2ª Assembleia 2017 – Transferências Federais e Fundos de Saúde

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Transferências Federaise Fundos de Saúde

Antonio Carlos Rosa de Oliveira JuniorDiretor Executivo Fundo Nacional de Saúde

2ª Assembleia do CONASS

Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2017

Contexto Normativo

PPALDOLOA

PSPAS

Portarias

INs

Diz a Lei Complementar no 141/2012, dentre outros:

Art. 12 – Os recursos da União serão repassados ao Fundo Nacional de Saúde e as demais unidades

orçamentárias que compõe o órgão Ministério da Saúde, para ser aplicados em ações e serviços públicos de

saúde.

....

....

§ 2º – Os recursos da União previstos nesta Lei Complementar serão transferidos aos demais entes da

Federação e movimentados, até a sua destinaçao final, em contas específicas mantidas em instituição

financeira oficial federal, observados os critérios e procedimentos definidos em ato próprio do Chefe do

Poder Executivo da União.

Decreto no 7.507 de 27 de Junho de 2011.

Art. 2o – Os recursos de que trata este Decreto serão depositados e mantidos em conta específica aberta

para este fim em instituições financeiras oficiais federais.

§ 1º – A movimentação dos recursos será realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante

crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente

identificados.

§§ 2º, 3º, 4º e 5º - Excepcionalidade para saque.

Diz a Lei Complementar no 141/2012, dentre outros:

Art. 14 – O Fundo de Saúde1, instituído por lei e mantido em funcionamento pela administração direta da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária2 e

gestora3 dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, ressalvados os recursos

repassados diretamente ‘as unidades vinculadas ao Ministério da Saúde.

Art. 16 – Os repasses dos recursos previstos nos arts. 6º a 8º (aplicação % mínimo) será feito diretamente ao

Fundo de Saúde do respectivo ente da Federação e, no caso da União, também as demais unidades

orçamentárias do Ministério da Saúde.

1Fundos de SaúdeDevem estar inscritos no CNPJ na condição de matriz, com a natureza jurídica 120.1 (Fundo Público). IN RFB nº 1.143, de 01 de abril de 2011

2Unidade Orçamentária O segmento da administração direta a que o orçamento da União consigna dotações especificas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição.

3Unidade Gestora Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização.

Diz a Lei Complementar no 141/2012, dentre outros:

Art. 18 – Os recursos do Fundo Nacional de Saúde , destinados a despesas com as ações e serviços

públicos de saúde, de custeio e capital, a serem executados pelos Estados, DF ou pelos Municípios serão

transferidos diretamente aos respectivos fundos de saúde, de forma regular e automática, dispensada a

celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos.

Parágrafo único – Em situações especificas, os recursos federais poderao ser transferidos aos Fundos

de Saúde por meio de transferência voluntária realizada entre a União e os demais entes da Federação,

adotados quaisquer dos meios formais previstos no inciso VI do art. 71 da CF (convênio, acordo, ajuste ou

instrumentos congêneres) observadas as normas de financiamento.

ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - DISTRIBUIÇÃO

Órgãos do MS

FUNASA

FIOCRUZ

ANS

ANVISA

HEMOBRÁS

GHC

Em setembro de 2014 o FNS expediu ofícios ao CONASS e CONASEMS comunicando a alteração do cronograma de transferências de recursos fundo a fundo em função de fluxo financeiro passando para o dia 10 e 30 de cada mês as transferências dos blocos de financiamento.

Alteração no cronograma de transferências de recursos fundo a fundo em função do fluxo financeiro

Obrigado pela atençao

www.fns.saude.gov.brdefns@saude.gov.br(61) 3315-2777

antonio.junior@saude.gov.br