Post on 07-Nov-2018
A Gestão de Resíduos Sólidos,
Tecnologias Aplicadas e seu
Licenciamento Ambiental.
LEI ESTADUAL RESÍDUOS SÓLIDOSDecreto 38.356/98 que regulamenta a Lei 9921/93 que dispõe sobre a gestão dos
resíduos sólidos no Estado do Rio Grande do Sul
Hoje Lei 14.528/14 – institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos
ART.4º - Os sistemas de gerenciamento dos resíduos sólidos de qualquer
natureza terão como instrumentos básicos planos e projetos específicos
de coleta, transporte, tratamento, processamento e destinação final, a
serem licenciados pela FEPAM, tendo como metas a REDUÇÃO DE
RESÍDUOS GERADOS e o perfeito controle de possíveis efeitos ambientais.
ART.8º - A coleta, o transporte, o tratamento, o processamento e a destinação
final dos resíduos sólidos de estabelecimentos industriais, comerciais e de
prestação de serviços, inclusive de saúde, são de RESPONSABILIDADE DA
FONTE GERADORA.
Geração de Resíduos
Matéria prima não utilizada duplo desembolso de capital
GRANDE PARTE DOS RESÍDUOS
SÓLIDOS QUE VOCÊ ESTÁ
ATUALMENTE PAGANDO PARA
TRATAR OU DISPOR FORAM
ANTERIORMENTE ADQUIRIDOS POR
SUA EMPRESA !!!
TIPOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Resíduos Urbanos: resíduos de residências ou qualquer outra
atividade que gere resíduos com características domiciliares;
Resíduos Industriais: atividades de pesquisa e produção de bens;
Resíduos de Serviços de Saúde: unidades que executem atividadesde natureza médico-assistencial as populações humana ou animal,centros de pesquisa na área de farmacologia e saúde, incluindomedicamentos vencidos ou deteriorados;
Resíduos de Atividades Rurais: oriundos de atividadesagrosilvopastoril, incluindo os resíduos dos insumos utilizadosnestas atividades (agrotóxicos);
Resíduos de Serviços de Transporte: decorrentes da atividade de
transporte e os provenientes de portos, aeroportos, terminais
rodoviários, ferroviários e portuários e postos de fronteira;
Resíduos/Rejeitos Radioativos: materiais resultantes de atividades
humanas que contenham radionuclídeos em quantidades
superiores aos limites de isenção especificados de acordo com a
norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, e que seja
de reutilização imprópria ou não prevista.
CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
ABNT NBR-10.004
Resíduos Classe I – Perigosos: resíduos que em função de suas
características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade,
toxicidade e patogenicidade, podem apresentar risco à saúde
pública ou efeitos adversos ao meio ambiente;
Resíduos Classe II A– não Inertes: resíduos que não se enquadram naClasse I – perigosos ou Classe II B – inertes. Podem terpropriedades com combustibilidade, biodegradalibidade ousolubilidade em água;
Resíduos Classe II B– Inertes: resíduos que não solubilizam quandosubmetidos a contato com água destilada ou deionizada, nãoresultando em concentrações superiores aos padrões depotabilidade (restos construção, vidros, certos plásticos eborrachas de difícil decomposição).
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOSLei Nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, regulamentada pelo
Decreto Nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010
Rejeito: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades
de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e
economicamente viáveis, não apresentam outra possibilidade que não a
disposição final ambientalmente adequada.
Resíduos Sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado
resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final
se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos
estados sólido ou semisólido, bem como gases contidos em recipientes
e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na
rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso
soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor
tecnologia disponível.
Coleta e Segregaçãoidealizar um “almoxarifado” para resíduos sólidos
Otimizar os sistemas de recolhimento dos resíduos objetivando
facilitar a segregação;
Observar a classificação e a compatibilidade entre os resíduos
quando do recolhimento dos mesmos;
Executar a coleta dentro de cada etapa do processo produtivo de
forma individualizada e identificada;
Armazenar os resíduos segregados e identificados para o destino
final.
Armazenamento Temporário
NBR 12235 - Armazenamento de Resíduos Classe I
NBR 11174 - Armazenamento de Resíduos Classe II A e B
Atentar para não alteração da quantidade/ qualidade do resíduo
Nenhum resíduo deve ser armazenado sem análise prévia de suas
propriedades físicas e químicas
Incompatibilidade de resíduos
Acesso restrito
Iluminação e força de emergência
Treinamento da operação
Distanciamento de núcleos populacionais, mananciais hídricos, etc.
Plano de emergência
Registros de Operação
Áreas de armazenamento temporário de resíduos
Inconformidades
Transporte de Resíduos Sólidos
LEI ESTADUAL RESÍDUOS SÓLIDOS
Decreto 38.356/98 que regulamenta a Lei 9921/93
ART.8º - A coleta, o transporte, o tratamento, o processamento e
a destinação final dos resíduos sólidos de estabelecimentos
industriais, comerciais e de prestação de serviços, inclusive
de saúde, são de responsabilidade da fonte geradora.
Destino Final
ATERROS RESÍDUOS SÓLIDOS
Disposição final baseada em técnicas e critérios operacionais de engenharia,
em que o confinamento dos rejeitos é garantido através do controle da
emissão de odores, fumaça, gases tóxicos ou material particulado e da
proteção das águas superficiais e sub-superficiais da geração de líquidos
percolados ou lixiviados oriundos da massa de resíduos.
Destino final dos Resíduos Sólidos:
cooperativas de triagem e segregação;
empresas de reciclagem;
aterros sanitários ou industriais;
logística reversa;
unidades de compostagem;
unidades de tratamento de resíduos de saúde;
tratamento térmico (fornos de clínquer, incineradores,...)
NOVAS TECNOLOGIAS (pirólise, gaseificação, carbonização,...)
Unidade de incineração
Bréscia (Itália)
Incinerador Viena (Áustria)
Rotterdam (Holanda)
Novas Tecnologias
Novas Tecnologias
Novas Tecnologias
APLICABILIDADE
A presente diretriz técnica aplica-se ao licenciamento ambiental de
tecnologias de processamento de resíduos sólidos, que objetivam a
reutilização e reciclagem dos resíduos gerados, mediante garantia de
condições técnicas e de proteção ambiental.
DIRETRIZES GERAIS
Proceder no licenciamento ambiental conforme legislação vigente, assim como
unidades de processos industriais, contemplando as etapas de licença prévia (LP),
licença de instalação (LI) e licença de operação (LO);
Novas Tecnologias
Observar o disposto no art. 37 da Política Nacional de Resíduos Sólidos, a saber: “a
instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com
resíduos perigosos, somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades
competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e
econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao
gerenciamento desses resíduos”;
Observar o disposto no art. 40 da Política Nacional de Resíduos Sólidos, a saber: “no
licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos
perigosos, o órgão licenciador do SISNAMA poderá exigir a contratação de seguro de
responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública,
observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em
regulamento”;
Observar o disposto no art. 9º – parágrafo 1º da Política Nacional de Resíduos Sólidos,
a saber: “poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos
resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica
e ambiental, e com a implantação de um programa de monitoramento de emissão de
gases tóxicos aprovados pelo órgão ambiental”.
DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Quando tratar-se de tecnologia não difundida no Brasil ou que segundo
avaliação da equipe multidisciplinar nomeada pela FEPAM para análise,
persistirem questões a serem comprovadas operacionalmente, haverá a
necessidade de desenvolvimento de um projeto piloto;
Sendo este o enquadramento, a FEPAM deverá emitir uma Autorização
para implantação do projeto piloto, devendo, posteriormente, serem
encaminhados os ensaios e estudos solicitados na Autorização a ser
emitida;
A concessão da referida Autorização deverá ser objeto de comunicação
prévia a Comarca Municipal do Ministério Público Estadual;
O empreendedor deverá buscar a parceria de uma Unidade de Pesquisa,
para a realização dos estudos e ensaios a serem solicitados pela
FEPAM, objetivando a comprovação da viabilidade operacional da
tecnologia proposta;
As condições e restrições a serem estabelecidas pela FEPAM, na concessão da
Autorização para a unidade piloto, serão fixadas em função da complexidade do
projeto solicitado, sendo o prazo de validade não superior a 01 (um) ano, de
efetiva operação da tecnologia, devendo contemplar no mínimo:
✓ Caracterização físico-química do resíduo a ser processado, com o respectivo
laudo analítico de composição e classificação, da descrição do processo de
origem do mesmo, tempo proposto de operação e volume de resíduo
necessário para tal;
✓ Descrição detalhada do projeto piloto a ser instalado e plano operacional,
detalhando todos os aspectos técnicos pertinentes: concepção, capacidade,
acondicionamento do resíduo e produtos derivados do processamento,
temperaturas envolvidas, controle de emissões atmosféricas, de efluentes
líquidos e resíduos gerados, entre outros a serem fixados quando da
manifestação da equipe técnica da FEPAM;
✓ Documentação que comprove a parceria com as unidades de destino,
licenciadas para o aproveitamento do(s) produto(s) gerado(s) na unidade de
processamento, objeto da solicitação de licença;
Após a realização dos testes na unidade piloto, findado o prazo legal concedido na
Autorização, deverá ser protocolado na FEPAM um “Relatório Técnico” conclusivo,
referendado pela unidade de pesquisa;
Os resultados satisfatórios do projeto piloto autorizado para teste, não pressupõe
licenciamento prévio concedido, devendo, neste momento, ser protocolada uma nova
solicitação de licença prévia. A partir de então, será retomada a avaliação para
licenciamento prévio do empreendimento, para a capacidade plena a ser requerida,
seguindo as etapas decorrentes para o licenciamento da atividade;
No caso do licenciamento de atividade que implicará no processamento de resíduos
perigosos, será observado o disposto na Resolução CONAMA nº 001/1986 (EIA/RIMA,
audiência pública,... etc.);
Deverá ser apresentado um atestado de certificação do produto produzido, a partir do
processamento do resíduo (quando couber), emitido pelo órgão regulamentador
competente, para venda no mercado;
No caso de resultados insatisfatórios do projeto piloto, o empreendedor deverá
providenciar na desmobilização da unidade piloto, com a respectiva limpeza e
descomissionamento da área, assegurando a não existência de contaminação
ambiental.
Obrigado!!!
Renato das Chagas e Silva- DECONTEng.º Químico
Fones: 51 3288 9446
Fundação Estadual de Proteção Ambiental
Henrique Luiz Roessler – FEPAM
renato-chagas@fepam.rs.gov.br