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Processo n° 319/2013
Recorrente: Clube de Regatas do Flamengo
RELATÓRIO E VOTO
Cuida-se de Recurso Voluntário interposto pelo
Clube de Regatas do Flamengo contra a decisão de folhas
129/130, proferida pela 1ª Comissão Disciplinar do e.
S.T.J.D., quando do julgamento da Denúncia ofertada pela
Procuradoria da Justiça Desportiva.
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Consta dos autos que o Clube de Regatas do
Flamengo foi denunciado pela prática de escalação irregular
de atleta, na partida válida pela 39ª rodada do Campeonato
Brasileiro da Série A contra a equipe do Cruzeiro, conduta
que, segundo a Denunciante, encontra guarida no Art. 214
do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Em sua peça vestibular, alegou a Denunciante
que o atleta André Clarindo dos Santos “se encontrava
suspenso por uma partida, em virtude de decisum emanado da 4ª
Comissão Nacional deste STJD, nos autos do processo n°
172/2013”.
Verberou que, quando do julgamento do
processo supradito, ocorrido em 06/12/2013, proferiu-se a
seguinte decisão:
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“(...) Resultado: A defesa do CR Flamengo argüiu a
preliminar quanto à aplicabilidade do art. 58, § único
do CBJ, à unanimidade foi rejeitada a preliminar e,
suspender por ma partida o atleta André Clarindo dos
Santos, do CR Flamengo, por infração ao art. 258 do
CBJD.”
Defendeu a tese de que o Denunciado não
poderia alegar desconhecimento da decisão proferida, visto
que assistido por causídico legalmente constituído, Dr.
Rodrigo Fragelli.
Salientou, ademais, que “Na hipótese vertente,
assevere-se, que a sanção disciplinar imposta deveria, como regra
geral, ser cumprida na Copa do Brasil – Edição de 2013. No
entanto, como esta competição havia sido concluída (inclusive, a
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condenação imposta foi por prática de infração disciplinar na partida
final), estando em curso o Campeonato Brasileiro da Séria A –
Edição 2013 e sendo ambos os certames organizados pela
Confederação Brasileira de Futebol, dúvida não há de que a
suspensão de um jogo deveria ter sido cumprida nesta subsequente
e última partida”.
Ao final, após argumentar sobre a data inicial
em que produziria efeitos a decisão proferida pela 4ª
Comissão Disciplinar, requereu o recebimento e autuação
da denúncia ofertada, notificando-se o Denunciado sobre o
dia e hora da assentada de julgamento, a produção das
provas em direito admitidas e, por fim, a condenação do CR
Flamengo, nos termos em que restou consignado na
vestibular.
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Devidamente cientificado, o Denunciado
apresentou os memoriais de folhas 36/41, em cujas razões
destacou que “Seja qual for a interpretação, absolutamente nada
fundamenta a possibilidade de o atleta ter jogado sem ter condição
de jogo”.
Asseverou, ainda, que “Não havia qualquer motivo
para o Flamengo utilizar um atleta sem condição de jogo numa
partida que não valia mais nada. Foi um jogo inclusive antecipado
para o sábado, com o intuito de ser festivo, uma troca de faixas
entre campeões.”
Juntou os documentos de folhas 45/78.
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Após, o Fluminense Football Clube, por meio da
petição de folhas 79/80, requereu, com fulcro no Art. 55 do
CBJD, sua intervenção no feito na condição de terceiro
interessado, o que foi deferido.
Objetivando o julgamento improcedente da
denúncia, o CR Flamengo apresentou os pareceres de
folhas 83/109 e 110/128.
Em sede de julgamento, a 1ª Comissão
Disciplinar deste e. STJD proferiu a seguinte decisão, in
verbis:
“Por unanimidade de votos, multar em R$1.000,00 (hum mil reais) e
aplicar a pena da perda de 04 pontos, ao Clube de Regatas do
Flamengo, por infração do Art. 214 e seu §1 do CBJD. Determinado
prazo de 07 dias para o recolhimento da multa, devendo contar a
devida comprovação nos autos, sob pena das medidas, previstas
nos Art. 223 do CBJD. (...)”.
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Irresignado com o pronunciamento
jurisdicional obtido, recorre voluntariamente o Clube de
Regatas do Flamengo, via da petição de folhas retro, em
cujas razões, após discorrer sinteticamente sobre a
tempestividade da medida aviada e sobre os fatos
ensejadores da controvérsia, sustenta ser “inadmissível a
interpretação dada pela 1ª Comissão Disciplinar para condenar o
recorrente”.
Complementa essa premissa aduzindo que ao
prestigiar um item da RDI nº 5 e desconsiderar outro, “que
estabelece que o atleta punido pela Justiça Desportiva, em razão da
mesma expulsão, deve antes cumprir a respectiva suspensão
automática” seria uma interpretação sem sentido, que
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obrigaria o recorrente a ter que escolher entre diferentes
itens da mesma resolução.
Ademais disso, pondera que “Como a própria CBF estabeleceu
nos ‘considerandos’ da RDI nº 5, a FIFA determinou a
obrigatoriedade do cumprimento da norma que dispõe sobre a
suspensão automática – Circular 866, em todas as competições
realizadas no território nacional, acentuando ser inadmissível
qualquer disposição em contrário. Ora, se a norma exclui qualquer
possibilidade do não cumprimento da suspensão automática,
mesmo quando não puder ser cumprida na competição na qual ela
foi praticada, por óbvio que a interpretação correta da RDI nº 5 é a
de que a suspensão automática acompanha o jogador na mesma
competição, ou seja, na competição de mesmo nome, tipo e forma,
nesse caso a Copa do Brasil, na sua edição seguinte, pois foi
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decido no item III que não se transfere para outra competição, isto
é, competição com outro nome, tipo e forma, como, por exemplo, o
Campeonato Brasileiro ou outro torneio qualquer. Deve ser
cumprida sempre numa Copa do Brasil, o que realmente é justo”.
Sustentando a premissa de que o atleta
escalado possuía plena condição de jogo, alega o recorrente
que “No presente caso, o atleta André Santos foi punido pela
Justiça Desportiva à pena de uma partida de suspensão, estando
pendente a suspensão automática que deverá ser cumprida no
primeiro jogo da Copa do Brasil que ocorrer. Assim, como a pena
imposta pela Justiça Desportiva somente pode ser cumprida após o
cumprimento da suspensão automática, o atleta André Santos tinha
plena condição de jogo para atuar na partida disputada entre as
equipes do Flamengo e Cruzeiro, na última rodada do Campeonato
Brasileiro”.
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Discorrendo sobre a especialidade do
Regulamento Geral das Competições face ao CBJD, no que
diz respeito à suspensão automática e suas possibilidades
de aplicação em outros campeonatos, pontua a agremiação
carioca que “Assim, está muito nítido que a CBF estabeleceu
norma mais específica e adequada à modalidade do futebol e suas
competições, a ser interpretada em conjunto com o que dispõe o
art. 171, §1º, do CBJD. Restou definido que, caso uma penalidade
de suspensão por partida aplicada pelo STJD não puder ser
cumprida na competição na qual foi praticada a infração, essa pena
deve ser cumprida em competição subsequente, mas jamais em
competição que esteja em vigor, sendo realizada
concomitantemente àquela que se finalizou. Competição
subsequente significa competição que surge depois, que se inicia
depois daquela que finalizou”.
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Assevera, ainda, ter sido o clube recorrente
rigoroso e cauteloso em sua interpretação, posto que
“deixando o atleta André Santos de fora da partida disputada pelo
Campeonato Brasileiro entre as equipes do Flamengo e Vitória, no
dia 1º de dezembro do ano em curso, escapando qualquer
entendimento de que o atleta deveria cumprir suspensão
automática em partida subsequente de qualquer competição
administrada pela CBF. Se assim fosse, com a condenação de
suspensão de uma partida aplicada pela Justiça Desportiva contra o
André Santos, considerando a detração pelo suposto cumprimento
de suspensão automática, o atleta também teria condição de jogo
na partida disputada contra o Cruzeiro no dia 07 de dezembro”.
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Por fim, ressalta que constava do sítio
eletrônico da própria CBF informação de que o atleta André
Santos já teria cumprido a punição a ele imposta no
processo nº 172/2013.
Apresentado aditamento ao recurso interposto,
onde consta trecho do depoimento prestado pela
testemunha arrolada pelo clube, inclusão do Art. 35 do
Estatuto do Torcedor às razões, bem como algumas
hipóteses que, segundo o recorrente, são suficientes para
demonstrar a condição de jogo do atleta escalado.
Na referida peça, o recorrente repisa a tese de
que o CBJD é norma geral e que o seu Art. 171, §1º deve
ser aplicado e interpretado à luz do regulamento específico
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de cada competição, e, relativamente à regra de detração,
ressalta que o STJD deve se reportar ao Regulamento Geral
das Competições da CBF 2013.
Pontua, ainda, que Campeonato Brasileiro de
2013 não é competição subsequente à Copa do Brasil, de
modo que seria impossível que o atleta André Santos
cumprisse a punição do STJD naquele campeonato.
Ainda na tentativa de justificar a escalação do
atleta, aduz que “considerando o fato de que o julgamento do
atleta ocorreu numa sexta-feira, devendo o cumprimento da pena se
iniciar a partir do primeiro dia útil, com o fito de prestigiar o direito de
o Recorrente interpor recurso e querer efeito suspensivo”.
Ao final, consigna que, conforme estabelecido
no Art. 35 do Estatuto do Torcedor, a decisão proferida pelo
STJD, no processo 172/2013, somente surtiria efeitos após
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sua publicação no sítio eletrônico da Justiça Desportiva, que
só veio a ocorrer no dia 09/12/2013.
A Procuradoria da Justiça Desportiva ofereceu
Parecer.
É o que tinha a relatar. Decido.
Recurso próprio, tempestivo e devidamente
preparado, o conhecimento é de rigor.
É antigo o dito popular que diz que o Brasil
possui quase tantos treinadores de futebol quanto
habitantes, vale dizer, somos cerca de duzentos milhões de
técnicos, cada um com suas preferências e com a melhor
das escalações para o time do coração e, principalmente,
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para a seleção brasileira. Mas, apesar dos exageros, não é
de se estranhar que assim seja, pois, afinal, o futebol é a
grande “paixão nacional”.
E, exatamente nessa seara de paixão, a
mídia nacional foi invadida nos últimos dias por intenso
debate, com comentaristas a mancheias, principalmente
sobre dos casos hoje submetidos a esta c. Corte Superior.
Um deles, o dos presentes autos.
Fala-se em “virada de mesa”, referências
grosseiras à atuação deste Superior Tribunal de Justiça
Desportiva foram produzidas por pessoas que, com certeza,
nunca tiveram o cuidado de vir aqui e conhecer a seriedade
com que buscamos exercer nosso ofício, diga-se, voluntária
e gratuitamente.
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Enfim, volta à tona, injustamente, a
expressão pejorativa de que no futebol as coisas acontecem
no “tapetão”, como se houvesse uma trama sórdida para o
encerramento da competição nacional e, ao que parece aos
olhos de alguns desavisados, já a partir da escalação das
equipes.
Ledos enganos!
Mas, a despeito de toda essa celeuma,
temos, aqui nessa assentada, o desafio de decidir os casos
concretos a nós submetidos, valendo relembrar, nesse
passo, o princípio da inércia da jurisdição, de maneira que a
Justiça Desportiva, assim como o Poder Judiciário brasileiro,
somente decida sobre as hipóteses concretas que lhe sejam
submetidas pelas partes interessadas ou pela Procuradoria
da Justiça Desportiva.
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E, no caso vertente, o que temos pela
frente é exatamente uma Denúncia ofertada pela PJD que,
no estrito cumprimento do seu mister, como verdadeiro
custos legis, tendo tomado conhecimento da possível
escalação irregular de um atleta pelo Flamengo,
comunicada que foi pela Confederação Brasileira de
Futebol, trouxe a questão à análise desta c. Corte Superior.
Portanto, nos limites das competências
fixadas pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva e em
harmonia com o regramento jus-desportivo brasileiro,
aplicando, conforme seja a hipótese, a legislação
internacional, cabe a nós decidir o caso concreto, isentos de
paixões ou quaisquer outros tipos de influências, senão a da
nossa própria consciência de julgadores.
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Mas, indo ao caso concreto, e a despeito do
relatório já por mim elaborado, relembro que a situação dos
autos revela que o Clube de Regatas do Flamengo escalou
para a partida realizada no último dia 07 do corrente mês,
disputada com o Cruzeiro, que já era matematicamente
conhecido como campeão, na última rodada da competição,
o atleta André Santos, que havia sido suspenso por decisão
proferida na véspera da peleja - 06 de dezembro - pela 4ª.
Comissão Disciplinar deste Tribunal.
Insta salientar que referido atleta, por
conta e risco da agremiação, atuou naquela partida quando
estava impedido de fazê-lo, posto que suspenso, fato que,
no dizer do parquet, desafia a aplicação da norma do art.
214 do CBJD, ou seja, perda do ponto conquistado e mais
os atribuídos à partida, totalizando quatro (4).
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Por muito bem sintetizar a questão de
fundo debatida amplamente neste caderno processual, vale
reproduzir o que disse o e. Auditor Luiz Felipe Bulus, relator
do judicioso Voto/Acórdão recorrido perante a 1ª Comissão
Disciplinar:
"Entretanto, como dito, o que se está discutindo nestes
autos é a necessidade de ter sido cumprida na última
partida do Campeonato Brasileiro da Série A de 2013 a
pena de suspensão aplicada pela 4a. Comissão Disciplinar
do STJD" (fl. 137)
Sem a menor dúvida, tem razão o e.
Auditor, que foi seguido pela unanimidade de seus pares,
pois, apesar do louvável esforço dedicado à defesa pelos d.
causídicos do recorrente, o ponto central para a solução da
controvérsia se circunscreve à análise da condição de jogo
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de André Santos para atuar na partida do último dia 7 e,
claro, sua repercussão pelo importante detalhe de que era
a derradeira rodada da competição, e, ainda mais, pela
circunstância de que, apesar de campeão da segunda
competição mais importante organizada pela Confederação
Brasileira de Futebol - CBF -, o Flamengo estava na parte
de baixo da tabela do Campeonato Brasileiro da Série A,
próximo da chamada "zona de rebaixamento".
A verdade é que, não fosse essa situação
de risco iminente, a questão seria resolvida sem que
tivesse em torno de si todo o debate nacional que se
estabeleceu, e que ficou ainda mais agravado pela
coincidência de ter havido suposta irregularidade de
escalação pela Portuguesa e, também naquele caso, com
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possibilidade de influir na configuração final da tabela de
classificação.
Pois bem, indo ao cerne do conflito, penso
ser irretocáveis a interpretação e conclusão a que chegaram
os integrantes da 1ª Comissão Disciplinar, notadamente
quanto à aplicação da norma jus-desportiva do Art. 214 do
CBJD ao presente caso.
É certo que, ao atuar na partida realizada
no dia 7 de dezembro, o atleta André Santos infringiu de
maneira induvidosa a norma constante do art. 133 do
CBJD, haja visto que a “decisão condenatória” proferida
produz efeitos a partir do dia seguinte à sua proclamação.
Não posso admitir sequer como razoável a
tentativa, que decorre mais da vontade de buscar um veio
para sanar a irregularidade da escalação do atleta, um
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verdadeiro cochilo da agremiação, de fazer sobrepor à regra
codificada a que advém da RDI, sob pena de afronta ao
princípio da hierarquia das normas.
O que colho do debate franco e amplo aqui
travado é uma tentativa de fazer valer uma hermenêutica
de conveniência.
Ora, o que busca a defesa é conferir ao que
prevê a RDI, quando estipula uma sequência de
cumprimento, se isso for possível, conforme bem destacado
no acórdão recorrido, um verdadeiro efeito suspensivo
transverso à decisão da Justiça Desportivo, o que não se
admite, inclusive porque a concessão tal efeito é ato
específico conferido ao relator dos recursos, na intelecção
do Art. 147 do CBJD.
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Admitir que um atleta suspenso pela Justiça
Desportiva somente possa cumprir a pena depois de ter se
submetido à punição técnica (automática) é estabelecer
uma grave inversão de valores. Sobre a matéria, merece
prestígio a conclusão do Relator singelo:
"Inicialmente, é mister distinguir a suspensão automática
da penalidade de suspensão aplicada pela justiça
desportiva. A primeira tem natureza técnica e está prevista
no código disciplinar da FIFA (artigo 18), assim como na
RDI no. 5/2004 e em outras normas. A segunda tem
caráter sancionatório disciplinar, sendo aplicada pela
justiça desportiva e encontrando fundamento legal no
CBJD"
Se considerada a infundada tese do
recorrente a respeito do tema, o destacado prestígio
constitucional conferido à Justiça Desportiva estaria
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perigosamente ameaçado, posto que as decisões por ela
proferidas, em razão das quais o legislador constituinte
inclusive mitigou o princípio da inafastabilidade do acesso à
jurisdição, teriam que se submeter ao cumprimento da
punição técnica, isto é, ficaria a jurisdição desportiva para
um segundo plano, o que, efetivamente, não se coaduna
com a grandeza a ela conferida.
Aliás, releva destacar que a Decisão da 4ª
Comissão Disciplinar, motivadora de toda a celeuma em
foco, não estipulou que somente se tornaria eficaz após o
cumprimento da suspensão automática pelo atleta.
Não obstante, me parecem contraditórias
as teses da defesa, mormente a referente à aplicação
sequenciada das punições com a de que o mesmo atleta
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cumpriu suspensão automática ao não participar da partida
com o Vitória pelo Campeonato Brasileiro da Série A e, de
igual modo, é equivocado tentar transferir o cumprimento
das penas para as competições do próximo ano e ao
mesmo tempo dizer que o atleta já teria cumprido parte
delas, a automática.
Nesse sentido colho a manifestação da PJD
no Parecer de fls. retro:
“A tese do cumprimento da suspensão
automática na partida entre Vitória x Flamengo
é tão improcedente quanto desesperada. Afinal,
não existe qualquer norma que determine que o
clube escolha quando o atleta deve cumprir a
automática
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Ao contrário, está evidente pelas próprias
normas, principalmente a RDI n. 5/04 que o
atleta não cumpriu a automática no citado jogo,
pois na parte final do inciso III resta fixado que
“o impedimento não se transfere para outra
competição ou torneio”
Assim, nesse ponto, concluo por manter a
v. Decisão vergastada quanto à incidência de infração ao
art. 214 c/c art. 133 do CBJD, invocando ainda o art. 171, é
dizer, a punição imposta por esta c. Corte Superior é
imediata, o mais é norma que diz respeito à suspensão
automática, que é independente daquela.
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Lado outro, também concluo por rejeitar a
4ª tese levantada pela defesa, qual seja, de que a pena
imposta pela Comissão Disciplinar somente pudesse ser
aplicada a partir do primeiro dia útil após o julgamento,
pois, conforme anteriormente repisado, o caso é de pronta
aplicação do artigo 133 do CBJD, ou seja, a punição vale a
partir do dia imediato, inclusive porque o Clube
interessado, ora recorrente, esteve presente na Sessão de
julgamento.
Não é outra a conclusão a que chego sobre
a quinta e última tese da defesa que, invocando o Art. 35
do Estatuto do Torcedor, quer fazer compreender que as
decisões da Justiça Desportiva somente têm vigência depois
de publicadas.
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Ora, o dispositivo legal invocado diz
respeito, como de resto toda a Lei, à defesa do torcedor, e,
ao se referir à publicidade, por certo que o legislador quis
deixar expressa a necessidade de dar conhecimento às
pessoas interessadas no futebol quanto ao que vem
decidindo a Justiça Desportiva, não querendo, com isso,
impor a intimação erga ominis de todos os atos processuais
decisórios, porquanto deles devam ser formalmente
cientificadas, nos autos dos procedimentos, as partes e
demais interessados.
Mas, ainda que por hipótese se pudesse
aceitar a necessidade de que a parte interessada precisasse
ser novamente cientificada da decisão da Comissão
Disciplinar, não é demais relembrar que o Clube esteve
presente à Sessão de julgamento o dia 6 de dezembro,
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perante a 4ª. Comissão Disciplinar, representada por um
dos seus diligentes patronos que atuam nesta Corte
Superior, de maneira que teve ciência da suspensão
imposta ao seu atleta.
Quanto à inequívoca ciência da Decisão que
decretou a suspensão do atleta, interessante notar que até
a imprensa sabia que ele não poderia ter atuado na partida
do dia 07, pois já na noite do dia 06 de dezembro o site
www.lancenet.com.br/minuto/Suspenso-Andre-Santos-
Cruzeiro-Brasileirao noticiava que "suspenso, André Santos
não enfrenta o Cruzeiro".
A verdade é que o Clube, no seu legítimo
direito de ampla defesa, que é sempre consagrado e
respeito de maneira superlativa nesta Corte, conforme bem
sabem os advogado que diuturnamente atuam aqui, se vale
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de argumentos equivocados, dentre eles o de que estaria
de boa-fé ao escalar o jogador, já que, na sua maneira
torta de ver a situação,"a partida não valia nada".
Efetivamente, não concordo e, por isso
mesmo, não posso acolher tal linha de argumentação, pois
a partida, muito embora a última da equipe na competição
nacional, valia os mesmos três ponto atribuídos a todos os
jogos, tanto é assim que a agremiação vem se debatendo
intensamente para preservar a pontuação que obteve.
Por derradeiro, vejo que o Recorrente,
assim como diversas pessoas que se manifestaram sobre o
caso, inclusive eminentes doutrinadores e pareceristas nos
autos, sobre a necessidade de manutenção da pontuação
obtida pela aplicação do princípio do pro competitione.
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De fato, todos nós que temos a
responsabilidade de ver bem conduzido o futebol brasileiro,
volto a dizer, um patrimônio nacional, temos que prestigiar
ao máximo os resultados obtidos dentro das quatro linhas,
no entanto, há casos, e o destes autos é um deles, em que
faz-se imperioso se sobrepor ao festejado princípio outros
mais, como o da legalidade, pois, afinal, as regras vigentes
ao longo de toda a competição e indistintamente para todas
as equipes, precisão ser respeitadas, sob pena de
instaurar-se o caos.
Ao punir o Clube por ter se utilizado de um
atleta momentaneamente inelegível a Corte não está
afrontando o valoroso princípio invocado, claro que não,
pois está é fazendo valer a autoridade das suas próprias
decisões e, em especial, as regras legais vigentes, que
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valem para todos e em todas as rodadas do Campeonato,
inclusive na última.
Finalizando, o que a Decisão recorrida
garante é, simplesmente, a segurança jurídica, que é uma
garantia do Estado democrático de Direito e, também por
isso, merece ser preservada, até para a necessária
manutenção da higidez das normas aplicáveis.
Destarte, por tudo que dos autos consta e
firme nos fundamentos que venho de declinar, conheço do
recurso manejado, mas nego-lhe provimento, para manter
incólume a decisão fustigada, particularmente por seus
acertados fundamentos em relação à incidência do art. 214
c/c 133 do CBJD, de maneira que ficam mantidas as penas
impostas pela 1a. Comissão Disciplinar.
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É como voto.
Goiânia para o Rio de Janeiro, 26 de dezembro
de 2013.
Miguel Ângelo Cançado
- Auditor STJD -