Post on 11-Apr-2017
Transferências Federaise Fundos de Saúde
Antonio Carlos Rosa de Oliveira JuniorDiretor Executivo Fundo Nacional de Saúde
2ª Assembleia do CONASS
Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2017
Contexto Normativo
PPALDOLOA
PSPAS
Portarias
INs
Diz a Lei Complementar no 141/2012, dentre outros:
Art. 12 – Os recursos da União serão repassados ao Fundo Nacional de Saúde e as demais unidades
orçamentárias que compõe o órgão Ministério da Saúde, para ser aplicados em ações e serviços públicos de
saúde.
....
....
§ 2º – Os recursos da União previstos nesta Lei Complementar serão transferidos aos demais entes da
Federação e movimentados, até a sua destinaçao final, em contas específicas mantidas em instituição
financeira oficial federal, observados os critérios e procedimentos definidos em ato próprio do Chefe do
Poder Executivo da União.
Decreto no 7.507 de 27 de Junho de 2011.
Art. 2o – Os recursos de que trata este Decreto serão depositados e mantidos em conta específica aberta
para este fim em instituições financeiras oficiais federais.
§ 1º – A movimentação dos recursos será realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante
crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente
identificados.
§§ 2º, 3º, 4º e 5º - Excepcionalidade para saque.
Diz a Lei Complementar no 141/2012, dentre outros:
Art. 14 – O Fundo de Saúde1, instituído por lei e mantido em funcionamento pela administração direta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária2 e
gestora3 dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, ressalvados os recursos
repassados diretamente ‘as unidades vinculadas ao Ministério da Saúde.
Art. 16 – Os repasses dos recursos previstos nos arts. 6º a 8º (aplicação % mínimo) será feito diretamente ao
Fundo de Saúde do respectivo ente da Federação e, no caso da União, também as demais unidades
orçamentárias do Ministério da Saúde.
1Fundos de SaúdeDevem estar inscritos no CNPJ na condição de matriz, com a natureza jurídica 120.1 (Fundo Público). IN RFB nº 1.143, de 01 de abril de 2011
2Unidade Orçamentária O segmento da administração direta a que o orçamento da União consigna dotações especificas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição.
3Unidade Gestora Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização.
Diz a Lei Complementar no 141/2012, dentre outros:
Art. 18 – Os recursos do Fundo Nacional de Saúde , destinados a despesas com as ações e serviços
públicos de saúde, de custeio e capital, a serem executados pelos Estados, DF ou pelos Municípios serão
transferidos diretamente aos respectivos fundos de saúde, de forma regular e automática, dispensada a
celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos.
Parágrafo único – Em situações especificas, os recursos federais poderao ser transferidos aos Fundos
de Saúde por meio de transferência voluntária realizada entre a União e os demais entes da Federação,
adotados quaisquer dos meios formais previstos no inciso VI do art. 71 da CF (convênio, acordo, ajuste ou
instrumentos congêneres) observadas as normas de financiamento.
ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - DISTRIBUIÇÃO
Órgãos do MS
FUNASA
FIOCRUZ
ANS
ANVISA
HEMOBRÁS
GHC
Em setembro de 2014 o FNS expediu ofícios ao CONASS e CONASEMS comunicando a alteração do cronograma de transferências de recursos fundo a fundo em função de fluxo financeiro passando para o dia 10 e 30 de cada mês as transferências dos blocos de financiamento.
Alteração no cronograma de transferências de recursos fundo a fundo em função do fluxo financeiro
Obrigado pela atençao
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