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LAGERGS
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2 CONSELHO SUPERIOR
3 ATA N" 51/2016
4
5 Às 14 horas do dia 09 de agosto de 2016, na Agência Estadual de Regulação dos Serviços
6 Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, na Sala Romildo Bolzan, sita à
7 Av. Borges de Medeiros, 659/14° andar, o Conselheiro - Presidente Alcebídes Adil
8 Santini dá início a presente Sessão Ordinária com a presença da Conselheira Eleonora da
9 Silva Martins, do Conselheiro João Nascimento da Silva, do Conselheiro Isidoro Zurzi,
10 do Conselheiro Luiz Dahlem e do Diretor - Geral Odair Gonçalves. 1- Comunicações.
II 1.1- Está pautado para o dia 16 de agosto - Sessão nO 53/2016 a análise do processo
12 nO 000671-39.00/16-3 que trata do Reajuste Tarifário - 2016 do Sistema de Transporte
13 Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros da Aglomeração Urbana do Litoral
14 Norte - AULlNOR. Conselheiro - Relator: João Nascimento da Silva; Conselheira
15 Revisora: Eleonora da Silva Martins. 1.2 - Foi distribuído ao Conselho Superior para
16 análise e deliberação o processo n" 001329-39.00/15-0 que trata do Recurso da
17 Odebrecht Ambiental Uruguaiana ao Auto de Infração 2112016-DQ. Conselheiro-Relator:
18 Luiz Dahlem. Conselheiro - Revisor: Isidoro Zorzi. 1.3- Recebimento de e-mail da
19 ANEEL com a abertura de Audiência Pública n" 041/2016, por meio de intercambio
20 documental, com o propósito de obter subsídios para o aprimoramento da proposta de
21 regulamento aos procedimentos e requisitos atinentes ao Sistema de Medição para
22 Faturamento-SMF para unidades conectadas a distribuidoras. Período das Contribuições
23 até dia 28 de agosto de 2016. 2-Matérias. 2.1. Análise do processo n" 002322-39.00/15
24 9 que trata do recurso do usuário Adnan Abed Zarruq contra cobrança da AES
25 SUL referente à recuperação de consumo de energia elétrica não re!(istrado.
26 Conselheiro - Relator: Isidoro Zurzi. Conselheiro - Revisor: João Nascimento da Silva. O
27 Conselheiro-Presidente passa a palavra ao Conselheiro-Relator para a leiturd do
28 Relatório. Após, o Conselheiro abre o espaço regimental para manifestações. Por não ter
29 nenhum representante na Sessão o Conselheiro-Presidente devolve a palavra ao
30 Conselheiro-Relator para fundamentação do relatório, anexado a Ata e vota por: 1
31 Conhecer e dar prol'imento ao recurso interposto pelo usuário Adnan Abed Zarmq,
32 cancelando a cobrança por irreguloridade no mlor total de R$ 8.654,44 (oito mil,
33 seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centams) pela AES SUL
34 Distribuidora Gaúcha de Energia SIA, por não ter sido observado o disposto no * 7",
35 art. 119 da Resolução Nomratim ANEEL II" 41411010. 1 - Oficiar as portes da
36 presente decisão, com prazo de dez dias para apresentação de recurso à ANEEL, a
37 portir do recebimento da correspondência. O Conselheiro-Presidente passa a palavra ao
38 Conselheiro-Revisor que em conformidade com o disposto no Art. 118, parágrafo único
39 do Regimento Interno da AGERGS, revisou o relatório e confirma a sua correção quanto
40 à descrição dos fatos e a fundamentação das partes; antecipa que acompanha o voto do
41 Conselheiro-Relator. O Conselheiro-Presidente registra que o processo chegou em 24 de
42 setembro de 2015, levou 60 dias para ter um parecer da Ouvidoria e depois em
43 26/11/2015 foi encaminhado ao Conselho Superior no dia 04/01/2016; destaca que a Casa
44 já está tomando providências para diminuir e agilizar estes prazos; observa uma
45 informação ao novo Conselheiro Luiz Dahlem que a AGERGS já socializou com a
46 Concessionária a informação de desrespeito a Portaria Normativa da ANEEL 414, pois
I Ata nO 51/2016(Aprovada na Sessão n059/2016 - 08/09/2(16).AGERGS. Agência Estadual de RegulaçAo dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul
Av. Borges de Medeiros, 659.14° andar. Porto Alegre - RS. CEP 90020-023 - CNPJ 01962045/0001.00
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47 era uma falha processual de comunicação ao usuário e com isto todos os processos que
48 chegaram à Casa tiveram praticamente a mesma decisão; informa que essa condiçáo já foi
49 corrigido no início do ano pela Concessionária e os novos não terão esse tipo de
50 problema. O Conselho Superior aprova o voto do Conselheiro-Relator e do Conselheiro
51 Revisor por unanimidade. Próxima matéria. O Conselheiro-Presidente passa a conduçáo
52 dos trabalhos ao Vice-Presidente Conselheiro-Isidoro Zorzi tendo em vista que é Relator
53 da matéria- 2.2. Análise do processo nO 001424-39.00/15-5 que trata do recurso da
54 usuária Terezinha Aparecida da Costa Barhosa contra penalidade aplicada pela
55 CORSAN referente à irregularidade no medidor de consumo de água. Conselheiro
56 Relator: Alcebídes Santini. Conselheiro - Revisor: João Nascimento da Silva. O
57 Conselheiro-Vice-Presidente passa a palavra ao Conselheiro-Relator para a leitura do
58 Relatório. Após, o Conselheiro abre o espaço regimental para manifestações. Como não
59 tem representantes na Sessão o Conselheiro Isidoro Zorzi devolve a palavra ao
60 Conselheiro-Relator para fundamen�lçáo do relatório, anexado a Ata e vota por: I
61 Conhecer e negar pro..imento ao recurso interposto pela usuária Tereúnha ,Iparecida
62 da Costa Barbosa, mantendo a multa por intenoenção inde,'ida no hidrômetro aplicada
63 pela CORSAN, no valor de R$ 608,42; bem como a recuperação de consumo de água,
64 no ..alor de R$ 91,94 e recuperação de consumo de esgoto, no valor de R$64,26. 2
65 Recomendar à Concessionária o parcelamento da dÍl'ida. O Conselheiro-Relator
66 pondera sobre alguns pontos do processo e gostaria de ouvir os demais Conselheiros: a
67 irregularidade foi identificada em 15 de junho de 2015 e o processo deu início em 28 de
68 julho de 2015 e a consumidora constatou em 28 de novembro, ou seja, praticamente 6
69 meses depois que o hidrõmetro estava quebrado; tem dúvidas se a consumidora
70 comunicou na primeira vez que o hidrômetro estava com avarias no início de 2015 ou foi
71 um vistoria de ofício da própria Concessionária, se o comunicado foi iniciativa da
72 consumidora ou da CORSAN, pois não está claro no relatório; e por último questiona
73 quando a Ouvidoria da Casa informa sobre uma grande diferença e o valor é de apenas
74 R$ 48,00.0 Diretor-Geral registra que analisou os processos e a ponderação sobre a
75 informação da Ouvidoria de grande diferença de consumo e registra que o erro é só na
76 forma de conotaçáo da informação.Com a palavra o Conselheiro-Revisor registra que
77 examinou o presente processo e verificou que tramitou regularmente na Casa, em
78 condições de ser votado e adianta que votará pela proposta de isençáo da multa,
79 aprovando a indenizaçáo do hidrômetro e a recuperação do consumo. A matéria está em
80 discussão: com a palavra a Conselheira Eleonora da Silva Martins registra que em relação
81 à recuperação do consumo identificada houve queda no consumo em dezembro de 2014,
82 no entanto a cobrança da Concessionária é apenas de junho de 2015; diante disto solicita
83 a Ouvidoria, setor responsável pelas novas análises dos processos, que seja verificado o
84 valor que está sendo cobrado por essa recuperaçáo de consumo e, se está de acordo com o
85 regulamento; quanto a caracterização da irregularidade ficou constatado que o hidrômetro
86 estava invertido e por isso entende que cabe a aplicação da multa. Com a palavra o
87 Conselheiro Luiz Dahlem questiona o porquê só 10 dias depois a CORSAN lacrou as
88 conexôes do quadro, tendo em vista que em 03 junho foi verificado pela Concessionária
89 que o hidrômetro estava invertido; porque não fizeram esse lacre no momento em que
90 executaram li correção; destaca que entre fevereiro e novembro a Concessionária fala que
91 os registros de consumo apresentam significativa elevação, então já estava sendo medido
92 o consumo durante todo tempo, presume que no dia que foi verificado a virada do
2 Ata nO 51/2016(Aprovada na Sessão n059/2016 - 08/09/2(16).
AGERGS - Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Alo Grande do Sul
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. DI
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93 hidr6melro, seria um fato recente naquele mes. Dianle dos fatos apresenlados 0
94 Conselheiro-Relator sugere que: AIt. 1°. Conhecer e dar parcial provimellto ao reCllr.m
95 interposto pela llslltiria Terezillha Aparecida da Costa Barbosa, callcelando a cobral/l;a
96 de mlllta por inten'enfiio inde"ida no hidrometro aplicada pela CORSAN, no mlor de
97 R$ 608,42; e mantendo a cobranfa de recllperafiio de con.mmo de tiglla, no mlor de
98 R$ 91,94 e recllperafiio de conSllmo de esgoto, no mlor de R$64,26. AIt. 2".
99 Recomelldar a Concessiolltiria 0 parcelamellto da dMda e qlle fafa a illstalafiio dos
100 lacres 110 momento da correfiio do hidr6metro. 0 Conselheiro Luiz Dahlem acompanha
10 1 0 voto do Conselheiro-Relalor e sugere que se fa"a uma recomenda"iio a CORSAN para
102 que sejam lacradas as conex6es no mesmo dia da corre"iio. 0 Conselheiro-Revisor
103 acompanha 0 volo do Conselheiro - Relator com a recomenda"iio do Conselheiro Luiz
104 Dahlem. A Conselheira Eleonora da Silva Martins vota por negar provimento ao recurso
105 manlendo a cobran"a de multa e a recuperac;:io de consumo. 0 Conselho Superior aprova
106 por 3 a 1 0 voto do Relator e Revisor, com a recomenda"iio do Conselheiro Luiz Dahlem
107 e com voto divergente da Conselheira Eleonora da Silva Martins. 0 Conselheiro Vice
108 Presidente Isidoro Zorzi devolve a condu.,ao dos trabalhos para 0 Conselheiro-Presidente
109 Alcebfdes Santini. 2.3 - Assuntos Gerais: 2.3.1. I'rocesso 000363-39.00/16-2 - Revisiio
110 Tarifana CATSUL. Proposta da Conselheira Relatora Eleonora da Silva Martins de
111 ConsuJta Puhlica no perfodo de 15.08.16 a 24.08.16, em raz.io de manifesta"iies
112 apresentadas apos a Audiencia PuhIica reaIizada no dia 22.07.16, ensejllndo nova
113 anaIise da Diretona de Tarifas. Com a palavra a Conselheira Eleonora da Silva Martins
114 faz um breve resumo sobre 0 assunto ao Conselho Superior e registra que esta abrindo a
115 consulta publica disponibilizando todos os documentos, comunicando as partes e a
116 sociedade, dando amplo conhecimento e permitindo tambem manifest:I<;6es
117 complemenlares se for 0 caso. 0 Conselho Superior aprova a proposta da Conselheira
118 Relatora Eleonora da Silva .\ 'ns de Consuha Publica no oerfodo de 15.08.16 a
119 24.08.16. Nada mais havendo .\ tra' r, 0 Conselheiro Presidenle Alcebfdes Adil Santini
120 encerra a presente sessiio as 14 h a. 40 minutos.
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127 Bortowski
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3 Ata nO 5 1/20 1 6(Aprovada na Sessiio n059/2016 - 08/09/2(16).AGERGS - Agencla Estadual de Regulsc;Ao dos ServlC;os Publlcos Delegados do Rlo Grande do Sul
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FOLHA DE INFORMAl;ÂOProcesso nQ _
Folha _
CONSELHO SUPERIOR
Data: 09/08/2016
Processos: 002322-39.00/15-9
Assunto: Irregularidade na medi"âo de consumo de energia eletrica
Analise de recurso do usuario
Conselheiro - Relator: Isidoro Zorzi
Conselheiro - Revisor: Joâo Nascimento da Silva
1- DO RELAT6RI0
o presente expediente trata de recurso interposto em
24/09/2015 pelo usuario Adnan Abed Zarruq junto à Ouvidoria da AGERGS
contra cobran"a de recuperalfâo de consumo por parte da AES SUL
Distribuidora Gaucha de Energia S/A, referente a irregularidade no medidor
de consumo de energia eletrica, no valor total de R$ 8.654,44 (oito mil,
seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Em sfntese, alega 0 usuario que 0 seu consumo nunca
apresentou qualquer discrepância, e que as varialföes no consumo mensal
se devem a diversos fatores, pois trata-se de um im6vel comercial. Assim, 0
perfodo em que a loja estava fechada para reformas ou 0 fluxo maior ou
menor de clientes influiria na quantidade de energia efetivamente
consumida.
A Concessionaria se manifestou encaminhando c6pia de
diversos documentos, tais como 0 Termo de Ocorrência e Inspelf80 - TOI,
datado de 07/04/2015, mem6ria de calculo, hist6rico de consumo, laudo
tecnico do Laborat6rio Labelo/PUCRS, carta de cobranlfa ao usuario e
correspondência à Ouvidoria da AGERGS. Refere ainda que 0 usuario
FOLHA DE INFORMA<;:ĂOProcesso n' _
Folha _
declarou em formulario padronizado năo ter interesse em acompanhar a
avalia9ăo tecnica do medidor.
A Ouvidoria da AGERGS se manifestou em 26/11/2015 atraves
da Informa9ăo SOA n° 432/2015, esclarecendo que:
- observa-se uma năo conformidade de procedimento da
concessionaria relativamente il. obrigatoriedade de encaminhamento de carta
convite ao usuario informando a data, hora e local da realiza9ăo da pericia
tecnica do medidor, neste caso, realizado pela laborat6rio Labelo PUC/RS,
conforme o procedimento previsto no paragrafo 7", artigo 129', Resolu9ăo
414/2010 da ANEEL.
- ainda que o consumidor tenha assinado um formulario padrăo
da empresa, cujo preenchimento informa sua oP9ăo por năo acompanhar a
avalia9ăo do medidor, tai procedimento năo isenta a concessionaria de
cumprir com a obriga9ăo de avisar o consumidor, com a antecedencia de dez
dias, sobre o local, data e horario da realiza9ăo da pericia tecnica no
equipamento.
ja existe parecer da Procuradoria Federal da ANEEL
orientando o cancelamento das Cobran9as por Irregularidade no caso da
1 Art. 129. Na ocorrencia de indicio de procedimento irregular, a distribuidora delle adatar as provid€mciasnecessarias para sua fiei caracteriZ8l;8o e apurai;ăo do consuma naa faturado ou faturado a menar. (... ]
i fP A avaliac;âo tecnica dos equipamentos de medic;ăo pode ser realizada pela Rede de Laborat6rios
Acreditados ou pela laborat6rio da distribuidora. desde que corn pessoal tecnicamente habilitado e equipamento5
calibradas conforme padr6es do 6rgâo metrol6gico. devendo o processo ter certifica<;ăo na norma ABNT NBR
180 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a pericia tecnica de que trata o inciso II do � 1°.
(Reda�ăo dada pela REN ANEEL 479, de 03,04.2012)
S70 Na hip6tese do � SO, a distribuidora deve comunicar ao consumidor. por escrito. mediante comprovac;:ăo,
com pelo menos 10 (dez) dias de antecedencia, o local, data e hora da realizalţâo da avaliac;âo tecnica, para que
ele possa, caso deseje, acompanhâ.la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
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l;v
FOLHA DE INFORMACAoProcesso nO _
Folha _
concessionaria nao ter enviado carta convite ao usuario com a data de
realizaQao da pericia tecnica pelo laborat6rio responsavel.
opina pela desconstituiQao das cobranQas por irregularidade,
considerando.se 0 descumprimento do paragrafo 7", artigo 129 da ResoluQao
414/2010 da ANEEL por parte da concessionaria.
Em 04/01/2016, a Ouvidora da AGERGS, com base no artigo
206 do Regimento Interno, encaminhou 0 presente processo para apreciaQao
do Conselho Superior.
E 0 Relat6rio.
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FOLHA ОЕ INFORMA<;AOProcesso п. _
Folha _
11- DA FUNDAMENTAf;Ao
А materia foi devidamente analisada nos pareceres da Ouvidoria
da AGERGS, aos quais те reporto integralmente.
Conforme constou па InformaQiio 432/2015 - SOA, о simples
fato do usш!гiо ter assinado um formulario padriio da empresa пао isenta а
concessionaria de observar о � 7" do art. 129 da Rеsоlш;:iiо по 414/201 О, о
qual estipula que а distribuidora deve comunicar ао consumidor, рог escrito,
mediante соmрrovщ:iiо, сот pelo menos 1 О (dez) dias de апtесеdёпсiа, о
local, data е hora da realizaQiio da avaliaQiio tecnica, рага que ele possa,
caso deseje, acompanha-Ia pessoalmente ou рог meio de representante
nomeado. Та! ехigёпсiа consta, inclusive, па Sumula по 16/2015 da diretoria
da ANEEL, restando assim incontroverso о tema ет questiio.
СаЬе destacar que о cumprimento de todos os requisitos е
procedimentos expressos nas normas do setor eletrico е condiQiio essencial
рага legitimar qualquer aplicaQiio de penalidade рог parte da concessionaria.
Ficou demonstrado que tal пао ocorreu по presente caso. Рог conseguinte,
deve ser cancelada а cObranQa imposta pela empresa.
А Concessionaria, па condiQiio de prestadora de serviQo pubIico,
tem о dever de ser diligente па execuQiio dos procedimentos fiscalizat6rios е
de cObranQa, adotando todas as medidas previstas pela ANEEL, sob репа de
acarretar prejufzos ао conjunto do sistema, сот а consequente герегсuss"ю
по valor da tarifa.
Sendo assim,
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FOLHA DE INFORMAl;ĀOPracesso n' _
Folha _
III - VOTO POR
1 - Conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo
usuario Adnan Abed Zarruq, cancelando a cobranr<a por
irregularidade no valor total de R$ 8.654,44 (oito mil,
seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro
centavos) peia AES SUL Distribuidora Gaucha de Energia
S/A, por nāo ter sido observado o disposto no � 7", art. 129
da Resolur<āo Normativa ANEEL n" 414/2010.
2 - Oficiar as partes da presente decisāo, com prazo de dez
dias para apresentar<āo de recurso ii ANEEL, a partir do
recebimento da correspondencia.
E como voto, Senhor Presidente e Senhores Conselheiros.
Isidoro Zorzi
Conselheiro-Relator
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FOLHA DE INFORMAC;AOProcesso nQ _
Folha _
IV - DA REVISAo
Em conformidade com O disposto no Art. 118, par<lgrafo unico do
Regimento Interno da AGERGS, revisei o relat6rio e confirmo a sua correQ80
quanto à descriQ80 dos fatos e a fundamentaQ80 das partes.
;-!cimento da Silva
Con elheiro - Revisor
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FOLHA DE INFORMA<;:ÁOProcesso nO _
Folha _
CONSELHO SUPERIOR
Data: 09/08/2016
Processo: 001424-39.00/15-5
Assunto: Irregularidade em Hidròmetro - Análise de recurso do Usuário
Conselheiro-Relator: Alcebides Santini
Conselheiro-Revisor: Joáo Nascimento da Silva
I - DO RELAT6RI0
o presente expediente administrativo teve inicio em 24 de julho de 2015
atraves do recurso interposto por Terezinha Aparecida da Costa Barbosa junto à
ouvidoria da AGERGS contra decisáo da CORSAN referente à irregularidade no
medidor de registro de consumo de água, descrita coma "Hidròmetro com
intervenc<ào indevida", conforme autuac<ào ocorrida em 15 de junho de 2015,
referente ao imóvel nO 664988-2 em Cachoeirinha, que aplicou penalidade de
multa no valor de R$608,42, bem coma recuperac<ào de consumo no montante de
R$ 91,94 para água e R$64,26 para esgoto.
Em sfntese, argumenta a recorrente que:
- Em 28 de novembro de 2014 constatou que o hidròmetro estava quebrado.
Comunicou a CORSAN e houve a troca do aparelho, conforme boletim de
ocorrencia.
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FOLHA ОЕ INFORMA<;AOProcesso n. _
Folha _
- Ет 15 de junho de 2015 notou que о тшо da escola estava сот pegadas
е а tela de агате arriada сот sinais de que alguem havia pulado о тшо рага а
parte interna do patio, conforme boletim de осorгепсја apresentado.
- Ate о momento da visita do leitor da CORSAN, que aconteceu по dia 03
de junho de 2015, pensava que tivesse ocorrido somente avarias de ordem
delinquente ао еsрщ:о interno do patio de escolinha, рогет о leitor comunicou
que о hidгбmеtго estava instalado de forma errada е que pediria vistoria а equipe
responsavel рага diagnosticar о ргоЫета. Dias depois tal equipe apareceu е
deixou о Auto de Сопstаtщао.
- Refece que о hidгбmеtго пао possuia lacres desde о ргјтејго vandalismo,
que ocorreu ет 28 de novembro de 2014. Accedita que se а CORSAN tivesse
feito sua obrigaQao de colocar 'асге, poderia ter impedido ou pelo menos
dificultado tal acontecimento.
- Alega que recebeu uma notificaQao da CORSAN сот emissao ет 20 de
junho de 2015 informando que somente foi constatado diferenQa de consumo па
ultima fatura. А usuaria concorda сот tal diferenQa, pois entende ter realmente
pago а conta do ultimo mes сот valor тепor do que deveria ter pago ет fUnQao
do ato de vandalismo. Salienta que о consumo faturado nos meses anteriores е
posteriores а troca do hidгбmеtго se manteve estavel, пао havendo motivo рага а
cobranQa de multa.
- Cita decisao do Tcibunal de JustiQa que afastou а cobranQa de multa рог
falta de prova de intenQao de fraude.
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FOLHA DE INFORMAC;:AOProcesso nO _
Folha _
- Junta contrato de loca«iio firmado com a proprietaria do im6vel, Sra.
Shirley Schlaim Kahan.
A CORSAN se manifestou informando que:
- Em 03 de junho de 2015 foi verificado pelo leiturista que o hidr6metro
estava virado.
- Em 15 de junho de 2015 a equipe de manuten«iio da CORSAN foi ate o
im6vel e constatou que o medidor estava virado, executou a corre«iio, emitiu auto
de constata«iio e fez o registra fotogratico.
- Em 25 de junho de 2015 foram instalados os lacres nas conex6es do
quadro.
- Apresentou copla do Auto de Constata«iio, levantamento fotogratico,
resposta ao contradit6rio, c6pia do AR, hist6rico de consumo, hist6rico de
interven«6es, relat6rio dos fatos e mem6ria de calculo.
o Setor de Ouvidoria da AGERGS se manifestou atraves da Informa«iio nO
316/2015, esclarecendo que:
- Entre fevereiro/2014 e novembro/2014, os registros de consumo
apresentam significativa eleva«iio. Em 12/2014 ha uma queda brusca nas leituras.
Ap6s a regulariza«iio, observa-se ereva«iio do consumo em rela«iio aos meses
imediatamente anteriores.
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FOLHA DE INFORMA<;:ÀOProcesso n. _
Folha _
- A concessionária descreve a irregularidade como "Hidrómetro com
intervenc;;áo indevida", enquadrando-a no artigo 71, parágrafo único do
Regulamento de Servic;;o 1• No caso em análise. 0 equipamento foi encontrado
instalado na posiC;;áo invertida, impossibilitando 0 correto regislro do consumo.
- As folografias acosladas permilem a visualizac;;áo da irregularidade descrila
pela concessionária e se moslra caraclerizada. Observa-se nas folografias que 0
hidrómelro eslá protegido por grade melálica, 0 que dificul1a a ac;;áo por vandalos.
- 0 expedienle eslá correlamenle inslruído, náo havendo carencia de
documenlac;;áo ou equívocos na caraclerizac;;áo da siluac;;áo irregular.
- Concluiu que as cobranc;;as de mulla por "Hidrómelro com inlervenc;;áo
indevida" e de "Recuperac;;áo de Consumo" esláo de acordo com 0 disposl0 no
regulamenl0.
A Ouvidora da AGERGS, em 05 de outubro de 2015. com base no art. 263
do Regimenl0 Inlerno, encaminhou 0 processo para apreciac;;áo do Conselho
Superior.
É 0 Relalório.
I ArI. 71. A verific3l;ào pcri6dica do hidr6metro na ligac;ao dcvcrá scr cfctuada scgundo crilérios estabclccidos naIcgislac;ào rnctrológica. dcvcndo () usuário asscgurar 0 livrc accsso 30 locaJ cm quc se cncontra instalado.
Par:ígrafo único. Somcntc scrvidores da CORSAN ou pcssoas devidamenlc aulorizadas pela Companhia.
pOtJcráo instalar. rcparar. subslituir ou rcmover hidr6mctros. scndo ahsolulamcntc vcdada a inlcrvcn<;ao do
usuário.
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FOLHA DE INFORMA<;:AOProcesso nO _
Folha _
11- DA FUNDAMENTA<;ÄO
A AGERGS atua na área de saneamento por previsáo na Lei nO 10.931/97 e
por delega9áo dos Municípios, mediante Convenio específico firmado com a
Agencia, como é o casa do Município de Cachoeirinha onde se localiza o imóvel e
a unidade consumidora objeto da penalidade recorrida.
o Regulamento dos Servi90s de Água e Esgoto da CORSAN, ao tratar da
apura9áo de irregularidade, estabelece procedimentos aserem observados pela
empresa em respeito ao contraditório e ampla defesa, prevendo que da decisáo
emitida caberá recurso á AGERGS, procedimentos esses que foram devidamente
respeitados.
A análise feita pela Ouvidoria da AGERGS esclareceu que a irregularidade
descrita como "Hidrômetro com interven9áo indevida" (virado) ficou demonstrada
através das fotografias acostadas. Ressaltou ainda, que a alega9áo da recorrente
de que a irregularidade teria sido praticada por vändalos, náo é plausível, uma
vez que a interven9áo constatada requer tempo hábil, ferramentas e
conhecimento técnico. Além disso, o equipamento é protegido por uma grade
metálica, o que dificulta ainda mais a prática de vandalismo.
Assim, correto o enquadramento feito pela CORSAN da irregularidade
constatada com base no artigo 71, parágrafo único, do Regulamento de Servi90s,
o qual determina que é vedada a interven9áo do usuário no hidrômetro, o que
somente pode ser feito por pessoas autorizadas pela Companhia.
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FOLHA DE INFORMACAoPracesso n9 _
Folha _
Vale ainda destacar que o art. 862 do mesmo Regulamento refere que a
aplicalfiio de multa pela CORSAN em conformidade com a Tabela de Infralf6es
niio obsta a cobranlfa cumulativa pelos eventuais danos constatados nos
equipamento de medilfiio e demais instalalf6es, bem como a revisiio do
faturamento, quando cabfvel.
o hist6rico de consumo demonstra uma queda brusca nas leituras em
dezembro de 2014 e uma elevalfiio do consumo ap6s a regularizalfiio, justificando
a cobranlfa de recuperalfiio de consumo.
Nesse sentido destaco trecho de ementa de recente decisiio do TJRS3 em
processo envolvendo a CORSAN e usuario, relativo a violalfiio de hidr6metro:
HIDROMETRO DANIFICADO. SITUAl;AO EM QUE E EXIGIVELDO CONSUMIDOR A INDENIZAl;AO REFERENTE AOHIDROMETRO DANIFICADO E SUBSTITUIDO. IGUALMENTE AMULTA, EM FACE DA VIOLAl;AO DO EQUIPAMENTO, QUEFICOU DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
Diante da caracterizalfiio da irregularidade que provocou a redulfiio no
faturamento, conforme demonstrado no hist6rico de consumo, procede a
cobranlfa de multa e recuperalfiio de consumo.
2 "rt. 86. A aplica,ao de multa pela CORSAN em conformidade com a Tabela de Infra,6es naD obsta ac bran,a cumulativa pelos eventuais danos constatados nos equipamento de medi"ao e demais
in tala,6es, bern como a revisao do faturamento, quando cabivel.
.1 ecurso Inominado nO 71005872064, Terceira Turma Recursal Civel, Presidente Relatora �a. Lusmary
Fatima Turelly da Silva. 19 de maio de 2016 r. \
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rC�
FOLHA DE INFORMAc;AOProcesso n. _
Folha _
Sendo assim,
III - VOTO POR
1 - Conhecer e negar provimento ao recurso interposto
pela usuaria Terezinha Aparecida da Costa Barbosa,
mantendo a multa por interven"iio indevida no
hidr6metro aplicada pela CORSAN, no valor de R$
608,42; bem como a recupera"iio de con5umo de agua,
no valor de R$ 91,94 e recupera"iio de consumo de
e5goto, no valor de R$64,26.
2 - Recomendar ii Concessionaria o parcelamento da
divida.
E como voto, Senhor Presidente e Senhores Conselheiros.
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