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A defesa técnica:
uma visão holística
João Peres de Andrade Filho
Defensor Público do Estado do Pará Titular da 1ª Defensoria Pública do Juizado Especial Criminal
1. Considerações iniciais I - A visão holística cada parte representa o Todo e que o Todo é
mais que a simples soma das partes.
II - A Arte como um conjunto de valores estéticos, não é possível
dissociá-la do Direito, havendo nas petições todo um padrão
estético a ser observado. A linguagem deve ser sóbria, elegante e
estar de acordo com as regras gramaticais e ser apresentada de forma
técnica.
III - O Advogado na elaboração de sua defesa técnica numa
percepção holística busca sua função social, ajudar na melhoria dos
níveis de vida do ser humano, ao aliar ética, diligência e eficiência.
IV – A globalização torna a busca incessante de padrões de
excelência em prejuízo da harmonia do homem como um todo.
Nesse ínterim defensores são atingidos em seu perfil holístico.
1. Considerações iniciais. V - A rotina de atendimento ao público e nos fóruns enfrentada
por advogados e defensores público exsurge como uma arena
para digladiar, afetando a saúde desses profissionais e o seu
desempenho.
VI - Numa abordagem holística faz se necessário saber lidar com
as emoções, de forma equilibrada e construtiva. Com nossas
emoções bem equilibradas, transpiramos sabedoria; orientando
nossos valores, pensamentos, evolução.
VII - Trabalhar as próprias emoções e a do cliente é outro aspecto
que influencia no resultado das causas na avaliação dessa nova
geração profissionais da área jurídica.
VII - A defesa técnica é um direito fundamental, desempenhada por
profissional habilitado, com capacidade postulatória. É obrigatória e
indispensável, mesmo contra a vontade do réu (art. 261, CPP).
1. Considerações iniciais. VII - A ausência de defesa técnica, em processos criminais e naqueles
que se trata de estado civil, é causa de nulidade absoluta do processo.
IX - O réu tem o direito de escolher seu defensor, razão pela qual não
cabe ao Juízo indicar, de logo, um novo defensor, em caso da renúncia
do defensor anterior (Sumula n. 708, STF, aplicável por analogia). Deve
o réu ser intimado para constituir um novo defensor e, somente se ele
se omitir, é que o Juízo poderá nomear um defensor dativo.
X – Abandono de processo por advogado: alegações finais – a) Juiz
manda intimar o réu para apresentar outro (STJ, HC154250; HC
195783); b) o Juiz pode nomear, de logo, um defensor dativo (STF,
HC107780; STJ, HC 161653; RHC 26252).
XI - O Supremo Tribunal Federal e a Súmula Vinculante n. 05, atenção ao
procedimento que apura a prática de falta grave. O STF entende que há
necessidade da presença de advogado, haja vista os reflexos penais da falta
grave (STF, RE398269; STJ, HC171364).
2. Os agentes presentantes da defesa técnica:
advogados e defensores.
2.1. Origem da advocacia. I - O primeiro a exercer a advocacia como profissão para Airton Nobrega
foi Tibério Caruneaneo, primeiro pontífice plebeu que viveu em Roma, três
séculos antes de Cristo.
II - Lobo sustenta que "a advocacia, como defesa de pessoas, direitos, bens e interesses,
nasceu no terceiro milênio antes de Cristo, na Suméria".
III – Pinto Ferreira aponta para Atenas como sendo o berço da advocacia,
referindo que, naquela época, as partes firmavam compromisso na presença
do Areópago
IV – A regulamentação do exercício da profissão ocorreu no século XIII, com
a Ordenança Francesa do Rei São Luiz, quando teriam sido fixados requisitos
para exercê-la. No século XIV, a sociedade livre e voluntária dos profissionais
do foro passou a ser chamada de Ordem dos Advogados
V - “A advocacia é um charme. A arte de advogar é repleta de condecorações. As palavras, as
frases, os termos em latim, o brocardo romano e a parafernalha processual - tudo isso com o
fim de solucionar conflitos, evitar conflitos, alicerçar valores sociais” Calamandrei.
2.2. A formação acadêmica do bacharel em
direito e advocacia I – A formação do bacharel em Direito vem sendo pautada numa postura
adversarial do advogado .
II - O advogado que se forma hoje em sala de aula nessa visão encontra-se
obsoleto, pois o caminho é buscar uma formação direcionada a resolver os
problemas do cliente de forma rápida, eficiente e extrajudicialmento.
III - A função do advogado: a luta pela Justiça.
IV – O advogado assume o compromisso de “exercer a advocacia com
dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas
profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado
Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das
leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e
das instituições jurídicas.”;
V – A visão do todo é que ao defender um direito particular, o advogado está
defendendo também a própria ordem jurídica, a cidadania e a sociedade
3. A Defensoria Pública no Estado
Democrática de Direito e o patrocínio da
defesa técnica dos necessitados.
3.1. Considerações sobre a Defensoria Pública.
I - A Carta Magna no artigo 5º, ao abordar os direitos e garantias individuais prevê incisos que tratam da necessidade implementação de uma Defensoria mais forte e atuante, consoante segue:
II - Art. 5°. Todos são iguais perante a lei ...., garantindo-se ... à igualdade... • XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
• a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
• XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
• LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
3. 1. Considerações iniciais sobre a
Defensoria Pública. III -A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, encarregou-se de conceituar Defensoria Pública nos seguintes termos:
• “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.) (Redação dada pela EC nº 80, de 2014).
IV - Extrai-se do conceito que a Defensoria Pública foi eleita pela norma fundamental como o órgão público responsável pela orientação jurídica e pela presentação dos economicamente necessitados.
3.1. Considerações iniciais sobre a Defensoria
Pública.
V - No Capítulo IV, do Título IV, a Defensoria Pública foi alçada, ao lado do Ministério Público (arts. 127 a 130), da Advocacia Pública (art. 131 e 132) e da Advocacia (art. 133 da CRFB/88), à categoria de instituição incumbida de exercer uma das funções essenciais à Justiça.
VI -Outra inovação da Carta Política de 1988 foi trazer no rol dos direitos individuais não apenas a assistência judiciária, ou seja, aquela prestada dentro da relação jurídica processual, mas a assistência jurídica, que engloba tanto a prestação da assistência judicial, quanto da extrajudicial.
VII - Pela sua atuação extrajudicial Junkes frisa ser a Defensoria Pública uma instituição adaptada à terceira onda, denominada de “enfoque de acesso à justiça” na medida que busca e realiza, também, a aproximação e a conciliação extrajudicial entre as pessoas em conflito.
3.2. Acesso à Justiça I - A Defensoria Pública objetiva garantir aos necessitados, na feliz expressão da moderna doutrina processualista, o acesso à ordem jurídica justa. A grandeza da Instituição consiste em assegurar aos desprovidos de recursos econômicos o acesso aos órgãos jurisdicionais, o acesso real e a proteção efetiva e concreta dos seus interesses.
II - Assim, qualquer cidadão que necessitar ir a juízo para pleitear ou defender seus direitos, encontra amparo na Carta Constitucional que define que não poderá ser excluída da apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, e para àqueles que não possuírem recursos o Estado deverá prover condições para uma assistência jurídica integral e gratuita.
III- Nesse patamar está a importância da Defensoria Pública para grande contingente da massa populacional brasileira, que necessita de uma atuação mais direta e tempestiva das Defensorias Públicas para o efetivo exercício de seus direitos na sua plenitude.
IV - O Art. 5°, LXXIV, da CRFB/88, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
3.3. Defensor Público
I - A Defensoria Pública é uma instituição moderna adequada ao Estado social contemporâneo que dialoga com a sociedade, e, tem por atribuição buscar a efetividade dos direitos em suas várias dimensões, e, seu fortalecimento é condição de legitimidade da ordem democrática, pois, o desempenho do seu mister é essencial para diminuir o déficit de cidadania da sociedade brasileira.
II - Esse mister é desempenhado pelo Defensor Público, que é o agente político de transformação social que tem na principiologia jurídica, aplicável ao desempenho da sua função, o sustentáculo para atuar na efetivação de direitos, na fomentação de cidadania e solidariedade e na pacificação social.
III - O Defensor Público atua na defesa dos interesses particulares dos comprovadamente necessitados, que eventualmente precisem da defesa jurídica e advocatícia nesses casos.
IV - Em alguns estados brasileiros, bem como em algumas comarcas do Estado do Pará, a função do Defensor Público, é suprida por advogados denominados Dativos, que são advogados nomeados por Juízes para atuarem em defesa dos necessitados, quando da falta ou carência de Defensores Públicos propriamente ditos.
3.4. Casos enfrentados diariamente no mister de Defensor Público
• “Doutor, meu filho está lá de bobo” (Defesa criminal);
• "Doutor, fulano disse que não há Justiça nenhuma que lhe faça pagar pensão para meus filhos" (ação de alimentos);
• "Doutor, eu ouvi dizer que o senhor foi comprado, e, é por isso que o processo está demorando tanto" (morosidade da Justiça);
• "Doutor, será que o meu marido têm esse direito de me bater, me colocar para fora de casa e ainda dizer que fui eu quem abandonei o lar" (divórcio, dissolução da sociedade de fato, separação de corpos);
• "Doutor, dá pro senhor colocar o meu neto nos meus aposentos" (guarda judicial por avós);
• "Doutor, eu só quero dar uma palavrinha com o senhor" (consulta completa, na maioria dos casos);
• "Doutor, só falta o senhor assinar para eu receber o meu dinheiro" (alvará judicial);
• “Doutor, dá pro senhor limpar meu nome que tá sujo no serasa por uma dívida que já paguei” (ação declaratória de inexistência de débito.
• "Doutor, a minha vizinha me chamou de gata velha, vagabunda, prostituta" (Queixa-crime).
4. Os patrocinadores da defesa técnica
exercem profissões com status
constitucional I - A Constituição Federal de 1988 contempla pela primeira vez na história a
profissão do advogado, pela a advocacia constituir peça fundamental à
aplicação do direito
II – O art. 133 da Constituição Federal de 1988 preceitua: “O advogado é
indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
III – O advogado é figura imprescindível à realização da Justiça em todo
ordenamento jurídico democrático
IV – Os advogados tem exercido papel funcional, ativo: defenderam os
opositores do regime ditatorial; lutaram no movimento de redemocratização;
defenderam a instalação de uma Assembleia Nacional Constituinte exclusiva
V - Algo mudou. As vozes se calaram, os defensores perderam o norte, não
têm mais bandeiras, quase que admitem o papel mesquinho em que a
sociedade os colocou
4.1. Os presentantes da defesa técnica
constrangidos diante da imprensa.
I – As manifestações públicas de advogados e defensores em defesa dos
constituintes têm refletido como uma agressão aos bons costumes.
II - Potencializada por uma imprensa avarenta e capitalista, com objetivo de
lucro fácil e material de trabalho a tragédia humana.
III – Chocante assistir a incorporação a classe dos advogados e defensores
públicos: discursos da lei e da ordem; legitimação da diferença de graus de
humanidade entre seres humanos, tudo para não desagradar a opinião pública,
diante dos holofotes dos meios de comunicação.
IV – O processo de massificação, por meio de um discurso falacioso, vai-se
penetrando no sentimento de muitos, colocando em cheque os personagens
que participam da Justiça.
V - Beccaria e que, aliás, seguem modernas: "Não existe liberdade todas as vezes
que as leis permitem que em alguns casos o homem deixe de ser pessoa e se
torne coisa... Os homens, a maior parte das vezes, constroem as barragens mais
firmes contra a tirania aberta, mas não veem o inseto imperceptível que os rói e
que abre um caminho tanto mais seguro quanto mais oculto para o rio
devastados"
4.2. Os patrocinadores da defesa técnica
precisam reagir e se realinhar à atualidade.
• I - O advogado não se subordina a qualquer autoridade; se deve consideração e respeito às
autoridades, deve exigir, porque é seu direito, o mesmo respeito e a mesma consideração.
• II - Na exposição de motivos o CED: “(…) norteou-se por princípios impostergáveis que
formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta,
tais como: lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da
Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão, em
perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum; ser fiel à
verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais; proceder com
lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício; empenhar-
se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do
Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos interesses; comportar-se,
nesse mister, com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e
poderosos; exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com
desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade
social do seu trabalho; aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da
ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade como
um todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade
das pessoas de bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe”.
5. Os dez mandamento do advogado segundo
Eduardo J. Couture
• 1) ESTUDA - O Direito se transforma constantemente. Se não
seguires seus passos, serás a cada dia um pouco menos advogado.
• 2) PENSA - O Direito se aprende estudando, mas se exerce
pensando.
• 3) TRABALHA - A advocacia é uma árdua fadiga posta a serviço
da justiça.
• 4) LUTA - Teu dever é lutar pelo Direito, mas o dia em que
encontrares em conflito o direito e a justiça, luta pela justiça.
• 5) SÊ LEAL - Leal para com o teu cliente, a que não deves
abandonar até que compreendas que é indigno de ti. Leal para com
o adversário, ainda que ele seja desleal contigo. Leal para com o
juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que tu lhe dizes; e que
quanto ao direito, alguma outra vez, deve confiar no que tu lhe
invocas.
5. Os dez mandamento do advogado segundo
Eduardo J. Couture
• 6) TOLERA - Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que
seja tolerada a tua.
• 7) TEM PACIÊNCIA - O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua
colaboração.
• 8) TEM FÉ - Tem fé no Direito, como o melhor instrumento para a
convivência humana, na Justiça, como destino normal do Direito, na Paz,
como substituto bondoso da Justiça e, sobretudo, tem fé na Liberdade, sem a
qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz.
• 9) OLVIDA - A advocacia é uma luta de paixões. Se em cada batalha fores
carregando tua alma de rancor, chegará um dia em que a vida será impossível
para ti. Concluído o combate, olvida tão prontamente tua vitória como tua
derrota.
• 10) AMA A TUA PROFISSÃO - Trata de considerar a advocacia de tal
maneira que o dia em que teu filho te pedir conselho sobre seu destino,
consideres uma honra para ti propor-lhe que se faça advogado.
6. Considerações finais
I - O advogado, como operador do direito, presta serviços
públicos indispensáveis à administração da justiça, devendo
pautar-se pela irredutibilidade moral de seus princípios. Não
diferentes são os defensores públicos.
II - A probidade é essencial ao exercício da advocacia, pois,
segundo a colocação sempre atualizada de Rafael Bielsa, “o
atributo do advogado é sua moral. A advocacia é
sacerdócio, a reputação do advogado se mede por seu
talento e por sua moral”.
III – A defesa técnica numa visão holística conjuga conhecimento
técnico-jurídico, comportamento pessoal probo, sentimento de justiça
social, compreensão da necessidade de se mater alimentação saudável,
contenção de emoções desnecessárias e prejudiciais ao exercício da
profissão.
7. Bibliografia • ALVES, Cleber Francisco; PIMENTA, Marilia Gonçalves. Acesso à Justiça: em preto e branco:
Retratos Institucionais da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
• GALLIEZ, Paulo Cesar Ribeiro. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. Rio de Janeiro:
Lúmen Juris, 2001.
• CARNELUTTI, Francesco. Sistemas de Direito Processual civil. v. II. Trad. Hiltomar Martins
Oliveira. São Paulo: Classic Book, 2000.
• COUTURE, Eduardo. Os mandamentos do advogado. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1979.
• DELGADO, José Augusto. O advogado e a democracia para o século XXI. In: A importância do
Advogado para o Direito, a Justiça e a Sociedade. Mário Antônio Lobato de Paiva. Rio de
Janeiro: Forense. 2000, p. 215-239.
• JUNKES, Sérgio Luiz. Defensoria pública e o princípio da justiça social. Curitiba: Juruá,
2005.
• LOBO, Paulo Luiz Neto. Comentários ao Estatuto da OAB. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
• SILVA, Ovídio A. Baptista da e GOMES, Fábio. Teoria Geral do Processo Civil. 2ª ed. São
Paulo: RT, 2000.
• SOARES, Fábio Costa. “Acesso do Hipossuficiente à Justiça: A Defensoria Pública e a Tutela dos Interesses Coletivos Lato Sensu dos Necessitados”, in Acesso à Justiça. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 74