Post on 06-Feb-2018
BREVES CONSIDERAES SOBRE O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
Brbara Regina Pereira de Pinho Magalhes.
Beatriz Cariny Vieira Rocha.
Bruno Luis Lima. Bruno Pimenta.
Carla Roberta Oliveira Miranda. Diana Claudino Eustquio.
Eduardo Homem de S. Gleice Fernanda Lopes. Matheus Henrique.
Paulo Domingos Pereira. Pedro Henrique Dornas.
Sandra Rodrigues Vieira.
Silvanio de Almeida Pereira.
Tiphany Cristiane Batista Moreira Soares.
Vanessa Alves Rodrigues. Watson Costa Neto.1
RESUMO: O Tribunal Penal Internacional surge como um aparato complementar s cortes nacionais com o fito de assegurar o fim da impunidade para os crimes mais graves em casos de omisso ou incapacidade dos Estados, buscando equacionar a garantia do direito justia, o fim da impunidade e a soberania do Estado, em observncia aos princpios da complementaridade e da cooperao entre os Estados. Possui jurisdio condicionada adeso do Estado e aplica-se a todas as pessoas sem distino baseada em cargo ou funo oficial.
PALAVRAS-CHAVE: Tribunal Penal Internacional. Crimes contra a Humanidade. Estatuto de Roma.
INTRODUO
Com a criao dos organismos internacionais e a considerao dos Estados
como sujeitos de Direito Internacional, a responsabilizao da nao, dos seus
governantes ou de seus cidados seu servio tornou-se confusa. Por isso
houve a necessidade de buscar uma forma de responsabilizar diretamente os
1 Acadmicos do 9 Perodo da Faculdade de Direito Promove.
indivduos, sujeitos imediatos de direito internacional de sano, impondo-lhes
obrigaes.
A fora poltica que os indivduos tm dentro do mbito da nao, impediria que
houvesse responsabilizao por crimes cometidos contra a humanidade, seja
em aes internas ou internacionais, e esta realidade moveu a necessidade de
se criar um Direito Penal Internacional, no intuito de impor determinadas
obrigaes de comportamentos a todos os indivduos da sociedade
internacional, tendo fora para punir infratores de crimes e atos ilcitos que
atentassem contra valores humanitrios e contra o princpio da dignidade da
pessoa humana, e dos direitos inerentes a todo ser humano, ainda que em
nome do Estado.
1 ANTECEDENTES HISTRICOS
Como primeira experincia de se realizar julgamento de criminosos de guerra,
aps a primeira guerra mundial, realizou-se em Paris a Conferncia de Paz de
Paris, em 1919, para responsabilizar o Kaiser Alemo Wilhelm II, e criminosos
de guerra Alemes e Turcos por crime contra a humanidade com base na
conveno de Genebra de 1864.
poca foi assinado o Tratado de Paz em Versalhes contendo artigos que
definiam a criao de um Tribunal Ad Hoc (temporrio) para este julgamento.
No obstante tenha a Alemanha por meio de uma lei, determinando ser da
competncia da Suprema C,orte Alem o julgamento dos acusados, diluindo,
assim a lista dos acusados, culminando num julgamento de nmero
inexpressivo de culpados pelos crimes praticados, no histrico Julgamento de
Leipzig.
Apesar do avano alcanado com a realizao deste julgamento, reconheceu-
se a necessidade de se ter um organismo internacional de jurisdio penal, a
fim de que fosse banida a impunidade nos casos de crimes graves contra a
humanidade, flexibilizando-se o princpio da soberania nacional.
Como precedentes histricos podemos citar o Tribunal Militar de Nuremberg,
da Ex-Iuguslvia (Bsnia) e de Ruanda.
Aps a 2 Guerra Mundial, estabeleceu-se o Tribunal Militar de Nuremberg, por
meio do Acordo de Londres, em 1945, destinado a julgar os grandes
criminosos de guerra dos pases europeus.
GUERRA, (2013, pg 489,490), esclarece que devido ao seu aspecto
precursor, este tribunal recebeu vrias crticas, como violao do princpio da
nulla crimen, nulla poena sine lege; ser tribunal de exceo constitudo apenas
pelos vencedores; ser a responsabilidade do Direito Internacional apenas do
Estado e no do indivduo; que os aliados tambm tinham cometido crime de
guerra e que os atos praticados pelos alemes eram atos ilcitos, mas no
criminosos.
Para o autor ainda surgiram figuras que a sociedade internacional conhecia de
fato, mas no de direito, como o crime de lesa-humanidade, os crimes de
guerra e o crime de agresso. Pois estas categorias no estavam legisladas
nem reconhecidas no mbito do Direito Internacional, passando a ser
estudadas em vrios trabalhos realizados nas Naes Unidas.
Na dcada de 1990, por deliberao do Conselho de Segurana das Naes
Unidas foram criados os tribunais internacionais de carter temporrio (ad hoc)
para julgar as atrocidades praticadas no territrio da antiga Iugoslvia desde
1991, e o outro para julgar as violaes de direitos ocorridos em Ruanda, tendo
sido sediados, respectivamente, na Holanda e na Tanznia.
O Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslvia originou-se com objetivo de
julgar os responsveis pelas violaes ao Direito Internacional Humanitrio
cometidos no territrio da ex-Iugoslvia. O Conselho de Segurana aprovou o
relatrio preparado pelo Secretrio Geral da ONU, dando origem, ao
Tribunal ad hoc que julgaria os crimes ento cometidos na ex-Iugoslvia. Ficou
definida a autoridade do tribunal para processar quatro categorias de crimes,
conforme princpios bsicos: graves violaes s Convenes de Genebra de
1949, violaes s leis e costumes da guerra, crimes contra a humanidade e
genocdio. No que se refere jurisdio, estava limitada s violaes ocorridas
no territrio da antiga Iugoslvia a partir de 1991.
Alguns anos depois, um novo Tribunal Internacional ad hoc da ONU se faria
necessrio para julgar crimes de genocdio ocorridos em Ruanda. Em
novembro de 1994, a fim de atender a uma solicitao de Ruanda, o Conselho
de Segurana da ONU deliberou pela criao de um segundo tribunal
internacional de carter ad hoc ficando encarregado de processar e julgar os
indivduos responsveis pelas graves violaes do Direito Humanitrio
cometidos em Ruanda e nos pases vizinhos durante o ano de 1994.
Ambos os Estatutos dos Tribunais ad hoc citados, desenvolveram princpios,
baseados no Direito Humanitrio para a aplicao de suas sentenas, quais
sejam, a excluso da pena de morte, de penas corporais e trabalhos forados.
Os estatutos tambm estabelecem o princpio do non bis in idem, reforando a
subsidiariedade que caracteriza a atividade jurisdicional internacional.
2 CRIAO, ADESO E RATIFICAO
Em 1994, mesmo ano de criao do Tribunal ad hoc de Ruanda, visando a
criao de um Tribunal Penal Internacional (TPI), a Comisso de Direito
Internacional da ONU, durante a 49 Sesso da Assembleia Geral, encaminhou
projeto para instaurao de um futuro Tribunal Penal Internacional permanente.
Em fevereiro de 1995, por meio da Resoluo 49/53, definiu-se sobre a criao
de um comit ad hoc, aberto a todos os Estados, responsvel por analisar as
principais questes substantivas e administrativas decorrentes do projeto
anteriormente elaborado pela Comisso, cabendo ainda ao Comit
Preparatrio (PREPCOM), a elaborao de propostas de medidas prticas para
criao e funcionamento do Tribunal.
Ademais, segundo tal resoluo, a anlise das referidas questes seriam
utilizadas para configurao de medidas para convocao de uma futura
Conferncia Internacional dos Estados Plenipotencirios, ou tambm da
chamada Conferncia Diplomtica de Plenipotencirios.
Importante ressaltar que o Comit Preparatrio, reuniu-se em diversas sesses
no ano de 1997 para estabelecimento dos objetivos centrais do TPI, e uma
ltima vez em 1998, cuja sesso foi destinada organizao da agenda a ser
respeitada pela Conferncia Internacional, bem como organizao de
preparativos finais relevantes.
O Comit Preparatrio devido sua relevncia no estabelecimento do TPI,
conforme Resoluo 53/105 da Assembleia Geral da ONU foi mantido para,
dentre diversas finalidades, discutir formas e medidas viveis melhor
aplicao e aceitao do TPI, criar normas de procedimentos, prova e
elementos dos crimes, posteriormente adotados pela Assemblia de Estados-
Partes, constituindo assim, o conjunto de textos jurdicos bsicos do TPI,
estabelecendo sua estrutura, jurisdio e funes.
Assim, conforme determinado pela Resoluo 21/207 da Assembleia Geral da
ONU, a Conferncia para criao do TPI, e considerado por alguns autores
como o fim do Comit Preparatrio, realizou-se em 15 de junho e 17 de julho
de 1998, em Roma.
O Estatuto de Roma, como passou a ser conhecido o TPI, foi aprovado por
meio de uma votao majoritria e expressiva, e bem superior maioria
qualificada exigida que era de dois teros dos votos dos Estados presentes e
votantes, que representassem a maioria dos Estados presentes Conferncia.
A favor votaram 120 Estados, contra apenas 7 votos contrrios proferidos pela
China, Estados Unidos, Imen, Iraque, Israel, Lbia e Quatar, e 21 abstenes.
Os Estados Unidos da Amrica queria impor seu ponto de vista sobre a
questo do crime de agresso, que pretendiam excluir da competncia do TPI
e sobre a necessidade de o Conselho de Segurana atuar como rgo de
tutela e superviso do funcionamento do Tribunal, posicionamentos estes que
no foram acolhidos durante as negociaes.
O objetivo do era o de constituir um Tribunal Internacional com jurisdio
criminal permanente, dotado de personalidade jurdica prpria e com
capacidade necessria para o desempenho de suas funes e objetivos.
Em 31 de dezembro de 2000, tendo em vista a repercusso internacional
negativa ocasionada pelos votos em contrrio, Israel e Estados Unidos
assinaram o Estatuto. Contudo no tinham a inteno de ratificar o respectivo
tratado, principalmente aps os atentados terroristas e operaes de guerra
ocorridos em seus territrios, o que culminou na notificao do Secretrio-Geral
das Naes Unidas a respeito.
Em 1 de julho de 2002, 60 dias aps o depsito do sexagsimo instrumento de
ratificao, entrou em vigor o Tribunal Internacional, restando demonstrada a
necessidade de funcionamento de uma jurisdio penal internacional
permanente e institucionalizada.
Ressalte-se que o corpo diplomtico brasileiro, em cumprimento ao disposto no
artigo 7 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, da Constituio
brasileira de 1988, teve destacada atuao em todo o processo de criao
deste tribunal.
O governo brasileiro assinou o Estatuto em 7 de fevereiro de 2000, tendo sido
posteriormente aprovado pelo Parlamento por meio do Decreto Legislativo n
112, de 06 de junho de 2002, e promulgado pelo Decreto n 4.388, de 25 de
setembro de 2002.
A ratificao, contudo, somente ocorreu em 20 de junho de 2002, com o
depsito do instrumento, integrando-se o Estatuto de Roma do Tribunal Penal
Internacional ao direito brasileiro com status de norma constitucional, nem por
emenda podendo haver supresso ou abolio dos direitos e garantias nele
contidos.
Pelo Estatuto expressamente vedada a ratificao ou adeso com reservas,
sendo esta uma ferramenta eficaz para a perfeita atividade e funcionamento do
Tribunal, ao passo que exclui a possibilidade dos Estados-partes se escusarem
do cumprimento de suas obrigaes.
Ainda as alteraes podem ser propostas por qualquer Estado-parte, somente
aps sete anos de sua entrada em vigor, proposta esta que dever ser
submetida ao Secretrio-Geral da ONU, que convocar uma Conferncia de
Reviso, para examinar as possveis modificaes. Para que estas sejam
adotadas necessria a maioria de dois teros dos Estados-partes, no
podendo o Tribunal exercer a sua competncia relativamente a crimes
cometidos no territrio ou por nacionais de um Estado-parte que no tenha
aceitado a alterao.
O TPI tem personalidade jurdica internacional e a capacidade jurdica
necessria ao desempenho de suas funes e realizao de seus propsitos,
uma instituio independente, no sendo parte da ONU, mas com ela mantm
uma relao de estreita cooperao.
3 COMPETNCIA
LIMA (2006) destaca que o Tribunal Penal Internacional surgiu como um meio
para investigar e julgar indivduos acusados por violaes graves aos Direitos
Humanos e Direitos Humanitrios, bem como para prevenir futuros crimes
diante da violao de valores como a dignidade humana, a paz e segurana
internacional sendo consagrados como bens jurdicos universalmente
tutelados, possuindo carter permanente e autnomo.
Por isso, define o artigo 5 do Estatuto de Roma, Decreto n 4.388/02, a
competncia ratione materiae do Tribunal Penal Internacional sobre os crimes
de genocdio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes
de agresso.
Fernanda Nepomuceno de Sousa (2005, p. 107) apregoa que no Estatuto de
Roma em seus artigos 6, 7 e 8 h uma descrio bsica dos delitos de
genocdio, de crimes contra a humanidade e de crimes de guerra, [...], com
todos os seus elementos e circunstancias [...]..
O crime de genocdio ganhou relevncia aps a segunda guerra mundial, com
as atrocidades cometidas, sendo elevado a crime internacional da mais grave
espcie contra a humanidade. Segundo o art. 2 da Conveno sobre a
Preveno e a Represso do Crime de Genocdio de 1948 e art. 6 do Estatuto
de Roma, o crime de genocdio o ato praticado com o objetivo de destruir, no
todo ou em parte, um grupo nacional, tico, racial ou religioso.
Os crimes de guerra so definidos no art. 8 do Estatuto de Roma, tendo
includo neste rol exemplificativo os conflitos armados no internacionais, que
representam uma sria ameaa segurana e paz internacional, crimes estes
que justificam a criao do Tribunal. Diante disso, Mazzuoli (2011. p.957)
afirma que os crimes de guerra so conhecidos como crimes contra as leis e
costumes aplicveis em conflitos armados.
J, os crimes contra a humanidade compreendem qualquer atrocidade
cometida contra a sociedade internacional que viole os direitos humanos, tendo
como origem o massacre cometido pelos turcos contra os armnios, na
Primeira Guerra Mundial. No art. 7, 1, do Estatuto de Roma esto definidos
os crimes contra humanidade, como por exemplo: homicdio, extermnio,
escravido, tortura, crime de apartheid, dentre outros.
Destaca Hildebrando Accioly e G. F. Nascimento e Silva que os crimes contra a
humanidade seriam:
[...]assassinato, exterminao, reduo escravido, deportao e qualquer outro ato desumano cometido contra populaes civis, antes e durante a guerra; ou ento perseguies por motivos polticos, raciais ou religiosos,[...] (ACCIOLY e SILVA, 2009, p. 787)
O crime de agresso est pendente de definio, nos termos do art. 5 2 c/c
arts. 121 e 123 do Estatuto de Roma, no qual o Tribunal Penal Internacional
est adstrito a julgar e processar este crime aps sua definio, podendo ser
por emenda ou reviso.
Para sua definio foi criada a Comisso Preparatria do Tribunal Penal
Internacional- PrepCom, chegando a um consenso sobre os elementos
constitutivos deste crime em 11 de junho de 2010, de forma que o individuo
que der causa ao ataque armado sem justificativa em legtima defesa ou sem
previa autorizao do Conselho de Segurana ser condenado pelo Tribunal
Penal Internacional, porm s entrara em vigor em janeiro de 2017.
Portanto, constata-se que a competncia do Tribunal Penal Internacional
para julgar, com carter permanente e independente, os crimes de maior
gravidade que afetam a sociedade internacional e que violam a dignidade
humana.
4 CARACTERSTICAS
O Tribunal Penal Internacional destaca-se por certas particularidades, uma
instituio permanente e aberta participao de todos os Estados que
interessam se submeter a sua jurisdio, portanto, possui competncia
complementar, julgando os indivduos acusados de cometer crimes de maior
gravidade, que afeta a sociedade internacional, quando a jurisdio interna do
Estado se mostre insuficiente ou omisso no que diz respeito ao processo e
julgamento, bem como desrespeito a legislao penal ou processual interna,
sendo assim possui jurisdio universal, pois, abrange as relaes jurdicas
que fogem da esfera do Estado.
Logo, neste presente estudo sero apresentadas as caractersticas do Tribunal
Penal Internacional no qual ressalta ainda Flvia Piovesan (2011, p.302) de
que [...] o sistema Global de proteo a direitos humanos consiste, portanto,
em mecanismos convencionais e no convencionais, que apresentam
caractersticas consideravelmente diversas.
Portanto, o exerccio da jurisdio do Tribunal esta condicionada adeso do
Estado ao Tratado pelo qual deve ser reconhecida expressamente a submisso
da jurisdio internacional, alm disso, deve ser ratificado o tratado sem
reservas e na ntegra.
Em relao s penas para os crimes previstos no Estatuto de Roma afirma
Piovesan (2011) que o Estatuto estabeleceu como regra a pena mxima de 30
anos sendo excepcionalmente aceita a pena perptua com a justificativa de
tratar-se de crimes de extrema gravidade, bem como levar em considerao as
circunstncias pessoais do condenado.
Destaca-se ainda que os crimes de competncia do Tribunal Penal
Internacional so imprescritveis, conforme afirma Silva e Tolomei, 2010
segundo o disposto no artigo 29 do Estatuto, os crimes previstos em seu texto
no sero alcanados pela prescrio e suas penas esto previstas no art. 77
do Estatuto de Roma.
Alm disso, assevera Flvia Piovesan (2011, p. 289) de que no bastando
sano de natureza penal, o tribunal poder tambm impor sanes de
natureza civil, determinando a reparao s vtimas e aos seus familiares (art.
75)., portanto, uma das caractersticas do Tribunal Penal Internacional a
presena de uma justia retributiva aliada justia reparativa.
Alm disso, ressalta Lima que se aplica o Estatuto de Roma:
para configurao da responsabilidade criminal, a qualidade oficial de Chefe de Estado ou de Governo, membro de Governo ou do Parlamento, representante eleito ou funcionrio pblico no ser considerada para fins de reduo de pena ou mesmo para afastar a jurisdio do Tribunal, uma vez que os dispositivos constantes do Estatuto sero aplicados de igual forma a todas as pessoas sem distino.(LIMA, 2011, p. 147)
Observa-se que o Estatuto de Roma aplicado a todas as pessoas, sem
distino baseada em cargo oficial.
Por fim, possui o Tribunal competncia relativa, conforme dispe art. 11, 2 do
Estatuto de Roma, somente compete julgar e processar os crimes cometidos
aps sua vigncia, respeitando a entrada em vigor do Estatuto no Estado, salvo
declarao especfica em sentido contrrio, conforme dispe art. 12, 3 do
Estatuto de Roma.
5 CONCLUSO
Conclui-se, portanto, que o Tribunal Penal Internacional foi medida necessria
a fim de garantir o fim da impunidade contra crimes considerados de alta
ofensa dignidade e integridade humana julgando todos aqueles,
independentemente de cargo ou funo oficial pelas agresses praticadas pelo
ser humano.
Dentre suas caractersticas guarda profunda relao com a relativizao da
soberania estatal atuando sempre nos casos de insuficincia ou omisso
estatal objetivando a paz e harmonia mundiais.
A criao de um Tribunal Penal Internacional permanente ps fim a vrias
transgresses cometidas pelos Tribunais Penais temporrios que o
antecederam afirmando, assim, a tutela internacional dos direitos da
humanidade.
REFERNCIAS
CRETELLA NETO, Jos. Curso de Direito Internacional Penal. Iju: Uniju, 2008. GARCIA, Fernanda Leal Mota. O Tribunal Penal Internacional: funes, caractersticas e estrutura. GUERRA, Sidney. Curso de Direito Internacional Pblico. So Paulo: Saraiva, 2013. LIMA, Renata Mantovani de. O tribunal Penal Internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. MAIA, Marrielle. Tribunal Penal Internacional: aspectos institucionais, jurisdio e princpio da complementaridade. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
MAZZUOLI. Valrio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Pblico. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. NASCIMENTO E SILVA, G. E. do; ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional. So Paulo: Saraiva, 2009. ORGANIZAO DAS NAES UNIDAS. Disponvel em: . Acesso em: 30 mai. 2013. _____________________________________________. Disponvel em: . Acesso em: 30 mai. 2013. PIOVESAN, Flvia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. So Paulo: Saraiva, 2011. SILVA, Alexandre Janlio Isidoro Silva; TOLOMEI, Fernando Soares. Tribunal Penal Internacional. Revista: ETIC- Encontro de iniciao cientifica. v. 6, n. 6, 2010. Disponvel em: . Acesso em: 01 jun. 2013. SOUSA, Fernanda Nepomuceno de. Tribunais de Guerra. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.