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FACULDADE EDUCACIONAL DE PONTA GROSSA
FACULDADE UNIÃO
GUILHERME FERNANDO FERREIRA DA SILVA
A CONCEPÇÃO CRIMINOLÓGICA DE DURKHEIM – UM CRIMINOSO SOCIAL
PONTA GROSSA
2009
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GUILHERME FERNANDO FERREIRA DA SILVA
A CONCEPÇÃO CRIMINOLÓGICA DE DURKHEIM – UM CRIMINOSO SOCIAL
Trabalho de Conclusão de Curso
apresentado à Faculdade União – Curso de
Bacharelado em Direito - Sob Orientação da
Prof. Msc. Juliana Scalise Taques Fonseca.
PONTA GROSSA
2009
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DEDICATÓRIA
Àquele que, sem ser pai, me tomou por filho, e me proporcionou chegar onde hoje estou.
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AGRADECIMENTOS
À Professora Juliana Scalise Taques Fonseca, pela orientação prestada ao orientando relapso na realização deste trabalho.
Ao Dr. Ivan Jairo Junckes, pelo auxilio na escolha da linha de pesquisa deste trabalho.
Ao Prof. Luis Carlos Simionato Junior.
Aos amigos: Aline, Tiago e Mons. Matthias, pela atenção, dedicação e apoio.
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EPÍGRAFE
Valeu a pena? Tudo vale a pena, quando a alma não é pequena!
Fernando Pessoa
Quero, um dia, poder dizer às pessoas que nada foi em vão... que o amor existe, que vale a pena se doar às amizades a às pessoas, que a vida é bela sim, e que eu sempre dei o melhor de mim...e que valeu a pena!
Mário Quintana
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RESUMO
Este trabalho apresenta o crime estudado como um fato social, aplicado às teorias sociológicas de Emile Durkheim em “As Regras do Método Sociológico”, sendo analisado com normalidade, generalidade, e utilidade, demonstrando uma concepção do delito pelos olhares sociológicos. Um breve estudo da pena, como também fato social e sua aplicação na sociedade. Este trabalho foi realizado através de pesquisas bibliográficas, com o fim de demonstrar uma visão diferenciada do crime e do criminoso, longe do senso-comum, demonstrando a sua possível aplicabilidade na sociedade de hoje.
Palavras-chave: Crime, pena, sociedade.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO...............................................................................8
Contextualização........................................................................... 10
1 – A SOCIOLOGIA CRIMINAL......................................................12
2 – O FATO SOCIAL......................................................................14
2.1 – A SOCIEDADE............................................................17
3 – TEORIA DA ANOMIA................................................................19
4 – O CRIME, A PENA E SUA NORMALIDADE...............................21
CONCLUSÃO .................................................................................29
REFERÊNCIAS .............................................................................. 31
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Introdução
"... o indivíduo submete-se à sociedade e na submissão está a condição para que se libere. Liberar-se, para o homem, é tornar-se independente das forças físicas, cegas, ininteligentes; mas ele não o conseguirá, a menos que oponha a tais forças uma grande potência inteligente, sob a qual se abrigue: é a sociedade. Colocando-se à sua sombra, ele se põe de certa forma, sob sua dependência: mas esta dependência é libertadora. Não há nisso nenhuma contradição" (Emile Durkheim)
A cada dia observa-se a ação de criminosos, cada vez mais evoluída e,
tratada como uma aberração, como seres “anti-sociais”, destruidores, terroristas.
Fujamos porém do senso-comum e analisemos o que trás um ser-social, e tornar-se
aos olhos da própria sociedade um “anti-social”.
Antes de analisarmos este fato, mister se faz apresentarmos um
conceito de crime. Crime é, senão, um fenômeno social, uma conduta contrária
àquela esperada pela sociedade para o indivíduo, um comportamento desviante,
danoso, que provoca reações emotivas; em síntese, é um episódio na vida do
indivíduo. O crime não pode ser estudado em laboratório, não pode ser reproduzido
em estúdio, fora da sociedade, não há que se falar em crime, sem falar também em
sociedade. Ora, cada crime deve ser estudado separadamente, cada conduta
desviante tem a sua história, sua individualidade, suas razões. Não há um crime
sequer que seja igual a outro anteriormente praticado.
O conceito de crime desperta um dos grandes duelos na doutrina penal
brasileira. No inicio da legislação penal, os legisladores e doutrinadores tratavam
crime como conduta humana que infringisse a lei penal, Apenas a transgressão da
lei era o suficiente para formar um criminoso. A nossa carta penal de 1940, mesmo
com suas alterações, não define o que é crime, ao contrário do que faziam as
antigas legislações penais. O Código Criminal do Império, de 1830,definia crime
como “Julgar-se-á crime ou delito toda ação ou omissão contraria as leis penais.”. O
Código de 1890 assim definia “violação imputável e culposa da lei penal.” Porém,
nenhuma delas se faz conclusiva. Rudolph Von Ihering definia crime como sendo um
9
fato oriundo de uma conduta humana que lesa ou põe em perigo um bem jurídico
protegido por lei. Assim, podemos concluir o crime, perante as luzes da lei, como
sendo toda conduta comissiva ou omissiva, típica, contrária à lei e que seja culpável.
O crime, portanto, como conduta típica antijurídica e culpável, é uma
ação ou omissão contrária à lei que, fato comum, causa espanto na sociedade.
Para Lombroso, o delito advém do próprio delinquente e não do meio
em que vive. Ora, sabemos que o homem adapta-se ao meio em que vive,
independente de ser bom por natureza ou não. Um conceito de criminoso baseado
na sociedade, ou na sua própria existência é por menos incompleto, não pode-se
esquecer do fator psico-social.
Sabemos que por anos, criminólogos se embrenharam em estudar os
esteriótipos do criminoso, um arquétipo do homem delinquente, através de aspectos
morfológicos, que nos tempos de hoje cai por terra.
Para a elaboração deste trabalho, a obra de Emile Durkheim será
fundamental, pois através dela podemos situar o delinquente como um ser social,
compreender a relação entre crime e sociedade. Este autor compreendeu que a
sociedade não era simplesmente o produto da ação e da consciência individual. Pelo
contrário, o tratamento do crime como um fato social, de caráter normal e até
necessário, permite reabilitar cientificamente o fenômeno criminal, além de
demonstrar que a prática de um crime pode depender não tanto do indivíduo, mas
também da sociedade e dos múltiplos constrangimentos que nela se desenvolvem
formando, assim uma nova conceituação do delito e do delinquente.
10
Contextualização
Antes de nos aprofundarmos nos pensamentos de Durkheim, é
necessária uma rápida contextualização histórica, pois do contrário corremos o risco
de não entendermos o real sentido de suas teorias.
Quando Durkheim apresenta suas teorias, Auguste Comte já havia
iniciado os estudos que deram origem à sociologia e as teorias do Positivismo já
começavam a apontar.
Sabe-se que Comte teorizou sua sociologia antes da inspiração
positivista e dizia que antes do Positivismo o pensamento humano já havia passado
por dois momentos: o Teológico e o Metafísico. O Estado Teológico é caracterizado
pela crença do homem em divindades e espíritos, o que sustenta o naturalismo e
explica a natureza. Já o Estado Metafísico se caracteriza pelo abandono das
divindades, passando a considerar a existência de leis naturais e constantes que
organizam o mundo e as sociedades. Um terceiro estado, totalmente diverso dos
dois anteriormente existentes é o Positivismo, que apresenta uma compreensão
científica do mundo, com a observação e interpretação direta dos fatos.1
É neste contexto de transição de dois estados para um terceiro que
Émile Durkheim desenvolveu seus estudos. Uma época de constantes crises
econômicas e sociais que, embaladas por estes acontecimentos sociais, as
correntes socialistas ganharam forças.
Durkheim não concordava com o pensamento socialista pelo fato de
considerarem os fatos econômicos para diagnosticar a crise das sociedades, o que
duelava com a teoria defendida por Durkheim ou a dos fatos sociais. Para ele, era 1 MASCARO, Alysson Leandro, Lições de Sociologia do Direito, São Paulo, Quartier Latin, 2007.
11
crucial determinar novas e independentes idéias para guiar a conduta dos
indivíduos, e neutralizar as crises econômicas e políticas de sua época.
Este é o necessário para adentrarmos nos pensamentos de Émile
Durkheim, um pensador do final do século XIX, que criou uma sociologia
independente de qualquer outra corrente.
12
I – A SOCIOLOGIA CRIMINAL
A Sociologia Criminal surge contemporaneamente com as teorias de
Durkheim, entre o fim do século XIX e início do século XX, visando buscar as causas
do crime na sociedade.
Criada por Henrique Ferri, esta vertente da criminologia, preocupa-se
com os fatores externos das causas do crime, e as respectivas consequencias para
a sociedade.
Em uma primeira fase, a criminologia preocupou-se em estudar a
pessoa do delinquente, usando para tanto a biologia e a psiquiatria, o que chegou a
ser tratado como “criminologia clínica”. O delinquente era, portanto, tratado como um
doente, um ser psiquiatricamente defeituoso.
Apenas em um estágio mais avançado de estudo, os criminólogos
deslocaram o crime para o meio social, onde gerou-se a prática delitiva, vindo a
surgir daí, a Sociologia Criminal, que com Durkheim incorporou-se como um ramo da
atual sociologia.
O fato da Sociologia Criminal surgir tão recentemente, não significa que
a preocupação em explicar o delito pela sociedade seja também recente. Ora,
Aristóteles em sua Política, já considerava que o crime tinha origem na miséria, no
número de filhos e na organização familiar. Ora vejamos:
"Quanto a saber quais os filhos que se devem abandonar ou educar, deve haver uma lei que proíba alimentar toda a criança disforme. Sobre o número dos filhos (porque o número dos nascimentos deve sempre ser limitado), se os costumes não permitem que os abandonem e se alguns casamentos são tão fecundos que ultrapassem o limite fixado de nascimentos, é preciso
13
provocar o aborto, antes que o feto receba animação e a vida; com efeito, só pela animação e vida se poderá determinar se existe crime"2
Em outra passagem:
“(...)a pobreza gera a revolta e o crime”3
Tomás de Aquino seguia a mesma linha adotada por Aristóteles na
concepção criminológica, creditando à miséria as causas da criminalidade.
Apenas Thomas Morus, em sua Utopia, foi o primeiro a dar-se conta
das causas sociais do crime, Em sua obra apresenta cidadãos de bem e virtuosos
que vieram a abraçar o crime. 4
A Sociologia Criminal busca as causas do crime na sociedade, analisa
o crime como um fenômeno coletivo, sujeito as regras sociais e, portanto, previsível.
A sociedade contém em si os germes da criminalidade, vindo desta
forma a contaminar os seres-sociais. Lembremos do que já apresentava Rousseau
em seu Contrato Social “O Homem nasce bom, a sociedade o corrompe.”Ou seja, o
homem, como ser-social, em contato com a própria sociedade que o gestou,
contamina-se com a criminalidade que existe nela.
O ser - criminoso é um mero instrumento do comportamento criminoso
inato, já existente no próprio meio em que vive o homem. A solução para o problema
do crime depende de uma reestruturação social. Sabemos que “cada sociedade tem
o criminoso que merece.”
2 ARISTÓTELES, Política Martin Claret, 2007, p. 150.
3 Ibid 2
4 “Com efeito eles receberam todos os germens da virtude; aprenderam a ser felizes e bons, e, no entanto,
abraçaram o crime.” (MORUS, Thomas, Utopia, Loyola, 1997, p. 99.)
14
A partir do momento em que se compreende que não existe sociedade
sem crime, descobre-se também que não se pode estudar a sociedade deixando o
crime de lado. De igual maneira, o crime não pode ser trabalhado sem
aprofundarmo-nos no meio social em que se desenvolve.
Não podemos deixar de mencionar, ao falarmos de sociologia criminal,
o estudo da vitimologia, ou ciência vitimologica, a qual preocupa-se com a pessoa
da vitima, ou seja, do sujeito passivo no delito. Sabemos que a vitima, em certas
ocasiões pode ser colaboradora do ato criminoso que a vitima. Esta ciência, aponta
cria o binômio vitima-delinquente, tornando a vítima tão importante como o criminoso
no delito.
O objetivo perseguido pela sociologia criminal corresponde a três
categorias de comportamentos, originalmente estudados pela sociologia geral. A
sociologia criminal, ou, segundo Baratta, Sociologia Juridico-Penal, estuda
primeiramente as ações e os comportamentos de formação do cidadão, que dão
origem a aplicação de um sistema penal já aplicado; em segundo lugar estuda os
efeitos deste sistema já institucionalizado e a reação do comportamento do cidadão
submetido ao controle social. Já a terceira categoria estudada por este ramo da
sociologia, busca compreender as reações não institucionais do comportamento
desviante, em concorrência com as reações institucionais já aplicadas e também as
conexões de um sistema penal já conhecido e aplicado em conflito com as
estruturas econômico- sociais.
15
2 – O FATO SOCIAL
Em 1895 Emile Durkheim, em sua obra fundamental “As Regras do
Método Sociológico”, define o que, na sua concepção, seria o objeto de estudo da
sociologia, O FATO SOCIAL.
Para ele, fato social é:
“Toda maneira de fazer, fixada ou não, suscetível de exercer sobre o individuo uma coerção exterior: ou então, que é geral no âmbito de uma dada sociedade tendo, ao mesmo tempo, uma existência própria independente das suas manifestações individuais”.5
Deste conceito de Fato Social é possível extrair três elementos básicos
e fundamentais: Coerção Social; Exterioridade e Generalidade. Neste trabalho
usaremos como elemento basal a Coerção Social.
Sabemos que a coerção é uma força que obriga os seres – sociais, a
comportarem-se de determinado modo, de acordo ou não com os fatos sociais. As
coerções podem ser oriundas de lei ou da própria sociedade, que dita as regras e os
costumes.
Como coerção advinda da lei, podemos citar as penas aplicadas aos
delitos, os serviços comunitários, as multas de trânsito, já as coerções morais podem
ser vislumbradas no isolamento aos fumantes, na imposição social pelo uso de uma
roupa, ou a busca por um corpo ideal.
A segunda característica é que o fato social é exterior ao indivíduo
portanto, depende de uma adesão inconsciente. São regras, costumes, já existentes
5 DURKHEIM, Émile. As Regras do Método Sociológico, São Paulo, Martins Fontes, 2007.
16
antes do nascimento e que ele sabe deve cumprir, independente de qualquer coisa.
Podemos citar como exemplo, o pudor.
A terceira e última característica do fato social é a sua generalidade, ou
seja, o fato social se manifesta através da natureza coletiva e é totalmente inerente
ao grupo. Portanto, só é fato social aquele que também é um fato geral. Ora, não há
sociedade fora de um grupo.
O fato social sendo geral é a garantia de normalidade, uma vez que
representa o consenso social, e a vontade do grupo em determinada questão.
Tudo que é normal é ao mesmo tempo obrigatório e superior ao
indivíduo. O normal advém da norma o que significa que a sociedade, por ser
normal, é algo que está acima do indivíduo, e denota uma consciência moral deste
para com aquela.
Esta supremacia social deve permitir a integração entre indivíduo e
sociedade, e para isto deve prevalecer regras de cooperação e solidariedade uma
vez que, segundo Durkheim em Regras do Método Sociológico “O homem é um ser
social, pois ainda não aprendeu a viver sozinho”6.
A partir do normal, Durkheim analisa o patológico. Para ele, as
sociedades atuais são sociedades doentes e contaminadas, pois sofrem de um
fenômeno chamado anomia.
A sociedade hodierna submete-se a mudanças brutais que o
conhecimento coletivo deixa de ser uno, e não estabelece um senso de
6 Ibid 5
17
regulamentação que seja adequado às estruturas sociais contemporâneas, seja por
falta de vontade, ou ainda pela falta de capacidade de seus integrantes.
Diante desta dinâmica social, o ser social sente-se solitário, imerso em
redes de coletividade e dinâmicas que crescem a cada dia com maior rapidez,
procedendo daí as causas sociais como o suicídio e a criminalidade que deriva de
causas sociais e não individuais, conforme atesta Émile Durkheim.
Para o autor, “os fatos sociais devem ser tratados como coisas”7, Com
esta visão, o pesquisador deve manter-se afastado e separado do alvo da pesquisa,
evitando, assim, que propusesse teorias baseadas em conceitos próprios ou no
senso-comum da própria sociedade. Razão pela qual, poderia apresentar uma visão
distorcida da coletividade.
A identificação do fato social necessita que o pesquisador saiba
identificar aqueles que apresentam as características comuns, diferenciando-as dos
acontecimentos gerais e repetitivos.
Alysson Leandro Mascaro, em sua obra “Lições de Sociologia do
Direito” trata do assunto, comparando o fato social ao fato jurídico, vejamos:
“O fato social para Durkheim, é muito distinto daquilo que o jurista chamará por fato jurídico. Para o jurista moderno, determinados eventos tem a repercussão para o direito, outros não. Em geral, ele identifica um fato como sendo jurídico caso ele esteja previsto ou repercuta no sistema de normas do ordenamento estatal. Os fatos sociais, na perspectiva de Durkheim, são muito distintos disto. Os fatos devem ser tratados como coisas, e sobre elas deve incidir uma análise objetiva. Daí que os fatos se apresentam com dados brutos, não qualificados previamente, segundo alguma norma ou mesmo segundo algum juízo de valor. O fato jurídico já seria um fato trabalhado a partir de alguma perspectiva, como a normativa. O fato social não. Durkheim o deseja compreender objetivamente, como uma coisa que se apresente ao sociólogo.”8
7 Ibid p. 15
8 MASCARO, Alysson Leandro, Lições de Sociologia do Direito. Apud Humberto Barrinuevo Fabretti.
18
2.1 – A SOCIEDADE
Após a apresentação dos fatos sociais, suas características e métodos
para analisá-los, há a necessidade de passar ao estudo da própria sociedade.
Através dos fatos sociais, Émile Durkheim busca a compreensão da
sociedade, considerando-a como um organismo vivo e, assim sendo, apresenta
estados que podem ser considerados como “normais” ou “patológicos”, ou seja,
doentes ou sadios.
Porém, não se identifica um estado social normal ou patológico apenas
com um passar de olhos, pois a um primeiro olhar, a sociedade é apenas a
sociedade.
Para tanto, o autor usa da generalidade do fato social, como um caráter
objetivo, uma vez que repudia totalmente qualquer subjetividade. Desta forma, a
generalidade do fato social, ou seja, a sua unanimidade, demonstra a normalidade
do fato, diante do consenso social.
Desta forma, vejamos o que nos apresenta o sociólogo:
“Chamaremos normais aos fatos que apresentam as formas mais gerais e daremos aos outros o nome de mórbidos ou de patológicos. Se convencionarmos chamar tipo médio ao ser esquemático que resultaria da reunião num todo, numa espécie de individualidade abstrata,das características mais freqüentes, pode-se-á dizer que o tipo normal se confunde com o tipo médio, e que qualquer desvio em relação a este padrão da saúde é um fenômeno mórbido”9
9 Ibid p. 48
19
A distinção do fato social como normal ou patológico. exige que seja
considerada com relação a uma determinada sociedade, tendo em vista que cada
sociedade tem a sua normalidade ou patologia específica que pode mudar em
determinado momento histórico.
Desta forma, não podemos classificar um determinado fato social como
normal em uma sociedade, se nesta mesma sociedade ele já foi patológico há certo
tempo atrás, Conforme nos explana o autor, o fato social não pode ser considerado
normal em uma certa espécie social, senão em relação a uma fase, igualmente
determinada de seu desenvolvimento.
Desta forma, se há generalidade no fato social, se há um consenso da
sociedade, pode-se dizer que a sociedade está normal, ou seja, saudável. Já, se
este consenso não existe, e deixa de haver uma generalidade no fato social, a
sociedade está por sua vez doente, ou seja, é uma sociedade patológica.
20
3 – A TEORIA DA ANOMIA
Anomia não significa senão, ausência de normas. Esta teoria é
aplicada por Durkheim inicialmente em “A Divisão do Trabalho Social”,
posteriormente em “O Suicídio”.
Segundo o autor, em “A Divisão do Trabalho Social”, a relação entre
indivíduo (ser social) e a sociedade está dominada pela idéia de que a divisão do
trabalho é portadora de uma nova forma de coesão social, qual seja, a solidariedade
e a cooperação entre os homens.
Porém, como a transformação social ocorria em velocidade dinâmica, a
sociedade carecia de um novo conjunto de idéias que fosse capaz de guiar o
comportamento dos indivíduos e as relações entre as funções sociais, surgindo daí
as crises industriais e econômicas da época e as relações grevistas decorrentes do
conflito entre capital e trabalho. Tais fatos dificultavam o bom funcionamento da
sociedade, fazendo com que a sociedade industrial mergulhasse em um total estado
de anomia, ou seja, de ausência de regras claramente esclarecidas.
Assim, vislumbramos que a anomia surge quando os sistemas sociais
não são mais capazes de suportar a dinâmica social, e desta maneira regulamentar
a coletividade. Ou seja, a anomia é a ausência de coesão social, um distúrbio na
consciência coletiva que causa a falência total dos freios sociais necessários para o
controle social.
A teoria da anomia é apresentada por Durkheim também em “O
Suicídio”, onde o autor aponta ser a ausência de normas a causa fundamental do
aumento dos suicídios.
21
O estudo do suicídio, embora este seja um ato totalmente individual,
demonstra as fortes relações indivíduo-sociedade Para tanto, apresenta três tipos de
suicídios: (1) o egoísta, que denota pouco relacionamento entre o ser social e a
coletividade, resultando em uma individualidade excessiva, (2) o suicídio altruísta,
que é resultado de uma individualização insuficiente, onde o ser não sabe viver
sozinho, e quando encontra-se nesta situação, dá cabo à sua própria vida e, (3) o
suicídio anômico, que resulta da total falta de regramentos sociais, normalmente
relacionado a momentos de crise, quando o ser não encontra uma solução para
seus problemas, senão o suicídio.
Assim, vislumbramos que para Durkheim, a anomia é uma
demonstração de que a sociedade encontra-se doente, ou seja, incapaz de exercer
o controle sobre seus membros.
O Direito é uma resposta social à anomia, editado em sociedades
complexas, para enfrentar os comportamentos e desvios anômicos que ferem os
costumes. Desta forma, a ordem jurídica reflete uma ordem geral com o fim de
manter, conservar e defender a sociedade.
Desta maneira, Durkheim apresenta o suicídio, as relações de trabalho
e o crime como perfeitamente normais. Ora, sem trabalho e profissão, o ser social
deixa de ser suficientemente engajado na sociedade, fortalecendo sua
individualidade, o que o levaria ao suicídio e, sem o crime, as relações sociais
tornar-se-iam impossíveis, diante da característica dinâmica da coletividade.
22
4 – O CRIME A PENA E SUA NORMALIDADE.
Voltemos ao início deste trabalho, onde nos prontificamos a apontar um
conceito de crime. Sabemos que ao contrário das normatizações penais antigas, o
código atual não nos apresenta um conceito pronto de crime, deixando este encargo
para os doutrinadores.
Diante disso, temos que crime é toda conduta comissiva ou omissiva,
típica, contrária a lei e aos costumes, e que seja culpável.
O Novo Dicionário Michaelis da Língua Portuguesa apresenta a
seguinte definição de crime:
cri.me
(lat crimen) sm 1 Dir Violação dolosa ou culposa da lei penal. 2 Sociol Violação das regras que a sociedade considera indispensáveis à sua existência. 3 Infração moral grave; delito.10
Partindo das definições apresentadas, podemos dizer que crime é toda
ação contrária aos costumes, à moral e a lei, que seja legalmente punida, ou,
reprovável.
O crime, para Durkheim, é todo “ato que ofende certos sentimentos
coletivos”, apesar de sua natureza aparentemente patológica não deixa de ser
considerado como um fenômeno normal. Grosso modo, o crime pode ser tratado
como a “dor” da sociedade.
10 MICHAELIS, Novo Dicionário Virtual da Língua Portuguesa. São Paulo, Melhoramentos, 2008.
23
A dor no corpo humano é tratada como absolutamente normal, através
do sentimento de dor podemos perceber que algo está errado em nosso organismo.
Sem dor, a vida seria totalmente insuportável, da mesma forma sociedade sem
crime.
De acordo dom Durkheim, o crime não se observa apenas na maior
parte das sociedades desta ou daquela espécie, mas em todas as sociedades, de
todos os tipos. Não há nenhuma onde não exista criminalidade.
Este pensamento é totalmente renovador e discordante dos teóricos do
período, que tratavam o delito como patológico, e o delinqüente como um doente,
para Durkheim o crime deve ser tratado como fato social que é, dentro de sua
normalidade, em virtude de sua generalidade.
Tal concepção normal, é resultado da aplicação do método, proposto
pelo autor para a análise dos fatos sociais, ao crime.
Em, “As Regras do Método Sociológico”, assim trata Durkheim:
“Se há um fato cujo caráter patológico parece incontestável é sem duvida o crime. Todos os criminólogos estão de acordo sobre esse ponto. Apesar de explicarem esta morbidez de maneira diferentes, são unânimes na sua constatação. Contudo, o problema merecia ser tratado com menos superficialidade.”11
E mais adiante:
11
Ibid p. 66
24
“Com efeito, apliquemos as regras precedentes. O crime não se produz só na maior parte das sociedades desta ou daquela espécie, mas em todas as sociedades, qualquer que seja o tipo destas. Não há nenhuma em que não haja criminalidade. Muda de forma, os atos assim classificados não são os mesmos em todo o lado, mas, em todo o lado e em todos os tempos existiram homens que se conduziram de tal modo que a repressão penal se abateu sobre eles.”12
Durkheim nos mostra que os delitos não diminuem quando se passa de
sociedades inferiores para superiores, ao contrário, aumenta, desta forma, em sua
normalidade o crime não é nada mais do que um “fato social” e ainda não
patológico, pois, segundo nos apresenta o sociólogo, a criminalidade nos apresenta
claramente todos os sintomas de um ato normal, pois surge de uma atividade ligada
à coletividade.
Para o autor, transformar o crime em patologia social, é o mesmo que
dizer que a doença não um fenômeno acidental, mas que deriva da condição
peculiar do ser vivo, desta forma elimina-se toda distinção entre o fisiológico e o
patológico.
Diante disto, nos pairamos questionando se o crime será sempre
normal, ou em algum momento poderá se transformar em uma doença social? Sim,
a criminalidade poderá ser tratada como um fato social patológico, se atingir níveis
extremados, que fujam totalmente dos meios de controle sociais.
Portanto, podemos tratar o crime como um fato social normal, ou não
patológico, mas não de forma absoluta, pois em certos níveis, pode sim ser
patológica. Durkheim, em sua obra, afirma que, pela utilização de seu método
podemos localizar a tênue linha que divide o delito normal do delito patológico.
12
Ibid p. 66
25
Para explicar a normalidade delitiva, e chegar ao divisor de águas entre
a normalidade e a patologia, Durkheim parte do ponto de que o crime é normal, pois
uma sociedade sem crime é totalmente impossível, conforme já vimos. E, já que o
crime constitui uma ofensa a certos sentimentos coletivos, apenas deixaria de existir
quando estes sentimentos diante do comportamento criminoso, se encontrassem em
todas as consciências individuais com a força necessária para repelir os sentimentos
contrários, que fossem opostos ao ato criminoso, porém, para o autor o crime não
deixaria de existir, e nem desapareceria, apenas mudaria de forma, pois, quando o
sentimento de choque deixasse de existir, seria a própria causa eliminando as
origens da criminalidade, vindo a gerar uma nova fonte do delito.
O autor explica:
“Para que os assassinos desapareçam é preciso que o horror pelo sangue vertido se acentue nessas camadas sociais donde provêm os assassinos; mas para que isso aconteça é necessário que a sociedade global se ressinta do mesmo modo.”13
Contudo, apenas esta aceitação da consciência coletiva não seria
suficiente, pois para que o crime deixe de existir, o sentimento da imoralidade, deve
ser reforçado, pois, segundo o autor, o sentimento de imoralidade é um
prolongamento do crime, e da consciência coletiva.
Para explicar Durkheim faz uma comparação, entre o roubo e a simples
desonestidade, segundo ele tanto um como outro chocam a consciência coletiva,
ferindo o sentimento altruísta, que é o respeito pela propriedade, porém o roubo
choca muito mais, enquanto a desonestidade é tratada com uma maior tolerância.
Razão pela qual, pune-se o ladrão, mas apenas adverte-se o desonesto.
Diante disto nos perguntamos. Se o crime tornar-se tolerável pela
consciência coletiva, e por isto deixarem de causar repulsa deixarão de serem
13
Ibid p. 68
26
crimes? A resposta é não, pois dentro da consciência individual a repulsa será tão
grande, que fará que tal ato jamais seja praticado por qualquer indivíduo.
Assim nos mostra Durkheim:
“Imaginai uma sociedade de santos, um mosteiro exemplar e perfeito. Os crimes propriamente ditos serão desconhecidos; mas os erros que consideramos veniais ou vulgares provocarão o mesmo escândalo que o delito normal provoca nas consciências normais.”14
Diante da complexidade das idéias durkheinianas, a divisão das
consciências coletivas e individuais se torna impossível, uma vez que no nível de
desenvolvimento social de hoje, as consciências individuais deixam de ser
unânimes, e cada vez menos a união destas consciências, consegue formar uma
consciência coletiva. Não podemos deixar de lado, os pontos biológicos, genéticos,
e até mesmo culturais, que podem facilmente influenciar no pensamento individual, e
consequentemente o coletivo.
Ora, a consciência coletiva unânime, que seria necessária para causar
a repulsa ao delito, a ponto de não mais ser praticado, até mesmo nas sociedades
mais tradicionais, ou de cunho religioso mais forte, que, segundo o autor seriam
menos desenvolvidas culturalmente, há sempre aquele resquício de consciência
individual, havendo sempre indivíduos que apresentam uma tendência criminosa.
E, mesmo que a consciência coletiva fosse forte o suficiente, reagiria
de forma brutal contra qualquer manifestação criminosa, tomando assim a própria
coletividade, um caráter delituoso. Provando portanto, que o crime é uma conduta
normal, e inerente à própria sociedade, que o gesta.
14
Ibid p. 68
27
Durkheim chega a dizer que o crime além de necessário e inerente à
vida social, o crime é útil e indispensável para a evolução normal da sociedade.
Para explicar a utilidade do crime para a sociedade, assim diz o autor:
“(...)o próprio crime pode desempenhar um papel útil nessa evolução. Não apenas ele implica que o caminho permanece aberto às mudanças necessárias, como também, em certos casos, prepara diretamente essas mudanças. Não apenas, lá onde ele existe, os sentimentos coletivos encontram-se no estado de maleabilidade necessário para adquirir uma forma nova, como ele também contribui às vezes para predeterminar a forma que esses sentimentos irão tomar. Quantas vezes, com efeito, o crime não é senão uma antecipação da moral por vir, um encaminhamento em direção ao que será! De acordo com o direito ateniense, Sócrates era um criminoso e sua condenação simplesmente justa. No entanto seu crime, a saber, a independência de seu pensamento, era útil, não somente à humanidade, mas à sua pátria. Pois ele servia para preparar uma moral e uma fé novas, das quais os atenienses tinham então necessidade, porque as tradições segundo as quais tinham vívido até então não mais estavam em harmonia com suas condições de existência. Ora, o caso de Sócrates não é isolado; ele se reproduz periodicamente na história. A liberdade de pensar que desfrutamos atualmente jamais poderia ter sido proclamada se as regras que a proibiam não tivessem sido violadas antes de serem solenemente abolidas. Entretanto, naquele momento, essa violação era um crime, já que era uma ofensa a sentimentos ainda muito fortes na generalidade das consciências. Todavia esse crime era útil, pois preludiava transformações que, dia após dia, tornavam-se mais necessárias. A livre filosofia teve por precursores os heréticos de todo tipo que o braço secular justamente perseguiu durante toda a Idade Média, até as vésperas dos tempos contemporâneos.”15
Com sua teoria, Durkheim apresenta o criminoso com uma função
perante a sociedade constituída, o de regular a vida em coletividade. Ora, se há um
criminoso, sabe-se que algo naquela sociedade precisa ser trabalhado. De outra
banda, nos alerta que não devemos ficar satisfeitos quando a sociedade apresenta
níveis muito baixos de criminalidade, pois, se isso acontece, é sinal de problemas
com a própria sociedade.
“O crime, por sua vez, não deve mais ser concebido como um mal que não possa ser contido dentro de limites demasiado estreitos; mas, longe de haver motivo para nos felicitarmos quando lhe ocorre descer muito sensivelmente abaixo do nível ordinário, podemos estar certos de que esse progresso aparente é ao mesmo tempo contemporâneo e solidário de alguma perturbação social. Assim, o número de agressões e de ferimentos jamais cai tanto como em tempos de penúria.”16
15
Ibid p. 72 16
Ibid p. 72
28
Após nos apresentar uma nova concepção para o crime, Durkheim nos
mostra também um novo horizonte para as penas, dando a estas também uma
função social.
Diz o autor, que se o crime é uma doença, a pena é o remédio, mas, se
o crime deixa de ser patológico, a função da pena também não pode ser a de
remediar, deve ser outra.
Ora, se nos quedamos diante de um novo conceito de crime, que deixa
de ser doença, também a pena deixa de ser remédio. Pois entendemos que aquele
que estão são, não precisa se remediar. E assim, alteramos toda a teoria da pena.
Para Durkheim, a função da pena não é prevenir ou sancionar o crime
cometido, mas sim, serve como meio de satisfação da consciência coletiva, que foi
molestada em sua integridade, por um membro da sociedade. A coletividade exige a
pena, a sociedade determina o grau de satisfação e de reparação, ela mesma cria o
castigo, para algo que veio do seu próprio seio, para reparar não o criminoso, mas a
si mesma.
Desta forma, consegue manter a sua vivacidade e integridade,
afastando o ser criminoso de seu meio, deixando intacta a convivência social, e a
consciência comum. Diante desta teoria, podemos dizer que a pena existe para
curar as feridas da própria sociedade, para reparar o sentimento coletivo que foi
alvejado e não para punir o delinquente.
O pensamento Durkheiniano se mostra contrário as teorias históricas
da pena, e ao pensamento penal tradicional, que mostra a condenação como
retribuição social ao mal praticado pelo delinqüente.
Teoria similar a apresentada por E. Durkheim, é tratada por Cesare
Beccaria em sua ilustre obra “Dos Delitos e das Penas”. Beccaria mostra em seu
tratado, a pena como um fator preventivo a realização de novos delitos, pois, a pena
não pode ser vingança da sociedade para o criminoso, mas sim, deve ser praticada
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com racionalidade e isonomia. Beccaria inclusive questiona o que leva uma
sociedade devidamente constituída a dar o poder de punir apenas a uma minoria.
Do mesmo modo, Michel Foucault em seu “Vigiar e Punir”, trata da
pena como um exercício do poder estatal, visto que a sociedade dá ao Estado o
poder de punir em nome da dela. Foucault também propõe um método para a
aplicação da pena devendo ser tratada como um fato social, uma vez que, serve
como modo de reabilitação do condenado, para a vida em sociedade.
Por fim, vemos que Durkheim não poderia mostrar a pena como algo
diverso de sua teoria, uma vez que trata o crime como normal, e útil para a
sociedade, além de que não pode ser evitado, a pena também há de ser um fato
social.
Portanto, pela teoria apresentada pelo sociólogo francês, o crime deve
ser reconhecido não como um mal, mas como um indicador de sanidade do sistema
de valores que forma a consciência coletiva. Neste sentido, o crime é nada mais que
um promotor de mudanças e de evolução social.
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CONCLUSÃO
O pensamento sociológico de Emile Durkheim versa com o fim de
explicar a sociedade existente, seus aspectos e sua formação. Para o sociólogo, a
sociedade é um depositório de valores e pensamentos.
Ao impor a consciência coletiva sobre a consciência individual,
demonstra que não se pode imaginar uma sociedade sem indivíduos, ou seja, a
construção social não existe e nem sobrevive sem as determinações individuais.
No que diz respeito particularmente ao crime Durkheim trás uma nova
concepção da existência do delito, que se choca com as teorias até então
existentes, posto que classifica o delito como fato social, tendo em vista que está
presente em todas as sociedades, sem exceção e este serve como termômetro
social, assim como a dor, o delito se apresenta necessário, pois através dele, se
percebe que algo, dentro da sociedade, não esta bem.
O crime apenas terá um caráter patológico, e será visto como uma
doença se este atingir níveis muito altos, ou muito baixos, o que, segundo o
pensador, fugiria da realidade e da normalidade de uma sociedade estruturada e
desenvolvida.
Não apenas como um fenômeno, para Durkheim, o crime é tratado
como uma realidade social, que é vista e sentida por todos os entes da sociedade, e
é importante e útil para esta, pois, se o delito não existisse a convivência social
tornar-se-ia insuportável.
O crime existe porque a sociedade necessita de mecanismos de
integração que reforcem os laços, e segreguem os que não cumpram as normas
estabelecidas. Desta forma enxergamos o crime como socialmente benéfico, uma
vez que auxilia na normalidade da própria sociedade.
Alguns pesquisadores discordam totalmente da teoria do sociólogo
francês, não admitindo de maneira alguma o crime como um fato social, sendo o
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delito um fenômeno patológico, e o delinquente um doente, que precisa ser tratado.
De outra banda, repudiam o mesmo pensamento, afirmando que o crime não se
coaduna com os comportamentos éticos e morais de uma sociedade desenvolvida,
pois, o crime não é normal, e nem sequer útil para a coletividade.
Sob o pensamento sociológico, ao afirmarmos que o comportamento
criminoso é normal dentro da sociedade, devemos entender até onde esta
normalidade impera, e até que ponto o delinquente está totalmente integrado à
coletividade. Não será o ser-criminoso, aquele indivíduo que esteja totalmente
alienado da consciência coletiva?
Quanto às penas, o pensamento Durkheiniano merece credibilidade,
uma vez que, quem aplica a pena é a própria coletividade, e a punição não é senão,
uma resposta do poder estatal, uma forma de exercício político, a fim de satisfazer a
sociedade pelo delito praticado por um ente que dela saiu, tendo em vista a
necessidade de um conformismo, pois esta, não se conforma com o crime, ou seja,
não o admite como um fato social.
Por fim, o pensamento de Emilie Durkheim, é perfeitamente possível de
ser aplicado nos dias de hoje, no que diz respeito ao crime, pois em uma sociedade
cada diz mais criminalizada, torna-se fácil como seres sociais, enxergarmos o delito
como um fato social, perfeitamente normal e necessário.
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