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Unih+Curso PreparatórioOAB
11 Direito Societário
11.1 Introdução: Conceito (arts. 981 e 44 – duplo sentido).11.2) Sócio e Acionista: – contratante de sociedade e proprietário de cotas ou de ações11.3) Características do Contrato Plurilateral
11.4) Início e Efeitos da Personalidade Jurídica (arts. 44, 45 e 1.150)
11.5) Tipos Societários e EIRELI (art. 980-A)
11.9) Normas Supletivas (regra) e Ordem Pública Societária (normas cogentes são excepcionais): defesa de minoritário e efeitos perante terceiros Exemplos: responsabilidade de sócios, prazo para exercício do direito de preferência (art. 1081, §1º), participação nos lucros e prejuízos (art. 1.008), prazo para convocação de conclaves (assembleia ou reunião, art. 1.052, §3º, e art. 1.072, §2º) indicação de membro em conselho fiscal (art. 1.066, §2º) e em conselho de administração (art. 141, da Lei n. 6.404/76) 11.10) Aplicação do Direito de Família ao Direito Societário Código Civil:Art. 978 X Art. 1.647 (separação absoluta)Art. 974, §3º: Incapaz pode ser sócio se...
11.6) Indispensável Iniciação ao Mercado de Valores Mobiliários – Lei n. 6.358/76, arts. 19 e 2111.8) Principais Classificações de Sociedades - Nacionalidade: Nacionais e estrangeiras - Regime Jurídico (registro, obrigações, direito e execução concursal): Simples e Empresárias - Estrutura Econômica: de Pessoas, de Capitais e Híbrida- Ato Constitutivo: Contratuais e Estatuárias- Responsabilidade dos Sócios: Limitada, Ilimitada e Híbrida- Classificação das Sociedades Limitadas e Normas Aplicáveis (art. 1.053): Ltda. de vínculo instável (regra: arts. 1.028 e 1.029 adoção das normas da sociedade simples) e Ltda. de vínculo estável (art. 1077 CC)- Classificação das Sociedades Anônimas: Aberta ou Fechada – Classificações pela CVM (art. 4º, da Lei n. 6.404/76)
11.11) Nome EmpresarialConceito: bem móvel incorpóreo caracterizado com expressão linguística utilizada pelo titular para o exercício da empresa (contrair direitos e obrigações)Atributos/Elementos: subjetivo e objetivoProteção: âmbito estadual e registro especial (Lei n. 8.934/94, art. 32, II, e)Nome Empresarial x Marca (Lei n. 9.279, arts. 5º, 122 e 133)Espécies: firma e denominação (art. 1.155)
Diferenças entre firma e denominação Falta de indicação do Ltda.: art. 1.158, §1ºObrigatoriedade de Indicação de Tipo: S/A, SCPA, Ltda. e EIRELIPequena Empresa: ME e EPPAlteração do Nome: facultativa ou obrigatóriaImpossibilidade de Alienação: art. 1.164Denominação de Sociedade Simples X Nome Empresarial (art. 1.155, §1º)11.12) Sociedades não PersonificadasSociedade em Comum, arts. 986 a 990Sociedade em Conta de Participação, arts. 991 a 99611.13) Sociedades Contratuais, Empresárias e Personificadas de Tipo MenorSociedade em Nome ColetivoSociedade em Comandita Simples
11.14) Sociedade Simples Pura- Aplicação e Importância- Contrato Social: Elaboração, Alteração e Peculiaridades em Sociedades Empresárias (arts. 997, 999, )- Obrigações (art. 1.001 e seguintes)- Direitos: patrimoniais, pessoais e híbrido- Administração (art. 1.010 e seguintes)- Deliberações (art. 1.010, §2º, art. 1.015)- Dissolução Parcial: Morte, Retirada e Exclusão, podendo esta ser Judicial ou Extradudicial (de pleno direito ou por deliberação)11.15) Dissolução Total de SociedadesProcedimento: dissolução, liquidação e extinçãoEspécies: Judicial e De Pleno Direito
11.14) Sociedade Simples Pura- Aplicação e Importância- Contrato Social: Elaboração, Alteração e Peculiaridades em Sociedades Empresárias (arts. 997, 999, )- Obrigações (art. 1.001 e seguintes)- Direitos: patrimoniais, pessoais e híbrido- Administração (art. 1.010 e seguintes)- Deliberações (art. 1.010, §2º, art. 1.015)- Dissolução Parcial: Morte, Retirada e Exclusão, podendo esta ser Judicial ou Extradudicial (de pleno direito ou por deliberação)11.15) Dissolução Total de SociedadesProcedimento: dissolução, liquidação e extinçãoEspécies: Judicial e De Pleno Direito
11.16 SOCIEDADE POR AÇÕES• Sempre empresárias• Capital social se divide em ações• Os títulos são negociados no mercado sem a necessidade de anuência
dos demais acionistas.• Constituição institucional. Adesão pelos interessados mediante subscrição
do capital social.
• 11.17 Comandita por ações• Art. 280 a 284 da Lei 6.404/1976. Art. 190ª 1092 do CC.• Sócios, diretores e gerentes que respondem solidaria e ilimitadamente
pelas obrigações sociais e subsidiariamente ao patrimônio.• Acionistas que tão somente respondem pela integralização das acoes. • Firma ou denominação seguida pelas palavras “comanditas por ações”• Direção pode ser exercida por qualquer acionista.
11.8 Sociedade anônima• Constituição: 1) simultânea (projeto anterior); 2) sucessiva – chamamento
ao público.• . Subscrição de pelo menos duas pessoas;• Não exige o mínimo de capital social• Capital social pode ser aumentado ou reduzido.• Aumento com prévia autorização contida no estatuto. Obrigatoriedade de
se instituir o Conselho de Administração.• Realização, como entrada de no mínimo 10 % do preço das ações
subscritas em dinheiro. Depósito em conta do Banco do Brasil ou outra instituição autorizada.
• Denominação, com o uso da expressão Sociedade Anônima ou abreviação. Pode usar o termo Companhia.
11.9Ações• Ordinárias.• Preferenciais- Golden Shares.• Fruição: totalmente integralizadas as ordinárias e de preferencias. –
quantias que seriam recebidas a título de liquidação.• Nominativas: nome de seu titular• Escriturais: não tem certificado.• Debêntures: valor imobiliário. (com garantias real e flutuante.).
(Conversíveis em ação.)• Parte beneficiárias: participação nos lucros- limite 10%. Muito usadas nas
companhias fechadas.• Bonus de subscrição.• Commecial papers (nota promissória)- endosso em preto. Companhia
fechada- 30 a 180 dias. Companhia aberta 30 a 360 dias.
11.20 Órgãos Sociais e Diretivos.• 11.21Assembleia Geral- reunião – órgão soberano de deliberação,
dela participa todos os acionistas com direito a voto. • ( Reformar estatuto social- 1ª chamada 2/3 capital social com
direito a voto) • Geral extraordinária- nos 4 meses seguintes ao término dos
exercícios social. Matérias do art. 132.• 11.22 Conselho Fiscal- Órgão de Fiscalização e Gestão.
Existência Obrigatória, mas o funcionamento facultativo.• 3 ou 5 membros (sendo um deles escolhidos pelos titulares das
ações preferenciais sem direito a voto e outro pelos acionistas minoritários 1o% capital social)
• A sociedade anônimas no final do exercício social tem a obrigação de elaborar, com base na sua escrituração, as demonstrações contábeis (balanço patrimonial; demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; demonstração do resultado do exercício social; demonstração dos fluxos de cais e do valor adicionado).
• 12.21- dissolução, liquidação e extinção da companhia• Dissolução de pleno iure (vencimento de prazo de duração,
deliberação assemblear de acionista de metade de ações com direito a voto, unipessoalidade
• Dissolução por decisão judicial (ação de anulação de sua constituição; impossibilidade de realização do objeto)
• Dissolução por decisão administrativa .• Liquidação para apurar o ativo e passivo- rateio.• Extinção pelo encerramento da liquidação/ pela incorporação,
fusão e cisão, operando todo o patrimônio a outra sociedade.
13- REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA•13.1- Transformação- deliberação da
maioria dos sócios se houver previsão contratual/ se não unanimidade. Direitos dos credores inalterados.
•13.2- Incorporação- (quórum absoluto ou qualificado ).
•13.3- Fusão- •13.4 Cisão- (parcial ou total) (múltipla).
Falência´- 90 dias da separação- credor pode requerer a separação do patrimônio.
14- FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESA.• 14.1Recuperação tem o escopo de evitar a falência.• 14.2Princípios. (art. 47, LRE)• 14.3 Aplicabilidade da Lei 11.101/2005.• 14.4 Recuperação extrajudicial (art. 161 a 167, da Lei 11.101/2005)• *alguns ou todos os credores.• Homologação judicial• Requisitos: 1)exercício regular há mais de 2 anos; 2)não sujeição à falência
e, se estiver, desde que declaradas extintas por sentença transitada em julgado; 3) não obtenção de recuperação há menos de cinco anos ou 08 anos se micro ou empresa de pequeno porte; 4) não condenação em crime falimentar e inexistência de sócios ou administrador condenados a este crime.
• Não poderá abranger: 1) créditos tributários; 2) trabalhistas e decorrentes de acidente de trabalho, 3) créditos descritos no art. 161, par.. 1º, 49, par. 3º, e 86,II)
• Plano devidamente justificado e documentado (LRE, art. 163, par. 6º), será homologado com aprovação de 3/5 de todos os créditos de cada espécie.
14.5- não vinculará os dissidentes se aprovado apenas por 3/5 de uma única classe.14.6- credor não sujeito ao plano.14.7 – recurso apelação sem efeito suspensivo.14.8- recuperação judicial.Requisitos: art. 48 14.9 Meios de recuperação: art. 5014.10 pedido de recuperação (art. 51) – indeferimento (art. 73)- ou deferimento (efeitos -art. 52- nomeação do administrador judicial)- dever de apresentar o plano em 60 dias- se não o fizer acarretará falência- apresentado deve publicar edital de convocação- se nenhum credor manifestar contra o plano está aprovado- se houver manifestação de algum credor convoca assembleia geral de credores- se reprovado pode o juiz nos termos do art. 57 e 58 aprovar o plano- se não falência. Execução do plano dentro de dois anos (art. 61)- se não cumprir o plano falência.1
• 14.11Recuperação judicial especial- Micro empresa e empresa de pequeno porte
• Crédito quirografário (art. 49); parcelamento até 36 vezes, parcelas corrigidas monetariamente e juros de 12% a.a. Primeira parcela deve ser paga em 180 dias da distribuição do pedido de recuperação.
• 14.12- falência- execução una que visa preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens e ativos produtivos (art. 75).
• 14.13 Vencimento antecipado das dívidas (art. 77).• 14.14 Causas da falência a) impontualidade injustificada (art. 94, I)
afastada pelas situações previstas no art. 96;• B) execução frustrada, (94,II)• C) pratica de atos da falência.• D) descumprimento da recuperação judicial• D) confissão de insolvência pelo próprio devedor.
• 14.15 fases da falência- cognitiva • Pedido de falência- citação do réu, que pode: 1) nada fazer. 2)
contestar; 3) depósito elisivo; 4) depósito elisivo e contestar; 5) requerer recuperação judicial.
• Sentença denegatória de falência apelação; sentença declarando falência agravo de instrumento (art. 100).
• Fase liquidante: nomeação de administrador judicial (art. 22), imediata arrecadação dos bens (art. 108) – venda antecipada dos bens (art. 113); realização de ativo (art. 139); modalidades de realização (art. 142).
• Adquirente não sucede nas obrigações tributárias e trabalhistas (art. 141)
• Aquisão pelos credores ou cooperativa de trabalhadores (art. 144 e 145).
• Pagamento dos credores (• 1) extraconcursais (art. 84)
• Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
• I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
• II – quantias fornecidas à massa pelos credores;• III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo
e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;• IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa
falida tenha sido vencida;• V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados
durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
• 2) concursais (art. 83) • Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:• I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e
cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
• II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;• III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de
constituição, excetuadas as multas tributárias;• IV – créditos com privilégio especial, a saber (...):• V – créditos com privilégio geral, a saber (...):• VI – créditos quirografários, a saber (...):• a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;• VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis
penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;• VIII – créditos subordinados, a saber:• a) os assim previstos em lei ou em contrato;• b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
• 14.6-Extinção da obrigação do falido (art. 158 )• - recurso: apelação ( 159, par. 5º).• 14.7 órgãos na falência 1) administrador judicia (art. 22)• 2) comitê de credores (órgão de fiscalização opcional) (art. 26 e
seguintes)• 3) assembleia-geral de credores- órgão colegiado presidido pelo
administrador judicial, obrigatório na recuperação judicial e facultativo no processo falimentar, que visa a proteção dos credores, dos trabalhadores e dos sócios. (art. 35).