Post on 01-Mar-2016
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A GRANDE FARSA DA TRIBUTAO E DA SONEGAO
AUTOR: DEONI PELLIZZARI
Rua Francisco Petuco, 140/apto.1003- Boa Vista
CEP: 90520620 Porto alegre - RS
Fone: (51) 3328.7475 - Residencial
(51) 3224.1811 Profissional
(1a orelha)
A Grande Farsa da Tributao e da Sonegao um livro
chocante. Choca pelo que revela, pelo que desnuda, pelo que
desmistifica. Choca pela sua linguagem direta, sem meios termos,
apontando com preciso os caminhos e descaminhos do fisco num pas
onde a carga tributria s faz aumentar a desigualdade social.
Baseado na experincia do autor, que fiscal de tributos
estaduais no Rio Grande do Sul, o livro revela por dentro uma
realidade muito comentada mas pouco conhecida da populao.
Desnuda corajosamente essa realidade e, por fim, desmistifica o
que h de fantasia em torno dela.
Disso tudo, brotam pelo menos duas teses inovadoras para a
anlise do capitalismo no Brasil: a sonegao como forma de
concentrao de renda e a sonegao como base da corrupo. Alm
disso, traz uma concepo diferenciada a respeito da tributao no
pas, taxando-a como mais um mecanismo de opresso sobre os
assalariados.
Outro mrito de A Grande Farsa da Tributao e da Sonegao,
que esse talvez seja o primeiro trabalho que trata do fisco
nacional de forma abrangente e, note-se, sob o ponto de vista dos
contribuintes. Para isso, o autor aborda o tema de maneira simples
e direta, abdicando da linguagem jurdica, analisando exemplos
concretos e assumindo uma postura de defesa dos nicos e
verdadeiros contribuintes - segundo a sua tese: os consumidores.
(2a orelha)
Deoni Pellizzari nasceu em Nova Bassano, interior do Rio
Grande do Sul, em 1955. Formou-se em Administrao de Empresas
pela Faculdade Porto-Alegrense de Cincias Contbeis e
Administrativas em 1982. Seis anos depois concluiu tambm o curso
de Direito na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).
Atualmente cursa a Escola Superior da Magistratura do RS. Passou
por diversas empresas privadas, tanto no seu Estado quanto no
centro do pas. Foi funcionrio concursado do Banco do Brasil. H
quatro anos Fiscal de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande
do Sul, mais conhecido como Fiscal do ICM, tendo exercido sua
funo em vrias cidades gachas.
AGRADECIMENTO
Nossos agradecimentos pela colaborao aos colegas e amigos Adagir
Stradiotto, Jacques Tvora Alfonsin, Joo Batista Mezzomo, Jorge
Humberto Pozza, Landro Oviedo, Luis Antnio Maia, Naira De Marchi
Stradiotto, Slvio Melatti, Walmir Blanco e, em especial,
colega, esposa e companheira Raquel M. Pirovano.
N D I C E
INTRODUO
CAPTULO 1 - TRIBUTO - NOES BSICAS
1.1 - Evoluo histrica
1.2 - Conceito
1.3 - Imposto
1.3.1 - Diretos e indiretos
1.3.2 - Progressivos e regressivos
1.3.3 - Federais
1.3.4 - Estaduais
1.3.5 - Municipais
1.4 - Algumas concluses generalizadas sobre os
impostos
1.5 - Taxas
1.6 - Contribuio de melhoria
1.7 - Contribuies sociais ou parafiscais
1.7.1 - Para a seguridade social
1.7.2 - Para as entidades profissionais ou
econmicas
1.8 - Emprstimos compulsrios
CAPTULO 2 - CARGA TRIBUTRIA
2.1 - No Brasil e no exterior
2.2 - Servios pblicos
2.3 - Distribuio da carga tributria por classe de
renda
2.4 - Carga tributria e o empresariado
CAPTULO 3 _ QUEM PAGA A CONTA?
CAPTULO 4 - FUGA TRIBUTRIA
4.1 - Cumprimento das leis tributrias
4.2 - Eliso tributria
4.3 - Evaso tributria (sonegao)
CAPTULO 5 - QUEM SONEGA
5.1 - S sonega quem pode
5.2 - Assalariado
5.3 - Produtores rurais
5.4 - Profissionais liberais
5.5 - Empresas pequenas e microempresas
5.6 - Empresas mdias
5.7 - Empresas grandes
5.8 _ Multinacionais
5.9 - Atividades ilcitas
CAPTULO 6 - COMO SONEGAM
6.1 - Estratgia mais comum
6.2 - Outras estratgias
CAPTULO 7 - SONEGAO COMO FORMA DE MANUTENO DO PODER POLTICO
PELO PODER ECONMICO
7.1 _ Manuteno do poder
7.2 - "Caixa 2"
7.3 - "Caixinha"
7.4 - Disputa eleitoral
7.5 - Favores pblicos
7.6 - O Estado, mau gestor?
CAPTULO 8 - SONEGAO COMO FATOR DE CONCENTRAO DE RENDA
8.1 - Concentrao
8.2 - Capital de giro
8.3 - A sonegao, sempre lucrativa
8.4 - Os valores sonegados so desviados da empresa
8.5 - Concordata/Falncia
CAPTULO 9 - SONEGAO: A BASE DA CORRUPO
9.1 - Corrupo
9.2 - Quem so os corruptos
9.3 - Tipos de corrupo
9.3.1 - Corrupo fsica
9.3.2 - Corrupo ideolgica
9.4 - Quem ganha e quem perde com a corrupo
9.5 - A quem interessa a corrupo
9.6 - Corrupo privada
9.6.1 - Mordomias
9.6.2 - Outros exemplos de corrupo privada
9.7 - A sonegao, a base da corrupo
CAPTULO 11 - TRIBUTAO E IDEOLOGIA
10.1 - A fora da ideologia
10.2 - "A tributao, muito alta"
10.3 - "A tributao, odiosa"
10.4 - "No vale a pena pagar impostos, pois o
Estado gasta mal"
10.5 - "Para qu pagar os impostos se o Estado,
corrupto e ineficiente"
10.6 - "O leo, voraz"
10.7 - "Sonegar para a economia crescer"
10.8 - "Quem no sonega no fica rico"
10.9 - "Tem que sonegar para poder competir"
10.10 - "Lei do Gerson"
10.11 - "Sentimento prprio de rebeldia"
10.12 - O mito: "a galinha dos ovos de ouro"
CAPTULO 11 - ECONOMIA INFORMAL
11.1 - O que, economia informal
11.2 - Fbrica de fundo de quintal
11.3 - Microempresa
11.4 - Mo-de-obra informal
11.5 - Economia ilcita
11.6 - Dlar paralelo
11.7 - Ttulos ao portador e contas numeradas
CAPTULO 12 - SONEGAO COMO DELITO PENAL
12.1 - Sonegao, crime
12.2 - O crime de sonegao nos pases desenvolvidos
12.3 - A certeza da impunidade
12.4 - Risco, e no ganho certo
12.5 - Publicidade
CAPTULO 13 - FISCALIZAO
13.1 - Funcionalismo pblico
13.2 - Fisco
13.3 - Como a fiscalizao estadual atua
13.4 - Envolvimento
13.5 - Escolha da empresa a ser fiscalizada
13.6 - Visita fiscal
13.7 - Auditoria fiscal
13.8 - Presses
13.9 - "Acerto"
13.10 - Falncia
13.11 - Cobrana do crdito tributrio
13.12 - Funo social do fisco
13.13 - Reconhecimento e valorizao da funo
fiscal
CAPTULO 14 - CONCLUSO
BIBLIOGRAFIA
I N T R O D U O
Quem quiser entender a tributao e a sonegao no Brasil,
ter uma tarefa rdua pela frente. Praticamente no existem obras
que tratem do assunto. As poucas que existem trazem uma
interpretao legal, atrasada e conservadora.
Como Fiscal de Tributos Estaduais, no poderamos deixar de
fazer uma reflexo sobre a tributao, a sonegao e seus efeitos
econmicos e sociais, sob pena de no entendermos a funo e,
conseqentemente, no desempenh-la adequadamente. evidente que,
ao se analisar a tributao, principalmente sob o ponto de vista
de um agente fiscal, a funo do fisco, seus dilemas, conflitos e
contradies, bem como a sua funo social, o seu reconhecimento
ou seu repdio pela sociedade, fazem parte deste contexto. Foi
justamente no exerccio desta profisso, no dia a dia, que surgiu,
para ns, a realidade da tributao nacional.
Aos poucos comeamos a constatar o total desconhecimento, por
parte da grande maioria dos contribuintes de fato, os
consumidores, de como funciona a tributao neste pas, quais so
os tributos, quanto eles representam, quem paga, como paga, quem
recolhe ao cofres pblicos, quem se beneficia, quem sonega, etc.
Desconhecimento aliado a uma infinidade de inverdades, tabus,
mistificaes, fraudes e demais distores do sistema, criando
essa verdadeira farsa que a tributao e a sonegao vigente.
Agravando, em suma, a crise moral, tica e jurdica que estamos
vivendo.
Neste processo de vivncia da realidade e a necessidade
pessoal de entend-la, buscamos, atravs da pesquisa e da
reflexo, o sentido dos atos e fatos tributrios e suas
conseqncias polticas, econmicas e sociais. Assim, chegamos s
concluses que agora expomos, para o conjunto da sociedade, como
forma de colaborao ao debate e ao entendimento deste tema, to
importante para ela prpria.
Pretendemos com esta publicao o desencadeamento de uma
discusso na sociedade a respeito da tributao, sonegao,
corrupo e seus efeitos reais. Em especial, gostaramos que o
fisco, de um modo geral, fizesse uma reflexo e uma discusso da
funo, do ponto de vista social, tico, moral e jurdico e
descobrisse a sua importncia para o grupo social e a
desempenhasse com lisura, independncia e eficcia, recebendo, com
isso, o reconhecimento e a valorizao social to almejada.
Obviamente, a discusso proposta de nada adianta se a sociedade
no a fizer tambm, sobretudo os governantes e os polticos, assim
como os consumidores, que so os que realmente suportam a carga
tributria.
(Captulo I)
TRIBUTO - NOES BSICAS
1.1 - Evoluo histrica
A origem do tributo muito antiga, e a variao no tempo e
no espao foi relativa a quem cobrou, quem pagou, como pagou e
quanto pagou. Os primeiros tributos foram cobrados na antiguidade,
quando os vencidos de guerra eram forados a entregar parte ou a
totalidade de seus bens aos vencedores. Aps essa poca, comeou a
cobrana pelos chefes de estado de parte da produo dos sditos,
por conta de tributos. Surgindo, portanto, o embrio do
entendimento de que o tributo a contribuio dos particulares
para a manuteno do Estado.
Na Idade Mdia os tributos eram cobrados como se fossem uma
ddiva dos servos para atendimento das despesas governamentais.
Com a evoluo das concepes de Estado e a criao das cartas
constitucionais, passaram a ser definidos como a contribuio dos
administrados para a manuteno deste Estado, a fim de que promova
o bem estar social
Hoje, com uma base terica mais elaborada, e amparado por
leis, o sistema tributrio brasileiro atual no inova em essncia:
a classe dominante cobra tributos dos dominados pelo poder que
tem, com o objetivo de ter mais poder e se manter sempre
dominante, mesmo que para isso use da justificativa de que o que
cobra destina-se s despesas do Estado na realizao do bem comum.
Este , na prtica, o bem comum da classe dominante, e no de toda
a populao.
1.2 - Conceito
O Cdigo Tributrio Nacional, ainda na verso de 1966 (sem a
regulamentao prevista na nova Constituio Federal de 1988), em
seu artigo 3, assim conceitua o tributo:
"Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou
cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato
ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada."
J o Modelo de Cdigo Tributrio para a Amrica Latina,
da OEA/BID de 1967, no artigo 13, traz um conceito mais incisivo:
"Tributo a prestao em dinheiro que o Estado, no exerccio
de seu poder de imprio, exige com o objeto de obter recursos para
o cumprimento de seus fins."
No Brasil os tributos so compostos pelos impostos, taxas e
contribuies de melhoria. So equiparados a eles as contribuies
sociais ou parafiscais e os emprstimos compulsrios. A seguir
veremos as caractersticas principais de cada um deles.
1.3 - Imposto
O imposto o tributo por excelncia. Sendo to importante
que, por seu volume de arrecadao em relao aos demais tributos,
normalmente confundido com o prprio tributo. comum se tratar
o gnero (tributo), pela espcie (imposto). Em nosso trabalho, a
anlise maior recai sobre os impostos e as contribuies sociais
ou parafiscais, pois abrangem quase a totalidade dos recursos
arrecadados pelo poder pblico. O Cdigo Tributrio Nacional (CTN)
de 1966, em seu artigo 16, assim define o imposto:
"Imposto o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma
situao independente de qualquer atividade estatal especfica,
relativa ao contribuinte."
Alm do CTN existe uma infinidade de juristas e doutrinadores
que tm outras definies de imposto. Vejamos dois:
"Imposto a prestao exigida obrigatria e unilateral pelo
Estado, ao indivduo, para cobrir as despesas feitas no interesse
comum, sem levar em conta vantagens particulares que possa auferir
como contribuinte." (Walter Paldes Valrio)
"Imposto o processo de repartio dos encargos pblicos
entre os cidados." ( Trotabas )
Enfim, impostos so os recursos que o poder pblico toma dos
administrados, sem contraprestao especfica, e que servem para
custear suas atividades.
1.3.1 - Diretos e indiretos tributrio
Os impostos podem ser classificados em diretos e indiretos.
Os diretos so aqueles que a pessoa que sofre o nus, que paga na
realidade (contribuinte de fato) a mesma que recolhe aos cofres
pblicos (contribuinte de direito). Ou seja, o contribuinte de
fato o contribuinte de direito. So impostos diretos: Imposto
de Renda (IR - somente na parte paga atravs da declarao da
Pessoa Fsica); Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(IPTR); Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores
(IPVA); Imposto de Transmisso "Causa Mortis" (ITCD); Imposto
sobre a Transmisso "Inter Vivos" de Bens Imveis (ITBI); e o
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Os impostos indiretos so aqueles em que o contribuinte de
fato no o mesmo que o de direito. Ou seja, quem recolhe o
imposto aos cofres pblicos no quem o paga na realidade. O
exemplo clssico o ICMS, em que o consumidor (contribuinte de
fato), ao comprar uma mercadoria, paga o imposto ao comerciante
(contribuinte de direito), e este fica com o dinheiro at o prazo
estipulado, quando ento recolhe ao poder pblico. Portanto, o
contribuinte de direito um mero depositrio do imposto. falsa
a idia de que ele (normalmente as empresas), quem paga o ICMS.
Pelo contrrio, cobra do consumidor e recolhe ao Estado, sendo na
realidade o consumidor quem paga, quem sofre o nus do imposto.
Assim acontece com todos os demais tributos indiretos.
A grande maioria dos impostos so indiretos. No Brasil, em
termos de volume de recursos, os impostos indiretos representam em
torno de 95% da carga tributria. Os existentes aps a nova
Constituio so: Imposto sobre a Importao de Produtos
Estrangeiros (IIMP); Imposto sobre Exportao de Produtos
Nacionais ou Nacionalizados (IEXP); Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI); Imposto de Renda e proventos de qualquer
natureza (IR - imposto de renda pessoa jurdica e o imposto de
renda pessoa fsica retido na fonte dos assalariados e o imposto
de renda pessoa fsica dos profissionais liberais); Imposto sobre
Operaes Financeiras e Seguros ou relativas a ttulos ou valores
mobilirios (IOF); Imposto sobre operaes relativas Circulao
de Mercadorias e sobre Servios de transportes interestadual e
intermunicipal e de comunicao (ICMS); Adicional de Imposto de
Imposto de Renda (AD/IR - na parte devida pelas empresas); Imposto
sobre a Venda a Varejo de Combustveis e lubrificantes (IVVC) e
Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza (ISSQN). Alm de todos
os impostos, a princpio diretos, e que so cobrados pelas
empresas ou profissionais liberais, junto com seus produtos ou
servios, e por eles recolhidos.
Muitos autores no classificam o Imposto de Renda Pessoa
Jurdica (IR/PJ) como indireto, por entenderem que a empresa
recolhe-o depois de calculado o lucro bruto e, em conseqncia,
no repassa o seu custo. No concordamos com este entendimento por
estarmos convictos de que, no Brasil, onde no existe um sistema
de controle de custos pela populao, estes so invariavelmente
repassados aos preos, transformando-se em imposto indireto. Mesmo
no constando no balano como custo, o IR/PJ, repassado, pois
quando o empresrio estipula suas metas de resultados computa a
previso do IR para calcular seus preos. Ou seja, o empresrio
quer ter um lucro lquido, no fim do ano, de "x" . Para tal,
estipula o preo de venda como sendo "x", mais o custo de
produo, gastos gerais, impostos, incluindo o IR/PJ previsto. No
fim do ano pagar tudo, inclusive o IR/PJ, e sobrar o "x"
estipulado. Tanto verdade que houve at demandas judiciais em
funo de o governo ter alterado os valores do IR/PJ durante o
exerccio. As empresas alegaram, entre outras coisas, que no
incio do ano no estava prevista esta alterao, e que elas no
tiveram condies de planejar suas atividades e projetar seus
preos, sentindo-se prejudicadas com isso. O deputado Jos Serra,
que foi o relator da Comisso do Sistema Tributrio do Congresso
Constituinte, em entrevista ao jornal Folha de So Paulo, na
edio do dia 10 de maio de 1987, diz "... Porque hoje o Imposto
de Renda Pessoa Jurdica se transformou praticamente num imposto
indireto, que onera o consumo, porque transferido para o preo".
1.3.2 - Progressivos e regressivos
Impostos progressivos so os que gravam mais os que ganham
mais e gravam menos os que ganham menos, isto , so impostos com
alquotas diferenciadas e que vo aumentando conforme a capacidade
econmica do contribuinte. No Brasil, esse princpio muito pouco
utilizado e somente em alguns impostos est prevista a
progressividade, como no ITBI de alguns municpios e no Imposto de
Renda Pessoa Fsica (IR/PF), apesar que, neste ltimo, a medida
ser muito tmida, pois s diferencia trs faixas de capacidade
contributiva. Este um dos princpios mais justos e que deveria
ser observado em todos os impostos, a exemplo dos pases
desenvolvidos.
Os regressivos so aqueles estipulados sem considerar o poder
aquisitivo ou a capacidade contributiva dos contribuintes. Este
princpio utilizado nos impostos indiretos que gravam os
produtos e os servios, independentemente de quem vai compr-los.
A carga tributria estipulada para os produtos e servios, e no
para os contribuintes que iro consumi-los. Com isso, quem gasta
tudo o que ganha no consumo de produtos e servios, a maioria dos
assalariados, tem uma carga tributria, percentualmente ao seu
ganho, muito maior do que aqueles que fazem poupana ou
investimentos. A conseqncia do imposto regressivo que, quanto
menor a remunerao do indivduo, tanto maior a proporo da
carga tributria sofrida. Como J dissemos, a maioria dos impostos
no Brasil so indiretos e de carter regressivo, penalizando mais
os pobres do que os ricos. O que uma injustia fiscal e social.
1.3.3 - Federais
1.3.3.1 - IR / Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza
O imposto de renda se divide em Imposto de Renda Pessoa
Jurdica (IR/PJ) e Imposto de Renda Pessoa Fsica (IR/PF). O IR/PJ
devido sobre o lucro lquido das empresas num percentual de 30%,
em regra geral, que pode ser adicionado de mais 5 ou 10%,
dependendo do lucro. Ele representa em torno de 40% do total de IR
arrecadado pela Unio. Como J vimos, este imposto, que em
princpio deveria ser um imposto direto, torna-se indireto pelo
repasse do seu custo pelas empresas. Quem paga o IR/PJ so os
consumidores dos produtos e servios das empresas que apresentam
lucros contbeis, e estas so responsveis pelo recolhimento aos
cofres do tesouro nacional.
J o IR/PF pode ser subdividido em IR devido pelos
assalariados, IR devido pelos profissionais liberais e IR devido
pelas pessoas que obtm outras rendas. O Imposto de Renda Pessoa
Fsica observa uma certa progressividade ao fazer distino, por
faixas, de rendas. Assim, quem ganha pouco isento do imposto.
Quem ganha relativamente bem paga uma alquota de 10%, e os que
ganham mais pagam 25% dos seus rendimentos, aps as dedues
previstas.
O IR/PF sobre os salrios, praticamente todo descontado do
trabalhador na folha de pagamentos, a ttulo de IR na fonte, e
recolhido ao governo federal pelas empresas. Com isso o IR/PF pago
pelos assalariados, que seria um imposto essencialmente direto,
torna-se indireto. Muito se tem discutido e reclamado do imposto
de renda sobre os salrios, pois o governo prefere tributar estes,
cujas cobrana e controle so de fcil execuo, do que tributar
os ganhos de capital. Como os salrios no Brasil so baixos, na
maioria dos casos, tribut-los chega s raias da injustia. por
esta situao que o imposto de renda sobre os salrios cria um
sentimento, na populao, de considerar normal, aceitvel e at
necessrio sonegar impostos. E deixa-se de tributar a maior parte
dos ganhos e rendas do capital, das grandes fortunas e dos altos
ganhos da atividade primria. Nos pases desenvolvidos o IR pessoa
fsica, o principal imposto, taxando inclusive os salrios; porm,
h que se considerar que l, pelo poder aquisitivo, os salrios
so rendas.
Quanto atividade rural, com o "Plano Brasil Novo" foi
ampliada a possibilidade de cobrana do Imposto de Renda sobre
ela. preciso que no se criem mecanismos para escapar da
tributao, como normalmente vem ocorrendo.
O IR/PF incidente sobre os rendimentos dos profissionais
liberais (mdicos, dentistas, engenheiros, advogados, etc.)
tambm, um imposto indireto, pois quem o paga so os usurios dos
servios. Como esses profissionais so os responsveis pelo seu
recolhimento, geralmente podem repassar o custo para seus
clientes, atravs do preo dos servios.
O IR/PF incidente sobre outras rendas, como aluguis, ganhos
de capital, "royalties", ganhos da atividade rural, etc.,
declarado pelas pessoas que auferem estas rendas, que fazem sua
prpria declarao, o que amplia enormemente a possibilidade de
omisso e sonegao. Pagam e recolhem os valores declarados
diretamente aos cofres pblicos. No entanto isto no quer dizer
que o nus do imposto no seja repassado, o que acontece, por
exemplo, nas rendas de aluguis em que o IR, transferido para o
inquilino. Assim como, repassado atravs dos preos dos produtos
agropecurios.
Por outro lado, quanto forma de arrecadao, nos ltimos
anos, os valores arrecadados giram em torno dos seguintes
percentuais: 7% atravs da declarao e pagamento direto da pessoa
fsica que obteve a renda (dos quais parte foi repassado, como J
vimos); 53% atravs da reteno na fonte; e 40% so de IR sobre as
pessoas jurdicas (empresas). Assim, no mnimo 93% do imposto de
renda arrecadado tem um intermedirio entre quem realmente paga e
o tesouro federal, e menos de 7% caracterizado como imposto
direto.
A receita desse imposto dividida entre a Unio, que fica
com 53%; os Estados, com 21,5%, e os municpios, que auferem
22,5%. Os 3% restantes so destinados para financiamento do setor
produtivo do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
1.3.3.2 - IOF / Imposto sobre Operaes de crdito, cmbio e
seguros, ou relativas a ttulos ou valores
mobilirios
Imposto normalmente ligado atividade bancria. utilizado
no somente como fonte de renda para o governo, mas tambm para
estabelecer polticas econmico-financeiras. Quem o recolhe so
as empresas do sistema financeiro, mas, na verdade, o dinheiro sai
do bolso dos usurios dos servios bancrios. E isso se forem
pessoas fsicas, porque quando o usurio uma empresa, o valor do
imposto repassado como custo aos produtos ou servios e, mais
uma vez, quem acaba pagando o consumidor final. O "Plano Brasil
Novo" ampliou a cobrana deste imposto, taxando, inclusive, a
poupana acima de 3.500 VRF e os saldos das aplicaes do dia
13.03.90, alm de tributar demais aplicaes financeiras. Os
recursos ficam exclusivamente para a Unio.
1.3.3.3 - IPTR / Imposto sobre Propriedade Territorial Rural
Este imposto mais conhecido como INCRA - nome do instituto
que o administrava. Recentemente, foi transferida a competncia
para a Secretaria da Receita Federal. um imposto teoricamente
seletivo, por prever uma carga maior para as terras improdutivas.
No entanto, deixa de s-lo na medida em que os proprietrios
dessas terras no pagam o imposto. Este imposto no tem mecanismos
para um controle maior. preciso que, agora, a Receita Federal os
crie. Em diversos estudos foi constatado que o seu no pagamento
grande. O economista Carlyle Ramos de Oliveira Vilarinho em sua
tese de mestrado "Imposto Territorial Rural no Brasil:
subtributao e evaso", defendida na Faculdade de Economia da
UNICAMP - Campinas/SP -, em 1989, apresenta os seguintes dados: a
sonegao do IPTR est em torno de 72%, com percentuais de 27 a
52% entre proprietrios de at 100 ha, e 74 a 90%, entre os que
possuem mais de 1000 ha. A sonegao maior se d nos latifndios
por dimenso, em que 97,5% do imposto, sonegado.
Quem paga o imposto o proprietrio de terras rurais, que
tambm o responsvel pelo seu recolhimento ao tesouro da Unio. A
receita do IPTR dividida entre a Unio e os municpios, da
seguinte forma: 50% ficam para a Unio e os restantes 50% so
rateados entre os municpios.
1.3.3.4 - IGF / Imposto sobre Grandes Fortunas
Realmente seria um dos impostos mais justos, uma vez que
tributaria os que tm mais, desde que os mesmos no pudessem
repass-lo. Infelizmente este imposto s est previsto na
Constituio Federal, mas ainda no foi regulamentado. Existem no
Congresso Nacional vrios projetos de lei, porm nada foi definido
at o momento. Portanto, no est sendo cobrado.
1.3.3.5 - IIMP / Imposto sobre Importao de Produtos Estrangeiros
Incide sobre as importaes em geral e utilizado como
instrumento de poltica econmica, ao incentivar ou dificultar a
importao de produtos, atravs de uma taxao menor ou maior.
Assim, se o governo quer restringir a importao de certo produto,
ele o taxa com uma alquota alta. J se quiser incentivar a
importao, ele o isenta. O IIMP um imposto seletivo por dar um
tratamento diferenciado para cada produto em funo da necessidade
ou no da importao. Segundo as intenes do novo governo, ele
ser reduzido e em muitos casos eliminado.
Quem paga esse imposto sempre o consumidor do produto
importado ou do produto gerado por ele. O responsvel pelo
recolhimento aos cofres pblicos, no caso, a empresa. A receita
do IIMP fica toda para a Unio.
1.3.3.6 - IEXP / Imposto sobre Exportao de Produtos nacionais ou
nacionalizados
Tambm um imposto utilizado como instrumento de poltica
econmica, aumentando ou diminuindo a alquota conforme o
interesse do governo em exportar ou no certo produto. Dado o
nosso modelo econmico exportador, o governo, alm de no tributar
a exportao da maioria dos produtos, ainda d incentivos para o
setor, isto , paga para que as empresas exportem. O novo governo
tem prometido acabar com os incentivos. Dos produtos que so
tributados, quem paga o imposto o consumidor estrangeiro que
adquire o produto. O responsvel pelo recolhimento o exportador
(empresa). A receita fica com a Unio.
1.3.3.7 - IPI / Imposto sobre Produtos Industrializados
Incide na industrializao dos produtos. seletivo e no-
cumulativo. Seletivo, em funo da essencialidade do produto.
Assim, a alquota cresce na medida em que o produto considerado
suprfluo e decresce quando o produto considerado essencial. E
no-cumulativo porque cada etapa da industrializao se credita do
imposto da etapa ou etapas anteriores, fazendo com que cada uma s
recolha o imposto referente ao valor adicionado nessa prpria
etapa. O Valor adicionado, o valor da venda menos o valor da
compra. Quem paga o IPI, o consumidor do produto. E o responsvel
pelo recolhimento, a empresa que industrializa o produto. A
receita deste imposto, assim distribuda: a Unio fica com 43%, os
estados com 29%, os municpios com 25%, e os 3% restantes, a
exemplo do IR, vo para um fundo de financiamento econmico do
Nordeste, Norte e Centro-oeste.
1.3.4 - Estaduais
1.3.4.1 - ICMS / Imposto sobre operaes relativas Circulao de
mercadorias e sobre Servios de transportes interestadual e
intermunicipal e de comunicao
o principal imposto dos Estados. Na realidade ele
representa mais de 95% da sua arrecadao tributria prpria. Tem
uma grande importncia no s para o Estado, mas tambm para toda
a populao, que a toda hora o est pagando. Assim, no preo de
qualquer produto, (mercadoria), estar embutido 12, 17 ou 25% de
ICMS, exceto nos produtos isentos. Evidentemente, ao comprarmos
alguma mercadoria, no preo no est embutido somente o ICMS, mas
tambm todos os demais impostos indiretos, tendo como conseqncia
que, no mnimo, 25 a 30% de seu preo so impostos. Se computarmos
todos os tributos, incluindo as contribuies sociais, este
percentual no baixar de 35%.
O ICMS um imposto seletivo, porm somente com trs
alquotas, que so:
12% para os produtos essenciais
25% para os produtos suprfluos
17% para os demais produtos
As alquotas finais, para o consumidor, so sempre as mesmas,
independentemente em que Estado for efetuado a compra. Nas vendas
interestaduais para contribuintes de direito (empresas) de outros
Estados a alquota diferenciada, podendo ser 12% (RS, SC, PR,
SP, RJ e MG) ou 7% (demais estados) depende do Estado do
destinatrio. Porm, quando este vende para os consumidores, cobra
as alquotas finais, servindo, esta diferena, como instrumento de
distribuio dos impostos entre os Estados, beneficiando o que
consome com uma parcela superior.
um imposto no-cumulativo, sendo creditado o imposto
recolhido nas etapas anteriores, fazendo com que o produto, na
etapa final, sempre tenha a mesma carga tributria,
independentemente da quantidade de etapas de circulao. Assim, as
empresas usam um conta corrente em que se creditam do imposto
recolhido nas etapas anteriores e se debitam pelo imposto devido
na operao da venda, recolhendo o saldo devedor. Na prtica
funciona da seguinte forma: vamos supor que um comerciante compre
de um atacadista uma mercadoria por Cr$ 100,00, e venda a mesma
por Cr$ 200,00. Quando da compra, ao pagar os Cr$ 100,00, o
comerciante paga Cr$ 17,00 de ICMS (100 x 17% ), que lana como
crdito no conta corrente. Na venda ele tem um dbito de Cr$ 34,00
de ICMS ( 200,00 x 17% ). Fazendo o conta corrente ele tem um
dbito de Cr$ 34,00 e um crdito de Cr$ 17,00, restando, portanto,
outros Cr$ 17,00 a serem recolhidos (34,00 - 17,00 ). O
consumidor, ao comprar o produto por Cr$ 200,00, paga Cr$ 34,00 de
ICMS, sendo que Cr$ 17,00 foram recolhidos aos cofres do Estado
pelo atacadista e Cr$ 17,00 sero recolhidos pelo comerciante. O
consumidor, se comprasse direto do atacadista, e este vendesse
pelo preo de varejo, Cr$ 200,00, tambm iria pagar os mesmos Cr$
34,00 de ICMS que deveriam ser recolhidos pelo atacadista.
Trata-se de um imposto indireto, onde o contribuinte de fato
o consumidor, e o contribuinte de direito o comerciante ou
industrial.
A receita do ICMS dividida entre o Estado, que fica com
75%, e os municpios, que ficam com os 25% restantes, divididos,
na sua maior parte, proporcionalmente ao valor adicionado gerado
em cada municpio.
1.3.4.2 - ITCD/ Imposto sobre transmisso "causa mortis" e
doaes, de quaisquer bens ou direitos
A nova Constituio Federal dividiu o antigo ITBI - imposto
estadual que abrangia todas as transmisses de bens imveis - em
dois impostos: o "causa mortis" (ITCD) e o "inter vivos" (ITBI),
este, agora, municipal.
O ITCD, na verdade um imposto cobrado sobre as heranas e
doaes, que, na realidade, so partilhas antecipadas. No RS a
alquota progressiva, de 0 a 8%, dependendo do valor do
patrimnio do inventariado ou do doador.
Quem paga o ITCD o herdeiro ou o doador, que tambm o
responsvel pelo seu recolhimento. , portanto, um imposto direto.
A receita do ITCD fica toda com o Estado.
1.3.4.3 - IPVA / Imposto sobre a Propriedade de Veculos
Automotores
Este imposto cobrado sobre a propriedade de automveis,
caminhes, embarcaes, etc. um imposto anual taxado, na maioria
dos casos, em 5% do valor venal do veculo, valor este estipulado
pela fazenda estadual, normalmente bem abaixo do valor de mercado.
Quem paga e tambm recolhe o proprietrio do veculo, que
para fazer o licenciamento anual necessita apresentar o
comprovante do recolhimento do imposto. um imposto direto,
exceto quando o proprietrio uma empresa, caso em que se
transforma em indireto, por ser repassado.
A receita dividida entre o Estado e os municpios, de
maneira que cada municpio fique com 50% do imposto relativo aos
veculos ali emplacados.
1.3.4.4 - Ad/IR / Adicional de Imposto de Renda sobre lucros,
ganhos e rendimentos de capital
um imposto criado com a nova Constituio Federal e de
5% do IR pago Unio decorrentes de lucros, ganhos e rendimentos
de capital.
Quem paga quem teve o lucro, o ganho ou o rendimento de
capital e que paga IR. de se considerar que este imposto, quando
recolhido pelas empresas repassado para o preo dos produtos e
servios, recaindo no bolso do consumidor. Quando o ganho ou
rendimento de capital se d atravs do sistema financeiro, este
responsvel por cobrar do cliente e por recolher ao Estado. A
totalidade da receita arrecadada com o Ad/IR fica com o Estado.
1.3.5 - Municipais
1.3.5.1 - IPTU / Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana.
um dos principais impostos municipais. Hoje, aps a nova
Constituio Federal, em que foi aprovada a possibilidade de ser
progressivo, este imposto poder ser utilizado, alm de
instrumento de obteno de recursos, para estabelecer uma poltica
de ocupao do solo urbano. Para tanto, certas prefeituras esto
tributando mais os terrenos desocupados, tentando, com isso,
desestimular a especulao com terras urbanas e possibilitar que a
populao mais pobre tambm tenha espao para construir suas
casas. As alquotas mais usadas so em torno de 1 a 1,5% do valor
venal do imvel. Para os terrenos urbanos desocupados normalmente
as alquotas so maiores.
basicamente um imposto direto, em que o proprietrio paga
e recolhe aos cofres municipais. Quando aquele uma empresa, esta
repassa esse custo para o preo de seus produtos. Assim como nos
aluguis, em que o imposto repassado para os inquilinos.
A receita obtida pertence ao municpio em que est localizado
o terreno ou o prdio.
1.3.5.2 - ITBI / Imposto sobre a Transmisso "inter vivos" de Bens
Imveis
Imposto incidente na compra e venda de imveis. As alquotas
variam de municpio para municpio, normalmente ficando entre 2 a
4% do valor da transao ou da avaliao municipal. Quem paga o
imposto o comprador do imvel, que tambm o responsvel pelo
seu recolhimento. A receita arrecadada fica toda com o municpio.
1.3.5.3 - IVVC / Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustveis
lquidos e gasosos
um imposto incidente, principalmente, sobre a gasolina e o
lcool combustvel. A alquota varia de municpio para municpio,
porm, prevista, enquanto no regulamentada pelo Senado, uma
alquota mxima de 3% do valor da venda.
Quem paga o consumidor do combustvel. O posto de revenda
o responsvel por cobrar de quem abastece e recolher aos cofres
municipais. No caso das empresas, novamente ocorre o repasse ao
custo de seus produtos e servios.
A receita deste imposto pertence, na sua totalidade, ao
municpio em que vendido o combustvel.
1.3.5.4 - ISQN / Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza
Cobrado sobre todos os servios, exceto os de transportes
intermunicipais e interestaduais e os de comunicao (abrangidos
pelo ICMS). Assim, ele incide sobre os mais diversos servios
prestados, como por exemplo: mdicos, de engenharia, advocatcios,
de cabeleireiros, de reformas, de consertos, de assessoria, de
construo civil, etc.. Enfim, sobre todos os servios prestados
pelos profissionais liberais e pelas empresas de prestao de
servios. A alquota varia de municpio para municpio, mas a mais
utilizada de 3% do valor dos servios. A legislao federal
limita as alquotas mximas em 2% sobre os servios de construo
civil, 10% sobre diverses e 5% sobre os demais.
Os profissionais liberais e as empresas so responsveis pelo
seu recolhimento, mas o dinheiro sai do bolso do usurio, que, ao
pagar o preo do servio, paga tambm, sem sentir o ISQN. A
receita fica exclusivamente com o municpio, onde o servio,
prestado.
1.4 - Algumas concluses generalizadas sobre os impostos
Fazendo uma anlise das caractersticas principais dos
impostos, podemos concluir que:
* As empresas nunca pagam impostos, pois todos os valores que
elas recolhem so repassados como custo de seus produtos ou
servios.
* Quem praticamente paga todos os impostos neste pas so os
consumidores, usurios ou proprietrios assalariados, que no
podem repassar o valor dos impostos, por no venderem produtos e
nem servios.
* Os consumidores, ao comprarem produtos e servios, esto,
na realidade, pagando no preo destes os seguintes impostos: IR,
IOF, IIMP, IPI, ICMS, IPVA, Ad/IR, IPTU, IVVC e ISQN. Alm das
contribuies sociais, IAPAS, FGTS, PIS, FINSOCIAL, SESI, SESC,
SENAI, SENAC e demais tributos.
* Os impostos, da maneira que so cobrados, esto
contrariando o previsto no 1 do artigo 145 da Constituio
Federal, pois no observam o carter pessoal e nem esto graduados
segundo a capacidade econmica do contribuinte. No primeiro caso,
por incidirem sobre as mercadorias e servios; para ter carter
pessoal, o imposto tem que incidir sobre uma situao ou condio
pessoal do contribuinte, e no sobre os produtos ou servios. No
segundo, porque no levam em conta a capacidade econmica do
contribuinte, por serem impostos indiretos e taxados sobre as
mercadorias e servios, independentemente da capacidade econmica,
poder aquisitivo, de quem vai compr-los.
* Impostos federais: IR, IPI, IIMP, IEXP, IOF, IPTR e
IGF.
* Imposto estaduais: ICMS, ITCD, IPVA, e AD/IR.
* Impostos municipais: IPTU, ISQN, IVVC e ITBI.
1.5 - Taxas
A taxa, conforme o prprio inciso II do artigo 145 da
Constituio Federal, cobrada "em razo do exerccio do poder de
polcia ou pela utilizao, efetiva ou potencial, de servios
pblicos especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposio".
Trata-se de uma contraprestao (pagamento) de um servio
pblico prestado ou posto disposio, em benefcio de um
determinado indivduo, identificado, que paga para o poder pblico
lhe oferecer este servio, que s a ele interessa, e que o poder
pblico s faz por solicitao do mesmo. So exemplos: taxa
judiciria, taxa de inscrio de exame ou concurso, taxa para
fazer identidade, taxa para obter a carteira de habilitao, etc.
Existem, na realidade, uma infinidade de taxas, tanto na esfera
federal e estadual quanto municipal. Cada esfera tem suas taxas,
conforme os servios divisveis que oferece.
A taxa praticamente impossvel de ser sonegada, uma vez
que, cobrada antes da execuo do servio pblico especfico e
divisvel. Mesmo porque o servio s pode ser prestado com seu
prvio recolhimento, sob pena de responsabilidade do funcionrio
pblico.
Cabe observar que quem sofre o nus da taxa o usurio. No
caso de uma empresa, certamente repassa este custo para seus
clientes.
1.6 - Contribuio de melhoria
Devida pelo proprietrio de imvel valorizado por uma obra
pblica. uma contribuio que o particular deve dar em razo de
seu imvel ter se valorizado, o que muito justo, pois quando o
poder pblico faz uma obra com recursos pblicos, utilizando
recursos de toda a sociedade, valorizando um imvel particular, o
proprietrio deste tem um enriquecimento sem nada ter feito para
tal. No seria correto algum se enriquecer por uma obra pblica e
no ressarcir, pelo menos, parte dos investimentos. A cobrana
desta contribuio serve para cobrir as despesas da prpria obra.
Com a nova Constituio Federal, a contribuio de melhoria
pode ser exigvel, uma vez que foram eliminados os limites de
cobrana existentes na Constituio anterior, que, na prtica, a
impossibilitavam. A contribuio de melhoria pode ser cobrada por
qualquer esfera pblica, desde que ela faa a obra. Assim, se uma
obra pblica feita pelo municpio, a este cabe o direito de ser
ressarcido de parte dos custos pelos proprietrios dos imveis
valorizados. Se o Estado que faz a obra, a ele cabe cobrar. O
mesmo acontece com a Unio.
1.7 - Contribuies sociais ou parafiscais
A nova Constituio Federal consagra que as contribuies
sociais, tambm conhecidas por contribuies parafiscais, so
tributos, ao trat-las no captulo do sistema tributrio nacional
e, principalmente, ao definir que so aplicados a elas princpios
gerais dos tributos. Conforme o artigo 149 da Constituio,
compete Unio instituir contribuies sociais para a seguridade
social, interveno do domnio econmico e para as entidades
profissionais ou econmicas. O pargrafo nico do mesmo artigo d
competncia para os Estados, o Distrito Federal e os municpios
institurem contribuio, cobrada de seus servidores, para
custeio, em benefcio destes, de sistemas de previdncia e
assistncia social. exemplo de contribuio instituda pelos
Estados o IPE (Instituto de Previdncia do Estado do Rio Grande do
Sul).
1.7.1 - Para a seguridade social
1.7.1.1 - INSS (IAPAS - INPS) / Contribuio Previdenciria
A contribuio previdenciria, mais conhecida por IAPAS ou
INPS e agora INSS, era cobrada da populao para manuteno do
Sistema Nacional de Previdncia Social (SINPAS). O SINPAS era
composto dos seguintes rgos: INAMPS - Instituto Nacional de
Assistncia Mdica da Previdncia Social (competia assistir a
populao previdenciria quanto medicina social); INPS -
Instituto Nacional de Previdncia Social ( competia conceder e
manter os benefcios e prestar a reabilitao profissional); IAPAS
- Instituto de Administrao Financeira da Previdncia e
Assistncia Social (competia promover a arrecadao, fiscalizao
e cobrana das contribuies previdencirias e de terceiros e
realizar a administrao patrimonial e financeira do sistema);
FUNABEM - Fundao Nacional do Bem Estar do Menor (competia
promover a execuo da poltica nacional do bem estar do menor);
LBA - Fundao Legio Brasileira de Assistncia (competia prestar
assistncia social populao carente); CEME - Central de
Medicamentos (objetiva a distribuio de medicamentos,
gratuitamente, ou a baixo custo, populao previdenciria); e
DATAPREV - Empresa de Processamento de Dados da Previdncia
Social.
Com a reforma administrativa do novo governo esta estrutura
est sendo alterada, tendo sido criado o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) que fundiu o IAPAS e o INPS. As demais
alteraes esto por acontecer.
A Seguridade Social se mantm com as contribuies dos
empregados (8 a 10% do salrio, descontado em folha e recolhido
pelas empresas); empregados domsticos (20% do salrio, sendo 8%
pagos pelo empregado e 12% pelo patro, cabendo a este a
responsabilidade do recolhimento); autnomos (10 ou 20% do
salrio-base; na maioria das vezes, o custo da contribuio
repassado aos usurios dos servios, e o recolhimento feito pelo
profissional liberal ou pela empresa a quem foi prestado o
servio); empresas (20% do valor da folha de pagamentos,
honorrios de autnomos e pr-labore, mais 2% de acidente de
trabalho e at 5,2% para terceiros - SENAI, SENAC, SESI, SESC.
Todo o custo da previdncia das empresas, repassado para o custo
dos produtos e servios e pago pelos consumidores); produtores
rurais (2,5% do valor da venda de seus produtos; normalmente,
tambm repassado); contribuies da Unio (provenientes de
impostos, apostas nas hpicas, loto, esportiva, loteria federal;
quem sofre o nus so os que pagam impostos e os apostadores, que
so, na maioria, os trabalhadores) e demais segurados.
Junto contribuio previdenciria recolhida pelas empresas
h contribuies para o SENAC ou SENAI e SESC ou SESI. Estes
rgos, alis, apesar de serem mantidos pelos consumidores, como
vimos, so administrados e utilizados, demagogicamente, pelos
empregadores como se fossem propriedade deles.
Podemos concluir, portanto, que quem arca com os custos da
previdncia social, direta ou indiretamente, so os trabalhadores.
E as empresas no pagam absolutamente nada, apesar de serem
responsveis pelo recolhimento da maior parte destes recursos.
Assim, o trabalhador no contribui somente com os 8 a 10% que lhe,
descontado em folha, mas tambm com os 22 a 27,2% recolhidos em
nome da empresa.
1.7.1.2 - FGTS / Fundo de Garantia do Tempo de Servio
O FGTS foi institudo pela Lei Federal n 5.107 de 13 de
setembro de 1966, para substituir as indenizaes e a estabilidade
prevista no artigo 492 da CLT (Consolidao das Leis do Trabalho),
que assim dispe:
"O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de servio na
mesma empresa no poder ser despedido seno por motivo de falta
grave ou circunstncia de fora maior, devidamente comprovadas."
A criao do FGTS foi, basicamente, uma exigncia das
multinacionais para virem se instalar aqui, durante o regime
militar. A garantia da estabilidade e a indenizao prevista na
CLT no agradavam a estas empresas e nem s nacionais. Assim foi
criada uma contribuio de 8% da folha de pagamento, recolhida
pelas empresas, computada nos seus custos e depois cobrada dos
consumidores de seus produtos ou servios - normalmente, os
prprios trabalhadores. Com o FGTS, as empresas podem demitir a
qualquer hora, no tendo nenhum custo, uma vez que a
"indenizao", suportada pelo fundo. No fosse o FGTS, no
teramos a rotatividade de mo-de-obra hoje existente nas empresas
do Brasil, e certamente os salrios no seriam to baixos. At
mesmo a multa prevista para as despedidas sem justa causa, que era
de 10% do saldo da conta do trabalhador despedido e que, com a
nova Constituio, de 40% custo das empresas pago pelos
consumidores. O trabalhador brasileiro trocou, compulsoriamente, a
estabilidade e a indenizao pelo tempo de servios da CLT por uma
poupana prpria forada.
Na instituio do FGTS foi prevista a destinao dos recursos
do fundo para financiamento de habitaes para os trabalhadores. O
que, em grande parte, no ocorreu, pois foi desviado muito desse
dinheiro para outras obras e para habitaes, manses, casas de
praia dos empregadores, etc. Tanto assim que, apesar de mais de
24 anos de FGTS o "dficit" de habitaes para a classe
trabalhadora nunca foi to alto.
O FGTS, teoricamente, opcional, podendo o empregado
escolher o tratamento do FGTS ou ser protegido pela estabilidade e
demais direitos previstos na CLT. Porm, na prtica, a opo pelo
sistema do FGTS compulsria, dado que as empresas no admitem
funcionrios se estes no optarem pelo fundo.
O Ministrio do Trabalho o responsvel pela fiscalizao do
cumprimento da legislao do FGTS. A administrao do fundo fica
com a Caixa Econmica Federal.
1.7.1.3 - FINSOCIAL / Fundo de Investimento Social
Criado pelo Decreto-Lei n 1.940 de 25 de maio de 1982, o
FINSOCIAL uma contribuio social destinada a custear
investimentos de carter assistencial em alimentao, habitao
popular, sade, educao e amparo ao pequeno agricultor. Na poca
a taxa era de 0,5% da receita bruta das empresas. Hoje, o
percentual de 1,2% sobre o faturamento das empresas, e a
destinao inclui parte para custeio das aposentadorias .
A administrao do FINSOCIAL , feita pelo BNDES (Banco
Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social), que aplica os
recursos disponveis em programas e projetos elaborados segundo
diretrizes estabelecidas pelo presidente da Repblica.
Quem paga a contribuio social - FINSOCIAL - so os
consumidores, junto com o preo dos produtos e dos servios. As
empresas so responsveis por cobr-la dos consumidores e depois
recolh-la aos cofres pblicos. A fiscalizao fica por conta da
Receita Federal.
1.7.1.4 - PIS / Programa de Integrao Social
Criado pela Lei Complementar n 7/70, com a destinao de
promover a integrao do empregado na vida e no desenvolvimento
das empresas. uma contribuio incidente no faturamento destas.
Inicialmente o percentual era de 0,75% do faturamento da empresa
no sexto ms anterior ao recolhimento, e hoje de 0,65% do
terceiro ms anterior.
O art. 239 da Constituio Federal modificou a destinao
destes recursos, que passam a financiar o programa do seguro-
desemprego e o abono anual de um salrio mnimo para os
assalariados que recebem at dois mnimos mensais. Disciplina,
ainda, que pelo menos quarenta por cento destes recursos sero
destinados a financiar programas de desenvolvimento econmico,
atravs do Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social.
Os recursos do PIS so recolhidos na Caixa Econmica Federal,
administrados pelo Ministrio do Trabalho e da Previdncia Social
e fiscalizados pela Receita Federal.
As empresas so responsveis pelo seu recolhimento, mas
igualmente repassam esse custo.
1.7.1.5 - Contribuio social sobre IRPJ
uma contribuio social devida pelas empresas que obtm
lucros no fim do ano que devem recolher 10% do lucro lquido antes
do Importo de Renda. Os recursos desta contribuio so destinados
seguridade social, mais especificamente assistncia mdica.
Custeada pelos consumidores, recolhida aos cofres pblicos pelas
empresas.
1.7.2 - Para as entidades profissionais ou econmicas
1.7.2.1 - Contribuio sindical - Empregados
Todo empregado paga, a ttulo de contribuio sindical,
anualmente, o valor correspondente a um dia de trabalho.
Normalmente, a empresa desconta da folha de pagamento do ms de
maro de cada ano. Ela fica responsvel por recolher estes valores
aos sindicatos correspondentes categoria de seus empregados ou
ao Ministrio do Trabalho. A distribuio dos recursos feita da
seguinte forma: 60% para os sindicatos, 15% para as federaes
sindicais, 5% para as confederaes e 20% fica para o Ministrio
do Trabalho. Alm desta contribuio, cada categoria pode aprovar,
em assemblia geral, uma contribuio assistencial.
1.7.2.2 - Contribuio sindical patronal
Para manuteno dos sindicatos patronais toda empresa
recolhe, a ttulo de contribuio sindical, um valor anual
correspondente aplicao de um percentual sobre o seu capital
social. As empresas pequenas, com capital social baixo, aplicam
0,8%, e as empresas grandes, com capital social alto, aplicam
0,002%. O recolhimento feito no ms de janeiro de cada ano.
Sendo lanada como custo e cobrada junto com os produtos e
servios, paga pelos consumidores. As empresas so responsveis
pelo recolhimento ao seu sindicato patronal.
1.7.2.3 - Demais contribuies
Alm das contribuies sindicais, existe um grande nmero de
entidades profissionais ou econmicas que cobram outras, como: OAB
(Ordem dos Advogados do Brasil), CREA (Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura), CRC (Conselho Regional de
Contabilidade), e assim por diante. Estas contribuies so
recolhidas por profissionais liberais e normalmente repassadas aos
usurios de seus servios.
1.8 - Emprstimos compulsrios
A nova Constituio Federal, em seu artigo 148, assim dispe:
Art. 148. A Unio, mediante lei complementar, poder
instituir emprstimos compulsrios:
I - para atender a despesas extraordinrias, decorrentes de
calamidade pblica, de guerra ou sua iminncia;
II - no caso de investimento pblico de carter urgente e de
relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150,
III, "b" (tem que estar institudo no ano anterior a sua
vigncia).
Pargrafo nico. A aplicao dos recursos provenientes de
emprstimo compulsrio ser vinculada despesa que fundamenta sua
instituio.
A figura do emprstimo compulsrio no, desconhecida e j foi
utilizada, h poucos anos, em vrias oportunidades. Todos se
lembram do emprstimo compulsrio no preo da gasolina e do
lcool, na compra de automveis e nas viagens ao exterior. A
prtica tem demonstrado que estes emprstimos so impostos, pois o
poder pblico no os est devolvendo.
Os emprstimos compulsrios, quando recolhidos pelas
empresas, geralmente, so lanados como custos e cobrados dos
consumidores. Neste caso, na hiptese de devoluo, por parte do
Estado, quem recebe a devoluo do emprstimo so as empresas, que
dificilmente repassam estes valores para seus clientes, mesmo
porque, na maioria dos setores, praticamente impossvel essa
distribuio. Desse modo, a empresa se apropria destes recursos,
mesmo no tendo sofrido o nus do emprstimo, obtendo um ganho sem
causa.
Polmica est sendo a discusso do enquadramento ou no como
emprstimo compulsrio da reteno dos cruzados novos pelo "Plano
Brasil Novo". Para ns, no h dvida alguma, mas o governo
insiste em que no se trata de emprstimo compulsrio por faltar
os pressupostos do artigo 148 da Constituio Federal. Concordamos
que no h estes pressupostos; porm, os efeitos econmicos do
bloqueio so de um emprstimo compulsrio. Isto se o governo
devolver estes recursos, caso contrrio um confisco. A prpria
legislao diz que independe do tratamento ou das formalidades
dados para os tributos, e o que conta para enquadr-los so seus
efeitos reais.
(Captulo II)
CARGA TRIBUTRIA
2.1 - No Brasil e no exterior
A carga tributria normalmente relacionada com o PIB
(Produto Interno Bruto). A brasileira est em torno de 25% do PIB.
Como o nosso PIB fiscal gira em torno de 250 bilhes de dlares,
os brasileiros do para o Estado (poder pblico das trs esferas:
Unio, estados-membros e municpios) o valor correspondente a mais
de 60 bilhes de dlares anuais. Com o novo governo, certamente
ela crescer uma vez que foram ampliados o campo de abrangncia de
vrios impostos, principalmente do IR e do IOF.
Quando se discute nossa carga tributria sempre se procura
compar-la com a dos outros pases. Conforme o jornal Folha de S.
Paulo, edio de 16 de julho de 1989, pg. B.12, em que publica um
quadro com os percentuais da carga tributria relacionada ao
respectivo PIB, de 23 pases - quadro "segundo Revenew Statistics,
OCDE, dados para 1985", que separa os tributos em trs grupos:
Imposto de Renda, Contribuies Trabalhistas e Impostos Indiretos
-, os nmeros so os seguintes:
Pas Carga tributria
Austrlia 28% do PIB
Alemanha 36,5% " "
Espanha 27,70% " "
Estados Unidos 26,30% " "
Frana 42% " "
Itlia 33,90% " "
Japo 25,20% " "
Portugal 30,10% " "
Sucia 49,20% " "
Turquia 15,20% " "
A carga tributria mdia dos 23 pases foi de 34,80% do PIB.
Na mesma publicao, consta, como carga tributria do Brasil,
18,3% do PIB. "Segundo a classificao FIPE - Fundao do
Instituto de Pesquisa Econmica, dados para 1984." Se
acrescentarmos os demais impostos, as contribuies sociais e
considerarmos a evoluo da carga tributria de 1984 para c,
iremos chegar aos 25% do PIB. Alis, nestes termos que so
feitas as manifestaes sobre a carga tributria nacional, nos
dias atuais.
2.2 - Servios pblicos
No possvel dizer se a carga tributria de um pas alta
ou baixa sem comparar os servios prestados pelo poder pblico.
Somente atravs da avaliao custo/benefcio pode-se chegar a uma
concluso. Na comparao com os outros pases tambm devemos levar
em conta a quantidade e a qualidade dos servios pblicos
prestados por estes. Se compararmos os percentuais veremos que a
carga tributria brasileira uma das mais baixas. Porm, se
formos comparar os servios prestados aqui, poucos e de pssima
qualidade, certamente iremos encontrar enormes diferenas, o que a
torna altssima.
2.3 - Distribuio da carga tributria por classes de renda
Outra questo fundamental, na anlise da carga tributria,
identificar quem a sofre. O trabalho de Ibrahim Eris, Cludia
Eris, Dcio K. Kadota e Nessin Roberto Zagha, todos professores da
Universidade de So Paulo, intitulado "Distribuio de renda e o
sistema tributrio no Brasil" (Anais da ANPEC, Atibaia, dez. de
1979) apresenta, na pg.304, a seguinte tabela:
TABELA III _ NUS TRIBUTRIO
POR CLASSE DE RENDA
Renda mensal disponvel Carga tributria total
(% sobre a renda)
- 0 0,0
0 - 1 36,0
1 - 2 32,3
2 - 5 25,5
5 - 10 24,5
10 - 15 22,7
15 - 20 22,7
20 - 30 22,3
30 - 40 21,8
40 - 50 20,5
50 - 75 19,2
75 - 100 17,5
+ 100 13,8
Total 26,6
1) A carga tributria total compreende os seguintes impostos:
IRPF, IRPJ, IPI, ICM, Impostos nicos sobre Combustveis e
Lubrificantes, sobre Energia Eltrica e sobre Minerais, ISI
(imposto sobre Importao), PIS, FGTS, FUNRURAL.
2) Expressa em unidades da mdia anual do maior salrio
mnimo de 1975 (Cr$ 480,80).
Como se v na tabela acima, dados de 1975, a carga tributria
chegava a 36% para uma boa parcela de assalariados. Isso sem
contar que no foram considerados todos os tributos e que a carga
tributria de 1975 para c aumentou. Na realidade, hoje, um
assalariado pode pagar at 50% do que ganha em tributos. Ou seja,
do seu dinheiro, ao comprar alimentos, vesturios, utilizar
transporte, pagar aluguel, etc., metade do valor pode ser
tributos.
J se analisarmos a carga tributria dos mais ricos do
Brasil, a qual, segundo o demonstrativo, seria em torno de 14%,
devemos considerar, principalmente quanto aos empresrios, que
estes conseguem repassar boa parte desta carga ao comprarem seus
bens e produtos atravs das empresas. sabido que os empresrios
jogam a maioria de suas despesas, tanto suas quanto a de seus
familiares, nas empresas, e com isso a carga tributria dos
produtos e servios que consomem, repassada indiretamente aos
consumidores de seus produtos. Assim ocorre com veculos, casas,
apartamentos, viagens, combustveis, bebidas, alimentos, etc., de
uso particular dos empresrios e suas famlias. Embasados nisso
acreditamos que este percentual irreal. O que nos fora a
concluir que os empresrios praticamente no sofrem carga
tributria alguma.
Estratificando estes dados podemos dizer que os desempregados
no sofrem carga tributria por no receberem rendas e nem terem o
que gastar; que os empresrios repassam-na, assim como boa parte
dos profissionais liberais; e que ela fica concentrada nas costas
dos assalariados, principalmente da classe mdia.
Outro aspecto fundamental da carga tributria brasileira a
incidncia majoritria sobre a renda consumida, recaindo uma parte
sobre a renda recebida e muito pouco sobre a acumulada. Um bom
sistema tributrio, com uma justa distribuio da carga, tributa a
renda recebida e, principalmente, a renda acumulada, incidindo o
menos possvel sobre a renda consumida. Ou seja, justamente o
inverso do nosso sistema.
Considerando que a carga tributria brasileira mal
distribuda, penalizando, principalmente a classe mdia
assalariada e praticamente no atingindo os ricos, ela realmente
muito alta para quem a sofre.
2.4 - Carga tributria e o empresariado
comum o empresariado e suas entidades de classe usarem os
meios de comunicao para reclamarem que a carga tributria
muito alta para as empresas, que elas no a suportam, que est
inviabilizando os negcios, etc. Falam isso da boca para fora,
pois suas empresas so altamente beneficiadas com o nosso sistema
de tributao, tanto por nunca pagarem impostos, quanto pelos
favores que recebem do governo, assim como pela manipulao desses
recursos. E, mentirosamente, tentam demonstrar que so eles que
pagam os impostos, que mantm o Estado, que produzem, conseguindo
mistificar e mascarar a realidade para serem "reconhecidos" pela
sociedade e receberem sempre mais vantagens pblicas e terem poder
poltico.
A iniciativa de reclamar deve partir dos que realmente pagam,
os assalariados, e no dos intermedirios, simples depositrios
dos tributos. Reclamar, por exemplo, por uma fiscalizao rigorosa
e punio exemplar aos sonegadores, alm da exigncia para que o
poder pblico aplique os recursos dos tributos em servios para
toda a populao, e no somente para beneficiar as minorias. E
muito menos permitir que os tributos sejam utilizados para
reprimir e oprimir o povo.
No podemos aceitar essa falsa queixa dos empresrios, que
querem diminuir a carga tributria, porm no reduzir os preos de
suas mercadorias e receber quase todos os recursos pblicos. No
adianta diminuir o custo tributrio, se no houver uma reduo
real dos preos. So inmeros os exemplos em que os empresrios,
com seu poder econmico e poltico, conseguiram diminuir impostos
incidentes em seus produtos e, no entanto, no reduziram os preos
dos mesmos. O exemplo mais gritante foi o da carne, no Plano
Cruzado, em que baixou-se o ICM de 17% para 1%, e, no entanto, o
preo do produto, ao invs de diminuir, aumentou. Outro exemplo
dos automveis que, aps o cruzado tiveram diminudas as alquotas
dos impostos e os preos tambm aumentaram. O mesmo ocorreu na
passagem do ICM para o ICMS, maro de 1989, nos produtos em que a
alquota era 17% e foi baixada para 12%. A esse respeito, o
economista e professor Ibans Csar Cassel, em matria assinada no
Jornal do Comrcio de 10 de abril de 1988, na pgina 01 do 2
caderno, com o ttulo "IMPOSTOS INDIRETOS E PREOS", diz "...
Entretanto, a reflexo que sempre me ocorre nessas situaes uma
antiga convico que tenho: apesar de todos os aumentos nos
tributos serem imediatamente repassados aos preos das
mercadorias, elevando-os, a recproca parece no ser verdadeira.
Ou seja, as redues dos impostos indiretos no implicam, na
maioria das vezes, diminuies nos preos em nvel do consumidor".
obvio que, se fossem acabados os favores, os incentivos
fiscais e a sonegao, isto aliado a um governo srio, que
realmente utilizasse os recursos pblicos em benefcio de toda a
populao, poderamos reduzir a carga tributria, baixando o preo
dos produtos e servios. Por outro lado, necessitamos fazer uma
nova reforma tributria para que os ricos tambm paguem impostos e
no s os intermedie.
(Captulo 3 )
QUEM PAGA A CONTA?
Numa economia, em que no existe controle dos custos dos
produtos e servios pela sociedade, qualquer gasto feito por uma
empresa acaba sendo repassado aos produtos ou servios e pago
pelos que iro consumi-los. Como a maioria absoluta dos
consumidores so os assalariados, e sendo estes os nicos que no
conseguem repassar estes custos, por no venderem nenhum produto
ou servio, pode-se concluir que os consumidores assalariados so
os que suportam praticamente todos os custos das empresas. Os
empresrios, ao adquirirem bens e servios para uso particular,
seu e de sua famlia, (automveis, imveis, viagens, festas,
combustveis, alimentos e etc.) atravs das empresas, para esse
efeito, deixam de ser consumidores por no sofrerem o nus destas
despesas ao transferi-las. Alm dos empresrios, muitos
profissionais liberais tambm repassam suas despesas, transferindo
o nus. Assim, so os assalariados que normalmente pagam o custo
da matria-prima, o custo de fabricao, as despesas com pessoal,
as despesas administrativas, as despesas de vendas, as despesas
de publicidade, as despesas financeiras, inclusive a correo
monetria e os juros dos emprstimos bancrios, os tributos e
demais gastos das empresas, bem como os lucros. Dizer que todos
estes custos no so repassados aos preos desprezar a
capacidade gerencial dos nossos empresrios. A verdade que as
empresas nunca sofrem o nus efetivo de qualquer encargo, ela
sempre uma intermediria.
Dessa maneira, os assalariados pagam as despesas das
empresas, tanto as utilizadas no processo normal da atividade,
como as utilizadas nos interesses e uso particular dos
empresrios, scios, gerentes ou diretores. Pagam, alm dos
custos e despesas normais, os acrscimos decorrentes de ms
compras, despesas e gastos desnecessrios e da m administrao
dos recursos. Pagam os custos e gastos de organizao dos
empresrios para defenderem seus interesses, pois as contribuies
sindicais dos sindicatos patronais, as contribuies para as
entidades de classe (FIERGS, FIESP, FEDERASUL, FARSUL entre
outras), so lanadas na contabilidade da empresa como custos e
repassadas aos consumidores. Diferentemente das contribuies
sindicais dos empregados, descontadas de seus salrios pela
prpria empresa - que algumas vezes at se apropria de parte, ao
no entregar tudo o que descontou aos sindicatos. Somam-se a isso
os gastos feitos na represso aos trabalhadores em seus
movimentos, como compra de espaos nos meios de comunicao,
publicao de matrias pagas e apedidos, contratao de fora
policial e profissionais para desarticular movimentos, etc. Os
trabalhadores se organizam com recursos prprios e os empresrios
se organizam com recursos dos prprios empregados. Ironicamente,
os assalariados pagam para serem oprimidos.
A tecnologia desenvolvida numa empresa, normalmente
elaborada e criada pelos trabalhadores e paga pelos consumidores
dos produtos vendidos por essa empresa. Isso ocorre porque os
gastos com a pesquisa e desenvolvimento da tecnologia tambm so
lanados como custos. No entanto, as empresas e os empresrios se
apropriam desta tecnologia e utilizam-na para proveito prprio.
Outro aspecto interessante a utilizao pelos empresrios
de vultosas somas em propagandas, tanto para promoverem os
produtos quanto para se auto promoverem, conseguindo apresentarem-
se como os benfeitores da sociedade. Por outro lado, como so eles
que manipulam esses recursos de publicidade das empresas,
manipulam os meios de comunicao para que estes sempre se
manifestem a favor de seus interesses e contra os interesses de
quem realmente paga toda essa publicidade, os consumidores. No
atual estgio da sociedade os meios de comunicao so de uma
importncia fundamental na formao da opinio pblica e nos
encaminhamentos de medidas econmicas e polticas. Com essa
importncia no justo que intermedirios dos recursos da
publicidade os utilizem em proveito prprio. Necessrio se faz um
controle maior dos meios de comunicao por parte dos
trabalhadores, que so, em ltima instncia, os seus
financiadores.
O mesmo ocorre com as campanhas e apoios que as empresas do
para "promoes sociais", eventos, filantropias, etc., fazendo
caridade com dinheiro alheio. Desse jeito fcil ser "bonzinho".
Na realidade, os empresrios utilizam o poder de barganha em
funo dos recursos que manipulam das empresas, considerando
sempre que estes recursos sejam seus e no das empresas, para
influir nas decises econmicas e polticas.
No se pode confundir o patrimnio das empresas como sendo
bens particulares dos empresrios. As empresas so entidades com
personalidade jurdica e patrimnio prprio. Os empresrios, ao
aplicarem seu capital em uma empresa, transferem a propriedade
deste para a entidade, recebendo em troca os lucros e os bens
restantes em caso de dissoluo ou retirada da sociedade ou da
firma individual. Eles ficam proprietrios das aes ou das quotas
da sociedade e no dos seus recursos. Podem administr-los como
representantes da empresa e no em nome prprio, no podendo,
portanto, disp-los como se fossem propriedade particular, muito
menos pagar despesas que no sejam estritamente necessrias
atividade da empresa. As despesas particulares dos empresrios e
sua famlia devem ser suportados pelos recursos do pr-labore, do
lucro distribudo ou de outros bens particulares.
A economia afinal, tem que ser discutida nos seus efeitos
reais e no nos seus efeitos aparentes.
(Captulo IV)
FUGA TRIBUTRIA
4.1 - Cumprimento das leis tributrias
O esperado que todos cumpram seu dever fiscal. Porm, a
realidade bem diferente, e a fuga tributria (no recolhimento)
muito grande. No se sabe exatamente quanto sonegado e quanto
deixado de cobrar, mesmo porque da essncia da sonegao o
ocultamento dos dados. A fuga tributria varia muito de tributo
para tributo, mas, certamente, do total previsto em lei ela no
baixa de 50, 60%. S a sonegao no deve baixar de 30 a 40% do
que realmente deveria ser recolhido. Percentuais estes, geralmente
aceitos pelos especialistas da rea.
Os historiadores contam que desde que surgiram os tributos
existem sonegadores, assim como desde que existe sociedade, h
criminosos. Para ns, no basta simplesmente sabermos da
existncia de sonegadores: preciso saber qual o efeito econmico
e social da sonegao, para podermos nos posicionar a respeito. Os
fiscais de tributos tm esta obrigao por dever de ofcio, mas os
contribuintes devem saber o que representa e qual o efeito da fuga
tributria.
4.2 - Eliso tributria
As maneiras de evitar o pagamento ou recolhimento de tributos
podem ser divididas em dois grandes grupos: a eliso e a evaso
tributrias.
Entende-se por eliso o ato ou fato que tem por objetivo evitar o
aparecimento da obrigao tributria, sem a prtica do dolo ou
fraude. Ela tambm conhecida por economia de imposto, economia
fiscal, poupana fiscal, eluso, evaso legal, evaso legtima e
evaso lcita.
A eliso tributria pode se apresentar sob duas formas
distintas:
1. Induzida ou permitida ou, ainda, organizada pela lei.
2. Resultante de lacunas da lei.
A eliso induzida ou permitida ou, ainda, organizada pela
lei, fruto do legislador que, por razes extrafiscais, permite a
prtica de certos negcios sem nus fiscal, os quais, por
princpio, deveriam ser tributados, pois so perfeitamente
enquadrados no campo de incidncia dos impostos previstos. Este
tipo de eliso decorrente da imunidade, da no-incidncia, da
iseno, das redues de base de clculo, dos prazos especiais,
dos crditos simblicos, dos crditos presumidos; enfim, de todas
aquelas figuras que fazem com que o contribuinte no recolha ou
recolha parte do tributo, que, em tese, seria devido. Pode-se
incluir neste tipo as anistias fiscais, moratrias e remisses
fiscais.
So exemplos: imunidade de impostos dos livros, jornais,
peridicos e o papel destinado a sua impresso (Constituio
Federal - CF - artigo 150, VI, "c"); no-incidncia do ICMS sobre
operaes que destinem ao exterior produtos industrializados,
excludos os semi-elaborados (CF artigo 155, X, "b"); iseno de
impostos para as microempresas; reduo do valor venal dos
veculos para o clculo do IPVA devido, quando a fazenda estadual
publica os valores que servem de base de clculo do imposto abaixo
do valor de mercado.
A eliso resultante de lacunas da lei decorrncia das
"brechas" dos textos legais, que especialistas descobrem e com as
quais orientam seus negcios, de maneira que eles sejam feitos sem
a incidncia do imposto, ou com um nus menor, por ser a lei mal
elaborada. O legislador, ao elaborar as leis, deve procurar prever
todos os casos e situaes. Porm isto quase impossvel. No se
conseguindo fazer leis perfeitas, h a possibilidade de estudiosos
aproveitarem essas falhas para no recolherem impostos, ou
recolherem menos que o previsto no princpio geral.
O exemplo mais comum desse tipo de eliso a praticada pelo
planejamento tributrio, que organiza e ordena os negcios de
maneira que as operaes realizadas sofram a menor carga
tributria, alcanando um maior resultado econmico. No incio da
dcada de 80 houve uma avalanche de cises, formando diversas
empresas e dividindo o patrimnio e as atividades no sentido de
recolher menos impostos, principalmente o IR. Para escapar da
tributao na sucesso de bens so criadas fundaes, que recebem
os bens, os quais so administrados e controlados pelos herdeiros,
conseguindo, com isso, transferi-los de fato e beneficiar-se das
isenes previstas para estas entidades.
de se salientar que a eliso no pode desacatar a lei e
muito menos ser alcanada por meio ilcito ou fraudulento,
hipteses essas em que deixar de ser uma eliso para ser uma
evaso tributria (sonegao).
A questo da eliso pode ser resolvida por vontade poltica
de no dar benefcios desnecessrios e de promover uma melhor
elaborao das leis tributrias, evitando lacunas. Na questo dos
benefcios fiscais, deve haver uma maior discusso, inclusive um
maior questionamento sobre sua validade, pois, seria muito mais
justo reduzir-se a carga tributria global do que proporcionar
essas vantagens a setores privilegiados. Esses benefcios servem
mais para negociatas entre os governos e os empresrios do que
como incentivo, uma vez que, em funo de benefcios a estes
setores, os demais so taxados com alquotas bem superiores. Para
o consumidor, tanto faz no pagar imposto sobre alguns produtos e
pagar com alquotas superiores os demais, como pagar uma alquota
mdia e razovel em todos os produtos. Alm disso, os consumidores
no tm nenhuma garantia de que, com esses benefcios, os produtos
fiquem mais baratos, uma vez que no h controle de preos.
4.3 - Evaso tributria ( Sonegao )
Entende-se por evaso tributria tanto o simples no
pagamento ou no-recolhimento do tributo previsto em lei, quanto a
ao consciente, espontnea, dolosa ou intencional do
contribuinte, que, valendo-se de meios ilcitos, visa evitar ou
eliminar, reduzir ou retardar o pagamento ou recolhimento de
tributo considerado devido por lei.
Porm, h que se diferenciar a sonegao simples da dolosa ou
fraudulenta. A sonegao primeira a que resulta da falta de
pagamento do imposto, sem qualquer malcia ou sem o emprego de
ardil ou fraude. o simples no pagamento. A Segunda a gerada
da fraude ou da m-f do contribuinte, que usa meios, manobras, ou
ardis para se furtar ou se subtrair do pagamento do imposto.
A evaso tributria, alm de sonegao tambm conhecida
por: sonegao fiscal, sonegao tributria, evaso ilegal, evaso
ilegtima, fraude fiscal, fraude tributria, fraude (propriamente
dita), fraude ilcita, fraude ilegal, etc. Por ser expresso mais
conhecida, mais comum e mais representativa, preferimos utilizar
simplesmente sonegao. Assim, ao utilizarmos o termo sonegao,
estamos, geralmente, nos referindo fraudulenta.
A sonegao, que, alm de infrao administrativa tributria,
tambm figura delituosa criminal, prevista na Lei 4.729/65, ,
na maioria das vezes, praticada em conjunto com outros delitos
penais: estelionatos, adulteraes de documentos, tanto pblicos
quanto particulares, declaraes falsas, subornos, utilizao
indevida de ttulos de crdito, falsificao de documentos,
falsidade ideolgica, etc.
A sonegao fiscal praticada atravs de infraes, que
podem ser materiais ou formais.
Infrao formal o no cumprimento das formalidades
previstas nas leis tributrias, ou seja, a ao ou omisso
praticada pelos contribuintes em desacordo com a lei, no que se
refere a documentos exigidos, informaes a serem prestadas e
demais obrigaes acessrias. No do um prejuzo em si ao Estado,
porm podem proporcionar e facilitar a prtica de infraes
materiais, assim como prejudicar a administrao tributria, ao
no fornecerem os dados necessrios para um bom acompanhamento da
arrecadao.
A material a sonegao em si, o no pagamento ou
recolhimento do tributo devido. Causa prejuzo direto ao poder
pblico, e decorre do no cumprimento de uma obrigao material.
Na pratica, toda infrao material acompanhada de uma ou mais
infraes formais.
So previstas multas tanto para as infraes materiais quanto
para as formais. No entanto, quando existem as duas no mesmo
fato, geralmente cobrada apenas a multa material, juntamente com
o tributo sonegado, corrigido monetariamente.
(Captulo V)
QUEM SONEGA
5.1 - S sonega quem pode
S sonega tributos quem tem chances para isso, isto , quem
manipula esses valores e tem a responsabilidade de recolh-los aos
cofres pblicos. O sistema tributrio brasileiro est estruturado
de tal forma que existem dois tipos de contribuintes: O de fato e
o de direito. O primeiro aquele que realmente paga, que sofre o
nus do imposto. J o segundo o que tem a responsabilidade de
cobrar do contribuinte de fato (consumidor) e recolher aos cofres
pblicos. Este sistema utilizado em quase todos os tributos
existentes. Tanto assim que cerca de 95% do montante
arrecadado de forma indireta. Isto quer dizer que a empresa
(contribuinte de direito) fica com os recursos at o prazo
previsto em Lei para o seu recolhimento aos cofres pblicos.
Evidentemente, o consumidor, ao fazer compras num
supermercado ou loja, no tem a opo de pagar ou no os impostos,
pois estes J esto includos no prprio preo dos produtos. No
entanto, a empresa, que J cobrou os impostos do consumidor e
depositria de seu valor, pode cumprir a lei e recolh-los aos
cofres pblicos ou pode se apropriar deste dinheiro, fraudando o
fisco. Nos impostos indiretos somente quem intermedirio,
depositrio, que poder sonegar.
Alm das empresas, os profissionais liberais tambm exercem
essa funo de intermedirios dos tributos indiretos, ficando com
este dinheiro at o prazo previsto para o seu recolhimento.
Grande parte dos impostos ditos diretos e contribuies
parafiscais, pagos pelos assalariados so descontados na folha de
pagamento pelas empresas, que retm esse dinheiro para o recolher
no prazo previsto, restando a possibilidade de as empresas
sonegarem esses tributos. o que acontece, por exemplo, com o
Imposto de Renda Pessoa Fsica - devido pelos empregados e retido
na fonte -, o INPS, as contribuies sindicais, etc. Estes
tributos, a princpio diretos, pela sua sistemtica de
recolhimento, se transformam em tributos indiretos.
5.2 - Assalariado
Podemos dizer que o trabalhador assalariado, em tese, no
sonega. Diante dos mtodos do sistema arrecadador poucas chances
ele tem, pois mesmo os tributos ditos diretos ele paga junto com o
preo das compras ou so descontados em folha.
Na prtica, sobrariam alguns impostos diretos para o
assalariado pagar diretamente ao poder pblico, como IPVA, ITCD,
IPTU, ITBI. Porm, estes, alm de serem pouco representativos,
poucas possibilidades oferecem de sonegao, uma vez que existem
mecanismos paralelos de verificao. Assim, o pagamento do IPVA
verificado todo ano por ocasio do licenciamento do veculo, alm
das verificaes dos guardas de trnsito. Na escritura e no
registro do imvel verificado o pagamento do ITCD, ITBI e muitas
vezes do IPTU.
O mximo que pode existir, por parte dos assalariados, o
no pagamento, a sonegao simples, e nunca a fraudulenta, a
apropriao indbita. Alm do mais, so tributos sobre
propriedade, difceis de serem escondidos. Se no h cobrana
destes impostos, por desleixo do poder pblico.
5.3 Produtores rurais
Os produtores rurais, excetuando-se as empresas agrcolas ou
rurais, tambm quase no tm chances de sonegar impostos indiretos
por no manipularem os valores dos mesmos, uma vez que a maioria
dos seus produtos so isentos ou tm os impostos diferidos ou
suspensos. No entanto, h sonegao do Imposto de Renda e do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (INCRA),
principalmente por parte dos grandes produtores e latifundirios.
5.4 - Profissionais liberais
Estes apresentam uma sonegao acentuada no IR quando prestam
servios sem registros, ou melhor, sem recibo, sonegando, tambm,
em muitos casos, o ISQN. So exemplos clssicos a sonegao nos
servios prestados por mdicos, dentistas, arquitetos, advogados,
engenheiros, etc. Tanto assim que, ao se procurar um
profissional liberal, comum ele apresentar dois preos: um com
recibo e outro sem recibo. Aqui o IR/PF e o ISQN tambm so
impostos indiretos, na medida em que o profissional os cobra junto
com os servios.
bom salientar que este tipo de sonegao, em princpio,
diferente da praticada pelas empresas e empresrios, pois os
profissionais liberais tm um relacionamento direto com o
consumidor e descontam o valor do imposto do prprio usurio, na
maioria das vezes, no se apropriando de nenhum recurso alm do
valor de seus servios. No o que acontece com a sonegao
praticada pelos empresrios e empresas, dado que muito raro e
quase inexistente o fato de o comerciante, ao vender seus
produtos, descontar os impostos que no sero recolhidos. Pelo
contrrio, ele cobra o imposto e depois no recolhe aos cofres
pblicos, apropriando-se desses recursos. Tanto assim que quando
se vai a um supermercado, ou a uma loja, no se encontra dois
preos para as mesmas mercadorias.
Para exemplificar, vamos fazer um paralelo entre um produto e
um servio que valem igualmente Cr$ 1000,00, includa a carga
tributria de 30%. Tanto no servio (tratamento de um dente)
quanto no produto (um aparelho), Cr$ 300,00 dos Cr$ 1000,00 so de
tributos. No caso do dentista, ele ir dizer que o preo Cr$
1000,00 com recibo e Cr$ 700,00 sem recibo. J na loja, o preo
Cr$ 1000,00, e o consumidor nunca saber se os Cr$ 300,00 sero
recolhidos pelo comerciante ou no.
Analisando-se os dois casos, d muito bem para identificar a
diferena. O dentista ficar com os mesmos Cr$ 700,00 do servio
dele, e o paciente ir pagar s