Post on 15-Mar-2018
Per
a ac
essa
r os
auto
s p
o o
CC
o o.
CR0
c e 1-4 t- reg o Q t6
I; o o
fls. 1 0/. / / fls. 399
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 6' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 121,30min as19b00mIn
MANDADO — FOLHA DE ROSTO
Processo Digital n': 1004591-04.2015.8.26.0053 Classe - MS111110: Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço Requerente: José Matos da Silva e outros Requerido: Fazenda Pública do Estado de Silo Paulo Valor da Causa: RS 49.000,00 N" do Mandado: 053.2015/018245-8
JUSTIÇA GRATUITA
Mandado expedido cm relação a: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Endereço(s) a ser(etn) diligenciado(s): Rua PAMPLONA, 227 - CEP 08071-068, São Paulo-SP
Nome do(a) Juiz(a) de Direito: Cylithia Thomé
São Paulo, 08 de junho de 2015.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Diligéneia: Justiça Gratuita
1111111101111111111 NIIIllIt
pRe,rt PROCURADORIA
SERVIÇO Of: CUM. mumilSPRO'ff COLO
1 8 JUN 2J13
N. Proc. PJ OiSTRIBUici1/40
DECISÃO
Processo Digital n": 1004591-04.2015.8.26.0053 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço Requerentc. José Matos da Silva e outros Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cynthia Thome
Vistos,
Recebo o recurso de .apelação interposto pelos autores nos efeitos devolutivo e
o
suspensivo.
Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do § 1" do artigo
285-A do Código de Processo Civil e valendo este despacho como mandado, cite-se a rélapelada.
(Fazenda do Estado de São Paulo), para os.termos da presente ação, cuja petição inicial e sentença
seguem anexas por cópia, em especial para que, querendo e desde que o faça por meio de
advogado, apresente. nu prazo de 15 (quinze) dias,. RESPOSTA ao recurso de apelação interposto
pelos autores contra a sentença que liminarmente julgou improcedente o pedido inicial, tudo nos
termos do artigo 285-A e §§do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça. Seção de Direito
Público, com as nossas homenagens.
Intime-se.
São Paulo, 24 de abril de 2015.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
o o
//esa
j. bsp
lus.
br/e
saj.
ia
ia
la
o ia vl!
ia
G. tu
o
ia
,!F
.6 o>
II.10 (t)
a o
fls. 2 tis. 397
TRIBUNA', DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICAiACIDENTES 6° VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80,6° andar - sala 615. Centro - CEP 01301-020, Fone: 3242-2333r2115, São Paulo-SP - E-mail: sp6fa~jsp.jus.br Horário de. Atendimento ao Público: das 12b30min às! 9h0Otnin
fls. 3
4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 6 VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6° andar - sala 615, Centro - CEP 0l501-020, Fone: 3242-2333r2115, São Paulo-SP - E-mail: sp6fazei, ijso.jus.br
3 Mc rI.T.Ine■ PC $t!
OFÍCIO - SENHA DE ACESSO DA PARTE
Os dados do processo abaixo identificado podem ser consultados na Internet, no site do Tribunal de, Justiça de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br), clicando cm "Processo Digital, e-SAJ, Consultas processuais e, por fim, Consulta de processos do 1" grau.
Processe Digital: 1004591-04.2015.8.26,0053 Classe - Assunto: Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço Requerente: José Matos da Silva e outros Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Senha: fmsgmz
Justiça Gratuita
Para consultar os dados informe a senha ao ser solicitada no site. Ressaltamos que a senha e- de uso pessoal e intransferível, permitindo acesso total à Iramilaç5o processual.
São Paulo, 08 de junho de 2015
fls. 1 fls. 1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DE DIREITO DE UMA DAS
VARAS DA FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP.
CO CO \J O O 0 O
O 8 O Cs.1
LO cr) ,a3 In CM
O nr2::
CM 9
,-- E a) o o) -o C/)
° ) O 2 o o 2 cl
CL (1) Ci C.) Z mo
•
a) m°
w w co Ci. —1 cn < C/) o {1.) < o
-E o
(à) OZS ái 0 O) CO o '6 OC7)
- C • c • `-(1) cn C CO O ._ O O ai O CO 0. c) co • c/) O(1) O ̀--0. "C) • .—E u)
LL1
OBJETO DA AÇÃO: SEXTA-PARTE SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS
REQUERIDO: FESP - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQUERENTES:
NOME JOSE MATOS DA SILVA
NACIONALIDADE Brasileiro ESTADO CIVIL Solteiro PROFISSÃO Auxiliar de Serviços Gerais
ENDEREÇO Estrada Edgard Maximo Zambotto
BAIRRO Glebas CIDADE Franco da Rocha UF SP CEP 07834-000
RG 112195313 CPF 100.057.495-49 TELEFONE (11) 4449-4511
NOME SEBASTIÃO EDUARDO PEREIRA
NACIONALIDADE brasileiro ESTADO CIVIL CASADO(a) PROFISSÃO auxiliar de serviços gerais
ENDEREÇO Rua Luiz Simionato, 225
BAIRRO Vila Guarani CIDADE Franco da Rocha UF SP CEP 07858-260
RG 18450852-6 CPF 082.978.728-31 TELEFONE (11) 4444-8835
NOME MARISA APARECIDA PAIXAO DO NASCIMENTO
NACIONALIDADE Brasileira ESTADO CIVIL Casada PROFISSÃO Auxiliar de Saúde
ENDEREÇO Rua Luiz Maggi 472 Apto. 13 Bloco E
BAIRRO Jardim Luciana CIDADE Franco da Rocha UF SP CEP 07810-320
RG 144772292 CPF 022.131.438-54 TELEFONE (11) 4444-3109
NOME SANDRO FACIOLI
NACIONALIDADE brasileiro ESTADO CIVIL CASADO(a) PROFISSÃO auxiliar de serviços gerais
ENDEREÇO Rua Tapuias, 35 A
BAIRRO Vila Guarani CIDADE Franco da Rocha UF SP CEP 07858-230
RG 18284830 CPF 156.542.168-05 TELEFONE (11) 4443-7948
oi
O cr)
O C.J O
C,)
oc, C:C; (rj
f■-:
LO C N. I '''J"
CM 9 — o E o
E a) o o cn
cn CO CD O ° U 2 o o. 2 °
CL E
U ,2 Z •c < - rY
O
CC .= ci_ u)
< U) câ O Cf) -J cÊ < {2). 0
cn
E
o ,CI)
C (7) Ç
o O O
O s3 O (S
O.
E in- D O 11), O O_
(1) W
ia a
cess
e o
fls. 2
fls. 2
NOME RUBENS HONORIO DA SILVA
NACIONALIDADE brasileiro ESTADO CIVIL CASADO(a) PROFISSÃO auxiliar de serviços gerais
ENDEREÇO Rua Salomão, 155
BAIRRO Jardim Progresso CIDADE Franco da Rocha UF SP CEP 07853-070
RG 72885026 CPF 806.639.588-49 TELEFONE (11) 4443-5506
NOME SONIA REGINA DOS SANTOS
NACIONALIDADE Brasileira ESTADO CIVIL Solteira PROFISSÃO Auxiliar de saúde
ENDEREÇO Estrada da Divisa, 350 bl. C apto. 14
BAIRRO Chácaras São José CIDADE Franco da Rocha UF SP CEP 07863-260
RG 154311698 CPF 068.167.298-62 TELEFONE (11) 4443-5538
NOME CLEIDE NUNES ARAUJO DOS SANTOS
NACIONALIDADE brasileira ESTADO CIVIL CASADO(a) PROFISSÃO oficial administrativo
ENDEREÇO Rua Antonio Rondina, 75 Bloco 5 Ap. 12
BAIRRO Jardim Paulista CIDADE Mairiporã UF CEP 07600-00
RG 27039111 CPF 814.240.276-91 TELEFONE (11) 4444-5443
NOME JOÃO BATISTA PINHEIRO
NACIONALIDADE brasileira ESTADO CIVIL UNIÃO ESTÁVEL PROFISSÃO auxiliar de serviços gerais
ENDEREÇO Rua José Ortiz Sanches, 819
BAIRRO Recanto Feliz CIDADE Francisco Morato UF SP CEP 07980-000
RG 144784294 CPF 055.557.598-51 TELEFONE (11) 4488-5461
NOME CASSIA RENATA PAIXÃO
NACIONALIDADE brasileira ESTADO CIVIL CASADO(a) PROFISSÃO oficial administrativo
ENDEREÇO Rua Orlando Amoroso, 82
BAIRRO Centro CIDADE Franco da Rocha UF SP CEP 07851-070
RG 21897329 CPF 156.777.508-08 TELEFONE (11) 4819-7145
2
NOME FERNANDO DE MORAES CAPELLI
NACIONALIDADE brasileiro ESTADO CIVIL SOLTEIRO(a) PROFISSÃO auxiliar de enfermagem
ENDEREÇO Rua Pinhal, 94
BAIRRO Vila Carmela de Túlio CIDADE Franco da Rocha UF SP CEP 07859-200
RG 2614714 CPF 250.970.208-47 TELEFONE (11) 4444-5802
NOME RAIMUNDO DE OLIVEIRA
NACIONALIDADE Brasileiro ESTADO CIVIL Casado PROFISSÃO Oficial Administrativo
ENDEREÇO Rua Bruxelas 281
BAIRRO Parque Vitória CIDADE Franco da Rocha UF SP CEP 07854-150
RG 164269666 CPF 083.727.968-23 TELEFONE (11) 4443-2140
NOME MARIA JOSE DA SILVA FREITAS
NACIONALIDADE BRASILEIRA ESTADO CIVIL CASADO(a) PROFISSÃO auxiliar de serviços gerais
ENDEREÇO Rua Cardeal, 220 - Portal das Laranjeiras
BAIRRO Laranjeiras CIDADE Caieiras UF CEP 07745-150
RG 19645329 CPF 087.762.278-71 TELEFONE (11) 4899-5284
NOME IZILDINHA APARECIDA FURLAN
NACIONALIDADE brasileira ESTADO CIVIL CASADO(a) PROFISSÃO oficial administrativo
ENDEREÇO Rua Padre Achiles Sylvestre, 125
BAIRRO Vila Rosalina CIDADE Franco da Rocha UF SP CEP 07807-110
RG 9580714 CPF 696.585.608-49 TELEFONE (11) 4443-7693
NOME MARIA ELI ALVES DE SOUZA
NACIONALIDADE brasileira ESTADO CIVIL DIVORCIADO(a) PROFISSÃO oficial administrativo
ENDEREÇO Estrada da Divisa, 450 bl D Apto 34.
BAIRRO Chacaras São José CIDADE Franco da Rocha UF SP CEP 07863-260
RG 22630743 CPF 112.562.648-81 TELEFONE (11) 4819-6335
NOME ADEMILSON DONIZETTI DE OLIVEIRA
NACIONALIDADE brasileiro ESTADO CIVIL PROFISSÃO oficial operacional
ENDEREÇO Rua Juvenal Gomes do Monte, 102
BAIRRO Companhia Fazenda
. Belém
CIDADE Franco da Rocha UF SP CEP 07801-110
RG 11.379.314-5 CPF 033.568.328-24 TELEFONE (11) 4443-7961
3
fls. 3
cri
o
'Er -o
o
M rs O g o cri O csj
ã tf) O 4 N 9
orsi Locr, nr o
E a) o o to
"O CO o a) O- U U E' o o_ O (3 CL O
O • E
'- O j2 Z -c <
N m O Is
w • .= to o_ - (t) < (1) "c73'
2
Ú -
(7, ▪ O CD mE (0 O) CO
CO O U -c C (3 KL) C •- c
C c6 O
" o a5 O i5
g {rj 0
• CD W C/")
fls. 4 fls. 4
NOME CARLOS TADEU BALDIN
NACIONALIDADE Brasileira ESTADO CIVIL DIVORCIADO(a) PROFISSÃO Auxiliar de Saúde
ENDEREÇO Rua Joaquim Nabuco, 30
BAIRRO Vila Machado CIDADE Franco da Rocha UF SP CEP 07857-110
RG 14.477.464-1 CPF 028.135.128-77 TELEFONE (11) 4443-7084
NOME LURDES XAVIER DE MORAES DELLORTI
NACIONALIDADE Brasileira ESTADO CIVIL CASADO(a) PROFISSÃO Auxiliar de Saúde
ENDEREÇO Rua Marechal Gaspar Dutra, 220
BAIRRO Centro CIDADE Franco da Rocha UF SP CEP 07850-321
RG 16.771.946-4 CPF 079.433.498-90 TELEFONE (11) 4444-1483
NOME FRANCISCO CLAUDIO BARBOSA
NACIONALIDADE Brasileiro ESTADO CIVIL CASADO(a) PROFISSÃO Auxiliar de Enfermagem
ENDEREÇO Rua Vereador João de Almeida, 148
BAIRRO Centro CIDADE Franco da Rocha UF SP CEP 07801-060
RG 5.669.734 CPF 567.215.608-87 TELEFONE (11) 4444-4914
NOME JOÃO CARLOS DA SILVA
NACIONALIDADE Brasileiro ESTADO CIVIL CASADO(a) PROFISSÃO Auxiliar de Serviços Gerais
ENDEREÇO Rua Elias Chicone, 50
BAIRRO Vila Rosalina CIDADE Franco da Rocha UF SP CEP 07807-050
RG 20.163.701-7 CPF 124.028.118-89 TELEFONE
NOME MARILZA ALVES DELL'ORTI
NACIONALIDADE Brasileira ESTADO CIVIL PROFISSÃO Auxiliar de Laboratório
ENDEREÇO Rua Joaquim Nabuco, 70
BAIRRO Vila Machado CIDADE Franco da Rocha UF SP CEP 07857-110
RG 17.550.499-4 CPF 061.292.598-67 TELEFONE
NOME DONIZETTI APARECIDO SIQUEIRA
NACIONALIDADE Brasileira ESTADO CIVIL CASADO(a) PROFISSÃO Auxiliar de Enfermagem
ENDEREÇO Rua Justino Anzelotti, 144
BAIRRO Vila Bazu CIDADE Franco da Rocha UF SP CEP 07807-030
RG 14478590 CPF 075.416.038-64 TELEFONE (11) 4449-2906
4
cri
Lu o
o U o
O 8 ,r;
ti
O -CO LO C \I
9 (si
u) O LO o
E 9 a) o u) -o (/) a, a)
•
Uo 2 O o_ 2
E
U z •c
cÊ
o {1--2
CO 0_
-
0 < (/) O 2
< o O cp 0_ o u) "E o c) g}) ai a)
-0 as O c7) -o C
CO c0 C (I3 O O mi O CD
Cé) g-= u) O O O 6_ a, -C- u) a)
W cn
fls. 5
NOME MARILENA DE SOUZA
NACIONALIDADE Brasileira ESTADO CIVIL DIVORCIADO(a) PROFISSÃO Auxiliar de Enfermagem
ENDEREÇO Rua Doutor Armando Pinto - 872
BAIRRO Companhia Fazenda
, Belém
CIDADE Franco da Rocha UF SP CEP 07803-000
RG 188422006 CPF 068.165.468-65 TELEFONE (11) 4443-0277
NOME JOSE BOSCHERO
NACIONALIDADE Brasileiro ESTADO CIVIL DIVORCIADO(a) PROFISSÃO Oficial Operacional
ENDEREÇO Rua Urano, 165
BAIRRO Vila Irma CIDADE Franco da Rocha UF SP CEP 07849-100
RG 6.691.109 CPF 947.836.758-72 TELEFONE
por seus advogados que esta subscrevem, vêm, respeitosamente a presença de Vossa Excelência,
propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATORIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
PAGAMENTO DE ATRASADOS
em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, pessoa jurídica de
direito público, inscrita no CNPJ sob n.° 46.379.400/0001-50, com sede na Avenida Rangel
Pestana, n.° 300, centro, São Paulo — SP (CEP: 01017-911), pelas razões de fatos e de direito que
passa a expor.
DOS FATOS
Os Requerentes são SERVIDORES PÚBLICOS do Estado de São Paulo,
lotados em secretarias diversas da Administração Pública Direta, e, nesta qualidade, considerando
que os Requerentes já cumpriram com os Requisitos impostos pelo artigo 129 da Constituição do
Estado de São Paulo, fazem jus ao recebimento da SEXTA-PARTE.
Outra circunstância marcante é que a legislação em vigor diz,
peremptoriamente, que o beneficio intitulado como SEXTA-PARTE deve ser pago sobre os
VENCIMENTOS INTEGRAIS.
5
Cs1
O Cl
o U o
(c,
O ccs ,..\1
R oz,
tr) Tz,""
tf) C • I 71: nt: O 0
O CA
- C, E (1) o o (/) COd.)
u)
O 2 o o. r. 0
O E '-
0 .9- z .£
4.9 O 15 cr ui w co - u) < "--: co C.) (f' _I CD
< (-)
O cp CL
• ji c o
E
•
ci.) {,,),
• O E) os
O 5 -c c • <C1.) U)
'2 u) C CD O 5 a, o cá
ad O
• 2
O O. ci, .E W
fls.6 fls.6
Nesta esteira, entende-se como "VENCIMENTOS INTEGRAIS" a
totalidade dos valores recebidos pelos servidores, e aí não se inclui somente o salário-base, como
faz pensar a administração Estadual, mas sim o total das gratificações e vantagens que o funcionário
recebe.
Todavia, a administração pública estadual, a margem da ilegalidade, calcula a
Sexta-Parte nos moldes e parâmetros da já derrogada Lei 180/78, em seu artigo 178, a qual por sua
vez, equaciona para a apuração deste adicional, tão somente o salário-base, causando um erro no
pagamento do salário de seus funcionários.
Sábia e desonesta foi a manobra articulada pelo poder público estatal que, nos
últimos anos, no intuito de satisfazer os ânimos dos servidores ativos, que reivindicam aumentos
salariais, instituíram "aumentos disfarçados/mascarados", implementado a seus vencimentos, as
conhecidas "gratificações", e por seguinte, sem trazer qualquer modificação no salário base do
servidor que em alguns casos, tem seu valor abaixo do salário mínimo vigente.
Todavia, que temos é que o requerido, tentando se safar do correto pagamento
a seus funcionários, na maioria das vezes, concede aumento de salário "mascarado", ou seja, ao
invés de aumentar o salário base, que faz, é instituir as chamadas "gratificações", na nítida
intenção de desonerar os "cofres Públicos", cometendo um flagrante ilícito frente a seus
funcionários, sem dizer, injusto e ludibriante.
Neste ponto, importante frisar que o correto seria que o Requerido pagasse seus
funcionários nos moldes da nova e atual legislação, que a partir da entrada em vigor da Constituição
Estadual em 1989 passou a ter uma nova concepção sobre o pagamento do adicional por tempo de
serviço.
Por tudo isso, fica claro que o requerido age com ilegalidade quanto ao
pagamento da mencionada Sexta-Parte, e assim, deve o Réu ser compelido a cumprir a regra
imposta pelo artigo 129 da CE, corrigindo os salários dos suplicantes, observando que a SEXTA-
PARTE deve ser calculada e paga sobre os vencimentos integrais com o devido pagamento dos
atrasados.
Por fim, o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO sobre a abrangência da expressão "vencimentos integrais", é praticamente pacífico como
decidido no Incidente de Uniformização de jurisprudência n° 193.485.-1/6-03.
6
Cr;
CsI
O cr)
O U o
c3
s E, csi
R cd
11 'cu s_ Lr) Cs!
C \I "(si 0 2 o
E c) ■LI) o o co -o cn • G.) O U 2 o O. 2 CL O • E
O '- O L2 z •=t
'm cC to ai
O
w m J cn < cr) o u)
(1)
•ct 2_ o
• o n o c7) c o 0 G )
• 2
'153 O 5 -o c • 11.1 C '5 P-u) c CIS O 3 eu O O "a a_
E co
•
1• ) O "O O E_
(1) co
fls. 7 fls. 7
DO DIREITO
Logo de plano, importante destacar o que vem instituído na Constituição
Estadual de São Paulo:
Artigo 129 — Constituição Estadual – Ao servidor público estadual
é assejiurado o percebimento do ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua
limitação, bem como a sexta-parte DOS VENCIMENTOS
INTEGRAIS, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se
incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o
disposto no art. 115, XVI, desta Constituição". (grifo nosso) CID
O
Dessa forma, o legislador, para não deixar dúvidas e com excesso de zelo,
o
expressamente dispôs VENCIMENTOS INTEGRAIS, referindo-se a TODAS AS VERBAS E o
PARCELAS REMUNERADAS E PAGAS A QUALQUER TÍTULO AO SERVIDOR. c•-) {r2 ó 0
E se não bastasse, no sentido de resolver qualquer dúvida a respeito do tema, o u-) (i) ,a]
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento, por meio do Incidente de Lr) Cs.1 a-
Uniformização de Jurisprudência n.° 193.485.1/6, nos seguintes termos: c̀ i 9 -■
o E 9
o o o D o
ci) O O O. 0 0
(1) E
d o z
w 0, N
<
C/) /13 {;),
O_
O N O_ " 7)
-C O a) a)
2 .co 6) 2 -o co
00
-o c V3
C Ji-a3 to c a3 O
O
o co .0 CL
O 0 O
7 .E
co CD W (/)
"Acordam os Juizes da Turma Especial da Primeira Seção Civil do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecer a existência
da divergência, vencido o Des. Flávio Pinheiro, e, por votação
unânime, responder afirmativamente à tese: A sexta-parte deve
incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos,
entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as
vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais."
E nesta mesma sintonia, sabiamente, definiu o Prof. Hely Lopes Meirelles:
"Vencimentos - vencimento, em sentido estrito, é a retribuição
pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao padrão fixado em lei;
vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens
pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou
gratificação.
Quando o legislador pretende RESTRINGIR o conceito ao padrão
do servidor emprega o vocábulo no singular – vencimento;
fls. 8
fls. 8
quando quer abranger também as vantagens conferidas ao
servidor usa o termo no plural — vencimentos" (Direito
Administrativo, 15" ed., editora RT, pg. 392).
De igual forma, reforça o entendimento de Diógenes Gasparini:
"Vencimento e vencimentos são expressões próprias do regime
estatutário e sempre estão referidas a cargo.
Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição
pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo.
É igual ao padrão ou valor de referencia do cargo fixado em lei.
Nesse sentido, a retribuição é sempre indicada por essa palavra
(vencimento), grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato e
corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor
pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens
pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são incidentes.
Compreende o padrão e as vantagens do cargo ou as pessoais"
(Direito Administrativo, 3' ed., Saraiva, 1993, pg. 133).
Por tudo isso, cabe ressaltar que o SEXTA—PARTE deve incidir sobre os
vencimentos integrais, nos moldes do artigo 129 da CE.
Por fim, importante destacar que o nosso Tribunal de Justiça sofre importante
tendência jurisprudencial, a respeito do tema em tela.
Apelação Com Revisão 5667655700 Relator(a): Rubens Rihl
Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8° Câmara de Direito
Público
Data do julgamento: 19/08/2009 Data de registro: 14/09/2009
Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES
PÚBLICOS ESTADUAIS — Sexta - Parte Pretensão de incidência
sobre os proventos integrais - Possibilidade - Cálculo que deve
compreender o padrão e todas as demais vantagens pecuniárias,
permanentes ou transitórias, efetivamente percebidas a cada mês, a
fim de que se observe estritamente o comando do art. 129 da
Constituição Estadual - Exclusão admissível apenas no que toca às
parcelas de caráter assistência! ou pagamentos isolados, que não
consubstanciam contraprestação do efetivo desempenho da função -
8
cri
co co Cs1
O
o o
0.)
o c• s ciS (is O "
Lr) (.."5
ni O " 9 csi O Ero, CD nt o E 9 o 0 o CO N ar
O • O_ °
CL (1)
O E '-
O Z .E <C .
m; O I;
ce CO
.= cc) < (/) O CO -J (I)
(-) *,5 -C
a) 'CO o
• 0.) E CO
a 2 • CO O 5 "O C CO (,a2 C CO CO c ca o 5 . o
CO O CO 7-.
N 7 CO O 2> O
-r() LLI
fls. 9
fls. 9
Fórmula que não representa, outrossim, a proscrita "incidência
recíproca" de acréscimos - Precedente desta Câmara - Procedência
da ação corretamente reconhecida em primeiro grau - Juros
moratórios corretamente aplicados, conforme disposto no art. 1°-F da
Lei n° 9.494/97 - Apelos improvidos
Apelação Com Revisão 8790895900 Relator(a): Antonio Carlos
Villen
Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 10" Câmara de Direito
Público
Data do julgamento: 10/08/2009 Data de registro: 14/09/2009
Ementa: SERVIDORES ESTADUAIS. Sexta - Parte. Pretensão ao
recalculo de modo que incidam sobre a integralidade dos proventos e
vencimentos, com exceção das vantagens eventuais. Incidente de
Uniformização de Jurisprudência n" 193.485.1/6. Sentença que julgou
procedente a ação. Verba honorária que não comporta majoração.
Recursos das partess improvidos.
Desta forma, resta claro o direito dos Requerentes na fixação da
SEXTA-PARTE para que os mesmo passe a ser calculado e pago mensalmente sobre
vencimentos integrais, além do PAGAMENTO das diferenças salariais vencidas e
"reflexos", e ainda a INTEGRAR as diferenças salariais nas prestações vincendas, sem
prejuízo da aplicação de todos os reajustes salariais, gratificações e benefícios
anteriormente concedido, respeitado o lapso prescricional estatuído na Súmula/STJ n° 85,
uma vez que o errôneo critério de pagamento conflita com a Lei e com a jurisprudência
maj oritári a.
DO PRE-QUESTIONAMENTO EXPRESSO
Oportuno prequestionar expressamente todos os dispositivos legais aqui
aventados, tanto referentes às normas constitucionais quanto às infraconstitucionais, bem como os
acórdãos supra transcritos, para fins de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário
bem como o instituto processual da Reclamação, previsto nos artigos 102 e 105 da CF.
DO PEDIDO
9
cri
O
e 3- C.1 O
O c:c; as
csi
Lr)
141 C N N 9
O {,), o .4-
c> E 2 a> o (n
al 15 8 o - O o. 2
a.) E
ó 6- ° z .c
u.9
cr w = to ci.
cn < C/) CO O 2
É
Ú
O .a,
cn c o
76 Er>
o "(T) -o c `c 4)- c7, to c as o
"o— Es. o n3
CL
Ci) 0 CD 0
CD g
UI U)
fls. 10 fls. 10
Face ao exposto, requerem a Vossa Excelência:
- A citação da Ré, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo legal, oferecer a defesa que
tiver, sob pena de revelia;
II — A dispensa da realização de audiência prévia de conciliação bem como, o JULGAMENTO
ANTECIPADO da lide, por tratar-se de matéria unicamente de direito, não havendo
outras provas a serem produzidas, além, dos documentos acostados à prefacial.
III- Que a presente demanda seja julgada PROCEDENTE para o fim de:
a) Declarar o direito dos Requerentes ao RECALCULO DA SEXTA-PARTE para que a
mesma passe a incidir sobre todas as vantagens e gratificações que não estejam sofrendo a devida
incidência, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, condenando-se a Requerida na
respectiva OBRIGAÇÃO DE FAZER, ou seja, apostilando-se referido título judicial em
folha de pagamento do mês subsequente ao trânsito em julgado da r. Decisão, inclusive
para fins de "reflexos", 13° salário, férias, gratificações e demais verbas incorporadas nos
vencimentos, conforme apurado na planilha demonstrativa em anexo.
b) Condenar a Requerida ao PAGAMENTO das diferenças salariais mensais
vencidas e vincendas, conforme apurado na planilha demonstrativa em anexo, além
pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios e periciais, tudo devidamente
atualizado com juros e correção monetária até a época do efetivo pagamento.
c) Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base
de 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor total da condenação;
IV - Requer ainda, seja fixado prazo para cumprimento, bem como seja estipulado multa diária
"astreintes", aplicada a Ré, no valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, em caso de
desatendimento da ordem judicial;
V - Por se tratar de crédito de natureza alimentícia, requerem a aplicação do beneficio previsto no
art. 57, § 3°, da Constituição Estadual de São Paulo.
VI - Desde logo, se resguarda o direito de requerer a exibição de prontuário, ficha de registro,
recibos de pagamento e demais documentos dos Suplicantes, com a classificação correta, na forma
do art. 355 do Código de Processo Civil.
cri
co co Csl
O
'151 0
O
O c,'"'
cn -cu • CNI
C.1 • 9
O
E• o a) o o -o o N a) O U 2 O o_ 2 °
CL CD
O • E
.- 0 Z .c • • cC co O _c) ft ui Lu .= cin o_ J co <
o °
< O
cp
o 0 O
E CD a)
2 co Er) eu
o a -o c co c•-• • Er3 U C CU O
C) O 03
Ct.
E o U ;12 O o_
cr) W CI)
fls. 11 fls . 11
VII — Seja deferido o benefício da Gratuidade Judiciária, sendo que as custas e encargos
processuais trarão prejuízos a sobrevivência dos requerentes, pobres, na acepção jurídica do termo.
Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito
permitidos.
Por final, requer também que todas as publicações e intimações sejam
direcionadas EXCLUSIVAMENTE em nome dos advogados, Dr. FABIANO SOBRINHO,
inscrito na OAB/SP n° 220.534 e Dr. CARLOS ALBERTO BRANCO, inscrito na OAB/SP n°
143.911, sob pena de nulidade.
Atribui-se à causa o valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais).
Termos em que,
Pede Deferimento.
Botucatu, 10 de fevereiro de 2015.
FABIANO SOBRINHO CARLOS ALBERTO BRANCO
OAB/SP 220.534 OAB/SP 143.911
cri
co co
o O
c) U o
ri 6") O c, ( („5 O csi
o• s
cn -cu ,5 tf) Cs1 O •Cf
,
O "ri-,- c) E° a) o tn (1) a) a) ▪ (-) U 2 o o_ ▪ 0 ti a)
O • E
'- O .2 z .5
cC-rrt (
co O 15 - vi CC w 0:1 a -J (/) < (/) 794 o ) -J
< """'
O a) 0- O ui
o • a) • {1,} Ws a) 5) (c7)3
O 5 -c) O ra) C
cn • c (0 O . o 5 as O as C °- a) E ct) U 11.2 o o_
.E « a) W
C5 c')
o o) 0
CO
0 O o a)
c)-) J.o
(IS Csl CC;
o LIS
Cs1
9 Cr) 11) nto o
o
O 2 O_ o a)
a)
co a)
ui _o 2 cá o
< 0
z
O >- o_
_c
a) • 0 c o • cD E 2 ta a) O) 2 o a -o c • ,p2
to C cO o
o
E o O
a) o_
cnc̀f". o_ E
fls. 12
fls. 379
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 6' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
SENTENÇA
CONCLUSÃO Em 31 de março de 2015, faço este autos conclusos à Mma. Juíza de Direito, Dra. CYNTHIA THOME.
Processo n°: 1004591-04.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário
Requerente: José Matos da Silva e outros
Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cynthia Thome
Vistos.
JOSÉ MATOS DA SILVA, SEBASTIÃO EDUARDO
PEREIRA, MARISA APARECIDA PAIXÃO DO NASCIMENTO, SANDRO
FACIOLI, RUBENS HONORIO DA SILVA, SONIA REGINA DOS SANTOS,
CLEIDE NUNES ARAUJO DOS SANTOS, JOÃO BATISTA PINHEIRO, CASSIA
RENATA PAIXÃO, FERNANDO DE MORAES CAPELLI, RAIMUNDO DE
OLIVEIRA, MARIA JOSE DA SILVA FREITAS, IZILDINHA APARECIDA
FURLAN, MARIA ELI ALVES DE SOUZA, ADEMILSON DONIZETTI DE
OLIVEIRA, CARLOS TADEU BALDIN, LURDES XAVIER DE MORAES
DELLORTI, FRANCISCO CLAUDIO BARBOSA, JOÃO CARLOS DA SILVA,
MARILZA ALVES DELL'ORTI, DONIZETTI APARECIDO SIQUEIRA,
MARILENA DE SOUZA, JOSE BOSCHERO, qualificados nos autos, moveram ação
ordinária contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em
síntese, que em consequência do tempo de efetivo exercício, percebem o beneficio da sexta-
parte. Ocorre que tal benefício não vem sendo pago sobre o valor dos vencimentos integrais
como estabelece o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Objetivam, assim, a
condenação da ré ao pagamento da sexta-parte calculada sobre os vencimentos integrais,
bem como as diferenças daí resultantes, tudo acrescido de juros e correção monetária,
apostilamento dos títulos, e demais verbas da sucumbência. Juntaram documentos.
1004591-04.2015.8.26.0053 - 1
fls. 13 fls. 380
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 6' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
É o relatório.
DECIDO.
Defiro aos autores os benefícios da assistência
judiciária. Anote-se.
o
Nos termos do artigo 285-A do CPC julgo CO e_ antecipadamentea lide. E que o juízo já formou seu convencimento em situações dessa o
natureza (autos de n° 1026406-91.2014.8.26.0053), sendo inviável aguardar todo o o
1.0
cá
A ação não procede Cs1
9
Determina o artigo 129 da Constituição Estadual que:
o (.1)
"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por 2
tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem o o_
a)
como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo .c
exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto (i)
no artigo 115, XVI, desta Constituição." ui 15 2 si o
Já o artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual prevê < "E
que para para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações z >- (6.) U
instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório observar que os O _c
acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem c • o E g,),
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo titulo ou idêntico ri3 C) O (13 fundamento. o .,7.) -o C o o
C N.,7) cn c o O É certo que a Constituição Estadual, em seu artigo 129,
r co
o as
a) c; E co
1004591-04.2015.8.26.0053 - 2 o eL
(r) w rn
desenrolar processual.
fls. 14
fls. 381
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 6' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
utilizou o termo "vencimentos". Também é certo que tecnicamente esse termo significa o
padrão mais as vantagens pecuniárias.
Apesar desse fato, esse artigo não pode ser interpretado da
maneira como pretendem os autores, pois, caso contrário, estaria sendo feita uma
interpretação isolada, independente de outras normas legais que determinam o contrário.
Da mesma forma que o artigo 129 da Constituição
Estadual diz "vencimentos integrais", determina que seja observado o disposto no artigo
115, XVI, do mesmo diploma legal. E, como mencionado anteriormente, o inciso XVI do
artigo 115 veda o cálculo dos acréscimos de forma cumulativa.
Assim sendo, tal artigo contém disposições contraditórias,
havendo necessidade do intérprete socorrer-se de outros dispositivos legais para alcançar a
vontade do legislador.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIV,
contém norma idêntica à prevista no artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual.
Além disso, ficou estabelecido no "caput" do artigo 17 do ADCT que os vencimentos, a
remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que
estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos
aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido
ou percepção de excesso a qualquer título.
Ora, não resta dúvida de que o legislador constituinte
vedou, de todas as maneiras, a possibilidade de cálculo de acréscimos de forma cumulativa.
Assim, a Constituição Estadual seguiu a orientação
prevista na Carta Magna. Anote-se que não poderia a Constituição Estadual, mesmo de
forma clara e precisa, prever o contrário, tendo em vista que ela deve respeitar a lei maior.
1004591-04.2015.8.26.0053 - 3
o nr
CD
o LL
Q)
0 O o
LO
CO C N. I
LO
O
a) LO c) c)
o to
a) o
2 o_ o a) E
C a)
a)
ui 5 2 53 o H.-
z >- (L)
_c o a)
.(7) a)c o
Ea) as
an
r(?) .a3
o -o • ,a)
c .c_ •.- cr, C CO O
O 5 CO
O CO
C Cl a) E CO = O 2..) o O_ a) g to O)
LI1 (1)
fls. 15 fls. 382
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 6' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
Anote-se que segundo entendimento adotado pelo
Supremo Tribunal Federal, no RE 563708/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, a partir da
Emenda Constitucional n° 19 não se admite cálculo de beneficio que considere ou acumule
acréscimo anterior, sendo que nenhuma legislação posterior à Emenda Constitucional
19/1998 pode incluir na base de cálculo de qualquer acréscimo pecuniário à remuneração
de servidor acréscimos ulteriores.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO BASE DE
CÁLCULO VENCIMENTO PRECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N°
563.708/MS, DA RELATORIA DA MINISTRA CÁ RMEN LÚCIA. O Tribunal concluiu que
a base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a
remuneração.
Como se vê, não se verifica qualquer ilegalidade ou
inconstitucionalidade na forma de cálculo determinada administrativamente.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação que JOSÉ MATOS DA SILVA,
SEBASTIÃO EDUARDO PEREIRA, MARISA APARECIDA PAIXÃO DO
NASCIMENTO, SANDRO FACIOLI, RUBENS HONORIO DA SILVA, SONIA
REGINA DOS SANTOS, CLEIDE NUNES ARAUJO DOS SANTOS, JOÃO
BATISTA PINHEIRO, CASSIA RENATA PAIXÃO, FERNANDO DE MORAES
CAPEM, RAIMUNDO DE OLIVEIRA, MARIA JOSE DA SILVA FREITAS,
IZILDINHA APARECIDA FURLAN, MARIA ELI ALVES DE SOUZA,
ADEMILSON DONIZETTI DE OLIVEIRA, CARLOS TADEU BALDIN, LURDES
XAVIER DE MORAES DELLORTI, FRANCISCO CLAUDIO BARBOSA, JOÃO
CARLOS DA SILVA, MARILZA ALVES DELL'ORTI, DONIZETTI APARECIDO
SIQUEIRA, MARILENA DE SOUZA, JOSE BOSCHERO movem contra a
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1004591-04.2015.8.26.0053 - 4
o
CD LLo 0)
o o o a)
LO O
Cd O c■1
O
rn LO
0 a)
(/) t/) o o. o a) E o
co
ui -15 2 c° O -2-
<c 51• ' z -
>- o cs fp n o CL) cl.)
E g; as o 0) CO '6 a, O 5 -o C C ,(1) (7) 422 ri) c af O o 5 co o co C °- (5) g O • E cn a.)
U)
fls. 16
fls. 383
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
C VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
/ 1
Custas na forma da lei.
Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.
São Paulo, 31 de março de 2015.
LL
c•-)
CD
CYNTHIA THOME o
Juíza de Direito o
O O CD
O
Lr)
C N.
9
Lr)
O O
o cn
2 o. o a)
o C
a)
ui -6 2 g o
yL), ci) Z
Ú O 0.) 0- a) C o a) a) E {2 Ca a)
o O) a3
ca o 5 -cs c • ,CD C `- -03 cn c co O
U 6
O CD '"E'
(á) g 1004591-04.2015.8.26.0053 - 5 o 2
o
a) .g ti a) W (/)
fls. 387
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6° VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO — SP
Processo n° 1004591-04.2015.8.26.0053
JOSÉ MATOS DA SILVA e outros, por seus procuradores que a presente subscrevem nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA que promovem em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, vêm, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, inconformado "data máxima vênia", com a r. sentença de fls. 379/383, com fundamento no art. 513 do Código de Processo Civil, interpor.
RECURSO DE APELAÇÃO
perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, pelos motivos de fato e de direito seguintes.
Oportuno esclarecer que as custas de preparo não foram recolhidas dada a concessão da Assistência Judiciária Gratuita.
Termos em que, Pede deferimento.
Botucatu, 22 de abril de 2015
CARLOS ALBERTO BRANCO FABIANO SOBRINHO OAB/SP 143.911 OAB/SP 220.534
co c.c.)
o IL o 01
0
O
Oi
•:1: 05 N
R 05
LO N
C9 \1
cmc5 4
Ó E ‘--c) N o cf) -o co asa) -6 (-) U 2 o o 2 o o_ 2
E
Z
on O ,=
w to o_ <
`6' CL
0.6 .(1) o (
"a' o o a) E as o
o O cr) -o c ,2..)
'cT) J-D u) c RS O
O 6 a, O (c)
O_
cg 2- V)
U , CLc1)
O
a) E_
ca a) W
fls. 388
RAZÕES DE APELAÇÃO
6' Vara da Fazenda Pública de São Paulo - SP Apelantes: José Matos da Silva e outros Apelada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Processo: 1004591-04.2015.8.26.0053
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
ÍNCLITOS JULGADORES
I- SÍNTESE FÁTICA
Trata-se de Ação Ordinária, onde os autores figuram no quadro de servidores ativos da Administração Pública Direta, lotados em secretarias diversas, objetivando a inclusão do PRÊMIO DE INCENTIVO na base de cálculo da vantagem dos Adicionais por Tempo de Serviço (quinquênios e sexta-parte), 13° salário e 1/3 de Férias.
O i. magistrado "a quo", julgou improcedente a ação, nos termos do art. 285-A e 269, I, do Código de Processo Civil, em síntese, fundamentando que a pretensão dos autores não encontra previsão em nosso ordenamento jurídico.
Em que pese o notório saber jurídico do i. magistrado prolator da r. sentença, desta vez, não logrou êxito com a justiça, portanto, a r. sentença não deve prevalecer, devendo ser integralmente reformada, conforme mostraremos.
II — CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DO PRÉMIO INCENTIVO
Apelantes objetivam a incidência do Prêmio de Incentivo no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênios e sexta-parte), 1/3 férias e 13° salário
c)
o cr) •ou o
M
,c
•
;
to ei •-ns ;;;,
O " 1" CsJ
O
Cs4 ci-
C% 9 0 O CO
O (13 CD
:d
O O-
2 CL a) • E
O 'E, O••■••- z -c < - • ( 3' co O
<
-
co
u) o N _1 4.)
<
o ca o cn "a' o
cè) :3) o
E) 6 ai O ti -o c co
f.r) to • o
5 eu o a) ▪ Q
(1 2 O c_
o o w
fls. 389
OD o u_ o o)
-o O a)
csi tr) 8 Lr) ti
u . u) 'jr,
(O Cs/
O nc cv 9 c. Cs! Csl ni-
C) 90 O til
• ou)
5 ° 0 2 o o_ 8 c) CL (1)
E cs o
Z .c < . to ai O
-c) tr w co -.I o) < (./) To- o u)
(1)
< o o
O m a7
rt,
0 'o eu <0 c 6- o) ,.,_ u) C RS O
5 cu o as
câ g (I)
o 52 o c, a,.-co
E o
w
uma vez que tal vantagem, pela sua verdadeira natureza, absolutamente integra os vencimentos dos Apelantes.
Realmente, o Prêmio de Incentivo, pela sua efetividade e permanência — em razão de ser pago desde 1994, mês a mês, a todos os servidores em exercício nas unidades da Secretaria da Saúde -, se caracteriza como política de complementação do salário base, integrando nos vencimentos, e assim, inteiramente devido a sua incidência no cálculo dos quinquênios, sexta-parte, 1/3 de férias e 13° salário.
Primeiramente, necessário se faz conferir o diploma legal que instituiu o Prêmio de Incentivo, "in verbis ":
LEI N° 8.975, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994.
Dispõe sobre a concessão de Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretária da Saúde, nas condições que especifica
Artigo 1° - Poderá ser concedido, em caráter experimental e
transitório, pelo prazo de 12 (doze) meses, Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretária da Saúde, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde, mediante avaliação dos seguintes fatores:
Artigo 40 O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.
§ único — O valor do Prêmio de Incentivo não será computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989. (grifamos).
Posteriormente, houve a prorrogação do pagamento do
Prêmio de Incentivo pela Lei n° 9.185/95 e finalmente através da Lei n° 9.463/96, foi concedido o prêmio incentivo por tempo indeterminado.
fls. 390
O Prêmio de Incentivo para os servidores da Secretaria da Saúde foi regulamentado pelo Decreto n° 41.794/97 e alterado pelo Decreto n° 42.955/98, sendo importante a transcrição do seguinte trecho.
DECRETO N" 42.955, DE 23 DE MARÇO DE 1998.
Artigo 1' - Os dispositivos adiantes mencionados do Decreto n° 41.794, de 19 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: I — o artigo 3": "Artigo 3° - O Prêmio de Incentivo será pago mensalmente e terá como composição percentual máxima o que se segue: (jrifamos)
Ocorre que, apesar do Prêmio de Incentivo ser vantagem que integra de forma definitiva e permanente os vencimentos dos apelantes, a Administração Estadual, em total desrespeito a Legislação e Constituição Estadual, não vem computando o mesmo na base de cálculo da vantagem dos Adicionais por Tempo de Serviço (quinquênios e sexta-parte), 1/3 de Férias e 13° salário.
Com efeito, evidencia-se que apesar da referida vantagem possuir o "nomem iuris" de "Prêmio", não passa na verdade de aumento de vencimentos de caráter geral, uma vez que é paga indiscriminadamente a todo o pessoal em atividade na Secretaria de Estado da Saúde, sem qualquer especificação de função.
De fato, o Prêmio de Incentivo não especificou qualquer função — eis que atinge todos os servidores em exercício nas Unidades de Saúde Estaduais -, bem como vem sendo pago desde sua instituição (1995), ininterruptamente, até a presente data, ou seja, há mais de 20 (vinte) anos.
Prova disso, foi o surgimento da Resolução SS n° 1, de 07/01/2009, que dispõe sobre o pagamento do prêmio de incentivo aos aposentados:
Resolução SS - 1, de 7-1-2009 O Secretário de Estado de Saúde,
considerando que 50% (cinqüenta por cento) do recurso
destinado ao pazamento do premio de incentivo é dividido aos
servidores em exercício na Secretaria de Estado da Saúde,
independente de avaliação; considerando disposições do artigo 40, §
3° , da Carta Magna que estabelece que "os proventos de
(1)
O u_ o cs)
0
O a)
c■-) cNi
:a: c;
A.: os
to 'si •@ E, LC) CNI
CM 9
C 'N I O
CD N
E o o a) 'O Ca CO CD 0 2 o O. 2
cÈ)
O o ,5 Z .= . ce m el
cC Lu
—1 g)
'F)". O (1) _J <1)
< C.)
--c- -
O a o c o
:(2) Ta a)
co O cr.) -o C RS Kl)
cO " E co o a3 C °-
o
-rn LLI C/)
fls. 391
aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração"; e considerando que servidores vem conquistando o direito à percepção prêmio de incentivo após a aposentação, mediante decisão judicial, resolve:
Artigo I° - O servidor do quadro da Secretaria de Estado da Saúde que, por ocasião da aposentadoria, esteja percebendo o Prêmio de Incentivo de que trata a Lei n. ° 8.975, de 25 de novembro de 1994, alterada pela Lei n. ° 9.463, de 19
de dezembro de 1996, fará jus a manutenção do benefício no valor preconizado no inciso I, do artigo 3. ", do Decreto n.' 41.794, de 19 de maio de 1997.
Parágrafo Único - O benefício de que trata o "caput" será calculado com base no valor estabelecido para o cargo/função -atividade em que se der a aposentadoria. Artigo 2. ° - Não fará jus ao beneficio de que trata o artigo anterior o servidor que, por ocasião da aposentadoria, se encontre afastado a qualquer título, exceto quando tratar-se de licença para tratamento de saúde ou licença por acidente de trabalho ou doença profissional.
Artigo 3. " - As disposições desta resolução aplicam-se, nas mesmas condições, aos servidores que passaram à inatividade a partir do exercício de 1995. Artigo 4. ° - Esta resolução entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2009. (grifou-se)
Ora, se fosse uma gratificação de serviço como alega a Administração Estadual, não poderia ser estendida aos inativos.
Portanto, verifica-se que o Prêmio de Incentivo não se trata de vantagem de serviço, mas única e exclusivamente tem a finalidade de conceder aumentos para os servidores em atividade, burlando garantias constitucionais TAIS QUAIS A INCIDÊNCIA EM ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, 1/3 FÉRIAS E 13° SALÁRIO.
Aliás, a verdadeira natureza do Prêmio de Incentivo, já foi analisada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante se verifica dos seguintes trechos:
Apelação Cível n° 253.596-5/-8-00 5" Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
co (••••)
o u_ o
o o
• N r) LI) 1: o nt Cd u") (,) f•-:
to
4'31.0 C•1‘; ni
nt! .0
E c, a, O c.n -O c/) CD a) (T:. 8 O O O_ 2 0
.1) E
O
z .c
ft CA CCI O `, F-CL ui
ca cn
< C/) CO O 2
CC
C.)
O a) o_ ti) tn
c o
c)
T2 8 g) (3 O ti -cs c N 112 c c„ Fr;
C cz1 O
o • as ▪ O_
(á' g
O 1• 12 O
a, E
W (1)
fls. 392
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL — AÇÃO ORDINÁRIA — PRÊMIO DE INCENTIVO — ÁREA DA SAÚDE — INATIVOS — CIRURGIÃO DENTISTA — Embora a Lei Paulista n. 8.975, de 25.11.1994, alterada pelas Leis Paulistas n. 9.185, de 21.11.1995, e 9.463, de 19.12.1996 e regulamentada pelo Decreto Paulista n. 41.794, de 19.5.1997, que institiu o "Prêmio de Incentivo à Produtuvidade e Qualidade — PIPQ" para os servidores da Secretária da Saúde", em seus artigos I°, "caput" e 2', respectivamente, tiveram intenção de excluir implicitamente os aposentados dessa benesse, quando estipularam que seria ele para os servidores em exercício e não
se incorporaria aos vencimentos, possibilitaram isso ao torna-lo definitivo. Assim sendo, forçoso convir que configura indisfarçável beneficio ou vantagem concedido a servidor público em atividade, sem estrito caráter de transitoriedade, que, por força de imperativo constitucional, deve obrigatoriamente ser estendido aos inativos. ...
Apelação Cível nu 729.818-5/7-00 10° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
SERVIDORES. Vencimentos. Prêmio de incentivo. Lei Estadual n°
8.975/94. Servidores da Secretaria da Saúde. Pretensão à inclusão no cálculo do 13° salário e terço constitucional das férias. Vantagem de caráter permanente que integra a "remuneração" do servidor. Necessidade de sua inclusão no cálculo, diante do disposto nos artigos 7o, VIII, e 39, ç 3o, da Constituição Federal. Ação procedente. Recursos oficial e voluntário da Fazenda improvidos. (grifamos).
III - DO PERMISSIVO LEGAL QUE FUNDAMENTA O DIREITO DOS APELANTES
Com efeito, a norma que determina o pagamento dos adicionais por tempo de serviço sobre os vencimentos / proventos integrais, está contida no artigo 129 da Constituição Estadual, "in verbis":
Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-
parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. (grifou-se)
C1, a u_ o rn
o U O a)
• 1.1" N "4" 0 ;:1 (c;
N r■
f.o) 1-r) 413á LC) N c; NI 9
N E 9 a) o u) -o an ca -6 (-) O 2 o 2 o_ a) • E
O 2 ‘- o s Z .c
- ft
rt co -J rn < co) o, 2
< o —
_ • ;- a) u) c o (1) a)
a) a) 5)
as as '5 a) o "5 -o c as 12
J
• I
2 ti) C G3 O 5 2 o as "6" °-
9: (f)
c.) o a_ o a) .E "5 a) W
fls. 393
A norma acima é clara quando determina que o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço deva ser elaborado com base nos vencimentos / proventos integrais.
De igual forma, estabelece o artigo 11 da Lei Complementar n° 712/93, determinando que o adicional por tempo de serviço seja calculado sobre o
valor dos vencimentos.
Com a finalidade de corroborar com a pretensão dos Apelantes, vale conferir a lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 15' Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:
"Vencimentos — Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação.
Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular — vencimento; quando quer
abranjier as vantafiens conferidas ao servidor usa o termo no
plural — vencimentos". Orifamos)
Aliás, vale conferir o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em matéria como a presente:
Apelação Cível n° 990.10.041650-2 P Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - SECRETARIA DA
SAÚDE - PRÊMIO DE INCENTIVO (LEI ESTADUAL 8.975/94) - INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DOS QÜINQÜÊNIOS - Lei Estadual n° 9.463/96). A aparência inicial de precariedade do benefício passou a ter a característica de permanência, com as reiteradas reedições da sua incidência e indistinta aplicação, além de previsão na lei específica de integração aos proventos, com edição mais recente. , Inclusão do benefício no cálculo do benefício qüinqüenal. Decisão reformada. Recurso provido.
Apelação Cível n° 908.405-5/7-00 7a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
co
o o o) 0
o
C`s1 O
"4 (i LO csi R 06
c LO KCS co LO CNI
O •• I C?
Enb (NI 'cl-LN
E O o o cn cu 6° U 2 o o_ 2 0 CL (1)
O • E
'- U 2 z < . - ct mo O ce u- i w ta o_ <- u)
m o 0)
Ú -- "c". o_
a) co "a' o
O c3) ou
.co o 5 -o c czi c c7) cn C as O . o 5 Cu
0 "'C'
()
,a2 O a_ a) u) W ci)
fls. 394
SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA SECRETARIA
ESTADUAL DA SAÚDE — ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO — BASE DE CÁLCULO — Incidência sobre o padrão
acrescido das vantagens incorporadas — Exclusão dos adicionais de
função e gratificações de natureza transitória — Pretensão de
incidência sobre o Prêmio de Incentivo criado pela Lei estadual n° 8.975/94 — Admissibilidade, dada a natureza permanente da
verba — Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça — Prescrição
parcelar reconhecida. Recurso provido.
Apelação Cível n° 939.258-5/7-00
12' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Servidores em exercício da
Secretaria da Saúde - Recalculo do adicional por tempo de serviço.,
incidência sobre gratificação denominada Prêmio de Incentivo -
Lei Estadual 8.975/94 - Inteligência do art. 129 da Constituição
Estadual - Admissibilidade – Sentença de improcedência reformada - Recurso provido.
A Lei Estadual n° 8.975/94, ao criar o denominado Prêmio de Incentivo,
atribuiu-lhe caráter precário, tal característica, contudo, desapareceu ao
longo dos anos, haja vista as sucessivas prorrogações do pagamento
dessa vantagem, com suporte nas Leis Estaduais n° 9.185/95 e n°
9.463/96, atribuindo-lhe caráter permanente.
Os autores, servidores em atividade, já percebem o benefício desde sua
instituição, e pretendem sua incorporação aos vencimentos, pleiteando
o reflexo do prêmio de incentivo sobre os adicionais por tempo de
serviço.
(..-) Vê-se, portanto, que o Prêmio de Incentivo, vantagem
remuneratoria de caráter permanente, deve compor a base de cálculo dos qüinqüênios.
Apelação Cível n° 947.496-5/6-00
13' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
Prêmio de incentivo - Lei n° 8.975/94 - Vantagem permanente -Inclusão na base de cálculo da sexta-parte – Recurso provido.
Nada se exige para o recebimento do mencionado "prêmio", a
concessão é geral para os integrantes da categoria que abarca e a
ré não nega que os autores o recebem há muito tempo. Resta claro que resulta em aumento disfarçado de vencimentos, razão pela qual
deve ser considerado no cálculo da sexta-parte. (grifamos)
LL o Q)
,(7)
(.)LO
O a)
71: o O
c„,os
cn uri
-("; Lo (NI
ND. n1T-'
E a) o o u) -o a)co cri
U O U 2 o o. 2
CL a) O E '- U z .c < ric
ó-° u)
w a o.
u) <
o 9 .0; o_
a) o_
c o
co (c-J cp
O 0 -o c
u) c cc) o c.) 5 o ca
°- cá' g
p2 o o_ a) .E
(1) LLI
fls. 395
A jurisprudência demonstrada acima, deixa claro que o artigo 129 da Constituição Estadual se aplica não só ao cálculo da Sexta-Parte, mas também aos "quinquênios", uma porque a norma constitucional é a mesma, não fazendo qualquer distinção entre os benefícios, e outra porque os dois são considerados vantagens "ex facto temporis".
Cumpre esclarecer também que a inclusão do Prêmio de Incentivo no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço e demais verbas como pretendido pelos apelantes, em nenhum momento contraria o artigo 37, XIV da Constituição Federal.
De fato, os Apelantes não objetivam qualquer efeito "cascata" ou incidência "repique" de cálculos, nem contrário ao disposto no artigo 115, XVI da Carta Estadual e artigo 37, XIV da Constituição Federal, mas única e exclusivamente o cumprimento puro e simples do artigo 129 da Constituição Estadual, calculando-se o Prêmio de Incentivo sobre o Adicional por Tempo de Serviço.
Frise-se, o artigo 37, XIV é totalmente inaplicável no presente caso, eis que proíbe a incidência de efeito cascata, e portanto, matéria diversa da tratada nos presentes cálculos, uma vez que os Apelantes pleiteiam o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, ou seja, de forma pura e simples.
Neste sentido, é o que tem entendido o E. Tribunal de Justiça, consoante se verifica do trecho do v. acórdão transcrito abaixo - que apesar de tratar-se da Sexta-Parte, é aplicável ao presente caso em razão do artigo 129 da Carta Estadual:
Apelação Cível n° 112.320-5/0-00 9' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça SERVIDOR PÚBLICO — pretensão à sexta-parte — aplicação do art. 129 da CE — incidência sobre todas as parcelas dos vencimentos efetivamente recebidas incorporadas ou não, excluídas as vantagens eventuais, que por sua própria natureza possuem um termo final — precedente jurisprudencial — incidente de uniformização de jurisprudência n° 193.485-1/6-03 — não ocorrência de ofensa ao art. 37, inciso XIV, da Magna Carta, que cuida de hipótese diversa — a correção monetária incide desde a data em que devidos os pagamentos — art. 116 da CE/89 — apelo das autora provido, não provido o recurso do IPESP e não acolhido o reexame necessário.
0D o U_ 0
O
cr)
o
"4- O
• o LO '- (0 co Lr) ,co tn Csi O O N
c, 2 N
E .,-c) N o u) -o cn as a) ■T:) ° U 2 O O. 2 c)
CL a) E '--
O c z .
<• E/. °
ó 15 CC ui W
< CO To-5),
<
o cp CL •-•
•
(.0 o
E {/2 0 () O)
(c3 O 6 ts c O 4) c .- -c7) c() as O "(5 (s3 O as
"E". 13-
c9;
•
5• ) a_.
O
u) c.t)
fls. 396
Em conseqüência do que restou decidido acima, não há falar-se em ofensa ao art. 37, inciso XIV da CF/88, pois disciplina hipótese diversa, qual seja o cômputo ou acúmulo de acréscimos pecuniários para concessão de acréscimos ulteriores. In casu, o direito à sexta-parte sobre vencimentos integrais, excluídas as vantagens eventuais, decorre do art. 129 da Constituição Paulista. (grifamos)
Dessa forma, legítimo o direito dos Apelantes de terem incluído o Prêmio de Incentivo no cálculo do adicional por tempo de serviço e demais verbas, sob pena de violação ao artigo 129 da Constituição Estadual e artigo 5°, XXXVI da Constituição Federal.
IV - DO PRÉQUESTIONAMENTO
A fim de não obstar eventual via especial ou extraordinária aos requerentes, deverá o v. acórdão versar sobre todas as questões debatidas nesta apelação, em especial os artigos 5°, inc. XXXVI, art. 39, §3°, art. 7°, inc. VIII, art. 100, §1°, ambos da Constituição Federal, bem como todos os dispositivos infraconstitucionais e o instituto previsto no art. 102 e 105 da Constituição Federal, denominados de Reclamação.
Pelo todo exposto e mais o que dos autos constam, aguardam seja dado provimento ao recurso, para o fim de julgar procedente a ação nos termos da inicial, com o que estarão V. Exas. Fazendo...
JUSTIÇA !
CARLOS ALBERTO BRANCO FABIAO SOBRINHO OAB/SP 143.911 OAB/SP 220.534
co M
o LL O
•c)
O
M • Lr) N
"4- o
▪
cr; U) N
u")
LO C•I C) g
CN ci-es! C) E c) 0) O (/) COCD CO CD
TD, U 2 O o. 2 ti o
E Ò
2 z •c • . - cÉ co ,u) O
w Ci_
- (f) < C/) To- O V) —1 '1) Cr <
CO
O cp
O 'CO -E O
Cá) (cli Ta 8)CO) '5 O E) -o c OS <a) C
cr) • C CO O O
5 a, O o '5 c'
() 0 1• ) O o_ • Ç CO a.) • ct)
fls. 1 fls. 429
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2015.0000550337
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°
1004591-04.2015.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes
FRANCISCO CLAUDIO BARBOSA, MARIA ELI ALVES DE SOUZA,
ADEMILSON DONIZETTI DE OLIVEIRA, CARLOS TADEU BALDIN,
LURDES XAVIER DE MORAES DELLORTI, IZILDINHA APARECIDA
FURLAN, JOÃO CARLOS DA SILVA, MARILZA ALVES DELL'ORTI,
DONIZETTI APARECIDO SIQUEIRA, MARILENA DE SOUZA, JOSE
BOSCHERO, JOSÉ MATOS DA SILVA, SONIA REGINA DOS SANTOS,
SEBASTIÃO EDUARDO PEREIRA, MARISA APARECIDA PAIXÃO DO
NASCIMENTO, SANDRO FACIOLI, RUBENS HONORIO DA SILVA, MARIA
JOSE DA SILVA FREITAS, CLEIDE NUNES ARAUJO DOS SANTOS, JOÃO
BATISTA PINHEIRO, CASSIA RENATA PAIXÃO, FERNANDO DE MORAES
CAPELLI e RAIMUNDO DE OLIVEIRA, é apelado FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em la Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores XAVIER
DE AQUINO (Presidente sem voto), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ E
ALIENDE RIBEIRO.
São Paulo, 4 de agosto de 2015.
Danilo Panizza RELATOR
Assinatura Eletrônica
o
rn •■-•
0 •C)
o
Lr) o
CO C \I
o o)
o
o
LIS
2 o o E `E) O
O I 01- _1 L. <
N "2" (5- ▪ ---.(1) o_ O (n
2 ai
_• c (D aw
O) .C7, "'a. O
1)) To o)
0 • co
O 3 -c O C
• '
0)2)- .3 N a3 0
O (6 c2-
') 9; 1.)
O a) • E
Ui
▪
CO
PODER JUDICIÁRIO mei
UBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 2 fls. 430
2
Apelação com revisão n° 1004591-04.2015.8.26.0053
Apelantes: Francisco Claudio Barbosa e Outros.
Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo.
Juiz sentenciante: Cynthia Thomé.
Voto n° 25.934
APELAÇÃO SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS SEXTA-PARTE
CÁLCULO.
A sexta-parte deve ser calculada sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos dos servidores, apenas excluindo-se as parcelas de caráter provisório, precário ou mesmo que não expressem as condições de incorporação Observância quanto ao cálculo do disposto nos arts. 129 e 115, XVI da CE e art. 37, XIV da CF.
Decisão reformada. Recurso provido.
Vistos.
Francisco Claudio Barbosa e Outros propuseram ação
ordinária contra a Fazenda do Estado de São Paulo, perante o Juízo da
6a Vara da Fazenda Pública da Capital, objetivando o recalculo da sexta-
parte sobre a totalidade dos vencimentos, reportando-se aos artigos 115,
XVI e 129 da CE, pleiteando o pagamento das diferenças salariais
acrescidas de juros de mora e correção monetária. Pedem a procedência
da ação.
EBT Apelação n° 1004591-04.2015.8.26.0053
a o
cn o rn
o
evu Lr) o o
cci
9 rn
o o Lr)
o
o C f) a) a)
2 o_
o
E O o
_1 2
u_
< -‘2 N N Z < 2, 0_ o 9)
(1.) Z < c2)
_c • a)
• j) ? o CD a) E 2
• u) 0 o) as 0 eey O -6 -o C Ku
2 • u(7)) c eu o
U 5 ro O as a• o_
c) g (e) • a) O `a_ -o ._E to a) W
fls. 3 fls. 431
PODER JUDICIÁRIO
- UBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A r. sentença de fls. 379/383, julgou improcedente a
ação, condenando os vencidos ao pagamento da taxa judiciária, isento
de honorários advocatícios em razão do julgamento nos moldes do art.
285-A do CPC.
Os autores apelaram a partir de fls. 387, recebido a fls.
397, reiterando os termos da exordial, colacionado jurisprudência,
pedindo reforma e o acolhimento do recurso.
Contrarrazões (fls. 408/423).
É o relatório.
A pretensão de recálculo do benefício da sexta-parte
sobre a totalidade dos vencimentos, oriundo do artigo 129, da CE, exige
interpretação restritiva quanto aos seus efeitos, uma vez que não são
todas as verbas componentes dos proventos que servirão de base de
cálculo daquele benefício.
O benefício da sexta-parte é pago considerando os
"vencimentos integrais", concedido aos vinte anos de efetivo exercício,
"que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos observado
o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição". O reportado inciso
expressa que "os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor não
são computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos
ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento".
No caso presente, verifica-se que os impetrantes estão
auferindo incorretamente o benefício da sexta-parte, uma vez que não
estão sendo calculados sobre todas as parcelas que compõem os
vencimentos dos servidores, situação que deve ser repelida, sob pena de
enriquecimento sem causa da Administração.
Nem há que se argumentar sobre o caráter precário das
gratificações auferidas, visto que se tratam de verbas incorporadas aos
EBT Apelação n° 1004591-04.2015.8.26.0053
w
a o o)
o
O
cr)
o o o) o o
OC;
LO ?E) Cs1
9 LO
O cr)
2 o_ o O E o
. .— 0
cj,;.
15
N N z <
O
0_ . • cTi o)
_1 a) z < O
_c o a)
co E o o o E 2 2. 8 O) o
ed O 5 -o c
01.) o 12 (7)
cn C RS O
o as o as
D-
Ê U • 2 O o_
-c' E O — o CD
LLI
3
PODER JUDICIÁRIO rri
UBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 11•11111
fls. 4 fls. 432
4
proventos dos servidores, portanto de caráter intangível, o que só
reforça a incidência do beneficio da sexta-parte sobre as referidas
parcelas.
Este é o entendimento externado por esta 1' Câmara de
Direito Público, que em caso análogo, resolveu adequadamente a
questão, valendo a transcrição de trecho do v. acórdão da lavra do
eminente Desembargador Oscarlino Moeller, proferido na Apelação
Cível n° 281.436.5/9, j. em 26.4.2005, para reforçar o entendimento ora
adotado:
"A questão acerca do conceito de vencimentos já foi
dirimida pelo julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência n° 193.485-1/6-03, no qual 'A sexta-parte deve incidir
sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se
por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais
efetivamente recebidas, salvo as eventuais'.
Ademais, não se vislumbra infringência ao art. 37, X,
da CF porque da integralidade dos vencimentos estão afastadas as
verbas eventuais, logo a sua amplitude apenas se refere aos valores
que efetivamente perfazem a remuneração, ou seja, o padrão e as
vantagens que a integrem automaticamente ou mediante
determinação legal expressa."
Neste sentido também a jurisprudência das demais
Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça:
"Servidores públicos ativos e inativos - Adicional por
tempo de serviço (qüinqüênios) Pretensão a que a base de cálculo da
vantagem seja integrada por todas as parcelas que compõem os
vencimentos impossibilidade - Incidência somente sobre as vantagens
EBT Apelação n° 1004591-04.2015.8.26.0053
a o
o O)
O O
o) o 11)
CN1
LO o
9
o to o o cn
O O. o (E) o
• .- o _J ati LL
N N Z aN n_ . • O u) _I a) 2 .-: <
_• c o 0. a) 'cTi C o Ea) a) g}
TO a) -a 2 O 5 -o c • ,a) c TO •SL2 u) ca o
5 O RI C CL
'`') g
0 E) O o_
T"/). W
PODER JUDICIÁRIO Meie
UBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 5 fls. 433
5
definitivamente incorporadas aos vencimentos, excluídas as de caráter
eventual Acolhimento parcial dos recursos, com atenção as situações
peculiares dos requerentes, e a vigência tia EC 19/98. Recurso
parcialmente provido." (Apelação Cível n° 515.849.5/2, Rel. Des.
Aroldo Viotti, julgamento ocorrido em 18.9.2006).
"SERVIDOR PÚBLICO Adicional por tempo de
serviço (qüinqüênio) Incidência sobre a totalidade dos vencimentos
Admissibilidade A CE através do art. 129 assegura o cálculo sobre a
integralidade dos vencimentos Exclusão admissível apenas em face
dos pagamentos eventuais Recurso provido." (Apelação Cível n°
427.427.5/0, Rel. Des. Leonel Costa, julgamento ocorrido em
20.9.2006).
"SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte - Incidência
sobre todas as parcelas dos vencimentos efetivamente recebidas,
incorporadas ou não, excluídas as vantagens eventuais, que por sua
própria natureza possuem um termo final - Precedente jurisprudencial -
Incidente de uniformização de jurisprudência n. 193.485-1/6-03 -
Recurso não provido e reexame necessário não acolhido. (Apelação
Cível n. 115.230-5 - São Paulo - 9° Câmara de Direito Público -
Relator: Geraldo Lucena - 10.04.02 - V. U)"
"SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte - Incidência
sobre vencimentos integrais - Base de cálculo composta pelo padrão,
gratificações, adicionais e vantagens, enquanto constantes dos
demonstrativos de pagamento - Exclusão, todavia, das verbas eventuais
- Entendimento do artigo 129 da Constituição Estadual
Jurisprudência predominante sobre a questão - Recurso da Ré e
EBT Apelação n° 1004591-04.2015.8.26.0053
nr o o a)
o o)
o
M
cc; C•I GC;
O CNI `G" 9
LO o
o
O
c/)
0_ o (È)
. O
U- . < N ci) N
< Z o-
2. a. O Si - a) < • 2_
_c O (i) O. O 7h-
.'"e. O • cu E 2 ( G) O) {i —D cp O "5 -o c • ,̀1)
VI 03 O
O as
O G3 C CL
g G) E)
O CL .E
u) • U)
fls. 6
fls. 434
reexame necessário improvidos. (Apelação Cível n. 102.120-5/0 - São
Paulo - 9" Câmara de Direito Público - Relator: Antonio Rulli -
09.05.01 - V. U)"
"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Sexta-parte -
Incidência sobre os vencimentos integrais (CE, art. 129) - Dispositivo
constitucional auto-aplicável - Emprego da expressão "vencimentos" no
plural, acrescido do adjetivo 'integrais' - Ausência de caráter restritivo,
aplicada a regra segundo a qual ubi lex non distinguit nec nos
distinguere debemus - Incidência sobre os adicionais, todavia, apenas
enquanto integrarem os vencimentos, ressalvadas as verbas eventuais,
que constituem parcelas transitórias - Precedentes - Reexame
necessário e recurso voluntário da Fazenda providos em parte,
negando-se provimento ao apelo do autor. (Apelação Cível n.
126.046-5/7 - São Paulo - 9° Câmara de Direito Público - Relator:
Ricardo Lewandowski - 04.06.03 - V. U)"
Portanto, lídimo o pagamento do benefício da sexta-
parte sobre as gratificações constantes dos demonstrativos de
pagamento, por se tratar de verbas incorporadas ou incorporáveis ao
patrimônio dos servidores, ressalvando-se apenas aquelas de caráter
transitório ou eventuais, como o auxílio transporte, auxílio alimentação,
auxílio saúde, ajuda de custo, diárias, salário família etc.
Por conseguinte, para cumprimento do julgado, ressalta-
se que no julgamento da ADIN 4357, ocorrido em 13.03.2013, foi
declarada a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição
do precatório", contida no § 2°; os §§ 9° e 10; e das expressões "índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e
"independentemente de sua natureza", constantes do § 12, todos do art.
EBT Apelação n" 1004591-04.2015.8.26.0053
PODER JUDICIÁRIO
UBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
6
ui
o a)
o
O o
o)
LtD
O
9
LCD CD
o
O
Cl)
E o. o
E
o . -
_@ c rs -
< .1 N N .= Z < CL O co J CD Z < 21. Cl
_C O cD CL CD
O
E CD a)
.n) 5) Co)
"E3 O G -o c ■0.)
C '- 5 ,2 C CD O 5 ca O CO "a' CL
22 ° -c) a, .E to (1.) C./)
fls. 7 fls. 435
PODER JUDICIÁRIO
UBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
7
100 da CF, redação dada pela EC 62/09.
No entanto, posteriormente, com a modulação efetuada,
seus efeitos restringiram-se somente aos processos com precatório já
expedido, conferindo eficácia prospectiva à declaração de
inconstitucionalidade, aplicando-se quanto a eles a Lei n° 11.960/09 até
25/03/2015, quando então passará a incidir o IPCA-E. (RE n° 747703
AgR Plenário do Supremo Tribunal Federal, de 25/03/2015 Rel. Min.
LUIZ FUX).
Assim, reprisa-se: referida sessão deliberou apenas sobre
o regime de precatório. Dessa forma, quanto aos acréscimos atualização
monetária e juros moratórios nos demais casos (fase de conhecimento e
execução antes do precatório, e não se tratando de matéria tributária)
permanecem aplicáveis o art. 1°-F da Lei n°. 9.494/97 e as Leis n°s
11.960/09 e 12.703/12, pois a definição ainda se encontra pendente em
incidente de Repercussão Geral (Tema n° 810 do Supremo Tribunal
Federal atrelada ao RE n° 870947, apontado como leading case).
Nesta conformidade, acresça-se que este posicionamento
mostra-se coerente com o entendimento externado por esta Câmara, na
Apelação Cível n° 1035584-64.2014.8.26.0053, Des. Xavier de Aquino.
Ante ao exposto, respeitado o entendimento da MMa.
Juíza de primeira instância, se conclui pela reforma do respeitável
decisum combatido, para a prevalência da fundamentação acima
externada, condenando a vencida ao pagamento da taxa judiciária e
honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o montante da
condenação, a teor do artigo 20, § 4° do Código de Processo Civil,
levando em conta a simplicidade da ação e por medida de equidade.
Com isto, dá-se provimento ao recurso, ficando
prequestionados os dispositivos legais e constitucionais passíveis de
EBT Apelação n" 1004591-04.2015.8.26.0053
o o
0
-o 0 O a) c-)
c15
C•J
9
•Ct o
0 u.)
o
2
o
E
o
U_
< N N 2 ci_
<
ou, a)
Z <
_c o . o 10 -a' o a.) E 2 CO 0 O
O) CD 'CS co 0 "(7) -o
,0 C .—
"t7) ',■12 (/) C CCI O _ O
"O cu 0 RI
C) (i) (1)
O O_ -o a, .5
"(7)
8 ame PODER JUDICIÁRIO MEI
UBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
argumentação.
fls. 8 fls. 436
DANILO PANIZZA
Relator
•Çr o o rn
o rn
O O 0 a)
LO O CD
CM Cd LO
CNJ
9 LO nr O O
o 0 a) O 2 o_ o a) E o C
O • (1)
LT_ < N
i 9).
O Cl, (1)
o a)
C O CD a) E 2 .78
0 0/ CG 15 O (7) -o C C • '11)
"(7) M c as o 5 f2 O o
EBT Apelação n° 1004591-04.2015.8.26.0053 a) E c) • 2 o o_ a) -g CA 0
C.C.1 C/)
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Procedimento Ordinário n°. 1004591-04.2015.8.26.0053 Requerente: José Matos da Silva e outros Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Secretaria/Órgão/Entidade em que se dará o cumprimento: SECRETARIA DA FAZENDA
Ao SAP:
Trata-se de ação em que a Parte Autora visa a ampliação da base de cálculo da sexta-parte, a fim de que incida sobre os vencimentos integrais.
O Poder Judiciário, em decisão transitada em julgado, determinou que a sexta parte deverá incluir, em sua base de cálculo, todas as verbas que compõem o vencimento, excetuadas as vantagens provisórias, precárias e aquelas que não são incorporáveis.
Diante do exposto, com fundamento no art. 96 das Rotinas do Contencioso Geral, cadastre-se no GDOC e encaminhe-se à Secretaria da Fazenda, para tomada das providências necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer, nos exatos termos da determinação judicial.
São Paulo, 02 de outubro de 2015.
Vinícius José Alves Avanza Procurador do Estado
Rua Maria Paula, 67, 10 Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2015.01.141137
Portal de Serviços e-SAJ
Página 1 de 4
Tribunal de Justiça de São Paulo ■E E
Identificar-se
Bano-vindo e G:onsuil.as Processuais > Consulta de Processos do :Vit.:ira::
Consulta de Processos do 1°Grau
Orientações
• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro
dique aqui. • Dúvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar. • Processos baixados, em segredo de justiça ou distribuídos no mesmo dia serão apresentados somente na pesquisa pelo número do
processo.
Dados para pesquisa
Foro: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Pesquisar por: Número do Processo
Unificado Outros
Número do Processo: 1004591-04.2015 0053
1.•
Este processo é digital. Clique aqui para visualizar os autos.
Dados do processo
Processo:
Classe:
Assunto:
Distribuição:
Controle:
Juiz:
Valor da ação:
Partes do processo
1004591-04.2015.8.26.0053
Procedimento Ordinário
Area: Cível
Adicional por Tempo de Serviço
11/02/2015 às 16:43 - Livre
6a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
2015/000745
Cynthia Thome
R$ 49.000,00
E xi bi ndo somente as prine:pais partes. ',Exibir todas as partes.
José Matos da Silva Advogado: Carlos Alberto Branco Advogado: Fabiano Sobrinho
Reqdo. Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FESP Advogado: Vinicius Jose Alves Avanza
03/12/2015
02/12/2015
02/12/2015
o:aas as movime t ',Listar somente as 5 últimas.
Movimento
Certidão de Publicação Expedida Relação :1329/2015 Data da Disponibilização: 07/12/2015 Data da Publicação: 09/12/2015 Número do Diário: 2022 Página: 1404/1421
Remetido ao DJE Relação: 1329/2015 Teor do ato: Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo, a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) título(s) do(s) autor(es), como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 dias, sob pena de imposição de multa diária , nos termos dos artigos 475 - I, caput, 461 e parágrafos e 644 todos do Código de Processo Civil. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Branco (OAB 143911/SP), Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP), Vinicius Jose Alves Avanza (OAB 314247/SP)
G Decisão Proferida Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo, a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) título (s) do(s) autor(es), como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 dias, sob pena de imposição de multa diária , nos termos dos artigos 475 - I, caput, 461 e parágrafos e 644 todos do Código de Processo Civil. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Intime-se.
Conclusos para Despacho
Petição Juntada N° Protocolo: WFPA.15.70270795-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2015 18:02
Movimentações
Data
07/12/2015
04/12/2015
http://esaj.tjspjus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1H0007KUJO000&processo.fo... 05/01/2016
CIP
J -
Sis
tem
a de
Inf
orm
açõe
s ao
Pod
er J
udic
iári
o
Rol de
Au
tore
s -
Da
do
s F
un
cio
nai
s
PJ-
1411
37/2
015
P
roce
sso
PJ
:
1004
591-0
4.20
15.8
.26.
0053
- 6
8 V
ara
Faz
end
a P
úblic
a P
roce
sso
n°
:
JO
SE
MA
TO
S D
A SIL
VA
E 00
In
tere
ssa
do :
OB
RIG
AÇ
ÃO
DE
FAZ
ER
http
s://s
rv10
752.
intr
a.fa
zend
a.sp
.gov
.br/
DIJ
/Rel
ator
ios/
Aut
or/E
ncon
trad
o/R
olA
utor
esPv
.asp
x
)
CIP
J -
Sis
tem
a de
Inf
orm
açõe
s ao
Pod
er J
udic
iári
o
http
s://s
rv10
752.
intr
a.fa
zend
a.sp
.gov
.br/
DIJ
/Rel
ator
ios/
Aut
or/E
ncon
trad
o/R
olA
utor
esPv
.asp
x
CIP
J -
Sist
ema
de I
nfor
maç
ões
ao P
oder
Jud
iciá
rio
11/0
1/20
16 (C
aso
: 86
8612
4 )
http
s://s
rv10
752.
intr
a.fa
zend
a.sp
.gov
.br/
DIJ
/Rel
ator
ios/
Aut
or/E
ncon
trad
o /R
olA
utor
esPv
.asp
x
- 4
CIP
J -
Sist
ema
de I
nfor
maç
ões
ao P
oder
Jud
iciá
rio
) 02
03
/03/
1997
28
/08/
1997
_X
CLU
I A
656
F
N
2 1
A
9
--
6674
1
142 NR
H
03
28/0
8/1
99
7
28/0
8/19
97
AT
IVO
./ 4
056
A
('S
j
5 2
G 19 )
6674
1
142
NRH
No
me
Dat
a In
gre
sso
D
ata
Fa
lec.
R
G
RS
D
ata
de
Nas
cim
ento
Sex
o
CP
F
MA
RIL
EN
A DE
SO
UZ
A
1884
2200
57
0857
6 24
/03/
1964
F
6
81
65
46
86
5
Env
io P
V E
X E
V In
ício
Exe
rcíc
io
Dat
a S
itua
ção
S
itu
ação
C
argo
C
at.
6°P
art
e Q
uin
q
Jor
Pad
rão
N
ível
Sec
ret.
U
A
Org
ão
DSD
SD
DR
A
01
07
/07/
1987
01
/12/
1993
E
XC
LUI z 4
076
F "
FM
1
1
2 A
73
767
1
145 N
RH
02
02
/ 12/
19
93
0
2/1
2/1
99
3
AT
IVO
./
4056
A
((
5 2
I (9 /
73103
1
143 N
RH
No
me
Dat
a In
gre
sso
D
ata
Fa
lec.
R
G
RS
D
ata
de
Nas
cim
ento
S
exo
C
PF
JO
SE
BO
SC
HE
RO
03/
09/1
978
6699
2795
383
04/0
1/19
5 3-
M
94
7836
75
87
2
En
vio
P
V EX
EV
In
ício
Exe
rcíc
io
Dat
a S
itua
ção
S
itua
ção
C
argo
C
at. .
°•a
rte
Qu
inq
Jo
r P
adrã
o
Niv
elU
A
Org
ão
DS
D S
D D
RA
01
0
4/0
9/1
978
0
4/0
9/1
978
AT
IVO
•
392
4
F j S
4
1
1
6826
1
142
NR
H
_
Tota
l de
Auto
res
: 2
3
11/01/
2016 (
Caso :
868612
4 )
___
http
s://s
rv10
752.
intr
a.fa
zend
a.sp
.gov
.br/
DIJ
/Rel
ator
ios/
Aut
or/E
ncon
trad
o/R
olA
utor
esPv
.asp
x
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSO PJ/F : PROCESSO N.° : INTERESSADO : ASSUNTO
2015.01.141137 1004591-04.2015.8.26.0053 - 06' VFP JOSE MATOS DA SILVA E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
OBJETO:
Recálculo da sexta-parte sobre todas as verbas que compõem o vencimento, excetuadas as vantagens provisórias, precárias e aquelas que não são incorporáveis, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data.
FÓRMULA DE CÁLCULO:
• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no Judiciário para auferir o recálculo da sexta-parte sobre todas as verbas que compõem o vencimento, excetuadas as vantagens provisórias, precárias e aquelas que não são incorporáveis.
• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
OBSERVAÇÕES:
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do VD 008474 - 6 PARTE S/INTEGRAIS - RES. CC 138/12 - AJ, por parte da Fazenda Estadual.
• O ganho judicial ficou prejudicado com relação aos autores SANDRO FACIOLI e FERNANDO DE MORAES CAPELLI, que não possuem o benefício da sexta-parte.
• Deverá ser observada a prescrição qüinqüenal, esclarecendo que o ajuizamento da ação ocorreu em 11/02/2015.
ADERVAN AN Diretor Té ido, Iv ; R
pgyhj ?t 414, í'at
À P.J
A JUNIOR zenda Estadual
PROCESSO PJ/F : PROCESSO N.° : INTERESSADO • ASSUNTO
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
2015.01.141137 1004591-04.2015.8.26.0053 - 06a VFP JOSE MATOS DA SILVA E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: JOSE MATOS DA SILVA E 00 .I#INTERESSADO#1.
Juntamos às fls. 45, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado em face da manifestação da Procuradoria da causa às fls. 39, muito embora não tenha constado no presente ostef'inos do, Decreto n.° 61.782/ 2016.
Cumpre-nos ainda informar que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde e da São Paulo Previdência - SPPREV.
Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntada ao respectivo expediente que será direcionado às Secretarias competentes para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 do TCE
Isso posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradoria da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.
DDP/CIPJ, em 11 de janeiro de 2016.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORIA JUDICIAL
REQUERENTE:JOSÉ MATOS DA SILVA E OUTROS
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 1004591-04.2015.8.26.0053 PASTA DIGITAL/PJ N° 2015.01.141137
SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA SAÚDE
Conforme informação prestada pela Secretaria da Fazenda, o cumprimento da obrigação de fazer compete à SECRETARIA DA SAÚDE. Deste modo, proponho a remessa deste expediente para que se dê integral cumprimento à ordem judicial, no PRAZO MÁXIMO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Solicito que os servidores responsáveis observem o prazo concedido, com prioridade e urgência, sob as penas estabelecidas em lei e no decreto estadual n° 28.055, de 29 de dezembro de 1987.
São Paulo, 28 de janeiro de
4
20
V \o
16.
/-41 KARLA VIVIANE LO EIRO OZIM SPINARDI
Procuradora do Estado OAB/SP N° 251.616
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação do Centro de Legislação de
Pessoal do GGP-Grupo de Gestão de Pessoas/CLP, apensamos ao processo n° 001/0941/141.137/2015 o processo n° 001/0001/000.571/2016.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
10/02/2016
Luiz Aárônio Martins Diretor Técnico I
CPEA/CPEA/PROTOCOLO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fl. 49.
GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/141.137/2015 (AP N°. 001/0001/000.571/2016)
INTERESSADO: JOSÉ MATOS DA SILVA (E OUTROS)
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n° 1004591-04.2015.8.26.0053
(C Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F n.° 2015.01.141137 e AP. n.°
001/0001/000.571/2016, em nome de JOSÉ MATOS DA SILVA (E OUTROS), que os
interessados (contracapa), fazem jus ao "recálculo da sexta-parte que deverá incluir todas
as verbas que compõem o vencimento, excetuadas as vantagens provisórias, precárias e
aquelas que não são incorporáveis e as eventuais, nos termos do artigo 129 da
Constituição Estadual, a partir de 05/10/1989, ou a partir de quando completou o tempo
aquisitivo se posterior a essa data. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal a
contar do ajuizamento da ação que ocorreu em 11/02/2015."
CLP, em 22 de fevereiro de 2016.
ORLANDO DELGADO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II
J111