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8/19/2019 A Anulação de Sentenças Arbitrais e a Ordem Pública - Almeida, Ricardo Ramalho
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EVSDE
BGEME
MEÇÃ
PLCÇÃ L M
Fudador e iretorProf. ARNOLDO WLD
omitê de edaçãoedatores hefes: oNLDO ARMELN (São Paulo) e oDRIGO RC
D FONSEC (Rio de Janeiro); oordeador ALEXNDRE OK ISHIOKecretária Geral de edação VLERI LíNDEZ
oselho teacioalBERND NOTIU BERNRDO . REMDES ROLE LIND
EGO oRP DRDO IL oMERo oRCO A. RIGER oNONNI luDic; JoÃo oRIS EITÃo RL-EINZ BócKSIEGEL;
ETH osENN RENT Ev ouE NO
Cnslh itrialAN TEREZ PLHRES BSÍLIO; CRLOS ALERO CRMON;
CRLos ENRQUE DE C. FRóEs DURDo GRELER GILERO G1us1GUSVO ENDES TEEDINO JoSÉ CRLOS DE LHÃES
JOSÉ MILIO UNES PINO ORIO BERNRDES EO;IZ GSÃO PES DE BRROS EÃES UIZ ÜLVO BIS;
ÁRIO ÉRIO URE GRI; IUEL ELE PEDRO BIS RINS;EM RI FERREIR EMES; TÉRIO MIO FERRZ JR.
SS 82703
REVISTADE
ABITRA EME-
MEDIAÇA
9
A 3 • b-jh 00
Cç: A W
EDITORAREVISTA DOS TRIBUNAIS
A anulação de sentenças arbitrais e a ordem pública - Almeida, Ricardo RamalhoRevista de Arbitragem e Mediação, v. 3, n. 9, p. 262-276, abr./jun. 2006
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I. DOUTRNA
1.0
A ANULAÇÃO DE SENTENÇAS ARBITISE A ORDEM PÚBLICA
RICARDO RAMALHO ALMEIDAAdvogado no Rio de Janeiro. Mestre em Direito Inteacional pela USP.
SUÁRIO: 1 Inodução - 2 Natureza da sentença arbitral e o caráterextremamente limtado de seu controle judicial - 3 Sentenças arbitraismanifestamente absurdas e teratológicas - 4 Um recente precedente deinteresse para o tema - 5 . Conclusão
Re sumo: O legislador, ao enumerar as causas que ensejam a anulação da sentença
arbitral, não incluiu entre elas a of ensa à ordem pública. Tal omissão vem gerando polêmca entre osdoutrinadores, que divergem sobre apossibilidade ou não de anulação pe judiciário de sentença arbitral que se revelar ofensiva ao sentimento mais básico d juridicidade, ainda que a motivação seja diversa das h póteses expressamente previsa na Lei de Arbitragem. A discussão aborda os lim tes do controle jurisdicional estat sobre a decisão dos árbitros, à luz do especial valor da autonomia privada no campo aarbitragem.
Abstract: The legislator established the grounds f or the annulment o the arbira award omiting the violation of the public policy Such omission has given rise amon the doc ne to a discussion about the possibility of annulment of awards offensive to tmost basic notions of justice, when the motivation is distinct of those provided by t Arbitration Act. The discussion approaches the limits of the judicial control of t
arbitrators' decisions in thecontext of the paramount v alue recognized to party autono in arbitration.
Pala vra s-chav e: Sentença arbitral Anulação -Controle judicial -Normas im erativas -Ordem pública.
Introdução
Cons ide rações de o rdem p úb l ica são re levantes pa ra a Justiça p r ivada toca ne a pe lo me nos três o rde ns de p rob lemas, a sa ber: (1) a ar b itra biidade, ouseja, a dee m inação da possi biidade lega de soução de l itíg ios pe la v ia ar bir (2) a ide
nt if icação e a p licação, peo ár bito, das reg ras de di re io a p icáve is a mé rito do iíg io, e 3) o co nt ro le j ud ic ia da se nte nça a rb iral, te ndo este, n B ras il, d uas pe rs pectivas p ri nci pa is, a sa ber: a ação de homo logação da sente n -
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bitral estrangera e a ação anuatória da sentença arbiral naciona.1 O pre-
e trabaho aborda uicamente ese último ema a ação anuatóa das sen n . - . 1 hças arbitrais nacionais, visando a precsar a re evanca, se a guma ouver,
d
noção de ordem pública em tal contexo
A ordem pública é conceio atuane em diversos ramos do direito, ineres-
ndo para a abirag ' principament , n�s sas. dimensões_
civilisa e inte -
io naisa. Para o Vlsa, a ordem publica imta a exensao da autono agocia l, determinando o campo onde as normas cogentes do ordenamento JUico tolhem a iberdade dos paticulares, fora do qua estes podem pactuar or e melhor hes aprouver Para o inteacionalista, por sua vez, a reserva da ordemu
d d · · d
.dica pode: excepcionar a apicação da lei ou das regras e reo ca as
p
regra de conitos, (ii) impedir a eficácia, no terióio nacional, de senten-p
a
estrangeira judicia ou abiral que seja ofensiva à ordem pública do foro, ound
,
em viés positivo, (iii) fazer incidir normas imperaivas, que se preend
m
apicáveis independentemente da regra de conitos (são as chamadas noras de aplicação imediaa")
Em quaquer de suas dimensões, o conceio de ordem pública apresenta umagueza e imprecisão que usciam as maore desconanças, receandose que
uso de noção ão excessvamene aberta e deteada possa resu�remtrariedade, sacrificando a segurança jurídica. Apenas a título exempicatv, regisrese que Craig, Park e Paulsson a quaificam como um a?s raçãoaleônica", uma noção maleáve que abrange udo";2 para a antgaJuspruêci britânica, a ordem púbica seria um cavao muito indisciplinado3 paraPe
Lepaule, um reposiório de verbaismos e medos acionais";4 para PiereMyer
e incent Heuzé, seria quiçá um sentimeno".5
Por ouro lado, desde que a expressão ordem pblica ganhou o mundo, pelamão do legislador francês de 1804, seu inquestionável sucesso decor d.o faode
que a sua simpicidade faz a sua nobrea" (� ugnet), cabendo aos Jursta eu
es
defini, ensinar, doutinar" (Porais),6 vsando a esclarecer o conceo
srato e ambíguo empregado pelo legisador
Cl Para uma exposição mais extensa dessas três vertentes, vide, do autor, Arbitrgem comercial inteacional e ordem pública Rio de Janeiro Renovar, 2005
cz CRAIG, W. Lawrence; PARK, William W PA ULSSON, Jan. nteational chamber of commerce arbitration 3 ed. Dobbs Ferry Oceana Publications, 2000p. 504
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266 REIS DE TRGEM E MEDÇO- 9
Como nota Cânddo Range Dnamar, "no sstema braseo asarbtras jamas se sujetam ao ontroe jursdona estata no que sesubstâna do jugamento, ou seja, ao meritum causae e possíejudicando; não omportam ensura no toante ao modo omo aprea proas, ou quato à nterpretação do dreto matera ou aos pormenor es
de
motação. A defntdade dos pronunamentos dos árbtros é efeto dexerío da autonoa da ontade peos tgantes, manfestada quando por esse meo ateato. Essa sngea e óba onstatação ae omodestnada a adertr ontra os exageros em prooar o ontroe juda dastenças arbtras.
Tendo em sta que o egsador equparou a sentença arbtra àdeese otar que esta útma não está sujeta a ensura por ofensa à
púba É erdade que a sentença de um juz expõese a suessos ress podendo, em raríssmos asos, hegar a uma qunta ou sexta nstâna, ao
s
�
so que a sentença do árbtro normamente é fna e defnta Não quer stodzque, em substtução aos reursos, dea aLe obrgatoramente preer uma outraa para o ontroe da "quadade da desão de mérto adotada pea sente
arbtra A omparação orreta a se fazer é entre o árbtro e o órgão judde útma nstâna, sendo erto que as partes, ao esoherem a justça -ada, estã o entes de que abrem mão das as reursas dsponíes na Jus�tça estata
Desões judas de útma nstâna, uma ez transtadas em jugado,s podem ser desonsttuídas por remédo proessua exepona e espeífo
a
ação ressóra, de mtado esopo. No aso da arbtragem, aLe preu umouremédo proessua exepona, espeífo e exusoa ação anuató,guamente mtada
O egsador pretendeu reserar a ação anuatóra somente para asos edesos muo graes, que omprometessem nsuportaemente a sentena
arbtra. Por onta mesmo da neessára mtação no esopo do ontroe ju-a da adade e efáa das sentenças arbtras, todas as hpóteses eanuabdade stadas no art. 32 da Le 9.307/96 têm maor ou menor reaçã
01 DINAMCO Cânio Rangel. Nova era doprocesso civil São Palo Malheiros2003 p. 33.
021 "A 3. É nla a sentença arbitral se: I -for nlo o compromisso; II -emano eqem não poia ser árbitr II I -não contiver os reqisitos o art. 26 esta Lei asaber relatrio fnamentos ispositivo ata e lgar]; N- for proferia fora oslimites a convenção e arbitragem V não eciir too o litígio sbmetio à bitragem; VI comprovao qe foi proferia por prevaricação concssão ocorrpção passiva; VII proferia fora o prazo respeitao o isposto no art. 12
inciso III esta Lei [qe concee ao árbitro m prazo e ez ias aps notificaçãopara prolatar a sentnça]; e VIII -forem esrespeitaos os princípios e qe trata oart. 21 § 2. esta ei [a saber contraitrio igalae as partes imparcialiaeo árbito e se livre convencimento].
L DOUTR 267
b' te ao es pí r to desse dis posi vo le-
r dem pba, teramente.
su a�enrdade do pato arbtr a(nsos I,s
s
m
,
pr etendeu a Le garantr eência e im par cialidade do julgador
eVII do 32) asseur a e p suais f undamentais das par es (incisos n eI) e tutear os dret pr oes / 1 gislador que somente as hi-II) Consder ou por em, o ee noamente . 2 d , L r am suf icientemente r elevantes, · · t das no art 3 a e se · · d es peas a da anula ão da sentença, inexst o um de justfar
a medda drasa
d
ç
que aane outr as stuações
1 a válvula e esca pe . .de arater gera , um d t inexiste qualquer ds postVO,
tempadas Nota aen e, xpr essamente on .
t rdem públca materal,Isto e, a ques
ou gera, que dga r espe oa o
das ao mérto da ausa.eawna sse proeder se ao ontroeda mpa
abe, então, a pergunt c?
o pl do r bitr o com os as pectos essenciais,
do promento U _II
d
que atr ibui obr igator iedade e f or ça exe
r
,
u
v
-
. do or denamentoU
ntença arbtra? d a ser e ma · o itár ia da doutr ina e
nten e
sando a responder aessa
� per gu t�, pa 3 da Le 9.307/96 ontrara
r o de motos de anuaçao on
�odor (vide c aput do ar t. 33, inf ine)
à aparente ntenção ter ado e
Is a
t d anuaçãodasentença arbtraseranumer usclausus,
podendo ser ere a a a
asos a não expressamente enundos
" c. ·� Caros Aberto Car mona
, para qum � auom par tham dessa
op.o
dem úba omo fator denadaçao da
a de expr essa r efer ena a or P
t e de c · r culação decisão que of enda . � ede que se r e H · d tença arbtr a nao Imp d d ,.13 Jan Kleinheister kam p, que cons er a
ar es m portantes par a a soe a
,er· a à autonoma negoa das
pard 'd de que a restçao gen
1 , · ".14 a er poua u a d t xepona na ação
anu atoa , 't mo um fun amen
o e f.
sambémser a a ao . f r em nulas as sentenças pr o e -
C
l
á
vo
de Meo aença Fho que a rma se
t·o de proteção à or dem púbaf · d d om pr eeto nor
ma f s
em deson orm a e [ � do] por esse moto, exaus IVa
ou à pr ópra ordem púba pr otegda, na
d
sen
o a ' r t 3 2 da Lei de Ar bitr agem 1'd d d sentença ont as n . ,as hpóteses de nu I a e a L . 9
3
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6
omitido ês causas de anu
.)";15 Joã.oBosco L�e, que no�: �
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. a saber, inca pacid d da pa ;t,
ação prestos na emodeo � d m pública sendo esta ultma a u
nar btrabdade do tge waçao
da or e
dem ser �econduzidas à hi pótese 1 te tda ps as outr as uas poa r ea men ' . m e r o c e s s o· um co
mentário à Lei n. (31 CARMONA, Carlos Albe
rto. Arbz! r at:uo
· rtlas 2004, p. 333.9.37/96. 2. e rev. ata. e amp. S
ao
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merci al arbit ratio n in
Lati n
RKAMP Jan l n t e r n a tz o n a
c o m . · 1 bt041 KLEINHEISTE . 408 9· As forBrazi there IS tt eo
Ame ric a . Dobbs Fer.Oceana, 200�
ans�ctio�alautonomy w also be accepted
thatthegene
a resctn
:orse of setting asie."as an eceptnal gron I d d' ári e se ntenç a arbi tral: e acorosJ VALNÇA FILHO Clávioe Me. p� e utiba: Jrá 2002 P· 163.o com a novarisprnca constt
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276 RVSA D ARBIRAGM MDIAÃO9
h ipó teses e x p ressame nte p re v is tas na Lei, caso em q ue a pe r íc ia co n táb il te
s ido ape nas um exe rc í c io sem q ua lq ue r co nse qüê n c ia rá ti ca, a i nda que a po
s u pos tos errares in jud ic and o na se n te n ça r b it ra l.
Um j u iz q ue p re te nda a n u la r uma se n te n ça a rb i tra l por co nta de uma a lega
o f ensa à o rdem p ú b li ca" e nco n t ra rá a mesma d if ic u ldade q ua nto à ide n t if
ção do f u ndamen to da a n u la ção.
5. Concusão
É ind u b i tá ve l q ue o d i re ito à esco lha de um j ulgado r p ri vado, po r p tes ca
pazes de co t ra ta r, pa ra a so lu ção de l it íg ios re la t ivos a di �e� tos pat rimo s
dis po n íve is é um d irei to de g ra nde v alor aca le n tado e p res tgado pe lo leg s
do r, ao ed ita r a Le i 9.307/96 e d ive rsas o u tras le is q ue p rev êem a sol u ção de li-
t íg ios po r a r bi tragem (Le i do Pe tró leo, Le i do Se to r E lé t r ico, Lei das P P Ps e .)
e ao p romo ve r- com o co nc u rso do Pode r E xec u ti vo - a adesão do B ras i a i
ve rsos t ra tados i n te a c io nais so b re a a rb i tragem, no tadame nte a Co n ve n ç
No va Io r q ue de 1958, a Co n ve n ção do Pa namá de 197 5 e o A co rdo do M rs
de 1998 Da mesma f o rma, o Pode r Jud ic iá r io vem dando s u cess ivas mos s ta n to nas Jst iças Es tad uais como nos T ri b u nais S up
e rio res, de que e n te nd s
p ro pós itos do legis lado r e q ue v ê com e x ce le n tes o lhos o i ns ti tu to da a r
gem
Uma ca ra c ter ís t i ca essen c ia l da ar b it ragem no B ras il, tal como reg lada em
Le i, é a im poss ib i l idade de re v isão da de c isão dos á r� i tros pe lo Poe r Ju
�
iá
rio, e x ce to nas res t ri tas h ipó teses lega is q ue co n c ret zam a ga ra n ta consti
c io na l de ia fas ta b il idade da ap re c iação j ud i c ial de lesão o u ameaça a
Es tá, po r ta n to, des ca rtada, po r a usê n cia de p re v isão lega l, a a n u la b i lida
e s im p les de se n te n ças a r b i ta is po r v io la ção à o dem p ú b l ca o u a no ras ·
rati vas .
No e n ta n to, em s i t ua ções a nôma las, ra ras e u lt ra -e x ce p cio na is, podeá
se n te n ça a bi tra l, a lém de v io la r a o rdem p ú b li ca e p rod uzi r res u l tado
me n te i n to le rá ve l, om i ti rse em fu ndamen tar o po n to re le va n te, o u co n te
damen ta ção tão de f ic ie n te, por i rra cio na l e i lóg i ca, q ue e qu i va ler ia à
em f u ndame n ta r Nesses casos, pode rá a se n te n ça a rb i t ra l se r im p ug
in c id ê n c ia do d is posto no i n c iso I I I do a r t. 32 da Le i, q ue, po r rem issão a
26 co ns ide ra i n vál ida se n te n ça a r b it ra l q ue não ex p l i c itar "os f u nda m s
de� isão, o nde se rão a na l isdas as q uestões de f a to e de d re i to.
I. DOUTN
1.1
O PRINCÍPIO COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIANA ARBITGEM.
Uma perspectiva brasileira
RODRIGO GARCIA DA FONSECA
Advogado e Meste em Dieito
SUMÁRIO 1 Intodução- 2ompetênciacompetência no dieito pocessual - 3 . ompetênciacompetência na Lei de Abitagem e na onvenção de ova Ioque- 4 A impotância do pincípio como gaantia deacesso ao juízo abital e de pesevação da equação econômica do contato - 5 onclusões
Resmo: O atigo aboda o pincípio competênciacompetência na abitagem àa Le 9307/96, da onvenção de ova Ioque e da juispudência basileia Ini
se discute o pincípio competênciacompetência como adotado no dieito� a conseqünte conguação juídica dos contos de competência ente
estatas Em egdafazse a adaptação do pincípio à ealidade da abitagemsuas pecuadades clusve com a análise dos dispositivos petinentes da307/96e da onvenção de ova Ioque O pncípio competênciacompetência é
,u'"v
A
c
m
a peceência tempoal da decisão do ábito a espeito da sua póompetena em elaçao a uma eventua decisão judicial sobe a questão, pois esta
só pode se pofeda após a conclusão da abitagem salvo em casos excepciosta peceência tempoal é a gaantia de acesso ao juízo abital po pae dos. evtando manobas judiciais que impeçam a instauação da abitagemfm
apesentase a elevâna econômica do pincípio competênciacompetênciasempenha mpotante papel na manutenção do equilíbio econômco dos contaseitos à abitagem
Astrac This pape appoaches the pincipe of competencecompetence inunde Law 9307/96 the ew Yok onvention and Bazilian caselaw
discusses the pincipe of competencecompetence as adopted by the pocedualand the consequent legal configuation of the conicts of competence between state
Futeoe it els w�th the adaptation of such pincipe to the ealit y ofWth ts pecuates cludg the analysis of the povisions of Law 9307Ie ew Yok onvention The pncipe of competencecompetence is pesented
tmpoal pecedence of the abitato' s decision with egad to its own juisdiction
th� a c?ut decision about the sae issue because the latte can only be gantede abtatn pocedue comes to an end save in extaodinay cicumstancesmpoal pecedence guaantees access to the abitation tibunal as chosen by