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A Organização Mundial do Comércio e a atuação do Brasil no
comércio internacional
Karina Macedo Fernandes, Artêmio Flávio Silva da Silva, Antonio
Lucena Guadalupe Júnior., Karina Ribeiro da Silva, Jacqueline Acosta
da Silva
Resumo: O objetivo principal deste trabalho é realizar uma análise
crítica acerca da Organização Mundial do Comércio, bem como acerca
da atuação do Brasil diante da OMC e do comércio internacional. A
escolha justifica-se pelo fato de que tal organização alcançou alta
importância no que tange à regularização das relações do comércio
internacional. O surgimento de novos blocos econômicos fomentou
novas relações no comércio internacional e é dentro deste contexto
de transformações que a OMC busca ser um veículo de manutenção
do comércio. Serão abordadas também, ao longo do trabalho,
questões relativas aos objetivos e funções que o órgão possui na
atualidade, assim como a sua forma de trabalho. Por fim, cabe aludir
que a metodologia aqui empregada se traduz no método de
abordagem indutivo e na técnica bibliográfica de pesquisa. O tema é
atinente à disciplina de Direito Internacional Público.
Palavras-chave: OMC, comércio internacional, mercado
internacional.
Abstract: The main objective of this work is to perform a critical
analysis on the World Trade Organization (WTO) as well as about the
performance of Brazil towards the WTO and the international trade.
The choice is justified by the fact that this organization has achieved
high importance with regard to the regularization of international
trade relations. The emergence of new economic blocks fostered new
relationships in international trade and is within this context of
changes that the WTO seeks to be a vehicle for maintaining trade.
There will also be discussed, during the work, issues related to the
objectives and functions that the body has at present and the way
they work. Finally, it is important to mention that the methodology
employed here is the inductive approach method and the literature
search technique. The theme refers to the discipline of Public
International Law.
Keywords: WTO, international trade, international market.
Sumário: 1. Aspectos introdutórios históricos; 2. Objetivos, funções e
estrutura da OMC ; 3 A atuação do Brasil junto à OMC e ao comércio
internacional; 4 Considerações finais; Referências bibliográficas.
1. Aspectos introdutórios históricos
O sistema de regras do comércio internacional como é hoje conhecido
foi estabelecido a partir de oito rodadas de negociações multilaterais
ao longo dos anos. As seis primeiras visaram a diminuição dos
direitos aduaneiros, através de negociações de concessões
recíprocas; as duas últimas foram mais amplas, mas também
incluíram reduções tarifárias. Importante salientar o papel da oitava
rodada, a Rodada Uruguai, que foi a mais ambiciosa e complexa
negociação no âmbito do General Agreement on Trade and Tarifs
(GATT), preservando deveras o protecionismo ao comércio e
consubstanciando, efetivamente, a criação da OMC.[1]
Criada em 1995, como um dos mais importantes resultados da
rodada de negociações do GATT, realizada no Uruguai entre 1986 e
1994, a OMC é, certamente, uma instituição inovadora nas Relações
Internacionais, uma vez que ela difere dos Comitês das Nações
Unidas, assim como também difere dos organismos internacionais
como o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Mundial (BM),
os quais são coordenados por um grupo de diretores. Além disso,
apresenta um sistema de resolução de controvérsias com grande
eficácia e atividade.[2]
Teoricamente, a OMC foi idealizada em 1944, simultaneamente à
criação do FMI e do Banco Mundial – as chamadas “instituições de
Bretton Woods, concebidas pelos Estados Unidos e pela
Inglaterra[3]”. A partir da relação com as duas recém criadas
instituições, a “então denominada Organização Internacional do
Comércio (OIC) formaria o tripé do sistema econômico multilateral
”[4], funcionando como uma agência especializada das Nações
Unidas. O projeto de criação da OIC era um compêndio de regras
acerca do estabelecimento de disciplinas para o comércio de bens,
normas sobre emprego, práticas comerciais restritivas, investimentos
estrangeiros e serviços.
De acordo com o Ministério do Desenvolvimento:
“Apesar do papel preponderante desempenhado pelos Estados
Unidos nestas negociações, questões políticas internas levaram o país
a anunciar, em 1950, o não encaminhamento do projeto ao
Congresso para sua ratificação. Sem a participação dos Estados
Unidos, a criação da Organização Internacional do Comércio
fracassou. Assim, o GATT, um acordo criado para regular
provisoriamente as relações comerciais internacionais, foi o
instrumento que, de fato, regulamentou por mais de quatro décadas
as relações comerciais entre os países.”[5]
A OMC, pois, tem sua origem no Acordo Geral Sobre Tarifas e
Comércio (GATT, pela sigla em inglês) assinado após a oposição do
Congresso Norte-americano às regras da OIC, em 1947, pós-II Guerra
Mundial, com o objetivo de “diminuir as barreiras ao comércio e
tornar o mundo um único mercado[6]”, quando 23 países, incluindo o
Brasil, decidiram regular as relações econômicas internacionais,
tendo em vista a melhora da qualidade de vida de seus cidadãos, e
também por entenderem que os problemas econômicos
influenciavam seriamente as relações entre os governos. Não só, tais
países tencionavam “impulsionar a liberalização comercial e
combater práticas protecionistas adotadas desde a década de 30[7]”.
Nesta senda, a institucionalização do GATT como sendo uma base de
negociações comerciais resultou num primeiro momento de
negociações, ainda em 1947, ao passo que são as grandes potências
as determinantes das regras do comércio internacional para produtos
manufaturados[8]. Neste momento foi criada a cláusula central do
Acordo, mais conhecida como “cláusula de nação mais
favorecida[9]”, a qual define que qualquer concessão feita por uma
nação a um parceiro comercial deve ser estendida a todos os países
integrantes do GATT. Era esta cláusula que impedia as chamadas
preferências na abertura comercial[10].
Todavia, sempre houve uma grande pressão dos países do Norte em
criar regras de Direitos de Propriedade Intelectual à proteção de
tecnologias, ao passo em que buscaram maior acessibilidade às
abundantes matérias primas do Sul. Este
protecionismo versus liberalização dos mercados é a base para
desigualdade inerente no seio do GATT e da OMC. Os países do norte
buscam liberalizar as áreas de comércio que lhes convêm, enquanto
alguns destes têm maior influência para promover mais os seus
interesses do que outros[11].
Conforme assevera o Ministério do Desenvolvimento:
“Sem a participação dos americanos, a criação da Organização
Internacional do Comércio fracassou. Assim, o GATT, um acordo
criado para regular provisoriamente as relações comerciais
internacionais, foi o instrumento que, de fato, regulamentou por mais
de quatro décadas as relações comerciais entre os países até a
criação da OMC, em 1995”[12].
Logo, a OMC foi criada em 1995 sob a forma de um secretariado para
administrar o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), um tratado
comercial que, apesar de fracassado, foi fundamental à fundação da
OMC. Ela é, portanto, é uma organização internacional que
supervisiona um grande número de acordos sobre as regras do
comércio entre os seus estados-membros, com sede em Genebra, na
Suíça. Ela provém, pois, de históricos estudos acerca da
regulamentação e disciplinarização do comércio, o quais, por sua vez,
despontam como fator primordial ao desenvolvimento da economia
mundial e, por tal motivo, tornam-se alvo de tantas preocupações por
parte, sobretudo, das maiores potências do planeta.
2. Objetivos, funções e estrutura da OMC
A OMC tem como objetivos a nova organização do comércio. E para
obter esse fim, os países membros estabeleceram os seguintes
termos: As partes reconhecem que as suas relações na área do
comércio e atividades econômicas devem ser conduzidas com vistas
à melhoria dos padrões de vida, assegurando o pleno emprego e um
crescimento amplo e estável do volume de renda real e demandada
efetiva, e expandindo a produção e o comércio de bens e serviços,
simultaneamente à permissão do uso dos recursos naturais de acordo
com os objetivos do desenvolvimento sustentável. Tudo isso
procurando proteger e preservar o ambiente e reforçar os meios de
fazê-lo, de maneira consistente com as suas necessidades nos
diversos níveis de desenvolvimento econômico[13]. As partes
também reconhecem que é necessário realizar esforços para que os
países em desenvolvimento obtenham uma parte do crescimento do
comércio internacional correspondente às necessidades de seu
desenvolvimento econômico[14].
Não só, a OMC objetiva fornecer o quadro institucional comum
necessário à condução das relações comerciais entre seus membros
em matérias relacionadas aos acordos e instrumentos legais,
incluídos no Acordo sobre a OMC[15].
No que tange às funções da Organização Mundial do Comércio, traz-
se à baila a denominação feita por Thorstensen:
“1 – Facilitar a implantação, a administração, a operação e os
objetivos dos acordos da Rodada Uruguai.
2 – Construir um “fórum” para as negociações entre os Estados
membros das suas relações comerciais, com objetivo de criar ou
modificar acordos multilaterais de comércio.
3 – Administrar o Entendimento (Understanding) sobre Regras e
Procedimentos relativos às Soluções de Controvérsias, isto é,
administrar o “tribunal” da OMC.
4 – Administrar o Mecanismo de Revisão de Políticas Comerciais
(Trade Policy Review Mechanism) que faz a revisão periódica das
Políticas de Comércio Externo de todos os membros da OMC,
apontando os temas que estão em desacordo com as regras
negociadas”[16].
Noutro diapasão, imperioso conhecer que, em nível estrutural, os
principais níveis da OMC como instituição internacional são os
seguintes, ainda conforme Thorstensen:
“1- Conferência Ministerial: é o órgão máximo da organização e
composta pelos representantes de todos os seus membros, que se
reúne, no mínimo, a cada dois anos. Este órgão tem a autoridade
para tomar decisões sobre todas as matérias dentro de qualquer um
dos Acordos Multilaterais. Costuma ser integrada pelos ministros das
Relações Exteriores e / ou Ministros de Comércio Externo dos países
membros.
2- Conselho Geral: é o corpo diretor da OMC e composto pelos
representantes de todos os membros, que devem se reunir quando
apropriado. Em geral é integrado pelos embaixadores que são os
representantes permanentes dos países membros em Genebra.
3. Órgão de Solução de Controvérsias: é o mecanismo de solução de
conflitos na área do comércio internacional, e contém todo um
sistema de regras e procedimentos para dirimir controvérsias sobre
as regras estabelecidas pela OMC. Prevê uma fase de consultas entre
as partes, e se necessário, o estabelecimento de grupos de peritos
para examinar a questão, e finalmente, quando solicitado, uma
consulta para o órgão de Apelação. O Órgão de Solução de
Controvérsias é composto pelo próprio Conselho Geral que aqui atua
em função específica.
4. Órgão de Revisão de Políticas Comerciais: é o mecanismo criado
para examinar periodicamente as políticas de cada membro da OMC,
e tem como objetivo confrontar a legislação e a prática comercial dos
membros da organização com as regras estabelecidas nos acordos,
além de oferecer aos demais membros do sistema uma visão global
da política seguida por cada membro, dentro do princípio da
transparência. A periodicidade é a seguinte: os quatro maiores
membros em termos de comércio, Estados Unidos, Comunidade
Européia, Canadá e Japão, são examinados de 2 em 2 anos; os
seguintes dezesseis são examinados de 4 em 4 anos; e os membros
restantes, de 6 em 6 anos, ou em períodos fixados especialmente
para os países menos desenvolvidos. O Brasil é examinado a cada 4
anos.
5. Conselhos de Bens, de Serviços e de Propriedade Intelectual: foram
criados três Conselhos para regular cada um dos principais
segmentos que resultaram da Rodada Uruguai: Conselho de Comércio
de Bens, Conselho de Comércio de Serviços e o Conselho de Direitos
de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio. Têm assento
nesses conselhos os delegados dos países membros.
6. Comitês: as atividades da OMC se desenvolvem através de cerca
de 30 comitês ou grupos de trabalho, onde tem assento os delegados
dos países membros, normalmente diplomatas credenciados em
Genebra e / ou técnicos dos ministérios envolvidos especialmente
para as reuniões. A conferência Ministerial pode criar entidades
subordinadas ou novos comitês. Assim foram estabelecidos três
comitês durante a Rodada Uruguai: Comércio e desenvolvimento,
Restrições por Motivo de Balanço de Pagamento, e Orçamento,
Finanças e Administração.
7. Secretariado: a OMC tem apoio de um Secretariado, chefiado por
um diretor geral designado pela Conferência Ministerial, e quatro
vice-diretores. O corpo técnico da OMC é composto atualmente por
cerca de 500 técnicos. O Diretor e o Secretariado têm
responsabilidade de caráter internacional, não devendo pedir nem
receber instruções específicas de algum governo ou outra autoridade
externa à OMC.[17]
Atualmente, a OMC conta com 151 países membros, sendo que Tonga
é o mais novo membro, que aderiu a 27 de Julho de 2007. Sua sede
se encontra em Genebra, na Suíça, e seu atual diretor-geral, eleito
em 2005, é Pascal Lamy[18].
3 A atuação do Brasil junto à OMC e ao comércio internacional
Um dos casos mais conhecidos de disputa comercial envolvendo o
Brasil na OMC foi a briga do país com o Canadá devido à Embraer e à
Bombardier. Até que o caso passasse por todas as etapas da
Organização, foram necessários quase sete anos de muita discussão
e polêmica. O problema entre os dois países começou em 1996,
quando a Bombardier pediu que o governo do Canadá questionasse o
apoio do Brasil à Embraer, por meio do Proex (Programa de
Financiamento às Exportações). A OMC autorizou o Canadá a retaliar
o Brasil em US$ 1,4 bilhão, valor que após muitas discussões foi
reduzido para US$ 231,6 milhões, que não chegaram a ser aplicados.
[19]
Em janeiro de 2001, o governo canadense anunciou que subsidiaria
as vendas da Bombardier à Air Wisconsin, levando o Brasil a solicitar
a arbitragem da OMC. Com o financiamento, a Bombardier conseguiu
oferecer à Air Wisconsin aviões com um desconto de US$ 2 milhões
por unidade. Para o Brasil, esses mecanismos serviam para dar
subsídios às exportações das aeronaves canadenses, o que estaria
violando as regras da OMC.[20]
Descontente com a decisão do Brasil, o Canadá levou a disputa para
outros setores, além do da aviação, e decidiu suspender a importação
de carne brasileira. Os Estados Unidos e México, companheiros dos
canadenses no Tratado de Livre Comércio Norte-Americano (Nafta),
entraram no conflito e tomaram a mesma decisão. O Brasil, na
ocasião, temia que a Europa acompanhasse os países do Nafta e
entrasse no que ficou conhecido como o boicote contra a carne
bovina brasileira. Criou-se uma verdadeira crise diplomática entre
Brasil e Canadá, com o aquele ameaçando até retirar sua embaixada
deste.
Dez meses depois, em outubro de 2001, a OMC divulgou parecer
favorável ao Brasil e determinou que o Canadá retirasse os subsídios
concedidos à Bombardier, no valor de US$ 4 bilhões, para a venda de
aeronaves à Air Wisconsin.[21] Em junho de 2002, a Organização
autorizou o Brasil a retaliar o Canadá, devido aos prejuízos
decorrentes dos subsídios canadenses. O Brasil então tentou pedir
US$ 3,3 bilhões em retaliação e o Canadá não concordou com o valor.
Após muitas discussões, a OMC autorizou o Brasil a adotar
contramedidas ao Canadá em até US$ 247,8 milhões, mas as sanções
também não foram aplicadas.
O Brasil é autor de várias controvérsias na OMC, em especial contra
os Estados Unidos e a União Européia. Algumas ainda estão em
julgamento; outras foram favoráveis ao Brasil; há, ainda, aquelas em
que foram firmados acordos entre os países envolvidos e as queixas
retiradas. Em conjunto com a Tailândia e a Austrália, o Brasil entrou
com denúncia, em 2002, na OMC contra os subsídios da União
Européia aos produtores de açúcar. A ação argumentava que os
europeus estavam em desacordo com as normas da Organização em
dois pontos: nas exportações do açúcar produzido na própria Europa
e na não-inclusão dos subsídios nas exportações do produto das ex-
colônias. Ainda no mesmo ano, a OMC deu ganho ao Brasil.
Os exportadores brasileiros questionam a decisão da União Européia
de aumentar de 15% para 75% a taxa cobrada sobre as importações
do frango salgado brasileiro. Segundo a ação, o aumento viola os
artigos II (Lista de concessões) e XXVIII (Modificação da lista de
concessões) do GATT/1994. O Brasil busca o direito de continuar
exportando o produto para a União Européia com a alíquota reduzida
e defende que, no acordo, seja estabelecida uma cota para o Brasil,
baseada na média das exportações de frango dos últimos três anos,
quando a indústria brasileira passou a exportar esse tipo de produto
para a Europa. Em maio de 2005, a OMC decidiu a favor do Brasil, que
entrou com um painel contra a UE após a elevação da tarifa de
exportação do frango salgado, que em 2003 passou de 15,4% para
75%.
Em 2002, os EUA impuseram sobretaxas de 30% ao aço importado
de 22 países, inclusive o Brasil, com o objetivo de proteger a indústria
local. A ação, porém, foi considerada ilegal pela OMC. Em dezembro
de 2003, o presidente George W. Bush decidiu suspender a cobrança
após União Européia e o Japão ameaçarem retaliar o país americano,
inclusive com os europeus falando em sanções comerciais da ordem
de US$ 6 bilhões.[22]
No mesmo ano, o Brasil entrou com ação na OMC questionando o
imposto cobrado na Flórida sobre o suco de laranja importado. A taxa,
equivalente a uma alíquota de 50%, era destinada a campanhas de
produtores da fruta cítrica em território americano. Segundo a ação, o
Brasil entendia que esta tarifa (denominada Imposto de Equalização
do Estado - EET) violava as regras da Organização. O governo do
Brasil fechou um acordo com o americano e retirou a queixa, graças à
decisão do governador da Flórida de sancionar uma emenda que
permite a mudança nas regras de incidência e destinação da
arrecadação do EET.
Em 2003, o Brasil contestou seis programas de ajuda doméstica e de
crédito concedidos pelo governo dos Estados Unidos aos produtores
de algodão de seu país, que desrespeitam as normas da OMC. A
organização não-governamental Oxfam afirma que os EUA dão até
US$ 3,9 bilhões aos seus 25 mil produtores de algodão todos os anos.
Isso, segundo a organização, seria equivalente a mais de três vezes a
ajuda financeira dada pelo governo americano à África. A OMC deu
vitória ao Brasil no caso. No entanto, o relatório oficial sobre a
decisão da entidade ainda não foi divulgado e os EUA podem recorrer
da sentença.[23]
Por fim, há o caso dos pneus, no qual o Brasil pode ser obrigado por
uma decisão da OMC a recuar em algumas de suas políticas de
proteção à saúde e ao meio ambiente. A União Européia impugnou
junto a OMC, entre outras medidas, a proibição de importação de
pneus recauchutados imposta pelo Brasil.
O Brasil justifica a proibição da importação com base na proteção do
meio ambiente e na proteção da saúde de sua população.
Argumenta, ainda, que não existe forma realmente segura de
eliminar os pneus usados (que não são biodegradáveis e, quando
queimados, liberam substâncias altamente tóxicas). Ademais, os
pneus usados acumulam água no seu interior, podendo causar a
propagação do mosquito da dengue.
Caso o Brasil sofra uma derrota, será obrigado a tolerar a importação
de pneus recauchutados da União Européia e de outros países. O que
está em jogo nesse caso é quem deve se responsabilizar por seu
próprio passivo ambiental. Exportando pneus recauchutados, a União
Européia se livra da responsabilidade de dar uma destinação final a
um de seus produtos poluentes.
De acordo com o direito internacional dos direitos humanos, o Brasil
tem a obrigação de tomar medidas concretas a fim de realizar o
direito à saúde física e mental de sua população. Um fracasso na
implementação dessas obrigações implicaria à responsabilização
internacional do Estado brasileiro.
A OMC deve interpretar as regras de comércio internacional de tal
forma que não coloque o Brasil numa situação de violação do direito
internacional dos direitos humanos. De fato, o artigo XX do GATT
permite uma leitura positiva tanto do ponto de vista do direito
internacional dos direitos humanos como do direito do comércio.
Pela primeira vez na história da OMC, organizações brasileiras fizeram
uma apresentação como amicus curiae("amigo da corte") perante o
Órgão de Solução de Controvérsias da OMC. Amicus curiae é uma
apresentação na qual uma instituição, que não é parte num caso,
oferece informação sobre algum aspeto do direito para ajudar a
decidir a questão.
Esse caso será fundamental para que a OMC tome uma posição mais
clara sobre a compatibilidade das obrigações comerciais dos Estados-
membros e suas obrigações de proteção do meio ambiente e dos
direitos humanos. Afinal, o sistema internacional do comércio não
pode tentar subsistir isolado do resto do ordenamento jurídico
internacional.
Apesar dos princípios estabelecidos em seus estatutos, a sua atuação
fazia com que a OMC não passasse de um “clube”, onde o bloco da
União Européia e os EUA determinavam as diretrizes (sempre de
acordo com seus interesses), enquanto o resto dos membros acenava
com a cabeça.
Ao chefiar a delegação brasileira na reunião de Cancun, em 2003, o
então Ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim, manteve seus
interesses e fez fracassar, diante da resistência, as negociações do
encontro. Era a primeira vez que, decididamente, os membros mais
pobres da organização faziam valer seus direitos e interesses. A partir
de então, principalmente os europeus passaram a recompor seus
princípios e a contabilizar, nos seus cálculos para as negociações, as
relações custo-benefício de suas políticas as vantagens e
desvantagens, ao invés de somente benefícios e vantagens. Passou a
ser firme o entendimento de que o comércio internacional precisa ser
uma via de duas mãos e não de interesses unilaterais.
4 Considerações finais
A OMC tem sido utilizada para promover uma extensa série de
políticas ao comércio, investimentos e desregulamentações que
exacerbam a desigualdade entre o Norte e o Sul, entre os países ricos
e pobres dentro dos países. Esta organização internacional executa
cerca de vinte acordos comerciais diferentes, inclusive o AGCS
(Acordo Geral de Comércio em Serviços ou GATS General Agreement
on Trade em Services), o Acordo sobre Agricultura (AoA) e os
Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao
Comércio (ADPIC ou TRIPS – Trade Related Intellectual Property
Rights).
Os poderosos países industrializados participantes da OMC estão
promovendo uma ampla expansão do escopo da OMC, e incorporando
ainda mais as áreas operativas de nossas vidas diárias e de nossos
governos.
A OMC é inerentemente antidemocrática. Seus tribunais de comércio,
trabalhando a portas fechadas, estabeleceram normas contra uma
impressionante série de leis de saúde e segurança nacional, do
trabalho, de direitos humanos e ambientais, as quais foram
diretamente desafiadas como barreiras pelos governos que agem em
nome de seus clientes corporativos. Políticas e leis nacionais que se
acreditou violarem as normas da OMC devem ser eliminadas ou
alteradas, ou então o país enfrentará sanções comerciais perpétuas
que podem ser de milhões de dólares. Desde o começo da OMC, em
1995, a ampla maioria de decisões judiciais em disputas comerciais
entre nações membros tem favorecido os poderosos países
industrializados. Conseqüentemente, muitos países, particularmente
o países em desenvolvimento, sentem uma enorme pressão para
enfraquecer suas políticas de interesse público, sempre que um
desafio da OMC é ameaçado a fim de evitar sanções dispendiosas.
Torna-se evidente a importância desta organização no tocante à
organização do comércio entre os países, seja unilateralmente ou
entre blocos econômicos. Entretanto, ela não é tão somente
fiscalizadora das relações comerciais, pois devido à sua grande
influência nessas questões e aos montantes financeiros envolvidos
nas transações, a OMC está influenciando indiretamente na vida de
milhões de habitantes de todos os países membros, principalmente
daqueles em desenvolvimento, os quais, por sua vez, para se
concretizarem o desenvolvimento necessitam diminuir seus
investimentos nos setores sociais. Em vista dessa pressão comercial,
os grandes favorecidos por tal situação são as nações ricas, que não
necessitam privilegiar um setor em detrimento de outro porque
possuem uma economia extremamente superavitária.
Importante notar que, ultimamente, alguns países em
desenvolvimento conseguiram vitórias importantes em questões de
práticas comerciais desleais das nações desenvolvidas.
O Brasil tem sido um personagem importante no cenário da OMC,
visto que obteve recentemente grandes vitórias frente aos EUA, tanto
na questão do aço como na dos subsídios americanos à sua
agricultura, cujos produtos concorrem diretamente com os produzidos
no Brasil.
Futuramente, através dos blocos econômicos, a OMC funcionará
primordialmente como uma agência ou tribunal comercial, que
regulará as negociações dentro dos blocos econômicos, bem como
entre eles. Preocupa, sobremaneira, a situação indefinida do
Mercosul, porque num futuro bem próximo as relações comerciais
serão fortemente disputadas entre os blocos econômicos e,
fatalmente, o conjunto melhor estruturado e forte financeiramente
acabará impondo seus produtos aos demais. Dessa forma, os países
que não se unirem em blocos bem estruturados e com políticas
comerciais internas resolvidas não terão chance de competir no
mercado mundial e poderão ser subjugados pela força de pressão
econômica dos grandes blocos econômicos.
Referências bibliográficas
CARVALHO, Leonardo Arquimimo de. HAGE, José Alexandre
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SITE Universia [on line]. Disponível na Internet. URL:
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em 25 abr 2008.
THORSTENSEN, Vera. OMC, As Regras do Comércio Internacional e a
Rodada do Milênio. [s. l.]: Aduaneiras, 1999.
Notas:
[1] THORSTENSEN, Vera. OMC, As Regras do Comércio Internacional e
a Rodada do Milênio. 1999, p. 37-38.
[2] LAFER, Celso. A OMC e a regulamentação do comercio
internacional: uma visão brasileira. (Porto Alegre,) 1998.
[3] SITE Universia [on line]. Disponível na Internet.
URL:http://www.universia.com.br/html/materia/materia_ebab.html.
[4] Site Universia [on line]. Disponível na Internet. URL:
http://www.universia.com.br/html/materia/materia_ebab.html:
[5] Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Disponível na Internet.
URL:http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/secex/negInternacionais
/omc/gatt.php:
[6] Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Disponível na Internet. URL:
http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/secex/negInternacionais/omc
/gatt.php:
[7] Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Disponível na Internet. URL:
http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/secex/negInternacionais/omc
/gatt.php:
[8]SITE Universia [on line]. Disponível na Internet. URL:
http://www.universia.com.br/html/materia/materia_ebab.html:
[9] SITE Universia [on line]. Disponível na Internet. URL:
http://www.universia.com.br/html/materia/materia_ebab.html:
[10] SITE Universia [on line]. Disponível na Internet. URL:
http://www.universia.com.br/html/materia/materia_ebab.html:
[11]MINISTÉRIO do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Disponível na Internet. URL:
http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/secex/negInternacionais/omc
/gatt.php.
[12] Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Disponível na Internet. URL:
http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/secex/negInternacionais/omc
/gatt.php:
[13] THORSTENSEN, Vera. OMC, As Regras do Comércio Internacional
e a Rodada do Milênio. 1999, p. 44.
[14] THORSTENSEN, Vera. OMC, As Regras do Comércio Internacional
e a Rodada do Milênio. 1999, p. 44.
[15] THORSTENSEN, Vera. OMC, As Regras do Comércio Internacional
e a Rodada do Milênio. 1999, p.45.
[16] THORSTENSEN, Vera. OMC, As Regras do Comércio Internacional
e a Rodada do Milênio. 1999, p. 45.
[17] THORSTENSEN, Vera. OMC, As Regras do Comércio Internacional
e a Rodada do Milênio. 1999, p. 45-46.
[18] África do Sul, Albânia, Angola, Antígua e Barbuda, Arábia
Saudita, Argentina, Armênia, Austrália, BahreinBangladesh, Barbados,
Belize, Benin, Bolívia, Botsuana, Brasil, Brunei, Bulgária, Burkina
Faso, Burundi, Camboja, Camarões, Canadá, Chade, Chile, China
(RPC), Colômbia, Congo, Coréia do Sul, Costa Rica, Costa do Marfim,
Croácia, Cuba, Djibuti, Dominica, Equador, Egito, El Salvador,
Emirados Árabes Unidos, Estados Unidos, Fiji, Filipinas, Gabão,
Gâmbia, Geórgia, Gana, Granada, Guatemala, Guiné, Guiné-Bissau,
Guiana, Haiti, Honduras, Hong Kong (RPC), Islândia, Índia, Indonésia,
Israel, Jamaica, Japão, Jordânia, Kuwait, Lesoto, Liechtenstein, Macau
(RPC), Madagáscar, Malaui, Malásia, Maldivas, Mali, Malta,
Mauritânia, Maurício, México, Moldávia,Mongólia, Marrocos,
Moçambique, Mianmar, Namíbia, Nepal, Nova Zelândia, Nicarágua,
Níger, Nigéria, Noruega, Omã, Paquistão, Panamá, Papua Nova Guiné,
Paraguai, Peru, República da Macedônia, Qatar, Quênia, Quirguistão,
República Centro-Africana, República Democrática do Congo,
República Dominicana, Romênia, Ruanda, São Cristóvão e Nevis,
Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Senegal, Serra Leoa,
Singapura, Ilhas Salomão, Sri Lanka, Suriname, Suazilândia, Suíça,
Taiwan, Tanzânia, Tailândia, Togo, Trinidad e Tobago, Tunísia,Turquia,
Uganda, União Européia, Uruguai, Venezuela, Zâmbia, Zimbábue.
[19] Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Disponível na Internet. URL:
http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/secex/negInternacionais/omc
/gatt.php.
[20] Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Disponível na Internet. URL:
http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/secex/negInternacionais/omc
/gatt.php:
[21]Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Disponível na Internet. URL:
http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/secex/negInternacionais/omc
/gatt.php:
[22] Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Disponível na Internet. URL:
http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/secex/negInternacionais/omc
/gatt.php.
[23] Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Disponível na Internet.
URL:http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/secex/negInternacionais
/omc/gatt.php: