Post on 31-Oct-2020
Consultoria, treinamento para gestão administrativa
e atuação em processos e negócios.
CCABERNARDONCONTADORES E ADVOGADOS
SEMANÁRIO Nº 14/2010 1ª SEMANA ABRIL DE 2010
News
SEMANÁRIO Nº 2/2016 | 2ª SEMANA | JANEIRO DE 2017
Consultoria,treinamento para gestão administrativa
e atuação em processos e negócios.
DESTAQUES DA SEMANA:
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
• ISSQN - Alterações na Lei Complementar n. 116/2003
• ECF – Aprovado o Manual de Orientação do Leiaute 3
IPI
• Nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Indus-trializados – TIPI
TRABALHO
• Salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2017
• RAIS ano-base 2016
ICMS
• Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS:
a) Prorrogação da redução na Base de Cálculo do ICMS nas saídas veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pesso-
as ou mais, incluindo o motorista
b) Prorrogação do diferimento do ICMS nas operações com matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componente para a fabricação de veículos auto-móveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista
c)AlteraçãonopercentualdecréditofiscalpresumidodeICMS concedido aos estabelecimentos industrializadores na venda ou transferência de farinha de trigo, misturas, biscoitos e massas alimentícias
d) ICMS ST – Operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador – Alterações a partir de 1º/04/2017
e) ICMS ST – Operações com lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação – Incorporação do Protocolo ICMS nº 79/2016 – Efeitos a partir de 1º/02/2017
• Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas
pela SEFAZ/RS
a) Transmissão e conexão de energia elétrica
b) Regras para o pagamento do imposto declarado na DeSTDA - Códigos de arrecadação do imposto por meio de GA e GNRE
c) Procedimentos para solicitação de exclusão do CGC/TE
IPVA
• Base de cálculo do IPVA 2017 para os veículos automoto-res usados
TRIBUTOS MUNICIPAIS – Porto Alegre/RS
• ISSQN – Alterações na Lei Complementar n. 7/1973
• Estendido o prazo para pagamento do IPTU e TCL de 2017 com desconto
OBRIGAÇÕES DA SEMANA
09/01
ICMS/RS – ST - Demais Mercadorias - Recolhimento de ICMS substituição tributária das operações internas referente ao mês de dezembro.
10/01
GPS - EnviodecópiadaGPSaosindicatodacategoriaprofissio-nal mais numerosa entre os empregados.*
JUROS S/CAPITAL PRÓPRIO - As Pessoas Jurídicas devem forne-cer o comprovante referente dezembro. Instrução Normativa/SRF n. 41/1998.
IPI - RecolhimentodoIPIincidentesobreosprodutosclassificadosno código NCM 2402.20.00 da TIPI apurado em dezembro (Código de Receita: 1020).
ICMS/RS - Carne Verde (ou temperada) de Aves – Recolhimen-to, pelos estabelecimentos abatedores (inclusive ponto de vendas ou distribuição do abatedor) de aves registrados no SERPA, referente novembro.
ISSQN - Porto Alegre - Recolhimento relativo ao mês de dezem-bro.
ISSQN-DEC – Porto Alegre - Entrega da declaração referente ao mês de dezembro – Instrução Normativa n. 06/2007
12/01
ICMS/RS - Recolhimento, pelos estabelecimentos comerciais, categoria geral, relativo ao mês de dezembro.
GIA/ICMS-RS - Entrega da GIA, relativa ao mês de dezembro.
OBSERVAÇÕES:
» Nota Fiscal Gaúcha - Os contribuintes, não obrigados à entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD, deverão transmitir os arquivos à SEFAZ/RS, considerando o 8º dígito de seu número de CNPJ, a partir do dia 10 do mês subsequente ao da emissão. Resolução n. 03/2013, arts. 2º e 11.» (*) Antecipar o recolhimento, se não houver expediente bancário no dia indicado. (Ex.: Feriado Municipal)
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
ISSQN - Alterações na Lei Complementar n. 116/2003A Lei Complementar n. 157/2016, DOU de 30 de dezembro de
2016, altera a Lei Complementar n. 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
Com essa publicação, e pelas alterações nas descrições de alguns subitens da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, foram alte-rados os seguintes incisos no art. 3° da referida Lei, que dispõe sobre o local da incidência do ISSQN, conforme segue:
13/01
IR-FONTE - Recolhimento referente ao 1º decêndio de janeiro das retençõesefetuadassobreaplicaçõesfinanceiras,jurossobrecapitalpróprio, prêmios (concursos e sorteios), multas/vantagens/rescisão de contrato.
IOF - Recolhimento referente 1º decêndio de janeiro do IOF sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguros Factoring e Ouro-ativo financeiro.
CIDE - Pagamento referente ao mês de dezembro. Combustíveis (Código 9331); Remessas ao exterior de remuneração/“royalties” (Código 8741).
PIS/COFINS – Autopeças/Retenções – Recolhimento referente a 2ª quinzena de dezembro.
EFD-CONTRIBUIÇÕES - Entrega do arquivo referente ao mês de novembro.
A referida Lei Complementar determina ainda que:a) a alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza é de 2% (dois por cento);b) o ISSQN não será objeto de concessão de isenções, incentivos
oubenefíciostributáriosoufinanceiros,inclusivedereduçãodebasede cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2%, ex-ceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01
da lista anexa a esta Lei Complementar;c) é nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que
não respeite as disposições relativas à alíquota mínima prevista no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. Essa nulidade gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar essas disposições, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
Por último, a lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003, passou a vigorar com as alterações e inclusões constantes do Anexo desta Lei Complementar, conforme segue:
•Alterações:
Inciso do Art. 3º da Lei Complementar n.
116/2016
Descrição
XII De: Doflorestamento,reflorestamento,semeadura,adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.16 da lista anexa
Para: Doflorestamento,reflorestamento,semeadura,adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,exploraçãoflorestaleserviçoscongêneres indissociáveis da formação, manutençãoecolheitadeflorestasparaquaisquerfinseporquaisquermeios
XVI De: Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da lista anexa
Para: Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da
lista anexa
XIX De: Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 16.01 da lista anexa
Para: Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
item 16 da lista anexa
Subitens da lista de
serviço
Descrição
1.03 De Processamento de dados e congêneres
Para Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres
1.04 De Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos
Para Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura
construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres
7.16 De Florestamento,reflorestamento,semeadura,adubaçãoecongêneres
Para Florestamento,reflorestamento,semeadura,adubação,reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e
descascamentodeárvores,silvicultura,exploraçãoflorestale dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutençãoecolheitadeflorestas,paraquaisquerfinse
por quaisquer meios
•Inclusões:
Os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei Complementar, revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1° do art. 8°-A da Lei Comple-mentar n° 116/2003.
ECF – Aprovado o Manual de Orientação do Leiaute 3O Ato Declaratório Executivo COFIS n. 101/2016, DOU de 30 de
dezembro de 2016, aprova o Manual de Orientação do Leiaute 3 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
O conteúdo do referido manual está disponível para download em: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
IPI
Nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI
O Decreto n. 8.950/2016, DOU de 30 de dezembro de 2016, aprova a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos In-
11.02 De Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas
Para Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes
13.05 De Composiçãográfica,fotocomposição,clicheria,zincografia,litografia,fotolitografia
Para Composiçãográfica,inclusiveconfecçãodeimpressosgráficos,fotocomposição,clicheria,zincografia,litografiaefotolitografia,excetosedestinadosaposterioroperação
de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas,
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicosedeinstrução,quandoficarãosujeitosaoICMS
14.05 De Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,beneficiamento,lavagem,secagem,tingimento,galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificaçãoecongêneres,deobjetosquaisquer
Para Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,beneficiamento,lavagem,secagem,tingimento,galvanoplastia,anodização,corte,recorte,plastificação,costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer
16.01 De Serviços de transporte de natureza municipal
Para Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros
25.02 De Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos
Para Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos
Subitens da Lista de serviço
Descrição
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em
livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre
e gratuita).
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento
dustrializados – TIPI, baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), válida a partir de 01.01.2017.
O referido Decreto foi publicado em decorrência da alteração do SistemaHarmonizadodeDesignaçãoedeCodificaçãodeMercado-rias (SH) por meio da Instrução Normativa RFB n. 1.666/2016.Alémdisso,ficourevogado,dentreoutrosatoslegais,oDecreton.
7.660/2011.Para obter o anexo do Decreto n° 8.950/2016 acesse o link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/De-
creto/Anexo/AND8950.pdf
TRABALHO
Salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2017O Decreto n. 8.948/2016, DOU de 30 de dezembro de 2016, re-
gulamenta a Lei n. 13.152/2015, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.
Com essa publicação, a partir de 1º de janeiro de 2017, o salário mínimo será de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
Em virtude do disposto no parágrafo anterior, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 31,23 (trinta e um reais e vinte e três centavos) e o valor horário, a R$ 4,26 (quatro reais e vinte e seis centavos).
RAIS ano-base 2016 – Prazo de Entrega até 17 de março de 2017
A Portaria MTB n. 1.464/2016, DOU de 02 de janeiro de 2017, aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informa-ções Sociais - RAIS ano-base 2016, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS.
Estão obrigados a declarar a RAIS:•Empregadoresurbanoserurais,conformedefinidonoart.2º
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei n. 5.889/1973, respectivamente;
•Filiais,agências,sucursais,representaçõesouquaisqueroutrasformas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;•Autônomosouprofissionaisliberaisquetenhammantidoem-
pregados no ano-base;•Órgãoseentidadesdaadministraçãodireta,autárquicae
fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;•Conselhosprofissionais,criadosporlei,comatribuiçõesde
fiscalizaçãodoexercícioprofissional,easentidadesparaestatais;•Condomíniosesociedadescivis;e•Cartóriosextrajudiciaiseconsórciosdeempresas.O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS - RAIS NEGATI-VA - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA a que se refere o parágrafo anterior não se aplica ao Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A, § 1º da Lei Complementar n. 123/2006.
O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:•Empregadosurbanoserurais,contratadosporprazoindetermi-
nado ou determinado;•TrabalhadorestemporáriosregidospelaLein.6.019/1974;•Diretoressemvínculoempregatícioparaosquaisoestabele-
cimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;•Servidoresdaadministraçãopúblicadiretaouindiretafederal,
estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;•Servidorespúblicosnão-efetivos,demissíveisadnutumouadmi-
tidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT;
•Empregadosdoscartóriosextrajudiciais;•Trabalhadoresavulsos,aquelesqueprestamserviçosdenatu-
reza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-deobra, nos termos da Lei n. 8.630/1993, ou do sindicato da categoria;•Trabalhadorescomcontratodetrabalhoporprazodetermina-
do, regidos pela Lei n. 9.601/1998;•Aprendizcontratadonostermosdoart.428daCLT,regulamen-
tado pelo Decreto n. 5.598/2005;•Trabalhadorescomcontratodetrabalhoportempodetermina-
do, regidos pela Lei n. 8.745/1993;•TrabalhadoresregidospeloEstatutodoTrabalhadorRural,Lein.
5.889/1973;•Trabalhadorescomcontratodetrabalhoporprazodetermina-
do, regidos por Lei Estadual;•Trabalhadorescomcontratodetrabalhoporprazodetermina-
do, regidos por Lei Municipal;•Servidoresetrabalhadoreslicenciados;•Servidorespúblicoscedidoserequisitados;e•Dirigentessindicais.Os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS:•Osquantitativosdearrecadaçãodascontribuiçõessindicais
previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categoriaseconômicaseprofissionaisoudasprofissõesliberaiseasrespectivasentidadessindicaisbeneficiárias;•Aentidadesindicalaqualseencontramfiliados;e•Osempregadosquetiveramdescontodecontribuiçãoassociati-
va,comaidentificaçãodaentidadesindicalbeneficiária.As informações exigidas para o preenchimento da RAIS encon-
tram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2016, disponível na Internet nos endereços http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br.
As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet - mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS -
GDRAIS2016 que poderá ser obtido em um dos endereços eletrôni-cos de que trata o caput deste artigo.
Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA - on-line - disponível nos endereços eletrônicos mencionados anteriormente.
Além disso, a entrega da RAIS é isenta de tarifa.Éobrigatóriaautilizaçãodecertificadodigitalválidopadrão
ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão da RAIS Negativa e para os estabelecimentos que pos-suem menos de 11 vínculos.Asdeclaraçõespoderãosertransmitidascomocertificadodigital
de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificadodigitaldoresponsávelpelaentregadadeclaração,sendoque este pode ser um CPF ou um CNPJ.
O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 17 de janeiro de 2017 e encerra-se no dia 17 de março de 2017, e não será prorrogado.
Vencido o prazo, a declaração da RAIS 2016 e as declarações de exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico, disponível nos endereços eletrônicos mencionados anteriormente, deverão ser transmitidas por meio da Internet.
Havendo inconsistências no arquivo da declaração da RAIS que impeçam o processamento das informações, o estabelecimento deve-rá reencaminhar cópia do arquivo.Asretificaçõesdeinformaçõeseasexclusõesdearquivospoderão
ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo.O Recibo de Entrega deverá ser impresso cinco dias úteis após a
entrega da declaração, utilizando os endereços eletrônicos (http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br) - opção “Impressão de Recibo”.
O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Traba-
lho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho - MTB:•Orelatórioimpressoouacópiadosarquivos;e•ORecibodeEntregadaRAIS.O empregador que não entregar a RAIS no prazo, omitir infor-
maçõesouprestardeclaraçãofalsaouinexata,ficarásujeitoàmultaprevista no art. 25 da Lei n. 7.998/1990, regulamentada pela Porta-ria/MTEn.14/2006,publicadanoDiárioOficialdaUniãode13defevereiro de 2006, alterada pela Portaria/MTE n. 688/2009.
A RAIS de exercícios anteriores deverá ser declarada com a utili-zação do aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base.ÉobrigatóriaautilizaçãodecertificadodigitalválidopadrãoICP
Brasil para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios ante-riores, exceto para a transmissão da RAIS Negativa.
A cópia da declaração da RAIS, de qualquer ano-base, poderá ser solicitada pelo estabelecimento declarante à Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho, do Ministério do Trabalho, em Brasília-DF, ou aos seus órgãos regionais.
ICMS
Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS:1) Decreto n. 53.379/2016, DOE de 30/12/2016• Prorrogação da redução na Base de Cálculo do ICMS nas
saídas veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista – Alt. 4818 – Prorroga, por prazo inde-terminado, a aplicabilidade da redução na base de cálculo do ICMS que resulte em carga tributária equivalente a 8% (oito por cento), nas saídas de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais,incluindoomotorista,classificadosnocódigo8702.10.00daNBM/SH-NCM. (Lv I, Art. 23, LXXV)
• Prorrogação do diferimento do ICMS nas operações com matérias-primas, material secundário, material de embalagem,
peças, partes e componente para a fabricação de veículos auto-móveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista - Alt. 4819 - Prorroga, por prazo indeterminado, a aplicabilidade do diferimento do ICMS nas operações com matérias--primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, desde que sejam destinados a estabelecimento indus-trial localizado no Estado, para a fabricação de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificadosnocódigo8702.10.00daNBM/SH-NCM.(Lv.III,Art.1º-G)
2) Decreto n. 53.380/2016, DOE de 30/12/2016• Alteração no percentual de crédito fiscal presumido de ICMS
concedido aos estabelecimentos industrializadores na venda ou transferência de farinha de trigo, misturas, biscoitos e massas ali-mentícias –Alt.4820–ReduzovalordocréditofiscalpresumidodeICMS concedido aos estabelecimentos industrializadores nas saídas destinadas a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, decorrentes de venda ou de transfe-rência a outro estabelecimento do mesmo titular, de farinha de trigo eprodutosespecíficoscomelafabricados,deformaqueresulteemcarga tributária efetiva equivalente a 4%. (Art. 32, LXXVI, “caput”)
3) Decreto n. 53.381/2016, DOE de 30/12/2016• ICMS ST – Operações com cosméticos, perfumaria, artigos de
higiene pessoal e de toucador – Alterações a partir de 1º/04/2017 - Alt.4821-Modifica,apartirde01/04/17,asmargensdevaloragregado para o cálculo do ICMS de substituição tributária nas ope-rações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene e de toucador e efetua ajuste técnico. (RICMS, Ap. II, S. III, item XXII)
"ITEM XXII - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
CÓDIGOESPE-CIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR AGREGADO
OPERAÇÃO INTERNA
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALIQUOTA
DE 12%
SUJEITA À ALIQUOTA
DE 4%
1 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200g) 1211.90.90 20.001.00 80,05 80,05 96,42
2 Vaselina ..... 2712.10.00 20.002.00 130,40 130,40 151,35
3 Amoníaco em solução aquosa (amônia) ..... 2814.20.00 20.003.00 53,60 53,60 67,56
4 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml .....
2847.00.00 20.004.00 71,39 71,39 86,97
5 LubrificaçãoÍntima 3006.70.00 20.005.00 74,95 74,95 90,85
6 Óleosessenciais(desterpenadosounão),incluídosem chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides;
oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciaisemgorduras,emóleosfixos,emcerasouemmatériasanálogas,obtidasportratamentodefloresatravés
de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos
essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml .....
3301 20.006.00 94,79 94,79 112,50
7 Perfumes (extratos) ..... 3303.00.10 20.007.00 111,10 111,10 130,29
8 Águas-de-colônia .... 3303.00.20 20.008.00 88,75 88,75 105,91
9 Produtos de maquilagem para os lábios ..... 3304.10.00 20.009.00 77,14 77,14 93,24
10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel ..... 3304.20.10 20.010.00 83,33 83,33 100,00
11 Outros produtos de maquilagem para os olhos 3304.20.90 20.011.00 96,13 96.13 113,96
12 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona .....
3304.30.00 20.012.00 92,96 92,96 110,50
13 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem ..... 3304.91.00 20.013.00 88,17 88,17 105,28
14 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 3304 99 10 20.014.00 75,80 75,80 91,78
15 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pelo, exceto
as preparações solares e antissolares .....
3304.99.90 20.015.00 62,76 62,76 77,56
16 Preparações solares e antissolares 3304.99.90 20.016.00 62,76 62,76 77,56
17 Xampus para o cabelo ..... 3305.10.00 20.017.00 72,42 72,42 88,09
18 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos .....
3305.20.00 20.018.00 98,19 98,19 116,21
19 Laquês para o cabelo ..... 3305.30.00 20.019.00 81,18 81,18 97,65
20 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
3305.90.00 20.020.00 84,91 84,91 101,72
21 Condicionadores ..... 3305.90.00 20.021.00 84,91 84,91 101,72
22 Tintura para o cabelo 3305.90.00 20.022.00 64,89 64,89 79,88
23 Dentifrícios 3306.10.00 20.023.00 57,14 57,14 71,43
24 Fiosutilizadosparalimparosespaçosinterdentais(fiosdentais) .....
3306.20.00 20.024.00 78,68 78,68 94,92
25 Outras preparações para higiene bucal ou dentária .... 3306.90.00 20.025.00 64.56 64,56 79,52
26 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00 20.026.00 103,66 103,66 122,17
27 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos ..... 3307.20.10 20.027.00 65,12 65,12 80,13
28 Antiperspirantes líquidos ..... 3307.20.10 20.028.00 65,12 65,12 80,13
29 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais .... 3307.20.90 20.029.00 92,78 92,78 110,31
30 Outros antiperspirantes ..... 3307.20.90 20.030.00 92,78 92,78 110,31
31 Sais perfumados e outras preparações para banhos .... 3307.30.00 20.031.00 52,15 52,15 65,98
32 Outros produtos de perfumaria preparados ..... 3307.90.00 20.032.00 94,32 94,32 111,99
33 Outros produtos de toucador preparados ..... 3307.90.00 20.032.01 94,32 94,32 111,99
34 Soluçõesparalentesdecontatoouparaolhosartificiais..... 3307.90.00 20.033.00 59,64 59,64 74,15
35 Sabõesdetoucadorembarras,pedaçosoufigurasmoldados .....
3401.11.90 20.034.00 51,21 51,21 64,96
36 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaçosoufigurasmoldados,inclusivelençosumedecidos
.....
3401.19.00 20.035.00 59,83 59,83 74,36
37 Sabões de toucador sob outras formas ..... 3401.20.10 20.036.00 62,55 62,55 77,33
38 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados
para venda a retalho, mesmo contendo sabão ....
3401.30.00 20.037.00 70,60 70,60 86,11
39 Bolsa para gelo ou para água quente ..... 4014.90.10 20.038.00 70,73 70,73 86,25
40 Chupetas e bicos para mamadeiras, de borracha ..... 4014.90.90 20.039.00 73,69 73,69 89,48
41 Malas e maletas de toucador 4202.1 20.041.00 90,88 90,88 108,23
42 Papel higiênico - folha simples ..... 4818.10.00 20.042.00 55,12 55,12 69,22
43 Papel higiênico - folha dupla e tripla ..... 4818.10.00 20.043.00 55,68 55,68 69,83
44 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão ..... 4818.20.00 20.044.00 80,44 80,44 96,84
45 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo
comercializado em folhas intercaladas .....
4818.20.00 20.045.00 55,12 55,12 69,22
46 Toalhas e guardanapos de mesa ..... 4818.30.00 20.046.00 81,40 81,40 97,89
47 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) ..... 4818.90.90 20.047.00 65,20 65,20 80,22
48 Fraldas ..... 9019.00.00 20.048.00 42,83 42,83 55,81
49 Tampões higiênicos ..... 9619.00.00 20.049.00 78,74 78,74 94,99
50 Absorventes higiênicos externos ..... 9619.00.00 20.050.00 80,82 80,82 97,26
51 Hastesflexíveis(usonãomedicinal)..... 5601.21.90 20.051.00 99,09 99,09 117,19
52 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação ..... 5603.92.90 20.052.00 104,66 104,66 123,27
53 Pinças para sobrancelhas ..... 8203.20.90 20.053.00 90,40 90,40 107,71
54 Espátulas (artigos de cutelaria) ..... 8214.10.00 20.054.00 86,88 86,88 103,87
55 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) .....
8214.20.00 20.055.00 82,76 82,76 99,37
56 Termômetros, inclusive o digital ..... 9025.11.10 9025.19.90
20.056.00 91,17 91,17 108,55
57 Escoras e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de
pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes .....
9603.2 20.057.00 86,55 86,55 103,51
58 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras .....
9603.21.00 20.058.00 74,78 74,78 90,67
59 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos ..... 9603.30.00 20.059.00 89,24 89,24 106,44
60 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas .....
9605.00.00 20.060.00 77,23 77,23 93,34
61 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos(alfinetes)paracabelo;pinças(pinceguiches),onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados,esuaspartes,excetoosclassificadosnaposição
8516 e suas partes .....
9615 20.061.00 101,82 101,82 120,17
62 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador .....
9616.20.00 20.062.00 95,90 95,90 113,71
63 Mamadeiras ..... 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00
20.063.00 93,10 93,10 110,65"
4) Decreto n. 53.382/2016, DOE de 30/12/2016• ICMS ST – Operações com lâmpadas elétricas, diodos e
aparelhos de iluminação – Incorporação do Protocolo ICMS nº 79/2016 – Efeitos a partir de 1º/02/2017 – Alts. 4822 e 4823 - Prot. ICMS 79/16 - Inclui as lâmpadas de LED no rol de mercadorias do grupo de lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação sujeitos ao regime de substituição tributária e altera, a partir de 01/02/17, as margens de valor agregado para o cálculo do ICMS de substituição tributária nas operações com esses produtos. (RICMS, Ap. II, S. III, item XIV)
Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação ao item XIV, conforme segue:
"ITEM XIV - LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUNINAÇÃO
NUMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
CÓDIGOESPECIFI-CADOR DA SUBSTI-TUIÇÃO TRIBUTÁRIA
- CEST
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA
DE 12%
SUJEITA À ALÍQUOTA
DE 4%
1 Lâmpadas elétricas ..... 8539 09.001.00 60,03 71,74 87,35
2 Lâmpadas eletrônicas ..... 8540 09.002.00 102,31 117,11 136,85
3 "Starters" ..... 8536.50 09.004.00 102,31 117,11 136,85
4 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) ..... 8543.70.99 09.005.00 63,67 75,65 91,61"
Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulga-das pela SEFAZ/RS:
1) Instrução Normativa RE nº 80/2016, DOE de 30/12/2016
• Transmissão e conexão de energia elétrica – Conv. ICMS 129/16 - Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica. (Tít. I, Cap. XXXIX, 3.0)
2) Instrução Normativa RE nº 81/2016, DOE de 30/12/2016
• Regras para o pagamento do imposto declarado na DeSTDA - Códigos de arrecadação do imposto por meio de GA e GNRE - O pagamento do imposto declarado na DeSTDA deverá ser efetuado até o dia 23 do segundo mês subsequente, tomando-se por referên-cia o mês da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, por meio de GA, preenchida conforme instruções contidas no Título III, Capítulo I, ou de GNRE, preenchida conforme instruções contidas no Título III, Capítulo III, observando, ainda, o que segue:
3) Instrução Normativa RE nº 01/2017, DOE de 05/01/2017
• Procedimentos para solicitação de exclusão do CGC/TE - Altera dispositivos relativos à solicitação de exclusão do CGC/TE, por meiodaInternet,parapermitirqueesseprocedimentosimplificadotambém possa ser feito por contribuintes da categoria geral. (Tít. I, Cap. X, 5.1, “a”, 3, 6.3.1 e 6.3.4)
IPVA
Base de cálculo do IPVA 2017 para os veículos automoto-res usados
O Decreto n. 53.378/2016, DOE RS de 30 de dezembro de 2016,alteraoDecreton.53.340/2016,quedefineabasedecálculo
ITEM OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES BASE LEGAL CAMPO DeSTDA CÓDIGOGA CÓDIGOGNRE
I Entrada de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou
prestação subsequente
RICMS, Livro I, arts. 4º, IX, e 5º, V, e Ap. III, S.
I, XII
Diferencial de alíquota 379 10002-1
II Entrada de mercadoria, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, proveniente de outra unidade da Federação
RICMS, Livro I, art. 46, § 4º, "b"
Antecipação sem encerramento
379 10002-1
III Entrada de mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, proveniente de outra unidade da Federação, sem substituição tributária
RICMS, Livro III, art. 53-A, e Ap. III, S. II, VIII
Antecipação com encerramento
(varejistas)/ST interna (demais)
270 10004-8
IV Entrada de mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, sem substituição tributária, nas hipóteses em que a responsabilidade pelo
pagamento do imposto seja do destinatário
RICMS, Livro I, art. 46, § 5º, "b"; e Livro III, art. 9º,
e Ap. III, S. II, VIII
Antecipação com encerramento
(varejistas)/ST interna (demais)
270 10004-8
V Saída de mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, realizada por substituto tributário estabelecido neste Estado
RICMS, Livro III, art. 9º, e Ap. III, S. II, VIII
ST interna 270 10004-8
VI Saída interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice II, Seção III, realizada por substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE, com destino a contribuinte deste Estado
RICMS, Livro III, art. 34, e Ap. III, S. II, VIII
ST interestadual 224 10004-8
do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para o ano-calendário de 2017, relativamente aos veículos usados.Portanto,ficamacrescentadasàtabeladebasedecálculodo
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o art. 8º da Lei n. 8.115/1985, e o art. 10 do Decreto n. 32.144/1985, para o ano-calendário de 2017, relativamente aos veículos usados, constante em anexos do Decreto n. 53.340/2016, publicadonoDiárioOficialdoEstadode07/12/2016,asmarcasdeveículos constantes do anexo deste Decreto.
TRIBUTOS MUNICIPAIS – PORTO ALEGRE/RS
ISSQN – Alterações na Lei Complementar n. 7/1973A Lei Complementar n. 809/2016, DOM Porto Alegre – Edição
Extra de 30/12/2016, altera os incs. X, XIV e XVII do caput do art. 3º-A, os incs. II e VIII do caput do art. 21 e a Lista de Serviços anexa e inclui incs. XXI, XXII e XXIII no caput e §§ 7º, 8º e 9º no art. 3º-A, todos na Lei Complementar n. 7/1973 - que institui e disciplina os tributos de competência do Município -, e alterações posteriores, pre-vendo novas regras sobre o local de incidência do Imposto Sobre Ser-viços de Qualquer Natureza e novos serviços sujeitos à tributação; e inclui inc. XXII no caput do art. 1º da Lei Complementar n. 306/1993 - que institui hipóteses de responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências -, e alterações posteriores, prevendo nova hipótese de substituição tributária.
Com essa publicação no art. 3º-A da Lei Complementar n. 7/1973,ealteraçõesposteriores,ficamalteradososincs.X,XIVeXVIIdocaput,eficamincluídosincs.XXI,XXIIeXXIII,conformesegue:
“Art. 3º-A...........X-doflorestamento,doreflorestamento,dasemeadura,da
adubação, da reparação de solo, do plantio, da silagem, da colheita, do corte, do descascamento de árvores, da silvicultura, da explora-çãoflorestaledosserviçoscongêneresindissociáveisdaformação,damanutençãoedacolheitadeflorestasparaquaisquerfinseporquaisquer meios;
.....XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vi-
giados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar;
.....XVII - do município em que está sendo executado o transporte,
no caso dos serviços descritos no item 16 da Lista de Serviços anexa
desta Lei Complementar;.....XXI - do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens
4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complemen-tar;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e de-mais serviços descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar.”
Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal n. 116/2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as má-quinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço.Alémdisso,ficamalteradososincs.IIeVIIIdocaputdoart.21
da Lei Complementar n. 7/1973, estabelecendo que os serviços de análise e desenvolvimento de sistemas, programação, elaboração de programas de computadores, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, assessoria e consultoria em informática, suporte técnico em informática, inclusive instalação, con-figuraçãoemanutençãodeprogramasdecomputaçãoebancosdedados, planejamento, confecção, manutenção e atualização de pá-ginas eletrônicas, hospedagem de páginas, servidores e aplicações,
gerenciamento e distribuição de listas e mensagens e os serviços descritos no subitem 1.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Com-plementar possuirão a alíquota de ISSQN de 2,0% (dois por cento), e os serviços de higiene e limpeza, serviços de portaria e recepção e os serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar serão tributados com a alíquota de 2,5% (dois vírgula cinco por cento).
Na Lista de Serviços anexa da Lei Complementar n. 7/1973, e alteraçõesposteriores,ficamalteradosossubitens1.03,1.04,7.16,11.02,14,05,16.01,25.02,eficamincluídosossubitens1.09,6.06,14.14, 16.02, 17.25, 25.05, conforme o Anexo desta Lei Comple-mentar.
•Alterações:
Subitens da lista de serviço
Descrição
1.03 De Processamento de dados e congêneres
Para Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres
1.04 De Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos
Para Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente
da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets,
smartphones e congêneres
7.16 De Florestamento,reflorestamento,semeadura,adubação e congêneres
Para Florestamento,reflorestamento,semeadura,adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,exploraçãoflorestaledosserviços
congêneres indissociáveis da formação, manutençãoecolheitadeflorestas,paraquaisquerfinseporquaisquermeios
11.02 De Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas
Para Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes
13.05 De Composiçãográfica,fotocomposição,clicheria,zincografia,litografia,fotolitografia
Para Composiçãográfica,inclusiveconfecçãodeimpressosgráficos,fotocomposição,clicheria,zincografia,litografiaefotolitografia,exceto
se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior
circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos edeinstrução,quandoficarãosujeitosaoICMS
14.05 De Restauração, recondicionamento, acondicionamento,pintura,beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificaçãoecongêneres,deobjetosquaisquer
Para Restauração, recondicionamento, acondicionamento,pintura,beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,corte,recorte,plastificação,costura,acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer
16.01 De Serviços de transporte de natureza municipal
Para Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário
de passageiros
25.02 De Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos
Para Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos
•Inclusões:
Estendido o prazo para pagamento do IPTU e TCL de 2017 com desconto
O Decreto n. 19.642/2017, DOM - Edição Extra de 04 de janeiro de 2017, altera o inc. I do art. 3º do Decreto n. 19.591/2016, que estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadação dos Tributos Munici-pais para o exercício de 2017, estendendo o prazo para pagamento da carga geral do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Coleta de Lixo de 2017 com desconto.
Portanto, com essa publicação, o IPTU e a TCL referentes à carga geral do exercício de 2017 terão, no dia 8 de março desse ano, o
Subitens da Lista de serviço Descrição
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer
meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento
vencimento dos seus prazos para pagamento e serão arrecadados em parcela única, com desconto de 12% (doze por cento), com prazo para pagamento até 8 de fevereiro de 2017.