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UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIADEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO – CAMPUS XV
CURSO DE DIREITO
JODELSE DIAS DUARTE
A INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO NO DIREITO AMBIENTAL: ESTUDO DE CASO DA INSTALAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO DE VALENÇA
Valença - Bahia2012
JODELSE DIAS DUARTE
A INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO NO DIREITO AMBIENTAL: ESTUDO DE CASO DA INSTALAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO DE VALENÇA
Monografia apresentada ao Curso de Graduação em Bacharelado em Direito, Departamento de Educação – Campus XV, Universidade do Estado da Bahia, como requisito parcial obrigatório para obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Profº M.Sc. Pedro Teixeira Diamantino
Valença - Bahia2012
JODELSE DIAS DUARTE
A INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO NO DIREITO AMBIENTAL: ESTUDO DE CASO DA INSTALAÇÃO DO ATERRO
SANITÁRIO DE VALENÇA
Monografia apresentada ao Curso de Graduação em Bacharelado em Direito, Departamento de Educação – Campus XV, Universidade do Estado da Bahia, como requisito parcial obrigatório para obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Aprovada em 30 de julho de 2012.
Banca Examinadora
Pedro Teixeira Diamantino - Orientador _________________________________________Mestre em Direito pela Universidade de Brasília (2007)Universidade do Estado da Bahia
Maristela Vieira Silva Barbosa_________________________________________________Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Estácio de Sá (2005)Universidade do Estado da Bahia
Thiana de Souza Cairo_______________________________________________________Mestre em Cultura e Turismo pela Universidade Estadual de Santa Cruz (2003)Universidade do Estado da Bahia
O manejo ambientalmente saudável de resíduos deve ir além da
simples deposição ou aproveitamento por métodos seguros dos
resíduos gerados e buscar desenvolver a causa fundamental do
problema, procurando mudar os padrões não-sustentáveis de
produção e consumo. Isto implica a utilização do conceito de manejo
integrado do ciclo vital, o qual apresenta oportunidade única de
conciliar o desenvolvimento com a proteção do meio ambiente.
Agenda 21, Capítulo21, Conferência das Nações Unidas pelo Meio Ambiente e Desenvolvimento, Rio de Janeiro, 1992.
A Celma, amada esposa, pelo
amor e pelo companheirismo,
sustentáculo nesta caminhada.
A Fernando e Fábio, amados
filhos, pelo incentivo de continuar
a estudar.
A Jacira, Arminda, Iraci, Jerônimo,
José Clemente, Jailton, amados
irmãos, por serem também
responsáveis por esta vitória.
Jodelse
AGRADECIMENTOS
A Deus,
Braço forte que nos guia nas barreiras do nosso caminhar, amigo eternamente
presente em nossas vidas.
Aos professores,
Que colaboraram e nos orientaram durante caminho toda essa luta acadêmica.
Ao Professor Pedro Diamantino,
Pela orientação e colaboração para o êxito nessa árdua etapa. Eterna gratidão.
A Professora Maria Raimunda de Almeida Silva (Raimundinha),
Pelo apoio e exemplo de preserverança.
A todos aqueles que, amigos confiaram e torceram pela nossa vitória.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
AIA Avaliação de Impacto Ambiental
ASA Área de Segurança Aeroviária.
C.F. Constituição Federal
CCMA Conselho Consultivo do Meio Ambiente
CODEMA Conselho de Defesa do Meio Ambiente
COMAER Comando Aéreo Regional
CENIPA Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos
CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente
CONDER Companhia de Desenvolvimento
CRA Centro de Recursos Ambientais
DTT Departamento de Transportes e Terminais
EIA Estudos de Impacto Ambiental
FDD Fundo de Defesa de Direitos Difusos
IBAMA Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis
IFR Instrument Flight Rules
IDEIA Instituto de Defesa, Estudo e Integração Ambiental
SISNAMA Sistema Nacional de Meio Ambiente
SEMA Secretaria Municipal do Meio Ambiente
TAC Termo de Ajustamento de Conduta
PNMA Política Nacional do Meio Ambiente
PNRS Política Nacional de Resíduos Sólidos
NBR Norma Brasileira
RIMA Relatório de Impactos Ambientais
VRF Visual Flight Rules
GLOSSÁRIO
Antrópica – Relativo ao ser humano.
Antropocêntrica – Que considera o homem como o centro ou a medida Do Universo, sendo-lhe, por isso, destinada todas as coisas.
Corolário – Consequência; proposição que se deduz daquilo que se demonstrou.
Ecossistema – Conjunto dos seres vivos e elementos inanimados nas numerosas interações de um meio natural (floresta, campo, mar).
Edáficas – Pertencente ou referente ao solo.
Detritívoros – Que se alimenta de detritos animais, tais como pêlos, penas,
escamas, secreções mucosas etc.
Freático – Diz-se de um lençol de água, situado no interior do solo e que alimenta nascentes.
Gregariamente – Viver em grupos.
Hodierna – Que diz respeito ao dia de hoje; recente, atual; moderno.
Medrar – Desenvolver, fazer crescer, melhorar.
Patogênica – que causa ou é capaz de causar doenças.
Polissemia – Condição da palavra possuir mais de um significado.
Solapada – Escavado, minado. Dissimulado, oculto, disfarçado,
encoberto.
RESUMO
O Direito Ambiental insere-se no contexto da atual conjuntura político-social do mundo hodierno como uma parte contributiva da Ciência do Direito, estando sua fundamentação como direito de terceira geração, perfeitamente inserido na Carta Magna brasileira, em cuja redação, nos termos do Art. 225 caracterizando o meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, sem prejuízo da obrigação de sua defesa e preservação para as presentes e futuras gerações. Dentre os princípios do Direito Ambiental, encontra-se o Princípio da Precaução, que se infere que a implantação de qualquer projeto que venha a causar interferência no meio ambiente, há de ser precedido de objeto de estudo e análise de risco de danos ambientais, cuja temática será estudada neste trabalho, principalmente no que concerne à sua inobservância por ocasião da instalação do Aterro Sanitário do Município de Valença, ferindo a legislação infra-constitucional, comprometendo a operação do Aeroporto de Valença, e uma possível contaminação da Bacia do rio dos Reis.
Palavras-chave: Direito ambiental, Princípio da Precaução, Meio ambiente, Aterro Sanitário.
ABSTRACT
Environmental Law is inserted on current political and social context of modern world as a contribution of Legal Science, and its foundation as third generation right, totally included in Brazilian Constitution, exactly in Art. 225. This Article characterizes the environment as a common and essential use of humans to a healthy life, without prejudice of obligation to defense and preserve for present and future generations. Among Environmental Law principles, there is the Precautionary Principle, which implies any projects that will cause interference in the environment must be preceded by risk analysis of environmental damage. This paper studies this theme, based on failure installation process of landfill site in Valença, against infra-constitutional laws, and affecting Valença Airport Operation and a contamination possibility of river basins Reis.
Keywords: Environmental Law, Precautionary Principle, Environment, Landfill.
SUMÁRIO
2.1 - CONCEITO ................................................................................................................ 16
2.3 - OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO AMBIENTAL ......................................... 24
2.5 - O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO ............................................................................. 30
2.6 - O ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL ................................................................ 31
3.1- RESÍDUOS SÓLIDOS: DEFINIÇÃO, ORIGEM, CLASSIFICAÇÃO, COLETA E
DESTINAÇÃO ................................................................................................................... 38
4.2 - O PERIGO AVIÁRIO DECORRENTE DA INSTALAÇÃO DE ATERROS
SANITÁRIOS E LIXÕES ................................................................................................. 46
5.0 – CONSIDERAÇÕES FINAIS ........................................................................................... 48 REFERÊNCIAS ....................................................................................................................... 50 ANEXOS .................................................................................................................................. 55
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1.0 - INTRODUÇÃO
Atualmente, a proteção ao meio ambiente ocupa lugar de destaque entre aquelas de
maior relevância para toda a sociedade.
A cada dia que passa, a humanidade começa a tomar consciência que a exploração
dos bens naturais tem que ser feita de forma parcimoniosa e responsável, e não como se estes
fossem inesgotáveis. Dessa forma, abriram-se novas perspectivas de integração entre o
homem e natureza, procurando-se evitar o desenvolvimento e criação de novas estruturas que
possam vir a desencadear o desequilíbrio ecológico, afetando a melhoria da qualidade de vida,
e senão, da própria vida, passando o Direito Ambiental a ser tratado como legado protetivo
ambiental para as atuais e futuras gerações.
A precaução é um dos princípios do Direito Ambiental, que prima pela não
aplicação de ações que possam comprometer o meio ambiente, e promova a uma melhor e
mais eficaz defesa contra as agressões ambientais, agressões essas que sejam frutos do
desenvolvimento da sociedade hodierna.
Dessa maneira, no presente trabalho monográfico, tem-se por intenção analisar se
os preceitos da legislação constitucional e infraconstitucional foram obedecidos e demonstrar
a inaplicabilidade do Princípio da Precaução por ocasião da instalação do Aterro Sanitário de
Valença, que compromete não só o meio ambiente através de uma possível contaminação das
águas das bacias hidrográficas em seu entorno, como também inviabiliza o funcionamento do
Aeródromo de Valença, em função do perigo aviário decorrente da sua proximidade.
Tecer-se-á, no Capítulo 1 deste trabalho, comentários sobre o Meio Ambiente,
procurando desenvolver um conceito respaldado em autores de renome do Direito pátrio, e
que sejam aplicáveis ao Direito Ambiental, também analisar-se-á historicamente como se
processou a construção da defesa do meio ambiente no Brasil, mormente no período
compreendido entre a sua descoberta, em 1500, e a promulgação da Constituição de 1988.
Estudar-se-á os Princípios Gerais do Direito Ambiental, enfatizando-se o Princípio da
Precaução e o Princípio da Prevenção no Direito Ambiental, base legal dessa monografia,
onde se abordará as questões pertinentes à utilização desses Princípios com relação à
instalação do Aterro Sanitário de Valença, e a fundamentação legal sobre a elaboração do
Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto ambiental.
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As considerações a respeito da saúde do cidadão brasileiro, as políticas sociais de
prevenção de doenças e a Lei 12.305 de 02 de agosto de 2010 e a Política Nacional de
Resíduos Sólidos, serão tratadas no Capítulo 2 deste trabalho, onde se discorrerá sobre a
parcela de responsabilidade dos entes federativos nos cuidados com o meio ambiente e com a
salutar qualidade de vida do cidadão, principalmente no que diz respeito ao descarte de
aleatório de resíduos sólidos, industriais, comerciais e domésticos, e sua efetiva coleta e
destinação, promovendo a educação ambiental e proporcionando a coleta seletiva do material
descartado, comentando-se sobre as questões referentes à obrigação dos fabricantes de
promover o retorno à linha de produção dos rejeitos e resíduos de produção, na operação
denominada de Logística Reversa.
Por conseguinte, após a realização dos estudos preliminares sobre o Meio
Ambiente, o Princípio da Precaução e serem tecidos comentários a respeito das questões
relacionadas com a qualidade ambiental e a saúde do cidadão brasileiro, passar-se-á a efetuar
a abordagem do Estudo de Caso do Aterro Sanitário de Valença, através de pesquisa
bibliográfica e análise de documentos derivados da Prefeitura Municipal de Valença, do
Conselho de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA) e o do Instituto de Defesa, Estudo e
Integração Ambiental (IDEIA), cuja instalação não observou o Princípio da Precaução, sendo
construído sem análise técnica geológica, implantado em solo que não oferece segurança
quanto à efetivação do empreendimento, e sem observar a distância mínima determinada pelo
Ministério da Defesa para sua instalação, invadindo a Área de Segurança Aeroportuária onde
já se encontrava em operação o Aeródromo de Valença, e em função dessa inobservância, será
abordada a questão do perigo aviário decorrente da instalação de vazadouros de lixo, como é
o caso do Aterro Sanitário de Valença, nas proximidades desse Aeródromo.
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2.0 - O MEIO AMBIENTE
Desde os primórdios da civilização humana, quando o homem passou a necessitar
de grandes quantidades de matéria e de energia para sobreviver, que o bioma vem sendo
explorado indiscriminadamente. Na sua ingenuidade, e portador de inconsciência ambiental,
não lhe adviria nunca que deveria, com sua capacidade de ser apenas um “coletor-caçador”, se
preocupar com as gerações futuras, que também dependeriam de suas ações neste contexto
histórico para sobreviverem futuramente.
A necessidade crescente de fontes de alimentos, cuja transformação em energia era
essencial para a continuidade da vida e preservação da espécie, obrigou ao homem deixar de
ser nômade, saindo da floresta – condição de seu natural habitat – cuja sobrevivência
dependia apenas da caça de animais silvestres e da coleta de frutos e sementes, e no
transcorrer de milhares de anos transformado suas relações com o meio ambiente, deixando
de ser um explorador irracional e desordenado do meio ambiente, sem recompor seus
elementos, evoluindo e adaptando-se às mais diversas formas e modos de sobreviver e
começando a passar a viver em comunidades e gregariamente.
Alteradas as atividades desenvolvidas pelo homem, antes limitada a áreas restritas,
a comunidade passou a depender de técnicas, não extrativistas, como produção de alimentos,
através da implantação de lavouras, domesticação e criação de animais, transformação de
matérias primas em produtos semimanufaturados e/ou industrializados. Esse novo modus
vivendi1 começou então a operar mudanças radicais e irreparáveis no meio ambiente, através
da degradação dos recursos naturais, e convertendo-o em repositório de resíduos das novas
atividades desenvolvidas pelos seres humanos, cuja população aumentava significativamente,
necessitando cada vez mais de crescimento na produção de fontes protéicas de alimentos.
Perfeitamente equilibrada antes dessa mudança, a natureza sofria processos
contínuos de destruição e reconstrução, cujo termo foi batizado em anos recentes pela
Biologia como “autopoiese”. Esse significado para Milaré (2004, p. 1059) vem assim
definido:
[...] designar tanto a capacidade quanto o processo que têm os seres vivos de se autoconstruírem ou de se reconstruírem segundo seus ‘padrões de organização’ interna. Está relacionado com os conceitos de ‘sistema vivo’ e de ‘teia’, utilizados para demonstrar que o fenômeno vital se desenvolve em forma sistêmica, estando seus elementos encadeados entre si. Isto vale tanto para a célula como para organismos completos, que contêm todas as informações do que virão a ser, inclusive flexibilidade e criatividade para enfrentar imprevistos. A vida tende a
1 Tradução livre própria: modo de viver.
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perpetuar-se e expandir-se desde que o processo não seja interrompido e os padrões de organização sejam mantidos.
O homem, atuando ao mesmo tempo como “navegador” e “passageiro” da Terra, é o
principal responsável pela sobrevivência de sua espécie e de todas as outras que habitam o
planeta. A irracionalidade de utilização dos recursos naturais, tidos como inesgotáveis e
eternos fornecedores de matérias primas e energia, cujo uso correto é indispensável para
atender as necessidades básicas humanas, vem ameaçando seriamente a continuidade da vida.
Os recursos naturais da terra incluídos o ar, a água, a terra, a flora e a fauna e especialmente amostras representativas dos ecossistemas naturais devem ser preservados em benefício das gerações presentes e futuras, mediante uma cuidadosa planificação ou ordenamento. Deve-se manter, e sempre que possível, restaurar ou melhorar a capacidade da terra em produzir recursos vitais renováveis. O homem tem a responsabilidade especial de preservar e administrar judiciosamente o patrimônio da flora e da fauna silvestres e seu habitat, que se encontram atualmente, em grave perigo, devido a uma combinação de fatores adversos. (MORAES, 2006, p. 749)
Essa inobservância de medidas protetivas e cautelares, durante o manejo dos
fatores de produção, vêm comprometendo a preservação do meio ambiente, ocorrendo então o
uso à exaustão dos recursos naturais, das fontes energéticas e da capacidade de regeneração da
Natureza.
A condição de elemento utilizador, na maioria das situações transformador do
meio ambiente, deixa o homem como principal agente responsável pela conservação da
biodiversidade natural, pois, conforme Alfredo Sirkis (1999, p.14, apud COSTA E COSTA,
2008 p.27) em sua obra,
A humanidade não pode tirar mais da natureza do que ela pode repor. Ou seja, precisamos adotar estilos de vida e caminhos de desenvolvimento que respeitem os limites naturais. Significa que nossas vidas dependem dos recursos que nosso planeta oferece – água, ar, terra, minerais, plantas e animais, e que o modo como os seres humanos afetam o meio ambiente depende do número de pessoas existentes no planeta e de como essas pessoas usam os recursos naturais.
Todo o conjunto de fatores integrantes do chamado “bioma terrestre” – fauna,
flora, etc. – estão mais do nunca, susceptíveis às influências antrópicas, suscitando
preocupações de todos os segmentos da sociedade. Este estudo, portanto, não poderia imiscuir
de dar destaque às situações que inferem diretamente na qualidade de vida da espécie humana.
16
2.1 - CONCEITO
Diversas são as definições sobre o que se intitula “meio ambiente”. Algumas, de
cunho eminentemente acadêmico, definem o termo como:
As condições, influência ou força que envolvem e influem ou modificam: o complexo de fatores climáticos, edáficos bióticos que atuam sobre um organismo vivo ou uma comunidade ecológica e acaba por determinar sua forma e sua sobrevivência; a agregação das condições sociais e culturais (costumes, leis, idioma, religião e organização política e econômica) que influenciam a vida de um indivíduo ou de uma comunidade. (BRASIL, 2005, p. 13)
Neste contexto percebe-se que o termo está articulado como uma “teia de aranha”
que procura enredar diversos aspectos que congregam o ambiente per si, correlacionando as
partes que o compõem, não só as que englobam os recursos naturais e sua relação com os
seres vivos, mas também de elementos resultantes da ação antrópicas – os bens históricos,
culturais, paisagísticos e os espaços urbanos; outras, cujo conteúdo é de cunho estritamente
legal, na qual a hermenêutica perdura, conforme a Lei N. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que
afirma na redação do seu Art. 3º, in verbis:
Art. 3º. Para fins previstos nesta Lei, entende-se por: I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; (VADE MECUM SARAIVA, 2011, p. 1441)
Essa definição legal introduziu no direito brasileiro um conceito jurídico de meio
ambiente, objetivando tratar da questão ambiental de maneira que se possa constituir na
coletividade uma nova visão antropocêntrica de meio ambiente, na qual as ações sejam
desenvolvidas pelo bem de todos. Essa conceituação é restrita ao meio ambiente natural, e,
portanto, um tanto quanto inapropriada, haja vista que não abarca vastamente todos os bens
jurídicos a serem protegidos.
Observa-se que, a partir desta concepção restritiva, a conceituação de meio
ambiente deve ser, de certa forma, globalizante, conforme preconiza José Afonso da Silva
(2004, p.20), ao afirmar que ela (a conceituação) é
(...) abrangente de toda a natureza, o artificial e original, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arquitetônico.
O próprio termo “meio ambiente” constitui semanticamente um pleonasmo, pois
tanto a palavra “meio” como a palavra “ambiente” designam a mesma ideia, porém, dentro da
condição legal, é a forma jurídica que é utilizada na legislação pátria e será a adotada. É com
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essa morfologia que será tratada singularmente as definições inerentes ao meio ambiente e
suas diversas vertentes, no discorrer desta monografia.
Quando legislador refere-se “a vida em todas as suas formas”, sem referir-se
textualmente à vida humana, ele teve uma visão antropocêntrica ampliada, tutelando dessa
forma o meio ambiente pelo seu valor como parte basilar da vida – e não apenas pelo fato do
homem se utilizar dos recursos naturais que o compõe.
Outra forma que amplia a interpretação dos operadores do direito do conceito legal
de meio ambiente é o uso do termo “interação” que capacita à inclusão dos elementos
culturais e artificiais, oriundos da ação antrópica, que venham a advir os elementos físicos
químicos e biológicos.
Destarte, ao usar a expressão “conjunto”, o legislador não definiu objetivamente os
elementos corpóreos integrantes do conceito. O que fica claro nesta situação é o tratamento
dado ao ambiente como um bem imaterial e incorpóreo, não se confundindo com os bens
corpóreos que o integram, individualmente e autonomamente.
Assim, praticamente é conferido juridicamente ao meio ambiente um regime
próprio, que o diferencia do regime jurídico das partes que o integram. Assim sendo, há de
considerar o meio ambiente, como uma interação do conjunto de elementos naturais,
artificiais e culturais que venham a auxiliar o desenvolvimento da vida em todas as suas
formas. A integração desses fatores busca assumir uma concepção unitária do ambiente,
abrangendo tanto os recursos naturais quanto os culturais.
Igualmente, considerar-se-á então, que ao se basear no conceito sobre meio
ambiente formulado por Silva (1998, p. 3), que dividiu a conceituação do meio ambiente
compreendida em três aspectos, cuja descrição pode ser vista como:
I - meio ambiente artificial, constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em geral: espaço urbano aberto);II – meio ambiente cultural, é integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que, embora artificial, em regra, como obra do homem, difere do anterior (que também é cultural) pelo sentido de valor especial que adquiriu ou de que se impregnou;III - meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora, enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a correlação recíproca entre as espécies e as relações destas com o meio ambiente físico que ocupam.
A esses aspectos deve ser acrescido um quarto ponto, extraído de Júlio César de Sá
da Rocha (1997. p. 27) que o denomina como meio ambiente do trabalho, significando aquilo
que “integra a proteção do homem em seu local de trabalho, com observância as normas de
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segurança (Art. 200, VII e VIII, e 7º, XXII, ambos da C.F.)”, ou, segundo a observação de
SANTOS (2000), como “o conjunto de fatores físicos, climáticos ou qualquer outro que
interligados, ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho da pessoa”.
Nas diversas definições acima apresentadas, é possível verificar que é grande a
amplitude de definição de meio ambiente, percebendo-se que a opção do legislador foi legar
um conceito jurídico indeterminado, cabendo ao intérprete da norma, o preenchimento de seu
conteúdo.
Cabe então, concluir que a conceituação que mais se adequa à legalidade é a que
afirma que o meio ambiente é o conjunto de elementos artificiais, culturais, naturais e do
trabalho, que são imprescindíveis para o homem manter-se vivo agora e futuramente, e que
são passíveis de mudanças antrópicas.
2.2 - A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE NA HISTÓRIA DO BRASIL
A partir da descoberta do Brasil em 1500, o interesse básico dos descobridores
portugueses resumia-se principalmente à exploração extrativista do Pau Brasil (Caesalpinea
echinata L.), árvore da qual era extraído um corante vermelho, utilizado na tintura de tecidos.
Nesse período, as principais leis relacionadas com o meio ambiente e que vigiam eram
estabelecidas pelas Ordenações Afonsinas (Dom Afonso IV), que materialmente “tipificava o
corte de árvores de fruto como crime de injúria ao rei” (MILARÉ, 2000, p. 95).
Com ascensão de D. Manuel ao trono de Portugal, em 1521, foi publicado um
novo documento, as “Ordenações do Senhor Rey Dom Manuel” ou simplesmente
Ordenações Manuelinas, citadas no Livro V, versando sobre o tema ambiental. Entre as
mudanças ocorridas,
Proíbe a caça de certos animais (perdizes, lebres e coelhos) com instrumentos capazes de causar-lhes a morte com dor e sofrimento; proíbe a comercialização de colméias sem a preservação da vida das abelhas; e se mantém tipificado como crime o corte de árvores frutíferas, agora punido o infrator com o degredo para o Brasil quando a árvore abatida tivesse valor superior à “trinta cruzados”. (MILARÉ, 2000, p. 95).
A partir de 1580, o Brasil passa para o domínio espanhol sob o reinado de Filipe II.
A primeira edição portuguesa original da legislação é de 1603, com o título “Ordenações do
Reino de Portugal” recompiladas por mandado de “El Rei Dom Philippe de Portugal” a qual
passa denominar-se “Ordenações Filipinas”, aplicadas ao Reino Português com extensão a
todas as suas Colônias e que são aplicáveis no Brasil, principalmente a legislação referente ao
meio ambiente, apostas nesta Ordenação nos Livros I, IV e V.
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Consta no Livro I dessas Ordenações, a proteção do ambiente cultural e em
consequência o ambiente paisagístico. No livro IV, eram protegidas as sesmarias, instituindo o
dever do colonizador de povoar as terras virgens da colônia, e o Livro V considera como mais
relevante enfatizar a proteção do ambiente como um todo, uma vez que incluiu o conceito de
poluição. O Livro V, Título LXXXVIII, §7º, redigia: “e pessoa alguma não lance nos rios e
lagoas em qualquer tempo do ano (…) trovisco, barbasco, coca, cal em outro algum material
com que se o peixe mate” (MILARÉ, 2005, p.135). A partir do século XVII, diversas
orientações do Reino foram adaptando-se às condições da colônia, e uma dessas orientações
foi o Regimento do Pau-Brasil, que objetivava impor restrições à extração da considerada
maior riqueza da época. Ainda nesse período, surge a proteção do bem público, enfatizado
pelo Regulamento datado de 23 de janeiro de 1677, que versava sobre as terras improdutivas,
que poderiam ser despojadas de seu detentor, a fim de evitar o dano ao bem público.
Por volta do século XVIII, percebe-se uma mudança, havendo maior preocupação com
a extração, principalmente, de ouro e diamantes. Neste mesmo século se intensificou a
proteção à extração madeireira no país. Ampliou-se o Regimento Pau-Brasil, que passou a
legislar, além da extração da árvore, sobre o desmatamento em massa. (MAGALHÃES, 1998,
p. 28)
O primeiro legado deixado à posteridade no Brasil, no âmbito institucional de um
governo foi a criação do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, em 1808, pelo então rei D. João
VI, considerado como marco das unidades de conservação do país.
Após a Independência do Brasil, ocorrida em 1822, houve a outorga da primeira
Constituição brasileira, a Constituição do Império, em 1824, cujo conteúdo não abordava,
sequer mencionava, qualquer fato ou matéria relacionada com a questão ambiental. O País
iniciava sua independência do colonizador português como produtor primário: notabilizou-se
como mero produtor e exportador de produtos de origem mineral e agrícola, baseando-se
unitariamente em um enfoque comercial e econômico, não havendo, portanto, nenhuma
preocupação com métodos protetivos ambientais.
O único dispositivo, nessa Constituição do Império, que enfocava de maneira
superficial as questões ambientais resumia-se tão somente à proibição de instalação de
indústrias que se revelassem ser potencialmente danosas à saúde do cidadão.
No advento da Proclamação da República em 1889, surge a necessidade de se
reformular a Carta vigente, instalando-se uma Assembleia Constituinte, cujo Texto foi
promulgado em 1891, fazendo referência direta apenas para referendar a competência da
União para legislar sobre propriedades de terras e extração de minérios. Não havia
20
explicitamente no Texto nenhum referencial preservacionista, objetivando este, apenas a
proteção da classe burguesa, defensora ferrenha de seus interesses, e buscando a
institucionalização da exploração do solo. Não obstante, foi a primeira Carta que demonstrava
certa preocupação com a aplicação de normas relacionadas com alguns elementos que
constituíam a natureza.
A promulgação da Constituição de 1934, procurando preencher as lacunas das
Cartas anteriores, inseriu em seu conteúdo, artigos de proteção às belezas naturais, patrimônio
histórico, artístico e cultural e competência da União em matéria de riquezas do subsolo,
mineração, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração.
Pouco se mudou com a outorga da Carta Constitucional de 1937, que trouxe
preocupação com relação aos monumentos históricos, artísticos e naturais. Essa nova Carta
atribuiu competência para União legislar sobre minas, águas, florestas, caça, pesca, subsolo e
proteção das plantas e rebanhos.
Já o Texto promulgado em 1946, além de manter a defesa do patrimônio histórico,
cultural e paisagístico, conservou a competência legislativa da União sobre saúde, subsolo,
florestas, caça, pesca e águas. Dispositivos semelhantes estavam presentes tanto na
Constituição outorgada de 1967, quanto na Emenda Constitucional nº 1/69, o qual faz
referência prima ao termo “ecológico”.
Fazendo referências a esses Textos Constitucionais, aos quais o tema estava
abordado somente de forma indireta, mencionado em normas hierarquicamente inferiores,
Milaré (2005. p. 183) ressalta que
A Constituição do Império, de 1824, não fez qualquer referência à matéria, apenas cuidando da proibição de indústrias contrárias à saúde do cidadão (art. 179, n. 24). Sem embargo, a medida já traduzia certo avanço no contexto da época. O Texto Republicano de 1891 atribuía competência legislativa à União para legislar sobre as suas minas e terras (art. 34, n. 29). A Constituição de 1934 dispensou proteção às belezas naturais, ao patrimônio histórico, artístico e cultural (arts. 10, III, e 148); conferiu à União competência em matéria de riquezas do subsolo, mineração, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração (art. 5º, XIX, j). A Carta de 1937 também se preocupou com a proteção dos monumentos históricos, artísticos e naturais, bem como das paisagens e locais especialmente dotados pela natureza (art. 134); incluiu entre as matérias de competência da União legislar sobre minas, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração (art. 16, XIV); cuidou ainda da competência legislativa sobre subsolo, águas e florestas no art. 18, ‘a’ e ‘e’, onde igualmente tratou da proteção das plantas e rebanhos contra moléstias e agentes nocivos.A Constituição de 1967 insistiu na necessidade de proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico (art. 172, parágrafo único); disse ser atribuição da União legislar sobre normas gerais de defesa da saúde, sobre jazidas, florestas, caça, pesca e águas (art. 8º, XVII, ‘h’). A Carta de 1969, emenda outorgada pela Junta Militar à Constituição de 1967, cuidou também da defesa do patrimônio histórico, cultural e paisagístico (art. 180, parágrafo único). No tocante à divisão de competência, manteve as disposições da Constituição emendada. Em seu art. 172, disse que ‘a lei
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regulará, mediante prévio levantamento ecológico, o aproveitamento agrícola de terras sujeitas a intempéries e calamidades’ e que o ‘mau uso da terra impedirá o proprietário de receber incentivos e auxílio do Governo’. Cabe observar a introdução, aqui, do vocábulo ecológico em textos legais.
Os enfoques dados em matéria ambiental nestas Cartas não tinham nada que se
considerasse efetivamente protetivas ao meio ambiente, preocupando-se principalmente em
racionalizar as atividades econômicas exploratórias dos recursos naturais.
De acordo com Ana Medeiros (2004, p. 62),
“De qualquer sorte, apesar de não possuírem uma visão holística do ambiente e nem uma conscientização de preservacionismo, por intermédio de um desenvolvimento técnico-industrial sustentável, essas Cartas tiveram o mérito de ampliar, de forma significativa, as regulamentações referentes ao subsolo, à mineração, à flora, à fauna, às águas, dentre outros itens de igual relevância.”
Efetivamente, essas Cartas careciam de referências diretas à preservação do meio
ambiente, embora no intervalo entre a Constituição de 1967 e a atual Constituição
promulgada em 1988, obtiveram-se ganhos significativos em relação à matéria, isto em
função da vasta quantidade de diplomas legais (leis e decretos-lei), principalmente durante e a
partir da década de 1980, quando consciência ambiental tomou impulso e velocidade, haja
vista que, segundo MILARÉ (2000, p. 97), “o conjunto das leis até então não se preocupava
em proteger o meio ambiente de forma específica e global, dele cuidando de maneira diluída,
e mesmo casual, e na exata medida de atender sua exploração pelo homem”.
Durante o transcorrer dessa década, tivemos antes de promulgada a Constituição
de 1988, a edição de três leis basilares para a mudança de paradigma sobre o tratamento dado
ao meio ambiente do Brasil.
Em ordem cronológica, uma das leis introduziu o conceito de Meio Ambiente no
mundo do direito brasileiro, objetivando especificamente a proteção do meio ambiente em
seus múltiplos aspectos, foi a Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981(VADE MESUM SARAIVA.
2011. p1441), instituindo o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), que se
constitui um dos mais importantes marcos do Direito Ambiental Brasileiro.
O SISNAMA foi criado capaz de proporcionar meios de se efetuar o planejamento
sistemático de uma ação que integre diversos órgãos do governo através da adoção de uma
política nacional para o setor, e procura, segundo o enunciado no seu Artigo 14, §1º,
estabelecer a obrigação do agente poluidor de reparar os danos causados ao meio ambiente,
dentro do princípio da responsabilidade objetiva (dolosa ou culposa), em ação a ser movida
pelo Ministério Público.
A segunda ação legislativa foi a promulgação da Lei 7.347, de 24 de julho de
1985, cujo escopo definia a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao
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Meio Ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico. Essa Lei,
(…) disciplinou a Ação Civil Pública como instrumento processual específico para a defesa do Meio Ambiente e de outros interesses difusos e coletivos e que possibilitou que a agressão ambiental finalmente viesse a tornar-se um caso de justiça. Através dessa lei as associações civis ganharam força para provocar a atividade jurisdicional e, de mãos dadas ao Ministério Público, puderam em parte frear as inconseqüentes agressões ao ambiente (…).(MILARÉ, op. cit., p. 98)
Além disso, dentro do escopo dessa Lei, tem-se a instalação do Inquérito Civil
Público, a criação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e também a instituição do
denominado Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, destinado a recolher a indenização
pecuniária por danos causados ao Meio Ambiente.
Enfim, a terceira iniciativa adveio com a Lei 7.661, de 16 de maio de 1988, que
instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, parte integrante da Política Nacional
para os Recursos do Mar e da Política Nacional do Meio Ambiente. Essa Lei define a zona
costeira como o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus
recursos renováveis ou não, envolvendo uma faixa marítima e outra terrestre que ainda serão
definidas pelo Plano.
A partir da promulgação da chamada “Constituição Cidadã”, o documento de 05
de outubro de 1988 abriu espaços à participação e atuação da população na preservação e na
defesa ambiental, impondo à coletividade o dever de defender o meio ambiente e colocando
como direito fundamental de todos os cidadãos brasileiros a proteção ambiental, deu-se um
grande salto. O Meio Ambiente foi elevado a um patamar nunca dantes alcançado, cabendo na
Carta Magna o destaque de um capítulo, com a redação de um dos mais avançados textos
pertinentes à matéria, suplantando muitas das legislações do chamado “primeiro mundo”.
Neste Texto, o legislador demonstra a preocupação com as questões ambientais
como basilares para perpetuação da vida na Terra, preocupação esta que deveria ser de toda a
humanidade. Embora tenha-se um excelente arcabouço jurídico sobre essas questões, há de se
convir que existe a necessidade premente de envolvimento de todos os atores que compõem a
sociedade civil organizada, haja vista que, mesmo que existam leis que abarquem a defesa do
Meio Ambiente, segundo o que preceitua Edis Milaré (2001. p. 232.),
Não basta, entretanto, apenas legislar. É fundamental que todas as pessoas e autoridades responsáveis se lancem ao trabalho de tirar essas regras do limbo da teoria para a existência efetiva da vida real, pois, na verdade, o maior dos problemas ambientais brasileiros é o desrespeito generalizado, impunido ou impunível, à legislação vigente. É preciso, numa palavra, ultrapassar-se ineficaz retórica ecológica – tão inócua, quanto aborrecida – por ações concretas em favor do ambiente e da vida. Do contrário, em breve, nova modalidade de poluição – a “poluição regulamentar” – ocupará o centro de nossas atenções. Nessa Constituição
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vigente, dispensou-se um tratamento especial ao meio ambiente, alçando a questão ambiental a um escopo de direito fundamental e a eficácia dos direitos fundamentais dependem da interposição legislativa para a sua plena efetivação e segundo Grimone (2011. p. 97),[...] os direitos fundamentais, uma vez estabelecidos geram a impossibilidade de sua revogação, ou seja no caso dos direitos fundamentais existe uma cláusula que impede o retrocesso, no sentido de que, uma vez declarado aquele direito como fundamental, não haverá mais possibilidade por parte do legislador de revogá-lo, tornando-o assim patrimônio jurídico dos cidadãos de maneira perene.
Aparecem, então, artigos que primam pela simplicidade hermenêutica, e que
trazem a definição de Direito Ambiental estritamente legal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. (BRASIL. 1988, p.146)
Na forma da Lei preceitua-se no inciso IV do Artigo 225 da Constituição Federal a
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necessidade de proceder a um estudo prévio para instalação de quaisquer atividades que
possam vir a causar riscos e danos ao meio ambiente, e é onde o princípio da precaução
encontra seu ad referendum conforme a Lei 6.398, de 31 de agosto de 1981, apresentada e
discutida no subtítulo 2.4 desta monografia.
2.3 - OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO AMBIENTAL
Enumerar-se-á nesse subtítulo os princípios gerais ambientais e se tecerá alguns
comentários sobre como eles são instrumentos de auxílio na preservação do meio ambiente,
eis que são basilares na construção do Direito.
Ao conceituar-se hermeneuticamente o que sejam “princípios” serão estes
caracterizados como regras jurídicas que alicerçam todo um sistema e que lhe indicam o
caminho a ser trilhado, e que orientam a análise interpretativa e a aplicabilidade das outras
normas jurídicas.
A constitucionalidade da norma dota-se de níveis de eficácia diferenciadas, e sua
aplicabilidade e existência é regida por diferentes níveis hierárquicos. Firma-se toda uma
Constituição em seus princípios fundamentais, e a norma em si, qualquer seja, pode violar
esse arcabouço jurídico, sob risco de desestabilizar todo ordenamento. Na estrutura
organizacional dos princípios, eles subordinados entre si e hierarquicamente sobrepostos de
forma que perfazem uma relação harmônica dentro do processo jurídico e constitucional.
Assim sendo elenca-se os seguintes Princípios:
1. Princípio do Desenvolvimento Sustentável, basilar do Direito Ambiental. Esse
princípio defende a idéia de que aliado ao desenvolvimento econômico-social está a
preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico sem comprometer a
capacidade das futuras gerações atenderem às suas próprias necessidades. Dessa forma,
almeja-se esse desenvolvimento respeitando-se a dignidade da pessoa humana, a livre
iniciativa e o direito de propriedade, juntamente com o direito á saúde, ao trabalho, ao lazer e
a educação, correlacionando o homem e o meio ambiente de uma que esta relação se torne
benéfica para o agora e as futuras gerações.
2. Princípio do Acesso Equitativo aos Recursos Naturais, estabelece a igualdade de
direitos a todos sobre os bens ambientais, de maneira que haja a garantia de usufruto por
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todos dos recursos naturais, cabendo-lhes o dever de preservá-los, e usá-los igualitariamente.
Esses bens ambientais devem ser usados racionalmente, funcionalmente, e de modo a garantir
seu uso pelas futuras gerações que deles dependam para sobreviver.
3. Princípio do Poluidor-Pagador ou da responsabilização prega a responsabilidade
objetiva do agente poluidor, atribuindo-lhe a recuperação ou correção do bem ambiental que
causou dano, ou pela mera possibilidade de vir a causar danos. A aplicabilidade desse
Princípio dar-se-á pela imputação de pagamento pelo poluidor de multas pecuniárias fixadas
em condenação de ações civis públicas que envolvam danos causados ao meio ambiente ao
Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985
(BRASIL. Lei 7.347, de 24 de julho de 1985). Fundamenta-se esse princípio na condição de
escassez dos recursos naturais, e que seu consumo desenfreado e degradante venha a
ocasionar seu esgotamento, e a aplicação de multa ao eventual poluidor, é legalmente, a
maneira de se evitar a repetição de atitudes que se assemelhem na suas ações.
4. Princípio da Participação Popular na Proteção do Meio Ambiente, onde de
maneira extensiva, aplica-se ao direito que tem o cidadão, como agente interventor, de ser
parte interessada no processo de tomada de decisão de caráter ambiental. Se porventura
houver omissão do povo na participação da discussão de um dos instrumentos de concessão
do Licenciamento Ambiental – o RIMA – o prejuízo que advir dessa ação será arcado por
todos, já que o meio ambiente é considerado como caráter difuso. Destaca-se nesse processo
o direito constitucional do brasileiro de acesso à informação, em destaque a de cunho
ambiental – a Informação Ambiental - prevista na PNMA, e a Educação Ambiental, que busca
conscientizar ecologicamente a sociedade de seus direitos e deveres enquanto sujeito inserido
no contexto ambiental.
5. Princípio da Função Social e Ambiental da Propriedade, que consiste no
cumprimento de seus objetivos de ser economicamente útil, produtiva, que atenda as
necessidades sociais de sua destinação, mas que seu uso seja otimizado, utilizando-se dos
recursos naturais disponíveis, mas que não prejudique ao meio ambiente. Constitucionalmente
reconhecido, a função social da propriedade e o direito de propriedade é exercido
concomitantemente à preservação da qualidade ambiental, o que legitima essa condição.
6. Princípio da Supremacia do Interesse Público na Proteção do Meio Ambiente
em Relação aos Interesses Privados, que vem a proclamar a superioridade dos interesses
coletivos em detrimento aos interesses dos particulares. Mesmo que legítimos os interesses
dos particulares, o interesses inerentes à proteção ao meio ambiente se sobrepõe, por serem de
natureza pública.
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7. Princípio da Intervenção Estatal Obrigatória na Defesa do Meio Ambiente, haja
vista que a defesa do Meio Ambiente é um dever dos entes federativos que compõe o Estado:
a União, os Estados e Municípios, que poderão ser exigidos a cumprir seu papel efetivo de
agentes protetores do meio ambiente, coativamente por meios judiciais. Não obstante, embora
obrigatório, essas ações não são exclusivas, cabendo também a administração patrimonial
ambiental ser feita de maneira participativa e direta pela sociedade.
E de forma mais direcionada ao desenvolvimento desse trabalho, tem-se o
Princípio da Precaução e o Princípio da Prevenção, que embora se pareçam, são
completamente distintos, o que sugere dois novos subtítulos para tratá-los de forma
independente.
2.4 - O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
O vocábulo precaução deriva do Latim precautio-onis e significa "medida
antecipada que visa prevenir um mal", cautela, cuidado (HOUAISS,2001.) . Em inglês o
vocábulo utilizado é "precaution", cuja significação vem a ser: "something you do in order to
prevent something dangerous or unpleasant from happening (LONGMAN DICTIONARY OF
CONTEMPORARY ENGLISH. Suffolk: Longman, 1995. p.1106)2". Na língua francesa,
trata-se da "précaution: action de prendre garde. Disposition prise par prévoyance pour éviter
un mal. Circonspection, ménagement, prudence3" (MACHADO, 2004,p. 57). Em espanhol a
palavra "precaución: reserva, cautela para evitar o prevenir los inconvenientes, dificultades o
danos que pueden temerse”4.
Qualquer que seja a tradução literal do vocábulo, em qualquer língua, sua
significação está diretamente relacionada com as incertezas do ser humano. Essas incertezas
são pautadas em elementos interrogativos, que hão de levar em consideração per si, o próprio
perigo, e o seu real desconhecimento a respeito da cientificidade desse perigo. Torna-se
desafiador para a comunidade científica global aceitar que existe o menor resquício de ocorrer
danos da atividade ou uso de substâncias potencialmente danosas ao meio ambiente, e que se
2 Tradução: algo que você faz para prevenir alguma coisa perigosa ou desagradável de acontecer.3 Tradução: cuidado: ação que ter cuidado. Uma medida tomada por precaução de evitar danos. Ponderação, cautela, prudência.4 Tradução: Atenção: prevenção, cautela para evitar ou prevenir os problemas, dificuldades ou danos que possam ser temidos.
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consiga mensurá-lo através de atividade avaliativa solapada nos saberes do momento.
As ações antrópicas desencadeiam o aceleramento do sistema de transformações
do planeta, cuja capacidade de regeneração dos recursos naturais não acompanha o processo
considerado por algumas nações como “evolutivo”, e que frequentemente ocasionam por
colocarem em risco esses recursos, a ocorrência de danos ambientais.
Os riscos iminentes que advêm dessas ações, e também os riscos futuros que
fogem à compreensão imediata e que a ciência em seu atual estágio de evolução não consegue
ter certeza e previsibilidade dos efeitos danosos, deverão ser considerados como princípios
basilares para que se busque o distanciamento do perigo e priorize a segurança da atual e das
futuras gerações, através da proteção do meio ambiente e da preservação da vida em sua
totalidade.
O que se admitia, no plano político e empresarial do País era que a proibição de
atividades e utilização de substâncias, que fossem de relevante cunho degradador e poluidor
do meio ambiente, tivessem aplicabilidade apenas se fossem comprovadas cientificamente e
que essas ações resultassem nocivas e periculosas para as formas de vida existentes e para
toda a cadeia representativa do meio ambiente natural.
Não obstante essa peculiaridade do sistema, segundo Mirra (1996), o que se
passou a seguir foi à orientação de que, mesmo diante de controvérsias no plano científico
com relação aos efeitos nocivos de determinada atividade ou substância sobre o meio
ambiente, presente o perigo de dano grave ou irreversível, a atividade ou substância em
questão deverá ser evitada ou rigorosamente controlada.
Destarte, há de se convir que essa seja uma atividade não tão remota – o Princípio
da Precaução, o qual segundo Derani (1997. p.166.),
[...] se resume na busca do afastamento, no tempo e espaço, do perigo, na busca também da proteção contra o próprio risco e na análise do potencial danoso oriundo o conjunto de atividades públicas ambientais, onde a exigência de utilização da melhor tecnologia disponível é, tecnicamente, um corolário.
Este corolário, objetiva não engessar o desenvolvimento e o progresso, mas agir como
fator garantidor da sustentabilidade e proporcionar uma qualidade de vida sadia da humanidade
em perfeito equilíbrio com o meio ambiente natural – a sua aplicação foi norteada pela primeira
Conferência Internacional, amplamente noticiada pela imprensa na época, convocada para
falar sobre o meio ambiente pela Organização das Nações Unidas (ONU), realizada em
Estocolmo, Suécia, em 1972, objetivando estabelecer uma forma para se aplicar conceitos
sobre os princípios protetores do meio ambiente, cujos Estados participantes acordaram pela
aplicação de um princípio, visando ações concretas: o princípio da precaução, como um dos
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vinte e seis princípios da Declaração sobre o meio ambiente.
Confere-se a esse Princípio da Precaução uma faculdade ímpar na formação e
fundamentação do Direito Ambiental brasileiro, haja vista que esse é um dos princípios que
centralizam e norteiam as nossas normas de Direito Ambiental.
Dada a partida para uma nova ordem mundial em questões ambientais, iniciou-se
pelos países signatários a criação e organização de Ministérios de Meio Ambiente ou setores
governamentais para cuidar do assunto.
De acordo com Machado (2004, p.145), criou-se a Secretaria Especial do Meio
Ambiente (SEMA), no Brasil, em 1973, pelo Decreto federal 73.030, de 30 de outubro, como
parte integrante do Ministério do Interior. No Art. 3º foi instituído o Conselho Consultivo do
Meio Ambiente (CCMA), com nove membros a serem nomeados pelo Presidente da
República, por proposição do Ministro do Interior.
Em 1981, promulgou-se no País a Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981 (VADE
MECUM SARAIVA, 2001, p. 1441) (regulamentada pelo Decreto n. 99.274, de 06 de junho
de 1990), que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, instituindo um Sistema
Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), cujo conteúdo veio estabelecer um entendimento
multidisciplinar da questão ambiental na sociedade brasileira. Meritoriamente pode-se
destacar que essa Lei trouxe, à luz do direito, o preceito conceitual sobre meio ambiente,
destacando-o, em sua especificidade como objeto de proteção uma gama variada de aspectos,
tratando-os diferenciada e sistematicamente.
Dessa forma, de acordo com Peters e Pires (2000, p.41, apud COSTA E COSTA,
2008, p.46), “juridicamente falando, esse diploma sistematiza, conceitua e instrumentaliza a
ação ambiental no Brasil além de fixar objetivos e princípios norteadores da Política Nacional
para o meio ambiente”. A lei objetiva não só a proteção de uma ou outra categoria dos
recursos naturais que podem auferir lucros a outrem, mas a proteção do meio ambiente como
um todo.
A sistemática utilizada na exploração do meio ambiente fez com que a Política
Nacional do Meio Ambiente (PNMA) criasse a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), que
vem a ser uma ferramenta valorativa para implantação de planos, projetos, investimentos em
infraestrutura e programas nas esferas dos poderes municipais, estaduais e federais.
O Princípio da Precaução está contido no Artigo 9º desta Lei 6.938 (VADE
MECUM SARAIVA, 2001, p. 1441), que apresenta um rol de onze incisos elencando os
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instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, e, mormente, o inciso III desse Artigo,
que versa:
Artigo 9º. São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:(...)III – a avaliação de impactos ambientais;(...).
Esses incisos estabelecem os meios para a efetiva defesa e proteção do meio
ambiente e destacam que a precaução exige que as autoridades responsáveis façam o controle
e a gestão ambiental da atividade, avaliando os riscos e deferindo sua atuação ou abstenção
com o intuito de impedir a agressão ambiental.
O Princípio da Precaução acabou inscrito expressamente no nosso ordenamento
jurídico, através da Conferência sobre Mudanças Climáticas, acordada pelo Brasil no âmbito
da Organização das Nações Unidas por ocasião da Conferência Rio 92, e conforme preceitua
nossa Constituição, após a ratificação pelo Congresso Nacional via Decreto Legislativo de
03.02.1994, a saber:
Princípio 15: Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. (BRASIL. Ministério do Meio Ambiente, 1992.)
Assim sendo, a implantação de qualquer projeto que venha a causar interferência
no meio ambiente, há de ser precedido de objeto de estudo e análise de risco de danos
ambientais, base do princípio da precaução, como observa Costa e Costa, (2008, p.93):
“partindo-se da possibilidade de ocorrência de um ‘risco de dano ambiental’ que cause uma
lesão severa e irreversível ao ambiente, à saúde humana, ou à qualidade de vida, aplica-se, de
imediato, o princípio da precaução”, e a maneira prevista em Lei para prever essa
possibilidade, é o Estudo de Impacto Ambiental, (EIA).
Desse modo, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e a elaboração do Relatório de
Impacto Ambiental (RIMA) configurar-se-ão no obedecimento aos preceitos do Artigo 9º, III,
da Lei 6.938, citado anteriormente.
Como a realização deste Estudo é condição basilar para instalação de quaisquer
que sejam as atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, tratar-se-á de
levantar considerações sobre o EIA e sobre o RIMA no subtítulo 2.6 deste estudo
monográfico.
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2.5 - O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO
Sem descartar a polissemia do termo gramatical, prevenção, em seu sentido estrito,
denota a capacidade de antecipação, do chegar à frente, de executar uma ação que impeça a
ocorrência de um mal, ou de antecipadamente executar medidas contra alguém ou algo, e é
nesse sentido que será empregada ao se referi-la ao Direito Ambiental.
Esse princípio, fundamental à noção de conservação,
[...] constitui um dos mais importantes axiomas do Direito Ambiental, a sua importância está diretamente relacionada ao fato de que, se ocorrido o dano ambiental, a sua reconstituição é praticamente impossível. (RODRIGUES 2005, p.203).
O princípio da prevenção tem aplicação contra os riscos já conhecidos, seja porque
já experimentados, seja porque existem técnicas capazes de prever a sua provável ocorrência,
e diversos grupos sociais que atuam em defesa do meio ambiente, consideram a prevenção
com um fundamento básico de seus objetivos, procurando provocar o Estado e toda a
sociedade para se preocupar com a proteção ambiental tanto para esta como para as futuras
gerações.
Pode-se conferir na legislação infraconstitucional a presença desse princípio, na LEI
Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente:
Art. 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: [...]IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; (...)IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação.[...]. (VADE MECUM SARAIVA. 2011.p.1441)
O Princípio da Prevenção pode até se confundir com o Princípio da Precaução, se
porventura o leitor não estiver familiarizado com o Direito, mas, existe uma distinção
conceitual entre os dois princípios, e como ensina RODRIGUES (2005) o princípio da
precaução antecede o princípio da prevenção, pois o seu alcance projeta-se não para evitar o
dano ambiental, mas sim evitar os riscos ambientais. Se os riscos são conhecidos, trata-se de
preveni-los. Se os riscos não são conhecidos – a incerteza científica – trata-se de não corrê-
los. Ou seja, prevenção no primeiro caso, precaução no segundo.
Assim, de acordo com os seus ensinamentos,
31
O princípio da precaução, portanto, tem uma finalidade ainda mais nobre do que a própria prevenção, já que em última análise este último estaria contido naquele. Enquanto a prevenção relaciona-se com a adoção de medidas que corrijam ou evitem danos previsíveis, a precaução também age prevenindo, mas antes disso, evita-se o próprio risco ainda imprevisto. (RODRIGUES 2005, p. 207)
E é partindo dessa assertiva, que dar-se-á a esse trabalho um enfoque especial à
inobservância do Princípio da Precaução, no caso da implantação do Aterro Sanitário de
Valença.
2.6 - O ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL
O impacto ambiental é produto de ações antrópicas que produzirão significativas
alterações, mesmo que não observadas de imediato, no contexto geral que compõe o sistema
ambiental. Pode-se então a definir a ação impactante de uma atividade antrópica sobre o meio
ambiente, como as alterações que venham a ocorrer no transcurso e após a implantação dessa
atividade.
A legislação brasileira define a terminologia “impacto ambiental” através da
Resolução 001/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) (BRASIL.2005),
onde se lê que
[...] qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente afetam:a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) as atividades sociais e econômicas;c) a biota; d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;e) a qualidade dos recursos ambientais.
Esse conceito não considera os efeitos causados ao meio ambiente que se originam
de fenômenos naturais; infere-se apenas aos efeitos causados pela ação sobre o meio ambiente
pela ação do homem e, particularmente, correlacionam os efeitos destes impactos diretamente
causados no próprio ser humano, o que caracteriza o direcionamento da defesa do homem no
conteúdo dessa definição.
A realização do Estudo de Impacto Ambiental é a condição, segundo a Carta
Magna brasileira, em seu Artigo 225, § 1º, IV, imprescindível para que se possa instalar
qualquer obra ou atividade que seja de grande potencial de degradação ambiental, no qual se
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busca efetuar estudos do local a ser instalada a obra através da utilização de parâmetros
consolidados pela comunidade científica, onde se quantifica e qualifica as ações que podem
vir a causar danos ambientais.
A necessidade de se proceder à avaliação dos impactos ambientais está diretamente
relacionada com a atividade fim do empreendimento, seja a atividade de cunho efetivamente
ou potencialmente degradadora.
Sobre essa avaliação, NETO (2004, p. 180) afirma que
A avaliação deve ser preceder o momento de implantação do empreendimento, sendo realizada em uma fase anterior, na qual são definidos os planos, as metas e as políticas de desenvolvimento para as diversas regiões de uma cidade, de um estado ou do país.
Como um dos instrumentos necessários à realização da Política Nacional do Meio
Ambiente, o EIA subsidia o órgão ambiental competente a expedir o licenciamento ambiental,
que constitui a licença para localização, instalação, ampliação e operação da atividade. Esse
licenciamento deverá seguir as fases descritas no Artigo 10 da Resolução CONAMA 237/97
(BRASIL. 1997), que em sua redação considera que:
Art. 10. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá as seguintes etapas: I – Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;II – Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;III – Análise pelo órgão ambiental
Cumprido o preceituado neste Artigo, proceder-se-á a confecção do RIMA, que
será submetido, conforme determina o inciso V, à audiência pública ambiental, onde a
comunidade envolvida com a instalação da obra/atividade será informada sobre o projeto e
seus impactos ambientais. Ressalta-se que a apresentação do RIMA, não implica na
apresentação do EIA, haja vista que o Estudo é um processo que é considerado de caráter
sigiloso.
Destina-se o RIMA ao esclarecimento da opinião pública sobre a ação antrópica do
empreendimento a ser instalado, devendo ser apresentado e levado à discussão em audiências
públicas, que pode, através da influência da sociedade participativa, propor modificações nas
decisões ambientais, que afetem a geração atual e as futuras gerações do ponto de vista sócio-
econômico-ambiental.
Após a observação do cumprimento dessas fases, assegurando a transparência e
objetividade que requer o procedimento, segue o processo administrativo de estabelecer as
condições, restrições, e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
33
agente responsável pela obra ou atividade, processo esse que culmina com a expedição da
Licença Ambiental para instalação, que não elimina a necessidade de se obter, também, as
Licenças de Localização, Ampliação e Operação.
O Licenciamento Ambiental é um procedimento administrativo destinado a
produzir um instrumento condicionante à construção, instalação, ampliação, funcionamento e
operação de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras do meio ambiente.
Esse procedimento administrativo é dividido em três etapas distintas, em três
licenças distintas entre si, mas diretamente correlacionadas, ou seja, as denominadas licenças
prévia, de instalação e de operação de acordo com o Decreto 99.274/90 e a Resolução
Conama 237, de 19 de dezembro de 1997 em seu Art. 8º.
A licença prévia é concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade
ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas
próximas fases de sua implementação.
A licença de instalação, que autoriza a instalação do empreendimento ou da
atividade consoante as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem
motivo determinante.
A licença de operação, a qual autoriza a operação da atividade ou do
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças
anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a
operação.
Em suas considerações sobre a licença prévia, NETO (in LEITE e BELLO
FILHO, 2004. p. 200), afirma que a licença prévia é uma subespécie de licença integrante,
pois,do procedimento de licenciamento ambiental, sua outorga não poderá prescindir da
discussão e aprovação do EIA/RIMA, nas hipóteses em que o mesmo for exigível.
Observados tais requisitos, e concedido o licenciamento ambiental do
empreendimento, vale ressaltar que a outorga desse licenciamento não gera especificamente a
sua condição de definitividade, tendo prazo de validade específico e podendo ser objeto
revisional, se porventura forem constatados que surgiram novos parâmetros a serem
mensurados e que podem ser nocivos à saúde pública e à proteção do meio ambiente.
A incompletude do EIA/RIMA invalidam a concessão do licenciamento ambiental,
cujo conteúdo se alicerça na observância dos procedimentos necessários à avaliação dos
impactos a serem causados ao meio ambiente.
34
3.0 - A SAÚDE DO CIDADÃO BRASILEIRO, AS POLÍTICAS SOCIAIS DE
PREVENÇÃO DE DOENÇAS E A LEI 12.305 DE 02 DE AGOSTO DE 2010 -
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Há uma correlação direta entre os mecanismos de proteção ambiental e a efetiva
condição salutar dos indivíduos que integram o meio antrópico do nosso ecossistema, e deve-
se inferir aos poderes públicos a responsabilidade de gerir essa interação, haja vista que a
existência dessa interatividade é uma condição singular para coexistência de ambas.
Embora o processo de implantação e desenvolvimento das políticas de saúde e
políticas de meio ambiente tenham tido seu caráter evolutivo autonomamente, elas possuem
mecanismos que estão imbricados entre si, os quais auxiliam na aplicação das medidas
necessárias para levar a efeito a legislação pertinente nessas duas áreas que carecem de
intervenção estatal.
A busca por uma melhor qualidade de vida, fez com que o homem buscasse
desenvolver-se tecnologicamente e economicamente, utilizando-se de maneira irresponsável e
desenfreada dos recursos naturais, causando em algumas situações, danos irreversíveis e
irreparáveis ao meio ambiente, comprometendo a sua qualidade de vida, e consequentemente
sua própria saúde.
Tem-se, por conseguinte, explícito na Carta Magna brasileira, a diretiva que
norteia a necessidade de se determinar ao Poder Público a responsabilidade de cuidar tanto do
meio ambiente como da saúde da população é essencial à qualidade de vida e essa se infere à
saúde do cidadão como se depreende do Art. 225, já citado na página 25 deste trabalho.
Nesse sentido, tem-se a referência de Fiorillo (2003, APUD Costa, 2009, p.274)
que comenta que os bens essenciais à sadia qualidade de vida são os próprios bens
fundamentais à garantia da dignidade da pessoa humana, de forma que o conceito de sadia
qualidade de vida está diretamente vinculado ao direito fundamental à saúde, qual seja a
ausência de doença e de outros agravos, além de um bem-estar físico, mental e social.
Para que se possa propiciar à população condições de vida que venham a ser
caracterizadas pela ausência de doenças e outros agravos, o Estado como tutor do meio
ambiente, deve engendrar esforços para que a destinação final dos resíduos sólidos gerados
pelo consumo de bens e serviços pela população seja feita de maneira responsável, utilizando-
se de mecanismos que não venham a degradar o meio ambiente ou que se tornem meios de
35
cultura e geradores de vetores para o desenvolvimento de organismos patogênicos, potenciais
causadores de doenças que venham a afligir a população.
Fruto do desenvolvimento econômico e do crescimento demográfico, o consumo
de bens duráveis e não duráveis cresceu de forma significativa nos últimos anos,
proporcionando com isto o aumento da geração de resíduos sólidos, causados principalmente
pela utilização de embalagens descartáveis pela população torna-se um problema de grande
monta a ser administrado pelos Poderes Públicos, principalmente pelos Executivos
Municipais.
Partindo desse princípio, o Estado publicou a Lei 12.305 de 02 de agosto de 2010
(BRASIL. 2010) que trata da política nacional de resíduos sólidos e estabelece os princípios, e
os objetivos a serem observados, e dispõe a respeito dos instrumentos e diretrizes da Política
Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), vindo também a definir as responsabilidades dos
geradores desses resíduos e do Poder Público, e criando as obrigações dos Estados e
Municípios.
Essa Lei aborda sistematicamente a reciclagem de resíduos e a coleta seletiva,
meios necessários ao desenvolvimento sustentável, ao consumo equilibrado, e à preservação
do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, nos termos do supra citado Art. 225 da
nossa Carta Magna.
Procura então a lei, corroborar o que vem preceituada na Constituição Federal em
relação ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, estabelecendo diretrizes para reduzir a
geração de lixo, combater a poluição e o desperdício de materiais descartados pelas atividades
residenciais, hospitalares, comerciais e industriais.
A Lei n° 12.305/2010, que por sua vez, instituiu a Política Nacional de Resíduos
Sólidos, está em sintonia com a Lei n° 11.445/2007, (BRASIL. 2007) denominada Política
Nacional de Saneamento Básico, que estabeleceu as diretrizes nacionais para o saneamento
básico, definido como “como conjunto de atividades compreendidas pelos serviços de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos
e das águas pluviais”, e com a Lei de Consórcios Públicos (Lei nº 11.107/2005) (BRASIL.
2005).
De igual modo, está inter-relacionada com as Políticas Nacionais de Meio
Ambiente, de Educação Ambiental, de Recursos Hídricos, de Saúde, Urbana, Industrial,
Tecnológica e de Comércio Exterior, e as que promovam a inclusão social, e outras
legislações que devem ser analisadas em conjunto para fins de implementação dessa política,
como por exemplo:
36
• Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas gerais de licitação e contratos administrativos. (BRASIL. 2007) • Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que estabelece as normas de concessão de serviços públicos pela União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. (BRASIL. 1995) • Lei n° 1.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para aplicação da parceria público-privada, no âmbito da administração pública. (BRASIL. 2004) • O Decreto nº 5.977 de 1 de dezembro de 2006, dispõe sobre a aplicação da parceria público-privada, no âmbito da administração pública. (BRASIL. 2006) • Lei n° 1.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe sobre as normas gerais para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum. (BRASIL. 2005b) • O Decreto nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta as normas para a execução da Lei n° 1.107, de 06 de abril de 2005. (BRASIL. 2007b)
A PNRS foi regulamentada pelo Decreto n° 7.404, de 2 de agosto de 2010, que
instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, criando o Comitê Interministerial da
Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos
Sistemas de Logística Reversa; e pelo Decreto n° 7. 405, de 23 de dezembro de 2010, que
instituiu o Programa Pró-Catador, denominou o Comitê Interministerial para Inclusão Social e
Econômica dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis e o Comitê Interministerial
da Inclusão Social de Catadores de Lixo criado pelo Decreto de 1 de setembro de 2003, bem
como dispôs sobre sua organização e funcionamento.
No contexto dessa Lei, o legislador procurou tratar também da responsabilidade
dos fabricantes de produtos que venham a gerar resíduos sólidos, que em sede de
desinformação seriam descartados aleatoriamente no meio ambiente pelos consumidores,
gerando a sua contaminação.
Esse descarte aleatório de resíduos, sejam eles sólidos ou não, afetam a produção
de outras indústrias e traz problemas para o bem estar da população, descarte esse resultando
fatores externos, que a linguagem econômica identifica como “externalidades”, que também
devem ser observadas por ocasião da elaboração do EIA/RIMA, pois, segundo IRIGARAY,
citando BELLIA, (2004, p.59 APUD BELLIA, Vitor) afirma que,
Analisando os efeitos da externalidade sobre o meio ambiente, Vitor Bellia sustenta que as perdas com a contaminação ambiental atingem as atividades produtivas, a saúde, as propriedades e bens materiais, a vegetação, o solo, a vida animal, os valores estéticos e culturais, e que “todas essas perdas envolvem custos sociais e não devem ser ignoradas na avaliação de projetos”.
Objetivamente, procurando evitar os efeitos da externalidade, a PNRS trata de
incutir ao fabricante a responsabilidade da chamada Logística Reversa, determinada através
da legislação supra citada, como um conjunto de ações, meios e procedimentos que se
destinam a tornar mais fácil o sistema de coleta e o retorno dos resíduos àqueles que os
37
geraram, e seja dado um novo destino depois de tratados ou reaproveitados na fabricação de
novos produtos, dentro do próprio ciclo de produção ou em outros sistemas, buscando sempre
evitar ou diminuir o máximo possível a geração de resíduos.
Resume-se essa logística no retorno às indústrias dos rejeitos e resíduos do
consumo, como os gerados pelas pilhas, agrotóxicos juntamente com seus resíduos e
embalagens, baterias, pneus, óleos lubrificantes juntamente com seus resíduos e embalagens,
latas, embalagens plásticas, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz
mista, produtos eletroeletrônicos e seus componentes, na situação de pós venda e pós
consumo.
Como proposta diferenciada do que se observava nas relações
produtor/consumidor, a PNRS, em seu contexto, normatiza a necessidade de
compartilhamento de responsabilidades e procura fomentar o estímulo econômico para
desenvolvimento de atividades relacionadas com a reciclagem de materiais descartados, e
definir o destino apropriado dos resíduos sólidos.
Procura a Lei, instituir o princípio de responsabilidade compartilhada pela cadeia
cíclica dos produtos, compreendendo todos os participantes desse ciclo, sejam eles
produtores, importadores, distribuidores, vendedores, consumidores, e também a cadeia
operacional dos manipuladores dos dejetos sólidos, sejam eles responsáveis pela limpeza
pública urbana ou pelo manejo desses dejetos.
Dessa forma, a responsabilidade dos estados e municípios é ampliada, e com o
apoio do Governo Federal, resta-lhes desenvolverem seus projetos e planos de
desenvolvimento urbano, obedecendo aos critérios estabelecidos na Lei n° 12.305/2010,
procurando implantar programas e ações de educação ambiental, de participação de grupos de
interesse, em especial catadores, metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, a
eliminação de lixões a céu aberto, a construção de aterros sanitários, e a correta destinação e
reaproveitamento de materiais de construção, podendo implantar essa política isoladamente
ou com a formação de consórcios intermunicipais, mas os municípios que optarem por
soluções consorciadas intermunicipais ou que aderirem voluntariamente nos planos
microrregionais e que implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou
outras formas de associação de catadores, terão prioridade no acesso aos recursos da União.
Os instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos estão listados no Art. 8º da
Lei (BRASIL. 2012), e dentre eles podem ser citados exemplos dos que estão diretamente
relacionados com os municípios:
a) os planos de resíduos sólidos;
38
b) os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;c) a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;d) o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;e) o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;f) a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;g) a educação ambiental;h) os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;i) os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;j) os acordos setoriais.
Fica claro que a PNRS objetiva à proteção da saúde pública e da qualidade
ambiental, e à disposição final de dejetos de maneira ambientalmente adequada.
3.1- RESÍDUOS SÓLIDOS: DEFINIÇÃO, ORIGEM, CLASSIFICAÇÃO, COLETA E DESTINAÇÃO
Na Natureza, a interação dos agentes produtores/consumidores/decompositores,
não gera o que se conhece por “resíduos”, que vem a ser etimologicamente falando, o que
resta de substâncias submetidas à ação de diversos agentes, pois o papel dos decompositores é
transformar e incorporar ao ciclo, a matéria gerada e descartada, sem alterar o equilíbrio da
Natureza.
Considera-se aqui, como resíduo, o que sobra e é descartado pela ação antrópica,
que venham a ser considerados como inúteis ou inservíveis por quem os gerou, sejam eles
sólidos, semisólidos ou líquidos, que não são transformados e reabsorvidos naturalmente pelo
meio ambiente, mas que podem ser reciclados, recuperados e reutilizados, minimizando sua
capacidade como agente causador de impactos ambientais.
Tratar-se-á neste subtítulo, dos resíduos sólidos, ou como muitos o tratam de
maneira mais usual como “lixo”. Esse material, considerado por quem o gerou como
imprestável, inservível ou inútil pode vir a se transformar em matéria prima para um novo
processo ou um novo produto.
Segundo MAROUN (2006, p.06), citando a Norma NBR 10004 – Resíduos
Sólidos – Classificação, revisada em 2004, a definição de resíduos sólidos é a seguinte:
Resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que resultam de atividades de origem
39
industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível.
Essa norma, a NBR 10004/2004, vem classificar os resíduos quanto aos riscos
potenciais ao meio ambiente e à saúde pública, dividindo-os da seguinte forma:
a) Resíduos Classe I – Perigosos (inflamáveis, corrosivos, reativos, tóxicos e/ou patogênicos).b) Resíduos Classe II – Não perigosos:
• Resíduos Classe II A – Não inertes - podem apresentar propriedades como biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água (papel, papelão, matéria vegetal e a maioria dos resíduos domiciliares) - e não se enquadram na Classe I e Classe II B;• Resíduos Classe II B – Inertes (rochas, tijolos e certos plásticos e borrachas e vidros) – colocados em contato com água destilada ou desionizada, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água. MAROUN (2006, p.08)
Convém destacar que, por sua classificação, os resíduos enquadrados na Classe I,
devem ter sua destinação específica, não sendo permitida a sua deposição nem em aterros
sanitários municipais.
De acordo com a Constituição Federal (Art.30) (BRASIL. 1988, p.31), o destino
final dos resíduos sólidos domésticos é de atribuição do Município, cuja responsabilidade
tornou-se ainda maior após a Lei 12.305/2010, que estabelece em seu Artigo 8º, anteriormente
citado na página 37.
Um dos requisitos que visam diminuir consubstancialmente o volume de resíduos
sólidos sem aproveitamento e a disposição de forma errônea no meio ambiente é a coleta
seletiva, o que possibilita a reciclagem, que além de reduzir a quantidade de lixo, economiza
água, energia e matéria-prima, e propicia a geração de novos empregos e aumento da renda,
ao incentivar a criação e desenvolvimento dessas cooperativas e associações. Essas ações
visam destinar aos Aterros Sanitários, apenas os materiais que não podem ser utilizáveis ou
reciclados.
Em conformidade com essa Lei a gestão operacional dos resíduos sólidos,
proceder-se-á, além da aplicabilidade dos dispostos neste Artigo supra mencionado, na
implantação de Aterros Sanitários, cuja operacionalidade vem a ser a utilização de uma
tecnologia avançada de disposição de resíduos sólidos no solo, separado deste por uma
camada impermeável que possibilite a captura e destinação correta dos gases e efluentes
líquidos gerados pela matéria em decomposição, sem causar danos ou riscos à saúde pública e
40
à segurança do meio ambiente, procurando dessa maneira, minimizar os impactos ambientais
que possam a vir ser causados.
O Governo do Estado da Bahia, através da Companhia de Desenvolvimento
Urbano do Estado da Bahia (CONDER), no ano de 2001, buscou a implantação de um Aterro
Sanitário no Município de Valença, cuja localização, implantação e funcionamento, baseiam-
se esse Estudo de Caso, a ser tratado no capítulo seguinte dessa monografia.
4.0 - O ESTUDO DE CASO DO ATERRO SANITÁRIO DE VALENÇA
Dispõe a Lei 12.305 de 02 de agosto de 2010, que os Estados e municípios têm
dois prazos claros para implantação da Política Nacional de Resíduos Sólidos sendo o
primeiro a expirar em 02/08/2012, data limite para elaboração dos Planos de Gestão
Integrada, estadual, distrital e municipal, e o segundo com data prevista para funcionamento
em 02/08/2014, para disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos em aterros
sanitários, o que significa na prática a implantação da coleta seletiva e a extinção dos lixões
ou aterros controlados.
Antecipando as exigências para cumprimento da PNRS, o Centro de Recursos
Ambientais, CRA, após análise do Processo CRA N° 2000-004844/TEC/LI-0022, cujo teor
contém os Pareceres Técnico e Jurídico favoráveis, expediu de acordo com o processo CRA
N° 2000-000040/TEC/LL-0002 uma Licença Ambiental de Localização de um Aterro
Sanitário, na Margem esquerda da Rodovia BA 001, no Município de Valença, tendo como
empreendedor a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia, CONDER
(Anexo A).
A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, SEMA, ao ser provocada (Anexo B)
para fornecimento de cópia dos processos de EIA-RIMA, e licenças de instalação e
implantação do Aterro Sanitário de Valença, respondeu através de Ofício SEMA n° 094/2012,
(Anexo C) que não existe arquivado na SEMA “nenhum Estudo de Impacto Ambiental nem o
Relatório de Impacto Ambiental ao qual se refere (EIA-RIMA)”, mas forneceu cópias das
Licenças de Localização (Anexo A), Operação (Anexo D) e Portaria do CRA da Licença de
Implantação (Anexo E).
Ao se procurar a Prefeitura Municipal de Valença para se obter informações de
como se processou a aquisição/desapropriação do terreno onde seria instalado o referido
41
Aterro, deparou-se com o DECRETO N° 5.572/2003, datado de 27/01/2003 (Anexo F), que
trata da desapropriação de um imóvel para construção do Aterro Sanitário Municipal,
exclusivamente.
Ora, pois, foi publicado no Diário Oficial do Estado, em 09/10/2001, uma Licença
de Localização de um Aterro Sanitário, a ser instalado em uma área que não pertencia ao
Município, e que muito menos havia sido desapropriada!
Dentre a parca documentação a que se teve acesso consta o DECRETO N°
5.620/2003, de 10/07/2003(Anexo G), que revoga o DECRETO N° 5.572/2003(Anexo F), por
considerar que área desapropriada para construção do Aterro Sanitário Municipal era, entre
outras irregularidades apontadas, “imprópria”, para o destinado fim. Tem-se então, a pergunta
que não é impossível de deixar de ser feita: Por que, apesar disso, o Aterro Sanitário
Municipal, foi no referido terreno instalado?
Contudo, embora essa questão jurídico-administrativa não é o cerne desse estudo
de caso, o que comporta nessa análise é a inobservância do Princípio da Precaução, um dos
princípios do Direito Ambiental, na instalação do referido empreendimento.
Oficialmente tem-se o documento da Secretaria Municipal do Meio Ambiente
(Ofício SEMA n° 094/2012) (Anexo C), atestando que o EIA/RIMA, não se encontra
arquivado nesta Secretaria, e em entrevista pessoal com o Secretário Executivo do IDEIA
(Instituto de Defesa, Estudo e Integração Ambiental), este afirma peremptoriamente que não
houve a apresentação em audiência pública do RIMA, o que se consubstancia na
imaterialidade do princípio da precaução, pois, conforme já definido anteriormente, não
houve a transparência e objetividade que requer o procedimento, visando à concessão do
Licenciamento Ambiental.
E é fato especificado pela Resolução N°001/86 do CONAMA (BRASIL, 2005b)
que o estudo de impacto ambiental é um instrumento que faz parte da etapa primeira do
processo de licenciamento ambiental, e este estudo será por força da Lei, exigido, elaborado e
aprovado antes mesmo da expedição da Licença Prévia, como uma condição basilar desta,
haja vista que é durante essa etapa que são realizados os estudos de viabilidade ambiental do
projeto, e nenhum outro, por mais específico que seja, venha a ser o mais adequado para este
fim que o Estudo de Impacto Ambiental.
Segundo os documentos apresentados pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, observa-se que há inexistência da licença prévia, cuja outorga é deferida na fase
preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e
42
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e
condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
Eivado de vícios comprometedores da sustentabilidade do meio ambiente desde
seu nascimento, a idéia principal de instalação do empreendimento não levou em
consideração a possibilidade de contaminação da Bacia do Rio dos Reis, onde segundo a
Geóloga Simone Cerqueira Pereira Cruz (Anexo I), “do ponto de vista do contexto
hidrológico, o aterro em foco posiciona-se na bacia do rio dos Reis, cujo depositório final é o
manguezal da cidade”, nem do perigo aviário decorrente da proximidade física do Aeródromo
de Valença, cuja instalação iniciou-se no ano de 1997.
O Anexo I também conclui que “a alta densidade de drenagens e as propriedades
do solo revelam um elevado risco de contaminação do solo, dos recursos hídricos e da biota
do manguezal do rio dos Reis”.
Convém mencionar que existe uma Licença de Operação do Aterro Sanitário,
emitida através da Portaria N° 116/2006, da Prefeitura Municipal (Anexo D), cujo prazo de
validade de 05 (cinco) anos encontra-se esgotado, cuja operação dar-se-ia através do
cumprimento da Legislação vigente e das condicionantes estabelecidas pelo CODEMA
(Anexo H), as quais não foram executadas em sua totalidade.
Vem-se então a observar que a Administração Municipal omitiu-se na execução da
sua principal responsabilidade – coordenar as ações – destarte as que antecederam a instalação
do projeto, e em conjunto com os munícipes, medrar uma nova opinião de cunho ambiental
congruente, que objetive a inserção de procedimentos e normas que visem à degradação
futura do meio ambiente.
4.1- A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE MUNICIPAL POR DANOS AMBIENTAIS
Na Constituição Brasileira, destarte no Art. 225, § 3º, (BRASIL. 1988, p.147), as
condutas e as atividades consideradas lesivas ao ambiente, sujeitam os infratores (pessoas
físicas ou jurídicas) a sanções penais e administrativas e, ainda, a obrigação de reparar os
danos causados ao meio ambiente.
Embora esteja explícita neste artigo a obrigação de reparar os danos causados ao
meio ambiente, deve-se levar em consideração o princípio da precaução, que é a garantia
jurídica através da qual se busca a tutela do meio ambiente, haja vista que, a simples
43
probabilidade de que possa vir a ocorrer a degradação de algum recurso natural ou mesmo a
minimização de sua abrangência para as gerações futuras já é motivo suficiente para a aplicação
de tal princípio.
Esse princípio visa operacionalizar o direito previsto no Artigo 225, supra citado,
através da adoção de um conjunto de medidas que, como regra geral, devem ser tomadas
anteriormente à intervenção humana sobre o ambiente no qual se desenvolverão as atividades.
Se porventura a implantação de qualquer projeto, atividades, ou obras
potencializadoras de causarem danos ambientais, já tiverem sido iniciadas sem que haja o
cumprimento das ações necessárias para sua efetiva instalação, conforme previsão legal da
Lei N. 6.938, de 31 de agosto de 1981(VADE MECUM SARAIVA, 2011, p.1441), existe a
possibilidade legal de se valer da tutela dos interesses difusos, através da aplicabilidade da Lei
N. 7.347/85 (BRASIL, 1985), conhecida como a Lei da Ação Civil Pública, que prevê a
proteção do patrimônio público e social e do meio ambiente.
Como parte legítima para propor Ação Civil Pública, tem-se as pessoas jurídicas
estatais, autárquicas e paraestatais, associações civis e o Ministério Público. O pedido da ação,
uma vez ajuizada, deve conter no caso no qual tiver sido iniciada as obras potencializadoras
de causarem danos ambientais, o cumprimento da obrigação de não fazer algo frente, no caso,
ao dano ecológico que potencialmente venha a ser causado e sobre cuja reversibilidade,
irreversibilidade, ou superveniência não se tem certeza científica, evitando-se, destarte, a
lesão ambiental.
Considera-se a Ação Civil Pública, no que concerne à defesa do meio ambiente,
um dos instrumentos mais adequados, senão eficaz, para prevenir e reprimir danos ambientais,
estabelecendo a Lei N. 7.347/85, o instrumento jurisdicional da tutela cautelar, prevendo a
concessão de medida liminar com ou sem justificação prévia.
A solidariedade em relação às questões ambientais por encontrar-se fundamentada
na Constituição Federal, (BRASIL.1988, p.27) no
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:(...)VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Somente ao Estado cabe estabelecer as políticas públicas ambientais, segundo o
seu melhor juízo e dentro das suas possibilidades e prioridades, e por ser o Município o
agente primário a tomar conhecimento dos fatos que possam vir a gerar poluição e degradação
ambiental, ele é o responsável pela verificação do cumprimento das leis ambientais, e essa
responsabilidade não é uma faculdade e sim um dever, haja vista que todo e qualquer impacto
44
ambiental é de certa forma localizado. Sua responsabilidade se dissolve no contexto, se forem
ultrapassados seus limites territoriais, repassando-a a esfera estadual ou federal a depender do
caso.
Partindo desse princípio, o Município de Valença, é o responsável direto pela
fiscalização da atividade de implantação do Aterro Sanitário, exercendo seu poder de polícia
ambiental, observando e fiscalizando o cumprimento da RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23
de janeiro de 1986 (BRASIL,2005b), não podendo em hipótese alguma eximir-se desse papel,
cuja inobservância pode vir a ser fato gerador de Ação Civil Pública, para apuração e
determinação das penalidades cabíveis, de acordo com a Lei No 7.347, de 24 de julho de 1985
(BRASIL,1985).
Procurar eximir-se da culpa, por não efetuar sua obrigação como ente federativo, e
por ter sido a expedição da licença para localização e instalação do Aterro Sanitário oriunda
do Centro de Recursos Ambientais (CRA), atropelando a Resolução CONAMA acima
mencionada, por analogia, respalda-se a propositura da ação contra omissão do Município de
Valença, conforme REsp nº 604725/PR, reproduzido aqui na íntegra, e com nosso destaque:
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSÁVEL DIRETO E INDIRETO. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ART. 267, IV DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.1 Ao compulsar os autos verifica-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor à luz do art. 267 IV do Código de Ritos, e o recorrente sequer aviou embargos de declaração com o fim de prequestioná-lo. Tal circunstância atrai a aplicação das Súmulas nº 282 e 356 do STF.2. O art. 23, inc. VI da Constituição da República fixa a competência comum para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que se refere à proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas. No mesmo texto, o art. 225, caput, prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 3. O Estado recorrente tem o dever de preservar e fiscalizar a preservação do meio ambiente. Na hipótese, o Estado, no seu dever de fiscalização, deveria ter requerido o Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório, bem como a realização de audiências públicas acerca do tema, ou até mesmo a paralisação da obra que causou o dano ambiental.* 4. O repasse das verbas pelo Estado do Paraná ao Município de Foz de Iguaçu (ação), a ausência das cautelas fiscalizatórias no que se refere às licenças concedidas e as que deveriam ter sido confeccionadas pelo ente estatal (omissão), concorreram para a produção do dano ambiental. Tais circunstâncias, pois, são aptas a caracterizar o nexo de causalidade do evento, e assim, legitimar a responsabilização objetiva do recorrente. 5. Assim, independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto (Estado-recorrente) (art. 3º da Lei nº 6.938/81), é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente (responsabilidade objetiva).6. Fixada a legitimidade passiva do ente recorrente, eis que preenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil (ação ou omissão, nexo de causalidade e dano), ressalta-se, também, que tal responsabilidade (objetiva) é solidária, o que legitima a inclusão das três esferas de poder no pólo passivo na demanda, conforme realizado pelo Ministério Público (litisconsórcio facultativo).7. Recurso especial conhecido em parte e improvido. Decisão.Vistos, relatados e discutidos os autos em
45
que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. (Acórdão REsp 604725 / PR RECURSO ESPECIAL 2003/0195400-5 Relator (a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA - Data da Publicação/Fonte DJ 22/08/2005 p. 202 - Data do Julgamento 21/06/2005. * (grifo nosso) (MIGUEL.2012)
A menção ao referido REsp, advém do fato que
O Estado recorrente tem o dever de preservar e fiscalizar a preservação do meio ambiente. Na hipótese, o Estado, no seu dever de fiscalização, deveria ter requerido o Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório, bem como a realização de audiências públicas acerca do tema, ou até mesmo a paralisação da obra que causou o dano ambiental.
Apropria-se deste REsp, como subsídio legal para o esse estudo de caso, ao se
substituir, por analogia, o ESTADO pelo Município de Valença, respaldado na lei, por não
terem sido realizadas as audiências públicas para apresentação e discussão do RIMA, segundo
determinado pelas normas infraconstitucionais, carecendo de legitimidade para implantação
do referido Aterro.
A administração Municipal é a principal responsável pela coordenação das ações
que visem desenvolver a educação e a criação de um pensamento em matéria ambiental, cujo
concatenamento auxilie na implantação de normas tais quais previstas na Lei Orgânica do
Município de Valença (CÂMARA MUNICIPAL DE VALENÇA, 2002), que permitam tomar
precauções quanto ao deterioramento das condições ambientais, tais como enunciadas no
Art. 164. O Município providenciará, com participação efetiva da população, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico, para assegurar a todos cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado.§ 1º. Para assegurar a efetividade desse direto, incumbe ao Município;[...];III. Exigir na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos de impacto ambiental, a que se dará publicidade;[...];XII. Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social do Município, com a preservação, o melhoramento e a estabilidade do meio ambiente, resguardado sua capacidade de renovação e a melhoria da qualidade de vida;[...];
Observando-se, pelo menos, o que dispõe o Artigo supra citado, o Município
poderá então, promover o desenvolvimento de seus munícipes de forma ecologicamente
equilibrada, através da observância dos critérios da busca da equidade social, da proteção
ambiental, e do desenvolvimento econômico sustentável.
46
4.2 - O PERIGO AVIÁRIO DECORRENTE DA INSTALAÇÃO DE ATERROS SANITÁRIOS E LIXÕES
Concomitante à inobservância do Princípio da Precaução no Direito Ambiental,
não se pode deixar de fazer um paralelo nesta monografia sobre a instalação do Aeródromo de
Valença e a construção do Aterro Sanitário Municipal.
A instalação do Aeródromo de Valença iniciou-se efetivamente em 1997, após
vencimento da concorrência pública lançada através do Edital de Concorrência Pública nº.
19/97- DTT (Departamento de Transporte e Terminais) tendo sido realizados os Estudos de
Impactos Ambientais e confeccionado também um RIMA, documentos estes que também não
foram levados ao conhecimento da população do Município através da Audiência Pública
prevista em Lei.
Conforme já anteriormente citado, a Licença Ambiental de Localização (Anexo A)
do Aterro Sanitário, foi expedida em outubro de 2001, quando a construção da estrutura física
do aeródromo já estava consolidada, já que sua inauguração foi efetivada em junho de 2000.
Nessa situação, ocorreu uma inobservância do potencial perigo aviário que viria a
ocorrer com a instalação do Aterro, cuja localização contraria as normas vigentes no País,
referentes à construção, instalação e funcionamento de atividades em áreas externas e
relativamente próximas ao sítio aeroportuário, áreas estas denominadas como “Área de
Segurança Aeroportuária” que venham a comprometer a segurança do tráfego aéreo.
A instalação de um aterro para tratamento dos resíduos sólidos e orgânicos
urbanos, mesmo obedecendo às normas de instalação e funcionamento, é uma atividade que é
considerada como atrativa e fornecedora de meios de subsistência para aves que utilizam
essas localidades como base de captação de alimentos, em destaque especial aos urubus-de-
cabeça-preta (Coragyps atratus L.).
O Conselho Nacional do Meio Ambiente, com participação ativa do Centro de
Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA), criou em 1995, a Resolução
CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) nº 004, que estabelece a Área de
Segurança Aeroportuária – ASA, que compreende um círculo com raio de 20 km para os
aeródromos que operam IFR (Instrument Flight Rules ou Regras de Voo por Instrumentos) e
13 km, para aqueles que operam VFR ( Visual Flight Rules ou Regras de Voo Visual), onde
ficou proibida a implantação de qualquer atividade que atraia ou possa vir a atrair aves, sejam
47
elas matadouros, curtumes, ou vazadouros de lixo (lixões, aterros controlados ou aterros
sanitários).
Segundo MENDONÇA (2009, p.161), as colisões entre aves e aeronaves no Brasil
ocorrem dentro ou nas proximidades dos aeroportos onde cerca de 98% destas acontecem
nessas condições e a ameaça do perigo aviário é universal. As aves não respeitam quaisquer
limites do espaço aéreo e dos aeroportos, fase do voo, tipo de aeronave, estação do ano, e
experiência da tripulação, e se por acaso houver desvio de finalidade como ocorre em outros
aterros sanitários no país, esta condição servirá como área de pousio e alimentação para
espécies da avifauna que se alimentam de detritos orgânicos.
Baseando-se nessa Resolução CONAMA 004/95, BARBOSA (2007), concluiu
que,
Logo diante de todo o arcabouço legal pátrio, ainda que pesem os argumentos de necessidade de disposição final e falta de espaço físico para instalação do empreendimento de tratamento e disposição final de lixo, o fato inquestionável é que a legislação pátria veda a instalação deste tipo de atividade em Área de Segurança Aeroportuária – ASA, devendo a municipalidade encontrar lugar mais adequado para instalação do empreendimento.
Além de estar totalmente fora do padrão exigido pela Lei quanto à sua localização
em relação à pista do Aeródromo de Valença – a apenas 6 (seis) km, conforme a Geóloga
Simone Cerqueira Pereira Cruz (Anexo I e J), OLIVEIRA [2011] afirma que muito mais
difícil do que conseguir o licenciamento ambiental de um aterro sanitário é operá-lo
cumprindo os procedimentos legais, podendo transformá-lo rapidamente em um vazadouro de
lixo, poluindo o meio ambiente e atraindo aves e outros vetores de doenças.
Assim sendo, o Ministério da Defesa, através do Comando da Aeronáutica – Segundo Comando Aéreo
Regional, ao analisar o Proc. COMAER: 67220.032590/2011-87 que trata da Implantação de Empreendimento de
Natureza Perigosa, emitiu parecer contrário endereçado à CONDER (ANEXO L), à implantação do empreendimento
destinado ao desenvolvimento de atividade entendida como “foco potencial de atração de aves”, descartando dessa forma, o
funcionamento do Aterro Sanitário no ponto onde foi construído.
48
5.0 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
O ordenamento pátrio brasileiro, mormente o enunciado no Artigo 225 da
Constituição Federal, enfatiza que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-
se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações.
Considera-se o meio ambiente como um bem de interesse difuso e coletivo, cuja
tutela é um dever do Estado, cabendo também à coletividade defendê-lo e utilizá-lo de
maneira racional e responsável, permitindo um desenvolvimento econômico sustentável onde
se busca a interação do homem com o meio ambiente, efetivamente usando-o, retirando seu
sustento e participando ativamente do processo de preservação para as atuais e futuras
gerações, através da adoção de medidas que busquem minimizar os efeitos da desigualdade
social, estabelecendo dessa forma o equilíbrio necessário para melhoria de sua qualidade de
vida, e conscientizando-o de que o os recursos ambientais são finitos.
Assim sendo, para que o processo de preservação do meio ambiente seja feito de
forma contínua, deve-se ser norteado pelos Princípios basilares do Direito Ambiental, dentre
os quais, o Principio da Precaução, que visa antecipar-se aos menores resquícios de ocorrer
danos da atividade a ser desenvolvida ou pelo uso de substâncias potencialmente danosas ao
meio ambiente.
Efetivamente, a inobservância desse Princípio na implantação do Aterro Sanitário
de Valença, através da omissão do ente municipal como agente fiscalizador do controle e da
gestão ambiental da atividade, avaliando os riscos e deferindo sua atuação ou abstenção com o
intuito de impedir a agressão ao meio ambiente, em área propensa a ocorrer um grande
desastre ambiental, haja vista que as condições edáficas não eram propícias à instalação do
empreendimento, condição não observada por ocasião do EIA/RIMA, cuja Audiência Pública
para apresentação não foi feita para a comunidade envolvida com a instalação da
obra/atividade que deveria ser informada sobre o projeto e seus impactos ambientais.
Essa condição edáfica caracteriza uma tendência de contaminação tanto do lençol
freático, quanto da rede interconectada de pequenos córregos, afluentes do Rio dos Reis, cuja
desembocadura ocorre no ecossistema denominado de manguezal, fonte produtora de
alimentos para a população economicamente desfavorecida que se utiliza da pesca e coleta de
49
mariscos abundantes nesse ecossistema para sua sobrevivência.
Outrossim, a implantação do Aterro Sanitário de Valença em distância inferior à
exigida por Lei – no caso a apenas 6 (seis) km - em relação a aeroportos e aeródromos,
construindo-o em Área de Segurança Aeroportuária, em fase posterior à construção do
Aeródromo de Valença, cujo descumprimento dos procedimentos legais de operação,
acarretará na transformação do empreendimento em vazadouro de lixo, atraindo pássaros
detritívoros como o urubu-de-cabeça-preta (Coragyps atratus L.), expondo a segurança de
aeronaves em operação de pouso e decolagem.
Dessa forma conclui-se que o processo de implantação do Aterro Sanitário de
Valença, foi feito sobrepujando-se à observação dos Princípios basilares do Direito
Ambiental, já que existiam elementos óbvios para aplicação do Princípio da Precaução,
evitando-se o dispendimento de recursos públicos, transformando o empreendimento na
expressão idiomática pejorativa de “elefante branco”, termo que é utilizado na política para se
referir a obras públicas sem utilidade.
50
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ZANTA, Viviana Maria e FERREIRA Cynthia Fantoni Alves. Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos. [S.l.:s.n.]
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ANEXOS
ANEXO A - Licença de Localização do Aterro Sanitário de Valença
ANEXO B - Correspondência do Colegiado de Direito à SEMA
ANEXO C - Ofício resposta da SEMA
ANEXO D - Portaria nº 116/2006 – Licença de Operação do ASV
ANEXO E - Portaria do CRA da Licença de Implantação
ANEXO F - Decreto 5572/2003 – Desapropriação do terreno para instalação do
ASV
ANEXO G - Decreto 5620/2003 – Revoga o Decreto 5572/2003.
ANEXO H - Condicionantes do CODEMA para Operação do ASV
ANEXO I - Laudo Técnico Preliminar das Condições de Risco do Aterro
Municipal na BA-001
ANEXO J - Planta de Situação do Aeródromo de Valença em relação ao ASV
ANEXO L - Ofício nº 1747/SERENG-2/67020 do Ministério da Defesa – Parecer
contrário à implantação do ASV
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