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8º
Histórico
1º Workshop – 2007
Painel I – O princípio do mutualismo na previdência complementarPalestrante: Osvaldo do Nascimento
Painel II – Conceitos Básicos AtuariaisPalestrante: Felinto Sernache Filho
Painel III – Aspectos contábeis nos Fundos de pensão e seus impactos em razão de processosjudiciais Palestrante: Reginaldo Jose Camilo
Painel IV – A previdência complementar e o Código de Defesa do ConsumidorPalestrante: Dra Maria da Glória C. Arruda
Painel V– Principais Objetos Judiciais nas FundaçõesPalestrante: Dra Carolina Soro e Dra Ket Silva de Azevedo
Histórico
2º Workshop – 2008
Painel I – Dificuldades do Magistrado Trabalhista em Questões de Previdência ComplementarPalestrante: Cássio Colombo Filho
Painel II – A Previdência Complementar no âmbito JudiciárioPalestrante: Adacir Reis
Painel III – Institutos ObrigatóriosPalestrante: Fabio B. Vanini
Painel IV – Diferenças entre a Previdência Social e a Previdência ComplementarPalestrante: Maria Cibele O. Ramos
Painel V – Provisionamento e dimensionamento do risco e reflexo ContábilPalestrante: Reginaldo J. Camilo
Histórico
3º Workshop – 2009
Painel I – Aspectos constitucionais e Legais na defesa da EFPCPalestrante: Aparecida Pagliarini
Painel II –“Alterações nos Planos de Benefícios – Direito Acumulado e LiquidoPalestrante: Ana Maria Martin
Painel III – Impactos Atuarial nos Planos de Prev. Em razão das decisões JudiciaisPalestrante: José Carreta
Painel IV – Principais objetos e Teses dos Processos TrabalhistasPalestrante: Alessandro Tomão
Painel V– O papel do CGPC no cenário Previdenciário BrasileiroPalestrante: Reginaldo Camilo
Histórico
4º Workshop – 2010
Painel I – Custeio dos planos previdenciários operados por EFPC´s em processo judicial Palestrante: Fábio Junqueira de Carvalho (JCMB)
Painel II – Custeio dos planos previdenciários operados por EFPC´s em processo judicialPalestrante: Indalécio Gomes Neto (Indalécio Gomes Neto Advogados)
Painel III – Resumo das Ações Judiciais nos Planos das Fundações do Conglomerado Itaú-Unibanco - Margareth Bierwagen (Itaú Unibanco) e Cesta Alimentação - Carolina S. Sôro (Itaú Unibanco)
Painel IV – Aspectos constitucionais de Previdência Complementar Fechada Palestrante: Maria da Glória C. Arruda (Itaú Unibanco)
Painel V – Aspectos constitucionais de Previdência Complementar Fechada Palestrante: Wagner Balera (Moreau & Balera)
Histórico
5º Workshop – 2011
Painel I - Visão Geral da Previdência Complementar Palestrante: Maria da Glória Arruda (Itaú Unibanco - Jurídico)
Painel II – Aspectos polêmicos envolvendo a alteração e a extinção de contratos de previdência complementarPalestrante: Dr. Luis Cazetta (Sturzenegger Advogados Associados )
Painel III – Competência da Justiça (trabalho/cível) – Posição do STF Palestrante: Dr. Victor Russomano (Advocacia Russomano)
Painel IV – Experiência da FUNCEF (Ações envolvidas)Palestrante: Dr. Carlos Alberto Caser (Presidente da FUNCEF)
Painel V – Riscos Jurídicos no Sistema Previdenciário BrasileiroPalestrante: Dr. Adacir Reis (Reis Advocacia)
Histórico
6º Workshop – 2012
Painel I - Recomposição da Reserva Matemática devido a Majoração no novo Benefício e a Fonte de CusteioPalestrante: Waldner Conde
Painel II - Os Impactos Jurídicos da Queda da Taxa de Juros nos Planos de EFPCPalestrante: Dr. Flávio Martins Rodrigues
Painel III - Súmulas 326 e 327 do Tribunal Superior do Trabalho PalestrantePalestrante: Exmo. Sr. Ministro Pedro Paulo Manus
Painel IV - Cenário da Previdência Complementar Fechada nos Tribunais SuperioresPalestrante: Dr. Adacir Reis
Painel V - Previdência Complementar Fechada: Papel do Estado e os Desafios e Perspectivas para a Atuação Jurídica.Palestrante: Dr. Daniel Pulino
Histórico
7º Workshop – 2013
Painel I - Cenário Atual da Previdência Complementar no Brasil e seus próximos passosPalestrante: Dr. José Edson da Cunha - Sec. Adjunto Políticas de Prev. Comp. – SPPC
Painel II - Os Impactos Jurídicos da Queda da Taxa de Juros nos Planos de EFPCPalestrante: Dr. Flávio Martins Rodrigues
Painel III - Súmulas 326 e 327 do Tribunal Superior do Trabalho PalestrantePalestrante: Exmo. Sr. Ministro Pedro Paulo Manus
Painel IV - Cenário da Previdência Complementar Fechada nos Tribunais SuperioresPalestrante: Dr. Adacir Reis
AGENDA 2014 – 8º Workshop Jurídico
ABERTURA
Abertura - Estrutura das Fundações de Previdênciae os tipos de planos administrados
Arnaldo Serighelli(Diretor das Fundações de Previdência) 10h00 às 10h30
PAINEL II – Impactos pessoais e sociais dalongevidade.
10h30 às 11h40
Jurandir Sell Macedo Jr
Consultor e Doutor em Finanças Comportamentais
Espaço para Debate/PerguntasALMOÇO
PAINEL III – A PREVIC e os Fundos de Pensão
Carlos Alberto de PaulaDiretor-superintendente da Previc 14h00 às 15h10
Espaço para Debate/Perguntas
PAINEL IV – Panorama da Jurisprudência e aatuação nos Tribunais Superiores
Vitor Gil PeixotoSócio do Bothomé Advogados Associados 15h10 às 16h20
Espaço para Debate/Perguntas
PAINEL V – Processo de Migração da “JustiçaTrabalho X Justiça Comum”
Dr. Rogério CunhaJuiz de Direito do Tribunal de Justiça do Paraná 16h20 às 17h30
Espaço para Debate/PerguntasENCERRAMENTO
ABERTURA
Arnaldo Cesar SerighelliDiretor Fundações de Previdência Itaú Unibanco
Estrutura das Fundações de Previdência e os tipos de planos
administrados.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA
ITAÚ UNIBANCO
Previdência Complementar
11
Origens dos planos
12
Fundações
Bemgeprev: Banco do Estado de Minas
Pac: Banco Itaú
Itaubanco CD : Cissão Plano PAC
Itaulam BD e CD : Loydes Bank
Franprev : Banco Francês e Brasileiro
002: Fasbemge
Itau BD/CD : Orbital e Credicard
Futuro Inteligente - Unibanco
Prebeg: Banco do Estado de Goiás
Itaubank – Bank Boston
UBB Prev – IJMS + Bandeirantes
Fumbep I e II : Banco Banestado – Banco do Paraná
Plano II : Banco Banorte.
Fundações de Previdência – Grupo Itaú Unibanco
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Fundação Itaú Unibanco Sedes
Curitiba
Recife
Belo Horizonte
São Paulo
Goiânia
Ranking Brasil das Maiores Entidades - Total de 267
Fundação Investimentos
(R$ mil)
1º Previ 171.805.631
2º Petros 67.745.136
3º Funcef 56.296.471
4º Fundações do Itaú Unibanco 23.094.555
5º Fundação Cesp 22.819.944
6º Valia 17.215.994
Fonte: Abrapp/Nov-14
Previdência Complementar Fechada
4º Brasil e1º origem
privada
16
Ranking Brasil dos Maiores Planos por Modalidade
Benefício Definido
Plano Fundação Investimentos
(R$ mil)
Ativos Assistidos
1º Itaubanco CD Itau Unibanco 7.588.061 17.891 3.265
2º Visão - Telesp Visão Prev 3.052.851 6.904 4.208
3º Plano CD Gerdau Gerdau 2.970.914 20.780 1.345
4º IBM - CD IBM 2.872.193 13.852 769
5º CEEEPREV EletroCEEE 2.220.827 4.036 2.506
Contribuição Definida
Fonte: Abrapp/Nov-14
Plano Fundação Investimentos
(R$ mil)
Ativos Assistidos
1º PB1 Previ 165.761.163 25.849 91.119
2º Plano Petros Petros 53.955.004 27.539 51.211
3º Reg/Replan Funcef 47.827.028 29.232 34.873
4º PBS-A Sistel 11.475.848 0 23.995
10º PAC Itau Unibanco 6.017.248 1.250 4.162
R$ 9 bitodos os CDs
R$ 14 bitodos os BDs
17
Previdência Complementar Fechada
Planos BD e CD/CV – Fundações do Itaú Unibanco
Planos BD %
Nº de Planos 10 62,5%
Patrimônio (R$ mil ) 13.916 59%
Nº de Participantes 26.130 42,76%
Nº de Assistidos 15.940 78,86%
Benefício Médio R$ 3.187
Planos CD/CV %
Nº de Planos 6 37,5%
Patrimônio (R$ mil) 9.670 41%
Nº de Participantes 34.976 57,24%
Nº de Assistidos 4.273 21,14%
Benefício Médio R$ 2.606
BDContributivo
Franprev Funbep I
Plano 002 PrebegCD /CV
Contributivo
Itaubank Itaú CD
Itaulam Supl. Funbep I
Futuro Inteligente
BD não Contributivo
ACMV Banorte
Itaú BD Itaulam BD
BD UBB Prev PAC
CD/CVnão
Contributivo
Itaubanco CD
*Mês base Outubro/14
BEMGEPREV
Estrutura
Fundação Itaú Unibanco
Conselho Deliberativo
Conselho Fiscal
DiretoriaExecutiva
Atendimento
Folha
Processos Judiciais
RH
Jurídico
Controles e Riscos
Investimento
Adm. Imóveis
ComprasProcessos Previc
Patrocinadora
Concessão de Benefícios
Emprestimos
Avaliação atuarial
Atendimento Fiscalizações
Arrecadação /Cadastro
Comunicação
Comitês de Planos
Sistemas
Contabilidade
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Patrocinadoras
Conselho DeliberativoConselho Fiscal
Comitê de Planos
PREVIC/MPS
AFACI
Associações Aposentados
Assistidos
Fornecedores
Lideranças sindicais
BPD eAutopatrocinados
Ativos
Apatrevo AFA-BFB
Relacionamento com Stakeholders
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PAINEL II:
Jurandir Sell Macedo JrConsultor e Doutor em Finanças Comportamentais
“Apresentação não disponibilizada pelo palestrante”
Impactos pessoais e sociaisda longevidade
Doutor em Finanças Comportamentais, e pioneiro da área no Brasil. Tem pós-doutorado em Psicologia Cognitiva pela Université Libre de Bruxelles (ULB).
É professor associado do Departamento de Engenharia do Conhecimento daUniversidade Federal de Santa Catarina, onde ministra a primeira disciplina deFinanças Pessoais do País, para alunos de todos os cursos da universidade.
Consultor de Finanças Pessoais do Itaú Unibanco. Faz parte do conselho editorial daRevista RI. Fundou o Instituto de Educação Financeira (IEF). Foi um dos fundadores doInstituto Brasileiro de Planejadores Financeiros (IBCPF) e hoje é membro do conselhofiscal da instituição. É Planejador Financeiro Certificado (CFP) e profissional deinvestimentos certificado (CNPI). É articulista da Revista RI.
Publicou mais de 300 artigos sobre educação financeira e é autor dos livros “A árvoredo dinheiro” (Campus-Elsevier), que deu início à coleção Expomoney, atualmente com30 títulos; “O tempo na sua vida” (Saraiva), em coautoria com Fernando Serra;“Finanças Comportamentais” (Atlas), em coautoria com José Morais e Régine Kolinsky,“A árvore do dinheiro” (Insular) e “4 dimensões de uma vida em equilíbrio” (Insular).
Jurandir Sell Macedo Jr
PAINEL III:
Carlos Alberto de PaulaDiretor-superintendente da Previc
A PREVIC e os Fundos de Pensão.
Carlos Alberto de Paula
Bacharel em Direito e especialista em Gestão de Pessoas pela Fundação Getúlio Vargas(FGV).
Atua há mais de 20 anos na área de seguros e previdência complementar. De 2003 a 2005,foi Coordenador-Geral de Projetos Especiais e Fomento na Secretaria de PrevidênciaComplementar (SPC), onde se destacou pela coordenação do processo de implantação daPrevidência Associativa no Brasil. De janeiro de 2005 a janeiro de 2007, atuou como Diretorde Análise Técnica da SPC. De 2007 a 2008, exerceu o cargo de Diretor da Superintendênciade Seguros Privados (SUSEP).
Retornou à SPC como Secretário-Adjunto, compondo a equipe do projeto de criação daPrevic onde atuou como Diretor de Análise Técnica até fevereiro de 2012. A partir de entãoassumiu a Diretoria de Pessoas e Marketing do IRB Brasil RE e compôs a equipe queconduziu o processo de desestatização da empresa. Ao receber o convite para assumir ocargo de Diretor-Superintendente da Previc, estava respondendo pela Vice-Presidência dePessoas e Marketing do IRB Brasil RE.
PAINEL IV:
Panorama da Jurisprudência e a atuação nos Tribunais Superiores
Vitor Gil PeixotoSócio do Bothomé Advogados Associados
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUC/RS, especialista em Direito Empresarial, Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil.
Desde 1974
26
Panorama da Jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça - STJ em Demandas Relativas ao
Contrato Previdenciário
Por Vitor Gil Peixoto e Fabrício Bothomé
Dezembro de 2014
27
Proposta expositiva / Percurso
Introdução
Panorama da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -
STJ em demandas relativas ao contrato previdenciário
Condução do processo de forma a fulminar o litígio nas
instâncias iniciais ou a torna-lo apto à jurisdição da Corte
Superior
Considerações finais
28
Introdução
O contrato previdenciário complementar é um contrato de natureza civil, de longa
duração, consubstanciado pelos Regulamentos dos Planos de Benefícios
(nomenclatura utilizada pela Lei Complementar nº 109/2001).
Esta longevidade está intimamente ligada à segurança jurídica (a ser garantida pelo
Estado, através da autoridade reguladora - hoje a PREVIC - e do Poder Judiciário), ao
zelo das partes envolvidas no vínculo (Participantes, Entidades e Patrocinadores) pelo
cumprimento das suas respectivas obrigações, além do respeito aos princípios de
governança nos processos de gestão das Entidades.
Dotado de extrema relevância social e econômica. Representa a garantia de sustento
de crescente parcela da população, considerando o aumento da expectativa de vida,
além do expressivo volume de recursos administrados pelas Entidades, aplicado em
obras de infraestrutura, dentre outras tantas áreas de investimentos, incrementando a
economia do País, observadas as diretrizes da Resolução nº 3.792/2009, do Banco
Central do Brasil – BACEN. Segundo dados da PREVIC de junho de 2014, são 320
Entidades Fechadas de Previdência Complementar administrando cerca de 702 bilhões
de reais (ativo total), aproximadamente 17% do PIB nacional.
Diante de tal panorama e de tais características do sistema, como o Poder Judiciário
tem se posicionado? O objeto da presente apresentação, sem a pretensão de esgotar o
tema, é justamente este, privilegiando-se, contudo, a análise da jurisprudência do STJ.
29
Panorama jurisprudencial
Superior Tribunal de Justiça
A partir dos últimos anos, verifica-se um paulatino amadurecimento da
jurisprudência da Corte Superior, mostrando-se atenta às particularidades
do sistema, interpretando com precisão as disposições das Leis
Complementares nº 108 e 109/2001, à luz do quanto previsto no art. 202,
da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº
20/1998):
“Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar
e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de
previdência social, será facultativo, baseado na constituição de
reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei
complementar. (...)” (Grifou-se)
30
Panorama jurisprudencial
Superior Tribunal de Justiça
Em casos concretos, ou seja, em lides específicas, individuais ou coletivas,
percebe-se da análise dos julgados emanados do STJ:
supremacia do contrato previdenciário, desvinculação entre o
benefício complementar e o vencimento do participante enquanto na
ativa, vedação ao repasse de abonos e vantagens de qualquer
natureza (art. 3º, parágrafo único da Lei Complementar nº 108/2001,
no caso das Entidades patrocinadas pelo Poder Público -
administração direta e indireta).
observância do contrato previdenciário vigente à época da
concessão para o cálculo do valor inicial do benefício (arts. 17,
parágrafo único e 68, parágrafo primeiro, da Lei Complementar nº
109/2001).
31
Panorama jurisprudencial
Superior Tribunal de Justiça
preservação do equilíbrio atuarial dos Planos e das próprias
Entidades mediante a vedação ao pagamento de benefício que não
tenha sido objeto de prévio custeio (art. 6º, da Lei Complementar nº
108/2001 e arts. 1º, 18, caput e 3º e 19, da Lei Complementar
109/2001).
imposição às instâncias inferiores do enfrentamento do contrato
previdenciário e das Leis Complementares nºs. 108 e 109/2001,
fulminando julgamentos baseados exclusivamente em princípios,
como o da isonomia entre ativos e inativos e o da dignidade da
pessoa humana.
reconhecimento da perícia atuarial como meio de prova hábil para
aferir o cumprimento do contrato previdenciário e a existência de
custeio sobre a pretensão do participante.
32
Panorama jurisprudencial
Superior Tribunal de Justiça
Marco de identificação do moderno entendimento da Corte. Precedente específico
sobre o chamado Auxílio Cesta Alimentação, previsto em norma coletiva do trabalho
da categoria dos bancários:
Agravo em Recurso Especial nº 1.183.257-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
publicado em 14/12/2011, a partir do qual se verificou a alteração da jurisprudência não
apenas do próprio STJ mas também dos Tribunais Estaduais de todo o País.
“(...) O exame da legislação específica que rege as entidades de previdência privada
e suas relações com seus filiados (art. 202 da CF e suas Leis Complementares 108 e
109, ambas de 2001) revela que o sistema de previdência complementar brasileiro
foi concebido, não para instituir a paridade de vencimentos entre empregados
ativos e aposentados, mas com a finalidade de constituir reservas financeiras, a
partir de contribuições de filiados e patrocinador, destinadas a assegurar o
pagamento dos benefícios oferecidos e, no caso da complementação de
aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao
que desfrutava quando em atividade, com observância, todavia, dos parâmetros
atuariais estabelecidos nos planos de custeio, com a finalidade de manutenção do
equilíbrio econômico e financeiro.” (REsp 1023053-RS, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Segunda Seção STJ, DJe 16/12/2011) (Grifou-se)
33
Panorama jurisprudencial
Superior Tribunal de Justiça
Consolidação do posicionamento acerca do Auxílio Cesta Alimentação, para efeito
da regra dos recursos repetitivos, prevista no art. 543-C, do Código de Processo Civil
– CPC, por ocasião do REsp 1.207.071/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,
Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012:
“(...) 4. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação
de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra
vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do
caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo
do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a
manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de
benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis
Complementares 108 e 109, ambas de 2001). 5. Julgamento afetado à Segunda Seção
com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº
8/2008. (...)” (Grifou-se)
34
Panorama jurisprudencial
Superior Tribunal de Justiça
Abono indenizatório oriundo de norma coletiva do trabalho:
(AgRg no REsp 1293221/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
06/09/2012, DJe 28/09/2012)
“(...) 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de
benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes
federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia
mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse
de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em
manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n.
108/2001, independentemente das disposições estatutárias e
regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no
regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a
previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que
pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos
benefícios contratados, em um período de longo prazo.”
2. Recurso especial provido.” (REsp 1425326/RS, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014) (Grifou-se)
35
Panorama jurisprudencial
Superior Tribunal de Justiça
Abono indenizatório oriundo do plano de carreira do Patrocinador:
“(...) Verifico, pois, que o entendimento do acórdão recorrido de determinar a
inclusão do Adicional de Dedicação Integração - ADI nos proventos de
complementação de aposentadoria, independentemente da previsão de fonte
de custeio, encontra-se em manifesta divergência com a orientação deste
Tribunal, no sentido que é vedada a inclusão de ganhos de produtividade,
abonos e vantagens de quaisquer natureza (LC 108/2001, art. 3º, parágrafo
único), restrição que decorre da circunstância de a referida verba não ter
sido incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para a
entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do
correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência
(Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001).”
(AREsp nº 47.634-RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
01/10/2014) (Grifou-se)
36
Panorama jurisprudencial
Superior Tribunal de Justiça
Saldamento/Migração entre planos administrados por uma mesma
Entidade (Equalização de déficit):
“(...) 1. A migração - pactuada em transação - do participante de um plano de
benefícios para outro administrado pela mesma entidade de previdência
privada, facultada até mesmo aos assistidos, ocorreu em um contexto de
amplo redesenho da relação previdenciária, com o concurso de vontades do
patrocinador, da entidade fechada de previdência complementar, por meio de
seu conselho deliberativo, e autorização prévia da Previc (REIS, Adacir.
Curso básico de previdência complementar. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2014, p. 76).
(...)
5. Como houve migração de plano de benefícios de previdência privada, não
há falar em invocação ao regulamento do plano de benefícios primitivo, que
não rege a atual relação contratual previdenciária mantida entre as partes.
6. Recurso especial provido. (Resp nº 1172929/RS, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 01/08/2014) (Grifou-se)
37
Panorama jurisprudencial
Superior Tribunal de Justiça
Contrato aplicável no cálculo do valor inicial do benefício (o salário-real-de-benefício
será aquele vigente na época em que o participante se tornar elegível, de acordo
com o salário-de-participação, ou seja, respeitadas as parcelas da remuneração do
participante sobre as quais incidiram contribuições a título de custeio):
“AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RECURSO ESPECIAL. SÓ
HÁ DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO - NOS MOLDES DO REGULAMENTO VIGENTE
DO PLANO - NO MOMENTO EM QUE O PARTICIPANTE PASSA A TER DIREITO AO
BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TESE DE VIOLAÇÃO AO ATO
JURÍDICO PERFEITO. (...) 4. "No tocante ao regime de previdência privada complementar, é
pacífica a orientação desta Corte de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no
momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício
previdenciário". (AgRg no REsp 989.392/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014) 5. Os vigentes arts. 17,
parágrafo único e 68, § 1º, da Lei Complementar 109/2001 dispõem que as alterações
processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das
entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão público fiscalizador, só sendo
considerados direito adquirido do participante os benefícios a partir da implementação
de todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento
vigente do respectivo plano de previdência privada complementar. Precedentes. (...)”
(AgRg no REsp 1452027/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 27/08/2014)
(Grifou-se)
38
Panorama jurisprudencial
Superior Tribunal de Justiça
Contrato aplicável no cálculo do valor inicial do benefício (afetação do
julgamento para efeito da regra dos recursos repetitivos – art. 543-C, do
CPC):
“(...) Em suas razões, a recorrente alega, destacando a existência de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da LC 109/01, pois
deve ser aplicado o regulamento do plano de benefícios vigente à época da
aposentadoria do associado, e não aquele em vigor ao tempo de sua adesão. Afirma,
ainda, violação aos arts. 1º, 18, caput e § 3º, e 19 da LC 109/01, sob o fundamento de que
é descabida a majoração de benefício previdenciário mediante o acréscimo de parcela
sobre a qual não houve prévio custeio.
Tendo em vista a multiplicidade de recursos que ascendem a esta Corte com fundamento
em idêntica controvérsia, afeto à SEGUNDA SEÇÃO o julgamento do presente recurso,
para, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, uniformizar do
entendimento desta Corte acerca da definição sobre o regulamento aplicável ao
participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal
inicial do benefício complementar.” (REsp nº 1435837, 2ª Sessão, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, 27/11/2014) (Grifou-se)
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Panorama jurisprudencial
Superior Tribunal de Justiça
Desconstituição do julgado oriundo do Tribunal Estadual por omissão quanto às Leis
Complementares nºs. 108 e 109/2001:
“(...) Com efeito, malgrado a oposição dos embargos de declaração pela entidade de previdência
privada, verifica-se que o teor da norma constante do artigo 3º da Lei Complementar 108/2001
("Os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios
estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos de
produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios.") não foi objeto de
análise pelo Tribunal de origem, o que configura omissão relevante a ensejar o retorno dos autos
para rejulgamento dos aclaratórios. 2. Do exposto, provejo o regimental da entidade de previdência
privada, para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração.” (AgRg no
Recurso Especial nº 1.269.672, STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Dje 28/02/2014) (Grifou-se)
“(...) Assim, sobressaindo a dissonância entre a tese esposada pelo acórdão recorrido e a
jurisprudência desta Corte, impõe-se a remessa dos autos à origem para apuração da fonte de
custeio dos valores pleiteados pelo autor (cuja ausência implicará a improcedência da pretensão
deduzida), não se revelando possível, na hipótese, a aplicação do direito à espécie no julgamento
do recurso especial. 3. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso
especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao
rejulgamento da apelação, à luz da novel orientação jurisprudencial firmada nesta Corte.” (Agravo
em Recurso Especial nº 427.264, Rel. Min. Marco Buzzi, Dje 14/02/2014) (Grifou-se)
40
Panorama jurisprudencial
Superior Tribunal de Justiça
Expurgos inflacionários sobre benefício (não sobre reserva de poupança
restituída ao participante):
“(...) 2. A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas pelo
participante a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice
que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, deixa límpido que se cuida de
hipótese em que há o definitivo rompimento do participante com o vínculo contratual de
previdência complementar; não se tratando de situação em que, por acordo de
vontades, envolvendo concessões recíprocas, haja migração de participantes ou
assistidos de plano de benefícios de previdência privada para outro plano, auferindo, em
contrapartida, vantagem.
3. Em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando
se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares
do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que
se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença. (...)
5. Com efeito, é descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor alheia às normas
específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar e à
modalidade contratual da transação, negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive
no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento.
6. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção do STJ, DJe
30/09/2014) (Grifou-se)
41
Panorama jurisprudencial
Superior Tribunal de Justiça
Perícia atuarial na fase de instrução: reconhecimento da ciência atuarial como
única apta tecnicamente para dirimir controvérsias advindas do contrato
previdenciário (Lei nº 6.435/77 e Decreto nº 81.240/78 que regulam a profissão do
Atuário):
“AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO
DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DIVERSOS DOS ESTABELECIDOS NO CONTRATO. PERÍCIA ATUARIAL.
NECESSIDADE. VIABILIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. 1. A revisão de
benefício de previdência privada, segundo critérios diversos dos estabelecidos nos estatutos e no
contrato, deve ser precedida de perícia técnica na qual fique comprovado que não será inviabilizada a
manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios. 2. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no REsp 1293213/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) (Grifou-se)
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. (...) DEFERIMENTO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO, DE MODO DIVERSO DO PREVISTO NO REGULAMENTO DO PLANO DE
BENEFÍCIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL, POR SER DEVER
LEGAL DO ESTADO, INCLUSIVE NA FUNÇÃO JURISDICIONAL, PROTEGER OS INTERESSES DOS
DEMAIS BENEFICIÁRIOS E PARTICIPANTES DO PLANO. (...) Assim, conforme remansosa jurisprudência,
há muito consolidada, das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, para revisão de benefício pago
por entidade de previdência privada, segundo critérios diversos dos pactuados no contrato, é
imprescindível perícia para resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) Diploma consumerista. 8.
Recurso especial provido.” (REsp 1412667/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 12/11/2013, DJe 03/02/2014) (Grifou-se)
42
Panorama jurisprudencial
Superior Tribunal de Justiça
Limitador etário:
“(...) ao decidir pela inaplicabilidade do limitador etário previsto no Decreto
81.240/78, contrariou o entendimento (...) de que é legítimo o
estabelecimento do limite de idade em 55 anos pelo Decreto n. 81.240/78,
sem extrapolar os parâmetros fixados na Lei n. 6.435/77, que não veda tal
prática.” (REsp 1416755, Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma do STJ, DJe
14/11/2013) (Grifou-se)
43
Panorama jurisprudencial
Superior Tribunal de Justiça
Distribuição de Superávit:
“(...) Verifico, pois, que a extensão (...) a todos os participantes (...) que recebem
complementação de aposentadoria, independentemente de terem completado,
no mínimo, 360 meses de contribuição, no período em que o trabalhador esteve
em atividade, sem previsão de custeio para o plano de benefícios
correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo
inerente ao regime fechado de previdência privada e nem com o
dispositivos da Constituição e da legislação complementar que
regulamentam o sistema, porque enseja transferência de reservas
financeiras a parcela dos filiados, frustrando o objetivo legal de
proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes e
assistidos, a quem, de fato, pertence o patrimônio constituído. (...)” (AREsp
413298/SC, Decisão Monocrática, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, j. 25.02.2014)
(Grifou-se)
44
Panorama jurisprudencial
Superior Tribunal de Justiça
No âmbito sumular, o STJ já consolidou alguns entendimentos específicos sobre a
matéria:
Súmula 321: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação
jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
“(...) Dessarte, como regra basilar de hermenêutica, no confronto entre as regras
específicas e as demais do ordenamento jurídico, deve prevalecer a regra
excepcional. (...) Desse modo, data venia, evidentemente, não cabe a aplicação
do CDC alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de
previdência privada complementar e à modalidade contratual da transação -
negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina
peculiar para o seu desfazimento.” (AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 30/09/2014) (Grifou-
se)
REsp nº 1.421.951 - SE, em julgamento datado de 25/11/2014, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, fez-se a distinção entre os microssistemas ABERTO e FECHADO
de Previdência Complementar, cogitando-se a possibilidade de revisão da Súmula
321, para que não mais se aplique o CDC às Entidades Fechadas.
45
Panorama jurisprudencial
Superior Tribunal de Justiça
Súmula 289: A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve
ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da
moeda.
Súmula 290: Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a
devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.
Súmula 291: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria
pela previdência privada prescreve em cinco anos.
Súmula 427: A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de
aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.
Prescrição do fundo de direito. Pretensão de revisar o ato único de concessão do
benefício, ou seja, o valor inicial do benefício, passados 5 (cinco) anos da data do
primeiro pagamento. Recurso Especial nº 1.201.529/RS, 2ª Seção, STJ (em curso, com
pedido de vista do Min. Raul Araújo).
Súmula 505: A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto
obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com
a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça Estadual.
46
A Previdência Complementar para o
Supremo Tribunal Federal
Repercussão Geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC):
Precedentes tais como RE 582.504, RE 586.453, RE 590.005 RE
630.501, RE nº 659.109, dentre outros, obstam o trânsito do assunto
perante a Corte Suprema, uma vez que reconhecida a ausência de
repercussão geral das questões relativas ao Sistema Previdenciário
Complementar.
RE 639.138 (Tema 452): “Cláusula de plano de previdência
complementar que estabelece valor inferior de complementação de
benefício para mulheres em virtude de seu tempo de contribuição”.
Tratamento diferenciado entre homens e mulheres.
47
A Previdência Complementar para o
Supremo Tribunal Federal
RE 586.453/SE:
DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA: “(…) firmar a competência da Justiça
Comum para o processamento de demandas contra entidades privadas de
previdência buscando-se o complemento de aposentadoria.”
MODULAÇÃO DE EFEITOS: “(…) reconhecer a competência da Justiça
Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a
correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido
proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/02/2013).” A
competência será da Justiça Federal quando o Patrocinador integrar o pólo
passivo da lide e, por exemplo, quando se tratar de empresa pública,
sociedade de economia mista, fundação ou outra instituição vinculada à União
Federal (art. 109, I, da Constituição Federal).
48
A Previdência Complementar para o
Tribunal Superior do Trabalho
Autonomia das normas coletivas do trabalho, exemplificativamente:
“(...) COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ABONO CONCEDIDO POR MEIO DE
ACORDO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. Segundo a tendência jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho, a norma coletiva que institui abono com natureza
indenizatória deve ser observada nos termos em que posta, a despeito do disposto
no artigo 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, em homenagem ao ideal
da autonomia privada coletiva, consagrado pelo legislador constituinte de 1988.
Recurso de revista conhecido e provido. (...)” (AIRR e RR - 5502400-43.2002.5.08.0900,
Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 12/05/2010, 1ª Turma) (Grifou-se)
Definição do contrato previdenciário aplicável no cálculo do valor inicial do benefício com base na
Súmula 288, em detrimento dos arts. 17, parágrafo único e 68, § 1º, da Lei Complementar nº
109/2001:
“COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
I - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na
data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais
favoráveis ao beneficiário do direito.
II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência
complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção
do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.”
49
A Previdência Complementar para o
Tribunal Superior do Trabalho
Todavia, o próprio TST já acena com a possibilidade de alteração do entendimento
consolidado na Súmula 288:
“Revendo posicionamento anterior...a questão atrai a aplicação da legislação previdenciária,
devendo ser considerados os termos da Lei Complementar n.º 109/2001, a qual, a partir das
modificações perpetradas no artigo 202, da Constituição Federal, introduzidas pela EC n.º
20/1998, estabelece, em seu artigo 17. (...) a partir da alteração do artigo 202 da
Constituição Federal, o referido dispositivo passou a estabelecer que os benefícios e
condições contratuais estabelecidos nos planos de previdência privada não integram
o contrato de trabalho dos participantes, ...a não integração (...) foi repetida no corpo
da referida Lei Complementar, nos termos do seu artigo 68, (...) há de ser considerada
aplicável ao Reclamante a alteração regulamentar perpetrada e vigente na data em que
se tornou elegível ao benefício da aposentadoria, sob pena de violação do disposto no
artigo 17, parágrafo único, da LC n.º 109/2001, não sendo aplicável, quanto ao caso
concreto, o entendimento das Súmulas n.ºs 51, I, e 288, do TST. (...) a garantia dos
direitos do trabalhador passa pela necessidade de se preservar também a “saúde financeira”
dos próprios planos de benefícios previdenciários, da qual depende, em última análise, a
própria manutenção dos padrões de ganho dos aposentados participantes.” (TST-RR-775-
81.2011.5.04.0781 – Relª. Minª. Maria de Assis Calsing – j. 05/06/2013) (Grifou-se)
(Agravo de Instrumento em Recurso de Revista – AIRR nº 0000877-91.2011.5.04.0009 - 7ª
Turma – TST – Rel. Min. Vieira de Melo Filho, j. 22/10/2014)
50
O acesso às instâncias extraordinárias é cada vez mais restrito. Imposição de
diversos óbices de forma, por exemplo, no que pertine ao Recurso Especial:
Súmulas 5, do STJ: “A simples interpretação de clausula contratual não enseja
recurso especial.” (correspondente à Súmula 279, do STF)
Súmula 7, do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial.” (correspondente à Súmula 454, do STF)
Súmula 211, do STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal „a quo‟.” (correspondente às Súmula 282 e 356, do STF)
Tais óbices acarretam a necessidade de que o processo seja conduzido, desde a
primeira oportunidade de manifestação nos autos, de forma a se alcançar um
julgamento favorável nas instâncias ordinárias ou a torna-lo apto à jurisdição da
Corte Superior.
51
Condução do processo de forma
a fulminar o litígio nas instâncias iniciais
ou a torna-lo apto à jurisdição da Corte Superior
Na petição inicial ou na contestação, delinear a contratualidade objeto da lide, em
especial o ponto sobre o qual recai a discussão, tanto para a perfeita elucidação
do Juízo, quanto para tornar incontroverso o suporte fático envolvido no feito,
afastando a aplicação das Súmulas 5 e 7, do STJ no juízo de admissibilidade do
Recurso Especial.
“2.2. Pretensão de incorporação do abono salarial único nos proventos da
aposentadoria complementar. 2.2.1. A análise da controvérsia prescinde de
interpretação de cláusula contratual e reexame de prova, motivo pelo qual
não incidem, na espécie, as Súmulas 5 e 7 do STJ. Fatos incontroversos
delimitados no acórdão recorrido. Não há divergência sobre o teor das
normas coletivas (que concedem abono único aos bancários ativos em
determinados períodos), mas apenas acerca da definição da natureza jurídica da
citada verba para fins de incorporação ou não no benefício previdenciário
complementar.” (AgRg no REsp 1293221/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 06/09/2012, DJe 28/09/2012) (Grifou-se)
52
Condução do processo de forma
a fulminar o litígio nas instâncias iniciais
ou a torna-lo apto à jurisdição da Corte Superior
Apontar os dispositivos legais incidentes sobre o tema controvertido, por
exemplo, as normas insertas nas Leis Complementares nºs 108 e 109/2001
que tratam do respeito ao contrato previdenciário e do equilíbrio atuarial,
forçando a respectiva análise pelo Juízo, inclusive através do manejo de
embargos de declaração, para que restem prequestionandos ao longo do
curso do feito.
Tratar cada caso como “o” caso.
Atenção especial às iniciais genéricas, para que a argumentação a ser
trazida em contestação não municie o demandante com subsídios que lhe
possam ser úteis.
Iniciais com pedidos expressos de dedução das contribuições necessárias
para custear a majoração do benefício, mitigando ou até mesmo anulando
os prejuízos de uma eventual procedência. Decisão que vede tal dedução
estará transbordando os limites da lide – extra ou ultra petita.
53
Condução do processo de forma
a fulminar o litígio nas instâncias iniciais
ou a torna-lo apto à jurisdição da Corte Superior
Condução do processo de forma
a fulminar o litígio nas instâncias iniciais
ou a torna-lo apto à jurisdição da Corte Superior
Insistir na realização da perícia atuarial nos casos em que a lide paire sobre o cumprimento
do contrato, ou seja, se no cálculo do benefício foram contempladas todas as parcelas
contratualmente previstas, não se limitando a questões eminentemente de direito, como, por
exemplo, a definição do contrato aplicável no cálculo do valor inicial do benefício, se aquele
da época da vinculação do participante ao quadro de associados da Entidade ou se aquele
em vigor à época da respectiva concessão. Especialmente quando houve a expressa
inversão do ônus da prova, tirando proveito desta em tese “desvantagem” processual
(Súmula 321, do STJ).
Interação com peritos e assistentes técnicos, a fim de que se produza uma prova favorável,
possibilitando, inclusive, liquidações negativas (exemplo das condenações que deferem a
dedução da fonte de custeio).
Interação com o cliente, respeitando as regras próprias de governança, prestando o devido
suporte na definição das contingências, a partir das particularidades do caso concreto e da
jurisprudência, sempre com o norte do menor impacto econômico possível à Entidade,
otimizando os recursos destinados ao provisionamento, sem descuido da cautela e da
prudência.
Identificação de processos estratégicos/VIP’s, pela repercussão econômica, institucional ou,
ainda, pelo ineditismo da pretensão.
54
Nas ações coletivas (Lei nº 7.347/1985 e suas posteriores alterações), atentar para
as questões relativas à legitimidade ativa e para a homogeneidade dos direitos
envolvidos na controvérsia.
Manutenção de uma equipe de advogados especializada na área de recursos, atenta às
peculiaridades desta fase processual, especialmente perante as instâncias extremas
(Tribunais Superiores e STF).
Audiências com magistrados (Juízes, Desembargadores e Ministros), visando à perfeita
elucidação do tema objeto da lide, em reforço aos argumentos trazidos nas peças
processuais. No caso dos Tribunais, antecipando-se às pautas de julgamentos, ou seja,
antes da elaboração dos votos.
Comparecimento à tribuna em sessões de julgamento e apresentação de memoriais concisos
e sintéticos (adoção de um padrão de 3 laudas).
Identificação dos processos com melhores condições de trânsito nos Tribunais Superiores.
Advogar o bom direito, mediante argumentos jurídicos plausíveis, fugindo-se de eventual
pecha de litigante contumaz. Avaliar a pertinência de não insistir em processo não muito bem
preparados, evitando-se a criação de precedente desfavorável.
55
Condução do processo de forma
a fulminar o litígio nas instâncias iniciais
ou a torna-lo apto à jurisdição da Corte Superior
Condução do processo de forma
a fulminar o litígio nas instâncias iniciais
ou a torna-lo apto à jurisdição da Corte Superior
Impugnar as concessões de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, conforme a renda
mensal do participante e o parâmetro jurisprudencial aplicável, como forma de
desencorajar a propositura de demandas aventureiras.
Parâmetros utilizados pelos Tribunais Estaduais para a concessão da AJG,
exemplificativamente:
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS: 5 (cinco) salários mínimos
mensais (R$ 3.620,00 – três mil seiscentos e vinte reais). (Agravo de Instrumento nº
70059874529, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís
Augusto Coelho Braga, Julgado em 01/07/2014)
Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP: indeferimento do benefício para litigante
com renda mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) (Agravo de Instrumento nº
2103849-66.2014.8.26.0000 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo Relatora Desa. Silvia Rocha, 30/07/2014.)
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT: prova da incapacidade
material do postulante ao benefício (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº
20140020062355, Relator Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, 21/05/2014)
56
Considerações finais
Imprescindível que cada demanda receba tratamento diferenciado, de
acordo com suas respectivas particularidades, para que seja fulminada no
âmbito das instâncias ordinárias, ou para torna-la passível de se submeter
à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.
O amadurecimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
garante segurança jurídica aos personagens do contrato previdenciário
complementar (Participantes, Entidades e Patrocinadores), ao encontro da
preservação da higidez do sistema.
Representa, ademais, desestímulo ao ajuizamento de demandas
aventureiras ante a menor expectativa de êxito.
Consequente redução do passivo contingencial das Entidades.
57
Lisonjeados pela oportunidade e agradecendo a atenção dispensada,
colocamo-nos à disposição.
Vitor Gil Peixoto Fabrício Bothomé
vitor.peixoto@bothomeadv.com.br fabricio@bothomeadv.com.br
www.bothomeadvogados.com.br
58
PAINEL IV:
Dr. Rogério CunhaJuiz de Direito do Tribunal de Justiça do Paraná
Bacharel em direito pela Universidade Federal do Rio Grande/RS. Especialista pela Universidade da Região da Campanha/RS advogado entre 2000 e 2004. Procurador
Municipal em 2005. Analista Judiciário do Quadro do superior tribunal militar de 2005 a 2012.Professor da Universidade da Região da Campanha de 2009 até 2012. Autor do livro "Curso Didático de Direito
Tributário" e de vários artigos publicados no RS, SP e BA. Atualmente, Juiz de Direito do Estado do Paraná,titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Bandeirantes. Professor – Universidade Norte Paraná - UNOPAR -
Campus Bandeirantes –PR, Professor - Faculdade Dom Busco - Cornélio Procópio -PR
Processo de Migração da “Justiça Trabalho X Justiça Comum”
8º Workshop Jurídico - Fundações
de Previdência
Aspectos processuais e materiais do
Julgamento do Recurso
Extraordinário n.º 586.453-SE
Rogerio de Vidal Cunha
Juiz de Direito
03 de dezembro de 2014
No dia 20 de fevereiro de 2013, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal concluiu o julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586453 e
583050, e decidiu, por maioria, que compete à Justiça Estadual
processar e julgar litígios previdenciários contra entidade de
previdência complementar privada.
O Supremo Tribunal Federal havia firmado o entendimento de que: (a)
à Justiça do Trabalho compete julgar os casos relacionados com o
contato de trabalho, ou seja, aqueles nos quais a alteração ou o
pagamento posterior de verbas trabalhistas gera reflexos sobre o valor
do benefício previdenciário; (b) a Justiça Comum tem competência
residual para todas as outras situações, diante da natureza contratual
da relação, ainda que tenha natureza previdenciária. Nesse sentido:“I. Justiça do Trabalho:
competência (CF, art. 114):
pacífica a jurisprudência do
Supremo Tribunal de que é da
Justiça do Trabalho a
competência para dirimir
controvérsias relativas à
complementação de proventos
de aposentadoria quando
decorrentes de contrato de
trabalho: precedentes.
(AI 581451 AgR/PA, 1ª Turma,
1. A Justiça Comum é competente para
processar e julgar controvérsia relativa
à complementação de aposentadoria
paga por entidade de previdência
privada que não decorra do contrato
de trabalho.
2. Reexame de fatos e provas.
Inviabilidade do recurso
extraordinário. Súmula n. 279 do
Supremo Tribunal Federal. Agravo
regimental a que se nega provimento”
(AI 718905 AgR/DF, 2ª Turma, rel.
Contudo, ao julgar os RE 586453 e 583050, o Pleno do STF modificou esse
entendimento consolidado durante aproximadamente 40 anos, para definir
a competência exclusiva da Justiça Estadual.Recurso extraordinário Direito Previdenciário e Processual Civil Repercussão geral reconhecida
Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada
e com o fito de obter complementação de aposentadoria Afirmação da autonomia do Direito
Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho Litígio de natureza eminentemente
constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema.
Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da
demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho,
até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença
de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13).
1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de
previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito
Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da
Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114,
inciso IX, da Magna Carta.
2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há
fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por
aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema.
3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a
competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades
privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria.
4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do
Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução,
todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da
conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso
(20/2/2013).
5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da
Três foram os fundamentos principais para a mudança na orientação, com o
afastamento da incidência do art. 114, IX, da Constituição, que determina
a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias
derivadas da relação de trabalho:
(a) a ausência de relação trabalhista entre o participante e a
entidade de previdência;
(b) a existência de autonomia do Direito Previdenciário e de
sua consequente distinção do Direito do Trabalho;
(c) e os riscos de contradição derivados da possibilidade de
o mesmo assunto ser decidido pelas Justiças Comum e
Trabalhista.
Embasando o primeiro argumento, o art. 202, § 2°, da Constituição, prevê que “as
contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos,
regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o
contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não
integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei”.
Em primeiro lugar, lembra-se que existem dois sistemas de Previdência Social no Brasil:
um público e outro privado.
O sistema público é dividido em: (a) Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS),
instituído pelos entes da Administração Pública direta (União, Estados, Distrito Federal,
Municípios, autarquias e fundações), com base no art. 40 da Constituição; (b) e Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), previsto no art. 201 da Constituição. Há ainda quem
inclua, como um regime diferenciado, o da Previdência Oficial Complementar,
autorizado pelo art. 40, § 14, da Constituição.
Por sua vez, o sistema privado tem fundamento constitucional no art. 202, segundo o
qual “o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado
na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei
complementar”.
Suas principais características são: o caráter complementar, a organização autônoma em
relação aos regimes geral e próprios, a facultatividade e a regulamentação por lei
complementar É autônomo porque existe de forma independente aos demais regimes, e
facultativo por não ser de filiação obrigatória.
ASPECTOS PROCESSUAIS: MODULAÇÃO DE EFEITOS
Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da
Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em
julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que
houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso
(20/2/2013).
• Justiça do Trabalho
Ações anteriores
• Justiça Comum
Ações Posteriores
ASPECTOS MATERIAIS
Uma questão contraditória.
Se o fundamento da decisão é a garantia de racionalidade do
sistema, não há lógica na modulação dos efeitos nos termos
propostos.
Explico.
Um sistema racional implicaria na remessa dos autos à Justiça
Comum, com a preservação dos atos processuais, mas a manutenção
de processos em justiças distintas, com ritos distintos, prazos
prescricionais distintos, não racionaliza, pelo contrário incentiva a
divergência de entendimentos.
HÁ POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS PELA JUSTIÇA
COMUM?
A grande questão é , há possibilidade de que o juízo comum, por
exemplo, em análise de pedido de revisão de beneficio de previdência
complementar, analise diretamente questões atinentes ao contrato de
trabalho?
Temos de reconhecer que a resposta somente pode ser afirmativa.
A questão primordial é se os juízes da justiça comum conseguirão lidar
com questões como as verbas trabalhistas e seus reflexos?
QUESTÃO PRIMORDIAL: PRESCRIÇÃO. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral
quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as
parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à
extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a
complementação de aposentadoria por entidade de previdência
privada sem que tenha havido o respectivo custeio”
Com a negativa de repercussão geral a matéria fica sujeita à dois
regimes: •TST Sumula 326: Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.
•TST Sumula 327: Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao quinquênio.
Ações em tramite na JT
• STJ Sumula 291: A ação de cobrança de parcelasde complementação de aposentadoria pelaprevidência privada prescreve em cinco anos.
• STJ Súmula 427: A ação de cobrança de diferençasde valores de complementação de aposentadoriaprescreve em cinco anos contados da data dopagamento.
• Lei Complementar 109/2001 :
• Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve emcinco anos o direito às prestações não pagas nemreclamadas na época própria, resguardados osdireitos dos menores dependentes, dos incapazes oudos ausentes, na forma do Código Civil.
Ações em tramite na JC
"Se, já não sendo
segurado, o autor
reclama a restituição do
capital investido, a
prescrição quinquenal
apanha o próprio fundo
do direito; se, ao revés,
demanda na condição de
segurado, postulando
prestações ou diferenças,
a prescrição alcança
apenas as parcelas
vencidas há mais de
cinco anos [da
propositura da ação]"
PRESCRIÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPLANTAÇÃO
DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RESGATE DE
CONTRIBUIÇÕES. OMISSÃO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO E DE EFEITOS
PERMANENTES. TRATO SUCESSIVO DESCARACTERIZADO.
PRECEDENTES.
1. Incide a prescrição de fundo de direito e não de trato sucessivo na
hipótese em que o autor busca a implantação de pagamento da
aposentadoria complementar ou, subsidiariamente, a restituição de
valores vertidos ao fundo previdenciário, visto que a situação é de
eventual ilegalidade de ato único omissivo do ente de previdência
privada. Situação diversa seria se o autor postulasse a revisão de
renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar,
oportunidade em que a omissão e, por conseguinte, o dano se
renovariam mensalmente.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 438.052/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
É APLICÁVEL A SUMULA 321 DO STJ AOS PLANOS VINCULADOS AOS CONTRATOS
DE TRABALHO?
O Código de Defesa do Consumidor é
aplicável à relação jurídica entre a entidade de
previdência privada e seus participantes.
"Com efeito, é descabida a aplicação do Código de Defesa
do Consumidor alheia às normas específicas inerentes à
relação contratual de previdência privada complementar".
(AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014,
DJe 30/09/2014)
"No tocante ao regime de previdência privadacomplementar, é pacífica a orientação desta Corte deque o direito adquirido somente se aperfeiçoa nomomento em que o participante preencher os requisitospara a percepção do benefício previdenciário". (AgRg noREsp 989.392/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe
14/04/2014)
TST Enunciado nº 288 Complementação dos Proventos da
Aposentadoria
A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas
em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações
posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
Mais uma contradição...
MUITO OBRIGADO
8º