Post on 25-Jan-2019
PÓS - GRADUAÇÃO
FRANCISCO JOSÉ DAMASCENO ALENCAR
A DESJUDICIALIZAÇÃO COMO TENDÊNCIA NO NOVO CPC
CURITIBA-PR
2018
FRANCISCO JOSÉ DAMASCENO ALENCAR
A DESJUDICIALIZAÇÃO COMO TENDÊNCIA NO NOVO CPC
Artigo científico apresentado ao Programa de
Pós-Graduação em Direito Processual Civil da
Escola Superior de Gestão Pública, Política,
Jurídica e Segurança do Centro Universitário
Uninter, como requisito parcial à obtenção do
título de especialista em Direito Processual
Civil.
Orientadora: Prof. Amanda Cecatto Alcântara.
CURITIBA-PR
2018
A DESJUDICIALIZAÇÃO COMO TENDÊNCIA NO NOVO CPC
Francisco José Damasceno Alencar1
Amanda Cecatto Alcântara 2
RESUMO
O Poder Judiciário sofre há anos com a alta tramitação de processos judiciais nos diversos ramos e instâncias do Judiciário. O anseio da sociedade pela efetividade da função jurisidicional, já tão criticada por sua demora, encontrou alento com advento do novo Código de Processo Civil de 2015 (com vigência em março/2016). A desjudicialização das demandas sociais é a grande tendência do novo Código de Processo Civil/2015. Deveras, sobressaem em seu novel texto algumas medidas que servem como alternativas de solução dos conflitos, tais como: conciliação, mediação e arbitragem, sem prejuízo da atividade legislativa na elaboração de leis, cujo conteúdo preveja outros meios de pacificação social, dentro ou fora do processo judicial. Portanto, é crucial analisar algumas das formas alternativas de resolução de conflitos que desoneram, quiçá, um dos Poderes do Estado mais importantes da República (Poder Judiciário). E para que ele possa exercer efetivamente sua função jurisdicional perante a sociedade, também é necessário a conscientização popular de que a via consensual de resolução dos conflitos é um caminho confiável, célere e menos dispendioso/desgastante tanto ao cidadão, quanto à própria Administração Pública.
Palavras – chave: Desjudicialização. Conflito. Consenso. Efetividade.
1 Formado no Curso de Direito pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) e aluno de Pós-
Graduação em Direito Processual Civil da Escola Superior de Gestão Pública, Política, Jurídica e Segurança do Centro Universitário Uninter. É servidor público federal - cargo de Analista Judiciário da Seção Judiciária Federal do Estado do Amapá/AP.
2 Especialista em Direito Processual Civil. Professora Orientadora de TCC no Centro Universitário
UNINTER.
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1 INTRODUÇÃO
Os meios alternativos de solução de conflitos, previstos no novo CPC, surgem
como oxigênio necessário à melhoria da prestação jurisdicional, em tempos de
Justiça abarrotada de processos e descrédito das instituições. É fato que o Poder
Judiciário encontra-se saturado de processos, sejam pendentes de julgamentos,
sejam aguardando o resultado dos infindáveis recursos existentes no arcabouço
jurídico. Para piorar este panorama, é crescente a contenção de despesas do
Estado. A realização de concursos públicos para contratação de novos servidores,
justamente a mão de obra necessária para amenizar o quadro já alarmante
supracitado, é rara. Diante deste quadro gravíssimo, foi preciso se elaborar um
diagnóstico institucional, com o intuito de se criar meios para minorar o drama. Daí
surgiu o último relatório elaborado e publicado pelo programa “Justiça em Números”
do Conselho Nacional de Justiça - CNJ que apontou um total de 79.662.896
(setenta e nove milhões seiscentos e sessenta e dois mil e oitocentos e
noventa e seis) processos pendentes de julgamento, no ano base de 2016
(Conselho Nacional de Justiça, 2017).
Dentre outros fatores, os problemas que envolvem serviços públicos
prestados diretamente ou indiretamente pela Administração – principalmente – são
os que mais sobrecarregam o Poder Judiciário com demandas desnecessárias ou
repetitivas, passíveis facilmente de serem resolvidas pelas agências reguladoras ou
pela própria Administração Pública. A responsabilidade pela solução dos problemas
sociais e interpessoais não pode ser direcionada apenas ao Poder Judiciário. O
sagrado direito fundamental de acesso à justiça, previsto na Constituição da
República de 1988, passa por uma grave crise institucional, ante a sobrecarga de
processos existentes. Para amenizar tal dado, é preciso aprofundar o tema ora
proposto e tecer considerações sobre os mecanismos previstos no novo CPC que
trazem o apaziguamento social das lides longe da imposição judicial, que, por
natureza, invariavelmente tende sempre a desagradar algum dos lados da contenda.
É preciso lembrar, ainda, que nem sempre a existência de um conflito será o
ponto crucial para a necessária judicialização da causa. Daí a existência no direito
pátrio do que se chama de “procedimentos especiais de jurisdição voluntária”. São
causas que pela repercussão social que possuem submetem-se a regras do
processo judicial. Alguns desses procedimentos foram flexibilizados, como no caso
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da separação consensual, quando não há filhos menores ou incapazes do casal,
ocasião na qual o procedimento poderá ocorrer por escritura publica no cartório, sem
necessidade de homologação judicial. Outro exemplo seria a possibilidade de
inventário extrajudicial perante os Cartórios, de forma consensual entre os herdeiros
e sem interesse de menor incapaz. São exemplos de desjudicialização que vêm
dando certo e em muito contribuem para o próprio Poder Judiciário, ao evitar que
mais demandas adentrem sua jurisdição.
2 DAS ALTERNATIVAS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS NO
NOVO CPC
A previsão de que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou
lesão a direito” (art. 3º, caput, CPC/2015) deve ser entendida como última ratio da
solução dos conflitos, e não como regra geral. Infelizmente, esta não é característica
dos povos de origem latino-americana, cuja história ético-cultural transmite o de uma
raça acostumada a conflitos e embates, que deu origem ao chamado “sangue
quente” latino-americano. Tal fato tende ao embate das questões sobrepostas,
historicamente voltadas a sua judicialização. Seus cidadãos tendem quase sempre a
buscar num terceiro (Estado) quem dite o direito posto em xeque.
Com essa perspectiva, não basta que o Estado crie mecanismos de
pacificação social, é preciso toda uma mudança cultural dos personagens
conflitantes. Nas palavras do professor Flávio Tartuce:
Mas não basta o investimento estatal. Também se faz necessária a mudança cultural no ensino do Direito. É preciso substituir a cultura da guerra, do contencioso, da vitória e da derrota, transmitidas nas Faculdades de Direito, pela cultura da paz, da resolução, do diálogo e do reconhecimento do outro (TARTUCE, 2016, http://www.flaviotartuce.adv.br/artigos).
O resultado de anos de ajuizamentos de ações é o que se vê hoje nas pautas
de secretaria dos diversos tribunais e fóruns país afora: audiências inaugurais
marcadas para datas 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis) ou mais meses após o protocolo
da petição inicial. É uma realidade nos dias atuais.
Pensando nisso, o novo Código trouxe ferramentas importantíssimas para o
desafogamento da Justiça, ao prever, ainda no citado artigo 3º, §3º, que “a
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conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos
deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do
Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. São meios alternativos
que o legislador disponibilizou para o Poder Judiciário ter a oportunidade de buscar
soluções diferenciadas para os conflitos entre as partes.
Os “equivalentes jurisdicionais” são uma terminologia utilizada para se referir
a técnicas de resolução de conflitos, em geral, extrajudicialmente, chamadas de
Autotutela, Autocomposição (submissão, renúncia e transação), Mediação e
Arbitragem. A autocomposição também é conhecida no mundo jurídico como
Conciliação, genericamente. Importante ressaltar que a autocomposição e a
Mediação podem ocorrer tanto judicialmente, quanto extrajudicialmente. Note-se que
a mediação e arbitragem são, por natureza, formas de heterocomposição, uma vez
que haverá, necessariamente, um terceiro estranho à lide para dirimir o certame.
Além das modificações trazidas na atual codificação processual, leis foram
promulgadas e aperfeiçoadas, possibilitando ao cidadão pôr fim a seus anseios sem
necessariamente provocar o Poder Judiciário. Podem-se citar, como exemplo, a Lei
da Mediação (Lei n. 13.140 de 2015) e a Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307 de 1996,
recentemente alterada pela Lei. 13.129 de 2015).
2.1 DA AUTOTUTELA
Com o passar dos anos, a evolução da sociedade e a organização do Estado
foi expurgando essa forma de resolução dos conflitos da ordem jurídica, haja vista
representar sempre um perigo para a paz social. Contudo, excepcionalmente, é
possível vê-la em uso, mormente o fato de o Estado não ter como socorrer o
jurisdicionado a tempo e à hora da ocasião.
Assim, a autotutela é hodiernamente admitida, mas apenas para defender
direitos que estejam sendo violados. As características da autotutela são: Ausência
de um julgador distinto das partes; e a imposição da decisão de uma parte
(geralmente o mais forte) em detrimento do outra.
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No direito moderno, o exercício da autotutela para satisfazer uma pretensão,
embora legítima, salvo quando autorizado por lei, constitui crime e está sujeito a
sanção legal (Mércia Barbosa e Marta Ângela, publicado em 08/2015).
Um exemplo bastante comum de autotutela é o direito de retenção como
forma de satisfação ou garantia de um débito, em que o credor pode manter, sob
sua posse direta, bem do devedor, até que este cumpra a obrigação.
Importante distinguir o instituto da autotutela acima descrito daquele praticado
pela Administração Pública no exercício dos atos administrativos. Nesse sentido, eis
o teor da Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal - STF, que estabelece que “A
Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” e Súmula nº
473 do STF:
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Embora seja um meio bastante incomum, fato é que a autotutela nas relações
privadas é possível em nosso ordenamento.
2.2 CONCILIAÇÃO OU AUTOCOMPOSIÇÃO (transação, submissão e renúncia)
O novo CPC/15 dedicou uma seção inteira (inserida no Título IV do Capítulo
III) para tratar “Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais”, tamanha a importância do
tema na atual codificação.
Como dito alhures, a autocomposição é comumente conhecida pelo termo
“conciliação”. Ela abrange três métodos de consenso distintos: renúncia, submissão
e transação. A renúncia e a submissão subentendem ato unilateral, no qual pelo
menos um dos litigantes abre mão do seu alegado direito. A transação, por sua vez,
é fruto de um ato bilateral das partes ligantes, em vistas a fazer um acordo, no qual
ambas as partes cedem em prol do bem comum.
Outra inovação de suma importância tangente à conciliação veio no bojo do
artigo 319, ora transcrito:
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Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (grifo nosso)
O Código de Processo Civil trouxe a previsão de criação dos CEJUSCs –
Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania. As principais inovações e
avanços trazidos possibilitam a solução consensual dos conflitos, sobretudo aquelas
que tratam da conciliação, mediação e arbitragem, judicialmente ou
extrajudicialmente. Embora se diga que os CEJUSCs não alterem a sobrecarga
processual, uma vez que os processos apenas se deslocaram do contencioso
judicial para tais centros, o fato é que a concentração dessas causas em
determinado local criado com o fim único de solucionar a lide, consensualmente,
antes mesmo de progredirem para uma demanda complexa, traz sim uma melhora
considerável em todo o sistema. A uma porque a causa posta em juízo tem grande
possibilidade de acordo. A duas porque, mesmo não sendo acordada, a causa
estará mais “amadurecida” ao chegar em sua instrução e julgamento. São
ferramentas que podem dar celeridade e economia processual vez que quanto mais
conflitos forem solucionados fora da jurisdição haverá menos processos, produzindo,
assim, espaço para as ações mais complexas que necessitem e exijam de maior
atenção, por consequência, podendo estes processos ser analisados de uma
maneira mais célere.
Com isso, o processo tende a ser encerrado mais rapidamente, seja através
do acordo (autocomposição), seja pulando a etapa da tentativa de conciliação,
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quando as partes de forma expressa e previamente declaram sua não intenção de
consenso.
A conciliação, apesar de ser geralmente confundida com a técnica da
mediação, possui certa peculiaridade no seu manejo, conquanto ambas visem
alcançar a máxima constitucional da celeridade processual. Dentre os pontos em
comum, destacam-se os princípios balizadores da atuação dos agentes
conciliadores e mediadores atuantes na lide, previstos no art. 166, caput, do
CPC/2015: princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da
vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão
informada. Além disso, ambas serão regidas conforme a livre autonomia dos
interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
Importante também ressaltar que os conciliadores e mediadores, conforme
autorização legal, podem ser pessoas estranhas ao órgão competente (cadastradas
ou não); podem, ainda, ser indicadas pelas partes para intermediarem o processo.
Porém, como dito acima, elas possuem técnicas diferentes. A conciliação
consiste numa conversa/negociação que conta com a participação de uma agente
imparcial para favorecer o diálogo e, se necessário, apresentar ideias para a solução
do conflito. Ocorre preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior
entre as partes. O conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a
utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes
conciliem.
Para melhor entender tais diferenças, eis as palavras do professor Fredie
Didier Jr. sobre o tema:
A mediação e conciliação são formas de solução de conflito pelas quais um terceiro intervém em um processo negocial, com a função de auxiliar as partes a chegar à autocomposição. Ao terceiro não cabe resolver o problema, como acontece na arbitragem: o mediador / conciliador exerce um papel de catalisador da solução negocial do conflito. (DIDIER, 2015, p. 237).
2.3 DA MEDIAÇÃO (Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015)
Tamanha é a importância da figura da Mediação nos tempos atuais, que fora
prevista não somente no CPC/2015, como também em Lei própria. Na lei é
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conceituada como “a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder
decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou
desenvolver soluções consensuais para a controvérsia” (art. 1º, parágrafo único).
É comumente indicada para casos mais complexos. Casos em que as partes
possuem uma relação ou vínculo anterior à lide. São situações em que as partes já
tinham uma relação jurídica continuada, que se renova no tempo, como prestação
de serviços. Para que haja um consenso entre as partes, é necessário que ambas as
partes concordem na indicação do terceiro intermediador que conduzirá as tratativas,
a fim de se chegar ao denominador comum.
Uma melhor definição vem nas palavras de Daniel Amorim, para quem a
mediação possui a seguinte característica peculiar que a difere substancialmente da
conciliação:
O mediador não propõe soluções do conflito às partes, mas as conduz a descobrirem as suas causas de forma a possibilitar sua remoção e assim chegarem à solução consensual, tendo o mediador apenas a tarefa de induzi-las a tal ponto de chegada. (NEVES, 2016, pg. 6-7).
Nesta técnica de resolução de conflitos, o mediador não propõe soluções,
sendo um mero coadjuvante, conduzindo as partes por um canal de consenso.
Extrajudicialmente, a figura do mediador é bastante comum nos órgãos de
defesa do consumidor, especialmente junto aos PROCON’s, geralmente ligados ao
poder executivo municipal ou estadual para dirimir contendas consumeristas. Ali eles
são fundamentais para espairecer contendas ainda na seara privada, e evitar que
cheguem ao balcão do Judiciário. Assim, o mediador precisa aplicar ao caso
técnicas de solução dos conflitos.
Uma novidade bastante recente foi a autorização dada pelo CNJ aos
Cartórios extrajudiciais para oferecer serviço de mediação e conciliação, atividade
antes exclusiva ao Estado, especificamente ao Poder Judiciário. Importante ressaltar
que o acordo formalizado na mediação já possui força de título executivo
extrajudicial. Apenas se houver interesse de menor ou tratando-se de direitos
indisponíveis, o acordo será levado para homologação judicial.
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Após a vigência do novo Código, inúmeros cursos de mediação foram
fundados com o intuito de formar novos mediadores e conciliadores. Em 2015, a Lei
13.140, em seu artigo 11, atribuiu à Enfam a competência para reconhecer escolas e
instituições de formação de mediadores judiciais, surgindo daí a necessidade de
serem estabelecidos critérios objetivos que orientarão a atuação da Escola Nacional
e das escolas vinculadas aos tribunais.
Em tópico elaborado e publicado pelo Mediador/Conciliador Marcelo Gil, ficou
demonstrada a importância do assunto. Eis o registro:
O Conselho Superior da Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) aprovou resolução
(Resolução Enfam nº 1/2016) que uniformiza os procedimentos
relativos ao reconhecimento de escolas ou instituições de
capacitação em mediação judicial (ARBITRAGEM, CONCILIAÇÃO E
MEDIAÇÃO. Fonte: Superior Tribunal de Justiça. Em
http://arbitragem9307.blogspot.com/2016/05/resolucao-que-
uniformiza-procedimentos.html).
Os cursos de Arbitragem e Mediação deverão estar cadastrados junto aos
respectivos tribunais, segundo o Conselho Superior da Enfam, como forma de
reconhecimento e capacitação. Isso vale para todas as instituições que estejam
interessadas em ter o reconhecimento para ministrar curso de capacitação em
mediação judicial, devendo obedecer às regras previstas na resolução.
No ano de 2016, em alteração dada à Resolução CNJ 125, ficou estabelecido
que “os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de mediadores e
conciliadores deverão observar as diretrizes curriculares estabelecidas pelo CNJ e
deverão ser compostos necessariamente de estágio supervisionado. Somente
deverão ser certificados mediadores e conciliadores que tiverem concluído o
respectivo estágio supervisionado”.
Toda essa regulamentação por parte dos órgãos competentes tem o escopo
de evitar a judicialização do conflito. Visa à soluções mais rápidas, maior controle da
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demanda pelas partes, custos reduzidos e controlados, privacidade, dentre outras
vantagens.
2.4 DA ARBITRAGEM (Lei nº 9.307/96, alterada pela lei nº 13.129/2015)
A regra premente para este instituto é de que apenas pessoas capazes
podem dele usufruir, e desde que o objeto em discussão recaia sobre direitos
patrimoniais disponíveis.
Dito isso, a convenção de arbitragem tem dois aspectos. Primeiramente, trata-
se de um acordo de vontade entre as partes, que tem efeito vinculante entre elas
quanto a litígios futuros ou atuais, obrigando-as à submissão do juízo arbitral. E, em
segundo lugar, pode ser considerada um pacto processual, que visa derrogar a
jurisdição estatal, submetendo as partes a decisão dos árbitros.
Convenção de arbitragem é, portanto, gênero do qual a “cláusula
compromissória” e o “compromisso arbitral” são espécies. A cláusula
compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato
comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir
relativamente a tal contrato. Por sua vez, compromisso arbitral é a convenção
através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais
pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
Em 27 de maio de 2015, foi publicada a lei 13.129/15, que altera e
complementa a lei 9.307/96 (“lei de arbitragem”). Dentre as alterações trazidas,
destaca-se a previsão expressa quanto a possibilidade de participação da
administração pública em arbitragens, o que será tratado mais detalhadamente no
próximo tópico. Por ora, importa dizer que essa previsão traz maior segurança
jurídica aos cidadãos, bem como empresas brasileiras e estrangeiras quando
assinam convenções de arbitragem com o Estado.
As demais alterações, de maneira geral, também trazem maior segurança
jurídica a todas as partes signatárias de convenções arbitrais, valorizando ainda
mais o instituto da arbitragem no Brasil. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive,
já redigiu Sumula sobre o tema: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que
contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição”.
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No plano internacional, a lei de Arbitragem segue uma tendência global, na
qual as mais modernas normas sobre o instituto em diversos países em que esta
forma alternativa de resolução de disputas já vem sendo utilizada há muito tempo
com progresso.
A arbitragem tem como principal característica romper com o formalismo
processual promovendo a solução do litígio por meio da livre escolha de árbitros
especializados no tema em discussão e a liberdade na escolhe do direito material e
processual a serem aplicados no conflito. Por essa e outras razoes é, portanto, um
excelente instrumento, célere e sigiloso, de harmonização de interesses entre as
partes.
É cada vez mais comum ver no mercado de negócios alguns cursos de
arbitragem e mediação serem oferecidos aos mais variados tipos de profissionais,
mormente aqueles pertinentes ao profissional das Ciências Jurídicas. Isso se deve
ao fato de que as pessoas e empresas vislumbram na Arbitragem uma forma
eficaz e célere de dirimir seus problemas, sem ter que arcar, no mais das vezes,
com longos anos de espera e altos custos judiciais. Não resta dúvida, pelo exposto,
que a arbitragem é um meio adequado de solução de conflitos cada vez mais
prestigiado nos dias de hoje, sobretudo pelas empresas que buscam rapidez e sigilo
na solução dos seus conflitos societários.
Uma grande vantagem do manejo da Arbitragem quando em contraste com
o litígio, onde não se pode "escolher o juiz", é a de que aquela permite que as partes
escolham seu próprio tribunal. Isso é especialmente útil quando o assunto da disputa
é altamente técnico: árbitros com um grau apropriado de especialização (por
exemplo, conhecimentos de levantamento de quantidade, no caso de uma disputa
de construção, ou experiência em direito de propriedade comercial, no caso de uma
disputa de construção disputa imobiliária) pode ser escolhida. A arbitragem é muitas
vezes mais rápida do que o litígio judicial.
Além disso, os procedimentos arbitrais e a sentença arbitral geralmente não
são públicos e podem ser confidenciais. Nos processos arbitrais pode ser escolhida
a linguagem da arbitragem, enquanto que nos processos judiciais será
automaticamente aplicada a língua oficial do país do tribunal competente. Dessa
forma, as sentenças de arbitragem geralmente são mais fáceis de aplicar do que os
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veredictos judiciais. Na maioria dos sistemas legais, há possibilidades muito
limitadas de recurso de uma sentença arbitral, o que às vezes é uma vantagem
porque limita a duração do litígio e qualquer responsabilidade associada.
2.4.1 DA ARBITRAGEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Eis que surge com a nova lei a previsão expressa para a Administração
Pública Direta e Indireta se valha da Arbitragem para dirimir seus conflitos.
A Fazenda Pública, paradoxalmente, é a maior litigante existente nos
balcões do Poder Judiciário. São milhares de processos com ela no polo passivo
ou ativo da demanda judicial.
O certo é que num ou noutro polo, geralmente, o processo tende a ser
extremamente vagaroso, seja pela quantidade ações ajuizadas (especialmente em
Execuções Fiscais), seja pelas regras que cercam a Fazenda Pública quando no
polo demandado, a exemplo do que ocorre com o prazo em dobro para recorrer,
necessidade de expedição de RPV’s ou Precatórios no pagamento de dívidas
fazendárias etc.
Como dito alhures, há, atualmente, previsão normativa de participação da
Administração Pública em arbitragens. Ela pode ocorrer entre a Administração
Pública e pessoa física, como também entre aquela e pessoa jurídica, respeitado
o objeto a ser apreciado e outros limites legais, especialmente pelo fato da
Fazenda Pública obedecer à princípios e regras próprias.
Grande parte dos doutrinadores prega que os contratos administrativos só
poderão ser submetidos ao instituto da Arbitragem quando não versarem sobre
consecução de bem comum ou de interesse público primário, de toda a sociedade.
Sendo assim, apenas questões envolvendo cunho financeiro poderão ser
apreciadas pela Arbitragem. É dizer: prestação de serviços públicos não é
passível de análise nesta seara.
Nesse sentido, Alexandre do Priess e Pedro Savoldi:
Os contratos administrativos só poderão ser submetidos à Arbitragem quando não versarem sobre a consecução do bem comum (interesse público primário). Entretanto, nada obsta que, por não haver relação direta com a persecução do interesse público,
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eventual conflito entre a Administração e particular que tenha por objeto apenas questões financeiras seja levado à jurisdição arbitral. (A (in) admissibilidade da arbitragem na Administração Pública, em https://jus.com.br/artigos/64942/a-in-admissibilidade-da-arbitragem-na-administracao-publica, publicado em 03/2018. Acesso em 28/08/2018).
Há de se registrar uma exceção que ocorre na arbitragem quando a
Administração Publica dela participa. Não poderá haver cláusula de sigilo,
tampouco decisão por equidade das causas apreciadas. As ressalvas possuem
uma razão de ser que no passado rendeu deveras críticas ao instituto em estudo,
qual seja: o respeito aos princípios da Legalidade e da Publicidade dos atos.
Dessa forma, é razoável entender possível a arbitragem, mesmo em contratos
administrativos, pois neste instituto predomina o aspecto patrimonial.
Ademais, ao utilizar o instituto da arbitragem, a Administração aplicará o
verdadeiro interesse público, o chamado interesse primário, o qual não seria
atendido se, podendo adotar a via do juízo arbitral, optasse pela dispendiosa e
morosa judicialização para solucionar controvérsias meramente secundárias.
Tal interpretação, a nosso ver, harmoniza o princípio da indisponibilidade do
interesse público com a arbitragem no direito positivo brasileiro.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo o exposto, conclui-se que é preciso mudar a cultura da
sentença no país, da lide, do embate jurídico. Para tanto, resta óbvio que os meios
alternativos de resolução dos conflitos existentes no ordenamento pátrio são
fundamentais para tornar cada vez maior a desjudicialização das causas, sendo uma
via de mão única no sentido da pacificação social.
A mudança de cultura se dará, principalmente, através dos meios ventilados
no presente artigo (conciliação ou autocomposição, transação, além das leis
esparsas – arbitragem etc.), ferramentas importantíssimas prestigiadas pelo
legislador no novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no ano de 2016,
ou seja, em recente aplicação diária no meio social, o que ainda tem gerado
posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais caso a caso.
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Como demonstrado no início deste trabalho acadêmico, é alarmante o último
relatório elaborado e publicado pelo programa “Justiça em Números” do Conselho
Nacional de Justiça – CNJ, que apontou nada menos do que um total de 79.662.896
(setenta e nove milhões seiscentos e sessenta e dois mil e oitocentos e
noventa e seis) processos pendentes de julgamento no ano base de 2016.
(Conselho Nacional de Justiça, 2017).
Diante dos alarmantes números levantados, é de fundamental importância o
aprofundamento do tema, sobretudo no que tange ao aperfeiçoamento dos Centros
Judiciários de Conciliação – CEJUC, previstos no novel ordenamento processual,
mas ainda uma realidade distante em muitos recintos jurídicos.
De toda sorte, já é crescente a procura dos interessados em resolver seus
problemas através de meios extrajudiciais, o que reflete diretamente na qualidade da
prestação jurisdicional, uma vez que menos processos implica em mais atenção por
parte dos juízes e servidores em analisá-los.
O surgimento de profissionais especializados e preparados em prestar uma
boa mediação e arbitragem também traz consigo um importante passo na
desjudicialização das causas, ao passo em que menos processos serão ajuizados.
REFERÊNCIAS
Conselho Nacional de Justiça. (06 de janeiro de 2017). Justiça em Números.
Disponível:<http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2017/12/b60a659e5d5cb793
37945c1dd137496c.pdf. Acesso em: 24 abr 2018.
MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: teoria geral do processo –
8. Ed. Ver. E atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, v.1.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume
único. 8. Ed.Salvador: Ed. JusPodvm, 2016.
PANTOJA, Fernanda Medina. Técnicas e procedimento de mediação no Novo
Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
17
PEREIRA, W. G. Princípio da Conciliação e Mediação no NCPC. Disponível em:
https://jus.com.br/artigos/62162/principio-da-conciliacao-e-mediacao-no-ncpc.
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DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito
Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17ª Ed. – Salvador:
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RENNÓ,Leandro. Site Migalhas. Disponível em: http://www.migalhas.com.br. Acesso
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ZAMPINI, Regina A. A nova Lei de Arbitragem (Lei nº 13.129/2015) e suas
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BARBOSA, Mércia. Â NGELA, Marta. Negociação, Mediação e Arbitragem.
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