedades alimentícias. Assim, só mesmo após toda uma série, cautelosa e
exaustiva, de análises e pesquisas que assegurem, razoavelmente, aquele
pressuposto elementar da segurança ao consumidor é que estas novas
tecnologias podem alcançar o mercado consumidor.
3.1.Identificação pelo Consumidor
O outro nível de exigência para a regular comercialização dos
transgênicos no Brasil, é o respeito ao direito básico do consumidor à
informação ampla, eficaz e veraz, direito este tanto mais necessário quanto
maior o grau de novidade e risco do produto em questão. A normatização
contida no Código de Defesa do Consumidor retrata no artigo III que "a
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade
e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Evidencia-se ainda
que o princípio da transparência que rege a o direito da informação
adequada por uma publicidade com ampla veracidade em nome do respeito
à boa-fé e em reconhecimento da situação de vulnerabilidade do
consumidor no mercado (art. 4o., III, fine, CDC).
Como se vê, a ampla informação vai da informação rotulativa à
abertura total e suficiente da informação útil e eficaz ao consumidor,
quanto à segurança, economicidade, desempenho, composição e
precauções, informação esta promovida por meio de publicidade, manuais,
serviço direto e gratuito de informações telefônicas e sempre ao alcance do
mais simples consumidores.
A responsabilidade em face deste básico direito à informação do
hipossuficiente na cadeia econômica, é o Estado, enquanto agente
regulador e fiscal, e o próprio fornecedor, no exercício de seus deveres de
fornecedor. Enfim, qualquer deficiência na concepção, na execução do
dever de informar redundará em responsabilidade civil objetiva do
fabricante, do produtor (agrícola), do importador (art.12, CDC) e do
comerciante quanto à responsabilidade subsidiária dos fornecedores
listados no art.12 (art.13, CDC). Como se vê, em princípio o risco (art. 8.
riscos normais de produtos e serviços e art.9, riscos potenciais) corre por
conta do fornecedor, jamais do consumidor.
Portanto, os consumidores não estão cientes dos riscos e não têm
como se prevenir, mesmo se informados, pois é impossível se distinguir os
produtos que contêm transgênicos dos outros se não houver a rotulagem.
Apesar de o Código do Consumidor exigir a informação plena ao
consumidor, até o momento não foi elaborada a norma definidora da
rotulagem dos transgênicos. Na hipótese de ser liberado algum produto
transgênico sem a devida informação no rótulo, o direito dos consumidores
de saberem e escolherem o que vão comer será violado. As empresas lutam
contra esta exigência e pressionam o governo brasileiro que, por meio de
alguns ministérios, tem hesitado em instituir um regulamento de rotulagem
obrigatória e plena dos transgênicos.
A partir de 26 de fevereiro de 2004, todos os produtos com mais de
1% de organismos geneticamente modificados (OGMs) em sua composição
terão que exibir na embalagem um selo triangular com um aviso aos
consumidores. A princípio, a identificação deverá ser feita apenas para a
soja brasileira ou produtos que a incluam entre seus ingredientes, já que
uma decisão judicial proíbe a venda de outros transgênicos no país, mas no
futuro valerá também para qualquer alimento com OGMs.
A nova rotulagem substitui uma anterior, adotada em 2001, que
determinava a identificação apenas de produtos para consumo humano com
mais de 4% de transgênicos em sua composição. A antiga norma não
determinava o uso do selo, apenas a identificação da composição dos
produtos. Nunca chegou, contudo, a ser aplicada, pois a venda de
transgênicos já estava proibida pela Justiça - o que ocorreu em 1998, numa
ação patrocinada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
De acordo com a portaria do Ministério da Justiça, publicada no
Diário Oficial em 27 de dezembro e com prazo de 60 dias para entrar em
vigor, o selo valerá tanto para alimentos destinados ao consumo humano
como de animais com pelo menos 1% de transgênicos. Todos deverão ter
impresso na embalagem um selo triangular com a letra "T". Para facilitar a
visualização, nas embalagens coloridas o símbolo será amarelo com a
borda e a letra "T" pretas. Nas embalagens em preto e branco, o fundo pode
ser branco.
4. PROTOCOLO DE CARTAGENA SOBRE BIOSSEGURANÇA
O Protocolo de Biossegurança foi assinado em 28 de janeiro de
2000 e é o único tratado internacional que trata do movimento
transfronteiriço de transgênicos. O Protocolo foi uma grande vitória do
movimento ambientalista e dos consumidores, pois estabelece um marco
legal e internacional amplo de proteção do meio ambiente e da saúde
humana em relação aos danos que possam advir dos transgênicos. A
assinatura do Protocolo significa reconhecer que a engenharia genética
pode trazer danos ao meio ambiente e à saúde humana e necessita,
portanto, ser controlada. O Protocolo exige que as partes adotem
procedimentos que elas mesmas deveriam querer adotar.
O núcleo de provisão do Protocolo estabelece que o exportador
(notificador) forneça informações ao país importador em relação às
características e à avaliação de risco do organismo geneticamente
modificado (OGM). É fundamental que o país importador saiba quais são
os OGM’s que está comprando. Além disso, estes OGM’s devem passar
por uma avaliação dos riscos e problemas que a sua introdução no país
importador pode causar. De acordo com o Protocolo, a avaliação destes
riscos deve ser custeada e apresentada pelo exportador, se a parte
importadora assim o exigir.
Para todos os produtos, nenhuma importação é permitida até que
a parte importadora a tenha aprovado. As exigências do Protocolo são
semelhantes às que a União Européia (EU) exige para a introdução de um
OGM em seus territórios.
O Protocolo é o único instrumento internacional legal
reconhecido para regulamentar o transporte de OGM’s, pois a
"International Plant Protection Convention (IPPC)" não lista todos os riscos
potenciais ao meio ambiente e à saúde humana causados pelos OGM’s. Por
exemplo,o s OGM’s irão afetar potencialmente a biodiversidade mexicana,
como demonstra o caso recente de ameaça de contaminação de plantações
de milho por transgênicos no país. O Brasil é um centro de diversidade de
milho, por isso pode sofrer danos semelhantes . O Protocolo reconhece que
o conhecimento científico sobre OGM’s é incompleto e permite que os
países tomem medidas para prevenir danos ambientais na ausência de
certeza científica sobre o dano. Isso é essencial no caso dos OGM’s -
enquanto os cientistas concordam que a contaminação de plantações de
milho por transgênicos pode ser um grande dano potencial, há alguns
documentos atuais sobre a natureza desses danos. O Protocolo permite que
as partes tomem a decisão de "evitar ou minimizar tais efeitos potenciais
adversos." O Brasil deve portanto, ratificar o Protocolo de Cartagena.
5.ESTUDOS SOBRE OS TRANSGÊNICOS
5.1.Estudos favoráveis aos produtos transgênicos.
Devemos expor que o relator da Medida Provisória 131 que
liberou o plantio da soja transgênica na safra 2003/2004 no Brasil,
deputado federal Paulo Pimenta 4defende os transgênicos, pois,
"em matéria de biotecnologia, a questão não é ser
contra ou a favor. É criar regras para a pesquisa, pois
o País não pode viver sem pesquisa."
Como relator elaborou e aprovou um texto que autoriza o
registro, para fins de pesquisa, das 42 variedades de soja transgênicas.
Destarte ainda a posição de Flávio Finardi Filho5, se existe segurança na
comercialização dos transgênicos .E afirma que por enquanto não existe
nenhum país trabalhando de forma insegura. Os EUA colocaram no
mercado há alguns anos um tomate transgênico menos saboroso, porém tão
seguro quanto o convencional. A canola produzida pelo Canadá é segura
tanto para consumo humano quanto animal.
4 Transformado em Norma Jurídica Autor: Poder ExecutivoEmenta: Estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja da safra de 2004, e dá outrasprovidências. NOVA EMENTA: Estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de sojageneticamente modificada da safra de 2004, e dá ouras providências. Explicação: Utilizando a soja transgênica(organismo geneticamente modificado).Despacho: Publique-se. Submeta-se ao Plenário
5 “Vale lembrar que os riscos desses produtos para a saúde não são maiores do que os apresentados por um novoalimento convencional”, afirma Flávio Finardi Filho, Ph.D. em Ciência dos Alimentos pela USP.
E a Assessoria Especial do Ministro, Simone Scholze6, afirma
que o uso de organismos transgênicos tem o potencial de oferecer
benefícios reais na agricultura, na qualidade da alimentação e na saúde,
entre outros setores. Há, é verdade, incertezas acerca de diversos aspectos
do uso de OGM’s. Porém, a pesquisa contínua e a ampla divulgação de
seus resultados são essenciais para o adequado tratamento dessas
incertezas, para que os riscos sejam devidamente avaliados e controlados e
a fim de que o potencial das novas tecnologias torne-se claro e acessível
para a sociedade.
5.2.Estudos desfavoráveis aos produtos transgênicos
A ministra do Meio Ambiente Marina Silva7 se manifestou
contrária ao plantio de produtos transgênicos e propriamente da Medida
6 Simone Scholze explica que há exceções à proibição. ''Em casos autorizados e acompanhados pela CTNBio amanipulação é permitida'', afirma. A assessora explica que a preocupação do MCT é evitar a comercialização deembriões. ''A venda de células-tronco é proibida também pelo Código Penal'', acrescenta. Jornal do Brasil.T er ça-f ei r a, 2 7 de Novembr o de 2 00 1
7 O Brasil ratificou a Convenção da Biodiversidade, e estamos alinhados ao princípio da precaução. E não temoscerteza com relação aos problemas que poderão advir dos organismos geneticamente modificados em relação à nossabiodiversidade de modo que estamos apenas fazendo aquilo que qualquer pessoa ou qualquer pessoa faria, sendocautelosos. Estamos trabalhando pelo licenciamento ambiental. Mas para se ter o licenciamento ambiental paratransgênicos tem um longo dever de casa a ser feito que é o macrozoneamento, por exemplo. É no macrozoneamentoque você vai definir as áreas passíveis de restrição e as áreas que não são passíveis de restrição. Você vai definir osparâmetros para fazer os estudos de impacto ambiental e a partir daí que você vai poder estar falando, bem, agora nósjá sabemos que do ponto de vista técnico não temos problemas ao meio ambiente, vamos ver agora do ponto de vistada saúde, vamos verificar agora do ponto de vista dos nossos interesses estratégicos, dos nossos interesses demercado. Essa avaliação ela é feita por todos os países. Os países desenvolvidos fazem isso o tempo todo , os paísesem desenvolvimento estão aprendendo a fazer. O que convém aos nossos interesses estratégicos? E é isso que oBrasil está fazendo. Em fevereiro de 2003, a ministra do Meio Ambiente, Marina Silva, pediu um adiamento do prazoda votação dos outros dois juízes, Antônio Ezequiel e João Batista Moreira, para que o governo tenha tempo de reversua posição. Se o governo for fiel ao seu próprio programa de governo, deverá ser contra o uso comercial dostransgênicos sem estudos preliminares. Nesse caso, a AGU poderia até desistir da apelação apresentada pela União -o que não implicaria, porém, nem suspensão nem extinção do processo, já que a outra parte interessada tambémapresentou suas razões de recurso e elas também estão sendo examinadas. "Politicamente, entretanto, é muitoimportante que o governo se retire do recurso" Entrevista com a Ministra em 19/02/2004 para NOVAEwww.novae.inf.br
Provisória. De acordo com o jornal Gazeta Mercantil, que publicou o
resultado de um estudo conduzido pelo professor Luiz Carlos Balcewicz8,
da Pontifícia Universidade Católica do Paraná e de uma comissão técnica
da Federação da Agricultura do Estado do Paraná , "se optarem pelo cultivo
de soja transgênica, os produtores brasileiros perderão mercado
internacional e renda".
Outro argumento desfavorável aos produtos transgênicos é do
coordenador Carlos Tautz 9 da campanha "Por um Brasil Livre de
Transgênicos" que afirma: Estados Unidos, principalmente, têm interesse
de que o Brasil torne-se um país produtor exclusivamente de organismos
modificados. "Ganhando o nosso mercado, não vai haver mais nenhum
grande produtor de não-transgênico. O Brasil é a principal peça geopolítica
desse tabuleiro, já que somos o grande produtor e exportador de sementes
8 jornal Valor Econômico“A matéria ‘País deve se preparar para produzir transgênicos’ publicada no Valor de 9/12 à pág. A3 mostra claroapoio à liberação de produtos transgênicos em nosso país, sem no entanto informar as possíveis conseqüências emtermos de perdas de mercado internacional do ‘complexo soja’ e no segmento de carnes. Os nossos grandesimportadores não aceitam transgênicos nem como ração animal, o que prejudicará os interesses de centenas demilhares de produtores rurais. A UE e China por exemplo, rejeitam os transgênicos. A ‘segregação’ proposta só iráaumentar custos e reduzirá a excelente competitividade de nossos produtos.·Pode ser coincidência, mas este estudocorrobora as ‘boas’ intenções do governo americano em defender a ‘ajuda’, para o programa ‘Fome Zero’, em trocada liberação do plantio e comércio de transgênicos no país. Prosperando essa barganha, os americanos estarãomatando, no mínimo, ‘três coelhos com uma paulada só’. O Brasil perderá a vantagem comparativa do ‘complexosoja’”, que possui em relação aos EUA e Argentina; pagará royalties eternos às empresas detentoras de patentestransgênicas; e de quebra, deixará os países importadores sem opção de compra de soja convencional, o quepossibilitará o aumento das exportações norte americanas de soja.Por último, o que se espera do governo Lula é ocumprimento das propostas defendidas em campanha e que não se deixe levar pelo ‘canto da sereia’ dos oligopóliosinternacionais. Os EUA e suas multinacionais são os maiores interessados, pois ganharão sempre, independente doque acontecer aos mercados de nossos produtos, que vão muito bem (obrigado) e crescido de forma fantástica, o quepode ser facilmente confirmado pelos resultados obtidos com o setor de agronegócio em nossa balançacomercial.”·Luiz Carlos Balcewicz”,Diretor do Sindicato dos Engenheiros do ParanáValor Econômico, 11/12/02.9 Jornalista da Revista UpDate e ambientalista.
não-transgênicas. Se escolhermos adotá-las, a China, a Europa e o Japão
não terão mais onde comprar".
Destarte a posição do Greenpeace sobre o assunto onde publicou
o relatório "As vantagens da soja e do milho não-transgênicos para o
mercado brasileiro". Este estudo revela que "o milho dos EUA e a canola
canadense sofreram grandes perdas no mercado, atribuídas ao fato de
plantarem culturas transgênicas". Fato: enquanto em 1996 as exportações
de milho dos EUA para a União Européia eram de US$ 305 milhões, em
2001 caíram drasticamente para apenas US$ 2 milhões em 2001, de acordo
com Departamento de Agricultura dos Estados Unidos (USDA).
O Brasil, ao contrário, aumentou de 24% para 36% sua
participação no mercado internacional do produto nas duas últimas safras.
O Greenpeace, acrescenta: "A exportação brasileira deverá aumentar ainda.
Recentemente foram aprovadas normas mais restritas na UE sobre a
rotulagem da ração animal. Sabendo que 80% da soja européia importada é
usada para ração, a demanda pelo grão não-transgênico certamente vai
aumentar. E o Brasil é o único que não produz transgênicos, portanto é o
único capaz de atender essa procura."
O professor Rubens Nodari10, da UFSC veio recentemente em
expor sobre os problemas do cultivo dos transgênicos: "Não é possível ter
10 Doutorado em Genética - University of California, Davis/USA, 1992. Mestrado em Agronomia -UFRGS/RS, 1980. Graduação em Agronomia - Universidade de Passo Fundo/RS, 1977
os dois tipos de plantação no mesmo lugar, mesmo em plantas de
autofecundação, como a soja". "Veja o caso do México, que não planta
transgênicos, mas já tem variedades de milho contaminadas pelos EUA.
Pense até mesmo em como é feito o transporte: caminhões que viajam com
grãos debaixo de uma lona. Sempre escapam sementes, fazendo nascer
plantas em todo lugar. Claro, não será no primeiro ano que ocorrerá a
contaminação, mas depois de dez anos transportando a produção de dez
milhões de hectares, aquele agricultor que quer produzir orgânico não
poderá mais. Com o tempo, tudo será contaminado." "E há outro aspecto: o
custo para garantir que o produto é orgânico será pago por quem? Liberar o
transgênico gera um custo indireto para quem não quer usar."
A Faculdade de Agronomia da Universidade da República do
Uruguai, a instâncias de seu Decano, produz um informe científico
desaconselhando a introdução do milho transgênico sem a prévia realização
dos estudos científicos de impacto em nível nacional. Assinala, além disso,
que a variedade autorizada contem uma proteína inseticida que ataca a uma
praga que não existe no país, desconhecendo-se os efeitos que pudesse ter
sobre outros insetos benéficos, sobre a alimentação animal, sobre a saúde
humana. Sublinha que não se tem avaliado de nenhuma maneira as
possibilidades de contaminação dos cultivos de milho natural e que no se
tem realizado experiências no âmbito local que permitam determinar se são
eficazes ou não com relação às pragas que sim afetam os cultivos
domésticos.
E os transgênicos poderiam ser uma solução para amenizar a
fome mundial. O diretor da ActionAid11, Matthew Lockwood, afirma que
os transgênicos não são a solução para a fome. "O que as pessoas pobres
realmente precisam é acesso a terra, água, rodovias para levar suas
colheitas ao mercado, educação e planos de crédito". O estudo também
indica que a nova tecnologia pode levar os agricultores a adquirirem
dívidas, tornando-os mais dependentes de sementes e produtos químicos
caros. Por outro lado, um relatório produzido pela Federação da
Agricultura do Rio Grande do Sul (Farsul), pelo Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural (SENAR) e pela Universidade Federal do Rio Grande
do Sul (UFRGS), logo na introdução há a seguinte afirmação: "A
tecnologia convencional sozinha não permitirá que a produção de alimentos
seja aumentada o suficiente para alimentar uma população de 9,37 bilhões
de pessoas, estimada para o ano 2050". Os transgênicos, afirmam, seriam
umas das soluções.
5.3.Posição mundial sobre os produtos transgênicos.
11 A ActionAid foi fundada na Inglaterra, em 1972, como uma organização não-governamental, sem fins lucrativos esem filiação partidária ou religiosa. No início, existiam apenas 88 doadores ingleses para projetos que começavam ase desenvolver na Índia e no Quênia. Nosso foco era então o de oferecer serviços essenciais às populações pobres,como educação, por exemplo
Em importante estudo publicado pela Associação Portuguesa de
Direito do Consumo, o presidente Mario Frota12 expôs que “Os
transgênicos desde 1997 que se acham submetidos ao regulamento Novel
Food , in Jornal Oficial da Comunidade Européia, L 13 de 27 de Janeiro de
1997. Segundo tal instrumento, nenhum alimento emergente de uma planta
transgênica terá sido ainda autorizado. Conquanto os conselhos científicos
europeus hajam já dado o seu acordo de princípio para a comercialização
da endiva vermelha e da alface-romana tais legumes não foram ainda
objeto de autorização legal de comercialização”.
Bem como o tomate transgênico (tomate que amadurece mais
lentamente), que também não obteve autorização de comercialização no
mercado europeu. De momento só a soja transgênica de Monsanto e o
milho transgênico da Novartis se acham autorizados no mercado europeu
(Jornal Oficial L 159 de 3 de Junho de 1998). A British Medical
Association13 (BMA), diz que "o princípio de precaução deve ser aplicado
12 Professor da Faculdade de Direito da UNIVERSIDADE LUSÍADA - PortoProfessor Convidado da Universidade de Paris XII - ParisProfessor Associado da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Pará - Belém - BrasilPresidente da Associação Internacional de Direito do Consumo (1988/1997)Presidente da Associação Portuguesa de Direito do Consumo - CoimbraDiretor do Centro de Estudos de Direito do Consumo - CoimbraDiretor do Instituto Lusíada de Direito do Consumo - PortoVice-Presidente da Association Européenne de Droit et Economie Pharmaceutiques - Paris (1990/1996)Secretário - Geral Adjunto da Association Européenne de Droit et Economie Pharmaceutiques - ParisDiretor Coordenador do Guia do Consumidor - LisboaDiretor da Revista do Consumidor - CoimbraDiretor da Revista Portuguesa de Direito do Consumo - CoimbraColaborador Permanente da RTP/Canal 1 (Porto)Colaborador de 40 Estações de Radiodifusão (Direitos dos Consumidores)Colaborador de 50 Periódicos Portugueses (Direitos dos Consumidores)13 A preocupação com a Saúde Pública pode ser observada no relatório da British Medical Association (1999),quando afirma que a introdução de alimentos transgênicos na Inglaterra é prematura, devido a falta de dadossuficientes que evidenciem a segurança do processo de produção. O G-8 (as sete nações mais ricas e a Rússia)
no desenvolvimento de alimentos geneticamente modificados, já que não
podemos saber se existe algum risco sério ao meio ambiente ou à saúde
humana, na produção ou consumo de produtos geneticamente
modificados".
Devemos expor que em estudo do analista de mercado do
Greenpeace, Lindsay Keenan veio a afirmar que o milho dos Estados
Unidos e a canola do Canadá sofreram grandes perdas no mercado, pelo
fato de cultivarem culturas transgênicas. "Esta perda de mercado para as
exportações de milho dos Estados Unidos é freqüentemente atribuída pelos
analistas da industria diretamente ao uso de variedades de milho
transgênico nos EUA, que não são aprovados na Europa, e à rejeição geral
de alimentos transgênicos no/pelo mercado europeu. Esta perda de mercado
para a canola canadense é muito freqüentemente atribuída pelos analistas
da industria, diretamente à rejeição geral do mercado europeu aos
alimentos transgênicos. Muitas empresas do setor de alimentação na
Europa substituíram diretamente o óleo de canola transgênico importado,
por óleo de canola não transgênico produzido na Europa. "
Desde 1998, um grupo de países, encabeçado pela França,
bloqueou as aprovações de venda de produtos transgênicos feitos por
companhias como a Monsanto e DuPont, devido ao temor de possíveis
determinou uma investigação das implicações globais dos Alimentos Geneticamente Modificados (AGM), ficando aOECD (Organização para o Desenvolvimento e Cooperação Econômica) incumbida de apresentar os estudos napróxima reunião em Tóquio (BBC-News, 21/06/99).
riscos para a saúde. Em junho de 1999, cinco países europeus levantaram
uma moratória contra a importação de produtos geneticamente
modificados, os OGM’s. Dois anos depois, dois outros países se juntaram
aos cinco, a Áustria e a Bélgica, o que deu maior embasamento à moratória
de fato da União Européia contra os produtos transgênicos. Inúmeros países
entraram com uma ação na Organização Mundial do Comércio contra a
União Européia, tendo, à frente, os Estados Unidos.
Posteriormente, a Comissão Européia adotou um pacote
legislativo sobre organismos geneticamente modificados OGM’s. O pacote
consiste numa proposta de rastreabilidade e rotulagem14 de transgênicos e
de produtos produzidos a partir de organismos geneticamente modificados
e uma proposta sobre a regulamentação de rações e alimentos transgênicos.
O pacote exigirá a rastreabilidade de transgênicos durante todo o processo
da plantação até o produto para consumo e irá proporcionar aos
consumidores informações através da rotulagem de todos os alimentos e
rações que consistam, contenham ou sejam produzidos a partir de um
produto transgênico.
14 Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Julho de 2001, relativo a alimentosgeneticamente modificados para a alimentação humana e animal - Jornal Oficial C 304 E, de 30.10.2001]. Diretiva90/219/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamentemodificados .Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os movimentos transfronteiriçosdos organismos geneticamente modificados .
No Japão, desde 1º de abril de 2002 o Governo implementou a
rotulagem obrigatória de alimentos derivados de transgênicos para
alimentos selecionados. Como reação a esta política, muitos fabricantes de
produtos alimentícios deixaram de usar grãos de soja transgênica importada
dos EUA, o que fizeram no ano de 2000, e passaram a importar estes grãos
de soja não-transgênicos de outros países, como o Canadá e o Brasil, que se
autopromoveram como exportadores deste produto. A Austrália e a Nova
Zelândia adotaram um regime de rotulagem obrigatória para todos os
alimentos geneticamente modificados que contêm DNA estranho e/ou
proteína estranha ou que possuem características alteradas. É permitida a
presença acidental de alimentos transgênicos de até 1% por ingrediente. O
regime entrou em vigor em sete de dezembro de 2001.
6. ASPECTOS LEGAIS
Principais normas que regulamentam a questão no âmbito federal:
6.1 Dispositivos Constitucionais
O marco inicial da regulamentação dos organismos
geneticamente modificados foi estabelecido pela Constituição Federal (CF)
de 1988.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao poder público e à coletividade o dever defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País
e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de
vida e o meio ambiente;
A maioria dos Estados brasileiros inseriu a matéria em suas
Constituições. Apesar de não haver necessidade de repetir o já estabelecido
na CF, o fato de terem abordado o tema – “manipulação de material
genético” – demonstra a importância conferida à matéria.
6.2 Lei de Biossegurança
A Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995 (Lei de Biossegurança)15
– alterada pela Medida Provisória (MP) nº 2.191-9, de 23 de agosto de
2001 (nº 2.137, de 28 de dezembro de 2000, na edição original) –,
estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia genética e a
liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados5.
Destacamos os seguintes aspectos:
– o estabelecimento de mecanismos de fiscalização das atividades que
utilizam técnicas de engenharia genética;
– a abrangência de atividades: construção, cultivo, manipulação, transporte,
comercialização, consumo, liberação e descarte de OGM’s;
– a atribuição de competências específicas aos órgãos de fiscalização dos
Ministérios da Saúde, do Meio Ambiente e da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
– o estabelecimento das vedações referentes às atividades relacionadas a
OGM’s, das infrações e dos crimes decorrentes da inobservância dos
preceitos fixados, bem como a previsão de penalidades aplicáveis a cada
caso;
– a criação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) e o
estabelecimento de suas competências e composição.
15 1. Klett, Manfred.O Homem Vem a Ser o que Come? O significado da Agricultura Biodinâmica para aalimentação do ser humano. Associação Brasileira de Agricultura Biodinâmica. 1999 e Anais da IV ConferênciaBrasileira de Agricultura Biodinâmica, Associação Brasileira de Agricultura Biodinâmica, 2001.
A Medida Provisória (MP) nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001,
em essência, cria a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e
estabelece sua composição e competências.
Recordemos que, na realidade, a Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança – CTNBio, foi preliminarmente criada por meio do Decreto
nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995, que regulamenta a Lei de
Biossegurança, o que gerou uma série de conflitos16 e trouxe sérios
questionamentos quanto à sua existência e competência, inclusive de
natureza judicial, conforme reconheceu o próprio Poder Executivo ao editar
a referida MP.
6.3 Decreto nº 4.680, de 24 de abril de 2003
Esse decreto dispõe sobre rotulagem de alimentos geneticamente
modificados17. Pela norma, os alimentos destinados ao consumo humano
16 O relator da Lei de Biossegurança, que regulamenta a pesquisa e a comercialização de transgênicos, deputado AldoRebelo (PC do B-SP), vai retirar do projeto a proibição para o armazenamento de embriões humanos nos laboratóriosde pesquisa, sendo mantido apenas o veto à alteração de seu código genético. Outra alteração do texto original é queos representantes da sociedade civil na CTNBio (Comissão Técnica Nacional de Biossegurança) terão que terdoutorado em atividades ligadas à ciência. Essa é uma vitória da comunidade científica, que reclamava dainterferência política e de leigos no assunto. Em seu relatório, Rebelo está dando tratamento diferenciado entrepesquisa e comercialização de OGM’s (Organismos Geneticamente Modificados), o que não acontece no projetooriginal do governo. No ano passado o deputado já havia adiantado que, em seu relatório, a CTNBio vai ter parecerconclusivo no licenciamento de pesquisas com transgênicos. Somente a liberação para a comercialização de OGM’sterá que passar pelos ministérios. Nesse caso, o parecer da CTNBio só é conclusivo se for negativo. Folha deS.Paulo, em Brasília. 20/01/200417 Face aos debates no Congresso Nacional e à Ação Judicial sobre a rotulagem da soja transgênica aprovada pelaCTNBio, esse assunto também vem sendo discutido pelo grupo interministerial encarregado da elaboração da Portariado Ministério da Justiça sobre Rotulagem da Soja Geneticamente Modificada, do qual a CTNBio faz parte comorepresentante do Ministério da Ciência e Tecnologia. De qualquer forma, o consumidor deverá ter clareza de que se oproduto for disponibilizado para comercialização é porque é seguro. A comercialização de produtos alergênicos outóxicos requer tratamento especial, sejam eles transgênicos ou convencionais. O direito de escolha informada doconsumidor é questão fundamental a ser respeitada.Em dezembro de 1999, foi aberta à consulta pública a proposta dePortaria Interministerial de Rotulagem de Alimentos Geneticamente Modificados, elaborada por um grupointerministerial integrado por representantes dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, Agricultura, Saúde e Justiça,sob coordenação deste último. O prazo de 90 dias foi prorrogado pelo Ministério da Justiça. A proposta de rotulagemfoi baseada na legislação em vigor na União Européia em 1999, com fundamento na presença do DNA ou da proteínaexpressa. 0 grupo interministerial volta a se reunir esta semana para examinar as quase 200 proposições resultantes daconsulta pública. Uma vez que se trata de norma especifica com disposições referentes a alimentos ou ingredientes
ou animal que sejam produzidos a partir de OGM’s ou contenham tais
organismos em teor acima do limite de 1% estão obrigados a apresentar
essa informação no rótulo. A exigência aplica-se a todos os alimentos
(embalados, a granel e in natura), inclusive os produzidos a partir de
animais alimentados com transgênicos.
6.4 Estudo de Impacto Ambiental, Licenciamento Ambiental e OGM’s.
A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Lei de Política
Nacional do Meio Ambiente), estabelece a obrigatoriedade do
licenciamento ambiental para as obras e atividades consideradas capazes,
sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
O Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), por sua vez, é
instrumento previsto no texto constitucional para as atividades
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente
(art. 225, § 1º, IV) e requisito prévio para os procedimentos de
licenciamento ambiental nos casos de atividades de impacto ambiental
significativo.
que sejam ou contenham OGM’S, além do próprio Código de Defesa do Consumidor, a Portaria Interministerial serácomplementar às Portarias 371/97 do Ministério da Agricultura e 42/98 do Ministério da Saúde, que regulamentam arotulagem de alimentos embalados.
A Resolução nº 305, de 12 de junho de 2002, do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (Conama), respaldada pelo art. 8º, inciso I, da
Lei nº 6.938, de 1981, disciplina os critérios e os procedimentos a serem
observados pelo órgão competente para o licenciamento ambiental de
atividades e empreendimentos que façam uso de OGM’s e derivados e,
quando for o caso, para a elaboração do RELATÓRIO DE IMPACTO AO MEIO
AMBIENTE - EIA/RIMA18 (art. 1º). Pela norma, é atribuição do órgão
ambiental competente exigir o RELATÓRIO DE IMPACTO AO MEIO
AMBIENTE -EIA/RIMA, conforme previsto no art. 225 da Constituição
Federal e nos termos da Lei nº 6.938, de 1981.
Em resumo, consoante as normas vigentes, todas as atividades
que envolvam OGM’s devem ser obrigatoriamente licenciadas pelos órgãos
ambientais competentes. E o poder discricionário para exigir ou não o
RELATÓRIO DE IMPACTO AO MEIO AMBIENTE -EIA/RIMA é do órgão
ambiental licenciador, e não, da Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança (CTNBio), como defendido por muitos de seus integrantes.
6.5 Outros atos normativos federais
18 a) contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização confrontando-as com a hipótese de não execuçãodo projeto, b) identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação eoperação da atividade, (c) definir as Áreas Direta e Indiretamente afetadas pelos impactos, e (d) considerar os Planose Programas de Governo com jurisdição sobre a área onde será implementada a atividade impactante.Desde modo,considerando as abrangências das Áreas Direta e Indiretamente a serem afetas, o estudo de impacto ambiental deveráno mínimo contemplar as seguintes atividades técnicas: (a) o diagnóstico ambiental, (b) o prognóstico das condiçõesambientais com a execução do projeto, (c) as medidas ambientais mitigadoras e potencializadoras a serem adotadas e(d) o programa de acompanhamento e monitoramento ambiental.
A partir do dia 26/02/2004, os alimentos industrializados que
contenham mais de 1% de ingredientes provenientes de modificação
genética (transgênicos) na sua composição final, atestado por laboratórios
nacionais, oficiais e credenciados, passarão a ter um símbolo em sua
rotulagem, em cumprimento à Portaria MJ n°2.658/03 e Código de Defesa
do Consumidor. O símbolo definido é formado por um triangulo, com uma
letra “T” maiúscula, como demonstra o modelo abaixo:
O arcabouço legal relativo a OGM’s compreende, ainda,
instruções normativas da CTNBio, resoluções, portarias e outros atos
normativos infralegais dos demais ministérios comprometidos com o
controle e a fiscalização das atividades envolvendo OGM’s e já
mencionados anteriormente.
T
7. POSIÇÃO DO GOVERNO FEDERAL E DA SOCIEDADE
CIVIL
O que se tem observado nas diversas esferas do atual governo
federal, a partir de recentes declarações veiculadas pela mídia, é que não há
consenso sobre a matéria – aliás, conflitos da mesma natureza marcaram a
administração passada. Os ministros da Agricultura e do Meio Ambiente,
por exemplo, continuam a divergir frontalmente a respeito da pertinência
da produção e do consumo de alimentos geneticamente modificados. Para o
ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, seria
interessante a coexistência dos dois tipos de grão, o que diversificaria a
pauta de exportações19. Muitas entidades públicas brasileiras de pesquisa e
ensino têm, inclusive exercido, forte oposição a uma moratória dos cultivos
transgênicos, uma vez que necessitam de recursos privados para sua
manutenção.
A ministra do Meio Ambiente continua a defender a aplicação do
Princípio da Precaução20 e considera essencial a realização de estudos de
impacto ambiental antes de se decidir pela liberação das lavouras
geneticamente modificadas.
Além dos aspectos ambientais e de saúde humana, há questões
sobre estratégias econômicas e de exportação que também requerem do
governo federal atenção especial, uma vez que mercados importadores
tradicionais, como os países da União Européia, não aceitam grãos
geneticamente modificados. As exportações brasileiras de soja vêm,
progressivamente, ganhando mercado ao longo dos últimos cinco anos e,
pela primeira vez, o país exportará volume superior ao dos Estados Unidos.
De acordo com o Ministro Roberto Rodrigues, o país exportará US$ 7,5
bilhões neste ano e os norte-americanos menos de US$ 7 bilhões. Em 2001,
19 Especialistas, no entanto, argumentam que o País não tem condições técnicas para garantir a segregação, oarmazenamento e a comercialização das duas variedades de grão, sem riscos de contaminação da soja convencionalpela transgênica.20 O Princípio da Precaução (Princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro, de 1992), consolidado na legislaçãoambiental brasileira e nos acordos internacionais sobre Diversidade Biológica e Biossegurança, reza que: “De modo aproteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados (...) Quandohouver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada comorazão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”. Em resumo,na dúvida, adotam-se medidas preventivas para evitar possíveis danos.
as exportações de soja brasileira foram de US$ 6,1 bilhões, contra US$ 7,1
bilhões dos EUA21.
Igualmente notória, e também de longa data, é a divergência de
opiniões verificada entre organizações ambientalistas e de defesa do
consumidor, institutos de pesquisa, associações de classe, comunidade
científica, sindicatos rurais, agricultores, cooperativas agropecuárias e
empresas de biotecnologia.
As organizações integrantes do movimento “Por um Brasil Livre
de Transgênicos” 22, por exemplo, já se mobilizam uma vez mais para pedi
a moratória do cultivo, comercialização e consumo de transgênicos — até
que se tenha um volume de estudos mais consistentes a respeito dos seus
efeitos, no longo prazo, sobre a saúde pública e o meio ambiente.
O Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do
Consumidor, que congrega vinte organizações em todo o País e é presidido
pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), encaminhou ao
Presidente da República, no início de março, documento no qual solicitava
que a soja transgênica plantada ilegalmente não fosse comercializada no
21 Jornal Folha de S. Paulo, 28/02/03.22 Desse movimento fazem parte as ONGs: AS-PTA, Actionaid Brasil, Esplar, Inesc, Greenpeace, CT-IPÊ e Fase.
mercado interno e defende uma moratória, até que haja uma sólida
regulamentação técnica23.
Por sua vez, a Associação Brasileira de Agrobusiness (Abag),
entidade da qual já foi presidente o atual ministro da Agricultura,
promoveu recentemente um encontro de diversos segmentos do
agronegócio brasileiro24, com a finalidade de elaborar documento de apoio
à liberação do plantio e da comercialização de culturas transgênicas,
conforme noticiou, o jornal Folha de S. Paulo em 11 de março do
concorrente ano.
As empresas de biotecnologia, em sua maioria multinacionais,
apoiadas por diversas entidades de classe e empresários ligados ao setor
agrário são francamente favoráveis à liberação dos cultivos transgênicos e à
inexistência de quaisquer restrições, inclusive a rotulagem, para a
comercialização desses produtos.
23 Fonte: http://www.idec.org.br/paginas
8. A SOJA TRANSGÊNICA NO BRASIL, A LEI Nº 10.688,
DE 13 DE JUNHO DE 2003, E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº
131, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003.
A Monsanto do Brasil Ltda. requereu à Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança (CTNBio), em 15 de junho de 1998, permissão
para o cultivo comercial da soja transgênica Roundup Ready (RR)25. Em 24
de setembro do mesmo ano, por meio do Comunicado nº 5426, a CTNBio
autorizou o registro e o conseqüente plantio comercial da cultivar
geneticamente modificada. A Comissão concluiu que não haveria risco
para o meio ambiente, nem para a saúde do consumidor.
24 Dentre as entidades convidadas destacam-se a Associação Brasileira de Produtores de Soja (Aprosoja), aAssociação Brasileira de Produtores de Sementes (Abrasem), a Associação Brasileira das Indústrias de ÓleosVegetais (Abiove) e a Associação Brasileira da Indústria Têxtil (Abit).25 Processo nº 01200.002402/98-60.
Essa soja recebeu, por meio de técnicas de engenharia genética, o
gene de uma bactéria, Agrobacterium sp., resistente ao glifosato, princípio
ativo do herbicida Roundup, produzido pela própria Monsanto. Assim, a
soja RR contém um gene modificado que a torna tolerante ao herbicida em
questão.
A autorização da CTNBio está sendo contestada na Justiça, uma
vez que prescindiu de estudos nacionais, inclusive de impacto ambiental27.
Os existentes referiam-se à eficiência agronômica e ao manejo das pragas
da lavoura. Apesar da afirmação corrente de que a soja RR não representa
riscos ao meio ambiente, tal assertiva somente poderia ser feita após a
realização de pesquisas conduzidas nas condições ambientais brasileiras.
No caso em análise, a Comissão limitou-se a citar aprovações concedidas
por outros países28.
Houve, de fato, a nosso ver, inegável açodamento da CTNBio
em autorizar a liberação do produto29 – à revelia, inclusive, de argumentos
técnicos de cientistas da própria Comissão, cujo parecer expõe a
insuficiência de estudos nacionais, sobretudo relacionados com a interação
26 Íntegra do Comunicado está disponível na página da CTNBio (http://www.ctnbio.gov.br/ctnbio/legis/).27 A CTNBio emitiu parecer favorável à liberação da soja RR, dispensando a Monsanto do Brasil Ltda. de realizar oEstudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), em desacordo com o que determina a Constituição Federal e a legislaçãoambiental vigente.28 Diga-se, de passagem, que grande parte da documentação do Processo nº 01200.002402/98-60encontra-se em inglês. Constam, ainda, dos autos do processo pareceres de várias instituições, deentidades de classe e de organizações não-governamentais que questionam os procedimentos da CTNBio,bem como a falta de transparência e de informações relevantes para a tomada de decisão.29 O parecer, emitido em 14 de julho de 1998, é assinado pelos membros da Comissão Setorial Específica Ambientalda CTNBio, Eliana M. G. Fontes (pesquisadora da Embrapa) e Evaldo F. Vilela (págs. 357e 358 do Processo).
planta/ambiente, para respaldar o processo decisório30. A Comissão estaria,
assim, agindo de forma política, comprometendo sua credibilidade técnica.
Não obstante a liberação pela CTNBio, o plantio em escala
comercial da soja transgênica foi proibido no Brasil por determinação
judicial31, fato que levou o atual governo a editar as Medidas Provisórias nº
113 e nº 131, respectivamente, em março e em setembro deste ano (a serem
oportunamente comentadas).
Embora a Comissão haja liberado a soja RR em 1998, sentença
judicial proferida em junho de 2000, em decorrência de ação civil pública
impetrada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e pela
associação civil Greenpeace, determina que a CTNBio:
1. exija a realização prévia de Estudo de Impacto Ambiental
(EIA/RIMA), não só pela Monsanto, para o caso específico da soja RR,
mas para todos os outros pedidos de liberação de transgênicos submetidos
àquela Comissão, conforme previsto na legislação vigente; e
2. elabore normas relativas à rotulagem dos alimentos
geneticamente modificados, em obediência às determinações do Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
30 há qualquer vedação em relação a pesquisa e experimentos de campo.31 Não
A União e a Monsanto recorreram da decisão. No início de
fevereiro próximo passado, o Ministério do Meio Ambiente solicitou à
Advocacia Geral da União (AGU) que requeresse, temporariamente, a
suspensão do julgamento do recurso interposto. O pleito foi acatado pelo
Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. No último dia 8 de
setembro, a 5ª Turma do TRF cassou – por dois votos contra um – liminar
favorável ao recurso da Monsanto e da União, a qual fora concedido, em
agosto, pela juíza Selene Maria de Almeida, do próprio TRF. O caso não
está encerrado, pelo menos até que a mesma 5ª Turma julgue o mérito do
recurso.
Não há, portanto, na legislação federal, qualquer vedação quanto
ao cultivo de produtos agrícolas geneticamente modificados, desde que
devidamente autorizado pelos órgãos competentes. É o que determina a Lei
nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995 (Lei de Biossegurança), que estabelece
normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação, no meio
ambiente, de organismos geneticamente modificados (OGM’s). Tanto não
há proibição, que se encontram sob exame desta Casa os Projetos de Lei do
Senado nº 216, de 1999, e nº 271, de 2000, já discutidos no tópico 5 deste
estudo.
No entanto, em flagrante descumprimento da decisão judiciais
que veda o cultivo de transgênicos, vários agricultores plantaram a cultivar
geneticamente modificada, no que contaram com a complacência das
autoridades governamentais e a omissão e a inoperância dos órgãos de
fiscalização.
Reconhecendo a existência de plantio ilegal da soja RR,
sobretudo no Rio Grande do Sul, o governo brasileiro editou a Medida
Provisória nº 113, de 26 de março de 2003, convertida na Lei nº 10.688, de
13 de junho de 2003, que estabelece normas para a comercialização da
produção de soja transgênica da safra de 2003. A lei autoriza que a safra
seja comercializada até março de 2004, inclusive no mercado interno. É
impossível não perceber aspectos contraditórios nessa decisão.
Só a safra de 2003 seria segura dos pontos de vista ambiental e de
saúde pública? E as próximas, não?
Com a edição da norma, o governo reconheceu oficialmente o
plantio ilegal da soja RR, o que poderá levar a Monsanto a pleitear a
cobrança de royalties sobre a “soja clandestina” que contenha o transgene
da empresa.
A companhia já estaria, inclusive, discutindo com o governo
brasileiro os direitos de propriedade intelectual sobre o cultivo de sementes
transgênicas no País – uma das propostas seria cobrar royalties do
exportador, que repassaria o custo ao agricultor. Recentemente, o
secretário-executivo do Ministério da Agricultura declarou que: “A
Monsanto tem colaborado muito com o governo e já abriu mão de receber
royalties da safra 2002/03. O Brasil é signatário da legislação internacional
de patentes e não pode permitir ilegalidades” 32.
É indiscutível que o Brasil deva cumprir as normas legais
relativas a patentes, mas, uma vez mais, é, no mínimo, ambígua a posição
das autoridades governamentais: excepciona-se a venda da safra
2002/2003, mantém-se a vedação de novos plantios e negocia-se a
cobrança de royalties sobre o cultivo transgênico ainda não autorizado.
Na realidade, essa decisão “aparentemente contraditória” ficou
bastante clara com a edição da MP nº 131, de 25 de setembro, que liberou,
para a safra de 2004, o cultivo de soja transgênica – que seguia proibido,
até então, por decisão da Justiça – e eximiu os agricultores do cumprimento
das formalidades legais relativas às atividades que envolvem o uso de
espécies geneticamente modificadas.
A edição da Medida Provisória nº 131 fundamentou-se na mesma
lógica da Medida Provisória nº 113, de março de 2003 (Lei nº 10.668, de
13 de junho de 2003), que permitiu a comercialização da soja transgênica
da safra de 2003, cultivada ilegalmente no País: a do fato consumado. Da
mesma forma que a anterior, a MP nº 131, que agora autoriza também o
plantio para a próxima safra, é casuísta e premia aqueles que agiram de
forma ilegal.
32 Jornal “Valor Econômico”, de 9 de maio de 2003.
Uma das razões alegadas pelas autoridades governamentais para
a adoção da MP nº 131 é a de que, como os agricultores reservaram parte
das sementes modificadas da safra atual para o plantio da safra de 2004, o
governo não teria outra forma de contornar a situação, sob pena de
agravamento da crise social nas regiões onde o fato ocorreu33. Aliás, a
mesma justificativa foi invocada para legalizar a comercialização da soja
transgênica da safra de 2003, plantada em flagrante desobediência a uma
proibição judicial.
Uma leitura mais atenta da Lei nº 10.688, de 2003, é suficiente,
no entanto, para contestar esse argumento. O disposto no art. 5º, que ora
não se aplica à safra de 2004, por força da MP nº 131, explicitava que, para
o plantio da soja da safra de 2004 e posteriores, deveriam ser observados os
termos da legislação vigente. Os sojicultores estavam cientes, portanto,
desde o último mês de março, que o plantio de novas safras de soja
transgênica estaria condicionado às obrigações previstas nas normas
ambientais pertinentes.
Em síntese, a MP nº 131, de 2003, determina que os grãos da
safra transgênica reservados pelos agricultores para uso próprio só poderão
ser plantados até 31 de dezembro de 2003. Veda a comercialização do grão
como semente, o cultivo em propriedade situada em Estado distinto
33 Exposição de Motivos nº 38, de 25 de setembro de 2003, da Casa Civil da Presidência da República.
daquele em que foi produzido e a compra de novas sementes da categoria
para o plantio34.
Tal como anteriormente previsto na Lei nº 10.668, de 2003, essa
MP proíbe o cultivo de soja geneticamente modificada para as próximas
safras, até que se cumpram os preceitos legais vigentes. Resta saber se
essas restrições serão respeitadas pelos sojicultores e exigidas pelo
Governo.
A MP nº 131, de 2003, deixa dúvidas ainda em relação à
fiscalização do plantio, do destino e da rotulagem dos produtos derivados
da soja geneticamente modificada da safra de 2004. O Ministério da
Agricultura, responsável por fiscalizar as plantações, reconhece não dispor
de fiscais em número suficiente para a tarefa e avalia que será muito difícil
proibir o plantio e a comercialização da cultivar transgênica a partir do
próximo ano. Aliás, até o momento não foram adotadas quaisquer medidas
concretas relativas à fiscalização e à rotulagem dos produtos derivados da
soja transgênica da safra de 2003, cuja comercialização foi autorizada pela
Lei nº 10.688, de 2003.
A propósito, entidades de classe ligadas ao setor do agronegócio
já estão se mobilizando para alterar a MP, em particular, no que tange ao
Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta
34 Outro estudo elaborado por esta Consultora analisa de forma mais aprofundada o alcance e as implicações daMedida Provisória nº 131, de 25 de setembro de 2003.
(TAC), a ser obrigatoriamente firmado pelos agricultores que plantarem
seus estoques de grãos geneticamente modificados.
A insatisfação dos sojicultores com a decisão governamental em
liberar parcialmente e com ressalvas o cultivo da soja transgênica e a
disposição de burlar, uma vez mais, as normas legais ficam evidentes a
partir da posição assumida pelo Presidente da Associação Brasileira dos
Produtores de Sementes (Abrasem). Conforme publicado pela Folha de S.
Paulo em 20 de outubro, o produtor, ao criticar o texto da medida
provisória, afirmou que “a soja transgênica será plantada em todos os
Estados que produzem a cultura” e que “15 milhões das 60 milhões de
toneladas de soja estimadas para a safra 2003/2004 serão transgênicas”. A
matéria veiculada sob o título de “MP intensifica comércio de sementes
transgênicas” relata que sementeiros dos municípios gaúchos de Carazinho,
Panambi e Cruz Alta estão fornecendo sementes transgênicas para
produtores de São Paulo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e
Paraná.
O embate deve acirrar-se com a decisão tomada pelo Governo do
Estado do Paraná de transformar seu território em área livre de cultivos
transgênicos, de modo a garantir, para a sua soja convencional, os
mercados internacionais já conquistados. Nesse sentido, foi aprovada, em
outubro deste ano, lei estadual que proíbe, até 31 de dezembro de 2006, o
cultivo, a comercialização e a importação de transgênicos. A lei veda,
inclusive, o trânsito dessa categoria de produto pelo porto de Paranaguá.
Relativamente à forma como o Governo Federal vem
posicionando-se frente ao tema, não nos parece que as recentes decisões
tenham sido pautadas por critérios exclusivamente técnicos e científicos.
Aliás, ainda não foi enviado ao Congresso Nacional o projeto de lei
prometido à época da edição da MP nº 113, em março deste ano, com a
finalidade de estabelecer um novo regime jurídico para as atividades
relacionadas a organismos geneticamente modificados.
Já se passaram oito meses e seu encaminhamento, adiado mais
uma vez.
A edição da MP nº 131, de 2003, após conflitos e sérias
divergências que evidenciaram a divisão do governo em relação à matéria,
vem provocando também forte reação contrária de diversos segmentos da
sociedade, inclusive por parte de associações de classe de juízes e membros
do Ministério Público.
Apesar de o Governo Federal estar convicto da plena juridicidade
da medida provisória, ela está sendo questionada no Supremo Tribunal
Federal (STF). Até o momento, o Partido Verde, a Confederação Nacional
dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e o Procurador-Geral da
República já ajuizaram Ações Diretas de Inconstitucionalidade, com pedido
de liminar, para suspender os efeitos da MP nº 131, de 2003 (ADINs 3011,
3014 e 3017, respectivamente).
Por fim, outra recente controvérsia relaciona-se ao uso do
glifosato, na modalidade de aplicação pós-emergência, na cultura de soja
transgênica Roundup Ready – cuja característica é exatamente ser tolerante,
após sua eclosão, a esse tipo de herbicida. O pedido de autorização, feito
em caráter emergencial pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento ao Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos
(CTA) – composto por representantes dos Ministérios do Meio Ambiente,
da Saúde e da Agricultura –, foi indeferido em reunião realizada no último
dia 9 de outubro. O CTA avaliou que, para essa modalidade de aplicação
do agrotóxico, não existem dados suficientes, relativos ao limite máximo
de resíduo do herbicida aceitável nos grãos, que garanta a segurança dos
consumidores.
Enquanto não for concedida essa autorização, o agricultor que
usar o herbicida na pós-emergência da soja estará sujeito às sanções
previstas na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que normatiza, entre
outros aspectos, o registro, a classificação, a utilização e a fiscalização de
agrotóxicos.
9. EXIGÊNCIA DE ESTUDOS NACIONAIS .
Por ser o Brasil rico em biodiversidade, o impacto do uso de
sementes transgênicas não pode ser avaliado apenas com base em estudos
internacionais – feitos principalmente nos Estados Unidos (EUA) e
Canadá, onde há baixa diversidade biológica –, como tem sido a tônica até
o momento.
É imprescindível, portanto, realizar estudos locais, sobretudo no
que se refere aos riscos para o meio ambiente. Estudos e pesquisas feitos
nos EUA não se aplicam necessariamente a outros países, com
características ambientais e socioeconômicas diversas. Não há como
sustentar o argumento comumente empregado de que “se os Estados
Unidos já aprovaram (....)”. As condições ambientais existentes no Brasil –
país tropical – são totalmente diferentes daquelas observadas em países de
clima temperado, como é o caso dos EUA. Não é possível, portanto, aceitar
como verdade absoluta, para a realidade brasileira, estudos conduzidos
naquele país.
A esse respeito, bastante oportuna é a declaração do atual
Presidente da Embrapa, veiculada pela Folha de S. Paulo no último dia 12
de outubro, que vem ao encontro da tese acima defendida. Segundo o
pesquisador, “há muitos dados, inclusive do exterior. São nesses dados que
os pesquisadores da Embrapa têm se baseado para se posicionar” e
“precisamos de informações mais direcionadas às nossas condições, até
porque o país é extremamente heterogêneo e tem uma diversidade muito
grande em termos de recursos naturais” 35.
São necessários não só estudos relativos aos impactos da
tecnologia sobre o meio ambiente e a saúde humana, mas também sobre: a
questão de mercado; os aspectos relacionados à redução, ou não, do uso de
agrotóxicos nos cultivos modificados; os impactos socioeconômicos, como,
por exemplo, a situação dos pequenos agricultores em face dessa nova
tecnologia, a dependência em relação aos insumos (pacote semente-
35 A Embrapa, órgão subordinado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mantém acordos, desde1997, com a Monsanto, e nos últimos anos desenvolveu soja transgênica a partir de genes cujos direitos de patentepertencem à multinacional.
herbicida) e o monopólio das empresas sementeiras; a pressão para o
patenteamento dos seres vivos; o acesso e uso dos recursos genéticos, dada
a imensa e cobiçada biodiversidade brasileira. São pontos que requerem
uma reflexão mais aprofundada.
10. ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO E DA
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE
BIOSSEGURANÇA
É notória a reduzida capacidade operacional dos órgãos de
fiscalização dos Ministérios do Meio Ambiente, da Saúde e da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento – que detêm competência legal para garantir a
segurança necessária à liberação de OGM’s no meio ambiente e à
comercialização de alimentos transgênicos.
Não obstante a plantação e a comercialização da soja transgênica
terem sido proibidas por imposição da Justiça há muito tempo denúncias já
vinham apontando o cultivo ilegal do grão modificado, sobretudo no Rio
Grande do Sul, sem que os órgãos de fiscalização competentes tivessem
tomado qualquer providência. Conforme declarou o ministro da Agricultura
ao jornal O Estado de São Paulo, edição de 19 de fevereiro de 2003, apesar
de inexistir estatística oficial a respeito do volume de soja plantada
ilegalmente, estima-se que cerca de 8% do total da safra nacional deste ano
seja da variedade transgênica, o que equivaleria a uma receita de mais de
R$ 1 bilhão. Esse fato levou o governo federal a editar a Medida Provisória
nº 113, de 26 de março de 2003, posteriormente convertida na Lei nº
10.688, de 13 de junho de 2003, e a MP nº 131, de 25 de setembro de 2003,
às quais fizemos referência em tópico anterior.
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e a organização
não-governamental Greenpeace denunciaram, por diversas vezes, a
presença, nas prateleiras dos supermercados, de produtos, nacionais e
importados, nos quais teriam sido identificados componentes transgênicos
(soja ou milho). Mais uma vez a fiscalização, a cargo do Ministério da
Saúde, foi muito tímida.
Existem deficiências, portanto, em todos os órgãos de
fiscalização. Há carência de recursos humanos e de estrutura até mesmo
para o acompanhamento e a fiscalização dos plantios experimentais já
autorizados pela CTNBio, conforme reconhecem os próprios técnicos do
Ministério da Agricultura. A propósito, desde sua implantação, a Comissão
já autorizou aproximadamente mil liberações controladas, envolvendo soja,
milho, arroz, algodão, cana-de-açúcar, fumo e batata – implantadas em
diversas áreas do País.
É justo reconhecer que esse campo de ação exige infra-estrutura
de alta tecnologia e recursos humanos especializados – que não têm sido
efetivamente assegurados pelas autoridades competentes – para que se
possa garantir a liberação dos cultivos geneticamente modificados e a
comercialização de alimentos transgênicos, sem colocar em risco a saúde
do consumidor e a integridade do meio ambiente.
No que se refere à atuação e à credibilidade da CTNBio, outro
ponto, questionado de longa data, além daqueles já discutidos no tópico 7
deste estudo, diz respeito à sua composição. Um dos aspectos observados é
que a Comissão deveria contar, entre seus membros, de notório saber, com
cientistas de várias áreas de conhecimento, e não somente “biotecnólogos”.
Como alertam muitos especialistas, a biossegurança não deve ser
examinada só pelo ângulo da biotecnologia, e a excessiva concentração de
cientistas ligados a essa área poderia levar a uma situação indesejável – a
troca de favores entre as partes envolvidas: avaliadores e interessados no
pleito.
Aliás, é no mínimo estranho que a CTNBio tenha autorizado
experimentos de campo com área de sessenta hectares e mais, como
ocorrido. E que esses ensaios autorizados o tenham sido para a Monsanto,
enquanto que “as áreas experimentais para as demais empresas e para as
instituições públicas são significativamente menores, dentro dos padrões
aceitáveis pelo bom senso e, salvo melhor juízo, pela práxis científica” 36.
Não há “razões científicas que amparem a necessidade de áreas de tal
dimensão para a condução de ensaios experimentais”. Essas conclusões
constam do relatório final apresentado pelo Deputado Federal Ronaldo
Vasconcellos à Proposta de Fiscalização e Controle (PFC) nº 34, de 2000
(que “propõe que a Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e
Minorias fiscalize os procedimentos adotados pelo Poder Executivo para
autorizar a liberação de plantas agrícolas transgênicas no País”), aprovado
em 7 de maio de 2003.
Consoante o mencionado relatório, “não se afasta possibilidade
de que referidos ensaios fizessem parte da estratégia da empresa
(Monsanto) de implantar campos de multiplicação de sementes
‘disfarçados’ de ensaios”. Ainda, esses campos “estariam, assim, atendendo
à necessidade de obter rapidamente um estoque de sementes suficiente para
alavancar os plantios comerciais, após a liberação oficial de cultivar. Mas
podem estar, também, na raiz da disseminação de sementes transgênicas
nas lavouras clandestinas nos campos brasileiros”.
O documento aponta, além disso, que a CTNBio concedeu à
Monsanto autorização para o plantio de 110 ha de soja transgênica
(Comunicado nº 43, de 30 de junho de 1998), na qual está explícito “que se
36 Observe-se que os ensaios referidos foram autorizados antes da liberação comercial, pela CTNBio, da soja
tratava de campo com o objetivo de ‘produção de sementes de cultivares e
linhagens de soja Roundup Ready’ (...) sendo, posteriormente, destinadas
às áreas de produção” 37 e que “grosso modo, esses 110 ha autorizados terão
produzido algo como 200 toneladas de sementes”. Conclui o relatório: “Já
era ‘carta marcada’, em junho (1998), que a soja seria liberada (como o foi,
em outubro [1998])?”.
Outro aspecto polêmico refere-se ao fato de que a CTNBio
autorizou, sem qualquer amparo legal, a implantação de lavouras
demonstrativas de soja e milho transgênicos em campos experimentais, em
exposições agropecuárias e em propriedades particulares, com a finalidade
de “mostrar aos produtores a nova tecnologia” 38. Registre-se que muitas
dessas autorizações foram emitidas antes da aprovação para plantio
comercial da soja RR, e que até hoje não houve qualquer deliberação por
parte da Comissão quanto ao cultivo comercial do milho geneticamente
modificado. Mais uma vez, cabe indagar: essas lavouras não seriam
campos de multiplicação de sementes? Ou, ainda, uma forma de pressão: a
teoria do fato consumado? Esse procedimento, contudo, já não estaria
transgênica.37 Recorde-se que à época a cultivar ainda não havia sido liberada pela CTNBio.
38 Estudo elaborado em 1999 por José Cordeiro de Araújo, Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados –“Produtos Transgênicos na Agricultura” – mostrava que até 18 de março de 1999, a CTNBio autorizou a implantaçãode 432 lavouras demonstrativas de milho.
sendo mais adotado, desde fevereiro de 1999, conforme comunicado da
própria CTNBio 39.
11. ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS
NO ÂMBITO INTERNACIONAL
11.1 Países que cultivam ou comercializam OGM’s
Os Estados Unidos comercializam alimentos transgênicos desde
a década de 1990. O primeiro produto que chegou aos supermercados
americanos foi o tomate longa vida (tomate FLAVR-SAVR). O Canadá é
outro país que liberou, produz e defende a liberação de OGM’s.
A Argentina também liberou, há cerca de sete anos, a produção e
a comercialização dos transgênicos. A Argentina, os EUA e o Canadá são
os maiores produtores de soja transgênica.
Dados do Serviço Internacional para Aquisição de Aplicações de
Agrobiotecnologia (International Service for the Acquisition of Agribiotech
Applications – ISSAA), ligado às indústrias norte-americanas, indicam que,
39 Relatório final relativo à PFC nº 34, de 2000, da Câmara dos Deputados.
em 2002, a área mundial cultivada com transgênicos estaria ao redor de 58
milhões de hectares. Os quatro principais plantadores – responsáveis por
99% da área global de lavouras transgênicas – seriam os EUA, com 66% da
área total, seguidos pela Argentina (23%), Canadá (6%) e China (4%).
Os principais cultivos seriam, por ordem decrescente, a soja, o
milho, o algodão e a canola 40.
Ainda segundo a mesma fonte, outros países também já estariam
plantando transgênicos e seriam os responsáveis pelo 1% restante dos
cultivos geneticamente modificados: Austrália, África do Sul, Índia,
Romênia, México e Uruguai, entre outros.
Destacamos que a relação dos países que cultivam e
comercializam produtos transgênicos, aqui apresentada, teve por objetivo
traçar, de forma exemplificativa, um panorama do comércio mundial das
culturas geneticamente modificadas. Não se pretendeu realizar um
levantamento exaustivo a respeito da questão.
11.2 Regulamentação: União Européia e Estados Unidos
11.2.1 União Européia
Ao mesmo tempo em que muitos países vêm liberando
comercialmente os cultivos transgênicos, a União Européia apresenta
restrições e atitude de cautela em relação ao plantio e ao consumo desses
40 JAMES, C. Global Review of Commercialized Transgene Crops. 2002 (www. issaa.org)
produtos, priorizando a compra de grãos convencionais, em detrimento dos
geneticamente alterados.
A legislação comunitária vem estabelecendo, desde o início da
década de 1990, normas rígidas relativas à regulação de organismos
geneticamente modificados (OGM’s), permanentemente atualizadas ao
longo dos últimos anos.
No presente, o principal instrumento legislativo é a Diretiva
2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho da União Européia, de
12 de março de 2001, relativa à liberação deliberada41 de OGM’s no meio
ambiente. A norma aperfeiçoou e revogou a Diretiva 90/220/CEE do
Conselho, de 23 de abril de 1990, e tem efeito a partir de 17 de outubro de
2002.
Em conformidade com o princípio da precaução, a mencionada
diretriz tem por objetivo a proteção do ambiente e da saúde humana, como
também a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e
administrativas dos Estados-Membros – os quais teriam prazo até outubro
de 2002 para incorporar às respectivas normas nacionais as obrigações
instituídas pela Diretiva 2001/18/CE.
A diretiva em tela estabelece os critérios e procedimentos a
serem observados para a liberação de OGM’s – seja com propósito
41 Liberação deliberada no ambiente inclui experimentos de campo e comercialização.
comercial seja com outras finalidades42, inclusive de pesquisa – e cobre
todos os tipos de organismos geneticamente modificados: plantas, animais
e microorganismos.
Destacamos algumas das principais obrigações impostas pela
Diretiva 2001/18/CE:
– avaliação caso a caso dos possíveis riscos ambientais e à saúde humana,
preliminarmente à liberação de OGM’s;
– estabelecimento de procedimentos e critérios harmonizados para a
avaliação caso a caso dos riscos potenciais resultantes da liberação;
– realização prévia de experimentos de campo, nas fases de investigação e
desenvolvimento, em ecossistemas que possam ser afetados pela utilização
de OGM’s;
– respeito aos requisitos do Protocolo de Cartagena43 relativo à segurança
biológica, anexado à Convenção sobre Diversidade Biológica;
– garantia da rastreabilidade dos produtos que contenham ou sejam
constituídos por OGM’s, em todas as fases da sua colocação no mercado;
– rotulagem obrigatória para os produtos geneticamente modificados
comercializados no âmbito da Comunidade Européia;
42 Experimentos de campo, uso de microorganismos geneticamente modificados para processos de biorremediação(tecnologia de utilização de microorganismos na recuperação de áreas contaminadas).
43 O Protocolo de Cartagena (ou Protocolo de Biossegurança), assinado sob a égide da Convenção sobre DiversidadeBiológica, regula o movimento transfronteiriço de OGM’s.
– adoção de plano de monitoramento com a finalidade de detectar e
identificar efeitos imprevistos sobre a saúde humana e o ambiente,
resultantes da liberação de produtos que contenham ou sejam constituídos
por OGM’s.
Com base na Diretiva 90/220/CEE, a União Européia concedeu
dezoito autorizações relativas à liberação deliberada de OGM’s, as quais
deverão ser revistas à luz das novas exigências introduzidas pela Diretiva
2001/18/CE.
Não obstante as autorizações concedidas, os consumidores
europeus se recusaram a aceitar alimentos geneticamente modificados – e
continuam opondo-se a eles –, o que levou vários Estados-Membros a
invocar o artigo 16 da Diretiva 90/220/CEE, que permite limitar ou
interditar, temporariamente, a colocação no mercado de produtos
geneticamente modificados. Essa atitude tem funcionado, na prática, como
uma “moratória”, dado que nenhum outro alimento que contenha ou seja
constituído por OGM’s foi autorizado, pela União Européia, após outubro
de 1998. Entre os países que invocaram a cláusula de salvaguarda estão a
França, a Alemanha e o Reino Unido.
A União Européia também reconhece o direito do consumidor à
informação, com a rotulagem permitindo ao cidadão, devidamente
informado, escolher se deseja ou não consumir produtos geneticamente
modificados.
Apesar desse entendimento, muitos dos produtos geneticamente
modificados não se enquadram, atualmente, nas normas específicas de
rotulagem existentes (Regulamentos CE 258/97, art. 8º, CE 1.139/98, CE
49/2000, e CE 50/2000)44. Essa situação deverá, em breve, ser alterada,
uma vez que exigências suplementares, relativas à rotulagem e à
rastreabilidade de alimentos geneticamente modificados, estão sendo
discutidas pelo Conselho da União Européia.
Nos termos da legislação vigente, a rotulagem é obrigatória para
os produtos que contenham, no mínimo, 1% de ingredientes transgênicos,
percentagem que está sendo revista. A rotulagem não se aplica, no entanto,
aos alimentos produzidos a partir de OGM’s, mas que não apresentem
traços de DNA (ácido desoxirribonucléico45) ou de proteínas derivadas de
OGM – como é o caso, por exemplo, do óleo de soja ou de milho altamente
refinado e obtido a partir de soja e milho geneticamente modificados.
Pela nova proposta legislativa em exame, será obrigatória a
rotulagem para todos os gêneros alimentícios produzidos a partir de
OGM’s, independentemente de o produto final conter ou não DNA ou
proteínas derivadas de organismo geneticamente modificado. Não só os
mencionados óleos de soja e milho seriam etiquetados, como também, por
44 A íntegra das diretivas citadas neste estudo está disponível na página da União Européia(http://www.europa.eu.int/comm/food/fs/gmo/gmo_legi). Acesso em maio de 2003.
45 ADN (DNA, na sigla em inglês) é a substância química constituinte dos genes – material hereditário.
exemplo, biscoitos fabricados com óleo de milho produzido com milho
transgênico.
Outra inovação diz respeito à exigência da rotulagem de todos os
alimentos geneticamente modificados destinados à alimentação animal.
Em resumo, a Diretiva 2001/18/CE, associada a uma
regulamentação mais severa a respeito de rotulagem e rastreabilidade de
alimentos transgênicos, pretende reverter o quadro de repúdio ao consumo
de alimentos geneticamente modificados – hoje presente em grande parte
dos países europeus – e conquistar a confiança dos consumidores nos
produtos autorizados, tarefa que não será de todo fácil.
11.2.2 Estados Unidos
Nos Estados Unidos (EUA), a segurança dos produtos
geneticamente modificados é avaliada, a partir de um conjunto de normas,
critérios e procedimentos específicos, por diversas instituições: a
Administração de Alimentos e Drogas (Food and Drug Administration –
FDA); o Departamento de Agricultura46 (United States Department of
Agriculture – USDA); a Agência de Proteção ao Meio Ambiente
(Environmental Protection Agency – EPA); e o Instituto Nacional de Saúde
(National Institute of Health – NIH). Nem todas as entidades manifestam-
se sobre todos os tipos de OGM. Por exemplo, organismos geneticamente
modificados não relacionados a doenças de plantas, ainda que vinculados
ao setor agrícola, não são avaliados pela USDA. No caso da soja americana
geneticamente modificada, a autorização coube à FDA.
Os alimentos transgênicos liberados no mercado norte-americano
foram autorizados com base no princípio da “equivalência substancial” 47.
No caso da soja, a FDA considerou o produto transgênico “equivalente” ao
convencional, no que diz respeito à cor, textura, composição nutricional e
teor de óleo, entre outras características, e aprovou sua comercialização.
As normas americanas não exigem a segregação e a rotulagem de
produtos alimentícios geneticamente modificados, uma vez que a FDA
adota o critério da “equivalência substancial” entre o alimento
geneticamente modificado e o convencional.
A rotulagem dos alimentos geneticamente modificados começa,
no entanto, a ser questionada pelos consumidores norte-americanos.
Pesquisas de opinião em curso nos EUA vêm indicando que grande parte
da população americana quer que esses alimentos sejam etiquetados.
12. CONCLUSÃO
46 Órgão equivalente ao Ministério da Agricultura, Abastecimento e Pecuária do Brasil.47 Esse conceito tem sido alvo de críticas. Para muitos especialistas, seria um critério útil à indústria, mas inaceitáveldo ponto de vista do consumidor e da saúde pública. A rigor, em termos de genoma (conjunto de genes) a variedademodificada não é igual nem equivalente à convencional. Na verdade, um novo gene (transgene) foi introduzido, comimplicações que não seriam ainda de todo conhecidas.
Devemos expor que os três maiores países produtores de soja,
Estados Unidos, Brasil e Argentina, respectivamente, são responsáveis por
80% da produção mundial e 90% do comércio de sementes. Enquanto o
Brasil é o único entre estes que tem plantações, de acordo com dados
oficiais, somente de não-transgênicos, os Estados Unidos produzem cerca
de 70% de soja Geneticamente Modificada e a Argentina,
aproximadamente, 90%.
Se existe uma grande resistência mundial sobre os transgênicos,
não entendemos o motivo real do Governo do Partido dos Trabalhadores
em editar a Medida Provisória 131 que liberou o plantio e comercialização
da produção de soja transgênica da safra de 2004. Pois, além da
necessidade de uma grande estrutura logística de produção, transporte e
armazenagem para separar a soja transgênica da convencional, o nosso
Governo deveria analisar que os maiores beneficiários com a sua decisão
são apenas os Estados Unidos que poderão ditar o mercado internacional
dos produtos transgênicos.
Portanto, somente resta ao nosso Poder Judiciário, com a sua
total independência analisar a questão e a aplicação efetiva da lei e o
respeito à Constituição, principalmente contra a Medida Provisória 131 que
liberou o plantio de organismos geneticamente modificados sem o estudo
prévio de impacto ambiental para proteger a coletividade e o meio
ambiente, conforme prevê o artigo 225 da Constituição Federal. E
finalmente, para fazer valer o direito do consumidor brasileiro de proteção
frente aos riscos para sua saúde e sua segurança, para a proteção dos
interesses econômicos e ao acesso de uma informação adequada sobre a
utilização e o consumo dos produtos transgênicos.
13. BIBLIOGRAFIA
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tecnologia. As irônicas consequências das inovações mecânicas, químicas,
biológicas e medicas. Rio de Janeiro : Campus, 1997.
14. ANEXOS
Anexo 1:
Decreto nº 4.680, de 24.04.2003
Regulamenta o direito à informação, asseguradopela Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990,quanto aos alimentos e ingredientes alimentaresdestinados ao consumo humano ou animal quecontenham ou sejam produzidos a partir deorganismos geneticamente modificados, semprejuízo do cumprimento das demais normasaplicáveis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição quelhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto regulamenta o direito à informação,assegurado pela Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990,quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao
consumo humano ou animal que contenham ou sejamproduzidos a partir de organismos geneticamente modificados,sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.
Art. 2o Na comercialização de alimentos e ingredientesalimentares destinados ao consumo humano ou animal quecontenham ou sejam produzidos a partir de organismosgeneticamente modificados, com presença acima do limite deum por cento do produto, o consumidor deverá ser informadoda natureza transgênica desse produto.
§ 1o Tanto nos produtos embalados como nos vendidos agranel ou in natura, o rótulo da embalagem ou do recipienteem que estão contidos deverá constar, em destaque, no painelprincipal e em conjunto com o símbolo a ser definidomediante ato do Ministério da Justiça, uma das seguintesexpressões, dependendo do caso: "(nome do produto)transgênico", "contém (nome do ingrediente ou ingredientes)transgênico(s)" ou "produto produzido a partir de (nome doproduto) transgênico".
§ 2o O consumidor deverá ser informado sobre a espéciedoadora do gene no local reservado para a identificação dosingredientes.
§ 3o A informação determinada no § 1o deste artigo tambémdeverá constar do documento fiscal, de modo que essainformação acompanhe o produto ou ingrediente em todas asetapas da cadeia produtiva.
§ 4o O percentual referido no caput poderá ser reduzido pordecisão da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança -CTNBio.
Art. 3o Os alimentos e ingredientes produzidos a partir deanimais alimentados com ração contendo ingredientestransgênicos deverão trazer no painel principal, em tamanho edestaque previstos no art. 2o, a seguinte expressão: "(nome doanimal) alimentado com ração contendo ingredientetransgênico" ou "(nome do ingrediente) produzido a partir deanimal alimentado com ração contendo ingredientetransgênico".
Art. 4o Aos alimentos e ingredientes alimentares que nãocontenham nem sejam produzidos a partir de organismos
geneticamente modificados será facultada a rotulagem "(nomedo produto ou ingrediente) livre de transgênicos", desde quetenham similares transgênicos no mercado brasileiro.
Art. 5o As disposições dos §§ 1o, 2o e 3o do art. 2o e do art. 3o
deste Decreto não se aplicam à comercialização de alimentosdestinados ao consumo humano ou animal que contenham outenham sido produzidos a partir de soja da safra colhida em2003.
§ 1o As expressões "pode conter soja transgênica" e "podeconter ingrediente produzido a partir de soja transgênica"deverão, conforme o caso, constar do rótulo, bem como dadocumentação fiscal, dos produtos a que se refere o caput,independentemente do percentual da presença de sojatransgênica, exceto se:
I - a soja ou o ingrediente a partir dela produzido seja oriundode região excluída pelo Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento do regime de que trata a Medida Provisória no
113, de 26 de março de 2003, de conformidade com odisposto no § 5o do seu art. 1o; ou
II - a soja ou o ingrediente a partir dela produzido seja oriundode produtores que obtenham o certificado de que trata o art. 4o
da Medida Provisória no 113, de 2003, devendo, nesse caso,ser aplicadas as disposições do art. 4o deste Decreto.
§ 2o A informação referida no § 1o pode ser inserida por meiode adesivos ou qualquer forma de impressão.
§ 3o Os alimentos a que se refere o caput poderão sercomercializados após 31 de janeiro de 2004, desde que a soja apartir da qual foram produzidos tenha sido alienada peloprodutor até essa data.
Art. 6o À infração ao disposto neste Decreto aplica-se aspenalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor edemais normas aplicáveis.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Revoga-se o Decreto no 3.871, de 18 de julho de2001.
Brasília, 24 de abril de 2003; 182o da Independência e 115o daRepública.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAMárcio Thomaz BastosJosé Amauri Dimarzio
Humberto Sérgio Costa LimaLuiz Fernando Furlan
Roberto Átila Amaral VieiraMaria Silva
Miguel Soldatelli RossettoJosé Dirceu de Oliveira e Silva
José Graziano da Silva
Publicado no D.O.U. de 25.04.2003, Seção I, pág. 2.Republicado no D.O.U. de 28.04.2003, Seção I, pág. 1.
Anexo 2:
L ivr es de t r ans gênicos P odem cont er t r ans gênicos
AL I ME NT O I NF ANT I L
Ar is co Amido de milho Ger ber ( Novar t is ) Colheita especialpapinha
B ar at ei r o Amido de milho Quaker Mingau de milhoB ig Amido de milho Mingau de milho Car r ef our Amido de milho Cr emogema( U ni lever ) Mingau tradicional
Milho verde E xt r a Amido de milho Jos apar S upra soy (todos os tipos ) Maizena( U ni lever ) Amido de milho
Ar rozina mingau Nes t lé S opinhas c/ pedaços Papinhas c/ pedaços Papinhas cremosas S opinhas cremosas
Cereal para alimentaçãoinfanti l
Ninho crescimento Nestogeno Nan P ão deAçúcar
Amido de milho
S uppor t Aptamil (todos os tipos )
F AR I NH AS E GR ÃOSMãe T er r apr odut osnat ur ais
S oj a em grãosMais Vi t apr odut os nat ur ais Extrato de soj a
Extrato de soj a Proteína textur izada Proteína textur izada de soj a S oj a em grãos
S algadinho de soj a Fibra de soj a Flocos de milho Daf ap's Far inha de milho Far inha de soj a FubáAr o ( Makr o) Far inha de milho Farofa prontaB ar at ei r o Far inha de milho H ikar i Farofa pronta Canj ica Milho de pipoca Milho de pipoca Fubá Farofa pronta S êmola de milhoB ig Canj ica Far inha de milho
Far inha de milho Mis tura p/ pão dequeij o
Milho de pipoca Quaker Milhar ina Polenta ins tantânea PolentinaCar r ef our Milho de pipoca Fubá Flocos de milho pré-cozidos Champion Milho de pipoca E xt r a Far inha de milho Canj ica Milho de pipoca Farofa pronta Yoki Polenta pronta Kimilho Kipolenta S êmola de milho Far inha de milho Fubá Farofa pronta Canj ica Mis tura p/ bolo Curau de milho Mis tura p/ pão de queij o
ÓL E OSAr o ( Makr o) Óleo de soj a Campes t r e Óleo de soj aB ar at ei r o Óleo de soj a L iza ( Car gi l l) Óleo de soj aB ig Óleo de soj a Óleo de milhoCar r ef our Óleo de soj a S alada ( B unge) Óleo de milho Óleo de milho S oya ( B unge) Óleo de soj aChampion Óleo de soj a Óleo de milho E xt r a Óleo de soj a L eve( I MCOP A) Óleo de soj a
Mazola( U ni lever ) Óleo de milho
S adia Óleo de soj a
E NL AT ADOSAnglo ( B F ) Almôndegas ao molho Carne bovina em conserva Fiambre de carne bovina Patês (todos os sabores ) S als ichas B ar at ei r o Milho verde B onduel le Broto de soj a B or don ( B F ) Almôndegas ao molho
Carne bovina em conserva Fiambre de carne bovina S als ichas E xt r a Milho verde S uper bom Carne vegetal Bife vegetal S als icha vegetal S w if t ( B F ) Almôndegas ao molho Kibife de boi Viandada carne cozida Patê de galinha/carne/fígado S als ichas
MOL H OS E CONDI ME NT OSAr is co( U ni lever ) T arantella molho Aj inomot o S azon (todos os
sabores )
Molho pronto (todos ossabores )
Hondashi tempero
Maionese Caldo de carne/galinha
Mostarda Cir io Molho de tomate (todosos tipos )
T empero especial E t t i ( P ar malat ) S alsaretti molho Caldo de galinha/carne Mostarda
Ar o ( Makr o) Molho de tomate (todos ostipos )
Molho de soj a
Mostarda H ikar i Molho de soj a Molho de soj a Mostarda
Molho inglês L inguanot t o( E F F E M) Pas ta p/ tor radas
Maionese Óleo de alho
B ar at ei r o Molho inglês P ar malat Molho de tomate (todosos tipos )
Molho de soj a Molhos prontos
Caldo de carne/galinha/bacon/legumes
P eixe ( Cir io) Molho de tomate (todosos tipos )
Molho de tomate (todos ostipos )
Molho inglês
B ig Maionese Mostarda
Molho de tomate (todos ostipos )
S ant is t a ( B unge) Maionegg´ s
Molho de soj a U ncle B en's( E F F E M)
Molho pronto (todos ossabores )
Molho de pimenta Molho para salada
Car r ef our Molho de tomate (todos ostipos )
Vigor Maionese
Maionese Molho de soj a T empero completo
Caldo de carne/galinha/bacon/legumes
Cer eja Molho de soj a Mis so massa de soj a
Champion Molho de tomate (todos ostipos )
Maionese Molho de soj a T empero completo Caldo de carne/
galinha/bacon/legumesCI CA( U ni lever ) Pomarola molho
Maionese Mostarda
Molho de tomate (todos ostipos )
E xt r a Molho inglês Molho de soj a
Caldo de carne/bacon/legumes/galinha
Molho de tomate (todos ostipos )
Goodl ight Molho italiano H el lman's( U ni lever ) Maionese (todos os sabores )
Mostarda Molho p/ salada K nor r( U ni lever )
Molho de tomate (todos ostipos )
Molho pronto (todos ossabores )
Bras ileir inho tempero Refoga tempero Caldo de carne/ galinha/peixe Caldo de bacon/legumes Mãe T er r apr odut osnat ur ais
Mis so massa de soj a
Molho de soj a Maggi( Nes t lé) Delícias de frango
Gr il l tempero Fondor S abore tempero
Caldo debacon/legumes/camarão
Caldo de carne/galinha T omagic tempero
Molho em pó (todos ossabores )
S akur a Mis so massa de soj a
Molho de soj a
S OP AS E P R AT OS P R ONT OSAr is co( U ni lever ) S opas H emmer Cremes
Lámen macar rão ins tantâneo S opas Canj ão S opão B ig Canj ão S opão Camil quas epr ont o Ar roz Caipira
Cir io Risoto Pr imavera S opas
Caldos Goodl ight Caldos S opas Gr eat Value S opa Expres s K nor r( U ni lever )
S opão
Canj ão S opas Virado de feij ão Riz i sabores Bras ileir inho feij ão T rattor ia pastas Maggi( Nes t lé) S opão
Canj ão Canj a de galinha S opas Rango feij ão Pratos r isotos e pas tas Lámen macar rão ins tantâneo
Hot Pot - macar rãoins tantâneo
Nis s in Cupnoodles Macar rão ins tantâneo Macar ronada ins tantânea S paghetti ins tantâneo Qual imax S opa Expres s S akur a Mis soshiro S anavit a S opas
S OB R E ME S ASAr o ( Makr o) Mis tura p/ pudim Oet ker Mis tura p/ pudim/flan Mis tura p/ curau de milho Mis tura p/ mousseB ig Mis tura p/bolo Mis tura p/ sorveteDucôco Mis tura p/ sobremesa Mis tura p/ chantil lyGoodl ight Mis tura p/ bolo Mis tura p/ bolo Mis tura p/pudim H ikar i Mis tura p/ boloK ar o( U ni lever ) Cober tura Quaker Mis tura p/ bolo
Maizena( U ni lever ) Mis tura p/ bolo R oyal ( K r af t ) Mis tura p/ pudim
Nes t lé Mis tura p/ pudim S ol ( S ant is t a) Mis tura p/ bolo
MAT I NAI S E CE R E AI SAr is co( U ni lever ) Mágico achocolatado B r is t ol e Meyer s Pro S obee
Ar o ( Makr o) Achocolatado em pó S us tagem
B ar at ei r o Achocolatado K el log's Cereal matinal (todosos tipos )
Capuccinos Mococa Nutr iton mingau
Cereal matinal (todos ostipos )
Moc achocolatado
B ig Cereal matinal (todos ostipos )
Nut r i f oods Cerealon mingau
Car r ef our Cornflakes Corn flakesDucôco Achocolatado em pó Nut r i lat ina Diet shake
E xt r a Achocolatado Ovomalt ine( Novar t is )
Achocolatado
Capuccinos Quaker T oddy achocolatado
Cereal matinal (todos ostipos )
Choco Milkachocolatado
U nit ed Mi l ls Cereal matinal (todos ostipos )
Chocolate em pó
Fitnes s & Diet bar ra decereais
T r io Bar ra de cereais
Fibra total l ight bar ra decereais
Nes t lé Nesquik achocolatado Nescau achocolatado Mucilon de milho Neston bar ra de cereias
Cereal matinal (todos ostipos )
Nutren Nut r iment al Nutr i bar ra de cereais Olvebr a Cereal Diet S hake S oy Milke P ão deAçúcar
Capuccinos
CH OCOL AT E S E B AL ASGar ot o( Nes t lé) Bombons (todos os tipos ) Ar cor Butter toffes
Chocolates (todos os tipos ) Chocolates (todos ostipos )
Nes t lé Bombons (todos os tipos ) Cadbur y Chocolates (todos ostipos )
Chocolates (todos os tipos ) E F F E M T wix chocolate T offes M&M chocolateP an Chocolates (todos os tipos ) S nicker s chocolate
L act a ( K r af t ) Chocolate (todos ostipos )
B I S COI T OS E S AL GADI NH OS
Ar o ( Makr o) Biscoitos recheados Adr ia Biscoitos (todos ostipos )
Biscoito água e sal B auducco Biscoitos (todos ostipos )
Biscoito maizena T or radasB ar at ei r o Wafer Biskui Biscoito champagne E F F E M Mr Nut's Biscoito recheado Biscoito Rar is
S equilho E lma Chips S algadinhos (todos ostipos )
Biscoito de polvilho Batata fr itaCar r ef our Batata l isa Glico Glico salgadinho Batata ondulada Ebicen salgadinho
Batata palha F i r enze Biscoitos (todos ostipos )
Champion Batata l isa L inguanot t o S oj a fr ita
Batata ondulada L u ( Danone) Biscoitos (todos ostipos )
Batata palha Gran dia biscoitosE xt r a Wafer T r iunfo biscoitos Biscoito champagne Aymoré biscoitos Biscoito recheado Mar i lan Biscoitos (todos os
tipos )
S equilho Nabis co ( K r af t ) Biscoitos (todos ostipos )
Biscoito de polvilho S algadinhos (todos ostipos )
F ibr ax Biscoito de fibras natural Oet ker Amendoim Biscoito de fibras mel Castanha de caj u
Biscoito de fibras salgado P ar malat Biscoitos (todos ostipos )
Biscoito de fibras chocolate Kidlat bolinho
U nit ed Mi l ls Biits cookies candies P ir aquê Biscoitos (todos ostipos )
Mabel Biscoitos (todos os tipos ) S algadinhos (todos ostipos )
S kinny salgadinho Z abet Biscoitos (todos ostipos )
Nes t lé Biscoitos (todos os tipos ) T or radasP anco Biscoitos (todos os tipos ) Vis cont i T or radas S algadinhos (todos os tipos ) Pão de mel P ão deAçucar Biscoito champagne
T os t ines( Nes t lé) Biscoitos (todos os tipos )
Yoki Yokitos Pipoca pronta Amendoim Amendoim doce Ovinhos de amendoim W ickbold T or radas
P ÃE S E B OL OSAr o ( Makr o) Pão de hamburguer B auducco T or rada Pão de hot dog PanettoneP anco Bisnaguinha Bolo Pão Egg sponge Bolinho kids Pão côco/milho T or ta l imão Pão hot dog F i r enze Pão de soj a/7grãos Bebezinho Pão de forma Bolo Bisnaguinha Pão de forma Bolo inglês T ica - Pão de forma Panettone
W ickbold T or radas P ul lman( S ant is t a)
Bisnaguinha
Jack bolinho Pão de formatradicional
Pão de forma Pão mix fibra Bisnaguinha Ana Mar ia Pão integral (todos os tipos ) Rocambole Muffis Bolo Vis cont i Chocotone Bolo
B E B I DASAdes( U ni lever ) Alimento à base de soj a Danone Bebida láctea
Nes t lé Bebida láctea Quaker T oddyinho
All day( S ant is t a/ B unge) Alimento à base de soj a
Yakult T onyu
F R I OS , L AT I CÍ NI OS E MAR GAR I NAS
Ar is co Cremutcho Danone Dany pudim dechocolate
Ar o ( Makr o) Margar ina Dannete Requeipizza Corpus l ight iogur te Fatiados sabor ches ter Danoninho choc Presunto P ar malat Desser t sobremesa S als ichas Pudim de chocolateB ar at ei r o Margar ina Flan S als ichas P aul is t a ( Danone) Glut bebida lácteaB at avo S als ichas (tods os tipos ) Dupli Mortadela (todos os tipos ) Manj ar Patês (todos os sabores ) Flan/pudim
Creamy bebida láctea comiogur te
S ant is t a ( B unge) Allday margar ina
Car r ef our Margar ina Pr imor gordura vegetal
Creme vegetal Mila margar ina demilho
Gordura vegetal Delícia margar ina S als ichas S oya margar inaChampion S als ichas Vigor FlanE xt r a Margar ina Gordura vegetal S als ichas Margar inaGoodl ight Margar ina Mar ba Mortadela Marbinha Embutido S als ichas Nes t lé Chandelle Flan Chamy bebida láctea Molico iogur te Mousse de Chocolate Pudim de chocolate P aul icéia Mortadela Embutido P er digão S als ichas (todos os tipos ) Apresuntado Peito cozido de peru Ches terella Mortadela Presunto de ches ter S als ichão Lanche ches ter Patês (todos os sabores ) R ezende Apresuntado Presunto cozido S als ichas Mortadela de frango S adia Apresuntado Mortadela (todos os tipos ) S als ichas (todos os tipos ) S als ichão
Patê (todos os sabores ) Blanquet de peru l ight Presunto de peru l ight Qualy margar ina S ear a Mortadela Lanche S als ichas Apresuntado T ubelle de frango U ni lever Claybon margar ina Dor iana margar ina Becel margar ina S aúde gordura vegetal W ils on S als ichas
MAS S AS F R E S CAS
B ig Capeletti F r es car ini( P i l l s bur y) Capeletti
Espaguete Ravioli Lasanha Pas tel recheado Massa de pas tel Massa de pizza Pas tel recheado Massa de pas tel Pizza P aviol i Ravioli de carne Ravioli Capeletti de legumesChampion Pas tel de frango Massa de pas tel Capeletti de frango Pas tel recheado Ravioli de frango P as t i t ex Capeletti carne/frangoCar r ef our Pas tel de frango Ravioli carne/frango Capeletti de frango Nhoque Ravioli de frango Massa de pizza Pas tel recheado Mas s aleve Ravioli de carne/frango
Capeletti decarne/frango
Pas tel recheado Nhoque Mezzani Ravioli de carne Capeletti de carne Massa de pas tel Pas tel recheado Nhoque F i r enze Massa de pizza Massa de pas tel S ant a B r anca Capeletti Ravioli Pizza Pas tel recheado Massa de pas tel
CONGE L ADOSAr o ( Makr o) Coxinha de frango Ar os a Massa para tor ta Hambúrguer Da gr anj a Chickenitos Espetinhos temperados HambúrguerB ar at ei r o Hambúrguer T op l ine empanados Kibe Kibe Almôndegas Almôndegas Chickenitos F or no de Minas Pão de queij o
( P i l l s bur y) Milho congelado Folhado Pizzas Pão de batata T or ta mousse K i lo Cer t o HambúrguerB at avo Empanados Almôndega Chicken nuggets Chickenitos S teak de frango Pizzas Hambúrguer (todos os tipos ) Lasanha B ig Biscoito de queijo Hambúrguer Lasanha Pão de queij o Car r ef our Hambúrguer bovino/frango Kibe Almôndega bovino/frango
Empanados defrango/legumes
Coxinha/croquete/empadinha Bolinha de queij o
T or ta defrango/palmito/legumes
Batata pré- fr ita Milho verde Champion Hambúrguer bovino/frango Kibe Almôndega bovina/frango Coxinha de frango
Empanados defrango/legumes
Croquete/Empadinha/Bolinha
T or ta delegumes/frango/palmito
Batata pré- fr ita Milho verde L a B as que S orvetes Nes t lé S orvetes
P er digão T oque de S abor pratosprontos
Feij oada S trogonoff S algadinhos Recheados (todos os sabores ) Empanados (todos os tipos ) Big/Mini chicken Hambúrguer Kibe Almôndegas Pizza R ezende Hambúrguer bovino/frango Chicken bits Empanados (todos os tipos ) S adia Hambúrguer (todos os tipos ) Roule de peru l ight Empanados (todos os tipos ) Nuggets de frango/batata
Croquete/Coxinha Peito de frango à milanesa Almôndega de frango Feij oada Frango xadrez T or tas salgadas Pizzas Pratos prontos Mis s Daisy (sobremesas ) S ear a Hambúrguer Almondega Kibe S teak de frango S nacks de frango Filezinho de frango Mini pizza S uper bom Grains Burger Grains Almôndega Grains K ibe Grains Nug's empanados Grain Hot dog K ibon( U ni lever ) S orvetes
R AÇÕE S ANI MAI SAr o ( Makr o) Ração para cachor ros E F F E M ChampP ur ina( Nes t lé) Bonzo Frolic
Dog menu Pedigree Deli dog Whiskas Kanina Kitekat Cat chow Guabi Faro Gatsy T op cat Alpo Herói Mascote Fr is kies
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Anexo 3:
Direito do ConsumidorRotulagem de Alimentos TransgênicosPor Sérgio P. Marçal e Maximiliano PaschoalI - Das relações de consumo e do dever de informação do fornecedorAs relações de consumo são reguladas no Brasil prioritariamente pela Lei 8078, de 11 de setembro de1990, mais conhecido como Código de Defesa do Consumidor ("CDC"). Relações de consumo, segundoo artigo 3º do dispositivo legal citado, compreendem aquelas relacionadas à atividades de produção,transformação, montagem, criação, construção, importação, exportação, distribuição ou comercializaçãode bens e prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, desenvolvidas por entidades públicas ouprivadas. Ou seja, todas aquelas relações referentes à produção e à colocação no mercado de bens e deserviços com a sua posterior aquisição e utilização pela coletividade.As relações submetidas ao regime do CDC são necessariamente compostas pelos adquirentes e usuáriosfinais (pessoas físicas, coletividade de pessoas físicas e pessoas jurídicas), bem como, de outro lado, pelosfornecedores de bens ou de serviços para consumo.Nos termos do inciso III do artigo 6º do CDC, é direito básico do consumidor "a informação adequada eclara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características,composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".O artigo 31 do CDC estabelece as regras que a oferta e a apresentação de quaisquer produtos ou serviçosdevem atender, prevendo a necessidade das mesmas "assegurarem informações corretas, claras, precisas,ostensivas e em língua portuguesa, sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço,garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam àsaúde e segurança dos consumidores".O que a legislação brasileira de consumo visa amparar com o direito de informação é a possibilidade doconsumidor fazer uma escolha consciente sobre o produto que está adquirindo. Ou seja, o consumidordeve ser abastecido com informações relevantes que lhe permita saber claramente o que ele irá consumir.A doutrina fala que o rol apresentado é meramente enumerativo.Entretanto, apesar dessas normas gerais, não existe na legislação que regula as relações de consumo, até apresente data, qualquer determinação específica no sentido de obrigar a informação ao consumidor nocaso de produtos geneticamente modificados. Fato é que o tema pode ser considerado novo em nossopaís, havendo pouca doutrina e experiência prática sobre o assunto.II - Organismos geneticamente modificados (OGM's) e a informação ao consumidor(1) Âmbito internacionalA necessidade ou não de informar e advertir ao consumidor quanto a existência de produtos oucomponentes contendo modificações genéticas vem sendo discutida mundialmente, sem que se tenhachegado a um consenso sobre o assunto até o momento.Um dos principais fóruns de debate sobre o assunto é a Comissão Codex Alimentarius (CodexAlimentarius Commission) (CODEX), que foi criada em 1962 por iniciativa de duas organizaçõesinternacionais das Nações Unidas, a saber: FAO (Food and Agricultural Organization) e WHO (WorldHealth Organization).O CODEX é responsável por fazer propostas e aconselhar os órgãos internacionais em todos os assuntospertinentes à implementação de padrões mundiais relacionados a alimentos. Entre as suas finalidades estáa proteção da saúde dos consumidores, fortalecendo práticas comuns no mercado de alimentos, bem comoa coordenação de todas as regras comerciais relacionadas ao referido mercado.O CODEX é dividido internamente em subcomissões, as quais são chamadas de comitês. Entre os seuscomitês especializados em assuntos diversos relacionados ao mercado mundial de alimentos (World WideGeneral Subject Codex Committees), existe aquele responsável pela fixação de regras e padrões quanto arotulagem de produtos, denominado CCFL (Codex Committe on Food Labelling).Após cinco anos de discussão sobre a obrigatoriedade ou não de constar dos rótulos a indicação de que oproduto é geneticamente modificado, onde vinha sendo analisada uma minuta de recomendaçõespreparada pela Secretaria do CODEX (CODEX Secretariat), o CCFL ainda não chegou a um consensosobre o tema.Existem três principais posições quanto a necessidade de rotulagem dos produtos geneticamentemodificados, ou produtos compostos por tais organismos. São elas: 1) rotulagem mínima: alguns países,liderados pelos Estados Unidos da América, entre eles o Brasil, defendem a "rotulagem mínima", ou seja,apenas as informações essenciais deveriam constar do rótulo. A delegação americana defende tal posiçãocom base na "Doutrina da Equivalência Substancial", que se comentará a seguir; 2) rotulagemmoderada: para tal corrente, todo o alimento que é ou contém organismos geneticamente modificados
deve ser rotulado se após uma adequada análise restar demonstrado que ele difere em algum aspectodaquele alimento convencional equivalente; 3) rotulagem obrigatória: defende a rotulagem obrigatóriade todos os produtos com organismos geneticamente modificados, independentemente de suaequivalência substancial e testes.(3) Âmbito nacionalNo Brasil a discussão sobre os organismos geneticamente modificados passou a ganhar uma certarelevância após a promulgação da Lei de Biossegurança (Lei 8.974/95), regulamentada pelo Decreto 1752do mesmo ano, bem como com a instalação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio),que foi criada para resguardar a segurança da população e do ambiente frente aos trabalhos demanipulação dos organismos geneticamente modificados (OGM'S).A sociedade civil começa a se envolver no processo de discussão dessa questão, havendo expressivacobertura da imprensa sobre o assunto. Começam a aparecer manifestações, como projetos de lei naCâmara dos Deputados e no Senado Federal.III - Da doutrina da equivalência substancialO conceito de equivalência substancial surgiu e tem sido primordialmente discutido pela comunidadeinternacional dentro do contexto da avaliação de segurança de novos alimentos. Essa doutrina também éutilizada para a questão da rotulagem de alimentos, na medida em que avalia a extensão da alteração nacomposição, valor nutricional e uso desejado de alimentos.Assim, levando-se em consideração essa teoria, se determinado produto modificado geneticamentemantiver as mesmas características, composição, valores nutricionais e utilidade de um outro, não hãomotivos para segregá-lo dos demais chamados convencionais tão-somente em razão da utilização detécnica de biotecnologia. Isto porque serão os mesmos produtos, apenas obtidos por diferentes métodosde produção.De acordo com a doutrina da equivalência substancial, um alimento somente pode deixar de serconsiderado equivalente a um outro quando uma avaliação científica descobre uma característica comocomposição, valor nutricional, efeito nutricional ou utilidade que diferencia o produto de um alimentocorrespondente já existente.De acordo com os padrões internacionais, a rotulagem adicional somente se justifica para identificar apresença de risco à saúde ou à segurança do consumidor. Em sua minuta de comentários apresentadaperante o CCFL, a delegação americana, ao defender a desnecessidade de rotulagem a respeito de OGM's,enfatiza que essa rotulagem não pode ser vista como uma forma de garantir a segurança do consumidor,como defendem alguns. A rotulagem não pode substituir uma segura avaliação dos produtos, pois osalimentos não devem estar à disposição do consumidor se não estiverem aptos ao consumo. Os rótulosapenas devem dar ao consumidor informações ou precaução, mas a segurança é pré-requisitoinerente em qualquer caso.Em síntese, os países que se valem da "doutrina da equivalência substancial" normalmente defendem aobrigatoriedade de rotulagem de alimentos obtidos por meio da biotecnologia ou convencionais, desdeque não correspondam substancialmente ao equivalente já existente. Não sustentam, todavia, aobrigatoriedade de divulgar-se o método pelo qual o alimento foi obtido.IV - Rotulagem de transgênicos no BrasilConforme acima já comentado, diante da legislação brasileira não há como contestar que o consumidortem o direito de ter a exata informação sobre as características, composição e origem do produto.Entretanto, se faz necessárias algumas ponderações sobre a necessidade ou não de rotulagem de alimentostransgênicos em nosso país.O Decreto que regulamentou a Lei de Biossegurança (Dec. nº 1752/95) estabelece em seu artigo 2, incisoXII, que a CTNBio emitirá "parecer técnico prévio e conclusivo sobre registro, uso, transporte,armazenamento, comercialização, consumo, liberação e descarte de produtos contendo OGM ouderivados, encaminhando-o ao órgão de fiscalização competente".Verifica-se, com isso, que a CTNBio tem entre suas atribuições o dever de concluir a respeito dacomercialização e consumo de produtos que contenham OGM. Com isso, uma vez que haja manifestaçãooficial quanto a segurança dos alimentos geneticamente modificados, é razoável supor que tais alimentosnão precisariam de um aviso especial em seus rótulos se o processo genético manteve suas características.O que se faz necessário é o controle rigoroso da segurança dos produtos e, só a partir da constataçãoirrestrita desta, autorizar a comercialização do alimento, tendo-se em mente que não se pode substituirsegurança por rotulagem. Não adianta ter um rótulo no produto se o mesmo não for seguro. O que oconsumidor espera é que aquele produto seja seguro, com ou sem rótulo específico.É exatamente esta a função - avaliação de segurança - que se espera da CTNBio na emissão de seuparecer conclusivo. Vale ressaltar que a CTNBio tem entre seus componentes um representante de órgãolegalmente constituído de defesa do consumidor.
Parece-nos muito mais adequado uma mobilização para se exigir o desenvolvimento dos sistemas desegurança alimentar. A mera exigência de rotulagem pode funcionar contra os consumidores e contra atecnologia, pois pode ocasionar um descaso com a segurança ou transmitir aos consumidores a idéia deque os órgãos oficiais não se definiram conclusivamente a respeito dos efeitos sobre a saúde humana. Senão houver essa definição a respeito da segurança, o produto simplesmente não deve ser comercializado,sendo irrelevante a rotulagem.O fato é que o anseio dos consumidores por informação é legítimo e deve ser atendido dentro de certosparâmetros científicos e legais. Caberá aos participantes da relação de consumo - consumidores efornecedores - definir a efetivação dessa rotulagem, alterando-se, se for o caso, as regras legais hojeexistentes. Também os fornecedores devem avaliar a possibilidade de ocorrer a rotulagem espontânea, afavor do que já começam a se pronunciar grandes empresas dessa área.Há que se tomar precauções, entretanto, para que o mero desconhecimento não crie uma barreiracomercial intransponível e a condenação de uma tecnologia recém surgida. A questão deve ser analisadadespida de preconceitos.Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 1999.