Post on 14-Apr-2017
Dentre os diversos órgãos que
compreendem o SISNAMA, o Conselho de Meio Ambiente de Campinas -
COMDEMA está incumbido de garantir a gestão ambiental no Município de
Campinas, com a participação da sociedade civil, inclusive dos Peticionários.
Aliás, as atribuições do COMDEMA estão
delimitadas no artigo 3º, da Lei Municipal n.º 10.841/2001, vide:
Art. 3º - Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA/Campinas
compete, entre outras atribuições:
I - deliberar sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, formulada pelo
Executivo, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável, em
consonância com as definições da Agenda 21, e oferecer contribuições
para o seu aperfeiçoamento;
II - deliberar sobre planos, programas e projetos intersetoriais, regionais e
locais, de desenvolvimento do Município em bases de equilíbrio social e
ecológico, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
III - propor diretrizes para a conservação, reabilitação e recuperação do
patrimônio ambiental do Município, em especial dos recursos naturais;
IV - estabelecer normas, critérios e padrões com relação ao controle e
manutenção da qualidade ambiental no município de Campinas, com
vistas ao uso racional dos recursos naturais;
V - analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes à
proteção e qualidade ambiental no Município de Campinas, e oferecer
contribuições para o seu aperfeiçoamento;
VI - apreciar e pronunciar-se sobre os projetos de lei e decretos referentes
à proteção e qualidade ambiental no Município de Campinas, notadamente
aqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambientais, assim como
na definição e implantação de espaços territoriais de relevante interesse
ambiental, a serem especialmente protegidos;
VII - pronunciar e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos
relativos à defesa do meio ambiente aos vários setores da comunidade;
VIII - propor e contribuir para a realização de campanhas de
conscientização sobre os problemas ambientais;
IX - fiscalizar e pronunciar-se sobre os atos do poder público, no âmbito do
Município de Campinas, quanto à observação da legislação ambiental;
X - manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, de pesquisa e
demais atividades voltadas a defesa do Meio Ambiente;
XI - deliberar sobre Estudos Prévios de Impacto Ambiental (EPIA) e
respectivos Relatórios de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA) e Relatórios
Ambientais Preliminares (RAP) e sobre quaisquer outros planos, estudos e
relatórios exigidos pela legislação municipal, estadual e federal, de
empreendimentos e atividades de impacto ambiental local ou regional,
quando couber;
XII - deliberar sobre o parecer do órgão ambiental municipal relativo à
concessão de licença ambiental a empreendimentos e atividades de
impacto local ou regional, quando couber, e daqueles a serem delegados
por instrumentos legais, ouvidos os órgãos competentes das demais
esferas do governo;
XIII - deliberar sobre parecer técnico do órgão ambiental do município, nos
casos em que seja de responsabilidade do IBAMA ou da Secretaria
Estadual de Meio Ambiente (SEMA) o licenciamento ambiental;
XIV - elaborar seu Regimento Interno;
XV - promover o processo de discussão com amplos setores da sociedade
civil visando a elaboração da AGENDA 21 local do Município de Campinas,
encaminhando proposta de lei para implementação de suas ações.
Pois bem.
Em 16 de dezembro de 2015, durante a
reunião do Conselho de Meio Ambiente de Campinas - COMDEMA, do qual os
Peticionários são conselheiros, foi divulgada a informação de que a 6ª reunião
ordinária do Conselho de Regulação e Controle Social do Município de Campinas,
no âmbito da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos
Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – ARES-PCJ (Conselho ARES-PCJ),
convocada para o dia 18 de dezembro de 2015, já havia sido realizada na manhã
do próprio dia 16 de dezembro de 2015.
Conforme se extrai das convocações
publicadas no Diário Oficial de Campinas referentes aos dias 09, 10, 11, 14, 15 de
dezembro de 2015, a 6ª Reunião Ordinária do Conselho ARES-PCJ foi
inicialmente convocada nas para o dia 16 de dezembro de 2015. No Diário Oficial
publicado em 14 de dezembro de 2015, a data da mencionada reunião ordinária foi
alterada para o dia 18 de dezembro de 2015. Todavia, em 15 de dezembro de
2015, a data da 6ª Reunião Ordinária do Conselho ARES-PCJ foi novamente
alterada para o dia 16 de dezembro de 2015.
Desta forma, nota-se que, em 15 de
dezembro de 2015, a data para a realização da 6ª Reunião Ordinária do
Conselho ARES-PCJ foi alterada para o dia seguinte, 16 de dezembro de
2015, o que, obviamente, impossibilitou que o COMDEMA, que se reuniu no
dia 16 de dezembro de 2015, às14h, pudesse cumprir um dos itens de sua
pauta, qual seja, deliberar sobre os argumentos e o voto que seriam levados
à Reunião do Conselho ARES-PCJ, que, até então, seria realizada no dia 18
de dezembro de 2015.
As mudanças extemporâneas da data da
mencionada Reunião VIOLAM a Resolução n.º 01/2011 da ARES-PCJ, que prevê,
em seu artigo 2º, §2º, o seguinte:
Art. 2º Do recebimento do Parecer Consolidado, sobre fixação, reajuste e
revisão tarifária encaminhado pela ARES-PCJ, o Presidente terá até 10
(dez) dias para realizar a reunião do Conselho de Regulação e Controle
Social - CRCS, convocando seus membros com antecedência mínima de
5 (cinco) dias. (negritamos e sublinhamos).
O dispositivo legal supratranscrito tem a
óbvia finalidade de garantir tempo hábil para que os interessados nas reuniões
ordinárias possam se programar para comparecer no evento, deliberar sobre o
tema a ser votado, levantar argumentos, estudos, etc., garantindo, assim, a
transparência dos atos a serem realizados e a efetiva participação da sociedade
nos temas a serem debatidos, o que não ocorreu na 6ª Reunião Ordinária do
Conselho ARES-PCJ, ocorrida em 16 de dezembro de 2015.
O prejuízo causado aos Peticionários e,
consequentemente, ao COMDEMA, consiste na exclusão da sociedade civil
na deliberação realizada na 6ª reunião da ARES-PCJ, uma vez que, apesar de
o Sr. CARLOS ALEXANDRE SILVA estar presente, não houve tempo hábil
para o COMDEMA definir uma posição, levantar argumentos e agir
ativamente na defesa dos interesses da sociedade, mas tão somente assistir
à reunião. Tanto é, que o Sr. CARLOS ALEXANDRE SILVA se absteve de
votar, por ausência de tempo hábil de deliberar junto ao COMDEMA que
argumentos apresentaria aos demais membros da ARES-PCJ e qual posição
seria tomada.
Nota-se que, em toda reunião, há debates
sobre o tema em pauta. Caso tivesse sido dada a oportunidade de o COMDEMA
se reunir antes da reunião em apreço, este órgão teria levantado argumentos que
poderiam modificar o entendimento dos demais órgãos que votaram pelo aumento
da tarifa debatida.
Foi tolhida a possibilidade de a sociedade
civil, através de um órgão representativo, debater efetivamente a proposta do
aumento tarifário em comento.
Ora, como se sabe, os atos da
administração pública são regidos pela estrita legalidade, e o limite jurídico
entre a discricionariedade e a arbitrariedade é a lei! Ressalta-se que a
discricionariedade da administração pública excluiu a sociedade civil da 6ª
reunião da ARES-PCJ, não formalmente, mas materialmente, o que viola o
princípio da Legalidade.
Outro não é o posicionamento da melhor
doutrina. Segundo MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, professora titular de
Direito Administrativo da Universidade de São Paulo:
Para o desempenho de suas funções no organismo Estatal, a
Administração Pública dispõe de poderes que lhe asseguram posição de
supremacia sobre o particular e sem os quais ela não conseguiria atingir os
seus fins. Mas esses poderes, no Estado de Direito, entre cujos
postulados básicos se encontra o princípio da legalidade, são
limitados pela lei, de forma a impedir os abusos e as arbitrariedades a
que as autoridades poderiam ser levadas.1
E, conclui:
Isto significa que os poderes que exerce o administrador público são
regrados pelo sistema jurídico vigente. Não pode a autoridade ultrapassar
os limites que a lei traça à sua atividade, sob pena de ilegalidade.2
É bem verdade que o poder da
Administração é discricionário. Entretanto, não é totalmente livre, pois a lei
delimita os limites de atuação da discricionariedade.
É princípio básico da administração
público a Legalidade, previsto no artigo 37, da Constituição Federal, verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
Quando o desrespeito à legislação gera
prejuízo à representatividade popular e ao controle da Administração Pública
pela sociedade, o ato realizado deve ser anulado.
A Lei n.º 11.445/2007 e o Decreto Federal
n.º 7.217/2010 definem Controle Social como “conjunto de mecanismos e
procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e
1 PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2005, p. 204-205,negritamos e sublinhamos.
2 PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2005, p. 205,negritos no original e sublinhamos.
participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de
avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico.”3
O prejuízo reside, efetivamente, na
ausência de Controle Social por parte da sociedade civil, representada pelo
COMDEMA, o que contraria disposição expressa de lei.
Salienta-se que, apesar de haver um
representante do COMDEMA DA 6ª Reunião ordinária do ARES-PCJ, não
houve tempo hábil para ser debatido o tema, levantado material, estudos, etc.,
o que, certamente, modificaria o resultado da votação ocorrida na mencionada
reunião.
A participação da sociedade civil no
processo regulatório apenas será útil caso haja uma participação popular ativa,
com possibilidade de colaborar com a tomada de decisões, conforme ensinam
ALCEU DE CASTRO GALVÃO JUNIOR e MARFISA MARIA DE AGUIAR
FERREIRA XIMENES, vide:
Como Garantir que a Participação dos Consumidores Exerça uma
Função Útil?
Conforme demonstra a experiência dos países com ampla tradição na
regulação dos serviços de utilidade pública, especialmente os Estados
Unidos e o Reino Unido, para que a participação dos consumidores seja
efetiva e desempenhe um papel construtivo e útil no processo regulatório
e, também, seja uma fonte útil de informações para fins de regulação,
deve-se cumprir pelo menos duas condições fundamentais (JOURAVLEV,
2003):
(...)
- Audiências públicas, ou seja, espaço de participação que permite aos
consumidores trocarem opiniões e debaterem com as autoridades
regulatórias e as empresas reguladas, de maneira livre e pública, e em
igualdade de condições.
3 Art. 3º, inciso IV, da Lei n.º 11.445/2007; e art. 2º, inciso VI, do Decreto Federal n.º7.217/2010.
- Participação ativa, o que implica que os consumidores não somente
sejam informados, mas, também, participem da tomada de decisões, ainda
que a responsabilidade em relação à decisão final seja do regulador
(BOZA, 2006). Podem ser distinguidos os seguintes tipos desta
modalidade de participação:
- Envolvimento na gestão pública, o que implica a participação dos
consumidores na tomada de decisões dentro da alta direção do órgão
regulador (por exemplo, eleição direta dos diretores dos órgãos
reguladores pelos cidadãos, etc.).
- Fiscalização cidadã, o que implica a participação ativa dos consumidores
organizados na fiscalização, controle, acompanhamento e avaliação das
ações do órgão regulador, a partir de uma relação de igualdade e respeito.4
Ante o exposto, uma vez que, apesar de o
Sr. CARLOS ALEXANDRE ter comparecido na 6ª reunião ordinária do ARES-
PCJ, não foi possível uma atuação ativa, com exposição de argumentos
levantados com antecedência, bem como a participação material da sociedade
civil nos debates sobre o aumento tarifário no município de Campinas (SP),
espera sejam anulados os atos realizados na mencionada reunião, realizada
em 16 de dezembro de 2015, uma vez que foi convocada extemporaneamente
e não foi precedida de audiência pública, em respeito ao Controle Social da
Administração Pública.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Campinas, 15 de março de 2016
JOSÉ DE MENDONÇA FURTADO NETO
RG n.º 59.606.164-X
TERESA CRISTINA MOURA PENTEADO
RG n.º 6602250
4 GALVÃO JUNIOR, Alceu de Castro; XIMENES, Marfisa Maria de Aguiar Ferreira.Regulação: Controle Social dos Serviços de Água e Esgoto. p. 25-26,negritado no original.