Post on 01-Oct-2018
Página 1 de 34
Direcção Nacional Unidade Orgânica de Logística e Finanças
Departamento de Logística
Concurso Público n.º 20/DAC/2009
Aquisição de 8.000 pares de Botas Policiais
Concurso Público n.º 20/DAC/2009
___________________________________________________________________________________________ DL/DAC
Página 2 de 34
Programa do Concurso
Artigo 1.º
Identificação e objecto do concurso
O presente Concurso Público n.º 20/DAC/2009, tem por objecto a aquisição de 8.000
pares de Botas Policiais Pretas, em pele e cordura, conforme modelo e requisitos técnicos
constantes do Anexo A do Caderno de Encargos.
Por conta do Orçamento de Estado
Quantidade Descrição do Artigo
3.000 Botas modelo policial
Por conta do Fundo de Fardamento
Quantidade Descrição do Artigo
5.000 Botas modelo policial
Artigo 2.º
Entidade pública contratante
A Entidade Pública Contratante é a Polícia de Segurança Pública, em representação do
Estado Português, adiante designada por PSP, sita no Largo da Penha de França, n.º 1,
1170 – 298 Lisboa.
Artigo 3.º
Órgão Competente para decidir Contratar
A decisão de contratar foi tomada pelo Ex.mo Senhor Director Nacional da Polícia de
Segurança Pública, em 27 de Outubro de 2009, no uso das competências delegadas.
Artigo 4.º
Concorrentes
No presente procedimento podem participar como concorrentes quaisquer entidades,
pessoa singular ou colectiva, desde que não se encontrem em qualquer das situações
previstas no artigo 55.º do Código dos Contratos Público, adiante designado por CCP.
Artigo 5.º
Documentos de habilitação
1. Os documentos constantes do artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, só
deverão ser entregues quando solicitados pela entidade adjudicante em fase de notificação
da adjudicação.
2. Os mesmos devem ser entregues 5 (cinco) dias após a notificação de adjudicação.
Artigo 6.º
Condições e elementos da Proposta (1)
1. A proposta é constituída pelos documentos constantes do artigo 57.º do CCP.
2. Na proposta, o concorrente deve indicar os seguintes elementos (2):
(1) Vide artigo 57.º do CCP;
Concurso Público n.º 20/DAC/2009
___________________________________________________________________________________________ DL/DAC
Página 3 de 34
a) Preço unitário e Preço total, ambos sem inclusão do imposto sobre o valor
acrescentado (IVA);
b) Prazo de garantia contra defeitos de fabrico (3).
3. Os preços apresentados pelos concorrentes serão líquidos e incluem todos os custos
respeitantes aos bens a fornecer, nomeadamente, transporte e distribuição, seguros e
outros encargos inerentes ao fornecimento.
4. Os concorrentes devem indicar a taxa do IVA aplicável aos valores solicitados na alínea
a) do n.º 2 do presente artigo.
5. Os concorrentes ficam obrigados a manter as suas propostas até 66 dias após a data
prevista para abertura das propostas (4).
6. As propostas devem incluir, os seguintes elementos por dela fazerem parte integrante (5):
a) Relatório de análises exigido nos termos do número 3 e seguintes da cláusula 2ª
do Caderno de Encargos;
b) Uma amostra de Botas pretas (um par), modelo “POLICIAL”, em pele e cordura,
tamanho 40, devidamente etiquetadas, devendo obedecer às características
técnicas especificadas no Quadro I, da cláusula 2ª do Caderno de Encargos e de
acordo com o modelo, condições técnicas, e medidas constantes do Anexo A;
c) Declaração indicativa da localização das instalações onde serão fabricadas as botas
policiais, dando autorização ao Director do Departamento de Logística, ou quem o
substitua, para visitar as mesmas, quer previamente à decisão final de adjudicação,
quer após esta, devendo ainda indicar na mesma os seguintes elementos:
i. O nome da entidade que vai fabricar as botas policiais, mesmo que seja o
próprio concorrente;
ii. Caso a entidade que confeccionou as amostras das botas policiais que
acompanham a proposta apresentada a concurso não seja a mesma da indicada
na alínea anterior, deve ser indicado o seu nome e, cumulativamente, o nome
exigido na alínea anterior, se for diferente desta.
7. A declaração referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP, deve ser assinada
pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para obrigar.
8. Integram também a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente
apresente por considerar indispensáveis para efeitos do disposto na parte final da alínea b)
do n.º 1 do artigo 57.º do CCP e que o concorrente considere relevantes para apreciação
da mesma.
9. Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaração
(2) Vide alínea b) do n.º1 do artigo 57.º do CCP; (3) Artigo 444.º do CCP; (4) Artigo 65.º do CCP; (5) Vide alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º e n.º 2 do artigo 70.º do CPP;
Concurso Público n.º 20/DAC/2009
___________________________________________________________________________________________ DL/DAC
Página 4 de 34
referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP, deve ser assinada pelo representante
comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os
instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo
representante comum, deve ser assinada por todos os membros ou respectivos
representantes.
Artigo 7.º
Proposta Variante
Não é admissível a apresentação de propostas variantes.
Artigo 8.º
Consulta ou aquisição do processo
1. O programa do concurso e o caderno de encargos encontram-se patentes para
consulta na Divisão de Aquisições, Contratos e Gestão do Património, sita na Avenida
António Augusto de Aguiar, n.º 20, 8.º andar, em Lisboa, com o telefone n.º 213 588 446
e fax n.º 213 588 459, e no site da PSP (www.psp.pt).
2. Na mesma morada, no 6.º andar, na Divisão de Equipamentos e Fardamento, também
se encontra disponível para observação o modelo da bota policial. Note-se, contudo, que
por a amostra física poder não reproduzir na íntegra todas as características exigidas da
Clausula 2ª e Anexo A, ambos do caderno de encargos, prevalecem, em caso de dúvida ou
de insuficiência, todas as características do presente Caderno de Encargos.
3. O processo poderá ser adquirido, mediante o pagamento de 50,00 €, na tesouraria da
Entidade Adjudicante sita na Travessa da Fábrica dos Pentes, n.º 22, r/c, em Lisboa, todos
os dias úteis, das 9:30 às 12:00 horas e das 14:00 às 16:30 horas (6).
4. Poderá ainda ser solicitado o seu envio à cobrança, através do fax n.º 21 383 08 56 ou
do endereço de correio electrónico aquisicoes@psp.pt.
5. O pagamento deverá ser efectuado em numerário ou através de cheque emitido a
favor da PSP.
Artigo 9.º
Pedidos de esclarecimentos
Os interessados podem solicitar esclarecimentos relativos à boa compreensão e
interpretação do objecto e demais elementos do concurso, dirigindo o mesmo, por escrito
ao júri do concurso através do fax n.º 213 588 459 ou através de correio electrónico para
aquisicoes@psp.pt.
Artigo 10.º
Modo e Prazo de apresentação de propostas
1. A proposta e os documentos que a acompanham, elaborados em suporte papel, [vide
n.º 1 do artigo 9.º do Decreto–Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro], bem como, as amostras
pedidas, devem, sob pena de exclusão, dar entrada no Departamento de Logística –
(6) Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro;
Concurso Público n.º 20/DAC/2009
___________________________________________________________________________________________ DL/DAC
Página 5 de 34
Secretaria, sita na Avenida António Augusto de Aguiar, n.º 20, 6.º andar, 1050–016
Lisboa, com o telefone n.º 213 588 368 e fax n.º 213 588 369, até às 16H30 do dia 16 de
Dezembro de 2009, ou enviados por correio registado e com aviso de recepção para a
mesma morada, desde que a recepção ocorra até à data e hora atrás indicadas.
2. Os documentos que constituem a proposta devem ser encerrados em invólucro opaco e
fechado, no rosto do qual deve ser escrita a palavra “Proposta”, indicando-se o nome ou
denominação social do concorrente e a designação do contrato a celebrar.
3. Será emitido recibo comprovativo da entrega da proposta. No caso de envio pelo
correio o aviso de recepção constituirá prova de entrega.
Artigo 11.º
Critério de adjudicação (7)
A adjudicação far-se-á, a uma só concorrente, segundo o critério da proposta
economicamente mais vantajosa, tendo em conta os seguintes factores e correspondentes
subfactores, por ordem decrescente de importância e com a incidência percentual que se
indica:
Factores Ponderação Subfactores Ponderação
Qualidade da pelaria e restantes componentes – Relatório de Ensaios
40% Qualidade 60%
Qualidade de Fabrico 20%
Preço 40%
Artigo 12.º
Avaliação das propostas
1. 1.A avaliação do mérito das propostas será apreciada com base no critério previamente
definido no artigo 11.º deste programa, tendo em conta os factores e subfactores de
referência estabelecidos.
2. Cada factor e subfactor terão uma escala de 0 a 20 pontos, em função da qual serão
avaliadas as propostas, considerando ainda o seguinte:
� Para os Subfactores “Qualidade da pelaria e restantes componentes –
Relatório de Ensaios”, o método de pontuação a aplicar é constante do quadro I, da
clausula 2ª do Caderno de Encargos: caso o resultado do ensaio respeite os limites
indicados é pontuado de acordo com os valores especificados para cada ensaio, se o
resultado obtido não respeitar ou atingir os parâmetros exigidos, ou não for conforme
com o especificado, a pontuação a atribuir será zero (0 pontos). A pontuação total
deste factor resultará do somatório das pontuações atribuídas;
� Para o Subfactor “Qualidade de Fabrico”, o método de pontuação a aplicar deriva
da análise efectuada à amostra apresentada pelas firmas concorrentes, de harmonia
com as especificações constantes da Cláusula 2ª e Anexo A do Caderno de Encargos,
tendo ainda por base a amostra disponibilizada para observação:
(7) Vide artigo 74.º do CCP;
Concurso Público n.º 20/DAC/2009
___________________________________________________________________________________________ DL/DAC
Página 6 de 34
- “Qualidade de Fabrico” (QC) deve ser obtida da seguinte fórmula:
n.º total de parâmetros Correctos (QC)
n.º total de parâmetros existentes (35) X20
� A escala de pontuação para o factor preço é de 0 a 20, e para avaliação serão
considerados os seguintes valores:
Pmáx = 299.000,00 € [Preço Base ou valor máximo a contratar]
Pmín = 200.000,00 € [Preço Total resultante de uma proposta. Qualquer valor igual
ou inferior a 200.000,00 € será considerado anormalmente baixo].
A análise do factor preço será efectuada de acordo com a seguinte fórmula:
Pmáx – p P p =
Pmáx – Pmín X 15
Em que:
P p = é a pontuação do preço a atribuir à proposta de cada
concorrente
p = corresponde ao preço apresentado pela firma concorrente
Pmáx = 299.000,00 €
Pmín = 200.000,00 €
Se a pontuação a atribuir exceder os 20 pontos, a mesma será pontuada com o
valor máximo para este factor (20 pontos).
3. A pontuação global de cada proposta, expressa numericamente, corresponde ao
resultado da soma das pontuações obtidas em cada factor ou subfactor, multiplicadas
pelos valores dos respectivos coeficientes de ponderação de acordo com a seguinte
fórmula:
n V(p) = ∑ Ki x vi(p)
i=1 Em que:
V (p) é a pontuação global a atribuir à proposta p
n é o número de factores e subfactores elementares
Ki é o coeficiente de ponderação do factor ou subfactor elementar i
vi(p) Corresponde à pontuação da proposta p segundo o factor ou subfactor elementar i
4. O Valor Final da Apreciação/mérito atribuído a cada proposta, decorre do somatório da
apreciação de todos os factores, considerando-se proposta economicamente mais
vantajosa, a que maior valor apresentar, prevalecendo, em caso de empate, a proposta
com melhor qualidade de fabrico.
Concurso Público n.º 20/DAC/2009
___________________________________________________________________________________________ DL/DAC
Página 7 de 34
Artigo 13.º
Acto Público do Concurso
1. Pelas 10.30 horas do dia 17 de Dezembro de 2009, proceder-se-á, em acto público, à
abertura dos invólucros recebidos.
2. O acto público de abertura das propostas realizar-se-á na Divisão de Aquisições,
Contratos e Gestão do Património, sita na Avenida António Augusto de Aguiar, no n.º 20,
8.º andar, 1050–016 Lisboa.
Artigo 14.º
Caução
1. Para garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações, poderá ser exigida a
prestação de caução no valor de 5% do montante total do fornecimento, com exclusão do
IVA.
2. No caso de não ser exigida a prestação de caução, pode a entidade adjudicante, se o
considerar conveniente, proceder à retenção de até 10% do valor dos pagamentos a
efectuar, desde que tal faculdade seja prevista no caderno de encargos.
3. O adjudicatário deve, após notificado da adjudicação e no prazo fixado no artigo 90.º
do CCP, comprovar que prestou a caução.
Artigo 15.º
Modo de prestação da caução
1. As cauções podem ser prestadas por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou
garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou Seguro-Caução, conforme
escolha do adjudicatário e emitidas de acordo com o anexo II.
2. O depósito de dinheiro ou títulos efectua-se numa instituição de crédito, à ordem da
PSP.
3. Quando o depósito for efectuado em títulos, estes devem ser avaliados pelo respectivo
valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação da Bolsa de Valores
de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação deve ser feita em 90% dessa
média.
4. Se o adjudicatário prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um
documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao
limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela
entidade adjudicante em virtude de incumprimento de quaisquer obrigações a que a
garantia respeita.
5. Tratando-se de Seguro-Caução, o adjudicatário deve apresentar apólice pela qual uma
entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da
caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela entidade
adjudicante, em virtude de incumprimento de quaisquer obrigações a que o seguro
respeita.
Concurso Público n.º 20/DAC/2009
___________________________________________________________________________________________ DL/DAC
Página 8 de 34
6. Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso
algum, resultar uma diminuição das garantias da entidade adjudicante, nos moldes em
que são asseguradas pelas outras formas admitidas, de prestação da caução.
7. Todas as despesas derivadas da prestação das cauções são da responsabilidade do
adjudicatário.
Artigo 16.º
Recurso ao Ajuste Directo
A entidade adjudicante reserva-se o direito de recorrer ao ajuste directo, quando se
verificarem os pressupostos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do CCP.
Artigo 17.º
Direito aplicável (8)
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente programa aplica-se o regime
previsto no Código de Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-lei n.º 18/2008, de 29 de
Janeiro e, subsidiariamente, a demais legislação aplicável.
(8) Vide artigo 280.º do CCP;
Concurso Público n.º 20/DAC/2009
___________________________________________________________________________________________ DL/DAC
Página 9 de 34
Direcção Nacional Unidade Orgânica de Logística e Finanças
Departamento de Logística
Anexos ao Programa de Concurso
Concurso Público n.º 20/DAC/2009
___________________________________________________________________________________________ DL/DAC
Página 10 de 34
Anexo I (a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP)
1. ___________________________________, [nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de representante legal de __________________________ (1) [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes], tendo tomado inteiro conhecimento do caderno de encargos relativo á execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de ________________ n.º ______/20___ [designação ou referência ao procedimento em causa], declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2) se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas. 2. Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo(3) :
a) ___________________________________________________________________________ b) ___________________________________________________________________________
3. Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável. 4. Mais declara, sob compromisso de honra, que:
a) Não se encontra em estado de insolvência, de liquidação, de cessação de actividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respectivo processo pendente; b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por crime que afecte a sua honorabilidade profissional (4) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional] (5) (6); c) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional(7) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional(8)](9); d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuição para a segurança social em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal] (10); e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal](11); f) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, no artigo 45.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) (12); g) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho (13); h) Não foi objecto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal](14); i) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes(15) [ ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram condenados por alguns dos seguintes crimes (16) ] (17):
(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas colectivas; (2) No caso de o concorrente ser pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada»; (3) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas
b), c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º; (4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação; (5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação; (6) Declarar consoante o candidato seja pessoa singular ou pessoa colectiva; (7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação; (8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação; (9) Declarar consoante o candidato seja pessoa singular ou pessoa colectiva; (10) Declarar consoante a situação; (11) Declarar consoante a situação; (12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória; (13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória; (14) Declarar consoante a situação; (15) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação; (16) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação; (17) Declarar consoante o candidato seja pessoa singular ou pessoa colectiva;
Concurso Público n.º 20/DAC/2009
___________________________________________________________________________________________ DL/DAC
Página 11 de 34
i) Participação em actividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Acção Comum 98/773/JAI do Conselho;
ii) Corrupção, na acepção do artigo 3.º do Acto do Conselho de 26 de Maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Acção Comum 98/742/JAI do Conselho;
iii) Fraude, na acepção do artigo 1.º da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
iv) Branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1.º da Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.
j) Não prestou, a qualquer título, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento.
5. O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. 6. Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar a declaração que constitui o anexo II do referido Código, bem como os documentos comprovativos de que se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 4 desta declaração. 7. O declarante tem pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaía sobre a proposta apresentada e constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. ______________, _____ de ______________ de _________ . Assinatura (s) (18)___________________________________________________________ .
(18) Nos termos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 57.º do CCP;
Concurso Público n.º 20/DAC/2009
___________________________________________________________________________________________ DL/DAC
Página 12 de 34
Anexo II Modelo de Garantia Bancária/Seguro Caução n.º
(a que se referem os n.os 2, 6 e 7 do artigo 90.º do CCP) Em nome e a pedido da firma ______________, com sede em ____________, adjudicatária do fornecimento de ____________________, vem o banco/companhia de seguros _____________, com sede em ___________, pelo presente documento, prestar, a favor da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública uma garantia bancária bancária/seguro caução, até ao montante em Euros ___, __ (valor em algarismos e por extenso), destinada(o) a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) garantido(s) no âmbito do processo relativo à adjudicação de __________________nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 88.º e 90.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro. A presente garantia corresponde a 5% do valor total da adjudicação acima mencionada e funciona como se estivesse constituída em moeda corrente, responsabilizando-se o garante, sem quaisquer reservas, por fazer a entrega de toda e qualquer importância até ao limite da garantia, logo que interpelado por simples notificação escrita por parte da entidade beneficiária. Fica bem assente que o banco/companhia de seguros garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a presente garantia, não poderá tomar em consideração quaisquer objecções do(s) garantido(s), sendo-lhe igualmente vedado opor à entidade beneficiária quaisquer reservas ou meios de defesa de que o garantido se possa valer face ao garante. A presente garantia permanece válida até que seja expressamente autorizada a sua liberação pela entidade beneficiária, não podendo ser anulada ou alterada sem esse mesmo consentimento e independentemente da liquidação de quaisquer prémios que sejam devidos. ______________, _____ de ______________ de _________ . Assinatura (s) ______________________________________. (9)
(9) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º;
Concurso Público n.º 20/DAC/2009
___________________________________________________________________________________________ DL/DAC
Página 13 de 34
Anexo III Modelo de Declaração
(a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP)
1. ________(nome, número de documento de identificação e morada)_________, na qualidade de representante legal de (1) _____(firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes)_____, adjudicatário(a) no procedimento de _____(designação ou referência ao procedimento em causa)_____, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2):
a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respectivo processo pendente; b) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (3) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (4)] (5); c) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, no artigo 45.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos (6); d) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho (7); e) Não foi objecto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (8); f) Não prestou, a qualquer título, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento.
2. O declarante junta em anexo [ou indica... como endereço do sítio da Internet onde podem ser consultados (9)] os documentos comprovativos de que a sua representada (10) não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos. 3. O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a caducidade da adjudicação e constitui contra -ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. ______________, _____ de ______________ de _________ . Assinatura (s) ______________________________________. (11)
______________________________ (1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas colectivas; (2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada»; (3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação; (4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação; (5) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva; (6) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória; (7) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória; (8) Declarar consoante a situação; (9) Acrescentar as informações necessárias à consulta, se for o caso; (10) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada»; (11) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º;
Concurso Público n.º 20/DAC/2009
___________________________________________________________________________________________ DL/DAC
Página 14 de 34
Caderno de Encargos
Capítulo I
Disposições gerais
Cláusula 1.ª
Objecto
1. O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a
celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objecto principal a
aquisição de botas modelo policial, para o pessoal com funções policiais:
Por conta do Orçamento de Estado
Quantidade Descrição do Artigo Código Interno da PSP
3.000 Botas modelo policial BT 17
Por conta do Fundo de Fardamento
Quantidade Descrição do Artigo Código Interno da PSP
5.000 Botas modelo policial BT 03
conforme modelo e requisitos técnicos constantes do Anexo A e Quadro I, do Caderno de
Encargos .
2. A empresa adjudicatária fica, ainda, obrigada a entregar medidas especiais, em caso
de eventual necessidade, a indicar pela PSP, mantendo o preço da proposta.
Cláusula 2.ª
Especificações técnicas dos bens
1. As botas policiais, em pele e cordura, devem obedecer ao modelo e às restantes
características técnicas constantes do Anexo A, destinando-se ao pessoal masculino e
feminino devendo, ainda, ser observadas as seguintes condições técnicas:
BOTAS MODELO POLICIAL, EM PELE E CORDURA (35 PARÂMETROS)
(1) - A Gáspea deve ser fabricada em pele, de acordo com as características indicadas no
Quadro I do n.º 3 da presente cláusula;
(2) - O talão deve ser misto, ou seja, deve ser composto por pele e cordura;
(3) - A taloeira deve ser fabricada em pele;
(4) - As tiras de fixação do sistema de fecho devem ser fabricadas em pele;
(5) - As tiras de fixação devem apresentar um corte em “V”, colocada entre o 4.º e o 5.º
passador, com vista a permitir uma melhor flexão;
(6) - A gola almofadada deve ser revestida a cordura;
(7) - A gola almofadada deve ser fabricada com espuma (preferencialmente 0,6 cm de
espessura);
(8) - O fole em cordura, deve ser forrado a cambrelle c/espuma;
(9) - O forro interior da bota deve ser confeccionado em têxtil;
Concurso Público n.º 20/DAC/2009
___________________________________________________________________________________________ DL/DAC
Página 15 de 34
(10) - O sistema de fecho deve ser constituído por 1 par de ilhós no topo;
(11) - Os ilhós devem ser em latão oxidado;
(12) - O sistema de fecho deve contemplar oito pares de passadores rápidos;
(13) - Os passadores devem ser em ferro oxidado;
(14) - Os atacadores devem ser redondos;
(15) - Os atacadores devem ser fabricados em poliéster, tendo nas extremidades um
segmento de tubo semi-rígido de cor transparente;
(16) - Os atacadores devem possuir 1,5 mts de comprimento;
(17) - A palmilha de acabamento deve ser fabricada em espuma;
(18) - A palmilha de acabamento deve ser revestida a têxtil;
(19) - A sola deve comportar o tacão (monobloco);
(20) - O sistema de fabrico da bota deve ser o de injecção directa ao corte;
(21) - A composição exterior da sola deve ser em borracha;
(22) – A bota quando assente no solo, não deve permitir a visualização de qualquer
referência ou marca comercial, excepto as pedidas neste Caderno de Encargos;
(23) - A ligação da sola ao corte deve apresentar uma configuração em “meia cana”;
(24) - A “meia cana” deve apresentar-se com um acabamento rugoso;
(25), (26) e (27) - A união entre as diferentes peças que constituem a bota preta modelo
policial deve ser efectuada através:
- de costura dupla, na ligação da gáspea ao sistema de fecho;
- de costura dupla, na ligação da taloeira ao talão;
- de costura dupla, na ligação do fole à gáspea;
(28) - A bordadura do fole deve ser avivada no topo superior do mesmo, em todo o seu
contorno;
(29) - A cor do vivo deve ser preta;
(30) – O fole deve terminar à altura das tiras de fixação;
(31) - Na pele do talão exterior, de ambas as botas, deverá ser prensada, em baixo
relevo, a estrela de 6 pontas da PSP, de acordo com o Anexo A e modelo disponibilizado
para observação;
(32) - Na cordura do talão exterior, junto à orelha do talão (suporte do sistema de fecho),
deve ser cosida uma etiqueta em tecido de cor preta com a palavra “POLÍCIA”, com letras
de cor branca colocadas na vertical, devendo esta ser lida de cima para baixo, de acordo
com o Anexo A e modelo disponibilizado para observação;
(33) – Simbologia de limpeza e conservação a cumprir:
Concurso Público n.º 20/DAC/2009
___________________________________________________________________________________________ DL/DAC
Página 16 de 34
2. Etiquetagem:
Cada bota policial deve ser etiquetada com duas etiquetas, as quais devem contemplar e
obedecer ao Anexo A e requisitos abaixo enunciados:
(34) - Etiqueta 1:
� Aplicada no interior do fole e ao centro;
� Ser fixa à peça de forma permanente;
� Ser colocada em posição facilmente visível;
� Ser legível, sendo aconselhável a utilização de caracteres e pictogramas negros
sobre fundo branco;
� Resistir ao número de ciclos de limpeza e conservação previstos;
� Ter as seguintes dimensões: Comprimento 4,5 x Largura 4 cm;
� A etiqueta, conforme consta do Anexo A, deve conter os seguintes requisitos:
o Identificação do fabricante (nome, marca comercial ou outro meio que o
identifique);
o Designação do tamanho;
o Composição correcta do artigo;
o Simbologia de limpeza e conservação;
o Outras indicações (qualquer tipo de observação, indicação, anotamento, que
seja importante para a firma adjudicatária;
(35) - Etiqueta 2:
� Aplicada lateralmente no interior da bota;
� Cosida (lado direito) no pesponto da gola almofadada;
� Ser colocada em posição facilmente visível;
� Ser legível, sendo aconselhável a utilização de caracteres e pictogramas negros
sobre fundo branco;
� Resistir ao número de ciclos de limpeza e conservação previstos;
� Ter as seguintes dimensões: Comprimento 4,5 x Largura 4 cm;
� A etiqueta, conforme consta do Anexo A, deve conter os seguintes requisitos:
o Código interno da PSP atribuído ao tipo de artigo (em conformidade com o
estipulado na cláusula 1ª do Caderno de Encargos);
o Brasão de Armas da Direcção Nacional da PSP;
o Identificação do procedimento (Ex. 00/DAC/2009);
3. Os ensaios a efectuar às características técnicas da pele, lingueta/fole, gola, palmilha
de montagem, palmilha de acabamento, da borracha da sola/tacão (monobloco), do
calçado acabado e dos restantes componentes que compõem as botas policiais, devem
obedecer às características técnicas e valores especificados no Quadro I que se segue:
Concurso Público n.º 20/DAC/2009
___________________________________________________________________________________________ DL/DAC
Página 17 de 34
Qualidade da pelaria e restantes componentes – Relatórios de Ensaios
Quadro I
No Corte (Pele) Tipologia Norma Unidade Especificação Pontuação
Espessura EN ISO 20344 (6.1)
mm Mín. 2,2 0,2
Resistência ao rasgamento EN ISO 20344 (6.3)
N Mín. 120 0,6
Permeabilidade ao vapor de água: Permeabilidade Coeficiente
EN ISO 20344 (6.6) (6.8)
mg/cm2 h mg/cm2
Mín. 0,8 Mín. 15
0,3 0,3
Teor de crómio (VI) EN ISO 20344 (5.4.9)
mg/Kg < 10 0,6
Teor de aminas ISO/TS
17234:2003 mg/Kg < 30 0,5
ph Índice de diferença ISO 4045 -
Mín. 3,2 Máx. 0,7
0,5 0,5
Fenóis clorados PCP
ISO 17070 mg/Kg < 5 0,5
Na Lingueta/Fole (Têxtil) Tipologia Norma Unidade Especificação Pontuação
Resistência ao rasgamento EN ISO 20344 (6.3)
N Mín. 18 0,6
Na Gola (Têxtil) Tipologia Norma Unidade Especificação Pontuação
Resistência ao rasgamento EN ISO 20344 (6.3)
N Mín. 15 0,6
Resistência à abrasão Martindale - Seco (25.600 ciclos) - Húmido (12.800 ciclos)
EN ISO 20344 (6.12)
Análise Qualitativa
Sem formação de buracos
0,5 0,5
Na Palmilha de Montagem Tipologia Norma Unidade Especificação Pontuação
Absorção de água Desorção de água EN 13522 mg/cm2 %
Mín. 70 Mín. 80
0,4 0,4
Resistência à abrasão (400 ciclos)
EN ISO 20344 (7.3)
Análise visual
Sem rasgamento da superfície
0,5
Espessura EN ISO 20344
(7.4) mm Mín. 2 0,2
Na Palmilha de Acabamento (Têxtil) Tipologia Norma Unidade Especificação Pontuação
Resistência à abrasão Martindale - Seco (26.600 ciclos) - Húmido (12.800 ciclos)
EN ISO 20344 (6.12)
Análise Qualitativa
Sem formação de buracos
0,5 0,5
Concurso Público n.º 20/DAC/2009
___________________________________________________________________________________________ DL/DAC
Página 18 de 34
Na Sola/Tacão (Borracha) Tipologia Norma Unidade Especificação Pontuação
Densidade - Sola - Tacão
ISO 2781. Método B mg/m3
Máx. 1,25 Máx. 1,25
0,2 0,2
Dureza - Sola - Tacão
ISO 868 Shore A
60–80 60–80
0,2 0,2
Abrasão - Sola - Tacão
EN 12770 mm3
Máx. 150 Máx. 150
0,5 0,5
Resistência ao rasgamento EN 12771 N/mm Mín. 10 0,4
Resistência à tracção Carga de rotura Alongamento na rotura
EN 12803
MPa %
Mín. 8
Mín. 300
0,2 0,2
Resistência à flexão Bennewart
EN ISO 20344 mm Máx. 4 (progressão)
0,5
Espessura mínima (d1) Altura do relevo (d2)
EN ISO 20344 (8.1.2)
mm mm
Mín. 4 Mín. 2,5
0,4 0,4
Área com relevo zona de flexão zona do tacão
EN ISO 20344 (8.1.1) mm
Os relevos devem ser
abertos para o exterior 0,45 x
comprimento sola
0,25 x comprimento
sola
0,2 0,2 0,2
No Calçado Acabado Tipologia Norma Unidade Especificação Pontuação
Solidez do tinto à transpiração (37ºC) Corte + Forro lã acrílico terilene nylon algodão acetato
ISO 11641 Escala dos
cinzentos
Mín. 3
0,5
Adesão entre Sola/Corte EN ISO 20344 (5.2)
N/mm Mín. 4 0,4
Arranque de aplicações decorativas
UL.F.3007 N Mín. 250 0,4
Resistência das costuras EN 13572 N/mm Mín. 10 0,4
Permeabilidade á água EN ISO 20344
(5.15.2) Análise
Qualitativa
Sem penetração de água
antes de 15 minutos
0,6
Concurso Público n.º 20/DAC/2009
___________________________________________________________________________________________ DL/DAC
Página 19 de 34
Sem penetração de água
antes dos 60 minutos
0,8
Resistência ao deslizamento Piso cerâmico + SDS (zona do tacão) Amostra 1 Amostra 2 Amostra 3
Mín. 0,28 Mín. 0,28 Mín. 0,28
0,5
Piso cerâmico + SDS (bota toda assente) Amostra 1 Amostra 2 Amostra 3
EN 13287 -
Mín. 0,32 Mín. 0,32 Mín. 0,32
0,5
Características ergonómicas - Tamanho - A superfície interior do calçado não é áspera, cortante, ou dura, nem causa irritação ou ferimentos.
- O calçado possui sistema de aperto ajustável. - As actividades abaixo descriminadas podem ser executadas sem problemas:
- Caminhar - Subir escadas - Ajoelhar
EN ISO 20344 (5.14)
Análise visual
O calçado cumprirá os requisitos se todas as
respostas ao questionário
forem positivas
0,3
0,3
0,3
0,3
Nos Componentes Tipologia Norma Unidade Especificação Pontuação
Atacadores
Carga de rotura BS 5131/3.7 N Mín. 250 0,4
Resistência à abrasão - atacador/ilhó Resistência à abrasão - atacador/ilhó (5.000
ciclos)
UL.F.1011
BS 5131/5.6
Análise Qualitativa
Ciclos
Máx. danificação ligeira
Máx. danificação ligeira
0,4
0,4
Retenção da ponteira UL.F.1009 N Mín. 150 0,1
Peças Metálicas
Resistência à acção dos Sulfuretos (latão)
CTCCA CT 105 Análise
Qualitativa
No Máx. Enegrecimento
fraco 0,1
Resistência à acção do cloreto de sódio (Corrosão) UL.Q.0808
Análise Qualitativa
No Máx. Enferrujamento
ligeiro 0,1
Concurso Público n.º 20/DAC/2009
___________________________________________________________________________________________ DL/DAC
Página 20 de 34
Total 20
(1) Simbologia de limpeza e conservação:
4. Todos os ensaios às características técnicas indicados no Quadro I, do ponto anterior,
devem constar de um único relatório e ser realizados em laboratórios acreditados pelas
entidades competentes (em Portugal, pelo I.P.Q. – Instituto Português de Qualidade), sob
pena de exclusão da proposta.
5. As propostas devem ser acompanhadas do Relatório de ensaios referido nos números
anteriores, devendo este ser emitido em nome do concorrente e autenticado pelo
laboratório, sob pena de exclusão da proposta.
6. O Relatório de ensaios referido no número anterior não pode ter data anterior à data
de publicação do presente concurso.
7. As propostas que não venham acompanhadas do Relatório de ensaios referido nos
números anteriores ou o mesmo não contenha todos os ensaios constantes do Quadro I,
são excluídas, não sendo admitida a entrega deste, ou seus aditamentos, se os houver,
posteriormente à data limite para apresentação das propostas.
Cláusula 3.ª
Contrato
1. O contrato é composto pelo respectivo clausulado contratual e os seus anexos.
2. O contrato a celebrar integra ainda os elementos constantes do disposto no n.º 2 do
artigo 96.º do CCP.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a
respectiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do
contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos
propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e
aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma
legal.
Cláusula 4.ª
Preço base (10)
O Preço base do contrato a celebrar será de € 299.000,00 (duzentos e noventa nove mil
euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
(10) Vide artigo 47.º do CC;
Concurso Público n.º 20/DAC/2009
___________________________________________________________________________________________ DL/DAC
Página 21 de 34
Cláusula 5.ª
Etiquetagem
Cada bota policial a fornecer, no âmbito do presente concurso, deverá ser etiquetada e
contemplar todos os requisitos exigidos no Anexo A e nas cláusulas 1ª e 2ª do Caderno de
Encargos.
Cláusula 6.ª
Embalagem
As botas policiais a fornecer, devem ser emparelhadas (protegidas com papel solefame) e
embaladas em caixas de cartão próprias para o efeito, acondicionadas, posteriormente, e
separadamente, em caixa de cartão, normalizada, de 5 unidades, devendo o rótulo
exterior indicar o nome do artigo (designação, tamanho e número do código interno da
PSP correspondente ao artigo, conforme indicado no n.º 1 da cláusula 1ª do Caderno de
Encargos), quantidade e n.º da Requisição e da Informação Complementar, devendo ser
sempre acompanhadas de Guia de Remessa para efeitos de conferência, sendo a aceitação
definitiva processada por aquele Depósito.
Modelo de Rótulo
Cláusula 7.ª
Local de entrega dos Bens
1. As botas policiais serão entregues no Depósito de Fardamento do Departamento de
Logística da PSP, em Torres Novas.
2. As quantidades e respectivos tamanhos (informação complementar) dos bens objecto
do contrato serão previamente indicados pelo Departamento de Logística/Divisão de
Equipamentos e Fardamento.
Concurso Público n.º 20/DAC/2009
___________________________________________________________________________________________ DL/DAC
Página 22 de 34
Cláusula 8.ª
Prazo de Execução do Contrato e de Entrega dos Bens
1. O contrato mantém-se em vigor até à entrega dos bens ao contraente público, sem
prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do
contrato.
2. O Adjudicatário deverá proceder à entrega dos bens num prazo de 60 dias úteis a
contar da data de emissão da requisição oficial emitida pela entidade adjudicante ou da
data do envio da informação complementar relativa aos tamanhos dos artigos a
confeccionar.
3. O prazo de entrega suspende-se nos casos em que:
a) No início do processo de fabrico seja solicitado à firma adjudicatária a confecção de
imediato de um par de cada um dos tamanhos requisitados para aferição da
conformidade e medidas por parte do Departamento de Logística;
b) Exista caso fortuito ou de força maior, designadamente, greves ou outros conflitos
de trabalho.
Capítulo II
Secção I
Obrigações do Fornecedor
Subsecção I
Disposições gerais
Cláusula 9.ª
Obrigações principais do fornecedor
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de
Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o
prestador de serviços as seguintes obrigações principais:
a) Obrigação de entrega dos bens objecto do procedimento;
b) Obrigação de garantia dos bens;
c) Obrigação de substituição dos bens rejeitados dentro de um prazo que a Direcção
Nacional da PSP considere conveniente, contados a partir da data da emissão da
notificação do facto.
d) Obrigação a fazer medidas especiais, se necessário, por indicação do Contraente
Público, mantendo o preço da proposta.
Concurso Público n.º 20/DAC/2009
___________________________________________________________________________________________ DL/DAC
Página 23 de 34
Cláusula 10.ª
Conformidade dos bens a entregar (11)
1. O fornecedor obriga-se a entregar ao contraente público os bens objecto do contrato
com as características, especificações e requisitos técnicos previstos nas cláusulas 1ª e 2ª
do presente Caderno de Encargos, que dele faz parte integrante.
2. Os bens objecto do contrato devem ser entregues em perfeitas condições de serem
utilizados para os fins a que se destinam.
3. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei que disciplina os
aspectos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, no que
respeita à conformidade dos bens.
4. O fornecedor é responsável perante a entidade adjudicante por qualquer defeito ou
discrepância dos bens objecto do contrato que existam no momento em que os bens lhe
são entregues.
Cláusula 11.ª
Testes de aceitação/conformidade
1. Efectuada a entrega dos bens objecto do contrato, o contraente público, por si ou
através de terceiro por ele designado procede, à inspecção quantitativa e qualitativa dos
mesmos, no sentido de verificar a sua conformidade.
2. A adequação das botas policiais, fornecidas será aferida através da verificação dos
referidos bens face ao modelo e medidas constantes do Anexo e realização de testes
laboratoriais às respectivas características técnicas.
3. O encargo com os pareceres técnicos para verificação da qualidade que seja necessário
realizar às características técnicas das botas policiais entregues, por entidade a indicar
pelo Departamento de Logística – Divisão de Equipamentos e Fardamento da PSP, será
suportado pelo fornecedor.
4. As botas policiais inutilizadas por força dos testes laboratoriais devem ser repostas,
gratuitamente, pelo adjudicatário, sendo para tal informado pela entidade adjudicante.
5. Para efeito dos números anteriores, estima-se em 3 pares, a quantidade de botas a
inutilizar.
Cláusula 12.ª
Defeitos de fabrico ou discrepâncias com os modelos
1. No caso de os testes referidos na clausula anterior não comprovarem a total
operacionalidade dos bens objecto do contrato, bem como a sua conformidade com as
exigências legais, ou no caso de existirem defeitos ou discrepâncias com as características
específicas e requisitos técnicos definidos no Caderno de Encargos, bem como no próprio
Caderno, o Contraente Público deve de informar, por escrito, o fornecedor.
2. No caso previsto no n.º anterior, o fornecedor deve proceder, à sua custa e no prazo
(11) Vide artigo 441.º do CCP;
Concurso Público n.º 20/DAC/2009
___________________________________________________________________________________________ DL/DAC
Página 24 de 34
razoável que for determinado pelo contraente público, às reparações ou substituições
necessárias para garantir a operacionalidade dos bens e o cumprimento das exigências
legais e das características, especificações e requisitos técnicos exigidos.
3. Após a realização das reparações ou substituições necessárias pelo fornecedor, no
prazo respectivo, o contraente público poderá, se assim o entender, proceder à realização
de novos testes de aceitação, nos termos da cláusula anterior.
Cláusula 13.ª
Aceitação definitiva dos bens
1. Caso os testes a que se refere a clausula 11ª comprovem a total conformidade dos
bens objecto do contrato face ao solicitado, bem como a sua conformidade com as
exigências legais, e neles não sejam detectados quaisquer defeitos ou discrepâncias com
as características, especificações e requisitos técnicos previamente definidos, deve de ser
emitido, no prazo de 15 dias, a contar do final dos testes, um auto de recepção, assinado
pelos representantes de fornecedor e do contraente público.
2. Com a assinatura do auto a que se refere o número anterior, ocorre a transferência da
posse e da propriedade dos bens objecto do contrato para o contraente público, bem como
do risco de deterioração ou perecimento dos mesmos, sem prejuízo das obrigações de
garantia que impendem sobre o fornecedor.
3. A assinatura do auto a que se refere o n.º 1 não implica a aceitação de eventuais
defeitos ou discrepâncias dos equipamentos objecto do contrato com as exigências legais
ou com as características, especificações e requisitos técnicos previstos no Caderno de
Encargos.
Cláusula 14.ª
Garantia técnica
1. Nos termos da presente cláusula e da Lei que disciplina os aspectos relativos à venda
de bens de consumo e das garantias a ela relativas, o fornecedor garantirá, sem qualquer
encargo para o contraente público, os bens objecto do contrato, pelo prazo indicado na
sua proposta (12), a contar da data da assinatura do auto de recepção, contra quaisquer
defeitos ou discrepâncias com as exigências legais e com as características, especificações
e requisitos técnicos definidos nos anexos e no caderno de encargos, e que se venham a
revelar a partir da respectiva aceitação do bem.
2. A garantia prevista no n.º anterior abrange:
a) O transporte do bem ou componentes defeituosos ou discrepantes, para o local de
reparação ou substituição e a devolução dos bens em falta, reparados ou
substituídos;
b) A deslocação ao local da instalação ou da entrega;
c) A mão-de-obra. (12) Nos termos do n.º 5 do artigo 444.º do CCP, o prazo de garantia não deve exceder dois anos, podendo ser superior, quando tratando-se de aspecto submetido á concorrência, seja proposto pelo fornecedor;
Concurso Público n.º 20/DAC/2009
___________________________________________________________________________________________ DL/DAC
Página 25 de 34
3. No prazo máximo de um mês, a contar da data em que o contraente público tenha
detectado qualquer defeito ou discrepância, este deve notificar o fornecedor, para efeitos
da respectiva reparação.
4. São excluídos da garantia todos os defeitos que notoriamente resultarem de má
utilização, de uma utilização abusiva ou de negligência da entidade adjudicante, bem como
todos os defeitos resultantes de fraude, acção de terceiros, de casos fortuitos ou de força
maior.
5. Em caso de anomalia detectada no objecto do fornecimento, o fornecedor
compromete-se a intervir, sem prejuízo do direito ao pagamento dos honorários devidos,
se a anomalia resultar de facto não lhe imputável.
Subsecção II
Dever de sigilo
Cláusula 15.ª
Objecto do dever de sigilo
1. O Fornecedor deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e
não técnica, comercial ou outra, relativa ao contraente público, de que possa ter
conhecimento ao abrigo ou em relação à execução do contrato.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser
transmitidas a terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que
não o destinado directa e exclusivamente à execução do contrato.
3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem
comprovadamente do domínio público à data da respectiva obtenção pelo prestador de
serviços ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo
judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas
competentes.
Secção II
Obrigações do contraente público
Cláusula 16.ª
Preço contratual
1. Pelo fornecimento dos bens objecto do contrato, bem como pelo cumprimento das
demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, o contraente público
Concurso Público n.º 20/DAC/2009
___________________________________________________________________________________________ DL/DAC
Página 26 de 34
deve pagar ao fornecedor o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à
taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.
2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja
responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público,
nomeadamente os relativos ao transporte dos bens objecto do contrato para o respectivo
local de entrega, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas
registadas, patentes ou licenças.
Cláusula 17.ª
Condições de pagamento (13)
1. A quantia devida pelo contraente público nos termos da cláusula anterior, deve ser
paga no prazo de 30 dias após a recepção da respectiva factura.
2. Para efeitos do número anterior, a obrigação considera-se vencida com a assinatura do
auto de recepção respectivo.
3. Para efeitos de pagamento por parte do contraente público, o fornecedor deve emitir
uma única factura.
4. Em caso de discordância por parte do contraente público, quanto aos valores indicados
na factura, deve este comunicar ao fornecedor, por escrito, os respectivos fundamentos,
ficando o fornecedor obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à
emissão de nova factura corrigida.
5. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no n.º 1, as facturas são
pagas através de transferência bancária.
6. Caso o contrato esteja sujeito a Visto do Tribunal de Contas, nenhum pagamento
poderá ser efectuado antes do contrato ser considerado conforme.
Cláusula 18.ª
Controlo e Fiscalização
1. O contraente público reserva-se o direito de verificar o cumprimento das condições
fixadas no contrato, nomeadamente de verificar as instalações onde as botas policiais, são
fabricadas, a fim de poder vistoriá-las.
2. Considerando o disposto no n.º 1, o fornecedor deve de apresentar a declaração
constante da alínea c) do n.º 6 do artigo 6.º do Programa de Concurso, que indicará a
localização das instalações e autorizando o Director do Departamento de Logística, ou
quem o substitua, a visitar as mesmas, quer previamente à decisão final de adjudicação,
quer após esta.
3. O fornecedor obriga-se a fornecer todo tipo de dados referentes ao fornecimento dos
bens objecto do presente contrato, sempre que sejam solicitados pelo contraente público,
nomeadamente a informar, após recepção da requisição oficial, da data em que inicia o
fabrico das botas policiais.
(13) Vide artigo 299.º do CCP;
Concurso Público n.º 20/DAC/2009
___________________________________________________________________________________________ DL/DAC
Página 27 de 34
4. O fornecedor, ao iniciar o processo de fabrico, nos termos referidos no número
anterior, deve fabricar, de imediato, um par de botas policiais de cada um dos tamanhos
requisitados e remetê-los ao Departamento de Logística/ Divisão de Equipamentos e
Fardamento para testar a conformidade das medidas, e só após confirmação deste é que
deverá avançar com o processo de fabrico.
5. A contagem do prazo de entrega suspende-se até à validação da conformidade dos
tamanhos por parte do contraente público.
Capítulo III
Penalidades contratuais e resolução
Cláusula 19.ª
Penalidades contratuais
1. Pelo incumprimento das obrigações emergentes do contrato, o contraente público pode
exigir do fornecedor o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função
da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:
a) Nos casos de incumprimento dos prazos de entrega, isto é, nos casos em que a
entrega dos artigos se efectue para além do prazo proposto e que foi aceite nos
termos do contrato, será de 1% por cada dia de atraso até ao limite de 30% do
valor do contrato, prazo a partir do qual haverá lugar à rescisão do contrato sem
quaisquer ónus ou encargos da responsabilidade da PSP.
b) Quando o fornecedor não proceder à substituição dos artigos rejeitados o
contraente público poderá rescindir o contrato sem quaisquer ónus ou encargos da
sua responsabilidade.
2. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do fornecedor, o contraente
público pode considerar perdida a seu favor a retenção, independentemente de decisão
judicial.
3. A exclusão de futuros procedimentos poderá ser decidida para o adjudicatário que,
pela sua conduta contratual irregular, afectem o normal funcionamento da Instituição ou
prejudiquem o regular desenvolvimento dos processos de aquisição (14).
Cláusula 20.ª
Força maior
1. Não podem ser impostas penalidades ao fornecedor, nem é havida como
incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer
das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias
que impossibilitem a respectiva realização, alheias à vontade da parte afectada, que ela
(14) Vide artigo 460.º do CCP;
Concurso Público n.º 20/DAC/2009
___________________________________________________________________________________________ DL/DAC
Página 28 de 34
não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe
fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior,
designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens,
greves, embargos ou bloqueios internacionais, actos de guerra ou terrorismo, motins e
determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3. Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do
prestador de serviços, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do prestador de serviços ou a
grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos
de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza
sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo prestador de
serviços de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo prestador de serviços de
normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do prestador de serviços cuja
causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao
incumprimento de normas de segurança;
f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do prestador de serviços não
devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve
ser imediatamente comunicada à outra parte.
5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações
contratuais afectadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao
impedimento resultante da força maior.
Cláusula 21.ª
Resolução por parte do contraente público
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o contraente
público pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o fornecedor violar de
forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente nos
seguintes casos:
a) Atraso, total ou parcial, na entrega dos bens objecto do contrato superior a 1 mês
ou declaração escrita do fornecedor de que o atraso na entrega excederá esse
prazo;
b) Recusa do fornecimento;
Concurso Público n.º 20/DAC/2009
___________________________________________________________________________________________ DL/DAC
Página 29 de 34
2. O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração
enviada ao fornecedor.
Cláusula 22.ª
Resolução por parte do fornecedor
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o fornecedor pode
resolver o contrato quando:
a) Qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de 3 meses;
b) Ou o montante em dívida exceda 50% do preço contratual, excluindo juros.
2. O direito de resolução é exercido por via judicial.
3. Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido
mediante declaração enviada ao contraente público, que produz efeitos 30 dias após a
recepção dessa declaração, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse
prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
4. A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição
das prestações já realizadas pelo prestador de serviços, cessando, porém, todas as
obrigações deste ao abrigo do contrato, com excepção daquelas a que se refere o artigo
444.º do Código dos Contratos Públicos.
Capítulo IV
Caução, seguros e outros encargos
Cláusula 23.ª
Execução da caução
1. A caução prestada para bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do
contrato, nos termos do Programa do Procedimento, pode ser executada pela contraente
público sem necessidade de prévia decisão judicial, para satisfação de quaisquer créditos
resultantes de mora, cumprimento defeituoso, incumprimento definitivo pelo fornecedor
das obrigações contratuais ou legais, incluindo o pagamento de penalidades, ou para
quaisquer outros efeitos especificamente previstos no contrato ou na lei.
2. A resolução do contrato pelo contraente público não impede a execução da caução,
contanto que para isso haja motivo.
3. A execução parcial ou total da caução referida nos números anteriores implica por
parte do fornecedor a obrigação de proceder à renovação do respectivo valor existente
antes dessa mesma execução, no prazo de 15 dias após a notificação do contraente
público, para esse efeito.
4. A caução a que se referem os números anteriores é liberada nos termos do artigo
295.º do Código dos Contratos Públicos.
Concurso Público n.º 20/DAC/2009
___________________________________________________________________________________________ DL/DAC
Página 30 de 34
Cláusula 24.ª
Patentes, licenças e marcas registadas
1. São da responsabilidade do fornecedor quaisquer encargos decorrentes da utilização,
no fornecimento, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.
2. Caso o contraente público venha a ser demandado por ter infringido, na execução do
contrato, qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o fornecedor indemniza-
o de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que
tenha de pagar seja a que título for.
Cláusula 25.ª
Revisão de preços
Não é permitida a revisão dos preços propostos, em circunstância alguma, durante a
execução do contrato.
Cláusula 26.ª
Outros encargos
Todas as despesas derivadas da prestação de cauções, da emissão de seguros, bem como
do visto prévio do Tribunal de Contas, quando a eles houver lugar, são da
responsabilidade do fornecedor.
Capítulo V
Resolução de litígios
Cláusula 27.ª
Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência
do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Capítulo VI
Disposições finais
Cláusula 28.ª
Subcontratação e cessão da posição contratual
A subcontratação pelo fornecedor e a cessão da posição contratual por qualquer das partes
depende da autorização da outra, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 29.ª
Comunicações e notificações
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e
Concurso Público n.º 20/DAC/2009
___________________________________________________________________________________________ DL/DAC
Página 31 de 34
comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do
Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma,
identificados no contrato.
2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser
comunicada à outra parte.
Cláusula 30.ª
Contagem dos prazos (15)
Os prazos previstos no contrato suspendem-se aos sábados, domingos e dias feriados.
Cláusula 31.ª
Legislação aplicável
O contrato é regulado pela legislação portuguesa.
(15) Vide artigo 470.º do CCP conjugado com o artigo 72.º do CPA.
Concurso Público n.º 20/DAC/2009
___________________________________________________________________________________________ DL/DAC
Página 32 de 34
Direcção Nacional Unidade Orgânica de Logística e Finanças
Departamento de Logística
Anexo A Caderno de Encargos
Concurso Público n.º 20/DAC/2009
___________________________________________________________________________________________ DL/DAC
Página 33 de 34
Departamento de
Logística
Ministério da Administração Interna Polícia de Segurança Pública
Direcção Nacional
Divisão de Equipamentos e Fardamento
Quadrilheiro
Séc XIV a XVII Fardamento
Anexo A Página 1 / 2
Artigo: Bota Policial – Com Pormenores
PORMENOR 1
PORMENOR 2
Concurso Público n.º 20/DAC/2009
___________________________________________________________________________________________ DL/DAC
Página 34 de 34
Departamento de
Logística
Ministério da Administração Interna Polícia de Segurança Pública
Direcção Nacional
Divisão de Equipamentos e Fardamento
Quadrilheiro
Séc XIV a XVII Fardamento
Anexo A Página 2 / 2
Artigo: Bota Policial – Pormenor de Etiquetas 1 e 2.
Etiqueta – 1
Etiqueta – 2