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A INFLUÊNCIA DAS NOVAS TECNOLOGIAS E DO MODELO ECONÔMICO CAPITALISTA NO MEIO AMBIENTE DO
TRABALHO, COMO ASPECTO DO MEIO AMBIENTE GERAL
Bruna Sitta Deserti1 Camila Magrini da Silva2
Eduardo Mendonça Salomão3 Hélio Veiga Júnior4
José Carlos de Oliveira5 Moisés Coelho de Castro6
Roberto Brocanelli Corona7
RESUMO: Surge com a revolução industrial um novo modelo econômico, que no transcorrer do tempo cresce e se alimenta como “parasita social” degradando o meio ambiente pelo consumo desmedido dos recursos naturais e trazendo reflexos muito negativos à qualidade de vida humana. Este novo modelo, pautado no capital e no acúmulo de riquezas, influenciou diretamente a existência de ambientes com péssimas condições de trabalho. Por este motivo, estudiosos de todas as áreas passaram a buscar novas medidas para a redução de riscos laborais, melhores condições de higiene, saúde, segurança e prevenção de doenças ocupacionais. O presente artigo apresenta o meio ambiente do trabalho como um dos aspectos do meio ambiente geral e destaca sua importância neste contexto, diante da evolução do modelo econômico capitalista.
PALAVRAS-CHAVE: Capitalismo. Meio Ambiente Geral. Meio Ambiente do Trabalho. Saúde. Doenças Ocupacionais.
1Universidade Estadual Paulista “Julio de Mesquita Filho” – UNESP. E-mail:
brunadeserti@hotmail.com. Mestranda. 2Universidade Estadual Paulista “Julio de Mesquita Filho” – UNESP. E-mail:
camilamagrini@hotmail.com. Mestranda. 3Universidade Estadual Paulista “Julio de Mesquita Filho” – UNESP. E-mail:
eduardosalomao.adv@gmail.com. Mestrando. 4Universidade Estadual Paulista “Julio de Mesquita Filho” – UNESP. E-mail:
helioveiga.law@gmail.com. Mestrando. 5Universidade Estadual Paulista “Julio de Mesquita Filho” – UNESP. E-mail:
oliveira@franca.unesp.br. Doutor. 6Universidade Estadual Paulista “Julio de Mesquita Filho” – UNESP. E-mail:
moshecastro@gmail.com. Mestrando. 7Universidade Estadual Paulista “Julio de Mesquita Filho” – UNESP. E-mail:
profcorona@terra.com.br. Doutor.
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CAPITAL, TRABALHO E MEIO AMBIENTE: DA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL À HODIERNIDADE:
A percepção de Maquiavel acerca do poder devastador da “fortuna”, capaz de
arrastar montes e evidenciar a própria fragilidade humana em conter seus violentos
estragos, em verdade, poderia ser aplicada à força desse imenso rio caudaloso que é
o capitalismo, cujo modelo de desenvolvimento econômico e tecnológico, desde suas
origens, disparou um dínamo avassalador contra o meio ambiente, além de se mostrar
verdadeiro corruptor do gênero humano. Na mesma proporção em que degrada o
meio ambiente, exaurindo seus recursos naturais, o modelo econômico capitalista e o
emaranhado de técnicas e tecnologias a seu serviço, vêm corrompendo o ser humano
no decorrer dos tempos, conduzindo-o na busca pelo capital e pelo poder. Ditas em
1513, as palavras de Maquiavel ressoam, ainda hoje:
Não me é desconhecido que muitos têm tido e têm a opinião de que as coisas do mundo são governadas pela fortuna e por Deus, de sorte que a prudência dos homens não pode corrigi-las, e mesmo não lhes traz remédio algum. [...] Comparo-a [a fortuna] a um desses rios impetuosos que, quando se encolerizam, alagam as planícies, destroem as árvores, os edifícios, arrastam montes de terra de um lugar para outro: tudo foge diante dele, tudo cede ao seu ímpeto [...] o seu poder é manifesto onde não existe resistência organizada, dirigindo ela a sua violência só para onde não se fizeram diques e reparos para contê-la.
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Não obstante o alcance quase universal do capitalismo, nenhum elemento
social foi tão marcado, influenciado, manipulado e utilizado pela sua força quanto o
trabalho. Aliás, a relação que por excelência se desponta como caracterizadora desse
modelo não poderia ser outra, senão capital e trabalho.
O próprio Direito do Trabalho, regulamentado enquanto ramo autônomo das
ciências jurídicas, tem sua origem na Europa, nos primeiros anos do séc. XIX9, ainda
sob o impulso dos ventos revolucionários do séc. XVIII, no período em que a relação
capital e trabalho sedimenta o amadurecimento e o início da ascensão do capitalismo,
sobretudo no período em que está sendo gestada a segunda revolução industrial. Pondo em foco a grande indústria, depara-se com homens “livres” agora destituídos do produto de seu trabalho e alijados dos meios de produção da economia, vendendo sua força de trabalho aos proprietários dos bens de produção. Estão dadas as
8 MACHIAVELLI, Niccolò. O Príncipe. Tradução: Lívio Xavier. Rio de Janeiro: Ediouro, sd. p.
133-134. 9 Para Ericson Crivelli, a origem do Direito do Trabalho coincide com o surgimento de normas
internacionais de Direito do Trabalho e com a própria origem da Organização Internacional do Trabalho, em 1919. Esse autor entende, ainda, que essas origens – do Direito do Trabalho, da OIT e das normas internacionais do trabalho – se deram em um processo que atravessa o século XIX, mas com antecedentes que devem, também, ser considerados. CRIVELLI, Ericson. Direito Internacional do Trabalho Contemporâneo. São Paulo: LTr, 2010. p. 31-37.
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condições decisivas para o nascimento desse ramo do Direito, emerso que é de uma realidade social singular, diferenciada, num cenário em que o Estado liberal vai se desprendendo da idéia do laissez-faire e, fruto de uma dinâmica específica, passa a intervir nas relações entre capital e trabalho, produzindo normas.
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Tais normas juslaboristas surgiram como uma espécie de antítese à força do
capital a partir da Revolução Industrial. Não obstante o seu poder regulador, o Direito
do Trabalho incipiente não foi capaz de conter a exploração da força de trabalho,
ocasionada pelo alargamento dos meios de produção da economia no modelo
capitalista e seus mecanismos de flexibilização e desregulamentação. 11
Crivelli assinala muito bem que a Revolução Francesa, enquanto processo
político muito bem articulado, promoveu os ideais de liberdade individual, que
produziram, por exemplo, a “libertação do servo da terra e de seus vínculos
econômicos, políticos e, sobretudo, [...] dos vínculos jurídicos”12, conduzindo esse
antigo servo e, também, o artesão, livres da gleba e das guildas, respectivamente, a
estabelecerem relações contratuais dentro de um mercado em expansão, uma
verdadeira “massa de mão de obra urbana”13.
Esta mão de obra livre estava, agora, disponível à expansão da manufatura e, posteriormente, da indústria, criando, respectivamente, o que modernamente se denominaria de trabalhadores livres e mercado de trabalho urbano. A existência de mão de obra livre, abundante, associada ao desenvolvimento da técnica, foi uma das condições, ainda que não a única, para a expansão das indústrias e, posteriormente, da Revolução Industrial.
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Biavaschi, em uma leitura de Marx, considera:
À medida que se desenvolve o modo de produção capitalista, o trabalho, de concreto, transforma-se em abstrato; o valor de uso passa a ser, também, portador do valor de troca. A força de trabalho, que produz as mercadorias que se separam da figura de seu produtor, também passa a objeto e, coisificando-se, transforma-se ela mesma em mercadoria. Na grande indústria, a força de trabalho é vendida como mercadoria aos proprietários dos bens de produção, os capitalistas. Estes, personificando o capital, a compram pelo valor diário e a consomem durante o tempo trabalhado.
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10
BIAVASCHI, Magda Barros. O Direito do Trabalho no Brasil – 1930/1942: a construção do sujeito de direitos trabalhistas. Tese de Doutorado. Instituto de Economia. Campinas: Unicamp, 2005. p. 18. 11
Ericson Crivelli observa que o modelo de produção capitalista sempre desenvolveu novas formas de relações de trabalho, buscando a desregulamentação e flexibilização, principalmente, a partir de novas tecnologias. CRIVELLI, Ericson. Direito Internacional do Trabalho Contemporâneo. São Paulo: LTr, 2010. p. 27. 12
Ibid., p. 34. 13
Ibid., p. 35. 14
Ibid., p. 35 15
BIAVASCHI, op. cit., p. 56.
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Paralelamente a esta tensão entre capital e trabalho, o processo de produção
capitalista promoveu, ainda, uma crescente degradação do meio ambiente16 e a
disseminação das condições precárias de trabalho, preconizando outro tipo de
degradação ambiental, a do meio ambiente do trabalho, objeto de estudo deste artigo.
Para Eric Hobsbawn, ainda, o séc. XVIII estava profundamente imbuído, não
apenas, em deflagrar e desenvolver o novo modo de produção capitalista, como
também, em controlar a natureza por meio de novas tecnologias.17Por essa razão,
trabalho e meio ambiente constituíram dois elementos vitais marcados, influenciados e
manipulados pela força do capital.
A partir da gestação de todas as relações que envolvem o capitalismo, é
possível levantar as premissas essenciais que acompanham esse modelo até aos dias
de hoje: aumento da produção, acúmulo de riquezas, exploração do trabalho e
ampliação do mercado para fazer jus à produção de mercadorias. Além dessas,
desponta-se uma outra, mais contundente e complexa, que é a necessidade de
afirmação do “ter” em detrimento do “ser”. Possuir sempre mais – dinheiro ou
mercadoria – , é a máxima e a propaganda do capitalismo.
Hobsbawm observa, ao se referir aos primeiros anos da Revolução Industrial:
Dado que as principais bases sociais de uma sociedade industrial tinham sido lançadas, como quase certamente já acontecera na Inglaterra de fins do séc. XVIII, duas coisas eram necessárias: primeiro, uma indústria que já oferecesse recompensas excepcionais para o fabricante que pudesse expandir sua produção rapidamente, se necessário através de inovações simples e razoavelmente baratas, e, segundo, um mercado mundial amplamente monopolizado por uma única nação produtora.
18
Produção e mercado, então, tornaram-se a grande finalidade do capitalismo.
Obviamente, por trás dessas premissas e bases sociais do capitalismo e da sociedade
industrial, desponta-se o crescimento da produção de mercadorias de consumo de
massa e, consequentemente, o ponto de partida para o desenvolvimento da sociedade
de consumo, tão evidente na hodiernidade.
16
Hobsbawm entende que as transformações operadas pela Revolução Industrial ao final do séc. XVIII foram o ponto de partida para outras transformações importantes que se operaram na Europa, a partir do séc. XIX, como a tecnologia da química pesada, a eletricidade, o aço, e, o motor a combustão interna, que vai permitir, e.g., a industrialização do petróleo. Inclusive, algumas palavras – indústria, industrial, fábrica, ferrovia, engenheiro, dentre outras – foram inventadas ou ganharam seus significados modernos a partir das revoluções do sec. XVIII. HOBSBAWM, Eric. A era das revoluções: Europa 1789-1848. 12. ed. Tradução: Maria T. L. Teixeira e Marcos Penchel. São Paulo: Paz e Terra, 2000, p. 17 et seq. 17
Id. Globalização, democracia e terrorismo. Tradução: José Veigas. São Paulo: Companhia das Letras, 2007. p. 36. 18
Ibid., p. 48-49.
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Indubitavelmente, a preocupação em mecanizar os meios de produção com a
utilização de máquinas e técnicas19de controle e domínio da natureza e da força de
trabalho a partir da Revolução Industrial deu início ao que, também, pode ser chamada
de revolução tecnológica. No entanto, o que pode ser atribuído a essa revolução
tecnológica é a ideia de utilização das máquinas, da técnica, do trabalho e da natureza
para a satisfação de uma finalidade exclusiva: o aumento da produção e do consumo
para, também, o aumento do lucro e do acúmulo de riquezas ou de capital. O consumo
em massa nada mais é do que o corolário da produção em massa, deflagrada alguns
anos depois da Revolução Industrial do séc. XVIII.
Ricardo Antunes, que desenvolve análises sobre as mutações no mundo do
trabalho, reconhece, ao final do séc. XX, significativas transformações na relação
capital e trabalho envolvendo os elementos acima:
A crise experimentada pelo capital, bem como suas respostas, das quais o neoliberalismo e a reestruturação produtiva da era da acumulação flexível são expressão, têm acarretado, entre tantas conseqüências, profundas mutações no interior do mundo do trabalho. Dentre elas podemos inicialmente mencionar o enorme desemprego estrutural, um crescente contingente de trabalhadores em condições precarizadas, além de uma degradação que se amplia, na relação metabólica entre homem e natureza, conduzida pela lógica societal voltada prioritariamente para a produção de mercadorias e para a valorização do capital.
20
Se por meio do trabalho, impulsionado pela necessidade de produção de
mercadorias para o consumo, o homem interfere na natureza, inclusive, modificando-a
e modificando o próprio ambiente de trabalho, certamente, essa relação produz, ao
mesmo tempo, degradação desse ambiente. Como adverte Ricardo Antunes: “A lógica
do sistema produtor de mercadorias vem convertendo a concorrência e a busca da
produtividade num processo destrutivo que tem gerado uma imensa precarização do
trabalho”. 21
Impulsionada pelo capitalismo, desponta-se, portanto, uma sociedade em que
os homens e seu ambiente natural estão presos às estruturas e engrenagens de um
19
A utilização de máquinas, equipamentos e técnicas de domínio da natureza não é um fenômeno oriundo da Revolução Industrial. A invenção da roda, a construção de pirâmides no Egito, o desenvolvimento da sociedade Maia são algumas poucas evidências de que a humanidade, antes do séc. XVIII, utilizava técnicas e máquinas em seu desenvolvimento. LUNARDI, Soraya. Paradoxo entre o progresso da sociedade técnica e o regresso em termos de impacto ambiental in BARRIENTOS-PARRA (Coord.) Anais do V Seminário Brasileiro sobre o Pensamento de Jacques Ellul: A relevância do pensamento de Jacques Ellul no Século XXI. Franca: Unesp, 2012. p. 18-27. 20
ANTUNES, Ricardo. Os sentidos do trabalho: ensaio sobre a afirmação e a negação do trabalho. 6. ed. São Paulo: Boitempo, 2002. p. 15. 21
Ibid., p. 16.
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sistema que postula o individualismo, o acúmulo de riquezas, o livre mercado e a ideia
de que tudo deve ser consumido.
O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO: CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA E OUTROS APONTAMENTOS
A expressão “meio ambiente”, em princípio, remete o leitor a um conceito
relacionado a recursos naturais disponíveis, ecossistemas, fauna, flora e assim por
diante. Entretanto, o conceito de meio ambiente é algo muito amplo, tão abrangente
que as palavras não são capazes de abordar sua totalidade, até porque a definição é
propositalmente indeterminada para que possa se moldar de acordo com cada
realidade. A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a política
nacional do meio ambiente, em seu artigo 3º, inciso I apresenta uma definição de meio
ambiente que merece ser apontada:
meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
22
O meio ambiente referido acima pode ser denominado de meio ambiente geral,
o qual se desdobra em vários outros mais específicos. O meio ambiente do trabalho,
por exemplo, possui um conceito indissociável do meio ambiente geral, até porque
aquele é uma forma de manifestação deste e depende de sua estrutura para existir
como unidade autônoma. 23
O meio ambiente do trabalho aparece como uma nova orientação da tutela
ambiental, como uma perspectiva diferente de cuidar do meio ambiente de forma a
não priorizar a proteção da fauna e da flora, mas sim do homem no seu ambiente
laboral, ou, ainda, do convívio do homem em sociedade. Tamanha importância desta
nova perspectiva que boa parte da vida da maioria dos seres humanos acontece
durante o exercício de sua atividade laborativa e dentre todas as relações sociais do
homem, a relação de trabalho é uma das mais constantes.
Trata-se, portanto, de uma tutela que abarca muito mais do que a relação
laboral protegida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas sim da tutela de
22
BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm>. Acesso em: 09 maio 2014. 23
ALMEIDA V. H.; COSTA, A. M.; GONÇALVES, L. K. Meio Ambiente do Trabalho e Proteção Jurídica do Trabalhador: (Re) Significando Paradigmas Sob a Perspectiva Constitucional in Direito Ambiental do Trabalho; v.1: Apontamentos para uma teoria geral: saúde, ambiente e trabalho: novos rumos da regulamentação jurídica do trabalho/ Guillherme Guimarães Feliciano, João Urias (coord.). - São Paulo: LTr: 2013. p.135.
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todos os aspectos da vida do homem que interferem na sua relação de trabalho. A
ideia central dessa correlação é: a relação de trabalho é uma relação humana e,
portanto, não pode existir sem ter preservado o princípio da dignidade da pessoa
humana.
Apesar da nova expressão ora utilizada – meio ambiente do trabalho - para
apontar uma maior preocupação com o ambiente laboral, a relação entre o Direito do
Trabalho e o Direito Ambiental não é novidade. Essa relação começou a se estreitar
durante e, especialmente, após a Revolução Industrial, que representou um marco
histórico em diversos aspectos da vida humana, dando origem a um modelo
econômico desencadeador de degradação ambiental e humana ainda não
experimentadas. Diante da grande piora na qualidade de vida das pessoas em razão
das péssimas condições de trabalho às quais eram obrigadas a se submeterem,
estudiosos de diversas áreas, numa dimensão internacional, concentraram seus
esforços no sentido de criarem medidas para garantir a redução dos riscos e melhorias
da condição de higiene, saúde e segurança dos trabalhadores no meio ambiente do
trabalho.
Daí em diante, vários conceitos foram construídos a respeito do que
exatamente seria o “meio ambiente do trabalho”. Alguns mais restritivos incluem
apenas o espaço físico em que o trabalho é exercido, delimitado por seus muros e
maquinários; outros mais abrangentes chegam a incluir a morada do trabalhador e
suas relações interpessoais. O conceito se modifica, evolui com as necessidades da
proteção que o ambiente de trabalho exige e parece que hoje, após tantas
modificações, um conceito mais abrangente cabe melhor na realidade que nos cerca.
De acordo com Cláudio Mascarenhas Brandão, o meio ambiente do trabalho
pode ser conceituado da seguinte maneira:
o conjunto de todos os fatores que, direta ou indiretamente, se relacionam com a execução da atividade do empregado, envolvendo os elementos materiais (local de trabalho em sentido amplo, máquinas, móveis, utensílios e ferramentas) e imateriais (rotinas, processos de produção e modo de exercício do poder de comando do empregador).
24
Diante deste contexto é possível perceber que o trabalhador é parte do meio
ambiente do trabalho, que um não existe sem o outro e que representa o fator humano
do ambiente laboral. Por esta razão, quando se busca o equilíbrio entre os fatores do
24
BRANDÃO, Cláudio Mascarenhas. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador: uma necessária (re)leitura constitucional. Revista LTr, 74-01, São Paulo, v.74, n.1, p.24-29, jan.2010. p. 28.
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meio ambiente do trabalho, a preservação da dignidade humana do trabalhador deve
ser o objetivo principal e não o prosperar da atividade econômica, como acontece.
Contudo, não é possível deixar de observar a importância do fator econômico,
até porque sem o resultado econômico positivo, numa sociedade capitalista e
globalizada, o próprio meio ambiente do trabalho seria reduzido à míngua. O que se
quer dizer aqui é que nas atividades que expõe o trabalhador a risco, caso este risco
seja inafastável e o prejuízo causado ao trabalhador seja tão grande a ponto de
reduzir sua força laboral e causar sérios prejuízos à saúde - a curto ou longo prazo-,
deve se priorizar o fim da atividade e não sua continuidade, ainda que com os
adicionais de insalubridade e/ou periculosidade.
A eliminação total do risco ou sua redução a limites toleráveis deveria ser a
medida adotada em primeiro lugar pelos empregadores, deixando os adicionais
remuneratórios para os casos excepcionais, até porque o artigo 7º, XXII, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, prevê como um dos direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, “a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança”. 25
Entretanto, por duas razões, o que acontece é o oposto: 1) os salários baixos e
insuficientes fazem com que os próprios trabalhadores prefiram receber os adicionais,
que parecem ainda mais atrativos porque em alguns casos significam uma
aposentadoria mais rápida; 2) os empregadores não investem em técnicas para evitar
a exposição dos empregados ao risco porque o custo deste estudo seria alto, se
comparado ao valor dos adicionais remuneratórios, além de que não há garantia de
que os resultados serão eficazes.
Neste contexto a proteção da saúde e da qualidade de vida do trabalhador fica
prejudicada quando não se alcança um meio ambiente de trabalho equilibrado,
adequado e seguro, até porque a saúde e a vida com qualidade dependem de toda a
estrutura sistêmica ambiental, como preleciona a norma constitucional presente no
artigo 200, inciso VIII, da Constituição Federal. 26
Ademais, cabe ressaltar que o direito ao meio ambiente de trabalho adequado
e seguro possui natureza jurídica de direito fundamental de todo cidadão trabalhador,
o que encontra seu paradigma constitucional também no princípio da dignidade da
pessoa humana. Não se trata, portanto, de um simples direito trabalhista decorrente
do contrato de trabalho. A proteção dada ao meio ambiente do trabalho está
25
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 10 maio 2014. 26
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: [...]VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Ibid.
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relacionada diretamente com a saúde do trabalhador como pessoa; já o direito do
trabalho, cuida das relações existentes entre empregado e empregador.
O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana está previsto no
artigo 1º da Constituição Federal de 1988, como um dos fundamentos da República
Federativa do Brasil e possui importância especial neste século de grandes avanços
tecnológicos e foco no desenvolvimento da economia para que não se esqueça de que
o homem continua no centro de todas as relações e para que se consiga estabelecer
patamares de razoabilidade diante da globalização e da reestruturação produtiva no
que diz respeito à saúde humana e ao meio ambiente.
A reestruturação produtiva ou nova ordem econômica mundial ou, ainda,
terceira revolução industrial “é um processo econômico, político e cultural em curso, de
grande dinamismo e alta complexidade, que acontece em escala planetária e em ritmo
intenso, exigindo a inserção de todos”.27Sem intenção de aprofundar sobre este tema,
importa analisar um dos aspectos de toda essa reestruturação nos moldes de
produção que possui reflexo direto no ambiente de trabalho e na saúde do trabalhador.
No mundo em que vivemos hoje, os países industrializados, ou industrializados há
mais tempo, exportam tecnologia científica e os países subdesenvolvidos vão
ocupando a função que os países industrializados ocupavam há um ou dois séculos
atrás, mas numa situação socioeconômica e ambiental bastante desvantajosa no que
diz respeito aos riscos ambientais e ocupacionais.
Com as inovações tecnológicas e as novas formas de organizar a prestação
trabalho exige-se, consequentemente, um novo perfil de trabalhador, um trabalhador
dinâmico, polivalente, que acompanhe toda essa evolução, trabalhador este que
muitas vezes se torna descartável diante da rápida modificação de tantas exigências.
Todas as novas tecnologias e novas formas de organização aplicadas nas relações de
trabalho, porém, não são capazes de reduzir o número ou a intensidade de acidentes
de trabalho e a incidência de doenças ocupacionais. O que se observa, na verdade, é
a mudança das espécies de doenças laborais e as consequências em grande escala
dos acidentes de trabalho.
O trabalho humano é sem dúvida a base de todo sistema econômico e,
especialmente, o sistema capitalista apenas se sustenta porque existe mão-de-obra
humana e barata disponível para se enquadrar nas novas relações de trabalho
ofertadas. O trabalho deve realmente funcionar na sociedade como uma forma de
viver com dignidade e não o contrário disso.
27
RIGOTTO, Raquel Maria. Saúde dos trabalhadores e meio ambiente em tempos de globalização e reestruturação produtiva. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, São Paulo, v. 25, n. 93/94, p. 9-20, dez. 1998.
10
O TRABALHO E SEUS REFLEXOS NAS DOENÇAS OCUPACIONAIS DOS PRIMÓRDIOS A HODIERNIDADE
O trabalho é a chave da abóbada da questão social, bem como já positivado no
artigo 193 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, “a ordem social
tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça
sociais”.28 Assim, para que o Estado tenha ordem, faz-se necessário o trabalho.
Dessa forma, observa-se que o trabalho é um importante instrumento de
proteção às necessidades sociais, que consequentemente gera reflexos na ordem
jurídica. Para que o trabalho afira proteção é indispensável primar pela saúde do
trabalhador. Salute significa salvação, conservação da vida, estado de quem se
encontra sadio. Por um longo período se utilizou um conceito negativo, pensado na
“saúde” tão somente como ausência de doenças. Infelizmente, hoje, ainda nos
deparamos com algumas práticas médicas voltadas apenas para a eliminação de
doenças, sem qualquer atenção às práticas preventivas.
O marco histórico, clássico, do tratamento à saúde do trabalhador é o livro
intitulado como “Discurso sobre as doenças dos artífices”, do médico italiano
Bernardino Ramazzi, o qual retrata as doenças dos trabalhadores, pois estudou mais
de sessenta profissões; nada mais que um estudo sobre doença ocupacional.
Ramazzi é considerado o pai da medicina do trabalho. No ano de 1802, foi positivada
a Lei da Saúde e da Mora dos Aprendizes e, em meio à precariedade e a miséria o
Parlamento Britânico, foi estabelecido o limite de doze horas de trabalho por dia para
aprendizes nos engenhos de algodão, bem como a proibição do trabalho noturno e a
obrigatoriedade de ventilação nos locais de trabalho. No ano de 1847 surge a primeira
lei geral limitadora de trabalho em dez horas. No ano de 1866, a luta por jornadas de
oito horas na Inglaterra e Estados Unidos. No ano de 1884, a primeira lei sobre
acidente do trabalho, na Alemanha.
Em 1919, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) convencionou a
proteção ao trabalhador, inclusive tutelas à saúde. Com o término da Primeira Grande
Guerra Mundial, o Tratado de Versalhes consagrou os princípios do direito do trabalho
no plano universal e em seu artigo 427 estabeleceu que o trabalho não pode ser
considerado como mercadoria, assegurando jornada de oito horas, igualdade
de salário, repouso semanal, salário mínimo, tratamento especial ao trabalho feminino
28
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 10 maio 2014.
11
e do menor de idade, além de dispor sobre direito sindical.29A Constituição alemã de
Weimar, de 1919, modelo clássico de organização de um Estado social-democrata,
também procurou garantir direitos básicos ao trabalhador, iniciando a
constitucionalização do Direito do Trabalho. No ano de 1946, com a criação da
Organização Mundial da Saúde (OMS) e na Organização das Nações Unidas (ONU), o
termo “saúde” foi considerado o estado de completo bem-estar físico, mental e social,
e não somente a ausência de afecções ou enfermidades.
O gozo do grau máximo de saúde que se possa alcançar é um dos direitos
fundamentais de todo ser humano, sem distinção de raça, religião, ideologia política ou
condição econômica.30Na mesma linha de pensamento, a Declaração Universal dos
Direitos do Homem, no ano de 1948, em seu artigo XXV, n. 1, assegurou o direito à
saúde e ao bem estar. No ano de 1957, o Comitê Misto da OIT e OMS estabeleceram
que a saúde ocupacional tem como finalidade incentivar e manter o mais elevado nível
de bem-estar, mental e social, dos trabalhadores em todas as profissões; protegê-los
em seu serviço contra os riscos resultantes da presença de agentes nocivos à saúde;
colocar e manter o trabalhador em um emprego que contenha às suas aptidões
fisiológicas e psicológicas e, em resumo, adaptar o trabalho ao homem e cada homem
ao seu trabalho.
No Pacto Internacional sobre Direitos econômicos, sociais e culturais, no ano
de 1966, fica evidente o direito de toda pessoa desfrutar o mais elevado nível possível
de saúde física e mental. Já em 1970, junto com a Declaração de Estocolmo,
Convenções nº 148/77, 155/81 e 161/85 e legislações ambientais aparece a
preocupação direta com a saúde do trabalhador. A Convenção nº 187/2006 foi um
marco promocional para segurança e saúde no trabalho.
As convenções acima dispunham sobre adoção de medidas preventivas e
limitativas de riscos profissionais no local de trabalho em razão de agentes nocivos.
Era premente a necessidade de fixar limites de exposição a agentes – NR15 – limites
de exposição a ambientes insalubres. A Convenção 148 visava o controle permanente
do estado de saúde dos trabalhadores expostos aos riscos profissionais derivados da
contaminação do ar, ruído e das vibrações no local de trabalho. Já na Convenção 161,
a criação de serviços de saúde no trabalho.
29
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2007. passim. 30
CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS/WHO) – 1946. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/OMS-Organiza%C3%A7%C3%A3o-Mundial-da-Sa%C3%BAde/constituicao-da-organizacao-mundial-da-saude-omswho.html>. Acesso em: 15 maio 2014.
12
Nesse diapasão, a Lei nº 8.080, de 31 de outubro de 1990, no artigo 3º,
estabelece que a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre
outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho,
as renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais;
os níveis de saúde da população expressam a organização e economia do País. No
mesmo sentido, o artigo 225, da Constituição Federal:
todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
31
Ainda, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) afirma que a principal
obrigação do Estado quanto a esta matéria é fiscalizar o cumprimento das normas por
parte do empregador. Nas Normas Regulamentadoras 3,4,5,6,7,9,17 e 31, os laudos
técnicos de serviços competentes, serviços especializados em engenharia de
segurança em medicina do trabalho, comissão interna de prevenção a acidentes de
trabalho – CIPA, Equipamento de Proteção Individual - EPI, PCMSO - Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional, PPRA – Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais, trazem regulamentações sobre ergonomia e preceitos a serem
observados na organização e no ambiente do trabalho.
Ao não observar os preceitos acima descritos há suscetibilidade às doenças
ocupacionais. Estas são gênero das espécies de doenças profissionais e doenças do
trabalho. Desta forma o legislador as positivou na Lei nº 8.213 de 24 de julho 1991, no
seu artigo 20, nos incisos I e II. Devido à sua importância legal se faz necessária a
transcrição:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
32
Enfim, as doenças ocupacionais do século XXI, são as doenças contidas no
inciso I, que recebem o nome de tecnopatias, idiopatias ou ergopatias e são
31
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 10 maio 2014. 32
BRASIL. Lei nº 8.213 de 24 de julho 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 15 maio 2014.
13
decorrentes de pequenas lesões diárias, a exemplos a silicose decorrente do trabalho
em minas sujeitos a pó de sílica; asbestose decorrente do amianto; saturnismo
decorrente do chumbo, hidragismo decorrente do mercúrio, disfonias, tenossinovite,
lombalgias, osteomusculares. Bem como, as doenças contidas no inciso II, que
recebem o nome de mesopatias independem da profissão, afinal decorrem de
condições adversas, a exemplos varizes nas pernas, disacusia neurossensorial,
bronquite asmática, dentre outras. É pertinente ressaltar que há as doenças
degenerativas, as endêmicas e as inerentes ao grupo etário que são excluídas do rol
das doenças ocupacionais.
As positivações são claras e cediças de que o trabalho saudável é de interesse
coletivo, a saúde do trabalhador é indissociável da pessoa humana, bem como da
dignidade da pessoa humana. O fim último ao proteger a saúde do trabalhador é a
preservação da sua integridade física, moral e da VIDA.
O CAPITALISMO NA PÓS-MODERNIDADE E SUAS CONSEQUÊNCIAS NA SEARA LABORAL
A força laboral dos indivíduos que operam no mercado capitalista sempre foi a
ferramenta chave para que o capitalismo prosperasse em níveis substancialmente
relevantes. O trabalho se tornou necessário e útil, e, ao mesmo tempo em que ajudou
a efetivar alguns direitos fundamentais e sociais também se tornou a maior alavanca
do capitalismo dos séculos XIX, XX e XXI.
Neste sentido, demonstra-se plausível pautar a cognição referente ao tema
trabalho versus capitalismo dentro de uma perspectiva pós-moderna no sentido de
verificar até que ponto estes dois complexos fatores sociais são congruentemente
acopláveis, uma vez que interdependentes, e, igualmente, até que ponto um afeta o
outro.
Torna-se necessário, no entanto, ter-se a ideia de pós-modernidade ou, nas
palavras de Zygmunt Bauman33, “modernidade líquida”, uma vez que a sociedade
moderna e suas respectivas instituições e fundamentos passou para a pós-
modernidade, caracterizada contemporaneamente pela fluidez e liquidez das relações
sociais, instituições, fundamentos, padrões e rotinas, os quais tem por pressuposto a
não manutenção de suas formas por muito tempo. Em outras palavras, a pós-
modernidade rompe com a solidez das instituições sociais do passado, impondo sua
liquidez frente à sociedade, fazendo com que o mundo possua o pressuposto de que a
33
BAUMAN, Zygmunt. Legisladores e intérpretes: sobre modernidade, pós-modernidade e intelectuais. Rio de Janeiro: Zahar, 2010. p. 12-13.
14
contingência, a incerteza e a imprevisibilidade se tornaram os princípios balizadores
da contemporaneidade. Em suma, dizer que se vive na pós-modernidade corresponde
a dizer que se vive em uma era líquida, fluída e cheia de incertezas.
Com efeito, tais incertezas e incongruências sociais não complacentes com
princípios de outrora, tem relevante influência sobre a conexão existente entre
capitalismo e trabalho, uma vez que para se efetivar a máxima capitalista é necessária
a garantia de geração de renda, a qual, desde os tempos mais antigos traduzia-se por
remuneração por trabalho prestado, ou seja, emprego.
Nesta vertente, o trabalho se volta à atividade social do homem, que com sua
força procura transformar o meio em que vive para a efetivação de objetivos próprios,
buscando, de tal maneira, um modo de subsistência através de seu implemento social
conhecido como trabalho, contemporaneamente traduzido como emprego. Portanto,
afirma-se com clareza que o labor é o elemento de desenvolvimento do próprio
homem, sendo este indispensável à sua existência.
Em termos cronológicos, verifica-se que a base do capitalismo surge após a
extinção da sociedade primitiva, cuja organização social se fundamentava na
propriedade coletiva e nos laços de sangue, enquanto que na sociedade pré-
capitalismo, com o surgimento da divisão de classes, a propriedade passou a ser
privada. Jean-Jacques Rousseau inclusive em seu Discurso sobre a origem da
desigualdade menciona que:
O primeiro que, tendo cercado um terreno, lembrou-se de dizer: ´isto é meu´, e encontrou pessoas bastante simples para crê-lo, foi o verdadeiro fundador da sociedade civil. Quantos crimes, guerras, mortes, quantas misérias e horrores não teria poupado ao gênero humano aquele que, arrancando as estacas ou enchendo o fosso, tivesse gritado aos seus semelhantes: ´Guardai-vos de escutar este impostor; estais perdidos se esquecerdes que os frutos são para todos, e que a terra é de ninguém!
34
Portanto, a partir do momento em que se vê a transição do bem comum para a
propriedade privada é que se percebe o nascimento do capitalismo e do acúmulo de
riqueza tão bem exposto pela fala de Rousseau como dogma de outrora.
Desta feita, uma vez verificado a prevalência do capitalismo ascendente
contemporâneo e a força que este exerce na sociedade pós-moderna, indaga-se se a
evolução desta forma de sistema econômico de mercado, com ou sem influência forte
Estatal, trouxe ou não riscos e prejuízos aos indivíduos enquanto trabalhadores e, e se
34
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens (1754). Tradução: Maria Lacerda de Moura. Disponível em:<http://www.ebooksbrasil.org/eLibris/desigualdade.html> Acesso em: 04 maio 2014.
15
estes se tornaram atores do cenário de escravização moderna e compulsória criado
pelo sistema capitalista.
Nesta mesma esteira dar-se-á a resposta de maneira afirmativa a tais
indagações, uma vez que o capitalismo ao mesmo tempo em que procura efetivar a
propriedade privada e a independência financeira dos indivíduos, também visa o
acúmulo de riqueza através de um sistema desordenado de produção e consumo.
Como afirmado por Bauman, o capitalismo é um sistema parasitário:
Sem meias palavras, o capitalismo é um sistema parasitário. Como todos os parasitas, pode prosperar durante certo período, desde que encontre um organismo ainda não explorado que lhe forneça alimento. Mas não pode fazer isso sem prejudicar o hospedeiro, destruindo assim, cedo ou tarde, as condições de sua
prosperidade ou mesmo de sobrevivência.35
(grifo nosso)
Assim, denota-se que o capitalismo, ao gerar riqueza e procurar o acúmulo
desta, prejudica desenfreadamente, e sem se importar, várias classes e camadas
sociais, vários indivíduos, e, igualmente, poder-se-ia dizer, extingue com a
materialidade dos direitos fundamentais de cada família que se escraviza dentro deste
sistema e é corrompida justamente pelo mesmo capitalismo, transformando-se em
mais uma vítima que não conseguiu se manter ativa dentro de um sistema
autodestrutivo.
Não obstante, a relação laboral com o capitalismo se dá através de uma ética
de produção e consumo, em que cada vez mais se torna necessário produzir muito e
consumir muito, e para se efetivar esta noção torna-se imprescindível destruir
empregos e diversos postos de trabalho em nome da modernização e do consequente
acúmulo de capital.
Cleonilda S. Dallago menciona, da mesma forma, os prejuízos que a era pós-
moderna trouxe à flexibilização e adaptação social às necessidades do sistema capitalista:
Desta forma, pode-se afirmar que continua existindo um movimento contraditório nas relações de trabalho nesta sociedade, de um lado, reduz o operariado industrial, em decorrência do quadro recessivo, quer em função da automação, da robótica e da microeletrônica, gerando uma monumental taxa de desemprego estrutural. Por outro lado, dá-se a subproletarização do trabalho, os novos postos de trabalho, parcial, ‘terceirizado’, subcontratado, os quais tomam forma de relações informais de emprego. É a precariedade do emprego e da remuneração; a desregulamentação das condições de trabalho em relação às normas legais vigentes ou acordadas e a conseqüente regressão dos direitos sociais, [...] configurando uma tendência à individualização extrema da relação salarial.
36
35
BAUMAN, Zygmunt. Capitalismo parasitário. Rio de Janeiro: Zahar, 2010. p. 8-9. 36
DALLAGO, Cleonilda S. T. Relações de trabalho e modo de produção capitalista in Seminário de Saúde do Trabalhador de Franca. SEMINARIO DE SAUDE DO TRABALHADOR DE FRANCA, 7., 2010, Franca. Anales electronicos. Unesp Franca.
16
Portanto, é forçoso concluir que a era líquida moderna trouxe em suas escalas
sociais um prejuízo avassalador aos trabalhadores, pois de um lado buscou-se a
máxima efetivação da produção a qualquer custo, o que provocou a mecanização da
indústria e acabou com a possibilidade de milhares de indivíduos empregados
gerarem renda para seus consumos (outra base capitalista) e a respectiva
manutenção de vida, impossibilitando-os de ao menos tentar, no caso brasileiro,
efetivar os axiomas contidos no artigo 7º da Constituição Federal, ou seja, abandonou-
se a ideia de melhora da condição social em troca do aumento de capital a qualquer
custo. Enquanto que de outro lado, o capitalismo provocou igualmente a
subproletarização do trabalho, criando postos de trabalho informais, sem vínculos
empregatícios formais capazes de gerar responsabilidade trabalhista em sua forma
mais ampla, diminuindo assim o custo com a mão de obra em busca de acúmulo de
riqueza. Isso significa dizer que o capitalismo destrói duplamente os direitos
fundamentais sociais quando busca reduzir os custos de produção e de transação37 e
dar maior efetividade a seus objetivos próprios de acumulação de capital.
A preocupação no que se refere à contenção do capitalismo selvagem não está
mais vinculada à dimensão negativa (primeira dimensão – direitos individuais) uma vez
que não se trata mais de limitar o poder do Estado na esfera da liberdade individual,
mas sim na dimensão positiva (segunda dimensão – direitos sociais) de propiciar um
“direito do bem estar social” 38, e para que isto tome lugar em uma sociedade
capitalista, é necessário que o Estado intervenha de forma positiva a gerar normas
que assegurem aos indivíduos garantias sociais fundamentais de segunda dimensão
subdivididas entre os direitos econômicos, sociais e culturais.
Esta segunda dimensão se caracteriza por outorgar ao indivíduo direitos à
prestações sociais estatais, como assistência social39, saúde, educação, trabalho,
revelando uma transição das liberdades formais abstratas para as liberdades materiais
concretas40, efetivando assim os direitos sociais advindos da segunda dimensão.
Disponívelem:<http://www.proceedings.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=MSC0000000112010000 00001&lng=es&nrm=abn>. Acesso em: 04 maio 2014. 37
COASE, R. The nature of the firm (1937). Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Custo_de_transa%C3%A7%C3%A3o> Acesso em: 04 maio 2014. 38
LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos. São Paulo: Companhia das letras, 1991. p. 127. 39
A fonte de custeio da Assistência Social está diretamente vinculada à arrecadação pela Previdência Social. Portanto, quando maior o número de trabalhadores na informalidade e sem o vínculo específico com o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, menor será a possibilidade de assistir socialmente aqueles que precisam de uma apoio Estatal. 40
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 47.
17
Desta forma, a maneira que o Estado possui de frear o capitalismo destrutivo,
salvaguardando os direitos sociais e fundamentais inerentes aos indivíduos é através
de um combate direto às últimas consequências do capitalismo abrupto, criando
normas e buscando a efetivação destas dentro de uma política social protetiva que
abarque o mínimo de direitos sociais para os indivíduos enquanto trabalhadores e
também dependentes do sistema econômico capitalista.
Não se pode olvidar, no entanto, que o capitalismo, desprovido de sanções
morais em seu teor mais profundo, não só destrói empregos e desvaloriza a mão-de-
obra incentivando a terceirização e a informalidade, mas também escraviza e
transforma os indivíduos mais desprotegidos e hipossuficientes em vítimas da
efetivação do lucro, como, por exemplo, quando através de seus princípios fundadores
incentiva de forma indireta a superprodução de celulares em países asiáticos cuja
mão-de-obra é excedente e, por isso, barata, bem como quando não impede a
utilização de mão de obra infantil por grandes empresas para a fabricação de artigos
esportivos ou de vestuário.
Portanto, torna-se, assim, necessário o estabelecimento e o efetivo
cumprimento e verificação por parte do Estado de normas trabalhistas de cunho
protetivo social que busquem, por óbvio, a proteção e efetivação dos direitos sociais
abarcados na segunda dimensão, em uma resposta objetivamente eficaz contra as
atrocidades laborais cometidas em nome do capitalismo e seus princípios.
A NECESSIDADE DO CONSUMO EXCESSIVO, A OUTRA FACE DO CAPITALISMO CONTRA O SOCIAL
Fato é que o sistema econômico capitalista ainda precisa da força laboral dos
empregados e do aumento da capacidade de consumo destes, uma vez que é
altamente lógico e dedutível a dependência que o mercado capitalista contemporâneo
possui frente a uma população que consuma e que o faça de maneira desordenada e
sem se pautar em necessidades plausíveis.
Para este capitalismo pós-moderno consumir o necessário não é algo válido,
ou seja, para que este sistema contemporâneo continue a progredir as pessoas
necessitam consumir desenfreadamente bens que são desnecessários para sua
sobrevivência, fazendo com que o mercado passe a vincular o luxo enquanto
necessidade cotidiana.
A era crédito fácil, a qual atualmente virou enfaticamente a saída para os
problemas pós-modernos, considerando que se existe um problema, o ato de comprar
e adquirir sem limites passou a exercer uma função analgésica como solução a este
18
problema naqueles que descontam as frustrações laborais, pessoais e emocionais em
frutos do capitalismo, ou seja, bens de consumo duráveis ou não duráveis produzidos
por uma empresa que possivelmente visa o lucro e despreza as normas trabalhistas e
efetivação do bem estar social para seus trabalhadores.
O capitalismo apresenta às pessoas uma realidade consumista desnecessária
fazendo com que estas comprem o que não precisam, pagando algum dia pelo que
não podem pagar, e tudo isto às custas da sociedade de consumo voltada à
idiossincrasia de cada ser humano que entende ser necessário abrir mão da
plausibilidade no que se refere às necessidades reais de subsistência em troco da
realização de um desejo construído pelo marketing, o qual se tornou ao longo dos
anos o aliado principal do capitalismo.
Um dos grandes exemplos referentes ao mal social que o capitalismo pode
produzir em larga escala e, na sociedade brasileira contemporânea, em curto prazo, é
a Copa do Mundo de 2014, a ser sediada em território brasileiro.
Sabe-se que os produtos comercializados bem como os ingressos para que
qualquer indivíduo, brasileiro ou não, possa ingressar a um Estádio ultrapassa a
fronteira do razoável em nome do lucro e do acúmulo de capital que esta oportunidade
pode trazer ao interesse de terceiros, empresas privadas ou estatais.
Não obstante, a ocorrência de infrações às normas trabalhistas para que o país
se ajustasse ao tão mencionado “padrão FIFA”, o número de vários acidentes de
trabalho em razão da construção de estádios e a camuflagem de prestadores de
serviço como voluntários durante a Copa do Mundo de 2014, transformaram o Brasil
em um país perfeito para que o capitalismo faça suas vítimas, seja pela motivação ao
excesso de consumo de itens desnecessários, seja por burlar leis trabalhistas e
camuflar situações que claramente configurariam relações trabalhistas e, neste
sentido, destruir o respeito aos direitos sociais.
A dívida contraída pelos consumidores assíduos que não desejam se afastar
do que o marketing transforma em referência à Copa do Mundo de 2014 obviamente
se tornou uma fonte de lucro para o sistema econômico capitalista sobre a desculpa
do “desfrute agora e pague depois”.
Com efeito, o nível de inadimplência do país tende a aumentar justamente
porque este sistema não se preocupa com direitos econômicos e sociais, não se
preocupa com proteger normas laborais, mas apenas com o que toda a situação
contemporânea poderá render em termos econômicos, traduzindo-se em lucro
excessivo.
Ao se analisar tal situação, sabe-se que deveriam existir normas que coibissem
o mercado de agir da forma como age e dilacerar princípios que tentam proteger o
19
lado social das relações entre indivíduos e consumo. Entretanto, em razão de uma
questão de interesses privados e também estatais, pode-se dizer que possivelmente
os direitos sociais ainda não são considerados como instrumentos de efetivação do
bem estar e da justiça social tanto quanto o capitalismo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Primeiramente temos que, na atualidade, o capitalismo se encontra
disseminado em quase todas as nações, tendo sido inicialmente visto como melhor
escolha de modelo econômico a ser seguido.
Contudo, neste ínterim, pudemos observar que, apesar dos benefícios
percebidos no início da revolução industrial, houve um desencadeamento de
consequências negativas, vez que a tendência pelo acúmulo de riqueza se mostrou
fator inerente ao ser humano, tornando sua racionalidade e humanidade limitadas no
trato laboral para com seus semelhantes.
Destarte, em observância a força do capital, criou-se a legislação trabalhista
regulando o mercado existente, com o objetivo precípuo de proteger a relação de
trabalho e garantir melhores condições ao trabalhador.
Não obstante os danos acima mencionados, percebemos que houve intensa
degradação ambiental, vez que o novo sistema exigiu uma demanda crescente na
produção de bens de consumo. Com esse objetivo, o capitalismo avançou de forma
predatória, visando cada vez mais lucros, e, utilizando-se de estratégias de marketing,
fomentou o mercado inserindo tendências consumistas, por meio de técnicas
psicológicas.
Percebe-se também, que todas estas tendências pós-modernas agravaram a
situação do trabalhador, colocando sua saúde em risco, seja por doenças relacionadas
à pressão e cobrança, seja pela exposição a agentes nocivos.
Pela observação dos aspectos analisados, se faz compreensível a necessidade
de primar pela lei maior, protegendo o trabalhador de forma eficaz e eficiente.
Percebendo que, o trabalhador muitas vezes continua exposto ao risco da
atividade, e que estes riscos, apesar de serem compensados por acréscimos salariais,
não estão sendo combatidos, evitados ou mesmo estudados com finalidade de
suprimi-los, se enaltece o descumprimento da norma e a não observação ao princípio
da Dignidade da Dignidade da Pessoa Humana.
Evidente se faz a redação Constitucional que aclara, primeiramente deve-se
buscar a eliminação total do risco ou sua redução a níveis toleráveis. E, em caso de
20
não possibilidade, ou seja, situações excepcionais, se utilizar de adicionais
remuneratórios.
Em vista dos argumentos apresentados, não é possível manter um sistema
econômico que se baseia no consumismo desenfreado, tendo por falsa premissa que
“ter” é uma necessidade para “ser”. Não perfaz nenhuma lógica a sequência de
produtos descartáveis e subtecnologias que estão superadas antes mesmo de serem
lançadas, mas que assim são apresentadas, para que se obtenha mais lucro.
Todo esse sistema irracional esta sustentado na força humana de trabalho, que
é subvalorizada, explorada e mal paga. E estas condições viabilizam a
comercialização de produtos industrializados induzidamente “desejados” e que na
maioria das vezes não são necessários, por um preço que, via de regra, não paga seu
próprio custo.
Todo esse sistema fecha seu ciclo vicioso quando, nestas situações, somos
levados a consumir de forma impensada e exagerada, aquilo que não precisamos,
com o dinheiro que muitas vezes não temos, para manter a estrutura de aparências
sociais e “status” criados pela mídia.
Para finalizar, é possível questionar, até quando a lei e os princípios de direito
serão contornados pelo poder do capital? Até quando o cidadão se deixará levar pelo
meio, seguindo a alienação consumista como cartilha?
Portanto, são necessárias leis que melhor regulamentem as práticas abusivas
do mercado, mas também se faz imperiosa a participação da sociedade, para que
unida em forma de organização civil, exerça sua força contrapondo então o poder do
capital e ajudando a regular o mercado.
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