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OAB 60H PROJETO UTI Direito Civil
Luciano Figueiredo
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Roteiro Família
UTI
Material para o Curso UTI Preparatório OAB.
Elaboração: Luciano L. Figueiredo1.
Direito de Família
1) Casamento: homens e mulheres podem se
casar a partir dos 16 anos, admitindo-se o
matrimônio, antes desta idade, apenas em
caso de gravidez ou para livrar da imposição
de crime ou cumprimento de pena (art. 1520 do
CC).
2) Impedimentos: são situações taxativamente
previstas na norma que, acaso presentes,
vedam o casamento. Diz o artigo 1.521 do
Código Civil: “Não podem casar...”. Como se
vê, trata-se de uma proibição jurídica cujo
desrespeito acarreta a nulidade do casamento,
a teor do artigo 1.548, II, do Código Civil. Não
pode casar: I - os ascendentes com os
descendentes, seja o parentesco natural ou
civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante
1 Advogado. Sócio do Figueiredo & Figueiredo Advocacia
e Consultoria. Graduado em Direito pela Universidade
Salvador (UNIFACS). Especialista (Pós-Graduado) em
Direito do Estado pela Universidade Federal da Bahia
(UFBA). Mestre em Direito Privado pela Universidade
Federal da Bahia (UFBA). Professor de Direito Civil. Autor
de Artigos e Livros Jurídicos. Twitter: @ civilfigueiredo.
Instagram: @lucianolimafigueiredo. FunPage: Luciano
Lima Figueiredo.
com quem foi cônjuge do adotado e o adotado
com quem o foi do adotante; IV - os irmãos,
unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais,
até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com
o filho do adotante; VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado
por homicídio ou tentativa de homicídio contra
o seu consorte.
3) Causas suspensivas: são obstáculos
transponíveis, constituindo meras
recomendações do legislador, para quem
certas pessoas “Não devem casar”, nas
hipóteses indicadas no art. 1.523 do CC. A
única consequência jurídica decorrente de um
casamento que não observa a recomendação
legislativa será a imposição do regime da
separação obrigatória de bens, disciplinado no
art. 1.641 do Código Civil. Assim, não devem
casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do
cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário
dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se
desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez
meses depois do começo da viuvez, ou da
dissolução da sociedade conjugal; III - o
divorciado, enquanto não houver sido
homologada ou decidida a partilha dos bens do
casal; IV - o tutor ou o curador e os seus
descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados
ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou
curatelada, enquanto não cessar a tutela ou
curatela, e não estiverem saldadas as
respectivas contas.
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4) Casamento por procuração: previsto no art.
1.542 CC, esta procuração terá validade por
apenas 90 dias (mesmo prazo de validade da
habilitação) e somente poderá ser feita por
instrumento público (forma também exigida
para sua revogação), contendo poderes
especiais, sendo incabível nos casos de
casamento in extremis.
5) Lembre-se que para exercitar a escolha do
regime de bens, de forma diversa da
comunhão parcial e quando não houver
imposição da separação obrigatória, os
nubentes deverão lançar mão de um pacto
antenupcial. Este será por escritura pública,
sob pena de nulidade absoluta; e apenas
produzirá seus efeitos com o casamento. Leia-
se: se não houver casamento, será ineficaz
(art. 1653 do CC). Perante terceiros, somente
produzirá efeitos o aludido pacto se registrado
pelo oficial de Registro de Imóveis do domicílio
conjugal (art. 1.657, CC).
6) Uma das questões mais inovadoras do
Código Civil está na possibilidade de alteração
do regime de bens entre os cônjuges. Isto é
possível desde que: o pedido seja conjunto,
sem litígio algum e, apuradas as razões do
requerimento, haja decisão judicial, com a
máxima publicidade e sem causar um só
prejuízo a terceiros, artigo 1.639 CC. A
mudança de regime é ex nunc, ou seja, não
retroage, não altera o passado, nem as
relações jurídicas perfeitas e acabadas.
7) Cinco são as espécies de regime de bens,
quais sejam: o regime de comunhão parcial de
bens, regime da separação obrigatória, regime
da separação convencional, regime da
comunhão universal e, finalmente, o regime da
participação final nos aquestos.
8) O regime legal da comunhão parcial de
bens: aplica-se nos casos em que não há
convenção, ou seja, pacto antenupcial quanto
aos bens entre os cônjuges, ou sendo este
nulo, ineficaz, a teor do artigo 1.640 do Código
Civil.
9) No regime legal, com as exceções previstas
no artigo 1.659 do CC, todos os demais bens
“entram na comunhão”, nos termos do artigo
1.660, dentre os quais os “adquiridos na
constância do casamento por título oneroso,
ainda que só em nome de um dos cônjuges,
como ainda os “adquiridos por fato eventual,
com ou sem o concurso de trabalho ou
despesa anterior”, os adquiridos por doação,
ou herança, feita a ambos os cônjuges, as
“benfeitorias em bens particulares de cada
cônjuge” e os “frutos dos bens comuns, ou dos
particulares de cada cônjuge, percebidos na
constância do casamento, ou pendentes ao
tempo de cessar a comunhão”.
10) O regime da comunhão universal: este
regime de bens importa na comunicação de
todo o patrimônio presente e futuro do casal,
inclusive as dívidas, com poucas exceções de
incomunicabilidade, que estão previstas no
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artigo 1.668 do Código Civil. São as exceções:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula
de incomunicabilidade e os sub-rogados em
seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso
e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de
realizada a condição suspensiva; III - as
dívidas anteriores ao casamento, salvo se
provierem de despesas com seus aprestos, ou
reverterem em proveito comum; IV - as
doações antenupciais feitas por um dos
cônjuges ao outro com a cláusula de
incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos
incisos V a VII do art. 1.659.
11) Separação obrigatória: o artigo 1.641 do
Código civil impõe o regime de separação
obrigatória de bens para três hipóteses
específicas: casamento celebrado com maior
de setenta anos de idade; casamento
decorrente de supressão judicial e, finalmente,
casamento que não observa as causas
suspensivas previstas no artigo 1.523 do
Código Civil.
12) Na separação obrigatória não deve haver
comunicação entre os bens adquiridos pelos
cônjuges, seja no passado, no presente ou no
futuro. A incomunicabilidade é a marca
característica deste regime. Caso, porém, a
prova pergunte sobre o posicionamento do
STF, recorda-se que a Súmula 377 afirma
comunicarem os bens adquiridos
onerosamente na constância do regime de
separação legal.
13) Separação convencional: é possível a um
casal que não esteja obrigado ao regime da
separação obrigatória, mas queira optar,
mediante convenção matrimonial, pelo regime
da separação convencional de bens. Neste
caso, o regime jurídico é idêntico ao da
separação obrigatória sendo que a única
diferença reside no fato de o mesmo não surgir
de imposição normativa, mas sim da autonomia
privada.
14) Participação final nos aquestos: segundo
dispõe o artigo 1.672, CC, neste tipo específico
de regime, cada cônjuge possui patrimônio
próprio, e lhe caberá a época da dissolução da
sociedade conjugal, direito à metade dos bens
adquiridos pelo casal, a título oneroso, na
constância do casamento.
15) De acordo com o Código Civil Brasileiro, a
dissolução da sociedade conjugal termina com
a morte de um dos cônjuges, com a nulidade,
ou anulação do casamento, pela separação
judicial ou, finalmente, pelo divórcio.
Entretanto, com a recente alteração do § 6º, do
artigo 226, da Constituição Federal de 1988,
feita pela Emenda Constitucional nº 66, de 13
de julho de 2010, discute-se acerca da
permanência do instituto da separação. Tal
emenda, registra-se, findou com a necessidade
dos prazos, sendo hoje desnecessário o lapso
temporal de 2 (dois) anos de separação de fato
para o divórcio direto e 1 (um) ano de
separação judicial ou da medida cautelar da
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separação de corpos para sua conversão em
divórcio.
16) A Lei Federal nº 11.441/07 trouxe
importante inovação ao mundo jurídico ao
permitir o divórcio extrajudicial, realizado
perante um tabelião e desde que não haja
litígio entre os divorciando, nem incapazes
envolvidos. A presença do advogado é
imprescindível no divórcio extrajudicial, sendo
possível, inclusive, um só causídico para
ambos os clientes (art. 1.124-A do CPC). A
escritura pública deve versar sobre partilha de
bens, sobrenome e alimentos.
17) No que concerne a filiação, importante
lembrar que é irrevogável o reconhecimento do
filho “mesmo quando feito em testamento”, por
expressa imposição do artigo 1.610, sendo que
“O filho havido fora do casamento, reconhecido
por um dos cônjuges, não poderá residir no lar
conjugal sem o consentimento do outro”, pois
isto é o que dispõe o artigo 1.611 do mesmo
Diploma, sendo “ineficazes a condição e o
termo apostos ao ato de reconhecimento do
filho” (art. 1.613, CC).
18) União Estável: prevista nos artigos 1.723 a
1.726 do Código Civil, trata-se da união
pública, fixa, perene, habitual, estável, entre
homem e mulher com o objetivo de constituir
família. Três são os requisitos objetivos da
união estável (diversidade de sexos,
publicidade e habitualidade). Um será o
requisito subjetivo (animus de constituir
família).
19) Os impedimentos do casamento se aplicam
à união estável, à exceção do impedimento
matrimonial; ou seja: é possível a união estável
do casado que é separado de fato ou judicial.
Quanto às causas suspensivas do casamento,
previstas no artigo 1.523 do Código civil, estas
não se aplicam à união estável, de modo que
sua eventual inobservância não acarreta a
imposição do regime obrigatório da separação
de bens a que alude o artigo 1.641 do Código
Civil.
20) A união estável, regra geral, submete-se ao
regime da comunhão parcial de bens, salvo
contrato particular, escrito, que pode em tese,
eleger outro tipo de regime. Denomina-se tal
contrato de contrato de convivência.
21) A ADPF 132-RJ informa que a união
homoafetiva é uma entidade familiar e, a ela,
aplica-se por analogia as regras da união
estável.
22) O cônjuge culpado pelo término do
casamento, em regra, não terá direito a
alimentos. Porém, se tiver necessidade, não
possuir parentes em condição de prestá-los e
nem aptidão para o trabalho, o cônjuge
inocente poderá ser condenado ao pagamento
desta verba, em montante mínimo (art. 1.704
do CC/02).
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23) Dúvida muito comum ao estudante diz
respeito a qual o débito alimentar que
autorizaria a prisão civil do alimentante. De
acordo com a súmula 309 do STJ “O débito
alimentar que autoriza a prisão civil do
alimentante é o que compreende as três
prestações anteriores ao ajuizamento da
execução e as que se vencerem no curso do
processo”.
24) Assunto muito discutido nos últimos tempos
em sede de investigação de paternidade é a
presunção de paternidade nos casos em que
houver recusa do suposto pai ao exame de
DNA (súmula 301, STJ). Trata-se de presunção
relativa, admitindo-se prova em contrário, que
hoje também tem assentamento legal na
normatização sobre reconhecimento de
paternidade.
25) Tutela: reza o artigo 1.728 do Código Civil
que os filhos menores serão postos em tutela
para caso do falecimento dos pais destes, ou
se “os pais decaírem do poder familiar”,
competindo aos genitores nomear tutor em
conjunto, mediante testamento ou documento
outro, desde que autêntico sendo “nula a
nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que,
ao tempo de sua morte, não tinha o poder
familiar” (art. 1.730, CC).
26) A tutela incumbe aos parentes do menor,
preferencialmente aos ascendentes mais
próximos. Na falta destes, aos colaterais até o
terceiro grau ou, na pior das hipóteses, ao
Magistrado (art. 1.744, I, CC) que “nomeará
tutor idôneo e residente no domicílio do menor”
(art. 1.732, CC).
27) Os bens do menor serão entregues ao tutor
mediante termo especificando tanto os bens,
quanto os respectivos valores, permitindo-se
ao Juiz condicionar o exercício da tutela à
prestação de caução bastante, a ser
dispensada se o tutor for de reconhecida
idoneidade, razão pela qual: “Antes de assumir
a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor
lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar,
enquanto exerça a tutoria, salvo provando que
não conhecia o débito quando a assumiu” (art.
1.751, CC).
28) A curatela constitui instituto mais amplo a
se dirigir não apenas aos demais incapazes,
absolutos ou relativos, maiores de dezoito
anos, como ainda ao nascituro, ao ausente, ao
revel citado por edital, entre outras hipóteses.
29) De acordo com o artigo 1.767 do Código
Civil “Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que,
por enfermidade ou deficiência mental, não
tiverem o necessário discernimento para os
atos da vida civil; II - aqueles que, por outra
causa duradoura, não puderem exprimir a sua
vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios
habituais e os viciados em tóxicos; IV - os
excepcionais sem completo desenvolvimento
mental; V - os pródigos”.
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