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ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
Norma de Procedimentos n.º 10/2008 – MEDIDA 1.5 – MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
2008
A consulta desta norma, não dispensa a consulta da legislação aplicável ÍNDICE
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1. ENQUADRAMENTO -------------------------------------------------------------------------------------------------4
2. OBJECTO ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------6
3. INTERVENIENTES ---------------------------------------------------------------------------------------------------6
4. OBJECTIVOS DA MEDIDA-----------------------------------------------------------------------------------------6
5. SECTORES ABRANGIDOS ----------------------------------------------------------------------------------------7
6. TIPO DE PEDIDOS DE APOIO------------------------------------------------------------------------------------7
7. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS------------------------------------------------8
8. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DOS PEDIDOS DE APOIO ------------------------------------------9
9. COMPROMISSOS E OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS ------------------------------------------- 12
10. DESPESAS E INVESTIMENTOS ELEGÍVEIS ------------------------------------------------------------- 14
11. DESPESAS E INVESTIMENTOS NÃO ELEGÍVEIS------------------------------------------------------ 16
12. LIMITES À APRESENTAÇÃO DOS APOIOS -------------------------------------------------------------- 16
13. CO-FINANCIAMENTO ------------------------------------------------------------------------------------------- 17
14. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ------------------------------------------------------------------------------- 17
14.1. Apresentação dos pedidos de apoio ----------------------------------------------------------------------- 17
14.2. Recepção do original dos pedidos de apio apresentados electronicamente(SDA) ------------- 22
14.3. Análise (DRACA) ----------------------------------------------------------------------------------------------- 23
14.3.1. Controlo admnistrativo pela DRACA --------------------------------------------------------------------- 24
14.3.2. Análise técnico e económica------------------------------------------------------------------------------- 24
14.3.3. Pareceres Intermédios – DRACA------------------------------------------------------------------------- 25
14.3.4. Audiência prévia ---------------------------------------------------------------------------------------------- 25
14.4. Decisão pela Autoridade de Gestão do PRORURAL (AG) ------------------------------------------- 26
14.5. Homologação do SRAF---------------------------------------------------------------------------------------- 26
14.6. Comunicação de decisão-------------------------------------------------------------------------------------- 26
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14.7. Contratação------------------------------------------------------------------------------------------------------- 27
14.8. Execução após a contratação-------------------------------------------------------------------------------- 27
15. GESTÃO DOCUMENTAL --------------------------------------------------------------------------------------- 27
ANEXOS ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 29
ANEXO I- DEFINIÇÔES ---------------------------------------------------------------------------------------------- 30
ANEXO II- CRITÉRIOS DE DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE ECONÓMICA DA EXPLORAÇÃO
AGRÍCOLA --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 35
ANEXO III-TIPOLOGIAS DE INVESTIMENTOS, DESPESAS E MONTANTES MÁXIMOS ELEGÍVEIS,
POR SECTOR----------------------------------------------------------------------------------------------------------- 37
ANEXO IV-CONDICIONANTES TÉCNICAS APLICÁVEIS AOS PEDIDOS DE APOIO-------------- 45
ANEXO V-NÍVEL MÁXIMO DOS APOIOS E COMPARTICIPAÇÕES ------------------------------------ 53
ANEXO VI- VALOR DAS AJUDAS --------------------------------------------------------------------------------- 54
ANEXO VII- CRITÉRIOS DE SELECÇÃO DOS PEDIDOS DE APOIO----------------------------------- 55
ANEXO VIII- MINUTAS DE DECLARAÇÕES ------------------------------------------------------------------- 57
ANEXO IX- NORMAS COMUNITÁRIAS RELATIVAS AO AMBIENTE ----------------------------------- 73
ANEXO X- LISTA DAS ÁREAS PROTEGIDAS ----------------------------------------------------------------- 77
ANEXO XI- NORMAS COMUNITÁRIAS RELATIVAS À HIGIENE E BEM-ESTAR ANIMAL-------- 80
ANEXO XII- TAXAS DE AMORTIZAÇÃO ------------------------------------------------------------------------ 84
ANEXO XIII- RELATÓRIO DE VISTORIA ------------------------------------------------------------------------ 86
ANEXO XIV- LISTA DE CONTROLE ADMNISTRATIVO--------------------------------------------------- 100
ANEXO XV- MODELO DE FICHA DE ANÁLISE E DE CÁLCULO DO APOIO ----------------------- 105
ANEXO XVI – MODELO DE FICHA DE DECISÂO ---------------------------------------------------------- 119
ANEXO XVI – LISTA DE HOMOLOGAÇÃO ------------------------------------------------------------------- 122
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1 – ENQUADRAMENTO
1.1 – LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA:
• Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio do
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) ao desenvolvimento rural;
• Regulamento (CE) n.º 1974, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece
regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho de 20 de
Setembro;
• Regulamento (CE) n.º 1975, da Comissão, de 7 de Dezembro de 2006, que estabelece as
regras relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade;
• Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril de 2006, que concerne à
condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos
no Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro de 2003;
• Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao
financiamento da política agrícola comum;
• Regulamento (CE) n.º 885/2006, do Conselho, de 21 de Junho de 2006, que estabelece
as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho
de 2005, no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos
e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER;
• Regulamento (CE) n.º 1320/2006, da Comissão, de 5 de Setembro de 2006, que consagra
normas relativas à transição da anterior programação para a programação do
Regulamento (CE) n.º 1698/2005.
1.2 – LEGISLAÇÃO NACIONAL:
• Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, que define o modelo da governação dos
instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período de 2007-2013;
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• Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, que estabelece as regras gerais de aplicação dos
Programas de Desenvolvimento Rural (PDR).
1.3 – LEGISLAÇÃO REGIONAL:
• Resolução do Conselho do Governo n.º 34/2008, de 5 de Março, que define a composição do
Comité de Acompanhamento do PRORURAL;
• Resolução do Conselho do Governo n.º 35/2008, de 5 de Março, que determina que a
Autoridade de Gestão do PRORURAL é a Direcção Regional dos Assuntos Comunitários da
Agricultura;
• Portaria n.º 36/2008, de 9 de Maio de 2008, que regulamenta a Aplicação da Medida 1.5
“Modernização das Explorações Agrícolas”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos
Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL.
1.4 – OUTROS DOCUMENTOS
• Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores relativo ao período de
programação 2007-2013 (PRORURAL);
• Decisão C (2007) 6162, de 04 de Dezembro de 2007, que aprova o Programa de
Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores relativo ao período de programação
2007-2013 (PRORURAL);
• Normas transversais, aprovadas no âmbito do PRORURAL;
• Norma de procedimento externa, emitida pelo IFAP, relativa à contratação de operações
aprovadas.
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2 – OBJECTO
A presente norma tem por objecto estabelecer os procedimentos específicos a adoptar na gestão da
Medida 1.5 - Modernização das Explorações Agrícolas do PRORURAL.
3 – INTERVENIENTES
A estrutura de gestão da Medida 1.5 – Modernização das Explorações Agrícolas é composta pelas
seguintes entidades:
- A Autoridade de Gestão do PRORURAL (AG), (a Direcção Regional dos Assuntos
Comunitários da Agricultura (DRACA) e Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha
(SDA)), representada pelo Gestor do Programa, a Directora Regional dos Assuntos
Comunitários da Agricultura, conforme definido na Resolução do Conselho do Governo n.º
35/2008, de 5 de Março;
- O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP), na qualidade de
Organismo Pagador, de acordo com o artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de
Janeiro.
4 – OBJECTIVOS DA MEDIDA
Os objectivos dos apoios previstos para esta medida são, nomeadamente, os seguintes:
a) Melhorar o desempenho económico das explorações através de uma melhor gestão dos
factores de produção, incluindo a introdução de novas tecnologias;
b) Melhorar os rendimentos agrícolas e as condições de vida e de trabalho;
c) Manter e reforçar um tecido económico e social viável nas zonas rurais;
d) Melhorar a competitividade dos sectores estratégicos da Região;
e) Promover o desenvolvimento de actividades e práticas potenciadoras do aproveitamento das
condições edafo-climáticas da Região, da preservação do meio ambiente e da criação de
ocupações e rendimentos alternativos para os agricultores;
f) Produzir produtos de qualidade e com elevado valor acrescentado, de acordo com a procura
crescente destes produtos por parte dos consumidores;
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g) Incentivar um modelo de desenvolvimento rural abrangente dos diversos tipos de agricultores
e zonas rurais.
5 – SECTORES ABRANGIDOS
1 - Podem ser concedidos apoios para a realização de investimentos nos seguintes sectores da
produção primária de produtos agrícolas:
a) Produção animal: bovinicultura, suinicultura, equinicultura, ovinicultura, caprinicultura,
apicultura, cunicultura, helicicultura e lombricultura;
b) Produção vegetal: horticultura, fruticultura, floricultura, viticultura, batata-semente,
beterraba, chá, chicória e tabaco.
2 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se sectores de «diversificação da produção
regional» os sectores da apicultura, cunicultura, helicicultura e lombricultura e todos os sectores
referidos na alínea b) do número anterior.
6 – TIPO DE PEDIDOS DE APOIO
Os pedidos de apoio são classificados da seguinte forma:
• a) Micro-projectos: os projectos cujo investimento total proposto é igual ou superior a €
3.000 e igual ou inferior a € 25.000;
• b) Pequenos projectos: os projectos cujo investimento total proposto é superior a €
25.000 e igual ou inferior a € 75.000;
• c) Outros projectos: os projectos cujo investimento total proposto é superior a € 75.000.
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7 – CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS
1. Podem candidatar-se aos apoios previstos na Portaria n.º 36/2008, de 9 de Maio, os
agricultores em nome individual, que se dediquem à produção primária de produtos agrícolas
e que satisfaçam as seguintes condições:
a) Sejam titulares de uma exploração agrícola;
b) Apresentem um pedido de apoio com todas as informações e documentos exigidos no
respectivo formulário;
c) Encontrem-se legalmente constituídos à data de apresentação do pedido de apoio;
d) Possuam o registo de exploração no Sistema de Identificação Parcelar (SIP);
e) No caso dos apoios à produção pecuária, sejam titulares de uma exploração agrícola que não
se encontre em sequestro sanitário;
f) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade,
nomeadamente, tenham a situação regularizada em matéria de licenciamento;
g) Cumpram as normas comunitárias, nacionais e regionais relativas ao ambiente, higiene e
bem-estar dos animais (Anexos IX, X e XI);
h) Tenham ou comprometam-se a introduzir, no máximo a partir do ano civil seguinte ao da
assinatura do contrato de financiamento, um sistema de contabilidade organizada ou um
sistema de contabilidade simplificada que contenha, nomeadamente, inventários de
imobilizados, conta de exploração, balanço e existências iniciais e finais;
i) Possuam aptidões e competências profissionais adequadas;
j) Comprovem ter a sua situação regularizada perante a segurança social e a administração
fiscal, ou concedam autorização de acesso à respectiva informação pela Autoridade de
Gestão junto das autoridades competentes;
k) Não estejam abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes do incumprimento
de obrigações e não tenham prestado informações falsas ou viciado dados, de forma
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premeditada com objectivo de obter um benefício indevido, na apresentação, na apreciação
ou no acompanhamento de operações anteriores objecto de co-financiamento comunitário
realizadas desde 2000;
l) Comprometam-se a cumprir as obrigações que constam do artigo 11.º da Portaria n.º
36/2008, de 9 de Maio de 2008.
2. Em derrogação ao disposto no n.º anterior, a condição prevista na alínea j) pode ser
comprovada aquando da contratação, assim como as previstas nas alíneas a), c) e f), no caso
de jovem agricultor em regime de primeira instalação, podem ser comprovadas até à
apresentação do primeiro pedido de pagamento.
3. Quando se trate de pedidos apresentados por jovens agricultores em regime de primeira
instalação, é concedido um período de tolerância de 36 meses a contar da data da instalação,
para o cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1.
4. Podem candidatar-se, igualmente, as pessoas colectivas que, nos termos dos respectivos
estatutos, exerçam a actividade agrícola e cujos sócios gerentes, responsáveis pela
exploração, preencham os requisitos exigidos para o agricultor em nome individual.
8 – CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DOS PEDIDOS DE APOIO
1. Para serem elegíveis os pedidos de apoio devem satisfazer as seguintes condições:
a) O custo total elegível dos investimentos propostos ser igual ou superior a € 3.000;
b) Dizer respeito ao(s) sector(es) produtivo(s) referido(s) no ponto 5;
c) Enquadrar-se nos objectivos gerais previstos no ponto 4 e visar um ou mais objectivos
específicos, nomeadamente, a redução dos custos de produção, a melhoria e a reconversão
da produção, a diversificação de actividades e rendimentos, a introdução de novos modos de
produção, a optimização da qualidade e a preservação e a melhoria do meio ambiente natural
e das condições de higiene e do bem-estar animal;
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d) Respeitar quaisquer restrições à produção ou condicionantes do apoio comunitário a título
das Organizações Comuns de Mercado (OCM) respectivas;
e) Os investimentos propostos não se enquadrem no âmbito de regimes de apoio ao abrigo das
OCM respectivas;
f) Cumprir as disposições legais, comunitárias, nacionais e regionais que são aplicáveis aos
investimentos propostos, designadamente, em matéria de contratação pública, de apoios
estatais, de licenciamento e de autorizações e pareceres exigíveis emitidos por entidades
externas à Autoridade de Gestão;
g) Assegurar o cumprimento dos critérios de viabilidade económica previstos no Anexo II;
h) Fundamentar o escoamento normal no mercado do aumento de produção que esteja
associado aos investimentos propostos;
i) Obedecer a critérios de racionalidade técnica;
j) Razoabilidade dos custos propostos, que serão aferidos através de um sistema de avaliação
adequado, nomeadamente, custos de referência e comparação de diferentes propostas;
k) Conter a seguinte informação:
I. Caracterização da situação inicial da exploração agrícola, isto é, antes da realização dos
investimentos propostos;
II. Descrição das actividades a desenvolver na exploração agrícola e dos objectivos
específicos a atingir com os investimentos propostos;
III. Descrição detalhada dos investimentos propostos, incluindo respectivos custos e plano
financeiro anualizado, bem como de todas as acções necessárias para o
desenvolvimento das actividades da exploração, nomeadamente formação específica,
assessoria técnica ou outras acções de importância relevante para o bom desempenho
na gestão técnico-económica da exploração agrícola;
IV. Caracterização da situação da exploração agrícola no termo do projecto de investimento;
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V. Demonstração da viabilidade económica da exploração agrícola, de acordo com os
critérios previstos no Anexo II.
2. O disposto na subalínea V), da alínea k), do número anterior, não se aplica aos pedidos de
apoio que incluam exclusivamente investimentos de natureza ambiental.
3. Os pedidos de apoio podem caracterizar apenas a situação da exploração agrícola com
investimento, nos seguintes casos:
I. Situações de início de actividade, isto é, início de exploração ou mudança de empresário;
II. Investimentos exclusivamente de substituição de máquinas e equipamentos;
III. Projectos em que pelo menos 80% do custo total dos investimentos propostos incida numa das
seguintes vertentes: protecção e melhoria do meio ambiente, melhoria das condições de
higiene nas explorações pecuárias e bem-estar dos animais.
4. Os pedidos de apoio em que o custo total dos investimentos propostos seja de montante
superior a € 250.000, devem ser acompanhados de um estudo económico que demonstre a sua
rentabilidade e capacidade de libertar fundos, com determinação da taxa interna de rentabilidade e
o prazo de recuperação de capitais respectivos.
5. Quando a execução dos investimentos propostos exigir licenciamentos e estes não
condicionarem a contratação, a prova da respectiva obtenção pode ser apresentada até à entrega
do primeiro pedido de pagamento.
6. Os pedidos de apoios devem ainda assegurar o cumprimento das condicionantes técnicas
previstas no Anexo IV.
7. Os investimentos propostos pelos jovens agricultores em regime de primeira instalação,
devem estar previstos no plano empresarial apresentado aquando da candidatura à medida 1.2
“Instalação de Jovens Agricultores”, do PRORURAL.
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9 – COMPROMISSOS E OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
1. Os beneficiários ficam obrigados, durante um período de 5 anos desde a data de celebração do
contrato de financiamento e em qualquer caso até ao termo do projecto de investimento, a:
a) Por si, ou através dos seus representantes legais ou institucionais, permitir o acesso aos
locais de realização da operação e àqueles onde se encontrem os elementos e os
documentos necessários, nomeadamente, os de despesa, para o acompanhamento e
controlo;
b) Executar a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;
c) Proporcionar às entidades competentes as condições adequadas para o acompanhamento e
controlo da operação nas suas componentes material, financeira e contabilística;
d) Assegurar a continuidade da actividade agrícola na exploração, nas condições em que o
pedido de apoio foi aprovado;
e) Não afectar a outras finalidades os bens e serviços adquiridos no âmbito da operação sem
prévia autorização da Autoridade de Gestão, não podendo os mesmos ser locados, alienados
ou por qualquer modo onerados, no todo ou em parte, sem a mesma autorização prévia;
f) Fornecer todos os elementos necessários à caracterização e quantificação dos indicadores
de realização e de resultado da operação apoiada;
g) Dispor de um processo relativo à operação, com toda a documentação relacionada com a
apresentação e decisão do pedido de apoio e execução da operação, devidamente
organizada;
h) Manter a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
i) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade,
nomeadamente a sua situação regularizada em matéria de licenciamento;
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j) Proceder à reposição dos montantes objecto de correcção financeira decididos pelas
entidades competentes, nos termos definidos pelas mesmas e que constarão da notificação
formal da constituição de dívida;
k) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos respeitando as disposições
pertinentes do Anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de
Dezembro de 2006 e demais legislação comunitária e nacional aplicável;
l) Cumprir os normativos comunitários, nacionais e regionais aplicáveis em matéria de
ambiente, higiene e bem-estar animal, igualdade de oportunidades e de contratação pública,
sempre que exigido;
m) Manter o sistema de contabilidade previsto na alínea h) do ponto 7 e apresentar anualmente a
respectiva contabilidade nos termos definidos pela Autoridade de Gestão;
n) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados
através de conta bancária específica para o efeito;
o) Possuir o registo de exploração no Sistema de Identificação Parcelar (SIP).
2- Os beneficiários devem ainda conservar os documentos comprovativos das despesas e dos
controlos relativos à operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas,
durante um período de três anos após o encerramento parcial ou da aceitação da Comissão sobre a
declaração de encerramento do PRORURAL, consoante a fase em que o encerramento da operação
tiver sido incluído.
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10 – DESPESAS E INVESTIMENTOS ELEGÍVEIS
1. São elegíveis as despesas que digam respeito a:
a) Construção, aquisição ou melhoramento de bens imóveis;
b) Aquisição de novas máquinas e equipamentos, incluindo programas informáticos;
c) Renovação e instalação de culturas plurianuais;
d) Despesas gerais, nomeadamente as despesas com honorários com arquitectos, engenheiros e
consultores, estudos de viabilidade, aquisição de patentes e licenças;
e) Compra de terras.
2. Só é elegível a despesa prevista na alínea b) do n.º 1, no caso da aquisição se destinar à
substituição de máquinas e equipamentos existentes, desde que esses investimentos melhorem as
condições de produção agrícola e/ou ambiental na exploração agrícola e preencham
cumulativamente as seguintes condições:
a) Se destinem à substituição de máquinas ou equipamentos de elevado desgaste,
designadamente, tractores, reboques, semi-reboques, semi-reboques cisterna, “unifeeds”,
motocultivadores, máquinas de ordenha, gadanheiras, ensiladoras, equipamento de rega e
máquinas de colheita utilizadas nas culturas industriais;
b) Quando as máquinas ou equipamentos a substituir tenham ultrapassado 80% da sua vida útil;
c) Quando as máquinas ou equipamentos a substituir estejam na posse do proponente há pelo
menos cinco anos, no caso de tractores, reboques e semi-reboques e semi-reboques cisternas.
3. Considera-se que um investimento de substituição de máquinas e equipamentos melhora as
condições de produção agrícola e/ou ambiental na exploração agrícola se estiver associado a pelo
menos uma das seguintes situações:
a) Vantagens ambientais, designadamente, menores consumos e diminuição das emissões de
CO2;
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23-10-2008
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MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
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b) Melhoria das condições de segurança e de trabalho;
c) Inovação ou melhorias tecnológicas;
d) Aumento da capacidade de produção em pelo menos 25%.
4. Para efeitos do cálculo da despesa elegível relativa aos investimentos nas condições previstas no
n.º 2, é deduzido ao custo da nova máquina ou equipamento, o montante correspondente ao número
de amortizações em falta da máquina ou equipamento a substituir, sendo o montante das
amortizações calculado sobre o custo da nova máquina ou equipamento.
5. As despesas com a compra de terras, mencionadas na alínea e), do n.º 1, são elegíveis até ao
montante de 10% do custo total elegível dos investimentos propostos e desde que essa compra
obedeça, cumulativamente, às seguintes condições:
a) Tenha uma ligação directa com o investimento produtivo;
b) Vise uma operação de emparcelamento, excepto no caso de pedidos de apoio apresentados
por jovens agricultores em regime de 1ª instalação.
6. O valor da transacção dos prédios rústicos será sujeito, para efeitos do cálculo do custo elegível do
investimento e da atribuição dos apoios, a uma avaliação da responsabilidade da DRACA.
7. As despesas mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 são elegíveis nos termos previstos no
Anexo III;
8. As despesas mencionadas na alínea d) do n.º 1 são consideradas até ao limite de 8% do valor de
investimento aprovado, não incluindo as despesas relativas à compra de terras, e até ao montante
máximo de € 6.000.
9. As contribuições em espécie podem ser elegíveis, no caso de trabalho voluntário não renumerado,
sendo o seu valor calculado com base no tempo gasto e a renumeração para trabalho equivalente,
mas só são co-financiadas estas despesas até ao montante máximo de 50% das despesas totais
elegíveis no termo da operação.
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11 – DESPESAS E INVESTIMENTOS NÃO ELEGÍVEIS
Não são elegíveis as seguintes despesas e investimentos:
a) Resultantes de uma transacção entre cônjuges ou equiparados, parentes e afins em linha
recta, entre adoptantes e adoptados, entre tutores e tutelados, e ainda, entre uma pessoa
colectiva e um seu associado ou cônjuges, ascendentes, descendentes e afins em linha recta
dos respectivos sócios;
b) Compra de máquinas e equipamentos em segunda mão;
c) Juros das dívidas;
d) IVA;
e) Compra de direitos de produção agrícola;
f) Aquisição de animais;
g) Compra e instalação de plantas anuais;
h) Que visem uma simples substituição, salvo os casos previstos no n.º 2, do ponto 10;
i) Investimentos que não se enquadrem nas tipologias previstas no Anexo III.
12 – LIMITES À APRESENTAÇÃO DOS APOIOS
1. Durante o período de aplicação da Portaria n.º 36/2008, cada proponente pode apresentar, no
máximo, três pedidos de apoio, até ao limite máximo do custo total elegível dos investimentos por
exploração agrícola;
2. A apresentação de um novo pedido de apoio só pode ocorrer após a data a partir da qual tenha
sido concluída a execução física do investimento e apresentado o último pedido de pagamento
respeitante ao pedido de apoio anteriormente apresentado.
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13 – CO-FINANCIAMENTO
A despesa pública associada a esta medida será co-financiada em 85% pelo FEADER e em 15%
pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores (ORAA).
14 – TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
14.1 – Apresentação do Pedido de Apoio
14.1.1 – A apresentação dos pedidos de apoio é efectuada por via electrónica, através dos
formulários disponíveis no portal do PRORURAL (http://prorural.azores.gov.pt), onde se encontra
devidamente identificado um atalho para o SiRURAL, que permite ao ténico/proponente aceder ao
sistema de candidaturas on-line.
14.1.2 – Para apresentar um pedido de apoio, o proponente deve possuir uma senha de acesso, a
qual lhe permitirá delegar competências num técnico para apresentar o pedido de apoio e posterior
consulta sobre o estado em que se encontra o seu pedido.
Para obter a senha de acesso, o proponente deve ser beneficiário do Instituto de Financiamento da
Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP). Não o sendo, deve dirigir-se ao Serviço de Desenvolvimento Agrário
de Ilha e proceder à inscrição na respectiva base de dados de IB’s do IFAP, IP.
Posteriormente, deverá efectuar o pedido de senha, à Autoridade de Gestão (AG), através do
SiRURAL, a qual lhe será enviada por correio, através de carta registada com aviso de recepção.
14.1.3 – O pedido de apoio é efectuado por um técnico qualificado, na área da agricultura e ou
pecuária, o qual, tal como o proponente, deve solicitar à AG, uma senha de acesso, através do
SIRURAL, e remeter, por carta ou e-mail, uma cópia do certificado de habilitações.
14.1.4 – Para apresentar o seu pedido de apoio, o proponente tem que delegar competências num
técnico, o qual procede ao preenchimento dos formulários, Mod. PRORURAL Med. 1.2/1.5.001,
conforme guia de preenchimento, que se encontra disponível na aplicação SiRURAL. Os
formulários são sujeitos a uma Validação da Informação, para detecção de possíveis erros de
preenchimento, os quais devem ser corrigidos para seguimento do processo.
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14.1.5 – Após a última validação, o técnico imprime e preenche a Declaração de Conteúdo
Processual - Mod. PRORURAL Med.1.2/1.5.002 - (Check-list), indicando e enumerando todos os
documentos que anexa ao processo.
Declaração de Conteúdo Processual
Declaração do
Proponente
� Pessoa Singular - Mod. PRORURAL Med.1.2/1.5.003 (Anexo VIII) � Pessoa Colectiva - Mod. PRORURAL Med.1.2/1.5.004 (Anexo VIII) � Jovens Agricultores e Pessoas Colectivas constituídas por Jovens Agricultores -
Mod. PRORURAL Med.1.2/1.5.005 (Anexo VIII)
Projecto de investimento � Mod.PRORURAL Med1.2/1.5.001
Titularidade
dos Prédios
� Fotocópia autenticada de contrato de arrendamento
Para além das condições que as partes julgarem oportunas, os contratos de
arrendamento ou comodato, devem obrigatoriamente:
• Identificar as partes contratantes
• Identificar o(s) prédio(s) (nome, localização, área em hectares, n.º da matriz
predial, ou, quando o n.º é omisso, identificação das confrontações)
• Referir a data de início e duração do contrato
• Mencionar a finalidade e o prazo (caso do comodato)
• Indicar o montante de renda (caso de arrendamento)
• Anexar expressa autorização do proprietário, co-proprietário ou usufrutuário para
a realização de benfeitorias, se for caso disso (Anexo VIII)
� Fotocópia autenticada do documento comprovativo da posse dos prédios de conta
própria, no caso de proprietários:
• Título de registo actualizado (seis meses) ou certidão de teor da descrição predial
e respectivas inscrições
• Caderneta predial actualizada (seis meses) ou fotocópia actualizada
• Certidão de teor da matriz da Repartição de Finanças, actualizada
• Declaração de promessa de arrendamento ou cópia autenticada
• Contrato de promessa de compra e venda ou cópia autenticada
• Contrato de comodato ou cópia autenticada
• Outros:
- Sentença judicial transitada em julgado reconhecendo a propriedade
- Escritura de compra e venda, de doação, de escambo ou troca, de partilhas
- Testamento
- Escritura de habilitação de herdeiros com relação de bens, certidão da
Repartição de Finanças, de que conste que, em processo de liquidação de
imposto sucessório, foram incluídos os prédios rústicos em causa, o
alegado proprietário é herdeiro e está pago ou assegurado o imposto
devido.
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Outra
Documentação
� Fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão do Cidadão no caso de pessoa
singular
� Fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão do Cidadão dos Sócios Gerentes
� Estatutos actualizados ou cópia do Diário da República, no caso de pessoa colectiva
� Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal
� Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal dos Sócios Gerentes
� Documento da entidade bancária com o NIB
� Cópia do pedido ou da declaração de licenciamento da exploração
� Vistoria do SDA, para verificação do cumprimento da alínea g) do n.º 1 do art.º 7.º, da
Portaria 36/2008 e/ou da alínea d) no n.º 1 do art.º 5.º da Portaria 38/2008, de 13 de
Maio
� Declaração do cônjuge, para afectação da exploração agrícola (medida 1.5) - Mod.
PRORURAL Med.1.5.007 (Anexo VIII )
� Declaração do cônjuge, para afectação da exploração agrícola (medida 1.2) - Mod.
PRORURAL Med.1.2.007 (Anexo VIII)
� Declaração do proprietário da terra autorizando a realização de benfeitorias - - Mod.
PRORURAL Med.1.2/1.5.008 (Anexo VIII)
Financiamento
com crédito
� Carta de posição de princípio da instituição de crédito no que se refere à
concessão de crédito
Utilização de baldios � Declaração da entidade que os administra
Melhoramentos
fundiários
e construções
� Parecer da Direcção Regional dos Recursos Florestais, quando aplicável,
� Licença de construção ou declaração de viabilidade de construção
� Memória Descritiva com plantas de Localização
� Orçamentos
Instalação e Renovação de Pastagens
� Memória Descritiva
• Descrição do tipo de mobilização do solo, níveis de fertilização, compasso de
plantação/densidade de sementeira e espécies e variedades a utilizar
• No caso de instalação de pastagens, relatório do SDA, contendo um parecer
sobre a adequação do local para a realização dos investimentos propostos.
� Orçamentos
Horticultura Fruticultura Floricultura
� Memória Descritiva
• Descrição do tipo de mobilização do solo, níveis de fertilização, compasso de
plantação/densidade de sementeira e espécies e variedades a utilizar
• Descrição das características técnicas das estufas
• Planta de localização
� Documento contendo resultado das análises nutritivas e fitossanitárias do solo.
� Vistoria do SDA, para verificação do cumprimento dos pontos 9,10 e 11 do Anexo III da
Portaria 36/2008 – Anexo XIII � Orçamentos
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Viticultura � Memória descritiva com plantas de localização
� Orçamentos
Apicultura � Fotocópia do registo de Actividade Apícola actualizado
� Memória descritiva com plantas de localização
� Orçamentos
Culturas Industriais
� Memória Descritiva
• Descrição do tipo de mobilização do solo, níveis de fertilização, compasso de
plantação/densidade de sementeira e espécies e variedades a utilizar
� Memória descritiva com Plantas de Localização com as indústrias respectivas, quando
aplicável
� Orçamentos
� Vistoria do SDA, para verificação do cumprimento do ponto 12 do Anexo III da Portaria
36/2008. – Anexo XIII
Batata-semente � Memória Descritiva e Plantas de Localização
� Contrato com produtor de batata-semente
� Orçamentos
Bovinicultura
� Documento comprovativo de quota leiteira (passado pelo IAMA).
� Documento comprovativo de disponibilidade de quota leiteira, em nome de quem
pretende ceder (passado pelo IAMA).
� Declaração de compromisso do titular da quota, de transferir para o proponente do
plano empresarial e/ou pedido de apoio, a sua quota leiteira no valor de n kg, caso
este(s) venha(m) a ser aprovado(s) – Mod.PRORURAL Med.1.2/1.5.009 - (Anexo VIII)
� Orçamentos
Suinicultura
� Parecer da Câmara Municipal e da Delegação de Saúde
� Parecer da Direcção Regional do Ambiente
� Documento que comprove o registo da exploração
� Fotocópia do cartão de suinicultor
� Orçamentos
Aquisição de prédios rústicos
� Contrato-promessa de compra e venda
� Certidão de teor da descrição predial e inscrições em vigor do (s) prédio (s) a adquirir
De Âmbito Ambiental
� Parecer da Direcção Regional do Ambiente, quando o projecto se referir a uma zona
incluída em Área Protegida, Sítio de Interesse Comunitário ou Zona de Protecção
Especial
� Avaliação de impacto ambiental, quando aplicável
� Declaração de compromisso de cumprimento dos planos de acção, quando o projecto
se referir a uma zona vulnerável à poluição com nitratos de origem agrícola
� Declaração de compromisso de cumprimento das normas aplicáveis, quando o
projecto implicar a utilização de lamas de depuração provenientes de ETAR´s
domésticas ou urbanas ou outras de composição similar Investimentos em
Regime de Qualidade � Declaração ou Certificado de Produtor de Regime de Qualidade.
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14.1.6 –Seguidamente, submete o Pedido de Apoio e imprime o formulário com o número e
código7 de barras, que o sistema atribui automaticamente.
14.1.7 – Os Pedidos de Apoio são numerados com 14 dígitos, no seguinte formato:
• 1º e 2º dígitos – N.º do programa
• 3º ao 6º dígitos – Ano de submissão do PA
• 7º e 8º dígitos – Código de Ilha, sendo:
91 - Santa Maria 94 - Graciosa 97 - Faial
92 - São Miguel 95 - São Jorge 98 - Flores
93 - Terceira 96 - Pico 99 - Corvo
• 9º ao 12º dígitos – N.º do PA
• 13º dígito – Poderá variar entre 0 e 3, traduzindo o n.º de versões de substituição a
que o PA foi submetido
• 14º dígito – Código de projecto filho
14.1.8 – Nos 30 dias seguintes à submissão do pedido de apoio, os proponentes deverão entregar
nos SDA, em duplicado (original e cópia), o formulário do pedido de apoio devidamente assinado e
acompanhado de todos os documentos, assinalados na Declaração do Conteúdo Processual – Mod.
PRORURAL Med.1.2/1.5.002, sendo esta a data considerada como a data de apresentação. Findo
este prazo, a entrega electrónica dos pedidos de apoio caduca, considerando-se que o proponente
não manteve interesse no pedido submetido.
Em alternativa ao disposto no número anterior, o processo pode ser remetido por correio registado,
para os SDA, sendo a data de registo dos correios considerada para o cômputo dos 30 dias. A data
de recepção no SDA é a data que consta do carimbo dos C.T.T.
14.1.9- -Excepcionalmente, e em casos devidamente justificados e autorizados pela AG,
(nomeadamente, de indisponibilidade do sistema) pode ser permitida a apresentação dos formulários
em suporte de papel, disponíveis no portal indicado no ponto 14.1.1, os quais devem estar
devidamente instruídos, à semelhança dos pedidos submetidos electronicamente, com excepção do
número de pedido de apoio, ainda não atribuído.
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Nesta situação o SDA recepciona o pedido de apoio, datando, assinando e carimbando, os
formulários e a Declaração de Conteúdo Processual, sendo o mesmo registado no Sistema de
Gestão de Correspondência (SGC).
Para efeitos de introdução do pedido de apoio no SiRURAL, é atribuído um acesso ao técnico do
Serviço de Recepção do SDA, para que este possa proceder à informatização do pedido e respectiva
submissão no site público.
Após a submissão, o técnico regista no pedido apresentado pelo proponente o número que lhe foi
atribuído pelo sistema.
Com a submissão no site público, o pedido passa para o site privado, seguindo a mesma tramitação
dos enviados electronicamente.
14.1.10 – Surgindo alguma dúvida durante esta fase, deverá consultar-se o Guia de Acesso ao
SIRURAL, disponível no Portal do PRORURAL (http://prorural.azores.gov.pt).
14.1.11 – Os pedidos de apoio podem ser apresentados durante todo o ano, até que se verifiquem
restrições orçamentais. Quando estas se verificarem, serão apresentados, em períodos a definir por
despacho do Secretário Regional da Agricultura e Florestas, aos quais estará associada uma dotação
orçamental.
14.2 – Recepção do Original dos Pedidos de Apoio apresentados electronicamente (SDA)
14.2.1 – Nesta fase participam no processo, de acordo com as tarefas definidas previamente para cada
interveniente, bem como com os perfis atribuídos, os seguintes elementos:
• Administrativo do Serviço de Recepção: Recepção do pedido de apoio.
• Técnico do Serviço de Recepção: Verificação documental e envio para controlo
administrativo.
• Chefe Intermédio do Serviço de Recepção: Emissão de parecer.
• Chefe do Serviço de Recepção: Emissão de parecer.
14.2.2 – O Administrativo do Serviço de Recepção do SDA recepciona o pedido de apoio, constituído
pelos formulários, Declaração de Conteúdo Processual (check-list) e documentos anexos, através da
aposição nos formulários e na Declaração de Conteúdo Processual do carimbo, data e assinatura do
responsável pela recepção.
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14.2.3 – Posteriormente, regista o pedido de apoio no SGC e no SiRURAL, no endereço
https://sraf.azores.gov.pt/intra-SiRURAL.
14.2.4 – De seguida, o sistema emite um ofício de recepção do pedido de apoio, que é enviado ao
proponente, por correio registado.
14.2.5 – O Técnico do Serviço de Recepção do SDA procede à conferência dos documentos
indicados na Declaração de Conteúdo Processual (check-list) com os que foram efectivamente
entregues pelo proponente (verificação documental), datando e assinado a mesma.
14.2.6 – O técnico do SDA procede à realização das vistorias previstas na Portaria 36/2008 e emite
parecer, procedendo ao seu carregamento informático no SiRURAL, e submetendo a parecer da
Chefia Intermédia e do Chefe de Serviço.
14.2.7 – Caso o parecer do Chefe de Serviço seja desfavorável, é enviado para o Técnico do Serviço
de recepção para proceder a nova vistoria e posterior parecer da chefia.
14.2.8 – Se o parecer for favóravel, o Técnico do Serviço de Recepção do SDA envia o processo à
DRACA, para análise, através de um ofício registado no SGC, remetendo o original apresentado pelo
proponente.
O ofício deve mencionar qualquer irregularidade ou documentos em falta que sejam detectados na
verificação documental.
14.2.9 – Para a realização das tarefas enumeradas anteriormente o SDA dispõe de 25 dias úteis.
14.3 – Análise (DRACA)
Nesta fase participam no processo, de acordo com as tarefas definidas previamente para cada interveniente,
bem como com os perfis atribuídos, os seguintes elementos:
• Técnico do Projecto: Realização de controlo administrativo e proposta de decisão.
• Chefe Intermédio de Projecto: Emissão de parecer.
• Chefe de Projecto: Emissão de parecer sobre pedido de apoio.
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14.3.1 – Controlo Administrativo pela DRACA
Após a entrada do pedido de apoio remetido pelo SDA, o Técnico do Projecto da DRACA, inicia a
fase de verificação da Lista de Controlo Administrativo (LCA), de acordo com o modelo, constante
do Anexo XIV (Lista de Controlo Administrativo), com a confirmação dos documentos exigidos e
da sua conformidade, verificação das condições de elegibilidade e realização de controlos
cruzados, assinalando na lista o resultado dessas verificações. É possível ocorrer as seguintes
situações:
1 - Lista de Controlo Administrativo (LCA) completa: o pedido de apoio segue para Análise;
2 - Lista de Controlo Administrativo (LCA) incompleta: é emitido um ofício previamente
registado no SGC, dirigido ao promotor, com conhecimento ao SDA, a solicitar a entrega do (s)
documento (s) em falta, no prazo de 10 dias úteis após a notificação, e com a indicação de que
a entrega deve ser realizada nos SDA, pessoalmente ou pelo correio, até o término do prazo
concedido para o efeito. O ofício é enviado por correio registado com aviso de recepção,
interrompendo-se o prazo legal para a homologação dos pedidos, até à recepção da resposta
do proponente (a registar no SGC).
Igual procedimento deve ser seguido, se for necessário solicitar esclarecimentos ou
elementos adicionais aos proponentes.
Após o processo estar instruído com todos os documentos necessários, ou na falta de resposta por
parte do proponente no prazo concedido para a apresentação dos elementos solicitados, e depois de
terem sido conferidos os requisitos de elegibilidade e efectuados os controlos cruzados necessários,
o processo é remetido para análise.
14.3.2 – Análise Técnico-Económica
Com base nas condições de elegibilidade verificadas e nos resultados dos controlos cruzados
realizados, procede-se à análise técnica do pedido de apoio e à emissão de parecer.
O técnico do projecto emite um parecer técnico e uma proposta de decisão devidamente
fundamentada, com indicação das condicionantes pré-contratuais, que regista no SiRURAL e
envia para parecer do Chefe Intermédio de Projecto, de acordo com o modelo de Ficha de Análise
e Cálculo da Ajuda, constante do Anexo XV.
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Caso sejam detectadas irregularidades ou seja necessário solicitar esclarecimentos sobre o pedido
de apoio é emitido um ofício previamente registado no SGC, dirigido ao promotor, com conhecimento
ao SDA, a solicitar a entrega do (s) documento (s) em falta, no prazo de 10 dia úteis após a
notificação, e com a indicação de que a entrega deve ser realizada nos SDA, pessoalmente ou pelo
correio, até o término do prazo concedido para o efeito. O ofício é enviado por correio registado com
aviso de recepção, interrompendo-se o prazo legal para a homologação dos pedidos, até à recepção
da resposta do proponente (a registar no SGC).
14.3.3 – Pareceres Intermédios – DRACA
Após a emissão do parecer técnico e da proposta de decisão, o pedido de apoio segue para
parecer do Chefe Intermédio de Projecto e do Chefe de Projecto, o qual pode ser:
- Favorável: pedido de apoio passa para a fase de decisão.
- Desfavorável: realiza-se Audiência Prévia
- Favorável, com alteração: se a alteração não decorre da legislação aplicável realiza-se a
Audiência Prévia e o pedido de apoio volta para reanálise
Nas situações em que se verifica a realização de Audiência Prévia, se o proponente concorda com a
decisão, o pedido de apoio segue para a fase de decisão. No caso de não concordar com a decisão
proposta, o pedido de apoio é reanalisado
14.3.4 – Audiência prévia
Sempre que a proposta de decisão não seja favorável às pretensões do proponente (proposta de não
aprovação ou de aprovação com alterações que não decorram directamente da legislação aplicável),
este é notificado, nos termos e para efeitos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento
Administrativo, sobre o sentido provável da decisão relativa ao seu pedido de apoio.
A audiência dos interessados é dispensada quando o sentido da decisão seja favorável à pretensão
do proponente ou quando as alterações propostas para a aprovação decorram directamente da
legislação aplicável.
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
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Para notificação do proponente é emitido ofício previamente registado no SGC e remetido pelo
correio registado com aviso de recepção.
Recebida a resposta à audiência prévia, procede-se ao seu registo no SGC e elabora-se o respectivo
relatório, seguindo-se o procedimento já descrito, com vista à emissão de nova proposta de decisão.
14.4 – Decisão pela Autoridade de Gestão do PRORURAL (AG)
Após a emissão do parecer, devidamente fundamentado, pelo Chefe de Projecto, e verificação de
cobertura orçamental para assegurar o financiamento dos pedidos com parecer favorável de
aprovação, a AG, representada pelo respectivo Gestor, decide sobre os pedidos, sendo a respectiva
decisão registada no sistema de informação (SIRURAL).
Se a AG não concordar com o parecer que lhe foi remetido, devolve-o ao Chefe de Projecto, para
reapreciação, identificando os aspectos e as razões que fundamentam esta necessidade. O técnico
do projecto procede à verificação destes aspectos e emite novo parecer.
14.5 – Homologação do SRAF
Após a emissão da decisão prevista no parágrafo anterior, esta é submetida no sistema para efeitos
de homologação do Secretário Regional da Agricultura e Florestas.
14.6 – Comunicação da Decisão
Após a homologação, as decisões sobre os pedidos de apoio são comunicadas pela AG aos
proponentes, por ofício registado com aviso de recepção, com indicação das respectivas
condicionantes pré-contratuais e dos documentos a apresentar para a verificação do seu
cumprimento, se for o caso, e menção da data da homologação.
É concedido ao promotor 10 dias úteis, após a recepção do ofício, para remeter os documentos
referidos no ponto anterior. Caso não os envie dentro deste prazo, nem apresente justificação, é
notificado pela AG, da ineficácia da decisão de aprovação do pedido de apoio, por incumprimento das
condicionantes pré-contratuais.
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
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Após verificação do cumprimento das condicionantes pré-contratuais a AG envia ao IFAP, via Web –
Services, nos termos previstos na Norma Externa do IFAP, relativa à contratação de operações
aprovadas, as informações necessárias à emissão do contrato.
14.7 – Contratação
Verificado o cumprimento das condicionantes pré-contratuais, pela AG, a atribuição dos apoios faz-se
ao abrigo de contratos de financiamento escritos, a celebrar entre os beneficiários e o IFAP,
representado pela AG.
A contratação é devidamente registada no SiRURAL.
14.8 – Execução após a contratação
Após a contratação, a AG reencaminha o pedido de apoio para o Chefe de Projecto, para proceder ao
respectivo acompanhamento.
A execução material das operações deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da data
de celebração do contrato de financiamento e estar concluída no prazo máximo de dois anos a contar
da mesma data.
Em casos excepcionais e devidamente justificados, a AG pode autorizar a prorrogação dos prazos
referidos no parágrafo anterior, não podendo o período de prorrogação total ser superior a um ano.
A execução da operação só pode ter início após a data de apresentação do pedido de apoio, com
excepção das despesas com a compra de terras, os pedidos de licenciamento, a elaboração do
projecto de investimento e outros estudos necessários à apresentação do pedido de apoio, desde que
as respectivas despesas sejam realizadas nos três meses anteriores à data de apresentação do
pedido de apoio e sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, da Portaria n.º 36/2008 de 9 de Maio.
15 – GESTÃO DOCUMENTAL
Toda a correspondência entre os intervenientes e os proponentes, antes de ser depositada no
arquivo, tem que ser devidamente registada no Sistema de Gestão de Correspondência (SGC),
disponível na infra-estrutura GRA (Rede Intranet do Governo Regional dos Açores) e no respectivo
sistema de informação SiRURAL
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
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À DRACA compete o arquivo dos originais de todos os documentos inerentes aos pedidos de apoio
objecto da presente Medida.
Para o efeito, deve assegurar um arquivo para toda a documentação que garanta a sua segurança,
do ponto de vista da intrusão, de risco de incêndio, do controlo de acessos e do registo dos
documentos requisitados.
Este arquivo deve ser organizado por beneficiário, de modo a permitir uma fácil consulta de qualquer
processo.
Os SDA ao receberem os originais dos documentos, arquivam uma cópia e remetem o original à
DRACA..
16 – PRODUÇÃO DE EFEITOS
A presente norma entra em vigor no dia 23 de Outubro de 2008 e substitui a primeira versão
aprovada em 25 de Setembro de 2008.
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
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CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
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ANEXOS
EMISSOR:
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ANEXO I
DEFINIÇÕES
1. «Agricultor a título principal (ATP)»:
a) A pessoa singular, cujo rendimento bruto proveniente da actividade agrícola é igual ou superior a
50% do seu rendimento global e que dedica pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho à
mesma exploração agrícola, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que
beneficie de uma pensão de reforma ou invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social
aplicável, ou exerça uma actividade que ocupe mais de metade, do horário profissional de trabalho
que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão;
b) A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, exerça a actividade agrícola como
actividade principal e, quando for o caso, outras actividades secundárias relacionadas com a
actividade principal e cujos gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa
colectiva, dediquem pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho à exploração agrícola onde
exercem a actividade agrícola, dela auferindo, no mínimo 50% do seu rendimento global e desde que
detenham no seu conjunto, pelo menos 10% do capital social e não beneficiem de uma pensão de
reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável.
2. «Aptidões e competências profissionais adequadas»:
a) Estar habilitado com curso superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos seguintes
domínios: agricultura, silvicultura, pecuária ou ambiente, ou;
b) Ter frequentado, com aproveitamento, um curso de formação profissional para empresários
agrícolas, ou outros cursos equivalentes reconhecidos pela Secretária Regional da Agricultura e
Florestas, ou;
c) Ter trabalhado na agricultura, silvicultura ou pecuária como empresário agrícola, assalariado ou em
regime de mão-de-obra familiar, nos cinco anos anteriores à data da apresentação do pedido de
apoio e por período não inferior a 3 anos;
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
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d) No caso de pessoas colectivas, os sócios gerentes, responsáveis pela exploração, reunirem um
dos requisitos referidos nas alíneas anteriores.
3. «Emparcelamento»: as operações definidas como tal no âmbito da legislação aplicável e, ainda, o
prédio próximo, entendendo-se como tal aquele que satisfaça uma das seguintes condições:
a) Não aumente a distância média entre os prédios da exploração e o respectivo assento de lavoura;
b) Permita melhorar a rentabilidade dos capitais de exploração já existentes, no caso da exploração
ser constituída por um único prédio.
4. «Exploração Agrícola»: conjunto de Unidades de Produção geridas por um agricultor e
localizadas no território da Região Autónoma dos Açores.
5. «Unidade de Produção»: conjunto de parcelas, contínuas ou não, que constituem uma unidade
técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma
gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico, da área ou localização.
6. «Jovem agricultor»: o agricultor que tenha mais de 18 e menos de 40 anos de idade, na data em
que o pedido de apoio seja apresentado, ou no caso das pessoas colectivas, os sócios gerentes
preencham as condições previstas para o agricultor em nome individual.
7. «Unidade de Trabalho Ano (UTA)»: quantidade de trabalho prestado por um trabalhador, durante
um ano, num período correspondente a mil novecentas e vinte horas.
8. «Investimentos em Regimes de Qualidade»: investimentos destinados a explorações que
produzem produtos em regime de qualidade, nomeadamente DOP (Denominações de Origem
Protegida), IGP (Indicações Geográficas de Proveniência) e MPB (Modo de Produção Biológico).
9. «Produtos agrícolas»: os produtos contidos no anexo I do Tratado, com excepção dos produtos
da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho.
10.«Operação»: projecto de investimento aprovado pela Autoridade de Gestão do PRORURAL,
adiante designada por Autoridade de Gestão, e executado por um beneficiário.
EMISSOR:
DSDR/DAMC
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11. «Regime de Primeira Instalação»: situação em que o jovem agricultor se instala pela primeira
vez numa exploração agrícola, na qualidade de responsável da exploração e se candidatou ao prémio
previsto na Medida 1.2 do PRORURAL.
12. «Data de Instalação»: data a partir da qual se considera que o beneficiário iniciou a actividade
agrícola, verificada por uma das seguintes ocorrências: início de actividade junto da administração
fiscal ou da segurança social ou início regular da exploração de prédios rústicos e/ou animais, o que
deverá ocorrer o mais tardar até 3 meses após a data da celebração do contrato.
13. «Termo do Projecto de Investimento»: ano a partir do qual se considera(m) estabilizada(s) a(s)
produção(ões) mais representativa(s) da exploração.
14. «Contabilidade Simplificada»: Entende-se, pelo registo das receitas e das despesas com os
respectivos documentos comprovativos, e pela elaboração de um balanço anual relativo à situação do
activo e do passivo da exploração.
O mapa de amortizações e o inventário anual das existências também deverão acompanhar
esta contabilidade.
15. «Capital da Empresa Agrícola»:
O "Capital da Empresa Agrícola" compõe-se das seguintes categorias fundamentais:
Terra
Fundiário Melhoramentos Fundiários
Benfeitorias Construções
CAPITAL DA Plantações
EMPRESA
AGRÍCOLA
Vivo
Fixo
Inanimado
de Exploração
Circulante
-Dá-se o nome de Capital Fundiário à terra explorada pelo homem e a todos os valores ou obras,
que em conjunto com aquela, contribuem para a produção agro-pecuária e florestal, de uma forma
EMISSOR:
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permanente ou por tempo prolongado e mais ou menos indefinido, não se podendo separar
enquanto em condições de servirem.
-Subdivisões do Capital Fundiário: Além da terra, o capital fundiário da empresa agrícola
compreende as benfeitorias, subdivididas em melhoramentos fundiários, construções e
plantações:
-Melhoramentos fundiários: São todos os trabalhos ou acções de efeito permanente ou muito
prolongado, que têm como finalidade o aumento da fertilidade do solo ou a melhoria das suas
condições de cultivo:
- Trabalhos de arroteamento e desmatação de incultos.
- Despedregas.
- Surribas, subsolagens e ripagens, quando não directamente associadas à instalação de
plantações.
- Correcção das propriedades físico-químicas do solo;
- Terraplanagens, nivelamento e armação de terrenos
- Instalação pastagens permanentes.
-Construções: Incluem-se todos os edifícios, construções ou obras efectivamente necessárias às
actividades da exploração:
- Armazéns.
- Palheiros.
- Silos.
- Fossas e nitreiras.
- Salas de ordenha, viteleiros, cavalariças, ovis, capris, pocilgas, e outras instalações para
gado.
- Adegas, queijarias, câmaras de frio e outras construções para armazenagem,
transformação, acondicionamento e comercialização de produtos da própria exploração.
- Estufas.
- Cercas e vedações.
EMISSOR:
DSDR/DAMC
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- Canalizações de água.
- Obras de electrificação.
- Caminhos rurais.
-Entende-se por Capital de Exploração Fixo o conjunto de bens de produção com corpo distinto e
separado do solo que, enquanto ao serviço da empresa, mantêm a sua forma e permanecem na
exploração por mais de um exercício, contribuindo assim para sucessivas operações produtivas e
que, em geral se depreciam em vários anos até perderem todo ou parte do seu valor inicial.
-Entende-se por Capital de Exploração Circulante o conjunto dos capitais de exploração que servem
uma só vez no decurso do ciclo produtivo em condições tais que a da sua utilização resulta
desaparecerem totalmente.
16. «Salário Mínimo Nacional não Agrícola (SMN)»:
O valor anual é determinado multiplicando por 14 a remuneração mínima mensal em vigor à
data da apresentação do processo de candidatura.
17.«Licenciamento de Explorações»:
É obrigatório a apresentação da Licença de Exploração, ou do requerimento de pedido da mesma.
EMISSOR:
DSDR/DAMC
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ANEXO II
CRITÉRIOS DE DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE ECONÓMICA DA EXPLORAÇÃO
AGRÍCOLA
1. Os critérios de demonstração da viabilidade económica da exploração agrícola são os seguintes:
a) Micro-projectos:
- O resultado da exploração (RE) adicionado aos salários pagos (SP), por UTA, no termo do
projecto do investimento deverá ser superior a metade do salário mínimo nacional (SMN):
(RE + SP) / UTA> SMN / 2
b) Pequenos Projectos:
- O resultado da exploração (RE) adicionado aos salários pagos (SP), por UTA, no termo do
projecto do investimento deverá ser superior ao salário mínimo nacional (SMN):
(RE + SP) / UTA> SMN
c) Outros Projectos:
- O resultado da exploração (RE) adicionado aos salários pagos (SP), por UTA, no termo do
projecto do investimento deverá ser superior ao salário mínimo nacional (SMN):
(RE + SP) / UTA> SMN
- No termo do projecto de investimento, deverá verificar-se um acréscimo superior a 5% do
rendimento de trabalho (RT) nas situações antes (a) e depois (d) do investimento, por UTA:
(RTd / UTA) > (RTa x 1,05)/UTA
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
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2. Nos casos de pedidos de apoio que visem exclusivamente a substituição de máquinas e
equipamentos e ainda em projectos com pelo menos 80% de investimentos, numa das seguintes
vertentes: protecção e melhoria do meio ambiente, melhoria das condições de higiene nas
explorações pecuárias e o bem-estar dos animais, o critério de demonstração da viabilidade
económica aplicável é o previsto na alínea a) do n.º 1.
Nota: Siglas
RE – Resultado da exploração
SP – Salários pagos
UTA – Unidade de Trabalho Ano
SMN – Salário Mínimo Nacional
RT – Rendimento do trabalho
Rta – Rendimento do trabalho antes do investimento
RTd – Rendimento do trabalho depois do investimento
EMISSOR:
DSDR/DAMC
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PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
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ANEXO III
TIPOLOGIAS DE INVESTIMENTOS, DESPESAS E MONTANTES MÁXIMOS ELEGÍVEIS, POR SECTOR
QUADRO 1 – Produção ANIMAL (1)
Tipologias de Investimentos Elegíveis Despesas Elegíveis Montantes Máximos Elegíveis
Melhoramentos físicos ou renovação €1.480/ha 1. Pastagens permanentes
Instalação €3.550/ha
Tanques 2) €65/m3
Cisternas / Reservatórios 3) €250/m3
Silos 4)
Plataforma
Trincheira
€60/m3
€150/m3
Instalação de vedações de arame €2/m
Instalação de vedações de rede €4/m
2. Construções rurais
Fossas €150/ m3
3. Construção de caminhos de exploração 5)
- €14.190/km
Parques de alimentação €160/CN/parque
Parques de espera €160/vaca/parque
Sala de ordenha 6) €450/m2
Outras construções 7) €300/m2
4. Construções de ordenha e de outras estruturas de apoio para os sectores da produção animal
Coberturas Custo de mercado
5. Aquisição de máquinas e equipamentos 8) e 9)
- Custo de mercado
EMISSOR:
DSDR/DAMC
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1) Sectores da bovinicultura, suinicultura, equinicultura, ovinicultura, caprinicultura, cunicultura,
helicicultura e lombricultura;
2) Para a construção de tanques é considerado o volume máximo elegível de 7 m3/ha.
3) Para a construção de cisternas é considerado o volume máximo elegível de 9 m3/ha.
4) Para a construção de silos, é considerado o volume máximo elegível de 60 m3/ha de área a
ensilar (o proponente deve indicar no projecto de investimento a área das culturas – erva e milho –
destinadas à ensilagem: para efeitos de cálculo do volume máximo elegível será tida em conta a
soma destas duas áreas).
5) Não são considerados elegíveis caminhos integrados na rede viária pública.
6) Para projectos que visem as construções de ordenha é exigido um efectivo em vacas leiteiras no
termo do projecto de investimento, igual ou superior a 20 unidades.
7) Consideram-se elegíveis, entre outras, as construções de armazéns, viteleiros, instalações para
coelhos e pocilgas.
8) Para os projectos que visem a mecanização das operações de ordenha é exigido no termo do
projecto de investimento, um efectivo em vacas leiteiras igual ou superior a 10 unidades.
9) Para a aquisição de ensiladoras de erva, ensiladoras de milho e semeadores de milho são
exigidas, no termo do projecto de investimento, as áreas mínimas da cultura, de, respectivamente,
6,5 ha, 7,5 ha e 8,0 ha.
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
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CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
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QUADRO 2 – HORTICULTURA
Tipologias de Investimentos
Elegíveis Despesas Elegíveis Montantes Máximos
Elegíveis
Preparação do terreno destinado à
instalação das estruturas sob-coberto,
nomeadamente as acções de
despedrega e nivelamento
€0,30/m2 1. Aquisição e instalação de
estruturas para produção
de culturas sob-coberto
Aquisição e construção de estruturas
sob-coberto
€30,00 /m2
2. Aquisição de plantio Aquisição de plantio de plantas
aromáticas plurianuais
Custo de mercado
3. Instalação de culturas
plurianuais ao ar livre
Preparação do terreno, nomeadamente
as acções de ripagem, lavoura,
gradagem, nivelamento e despedrega;
fertilizantes de fundo e correspondente
aplicação; plantação
€0,50/ m2
4. Aquisição e instalação de
sebes vivas
- €2,00/m
5. Construção de
reservatórios de água para
culturas sob-coberto ou ao
ar livre
< 50 m3
≥ 50 m3
€250,00/m3
€500,00/m3
6. Aquisição de máquinas,
equipamentos e materiais
- Custo de mercado
7. Outras Construções - €300/m2
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
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CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
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ASSUNTO:
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QUADRO 3 – FRUTICULTURA
Tipologias de Investimentos
Elegíveis Despesas Elegíveis
Montantes Máximos
Elegíveis
Preparação do terreno, nomeadamente
as acções de ripagem, lavoura,
gradagem, nivelamento, despedrega e
arranque de árvores; trabalhos de mão-
de-obra inerentes à instalação do pomar,
nomeadamente abertura de covas e
plantação; aplicação de fundo de
fertilizantes, aquisição de plantio.
€3,00/m2 1. Instalação e/ou renovação
de pomares
Aquisição e instalação de sebes vivas €2,00/m
2. Construção de
reservatórios de água
< 50 m3
≥ 50 m3
€250,00/m3
€500,00/m3
Construção de estufas de vidro €75,00/m2
Recuperação de estufas de vidro €25,00/m2
3. Aquisição e/ou
recuperação de estufas
para a cultura de ananás Aquisição de estufas de plástico para
plantio
€30,00/m2
4. Aquisição de máquinas,
equipamentos e materiais
- Custo de mercado
5. Outras Construções - €300/m2
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
41/122
QUADRO 4 – FLORICULTURA
Tipologias de Investimentos
Elegíveis Despesas Elegíveis
Montantes Máximos
Elegíveis
Preparação do terreno, nomeadamente
as acções de ripagem, lavoura,
gradagem, nivelamento e despedrega;
fertilizantes de fundo e correspondente
aplicação; plantação.
€0,50/m2 1. Instalação de culturas
florícolas ao ar livre
Aquisição de plantio. Custo de mercado
Preparação do terreno destinado à
instalação das estruturas sob-coberto,
nomeadamente as acções de
despedrega e nivelamento; fertilizantes
de fundo e correspondente aplicação;
plantação.
€0,50/m2
Aquisição de plantio. Custo de mercado
2. Instalação de estruturas de
produção de floricultura
sob-coberto
Aquisição e construção de estruturas
sob-coberto
€30,00/m2
3. Aquisição e instalação de
sebes vivas
- €2,00/m
4. Construção de
reservatórios de água
< 50 m3
≥ 50 m3
€250,00/m3
€500,00/m3
5. Aquisição de máquinas,
equipamentos e materiais
- Custo de mercado
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
42/122
6. Outras Construções - €300/m2
QUADRO 5 – APICULTURA
Tipologias de Investimentos
Elegíveis Despesas Elegíveis
Montantes Máximos
Elegíveis
1. Construção de melarias - €450,00/m2
2. Aquisição de colmeias
novas
- €70,00/ colmeia
3. Aquisição de máquinas,
equipamentos e materiais
- Custo de mercado
4. Outras Construções - €300/m2
QUADRO 6 – CULTURAS INDUSTRIAIS
Tipologias de Investimentos
Elegíveis Despesas Elegíveis
Montantes Máximos
Elegíveis
Preparação do terreno €5 000/ha 1. Instalação ou renovação
da cultura do chá Aquisição de plantio €2,50/planta
2. Preparação do terreno para
a mecanização
Nomeadamente despedrega e
nivelamento
€3 000/ha
3. Instalação de estruturas de
tratamento das produções
- Custo de mercado
4. Aquisição de máquinas,
equipamentos e materiais
- Custo de mercado
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
43/122
QUADRO 7 – BATATA-SEMENTE
Tipologias de Investimentos
Elegíveis Despesas Elegíveis
Montantes Máximos
Elegíveis
1. Aquisição de máquinas,
equipamentos e materiais
- Custo de mercado
2. Construção de estruturas
de armazenamento
- €300/m2
QUADRO 8 – VITICULTURA
Tipologias de Investimentos
Elegíveis Despesas Elegíveis
Montantes Máximos
Elegíveis
1. Aquisição de máquinas,
equipamentos e materiais
- Custo de mercado
2. Construção - Custo de mercado
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
44/122
QUADRO 9 – TODOS OS SECTORES
Tipologias de Investimentos Elegíveis
Despesas Elegíveis Montantes Máximos
Elegíveis
1. Aquisição de tractores para explorações agrícolas com SAU inferior a 30 ha.
Tractores até 95 cv
2. Aquisição de tractores para explorações agrícolas com SAU igual ou superior a 30 ha e inferior a 50 ha.
Tractores até 110 cv
3. Aquisição de tractores para explorações agrícolas com SAU igual ou superior 50 ha.
Tractores até 120 cv
Custo de mercado
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
45/122
ANEXO IV
CONDICIONANTES TÉCNICAS APLICÁVEIS AOS PEDIDOS DE APOIO
Os pedidos de apoio devem respeitar as condicionantes técnicas que constam dos pontos seguintes:
1. Sector do leite
No termo do projecto de investimento as explorações agrícolas devem:
a) Deter capacidade para produzir forragens em quantidade suficiente para a cobertura de, pelo
menos, 60% das necessidades alimentares dos efectivos, expressas em unidades forrageiras ou
toneladas de matéria seca;
b) Deter a quota leiteira necessária à produção prevista, sendo que, para efeitos de análise dos
pedidos de apoio também pode ser considerada como “quota leiteira” aquela que constar de
contratos-promessa de transferência definitiva de quota, a efectivar até à data da celebração do
contrato de financiamento.
2. Sector da carne de bovino
I. No termo do projecto de investimento as explorações agrícolas:
a) Com um número de novilhos e vacas aleitantes até 15 CN, não podem atingir uma densidade
pecuária total superior a 3 CN/ha de superfície forrageira
b) Com um número de novilhos e vacas aleitantes superior a 15 CN, não podem atingir uma
densidade pecuária total superior a 2,5 CN/ha de superfície forrageira
c) Devem deter capacidade para produzir forragens em quantidade suficiente para a cobertura de,
pelo menos, 60% das necessidades alimentares dos efectivos, expressas em unidades
forrageiras ou toneladas de matéria seca.
II. As condicionantes mencionadas nas alíneas a) e b) do ponto I não se aplicam quando os
investimentos se destinam à adaptação a novas normas relativas à protecção do ambiente, à higiene
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
46/122
das explorações pecuárias ou ao bem estar dos animais, desde que não impliquem aumento das
capacidades.
3. Sector dos ovinos e caprinos
No termo do projecto de investimento as explorações agrícolas devem deter capacidade para
produzir forragens em quantidade suficiente para a cobertura de, pelo menos, 40% das necessidades
alimentares dos efectivos, expressas em unidades forrageiras ou toneladas de matéria seca.
4. Sector da suinicultura
Só são admitidos investimentos:
a) Em explorações em regime intensivo que tenham uma capacidade superior a 19 porcas
reprodutoras ou 199 porcos de engorda/ano.
b) Que não conduzam ao aumento do número de lugares de porcos em crescimento e engorda,
sendo que, para efeitos de cálculo da capacidade de instalação, uma fêmea reprodutora equivale a
6,5 suínos de engorda;
c) Em explorações que, no termo do projecto de investimento, tenham capacidade para produzir pelo
menos 35% das necessidades alimentares do efectivo, expressas em unidades forrageiras ou
toneladas de matéria seca, excepto para investimentos que não impliquem aumento da capacidade
de produção;
c) Cuja produção prevista se destine ao mercado interno da Região.
5. Sector da Equinicultura
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
47/122
No termo do projecto de investimento as explorações agrícolas devem deter:
a) Um efectivo equino mínimo de 3 CN.
b) Capacidade para produzir forragens em quantidade suficiente para a cobertura de, pelo menos,
40% das necessidades alimentares dos efectivos, expressas em unidades forrageiras ou toneladas
de matéria seca.
6. Factores de conversão para cálculo do encabeçamento (CN)
Para a determinação do factor de densidade na exploração agrícola devem ser utilizados os
seguintes valores de conversão:
• Touros, vacas leiteiras, vacas em aleitamento, bovinos machos e novilhas com mais de 24 meses e equinos com mais de 6 meses
1
• Bovinos machos e novilhas com idade entre os 6 meses a 24 meses
0,6
• Ovinos (*) 0,15
• Caprinos (**) 0,15
• Porcas reprodutoras > 50kg 0.5
• Outros Suínos 0.3
• Galinhas poedeiras 0.014
• Outras aves de capoeira 0.003
* - No caso das ovelhas, considera-se qualquer fêmea da espécie ovina que já tenha parido pelo
menos uma vez ou tenha, pelo menos, 1 ano. No caso dos carneiros consideram-se, para este efeito,
quaisquer machos que tenham, pelo menos, 1 ano.
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
48/122
** - No caso das cabras, considera-se qualquer fêmea da espécie caprina que já tenha parido pelo
menos uma vez ou tenha, pelo menos, 1 ano. No caso dos bodes consideram-se, para este efeito,
quaisquer machos que tenham, pelo menos, 1 ano.
7. Sector da Cunicultura
Na situação após realização dos investimentos as explorações agrícolas devem:
a) Possuir um efectivo mínimo de 100 coelhas;
b) Deter capacidade para produzir forragens em quantidade suficiente para a cobertura de, pelo
menos, 30% das necessidades alimentares dos efectivos, expressas em unidades forrageiras ou
toneladas de matéria seca.
8. Sector da Apicultura
Quando os pedidos de apoio visem a aquisição de material e equipamento apícola, deve ser atingido,
na situação após realização dos investimentos, o número mínimo de 10 colmeias em produção.
9. Sector da Horticultura
I. Nos casos de investimentos em horticultura sob-coberto, os beneficiários devem possuir, na
situação após realização dos investimentos, uma área mínima coberta de:
- 500 m2, nas ilhas de São Miguel e Terceira;
- 200 m2, nas restantes ilhas.
II. Nos casos de investimentos em horticultura ao ar livre os beneficiários devem possuir, na situação
após realização dos investimentos, uma área mínima de:
- 1.000 m2, nas ilhas de São Miguel e Terceira;
- 500 m2, nas restantes ilhas.
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
49/122
III. Os terrenos onde serão efectuados os investimentos deverão ser objecto de uma vistoria por
parte dos SDA’s, e da realização de análises físico-química e fitossanitária do solo, com a finalidade
de verificar se o local é tecnicamente aconselhável para a realização dos investimentos propostos.
No caso de investimentos em horticultura sob-coberto, aquela vistoria terá também a finalidade de
verificar se as estufas propostas são tecnicamente recomendáveis.
10. Sector da Fruticultura
I. Nos casos de investimentos para instalação e/ou renovação de pomares os beneficiários devem
possuir, na situação após realização dos investimentos, as áreas mínimas de:
a) São Miguel e Terceira:
- Maracujazeiro e pequenos frutos: 500 m2;
- Restantes frutícolas: 1.500 m2;
efectuadas em parcela contínua, sendo a área mínima por espécie de 500 m2.
b) Restantes ilhas:
- Maracujazeiro e pequenos frutos: 500 m2;
- Restantes frutícolas: 1.000 m2; efectuadas em parcela contínua, sendo a área mínima
por espécie de 250 m2.
II. Os investimentos respeitantes à cultura do ananás devem ter uma área mínima de 250 m2. São
consideradas áreas de aptidão para a cultura, as seguintes zonas:
A – Zona de muito boa aptidão:
Costa sul da ilha de São Miguel, até à cota dos 100 metros. Abrange parte das freguesias da
Fajã de Baixo, São Roque, São Pedro e Vila Franca do Campo, (as zonas tradicionais),
distribuindo-se as manchas restantes pelas freguesias do Livramento, Cabouco, Rosário,
Santa Cruz, Água de Pau (Caloura) e ainda na freguesia de Água d'Alto, Ribeira das Tainhas
e Ponta Garça.
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
50/122
B – Zona de boa aptidão:
Costa sul da ilha, da cota dos 100 metros até à dos 150 metros, e na costa norte, até à cota
dos 100 metros. As suas manchas distribuem-se, na costa sul, pelas freguesias da Fajã de
Cima e todas as mencionadas no ponto anterior, à excepção de Água de Pau. Na costa norte,
as manchas distribuem-se pelas Freguesias das Capelas, São Vicente Ferreira, Calhetas,
Pico da Pedra e Rabo de Peixe.
C – Zona Marginal:
Situada na costa norte, entre as cotas de 100 e 150 metros. As suas manchas distribuem-se
pelas freguesias de Capelas, São Vicente Ferreira, Calhetas, Pico da Pedra e Rabo de Peixe.
III. Poderão ser considerados os investimentos na cultura do ananás, a realizar em outras zonas da
ilha de S. Miguel que não as descritas no número II, desde que seja emitido um parecer técnico
favorável pelo SDA.
IV. O material vegetativo deverá ser adquirido a produtores e/ou fornecedores de materiais de
propagação de fruteiras, controlados oficialmente, sendo necessário a emissão de parecer da
Direcção de Serviços de Agricultura e Pecuária (DSAP) ou de inspectores fitossanitários dos SDA’s,
consoante a ilha onde se efectua o investimento, por forma a garantir a conformidade do material
adquirido.
V. Os terrenos onde serão instalados os pomares deverão ser objecto de vistoria por parte dos SDA’s
e da realização de análises físico-química e fitossanitária do solo, com a finalidade de verificar se o
local é tecnicamente aconselhável para a realização dos investimentos propostos. No caso de
investimentos em fruticultura sob-coberto, aquela vistoria terá também a finalidade de verificar se as
estufas propostas são tecnicamente recomendáveis.
11. Sector da Floricultura
I. As operações que visem a instalação de culturas florícolas ao ar livre devem referir-se a uma área
mínima de 500 m2 do mesmo género.
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
51/122
II. As operações que visem a instalação de estruturas de produção sob-coberto devem referir-se a
uma área mínima de 500 m2 para as ilhas de São Miguel e Terceira e 200 m2 nas restantes ilhas.
III. O material vegetativo deverá ser adquirido a produtores e/ou fornecedores de materiais de
propagação de fruteiras, controlados oficialmente, sendo necessário a emissão de parecer da
Direcção de Serviços de Agricultura e Pecuária (DSAP) ou de inspectores fitossanitários dos SDA’s,
consoante a ilha onde se efectua o investimento, por forma a garantir a conformidade do material
adquirido.
IV. Os terrenos onde serão efectuados os investimentos deverão ser objecto de vistoria por parte dos
SDA’s e da realização de análises físico-química e fitossanitária do solo, com a finalidade de verificar
se o local é tecnicamente aconselhável para a realização dos investimentos propostos. No caso de
investimentos em floricultura sob-coberto, aquela vistoria terá também a finalidade de verificar se as
estufas propostas são tecnicamente recomendáveis.
12. Sector das Culturas Industriais
I. Para a cultura do chá as operações de investimento devem dizer respeito a terras situadas a
altitudes superiores a 100 m.
II. As operações de investimento devem dizer respeito a terras agrícolas situadas a uma altitude
inferior a 300 m para as culturas de beterraba, chicória e tabaco.
III. Para os investimentos relativos à preparação do terreno para a mecanização das culturas de
beterraba, chicória e tabaco, a dimensão da área a beneficiar não deve ultrapassar, por exploração,
os 50 ha, e a área mínima, por projecto, não deve ser inferior a 1 ha.
IV. Os terrenos onde serão efectuados os investimentos deverão ser objecto de vistoria por parte dos
SDA’s, com a finalidade de verificar se o local é tecnicamente aconselhável para a realização dos
investimentos propostos.
13. Sector da Batata de Semente
No sector da batata de semente, os agricultores-multiplicadores ou aqueles que pretendam vir a sê-lo,
devem produzir ou vir a produzir batata-semente, sob contrato, como produtor de batata-semente.
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
52/122
14. Sector da Viticultura
Os investimentos devem respeitar a uma área mínima de 500 m2 de vinha em produção com castas
aptas à produção de vinho em Portugal, e que constam da lista aprovada pela Portaria n.º 428/2000
de 17 de Julho.
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
53/122
ANEXO V NÍVEL MÁXIMO DOS APOIOS E COMPARTICIPAÇÕES
Sectores
Tipologias dos
investimentos
Beneficiários Nível Máximo dos apoios em % do CTE
Diversificação da
produção regional
Todos os
investimentos
Todos os
Agricultores
75%
Regimes de Qualidade
Todos os
investimentos
Todos os
Agricultores
75%
Investimentos
destinados à
protecção e
melhoria do meio
ambiente, à
melhoria das
condições de
higiene nas
explorações e ao
bem-estar dos
animais (1)
Todos os
Agricultores
75%
Jovens
Agricultores
70%
Outros
agricultores
(ATP)
60%
Bovinicultura,
suinicultura,
equinicultura,
ovinicultura e
caprinicultura
Outros
investimentos
Outros
agricultores
(não ATP)
50%
CTE – Custo Total Elegível
(1) Entende-se por investimentos destinados à protecção e melhoria do meio ambiente,
à melhoria das condições de higiene nas explorações e ao bem-estar dos animais, os
seguintes investimentos: canais de recolha de detritos, fossas sépticas, nitreiras, máquinas
de ordenha (móveis e fixas), tanques para recolha de leite (móveis e fixos) refrigerados ou
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
54/122
não, silos metálicos, sistemas de limpeza e tanques de chorume, equipamentos destinados
à produção de energias renováveis.
ANEXO VI
VALOR DAS AJUDAS
Sectores
Tipologias dos
investimentos
Beneficiários Nível
Máximo
dos apoios
em % do
CTE
Comp.
FEADER
(% do CTE)
Comp.
RAA
(% do CTE)
Comp.
Beneficiário
(% do CTE)
Diversificação da
produção regional
Todos os
investimentos
Todos os
Agricultores 75% 64% 11% 25%
Regimes de Qualidade
Todos os
investimentos
Todos os
Agricultores 75% 64% 11% 25%
Investimentos destinados à protecção e
melhoria do meio ambiente, à melhoria das condições de higiene nas
explorações e ao bem-estar dos
animais (1)
Todos os Agricultores
75% 64% 11% 25%
Jovens Agricultores 70% 60% 10% 30%
Outros agricultores
(ATP) 60% 51% 9% 40%
Bovinicultura, suinicultura,
equinicultura, ovinicultura e caprinicultura Outros
investimentos
Outros agricultores (não ATP)
50% 43% 7% 50%
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
55/122
ANEXO VII CRITÉRIOS DE SELECÇÃO DOS PEDIDOS DE APOIO
CRITÉRIOS DE SELECÇÃO PONTUAÇÕES
Critérios de Elegibilidade
PI demonstra viabilidade económica da exploração 20 Viabilidade económica da
exploração PI não demonstra viabilidade económica da exploração 0
PI obedece a critérios mínimos de qualidade e racionalidade
técnica
15 Qualidade e racionalidade
técnica do PI
PI não obedece a critérios mínimos de qualidade e/ou
racionalidade técnica
0
Critérios de prioridade
PI associado a pedido de apoio apresentado ao abrigo da
Medida 1.2
43 Associação a uma Primeira
Instalação apresentada ao
abrigo da Medida 1.2 PI não associado a pedido de apoio apresentado ao abrigo da
Medida 1.2
0
� ≥ 90%, e prevê a instalação de energias renováveis (ER) 14
� ≥ 90%, e não prevê a instalação de ER 12
� ≥ 50% e < 90%, e prevê a instalação de ER 10
� ≥ 50% e < 90%, e não prevê a instalação de ER 8
� > 0% e < 50%, e prevê a instalação de ER 6
� > 0% e < 50%, e não prevê a instalação de ER 4
Peso do custo elegível dos
investimentos em acções
de natureza ambiental no
custo total elegível dos
investimentos previstos no
PI
� = 0 0
Diversificação da produção PI visa investimentos nos sectores de diversificação da
produção regional relacionados com a produção vegetal.
12
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
56/122
PI visa investimentos em sectores não incluídos nos sectores
de diversificação da produção regional relacionados com a
produção vegetal.
0
PI contempla investimentos que visam a produção de
produtos e regime de qualidade nomeadamente DOP, IGP e
MPB.
10 Qualidade da produção
PI não contempla investimentos que visam a produção de
produtos e regime de qualidade.
0
PI apresentado por agricultor que possua competências
profissionais confirmadas através de habilitações literárias ou
formação profissional devidamente reconhecida.
6 Competência profissional
do promotor
PI apresentado por agricultor que possua competências
profissionais confirmadas através do tempo de trabalho na
agricultura, silvicultura ou pecuária.
0
PI – Projecto de Investimento
Nota 1: São recusados os pedidos de apoio cujo somatório da pontuação atribuída aos critérios de elegibilidade
seja inferior a 35.
Nota 2: Os pedidos de apoio são ordenados por ordem decrescente da pontuação obtida com a aplicação dos
critérios de selecção, e, em caso de igualdade, em função da data da sua apresentação com todas as
informações e documentos exigidos, sendo submetidos a decisão de acordo com a hierarquia definida e a
dotação orçamental prevista na abertura dos períodos para a apresentação dos pedidos de apoio.
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
57/122
ANEXO VIII
MINUTAS DE DECLARAÇÕES
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
58/122
Minuta da Declaração de Caracterização do Proponente e da Exploração
Pessoas Singulares
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
59/122
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
60/122
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
61/122
Minuta da Declaração de Caracterização do Proponente e da Exploração
Pessoas Colectivas
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
62/122
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
63/122
Minuta da Declaração de Caracterização do Proponente e da Exploração
Jovens Agricultores
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
64/122
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
65/122
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
66/122
Minuta da Declaração de autorização do proprietário, co-proprietário ou
usufrutuário para realização de benfeitorias
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
67/122
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
68/122
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
69/122
Minuta da Declaração de autorização do cônjuge para afectação da exploração
agrícola
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
70/122
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
71/122
1. Minuta da Declaração de compromisso de transferência de quota leiteira
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
72/122
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
73/122
ANEXO IX NORMAS COMUNITÁRIAS RELATIVAS AO AMBIENTE
(Normas comunitárias aplicáveis nos termos da alínea g) do número 1, do artigo 7º da Portaria nº
36/2008, de 9 de Maio)
NORMA
LEGISLAÇÃO
COMUNITÁRIA
LEGISLAÇÃO
NACIONAL
LEGISLAÇÃO
REGIONAL Prevenção e controlo integrado da poluição
DIR 96/61/CE, do Conselho, de 24/09
DL 194/2000, de 21/08 alterado por: DL nº 152/2002, 23/05; DL nº 69/2003, 10/04 DL nº 233/2004, 14/12 DL nº 130/2005, 16/08 DL nº 178/2006, 05/09 DL nº 183/2007, 09/05
Aplica-se a legislação nacional, através da SRA
Protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola
DIR 91/676/CEE, do Conselho, de 12/12, alterado pelo Regulamento nº1882/2003, 20/09
DL 68/99, de 11/03 altera DL 235/97, de 03/09 Portaria 1100/2004, 08/09alterado por Port. 833/2005,16/09 Port.1433/2006, 27/12 Port.1366/2007, 18/10
Aplica-se a legislação nacional, através da SRA. Nos Açores, ainda não estão definidas zonas vulneráveis
Protecção do ambiente e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração
DIR 86/278/CEE, do Conselho, de 12/06
DL 118/2006de 21/06 Port 176/96, de 03/10 Port 177/96, de 03/10
Aplica-se a legislação nacional, através da SRA
Avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente
DIR 85/337/CEE, do Conselho, de 27/06 DIR 97/11/CEE, do Conselho, de 03/03, versão consolidada 2003/06/25 – ultima alteraçaõ 2003L0035
DL 69/2000, de 03/05, alterado por DL nº 74/2001, 26/02 DL nº 69/2003, 10/04 DL nº 12/2004, 30/03 DL nº 197/2005, 08/11 DR nº7-D/2000, 30/06
Aplica-se a legislação nacional, através da SRA. As adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional, a introduzir por diploma regional adequado, conforme estipulado no artigo 44º do DL 69/2000, estão em estudo na SRA. Nos Açores, a Autoridade de AIA é a Direcção Regional do Ambiente.
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
74/122
Ambiente (Cont.)
NORMA LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA
LEGISLAÇÃO NACIONAL
LEGISLAÇÃO REGIONAL
Conservação das aves selvagens. Criação de ZPE
DIR 79/409/CEE, do Conselho, de 02/04, Texto consolidado2007/01/01 última alteração 2006L0105
DL 140/99 de 24/04, alterado por : DL nº 49/2005, 24/02 DL nº10-AH/99, 31/05 DL 280/94, de 05/11 alterado por : DL 46/97, 24/02 DL 327/97, 26/11 DL 76/99, 16/03 Port. Nº 1226-GE/2000,30/12 DL 140/2002, 20/05 Port 670-A/99, de 30/06 ??
Aplica-se a legislação nacional, através da SRA. A Lista Nacional de Sítios/Açores (1ª fase) consta da RGC nº 30/98, de 5/2, com as alterações introduzidas pela Declaração nº 12/98, de 7/5. A Lista Nacional de Sítios/Açores (2ª fase) está em preparação na SRA. *
Preservação dos habitats naturais e de fauna e de flora selvagens. Definição da Rede Natura 2000. Criação da Lista Nacional dos Sítios; definição dos SIC e das ZEC
DIR 92/43/CEE, do Conselho, de 21/05 Texto consolidado 2007/01/01 última alteração 2006L105
DL 140/99, de 24/04; DL 384-B/99, de 23/09 RCM nº142/97, de 28/08
Aplica-se a legislação nacional, através da SRA. A Lista Nacional de Sítios/Açores (1ª fase) consta da RGC nº 30/98, de 5/2, com as alterações introduzidas pela Declaração nº 12/98, de 7/5. A Lista Nacional de Sítios/Açores (2ª fase) está em preparação na SRA. *
Resíduos DIR 75/442/CEE, do Conselho, de 15/07 – 2003/11/20 – última alteração - Reg.1882/2003 DIR 91/156/CEE, do Conselho, de 18/03.
DL 178/2006 de 5/09 Port 1408/2006 de 18/12 Port 786/2004 de 9/07
Aplica-se a legislação nacional, através da SRA. Ainda não foram efectuadas adaptações ao DL 239/97, determinadas pelo interesse específico regional.
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
75/122
Ambiente (Cont.)
NORMA
LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA
LEGISLAÇÃO NACIONAL
LEGISLAÇÃO REGIONAL
Lista de resíduos, resíduos perigosos
DIR 91/689/CEE, do Conselho, de 12/12-1994 alterado pela Directiva 94/31/CE, 27/06 DEC 94/904/CE, do Conselho, de 22/12 e DEC 94/3/CE, da Comissão, de 20/12 são revogados pela Decisão 2000/532/CE, 315
Port 209/2004 de 3/03.
Aplica-se a legislação nacional, através da SRA.
Embalagens e resíduos de embalagens
DIR 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20/12, texto consolidado 2005/04/05 última alteração 0520020
DL 366-A/97, de 20/12, alterado : DL nº 162/2000, 27/07 DL nº 178/2006, 05/09 Dlnº 92/2006, 25/05 DL 162/2000, de 27/07 Port 29-b/98, de 15/01 Port 961/98, de 10/11
DLR nº 26/2007/a, 07/12 que estabelece um regime de autorização prévia para a instalação de estabelecimentos comerciais
Produtos fitofarmacêuticos
DIR 91/414/CEE, do Conselho, de 15/07 texto consolidado 2007/02/01 última alteração 2007/0006
DL 284/94, de 11/11 alterado pelo DL nº 131/97, de 30/05 – D.R nº 14 – T/97, 30/08 DL 94/98, de 15/04(anexa alterações) DL 341/98, de 04/11 DL 238/2001, 30/08 DL nº 238/2001, 30/08
Aplica-se a legislação nacional, através da SRA.
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
76/122
Ambiente (Cont.)
NORMA
LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA
LEGISLAÇÃO NACIONAL
LEGISLAÇÃO REGIONAL
Rede Nacional de Áreas Protegidas
DL 19/93, de 23/1alterado por:
DL nº 151/95, 24/06
DL nº 213/97, 16/08
DL nº 227/98, 17/07
DL nº 221/2002, 22/10
DL nº 117/2005, 18/07
DL nº 136/2007, 27/04
Aplica-se a legislação nacional, através da SRA,
com as adaptações constantes do DLR
21/93/A, de 23/12 e a legislação regional
específica. *Revogado pelo DLR 15/2007/A, 25/06 –
Reclassifica áreas protegidas
79/2007, 21/08
Nota: Siglas:
DIR - Directiva
DEC - Decisão
DL - Decreto-Lei
Port - Portaria
RCM - Resolução do Conselho de Ministros
RCG - Resolução do Conselho do Governo
DLR - Decreto Legislativo Regional
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
77/122
ANEXO X LISTA DAS ÁREAS PROTEGIDAS
Ilha Designação Área Total
(ha)
Área
Marinha
(ha)
Legislação
SANTA MARIA
Reserva Natural da Baía da Maia 148 148 DLR 7/87/A, de 29/5
Reserva Natural da Baía dos Anjos 280 280 DLR 7/87/A ,de 29/5
Reserva Natural da Baía da Praia 268 268 DLR 7/87/A, de 29/5
Reserva Natural da Baía de S. Lourenço 135 135 DLR 7/87/A, de 29/5
Sub-Total Área 831 831 SÃO MIGUEL Paisagem Protegida das Sete Cidades 2 175 DR 2/80/A, de
7/2 Reserva Natural da Lagoa do Fogo 2 184 DR 2/80/A, de
18/6 Reserva Natural do Ilhéu de Vila Franca 95 DR 3/83/A, de
3/3 Reserva Florestal Natural Parcial do Pico da Vara 752 DLR 27/88/A,
de 22/7* Reserva Florestal Natural Parcial dos Graminhais 19 DLR 27/88/A,
de 22/7 Reserva Florestal Natural Parcial da Atalhada 16 DLR 27/88/A,
de 22/8 Sub-Total Área 5 241
FAIAL Reserva Natural da Caldeira do Faial 318 D 78/720, de 7/3 DLR 14/82/A, de 8/7
Paisagem Protegida do Monte da Guia 72 DR 1/80/A, de 31/1 DLR 13/84/A, de 31/3
Reserva Florestal Natural Parcial do Cabeço do Fogo 37 DLR 27/88/A, de 22/7
Reserva Florestal Natural Parcial dos Capelinhos 196 DLR 27/88/A, de 22/7
Sub-Total Área 623 PICO Reserva Florestal Natural Parcial da Montanha do Pico 1 540 D 79/72, de 8/3
DR 15/82/A, de 9/7
Paisagem Protegida de Interesse Reg. da Cultura da Vinha da Ilha do Pico
DLR 1/2004/A, 21/01, alterado por D.L.R. 24/2005/A,
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
78/122
21/10 Reserva Florestal Natural Parcial do Mistério da
Prainha 641 DLR 27/88/A,
de 22/7 Reserva Florestal Natural Parcial do Caveiro 196 DLR 27/88/A,
de 22/7 Reserva Florestal Natural Parcial da Lagoa do Caiado 125 DLR 27/88/A,
de 22/7 Sub-Total Área 2 502
* DLR 27/88/A, de 22/7 – parcialmente revogado pelo D.L.R. nº 24/2004/A, 14/07 e revogado pelo DLR nº
15/2007/A, 25/06 (Procede à revisão da rede regional de áreas protegidas de RAA e determina a reclassificação
das áreas protegidas existentes) – D.R. nº 79/2007, 21/08
Ilha Designação Área
Total
(ha)
Área Marinha
(ha)
Legislação
TERCEIRA Reserva Natural Geo. do Algar do Carvão 29 DLR 13/84/A, de 21/7 Reserva Florestal Natural Parcial da Serra de Sta.
Bárbara e Mistérios Negros 1 083 DLR 27/88/A, de 22/7
Reserva Florestal Natural Parcial do Biscoito da Ferraria
388 DLR 27/88/A, de 22/7
Sub-Total Área 1 624 SÃO
JORGE Área Ecológica Especial da Caldeira de Santo Cristo
16 DLR 6/89/A, de 18/7 Port 63/89, de 29/8
Reserva Natural do Ilhéu do Topo 72 DLR 13/84/A, de 20/2 Reserva Florestal Natural Parcial do Pico do
Areiro 37 DLR 27/88/A, de 22/7
Reserva Florestal Natural Parcial do Pico das Caldeirinhas
50 DLR 27/88/A, de 22/7
Reserva Florestal Natural Parcial do Picos do Carvão e da Esperança
167 DLR 27/88/A, de 22/7
Sub-Total Área 342 GRACIOSA Reserva Florestal Natural Parcial da Caldeira da
Graciosa 236 DLR 27/88/A, de 22/7
Sub-Total Área 236 FLORES Reserva Florestal Natural Parcial das Caldeiras
Funda e Rasa 442 DLR 27/88/A, de 22/7
Reserva Florestal Natural Parcial do Morro Alta e Picos da Sé
1 556 DLR 27/88/A, de 22/7
Sub-Total Área 1 998
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
79/122
ILHÉUS Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas 37 695 37 695 DLR 11/88/A, de 4/4 DLR 80/90/A, de 17/5
Sub-Total Área 37 695 37 695 ÁREA TOTAL DAS ÁREAS PROTEGIDAS 51 092 38 526
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
80/122
ANEXO XI
NORMAS COMUNITÁRIAS RELATIVAS À HIGIENE E BEM-ESTAR ANIMAL
(Normas comunitárias aplicáveis nos termos da alínea g) do número 1, do artigo 7º da Portaria nº 36/2008, de 9 de Maio)
HIGIENE
NORMA
LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA
LEGISLAÇÃO NACIONAL
LEGISLAÇÃO REGIONAL
Higiene dos géneros alimentícios
Reg (CE) 178/2002 Reg (CE) 852/2004 Reg (CE) 853/2004 Reg (CE) 2074/2005 Reg (CE) 2076/2005 DIR 2004/41/CE
DL 111/2006 * DL 113/2006
Aplica-se a legislação nacional.
Produção de carnes frescas. Condições gerais de aprovação de matadouros, salas de desmancha e desossagem, entrepostos frigoríficos. Armazenagem e transportes.
DIR 64/433/CEE DIR 91/497/CEE DIR 92/5/CEE
DL 106/90 Port 817/90 Decreto-Lei 178/93 Port 252/96 DL 111/2006* DL 147/2006
Aplica-se a legislação nacional.
Produção e comercialização de produtos à base de carne e outros produtos de origem animal
DIR 92/5/CEE DIR 92/116/CEE DIR 92/118/CEE DIR 95/68/CE DIR 97/76/CE DIR 2004/41/CE
DL 342/98 DL 354/90 Port 1229/93 DL 481/99 Port 271/95 Port 683/95 DL 167/96 DL 111/2006 *
Aplica-se a legislação nacional.
Colocação no mercado de carnes picadas e preparados de carne DIR 2004/41/CE
DL 245/93 DL 62/96 DL 28/96 DL 556/99 DL 111/2006*
Aplica-se a legislação nacional.
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
81/122
HIGIENE (cont.)
NORMA
LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA
LEGISLAÇÃO NACIONAL
LEGISLAÇÃO REGIONAL
Produção e comercialização de carne de coelhos e caça de criação
DIR 2004/41/CE
DL 179/93 Port 1001/93 DL 111/2006*
Aplica-se a legislação nacional.
Abate de caça selvagem e de criação e de carne de coelho.
DIR 92/116/CEE DIR 92/45/CEE DIR 97/79/CE DIR 77/99/CEE DIR 89/662/CEE
DL 44/96 Port 1001/93 DL 342/98 DL 481/99 DL 111/2006 *
Aplica-se a legislação nacional.
Condições sanitárias de produção de aves e colocação no mercado
DIR 80/879/CEE DIR 92/116/CE DIR 2004/41/CE
DL 222/90 DL 167/96 DL 527/99 DL 111/2006*
APLICA-SE A LEGISLAÇÃO NACIONAL.
Ovos e ovoprodutos
REG 1907/90 REG 2295/2003 DIR 2004/41/CE Dec2006//696
DL 234/92 Port 1009/93 Port 247/94 DL 111/2006*
APLICA-SE A LEGISLAÇÃO NACIONAL.
Subprodutos cárneos
DIR 92/118/CEE DEC 95/338/CE DEC 95/339/CE DEC 96/103/CE DEC 96/340/CE DEC 96/405/CE DIR 96/90/CE REG 1326/2001 REG 1774/2002 REG 93/2004
Port 492/95 Port 412/98 DL 18/95 DL 393-B/98 Desp.Reg. 22-I/98 Desp. Conjunto 96/99 DL 111/2006* DL122/2006
APLICA-SE A LEGISLAÇÃO NACIONAL.
Produção e colocação no mercado de leite e derivados
DIR 89/384/CEE DIR 92/47/CEE DIR 2004/41/CE
DL 205/87 DL 87/91 Port 533/93 de 21/05 Port 1068/95 de 30/08 Port 56/96 de 22/ DL 340/90 DL 111/2006*
APLICA-SE A LEGISLAÇÃO NACIONAL.
*O Decreto-Lei nº 111/2006, de 9 de Junho transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2004/41/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, que revoga legislação relativa à higiene dos géneros alimentícios e às regras aplicáveis
à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, e altera as
Directivas nºs 89/662/CEE e 92/118/CEE, do Conselho, e a Decisão nº 95/408/CE, do Conselho.
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
82/122
Por força do nº 1 do seu artigo 7º são revogados os seguintes diplomas legais:
a) Decretos-Lei n.os 205/87, de 16 de Maio, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto- Lei nº 87/91, de 23 de
Fevereiro, e 340/90, de 30 de Outubro;
b) Decreto-Lei n.o 79/90, de 12 de Março,
c) Decreto-Lei n.o 98/90, de 20 de Março;
d) Decreto-Lei n.o 234/92, de 22 de Outubro;
e) Decreto-Lei n.o 178/93, de 12 de Maio;
f) Decreto-Lei n.o 179/93, de 12 de Maio;
g) Decreto-Lei n.o 112/95, de 23 de Maio, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto- Lei n.o 293/98, de 18 de
Setembro;
h) Decreto-Lei n.o 44/96, de 10 de Maio, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto- Lei n.o 481/99, de 9 de
Novembro;
i) Decreto-Lei n.o 62/96, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto- Lei n.o 556/99, de 16 de
Dezembro;
j) Decreto-Lei n.o 167/96, de 7 de Setembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto- Lei n.o 527/99, de 10 de
Dezembro;
l) Decreto-Lei n.o 49/97, de 28 de Fevereiro;
m) Decreto-Lei n.o 342/98, de 5 de Novembro;
n) Decreto-Lei n.o 375/98, de 24 de Novembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.o 447/99, de 3 de
Novembro;
o) Decreto-Lei n.o 20/2001, de 30 de Janeiro;
p) Portaria n.o 241/90, de 4 de Abril, com a redacção que lhe foi introduzida pela Portaria n.o 641/95, de 22 de Junho;
q) Portaria n.o 765/90, de 30 de Agosto, com a redacção que lhe foi introduzida pelas Portarias n.os 697/93, de 26 de Julho, e
341/94, de 31 de Maio;
r) Portaria n.o 533/93, de 21 de Maio, com a redacção que lhe foi introduzida pelas Portarias n.os 1068/95, de 30 de Agosto, e
56/96, de 22 de Fevereiro;
s) Portaria n.o 1009/93, de 12 de Outubro, com a redacção que lhe foi introduzida pelas Portarias n.os 247/94, de 18 de Abril, e
46/97, de 17 de Janeiro;
t) Portaria n.o 1001/93, de 11 de Outubro;
u) Portaria n.o 106/94, de 16 de Fevereiro;
v) Portaria n.o 971/94, de 29 de Outubro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Portaria n.o 252/96, de 10 de Julho;
x) Portaria n.o 271/95, de 4 de Abril, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.o 111/99, de 9 de Abril;
z) Portaria n.o 683/95, de 28 de Junho;
aa) Portaria n.o 69/96, de 24 de Março;
bb) Portaria n.o 227/96, de 25 de Julho.
Todavia, de acordo com o n.º 2 do artigo 4º do mesmo diploma, até à aprovação das normas de regulamentação dos
Regulamentos (CE) n.os
852/2004, 853/2004 e 854/2004, de 29 de Abril, são aplicáveis, com as necessárias adaptações às
normas de execução dos diplomas legais indicados no n.º 1 do artigo 7º.
Assim, embora os diplomas relativos à higiene dos géneros alimentícios tenham sido revogados, as respectivas normas de
execução continuam a ser aplicáveis até serem aprovadas novas normas sobre a mesma matéria.
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
83/122
BEM ESTAR ANIMAL
NORMA LEGISLAÇÃO
COMUNITÁRIA LEGISLAÇÃO
NACIONAL LEGISLAÇÃO
REGIONAL
Protecção dos animais nas explorações pecuárias
DIR 98/58/CE
DL n.º 64/2000 Aplica-se a legislação nacional.
Protecção dos vitelos nos locais de alojamento
DIR 97/2 /CEE DIR 91/629/CEE DEC 97/182 /CE
DL n º 48/2001 Aplica-se a legislação nacional.
Protecção das galinhas poedeiras em bateria
DIR 86/113/CEE DIR 99/74/ CE
DL n.º 406 /89 DL n.º 49/96 Port 1037/89 Port 1043/97
Aplica-se a legislação nacional.
Protecção dos suínos DIR 91/630/CEE DL n.º 113/94 Port 274/94
Aplica-se a legislação nacional.
Protecção dos animais em transporte
DIR 95/29/ CE DIR 91/628/CEE REG 411/98 REG 1255/98
DL n.º 294/98 Aplica-se a legislação nacional.
Protecção dos animais nos locais de abate e occisão DIR 93/119/CEE DL n.º 28/96
Aplica-se a legislação nacional.
Nota: Siglas:
REG – Regulamento;
DIR – Directiva; DEC – Decisão; DL - Decreto-Lei; Port - Portaria
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
84/122
ANEXO XII
Taxas de Amortização Anual - Anos de Vida Útil
(Valores Indicativos)
Taxa (%)
máxima Mínimo de anos
de vida útil
1. Construções
Em madeira 5 20
Em madeira com fundações de alvenaria 4 25
Em tijolo, pedra, betão, etc. 2 50
Estufas de madeira 15 7
Estufas metálicas 7,5 13
Nitreiras e fossas 3 33
Silos 6,5 15
2. Plantações
Macieiras: - pequeno porte < 750 árvores/ha 7 14
750 - 1500 árvores/ha 8 12,5
> 1500 árvores/ha 10 10
- médio porte 5 20
- grande porte 4 25
Pereiras: - pequeno porte 6 17
- médio porte 5 20
- grande porte 4 25
Ameixeiras: - pequeno porte 10 10
- médio porte 7 14
- grande porte 5 20
Alperceiros 7 14
Pessegueiros: - pequeno porte 12 8
- médio porte 10 10
Figueiras 5 20
Citrinos 4 25
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
85/122
Taxa (%) máxima
Mínimo de anos de vida útil
3. Máquinas e Equipamentos
Arrancadores (batata) 5 20
Básculas 5 20
Caixas de carga 5 20
Carregador frontal 7,5 13
Charruas 6 17
Corta -mato 7,5 13
Debulhadeiras, enfardadeiras fixas 5 20
Desensiladores 7,5 13
Ensiladoras 12,5 8
Equipamento de rega 10 10
Equipamento para câmaras frigoríficas 5 20
Espalhador mecânico de estrume 7,5 13
Fresas 10 10
Gadanheiras e enfardadeiras volantes 10 10
Grades, rolos, escarificadores, derregadores 5 20
Máquinas automotrizes 10 10
Material de ordenha 10 10
Material de tracção animal 5 20
Moinhos e misturadores 5 20
Motores: - de explosão 10 10
- eléctricos 5 20
Plantadores 7,5 13
Pulverizadores e polvilhadores 10 10
Reboque ou Semi-reboque 7,5 13
Reboque ou Semi-reboque cisternas 6 17
Semeador de precisão 12 8
Semeadores e distribuidores de adubo 7,5 13
Viradores - juntadores de feno 5 20
Fonte: Rede de Informação de Contabilidade Agrícola (RICA).
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
86/122
Localização da Exploração Ilha: ____________________ Concelho: ________________ Freguesia: ________________ Zona Vulnerável (Sim/Não): __________(Quadro 4.4)
- ZPE: Zona Protecção Especial (Sim/Não): ________(Quadro 4.1) Zona Rede Natura - SIC: Sítio Interesse Comunitário (Sim/Não): ________(Quadro 4.1)
ANEXO XIII
RELATÓRIO DE VISTORIA
1 - IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO
Nome: _____________________________________________________________________ Nº Pedido de Apoio_______________Nº Contribuinte_____________Nº IFAP_________ Morada: ______________________________________Localidade____________________
Cod. Postal: __________________________Telefone: __________________
2 – IDENTIFICAÇÃO DA EXPLORAÇÃO
Aplica Lamas de Depuração (Sim/Não): __________ (Quadro 4.2)
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
87/122
3 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Responsáveis pela Vistoria:
Data da Vistoria: ______ / ______ / _________
4 –VISTORIA DAS NORMAS COMUNITÁRIAS, NACIONAIS E REGIONAIS NO DOMÍNIO DO AMBIENTE
– DIRECTIVA AVES E HABITATS (Directiva 79/409/CEE. de 02/04; Directiva 92/43/CEE, de 21/05)
NORMAS Cumpre
(Sim/Não)
1 - Novas Construções e infra-estruturas
1.1 - Construção (inclui pré-fabricados)
1.2 - Ampliação de Construções
1.3 - Instalação de estufas/estufins
1.4 - Aberturas e alargamento de caminhos e aceiros
1.5 - Instalação de infra-estruturas de electricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares.
2 - Alteração do uso do solo
2.1 - Alteração do tipo de uso agro-florestal (culturas anuais de sequeiro; culturas anuais de regadio; culturas permanentes; prados e pastagens e floresta) ou outros usos
3 - Alteração da morfologia do solo
3.1 - Alteração da topografia do terreno (aterros, taludes, perfurações, escavações ou terraplanagens)
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
88/122
3.2 - Extracção de inertes
3.3 - Alteração da rede de drenagem natural
4 - Resíduos
4.1 - Deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos
4 - Fauna / Flora
5.1 - Reintrodução de espécies indígenas e flora selvagens
– DIRECTIVA VALORIZAÇÃO AGRÍCOLA DE LAMAS (Directiva 86/278/CEE, de 12/06)
NORMAS Cumpre
(Sim/Não)
1 - Licença e mapa de registo de aplicação
1.1 - Licença para valorização agrícola de lamas de depuração e respectivos anexos
1.2 - Mapa de registo de aplicação (quant. de lamas aplicadas, por data, em cada parcela)
2 - Controlo das distâncias permitidas para aplicação de lamas
2.1 - Respeita a distância minima ce 100m, relativamente a habitações
2.2 - Respeita dist.min. 200m relativamente a aglomerados pop, escolas ou zonas de interesse público
3 - Controle das parcelas adjacentes a cursoso de água e a captações de água potável
3.1 - Distribuição das lamas junto à margem de cursos de água ou lagoas
3.2 - Distribuição das lamas até 50m de poços efuros utilizados para rega.
3.3 - Distribuição das lamas até 100 m de captações de água para consumo humano.
4 - Controlo da aplicação de lamas
4.1 - Respeita a ocupação cultural das parcelas e período de distribuição das lamas
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
89/122
– DIRECTIVA COLOCAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS NO MERCADO (Directiva Nº 91/414/CEE, de 15/07) – Aplica-se a todas as explorações
(*) Sim: em caso de utilização de produtos fitofarmacêuticos homologados ou quando não tenham sido aplicados Quaisquer produtos fitofarmacêuticos; Não: em caso de utilização de produtos fitofarmacêuticos homologados.
4.4 – DIRECTIVA PROTECÇÃO DAS ÁGUAS CONTRA A POLUIÇÃO CAUSADA POR NITRATOS DE ORIGEM AGRÍCOLA (Directiva Nº 91/676/CEE, de 12/12)
NORMAS Cumpre
(Sim/Não) (*)
1 -Controlo das faixas de protecção de linhas de água
1.1 - Aplicação de fertilizantes, correctivos orgânicos e pesticidas a mais de 10 m a partir das linhas de água.
1.2 - Edificação de estruturas fixas e/ou colocação de estruturas móveis a mais de 10m a partir das linhas de água.(1)
1.3 - Pastoreio a mais de 10 m a partir das linhas de água.
2 - Controlo das infra-estruturas de armazenamento de matéria orgânica
2.1 - Pavimento das nitreiras impermeabilizado
2.2 - Capacidade da nitreira (2)
2.3 - Capacidade dos tanques de armazenamento de efluentes zootécnicos (2)
3 - Controle do encabeçamento (3)
NORMAS
1 - Controle de produtos fitofarmacêuticos usados na exploração agrícola Sim/Não (*)
1.1 - Utiliza produtos fitofarmacêuticos homologados?
1.2 - Caso existam produtos não homologados na exploração, a sua quantidade total é superior a 5 litros(/kg)?
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
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4 - Controlo ao nível da parcela
4.1 - Ficha de registo de fertilização por parcela ou grupos de parcelas homogéneas (4)
4.2 - Boletins de análise da terra, da água de rega(#) e/ou análise foliar(#) e respectivos pareceres tácnicos
4.3 - Aplicação de fertilizantes e/ou correctivos orgânicos em terrenos declivosos (5)
4.4 - Quantidade de fertilizantes por cultura constante na ficha de registo de fertilização (6)
4.5 - Época de aplicação dos fertilizantes (7)
4.6 - Limitações às culturas e às práticas culturais (8)
SIM: Quando Regular ou Não Aplicável; NÃO: Quando Irregular
(#) Se aplicável
NOTAS: (1) Salas de ordenha, máquinas de ordenha (1) Salas de ordenha, máquinas de ordenha móveis, parques de espera e alimentação, fossas, nitreiras e silos. A edificação de estruturas fixas nas Bacias Hidrográficas das Lagoas das Furnas e Sete Cidades está sujeira a parecer de acordo com os Decretos Regulamentares Regionais nºs 3/2005 e 4/2005. (2) A capacidade da nitreira e dos tanques de armazenamento é calculada: Nos termos dos nºs 5 e 7 do artº 11º das Portarias nº 44/2006 e 46/2006, de 22 de Junho: - Para as Z.V.'s nº 4 - Furnas e nº 5 - Sete Cidades, na Ilha de São Miguel: Fórmula: V = d.n.y Em que: V = capacidade do reservatório d = número de dias de retenção de efluente, nunca inferior a 150 dias; n = número de cabeças de gado y = volume de efluente diário/cabeça
Nos termos dos nºs 4 e 5 do artº 10º da Portaria nº 44/2006, de 22 de Junho:
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
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- Para as Z.V.'s nº 1 – Serra Devassa, nº 2 – São Brás e nº 3 – Congro, na Ilha de São Miguel; - Para as Z.V.'s nº 6 – Capitão e nº 7 – Caiado, na Ilha do Pico; - Para as Z.V.'s nº 8 – Funda, na Ilha das Flores Fórmula: V = d.n.y Em que: V = capacidade do reservatório d = número de dias de retenção de efluente, nunca inbferior a 180 dias; n = número de cabeças de gado y = volume de efluente diário/cabeça (3) Máximo permitido é de 2,0 CN/há de Superfície Forrageira (4) Ficha de registo de fertilização: Nos termos do nº 5 e do artº 8º das Portarias nº 44/2006 e 47/2006, de 22 de Junho: - Para as Z.V.'s nº 1 – Serra Devassa, nº 2 – São Brás, nº 3 – Congro, e nº 5 – Sete Cidades, na Ilha de São Miguel; - Para as Z.V.'s nº 6 – Capitão e nº 7 – Caiado, na Ilha do Pico; - Para as Z.V.'s nº 8 – Funda, na Ilha das Flores Nos termos do nº 6 do artº 8 da Portaria nº 46/2006, de 22 de Junho: - Para a Z.V. nº 4 – Furnas, na Ilha de São Miguel. No limite, o grupo de parcelas homogéneas poderá coincidir com a exploração agrícola. (5) Não pode ser efectuada a aplicação de fertilizantes e/ou correctivos orgânicos, em terrenos com IQFP de 4 ou 5. (6) A quantidade máxima de Azoto e Fósforo inorgânico a aplicar às culturas ( em kg de N E P2O5, por há e por ano): Nos termos do artº 9º das Portarias nº 44/2006 e 47/2006, de 22 de Junho: - Para as Z.V.'s nº 1 – Serra Devassa, nº 2 – São Brás, nº 3 – Congro, e nº 5 – Sete Cidades, na Ilha de São Miguel; - Para as Z.V.'s nº 6 – Capitão e nº 7 – Caiado, na Ilha do Pico; - Para as Z.V.'s nº 8 – Funda, na Ilha das Flores Azoto: 55 kg de N/ha/ano Fósforo: Análise de Terra Quantidade máxima (ppm P2O5) (Kg P2O5 por há e ano) <50 60 50 – 100 30 101 – 150 20 >150 0
(7) Nos termos do artº 4º das Portarias nº 44/2006 e 46/2006, de 22 de Junho:
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
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MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
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ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
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- Para as Z.V.'s nº 1 – Serra Devassa, nº 2 – São Brás, nº 3 – Congro, nº 4 - Furnas e nº 5 – Sete Cidades, na Ilha de São Miguel; - Para as Z.V.'s nº 6 – Capitão e nº 7 – Caiado, na Ilha do Pico; - Para as Z.V.'s nº 8 – Funda, na Ilha das Flores A aplicação de fertilizantes minerais e/ou orgânicos não pode ser efectuada na época de maior precipitação, de Novembro a Fevereiro (8) Limitações às culturas e às práticas culturais agrícolas, de acordo com o IQFP da parcela.
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
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MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
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IQFP Culturas hortícolas Culturas anuais Culturas arbóreas e arbustivas
Pastagens Zona Vulnerável onde se aplica a limitação
ZV n.º 1 (Serra Devassa).ZV n.º 2 (São Brás).ZV n.º 3 (Congro).ZV n.º 4 (Furnas).ZV n.º 5 (Sete Cidades).ZV n.º 6 (Capitão).ZV n.º 7 (Caiado).ZV n.º 8 (Funda).
Não são permitidas, exceptose cumpridas as seguintescondições:
Manter o solo revestido durante a época daschuvas até à Primavera.
Patamares (novasplantações) (excepto para aZV n.º 4 – Furnas).
ZV n.º 1 (Serra Devassa).
Revestimento do solo durantea época das chuvas comvegetação espontânea,semeada ou cobertura morta;
Mobilização aproximando-se das curvas denível e evitando a linha de maior declive(excepto para a ZV n.º 4 – Furnas).
Revestimento da entrelinhadurante o Outono – Inverno(vegetação espontâneasemeada ou coberturamorta).
ZV n.º 2 (São Brás).
Patamares ou socalcos(excepto para a ZV n.º 4 –Furnas);
ZV n.º 3 (Congro).
ZV n.º 4 (Furnas).
ZV n.º 5 (Sete Cidades).
ZV n.º 6 (Capitão).
ZV n.º 7 (Caiado).
ZV n.º 8 (Funda).
Culturas instaladas em rotações. Patamares (novasplantações) (excepto para aZV n.º 4 – Furnas).
Pastagens semeadas comduração mínima decinco anos.
ZV n.º 1 (Serra Devassa).
Culturas com duração mínima de quatro anos,incluindo culturas forrageiras ou pradostemporários.
Revestimento da entrelinhadurante o Outono – Inverno(vegetação espontâneasemeada ou coberturamorta).
Controlo mecânicoou manual dasespécies arbustivas(sem intervenção nosolo).
ZV n.º 2 (São Brás).
ZV n.º 3 (Congro).
ZV n.º 4 (Furnas).
ZV n.º 5 (Sete Cidades).
ZV n.º 6 (Capitão).
ZV n.º 7 (Caiado).
ZV n.º 8 (Funda).
Patamares (novasplantações) (excepto para aZV n.º 4 – Furnas).
Melhoria dapastagem naturalsem mobilização dosolo.
ZV n.º 1 (Serra Devassa).
Revestimento da entrelinhadurante o Outono – Inverno(vegetação espontâneasemeada ou coberturamorta).
Controlo mecânicoou manual dasespécies arbustivas(sem intervenção nosolo).
ZV n.º 2 (São Brás).
ZV n.º 3 (Congro).
ZV n.º 4 (Furnas).
ZV n.º 5 (Sete Cidades).
ZV n.º 6 (Capitão).
ZV n.º 7 (Caiado).
ZV n.º 8 (Funda).
ZV n.º 1 (Serra Devassa).
ZV n.º 2 (São Brás).
ZV n.º 3 (Congro).
ZV n.º 4 (Furnas).
ZV n.º 5 (Sete Cidades).
ZV n.º 6 (Capitão).
ZV n.º 7 (Caiado).
ZV n.º 8 (Funda).
A instalação de novasculturas arbóreas earbustivas apenas épermitida nas situações quea Direcção Regionalcompetente em matéria dedesenvolvimento rural venhaa considerar tecnicamenteadequadas.
A instalação denovas pastagensapenas é permitidanas situações que aDirecção Regionalcompetente emmatéria dedesenvolvimento rural venha aconsiderar tecnicamente adequadas.
Não lavrar (excepto para a ZV n.º 4 – Furnas).
Não mobilização do solo durante o período de Outono – Inverno.
4* Não são permitidas. Não são permitidas.
5* Não são permitidas. Não são permitidas.
2
3 Não são permitidas.
1 Manter o solo revestidodurante o período de Outono– Inverno.
Manter o solo revestido durante a época daschuvas até à Primavera.
Revestimento da entrelinhadurante o Outono – Inverno(vegetação espontâneasemeada ou coberturamorta).
EMISSOR:
DSDR/DAMC
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23-10-2008
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MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
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5 – VISTORIA DAS NORMAS COMUNITÁRIAS, NACIONAIS E REGIONAIS NO DOMÍNIO DO BEM-ESTAR ANIMAL
– DIRECTIVA PROTECÇÃO DOS ANIMAIS NAS EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS (Directiva Nº 98/58/CEE, de 20/07) - Aplica-se a todas as explorações
NORMAS Cumpre
(Sim/Não)
1 -Recursos Humanos
1.1 - Os animais são tratados por pessoal em número suficiente com conhecimentos e capacidade profissional para o efeito.
2 - Inspecção
2.1 – Os animais, cujo bem-estar dependa de cuidados humanos frequentes, são inspeccionados uma vez por dia;
2.2 – Os animais doentes ou lesionados são, caso necessário, isolados em instalações adequadas e tratados adequadamente.
3 - Registos
3.1 – Existe registo de mortalidade onde conste a espécie, o número de animais e a data da morte (1);
3.2 – Existência de registo de mortalidade dos últimos três anos.
4 - Instalações e Alojamentos
4.1 – Os materiais e equipamentos com que os animais possam estar em contacto não lhes devem causar danos e devem poder ser limpos e desinfectados a fundo;
4.2 – Os parâmetros ambientais encontram-se dentro dos limites não prejudiciais para os animais (temperatura, circulação de ar, humidade relativa, concentração de gases);
4.3 – A luminosidade nas instalações fechadas deve respeitar o fotoperíodo natural;
4.4 – Os animais criados ao ar livre, se necessário, dispõe de protecção contra as intempéries, os predadores e os riscos sanitários.
5 - Equipamento Automático ou Mecânico
5.1 – Caso a saúde e bem-estar dos animais dependerem de um sistema de ventilação artificial, deve existir um sistema de recurso adequado que garanta uma renovação do ar suficiente, bem como um sistema de alarme que advirta de qualquer avaria.
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
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6 - Alimentação, Água e Outras Substâncias
6.1 – Os animais são alimentados de acordo com a espécie, a idade e as necessidades fisiológicas;
6.2 – A água é suficiente e de qualidade adequada às necessidades dos animais.
7 - Mutilações
7.1 – São cumpridas as disposições nacionais sobre a matéria.
8 - Processos de Reprodução
8.1 – Não serão utilizados processos naturais ou artificiais de reprodução que causem ou sejam susceptíveis de causar sofrimentos desnecessários aos animais.
(1) Podem ser utilizados os registos já existentes para outros efeitos.
5.2 – DIRECTIVA RELATIVA ÀS NORMAS MÍNIMAS DE PROTECÇÃO DE VITELOS (Directiva Nº 91/629/CEE, de 19/11) - Aplica-se a todas as explorações
NORMAS Cumpre
(Sim/Não)
1 - Instalações e Alojamentos
1.1 – São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente à instalação eléctrica, aos pavimentos e às áreas de repouso;
1.2 – São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente aos compartimentos individuais (compartimentos e espaço livre);
1.3 – É cumprida a norma em vigor relativamente aos vitelos açaimados.
2 – Alimentação:
2.1 – São cumpridas as normas definidas quanto à administração de matérias fibrosas.
EMISSOR:
DSDR/DAMC
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23-10-2008
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PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
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5.3 – DIRECTIVA RELATIVA ÀS NORMAS MÍNIMAS DE PROTECÇÃO DE SUÍNOS (Directiva Nº 91/630, DE 19/11) - Aplica-se a todas as explorações
NORMAS Cumpre
(Sim/Não)
1 - Instalações e Alojamentos
1.1 – São cumpridas as medidas específicas das celas/parques dos suínos criados em grupo;
1.2 – São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente à instalação eléctrica, aos pavimentos e às áreas de repouso;
1.3 – São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente às disposições específicas para várias categorias de suínos;
1.4 – São cumpridas as normas em vigor relativamente à utilização de amarras.
2 – Problemas Comportamentais
2.1 – São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor sobre a satisfação das necessidades comportamentais dos suínos.
6 – HORTICULTURA
NORMAS Cumpre
(Sim/Não)
1 – Horticultura Ar Livre
1.1 – Local técnicamente aconselhável para a realização dos investimentos propostos
2 –Horticultura Sob-Coberto
2.1 – As Estufas propostas são técnicamente recomendáveis
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7 – FRUTICULTURA
A – Zona de muito boa aptidão:
Costa sul da ilha de São Miguel, até à cota dos 100 metros. Abrange parte das freguesias da Fajã de Baixo, São
Roque, São Pedro e Vila Franca do Campo, (as zonas tradicionais), distribuindo-se as manchas restantes pelas
freguesias do Livramento, Cabouco, Rosário, Santa Cruz, Água de Pau (Caloura) e ainda na freguesia de Água d'Alto,
Ribeira das Tainhas e Ponta Garça.
B – Zona de boa aptidão:
Costa sul da ilha, da cota dos 100 metros até à dos 150 metros, e na costa norte, até à cota dos 100 metros. As suas
manchas distribuem-se, na costa sul, pelas freguesias da Fajã de Cima e todas as mencionadas no ponto anterior, à
excepção de Água de Pau. Na costa norte, as manchas distribuem-se pelas Freguesias das Capelas, São Vicente
Ferreira, Calhetas, Pico da Pedra e Rabo de Peixe.
C – Zona Marginal:
Situada na costa norte, entre as cotas de 100 e 150 metros. As suas manchas distribuem-se pelas freguesias de
Capelas, São Vicente Ferreira, Calhetas, Pico da Pedra e Rabo de Peixe.
NORMAS
Cumpre (Sim/Não)
1 - Fruticultura Ar Livre
1.1 – Local técnicamente aconselhável para a realização dos investimentos propostos
2 – Fruticultura Sob-Coberto (Cultura do Ananás)
2.1 – As Estufas propostas são técnicamente recomendáveis
3 – Localização
A - Zona de muito boa aptidão
B- Zona de boa aptidão
C - Zona marginal
EMISSOR:
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ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
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8 – FLORICULTURA
9 – CULTURAS INDUSTRIAIS
NORMAS Cumpre
(Sim/Não)
1 – Floricultura Ar Livre
1.1 – Local técnicamente aconselhável para a realização dos investimentos propostos
2 –Floricultura Sob-Coberto
2.1 – As Estufas propostas são técnicamente recomendáveis
NORMAS Cumpre
(Sim/Não)
1 - Localização
1.1 – Local técnicamente aconselhável para a realização dos investimentos propostos
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23-10-2008
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10 – OBSERVAÇÕES Data: ____/____/_____ O(s) Técnico(s) Responsável(eis)
O Beneficiário ______________________________ _________________________________
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ANEXO XIV
Lista de Controlo AdministrativO
Nº Beneficiário I.F.A.P.: Número de Identificação FIscal:
Controlo de elegibilidade Não Aplicável
Não Entregue
Entregue Verificado Incorrecto
Declaração do compromisso do cumprimento das obrigaçõesprevistas no Artigo. 11.º da Portaria n.º 36/2008 de 9 de Maio.
Aptidões e Competências Profissionais adequadas.
Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da suaactividade, nomeadamente a situação regularizada em matériade licenciamento.
Tenham ou se comprometam a introduzir no máximo, a partir doano civil seguinte ao da assinatura do contrato de financiamento,Contabilidade organizada ou Contabilidade simplificada.
Os investimentos não se enquadram nos regimes de apoio dasOCM e que respeitam quaisquer restrições à produção ou outrascondicionantes do apoio comunitário a título das (OCMrespectivas.
Sejam titulares de uma exploração.
Se encontrem legalmente constituídos (pessoas colectivas).
Possuam registo da exploração no ISIP.
A exploração não se encontra em sequestro sanitário.
Cumpram as normas comunitárias, nacionais e regionais relativasao ambiente, higiene e bem-estar dos animais.
No caso de pessoas colectivas, verificar se nos termos dosrespectivos estatutos exercem a actividade agrícola e se ossócios gerentes, responsáveis pela exploração, preenchem osrequisitos exigidos para o agricultor em nome individual
LISTA DE CONTROLO ADMINISTRATIVOMedida 1.5 - MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
AcçãoNº Pedido de Apoio:Código Orçamental FEADER:Nome:
EMISSOR:
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PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
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União Europeia
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D ec la ra ç ã o d o P ro p o n en t e
N ão A p l icá v e l
N ã o E n t r eg u e
E n tr e g u e V e r i fi ca d o In c o rr ec t o
P e ss o a S in g u la r - M o d. P R O R U R A L M ed .1 .2 /1 .5 .0 03
P e ss o a C o le c t i v a - M od .P R O R U R A L M ed .1 .2 /1 .5 .0 04J ov e n s A g r ic u l to r e s e P es s o as C o l ec t iv a sc on s t itu íd a s p or J o v e n s A g r ic u l to re s -M o d .P R O R U R A L M ed . 1 .2 /1 .5 .0 05
T itu la r i d a d e d o s P ré d io sN ão
A p l icá v e lN ã o
E n t r eg u eE n tr e g u e V e r i fi ca d o In c o rr ec t o
F o to c ó p ia a u te n t ic a d a d o c o n tr a t o d ea r r en d a m e n toF o to c ó p ia a u ten t i c a da d o d o c u m e nt oc om pr o v at iv o da p o s s e do s p r éd i os d e c o nt ap r ó p ri aT ítu l o d e r e g is to a c tu a l iz a d o ( se i s m es e s ) o uc er t i dã o d e te o r d a d e sc r i ç ão p r e d i a l er e s p ec t iv as i n sc r i ç õe sC ad e r n eta p r e di a l a c tu a li z ad a ( s e is m e s es ) o uf o toc óp i a a c tu a li z a d aC er t i dã o d e te o r d a m a tr iz da R e p a r t iç ã o d a sF i na n ç a s a c tu a l iz a d aD ec l a ra ç ã o d e p r o m e ss a de a r re n d a m e nto o uc óp ia a u te n t ic a d aC on t r a to d e p ro m e s s a d e c o m p ra e v e nd a o uc óp ia a u te n t ic a d aC on t r a to d e c o m od a to o u c óp i a a u te n t ic a d aO utr o s ( 2 ) D i s c ri m in a r
O u t r a d o c u m e n t aç ã oN ão
A p l icá v e lN ã o
E n t r eg u eE n tr e g u e V e r i fi ca d o In c o rr ec t o
F o to c ó p ia d o B il h e te d e Id e n t id a de o u do C a r tã od e C i da d ã o do s S óc io s G e re n te sF o to c ó p ia d o C a rtã o d e Id e n t if ic a ç ã o F is c a l d o sS ó c io s G e r en te sC óp i a d o p ed i do o u d a d e c la r aç ão d el ic e n c ia m e n to d a ex p lo r aç ãoV is to r ia d o S D A pa r a v e r if i c a ç ã o d oc um pr im en to d a a li ne a g ) do n . º 1 d o a r t ig o 7 .ºd a P o r ta ri a 3 6 /2 0 08 e /o u d a a li n ea d) n o n .º 1 d oa r t ig o 5 .º d a P o r ta ri a 38 /2 0 0 8D ec l a ra ç ã o d o C ô n ju g e p a ra a fe c ta ç ã o d ae x p l o ra ç ã o a gr íc o la ( m e d id a 1 .2 ) -M o d .P R O R U R A L M ed . 1 .2 .0 0 6D ec l a ra ç ã o d o C ô n ju g e p a ra a fe c ta ç ã o d ae x p l o ra ç ã o a gr íc o la ( m e d id a 1 .5 ) -M o d .P R O R U R A L M ed . 1 .5 .0 0 7D ec l a ra ç ã o d o p r o pr i e tá r io da te rr a a u to ri z a n do ar e a li z aç ão de be n fe i to r i as - M od .P R O R U A L M ed .1 .2 /1 .5 .0 08
F o to c ó p ia d o B il h e te d e Id e n t id a de o u do C a r tã od e C i da d ã o , n o c as o d e pe s s o a s i ng u la rE s ta tu to s ac t ua l iz a d os ou c ó p ia d o D i á ri o d aR ep ú b li c a , no c a s o d e p e s s oa c o l ec t iv aF o to c ó p ia d o C ar tã o d e Ide n t i f ic a ç ã o F is c a lD oc u m e n to d a en t i d ad e b a nc ár ia c o m o N IB
P e d i d o d e A p o ioN ão
A p l icá v e lN ã o
E n t r eg u eE n tr e g u e V e r i fi ca d o In c o rr ec t o
M o d .P R O R U R A L M ed . 1 .2 /1 .5 .0 01
F in a n c iam e n to c o m c r éd it oN ão
A p l icá v e lN ã o
E n t r eg u eE n tr e g u e V e r i fi ca d o In c o rr ec t o
C ar ta d e p o s iç ã o d e p r in c íp i o d a In s t itu iç ã o d eC ré d ito n o q ue s e r e fe r e à c o n c e s sã o d e c r éd i to
U ti l i z aç ã o d e b a ld io sN ão
A p l icá v e lN ã o
E n t r eg u eE n tr e g u e V e r i fi ca d o In c o rr ec t o
D ec l a ra ç ã o d a en t i d ad e q u e o s a d m in is tr a
C o nt r o lo d o c u m e n t a l
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
102/122
Melhoramentos Fundiários e ConstruçõesNão
AplicávelNão
EntregueEntregue Verificado Incorrecto
Parecer da Direcção Regional dos RecursosFlorestais, quando aplicável
Licença de Construção (3) ou Declaração deviabilidade de construção
Memória descritiva com Plantas de LocalizaçãoOrçamentosVistoria do SDA no caso da instalação depastagens
Instalação e Renovação de Pastagens
Não Aplicável
Não Entregue
Entregue Verificado Incorrecto
No caso da instalação de pastagens, relatório doSDA contendo um parecer sobre a adequação dolocal para a realização dos investimentospropostosMemória descritiva dos tipos de mobilização,níveis de fertilização, espécie, variedade,compasso/densidadeOrçamentos
Horticultura, Floricultura, Fruticultura
Não Aplicável
Não Entregue
Entregue Verificado Incorrecto
Memória descritiva dos tipos de mobilização,níveis de fertilização, espécie, variedade,compasso/densidade
Memória descritiva com Plantas de LocalizaçãoOrçamentosDocumento contendo resultado das análisesfísico-químicas e fitossanitárias do solo, quandoaplicávelVistoria do SDA para verificação documprimento dos pontos 9, 10 e 11 do Anexo IIIda Portaria 36/2008
ApiculturaNão
AplicávelNão
EntregueEntregue Verificado Incorrecto
Fotocópia do registo de Actividade Apícolaactualizado
Memória descritiva com Plantas de LocalizaçãoOrçamentos
Culturas Industriais Não
AplicávelNão
EntregueEntregue Verificado Incorrecto
Memória descritiva dos tipos de mobilização,níveis de fertilização, espécie, variedade,compasso/densidadeOrçamentos
Memória descritiva com Plantas de Localizaçãocom as indústrias respectivas, quando aplicável
Vistoria do SDA para verificação documprimento do ponto 12 do Anexo III daPortaria 36/2008
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
103/122
Batata-Semente Não
AplicávelNão
EntregueEntregue Verificado Incorrecto
Memória descritiva com Plantas de LocalizaçãoContrato com produtor batata-sementeOrçamentos
Bovinicultura Não
AplicávelNão
EntregueEntregue Verificado Incorrecto
Documento comprovativo de disponibilidade dequota leiteira (passado pelo IAMA)OrçamentosDocumento comprovativo da existência de quotaleiteira, por parte de quem a pretende ceder(passado pelo IAMA)Declaração de compromisso do titular da quota,de transferir para o proponente do planoempresarial e/ou pedido de apoio a sua quotaleiteira no valor de n kg, caso este(s) venha(m) aser aprovado(s) - Mod.PRORURAL Med.1.2/1.5.009
Suinicultura Não
AplicávelNão
EntregueEntregue Verificado Incorrecto
Pareceres da Câmara Municipal e da Delegaçãode SaúdeParecer da Direcção Regional do AmbienteDocumento que comprove o registo daexploraçãoFotocópia do cartão de suinicultorOrçamentos
Aquisição de Prédios Rústicos Não
AplicávelNão
EntregueEntregue Verificado Incorrecto
Contrato promessa de compra e vendaCertidão de teor da descrição predial e inscriçõesem vigor do(s) prédio(s) a adquirir
De âmbito ambiental Não
AplicávelNão
EntregueEntregue Verificado Incorrecto
Parecer da Direcção Regional do Ambiente,quando o projecto se referir a uma zona incluídaem Área Protegida, Sítio de InteresseComunitário ou Zona de Protecção EspecialAvaliação de impacto ambiental, quandoaplicávelDeclaração de compromisso de cumprimentodos planos de acção, quando o projecto se referira uma zona vulnerável à poluição com nitratosde origem agrícolaDeclaração de compromisso de cumprimentodas normas aplicáveis, quando o projectoimplicar a utilização de lamas de depuraçãoprovenientes de ETAR's domésticas ou urbanasou outras de composição similar
Investimentos em Regime de QualidadeNão
AplicávelNão
EntregueEntregue Verificado Incorrecto
Declaração ou certificado de produtor emRegime de Qualidade
Viticultura Não
AplicávelNão
EntregueEntregue Verificado Incorrecto
Memória descritiva com Plantas de LocalizaçãoOrçamentosDeclaração do SDA em como a vinha seencontra em produção
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
104/122
Controlo cruzado
Tipo Sim NãoData de
cruzamento Resultado do cruzamento
ISIPHistórico IFAP
Prémios/Ajudas
SNIRAFiabilidade do Beneficiário
Quota leiteira
Outras Data, assinatura e carimbo
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
105/122
ANEXO XV
Modelo de Ficha de Análise e de Cálculo do Apoio
Nº do Pedido de Apoio:
Código FEADER: Nº de IFAP:
Nome:
Data de Entrada:
Medida/Acção:
Produto:
Concelho:
Ilha:
Identificação do proponente
Nome:
Morada:
Freguesia:
Concelho:
Ilha: Telefone:
Natureza da exploração/projecto/proponente
Enquadramento:
Capacidade profissional:
Tipo de exploração:
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
106/122
Contabilidade:
Projectos apresentados:
Natureza global do pedido de apoio
Melhorar o desempenho económico das explorações através de uma melhor gestão dos
factores de produção, incluindo a introdução de novas tecnologias
Melhorar os rendimentos agrícolas e as condições de vida e de trabalho
Manter e reforçar um tecido económico e social viável nas zonas rurais
Melhorar a competitividade dos sectores estratégicos da Região
Promover o desenvolvimento de actividades e práticas potenciadoras do aproveitamento
das condições edafo-climáticas da Região, da preservação do meio ambiente e da criação
de ocupações e rendimentos alternativos para os agricultores
Produzir produtos de qualidade e com elevado valor acrescentado, de acordo com a
procura crescente destes produtos por parte dos consumidores
Incentivar um modelo de desenvolvimento rural abrangente dos diversos tipos de
agricultores e zonas rurais
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
107/122
Áreas-(ha) Prod. Unitária Mão de Obra-(ha) Tracção-(ha) Custo Unitário Preço Unitário Actividades S/P C/P S/P C/P S/P C/P S/P C/P S/P C/P S/P C/P
Número Considerado Subsídios Projecto Investimento Subsídio Pagos Em Falta
Coeficientes técnico Económicos das Actividades Vegetais
Histórico
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
108/122
DESCRITIVO Alterações S/ PROJ. Alterações C/ PROJ. DESCRITIVO Alterações S/ PROJ. Alterações C/ PROJ. Coeficientes Estrutura do Efectivo Técnicos Neces. Alimentares
ufe/cab. Nº Cab. ufe/cab. ufe/cab. Nº Cab. ufe/cab. Taxas: - Mort. (Adultos) Vacas em produção - Mort. (Crias) Vacas «secas» - Fertilidade Touros - Substituição Novilhas substituição - Leite/vaca (litro) Vitelas - Litro leite/kg queijo Vitelos
Novilhas Novilhos
Vendas Receitas Pr. Unit. Pr. Unit. Pr. Unit. Pr. Unit.
Vitelos Vitelos Vitelas Vitelas Refugo (Fêmeas) Refugo (Fêmeas) Novilhos Novilhos Novilhas Novilhas Leite (litro) Leite Queijo (kg) Queijo Neces. Aliment.(ufe) Encargos
Val. Unit. Val. Unit. Val. Unit. Val. Unit. Vacas em produção Veterin./Medicamentos Vacas «secas» Inseminação CabTouros Ração kg Novilhas substituição Feno kg Vitelas Silagem kg Vitelos (1) Leite de substit. kg NovilhasNovilhosDispon. Forrag.(ufe) Alim. Adquiridos da Exploração Feno (Kg)
Ração (Uf's) Silagem (Kg) Leite de substituição (Kg)
M. de Obra (horas)Tracção (horas)
Relação Disponibilidades/Necessidades
ACTIVIDADES ANIMAIS ESPÉCIE _______________________________
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
109/122
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
110/122
% VALORES - S/Projecto VALORES - C/Projecto Rúbricas Ano Vida Com/ Substituição Amortização Actual Reparações Substituição Amortização Actual Reparações
CAPITAL FUNDIÁRIO Construção/ Útil /Rep Construções Aquisição
Culturas permanentes
CAPITAL EXP. FIXO CEF Vivo
- - - - - - - - -
CEF Inanimado
TOTAL
Amortizações e Conservação/reparações
PATRIMÓNIO EXISTÊNCIAS
Aluguer de Máquinas
Combustíveis
Outros
Total
Apoios e Ajudas à Actividade Corrente da Exploração Sem Projecto Com Projecto
Apoios/Ajudas das Actividades Vegetais
Outros Apoios/Ajudas
Apoios/Ajudas das Actividades Animais
Total
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
111/122
% VALORES - C/Projecto Rúbricas Ano Vida Com/ Substituição Amortização Actual Reparações
CAPITAL FUNDIÁRIO Construção/ Útil /Rep Melh. Fundiários Aquisição
Construções
Plantações
Prédios rústicos - - - -
CAPITAL EXP. FIXO Máquinas e equip.
TOTAL
PATRIMÓNIOINVESTIMENTOS
Amortizações e Conservação/reparações
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
112/122
Rúbricas Detalhe Técnico Ano 1 Ano 2 Melh. Fundiários Quant. Unid. Descr. Proposto Elegível Nível da
ajuda (%) Subsídio Proposto Elegível Nível da
ajuda (%) Subsídio Proposto Elegível Nível da
ajuda (%) Subsídio Proposto Elegível Subsídio
Total - - - - Construções
Total - - - - Plantações
Total - - - - Máquinas Equip.
Total - - - - Despesas Gerais
Total TOTAIS - - - -
FEADER ORAA
INVESTIMENTO e CÁLCULO DO APOIO
Ano 3 TOTAL
Prémio à 1.ª instalação
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
113/122
Actividades Quantidade Produções Mão Obra Tracção Encargos Receitas Vegetal S/P C/P S/P C/P S/P C/P S/P C/P S/P C/P S/P C/P
--Apoios/ajudas vegetais ** Sub-Total Animal
--Apoios/ajudas animais ** Sub-Total -- Outros apoios/ajudas Encargos Comuns - Tabalhos diversos - Salários Pagos - Amortizacões de benfeitorias - Amortizacões de equipamentos - Conserv/Repar construções - Conserv/Repar construções - Contribuições e Seguros - Rendas - Encargos Financeiros - Aluguer de Máquinas - Combustíveis - Outros ** Sub-Total *** TOTAIS *** U.T.A.´s ---------------------------------------------------------------->>> Resultado de Exploração ----->
Caracterização da Exploração
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
114/122
- Taxa de Refinanciamento
- Salário Mínimo
- Valor da hora de mão de obra
- Horas/UTA
- Trabalhos Div. M. Obra S/Proj.
- Trabalhos Div. M. Obra C/Proj.
- Trabalhos Div. Tracção S/Proj.
- Trabalhos Div. Tracção C/Proj.
Indicadores de Viabilidade Com Projecto Sem Projecto
- UTA
- UTA 1.º Ano
- UTA 2.º Ano
- UTA 3.º Ano
Rendimento do Trabalho
Rendimento do Trabalho/UTA
Resultado da Exploração
Salários Pagos
(RE+SP) / UTA
Critérios de Viabilidade Técnica Com Projecto Sem Projecto
Cobertura das Necessidades Alimentares
Critérios de Viabilidade Económica Com Projecto Sem Projecto
Micro Projectos:
(RE+SP) / UTA > SMN/2
Pequenos projectos
(RE+SP) / UTA > SMN
Outros Projectos
(RE+SP) / UTA > SMN
(RTd / UTA) > (RTa x 1,05) / UTA
Parâmetros Utilizados
INDICADORES
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
115/122
Nome
N.º Pedido de Apoio:
Morada
Freguesia Concelho Ilha
Descrição física resumida do investimento:
Data do início dos trabalhos: ___________ Data do fim dos trabalhos ______________
Estrutura financeira do investimento:
Proposto Elegível Não elegível Apoio Auto-financiamento
Valor Apoio: ______________________
APOIO À PRIMEIRA INSTALAÇÃO
Ficha Individual do Investimento
BENEFICIÁRIO
INVESTIMENTO
Investimento Montantes
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
116/122
Nome: 1 - O Investimento proposto por V. Ex.ª foi aceite nas seguintes condições:
Investimento Subsídio
Totais:
3 - Apoio à Primeira Instalação
Valor do prémio:
2 - O montante das ajudas ficou distribuído da seguinte forma:
Apoio
Nacional
Comunitária
Total:
Componente
CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE APROVAÇÃO
N.º Pedido de Apoio: _____________________________________________
Rúbricas Montantes
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
117/122
INFORMAÇÂO
Nº do Pedido de Apoio: Nº de IFAP: Classificação: a) Nome: Freguesia: Concelho: Ilha: a) Micro-projecto, Pequeno Projecto, Outro Projecto
Plano Financeiro: Investimento: Elegível: Subsídio: Apoio à 1ª Instalação:
Critérios de selecção aplicáveis: Sim Não
Informação e Condicionantes à pré-contratação:
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
118/122
Plano Financeiro Ano Despesa Pública FEADER ORAA
Conclusão da análise/Decisão
Candidatura com parecer de: Aprovação Reprovação Proposta de decisão: O Técnico do Projecto (data)
Parecer: Chefe Intermédio do Projecto (data)
Parecer: Chefe do Projecto (data)
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
119/122
ANEXO XVI
MODELO DE FICHA DE DECISÂO
1 – N.º do Pedido de Apoio: _______________ Código Orçamental FEADER:___________
Data de Entrada:__/__/_____
Medida/Acção:____________
Produto:________________
2 – Proponente Nome/Designação:
N.º Beneficiário:
Morada:
NIF:
Localidade: Telefone: _________________ Telemóvel: __________________Fax: _________________ E – Mail:
3 – Projecto de Investimento Denominação: Caracterização: Ilha:
Concelho: %
Freguesia:
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
120/122
4 – Plano de Financiamento
Forma do Apoio Subsídio em capital a fundo perdido
Comparticipação FEADER 85 %
Comparticipação ORAA 15 %
Investimento (€)
IVA Previsto
Elegível
S/IVA Taxa Valor
Elegível C/IVA
Subsídio (€)
FEADER ORAA TOTAL
Apoio à 1ª Instalação: Subsídio: :
5 – Condicionantes à Pré-Contratação
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
121/122
Plano Financeiro Ano Despesa Pública FEADER ORAA
7 – Decisão da Autoridade de Gestão do PRORURAL (AG)
Aprova: Não Aprova: Solicita nova análise: Observações:
A Autoridade de Gestão ___/___/_______ _______________________________ (data)
6 – Verificação do Cabimento Orçamental
FEADER (€)
ORAA (€)
Despesa Pública (€)
Dotação Inicial da medida
Valor comprometido à data
Valor aprovado no pedido
Saldo disponível
EMISSOR:
DSDR/DAMC
ENTRADA EM VIGOR:
23-10-2008
CLASSIFICAÇÃO-N.º/VERSÃO
PRORURAL-10/02 AUTORIDADE DE GESTÃO:
DATA DE APROVAÇÃO:
23-10-2008
ASSUNTO:
MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
PORTARIA N.º 36/2008, de 9 de Maio
ÂMBITO: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
União Europeia
Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural A Europa investe nas zonas rurais
Governo dos Açores
122/122
ANEXO XVII
Lista de Homologação
Aprovado HOMOLOGADO
Designação do Projecto
Localização Freguesia/Concelho
MEDIDA 1.5 - MODERNIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
O Secretário Regional da Agricultura e Florestas
TotalCódigo do Produto
Nº Pedido de Apoio Nº de Contribuinte
Promotor
(data)
Parecer Técnico
Observações
A Autoridade de Gestão
(data)
FEADERNome ORAADespesa Pública Despesa
PrivadaProgramação
Financeira (ano)Investimento
PropostoInvestimento
Elegível