1 Relatórios Nacionais Secretariado CITES. 2 Visão geral Os relatórios Nacionais CITES...

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Relatórios

Nacionais

Secretariado CITES

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Visão geral

• Os relatórios Nacionais CITES integram-se nas seguintes categorias:

– Relatório anual sobre o comércio de espécies CITES

– Relatório bienal sobre medidas de implementação da Convenção

– Relatórios especiais, em cumprimento de Resoluções, decisões ou Comités

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Visão geral

• Juridicamente vinculativo

– Relatório anual e bienal Artigo VIII, parágrafo 7

– Respostas aos pedidos de informação adicional, do Secretariado, após análise dos relatórios Artigo XII, parágrafo 2(d)

• Não juridicamente vinculativo

– Informação geral em cumprimento de resoluções

– Informação especifica relativa a uma determinada espécie em cumprimentos de Resoluções

– Informação em cumprimento de Notificações ou pedidos directos

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Relatórios Anual/bienal

• As Partes estão obrigadas a submeter periodicamente relatórios no âmbito do previsto no Artigo VIII, parágrafo 7

• Os relatórios anual e bienal são o único meio disponível de monitorização da implementação da Convenção e da quantidade de comércio de espécimes de espécies incluídas nos anexos

• Contudo,

– O cumprimento com a submissão dos relatórios anuais tem melhorado muito, mas a pontualidade na sua submissão continua um problema

– Diversas Partes não submetem os relatórios bienais, mas o novo formato pode melhorar aos níveis de submissões

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Relatórios Anual/bienal

• Resolução Conf. 11.17 (Rev. CoP16) sobre Relatórios Nacionais solicita a todas as Partes que submetam os seus relatórios anuais de acordo com as Linhas orientadoras para a preparação e submissão dos relatórios anuais distribuídas pelo Secretariado através da Notificação às Partes (ver Notificação às Partes No. 2011/019)

• A Resolução também solicita às Partes que submetam os seus relatórios bienais de acordo com o Formato de relatório bienal distribuído pelo Secretariado

(ver Notificação às Partes No. 2005/035)

• Ambos os relatórios devem cobrir o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

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Relatórios Anual/bienal

• A Resolução solicita às Partes com mais que uma Autoridade Administrativa que submetam relatórios anuais e bienais coordenados (ex: incluindo informações de todos os órgãos sectoriais e sub nacionais), na medida do possível

• A Resolução também informa que a Conferência das Partes pode solicitar que as Partes forneçam relatórios especiais não previstos na Convenção, se for necessária informação adicional que não se pode obter nos relatórios anuais ou bienais

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Relatórios anuais

• A Resolução também:

– Recomenda que cada Parte da Convenção, membro de um acordo comercial regional, inclua nos seus relatórios anuais informações referentes ao comércio com outros Estados membros desse acordo, a menos que os deveres de manutenção de registos e relatórios previstos no artigo VIII estejam directa e irreconciliavelmente em conflito com as disposições do acordo de comércio regional

– Solicita a todas as Partes que considerem se a preparação dos relatórios pode ser computorizada e submetida em formato digital

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Relatórios anuais

• A Resolução também:

– Solicita que as Partes que têm problemas com a preparação e submissão regular dos relatórios procurem ajuda do Secretariado na produção destes relatórios

– Recomenda que as Partes que estejam a estudar ou a desenvolver programas informáticos para licenciamento e relatórios de comercio bem como a gestão de informação nos termos da Convenção se consultem mutuamente, e com o Secretariado, a fim de garantir uma boa harmonização e compatibilidade de sistemas

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Prazos

• Os relatórios devem ser submetidos até 31 de Outubro do ano seguinte ao ano ao qual o relatório diz respeito

• O Secretariado poderá aprovar um pedido válido de uma Parte de uma extensão razoável do prazo para a apresentação dos relatórios anuais ou bienais, desde que a Parte apresente um pedido por escrito contendo uma justificação adequada antes desse prazo

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Prazos

• A não submissão do relatório anual até 31 de Outubro do ano seguinte ao ano a que o relatório diz respeito, constitui um grande problema à implementação da Convenção, o qual o Secretariado deve chamar a atenção do Comité Permanente

• Recomenda-se às Partes que não autorizem o comércio de espécimes de espécies listadas na CITES com Partes para as quais o Comité Permanente tenha referido que tenha falhado a submissão do seu relatório anual por três anos consecutivos sem uma justificação adequada

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Submissão

• Os relatórios anuais devem ser enviados ao Secretariado ou à UNEP World Conservation Monitoring Centre (UNEP-WCMC), a qual mantém a base de dados das estatísticas dos relatórios anuais, em nome do Secretariado

• Contudo, se o relatório anual for enviado directamente para a UNEP-WCMC, o Secretariado deve ser notificado desse envio

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Princípios gerais

• Os relatórios anuais devem conter informação sobre importações, exportações, reexportações e introduções provenientes do mar de espécimes de espécies incluídos nos anexos I, II e III

• Registos de comércio de espécimes transformados de espécies dos Anexos II e III devem ser resumidos

• Os relatórios anuais devem ser preparados em Inglês, Francês ou Espanhol

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Princípios gerais

• Na medida do possível, os dados no relatório devem registar o comércio real que ocorreu, ou seja, a quantidade de espécimes que entrou ou saiu do país

• Se não é possível reportar as exportações reais e reexportações, os dados sobre o comércio devem vir de cada licença e certificado emitido

• O relatório deve indicar claramente se os dados utilizados para os registos de importação e exportação / reexportações são baseados em licenças / certificados emitidos ou sobre o comércio real

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Princípios gerais

• Qualquer registo relacionado com um espécime que tenha sido comercializado de acordo com o Artigo VII da Convenção (ex. Espécimes Pré-Convenção), deve ser anotado para evidenciar essa origem

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• Os relatórios anuais podem ser submetidos impressos, escritos à mão, ou em formato electrónico, com a seguinte informação:

Importações

Princípios gerais

• Anexo

• Espécies

• Descrição

• Quantidade

• País de exportação ou reexportação

• Número da licença de exportação ou certificado de reexportação

• País de origem da reexportação

• Finalidade

• Origem

• Observações

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• Os relatórios anuais podem ser submetidos impressos, escritos à mão, ou em formato electrónico, com a seguinte informação :

Exportações/Reexportações

Princípios gerais

• Anexo

• Espécie

• Descrição

• Quantidade

• País de destino

• Número da licença de exportação ou certificado de reexportação

• País de origem da reexportação

• Finalidade

• Origem

• Observações

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Princípios gerais• Terminologia é normalizada para:

– Descrição dos espécimes e unidades das quantidades

• Ex:.

– Nomes dos Países e Territórios

– Finalidade do comércio

– Origem dos espécimes

  EGG Nº Kg ovos inteiros mortos ou vazios (ver também "caviar")

ovo (vivo) EGL Nº Kg Ovos vivos fertilizados – geralmente de aves e répteis, mas inclui peixes

casca de ovo SHE Nº   casca de ovo cru ou em bruto, exceto os ovos inteiros

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Dados do relatório anual

• Os dados do relatório anual são compilados na base de dados de comercio CITES, gerida pela UNEP- World Conservation Monitoring Centre em nome do Secretariado

• Até o momento, a base de dados tem mais de doze milhões de dados (compilados desde 1975)

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… um recurso sub utilizado• As Partes despendem uma quantidade significativa

de tempo e esforço na elaboração de relatórios anuais

• No entanto, poucos aproveitam da riqueza da informação que se encontra dentro da maior base, de dados de subconjuntos compilados os quais estão disponíveis mediante pedido, ou obtidos através do acesso à página Web da CITES

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Porquê analisar os dados de comércio?

• As Partes podem comparar os seus registos de exportações nacionais submetidos pelas suas Partes parceiras

• Isto pode fornecer indicação sobre problemas de aplicação ou dos relatórios

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O que pode demonstrar a análise dos dados

• Comércio prejudicial pode ser indicado por:

• Alterações nos números de espécies no comércio

• Mudanças de séries nos países de exportação

• Falta de correspondência do relatado comércio com as quotas

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O que pode demonstrar a análise dos dados

• Mudanças do comércio em resposta ao controlo de colheita / comércio poderia ser indicado por:

• declínio no comércio relatado dos taxa alvo

• mudanças entre os Estados da área de distribuição que abastecem os taxa alvo

• aumento dos volumes de comércio de espécies semelhantes ou espécimes

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O que pode demonstrar a análise dos dados

• Mudança de tendências de mercado poderão ser indicadas por alterações das origens ou finalidades, parceiros comerciais, tipos de produto ou quantidades de determinados espécimes objecto de relato

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O que pode demonstrar a análise dos dados

• Os dados CITES podem ajudar a destacar as situações em que uma investigação mais detalhada das colheitas, comércio e / ou controlos associados é necessária para garantir que o comércio não é prejudicial e é conduzido em conformidade com as leis nacionais e com a CITES

• Os relatórios anuais são elementos essenciais à gestão e monitorização do comércio

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Principal limitação

• As análises de dados de comércio CITES são tanto mais precisas e abrangentes quanto mais precisos e abrangentes forem os dados apresentados nos relatórios anuais CITES

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Relatório bienal

• Solicita-se a cada Parte que submeta o relatório bienal sobre legislação, medidas administrativas e reguladoras adoptadas na implementação das disposições da Convenção

• O relatório bienal tem três objectivos principais:

– Possibilitar a monitorização da implementação e eficácia da Convenção

– Facilitar a identificação dos maiores avanços, desenvolvimentos significativos, tendências, falhas ou problemas e soluções possíveis

– Fornecer uma base para a tomada de decisões substantivas e processuais pela Conferência das Partes e vários órgãos subsidiários

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Relatório bienal

• O relatório bienal divide-se em cinco partes:

– Informação geral

– Medidas legislativas e reguladoras: relacionadas com adopção e revisão de legislação e regulamentos

– Medidas de cumprimento aplicação: relacionadas com a monitorização do cumprimento, bem como com a aplicação administrativa, civil e criminal

– Medidas administrativa: relacionadas com a estrutura e actividades das autoridades CITES

– Comentários gerais

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Relatório bienal

• O actual formato foi distribuído às Partes na Notificação No. 2005/035 de 6 de Julho de 2005

– O modelo de relatório destina-se a ser preenchido, através da utilização das caixas de escolha múltipla e espaço expansível, de modo a que entidade que elaborar o relatório possa utilizar tanto espaço quanto o necessário a uma

resposta completa

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Relatórios especiais

• Nas Resoluções, Decisões e Notificações, aparecem diversas solicitações de informações, ou pedidos directos de informações

• Estes podem ser de natureza geral, ou dirigidos a uma determinada espécie

• Estes pedidos de informação, em conjunto com os relatórios anuais e bienais, podem representar uma exigência considerável de tempo de trabalho das autoridades CITES

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Relatórios especiais

• A Resolução Conf. 4.6 (Rev. CoP16) sobre Submissão de propostas de resoluções ou de outros documentos às reuniões da Conferência das Partes, recomenda que quando se apresenta propostas de resoluções e decisões que requerem a compilação de informação, a Parte verifique se a informação pode ser obtida através dos relatórios anuais e bienais, ou se é necessário um relatório especial, assegurando que o esforço de prestação de informações é mínimo

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Exemplos de relatórios especiais• Exemplos de Relatórios especiais solicitados em

Resoluções:– Medidas internas mais restritivas Conf. 4.22

– Todos os fabricantes conhecidos de microchips e equipamentos associados

dentro do país Conf. 8.13 (Rev.)

– Inconsistências de comércio envolvendo não Partes Conf. 9.5 (Rev. CoP16)

– Decisões sobre o destino de espécimes apreendidos Conf. 10.7 (Rev. CoP15)

– Relatórios Regionais Conf. 11.1 (Rev. CoP16)

– Casos significativos de comércio ilegal, comerciantes ilegais condenados e reincidentes Conf. 11.3 (Rev. CoP16)

– Problemas de implementação apresentados por organizações comerciais

nacionais de plantas ao Comité Plantas Conf. 11.11 (Rev. CoP15)

– Registo de instituições cientificas Conf. 11.15 (Rev. CoP12)

– Relatórios de operações de Rancho Conf. 11.16 (Rev. CoP15)

– Respostas aos pedidos de análise de comércio significativo/ recomendações Conf. 12.8 (Rev. CoP13)

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Revisão de relatórios

• Constrangimentos aos relatórios:

– Falta de pessoal, tempo e/ou dinheiro

– Ausência de registos de licenciamento a emitir, emitidos e aceites

– Problemas de informatização

– Reestruturação institucional, alterações de responsabilidade do pessoal técnico, alterações na designação de Autoridades Administrativas

– Pouca ou nenhuma colaboração institucional e um Ponto Focal onde a informação é centralizada

– Orientações, formato e/ou exemplos deficientes

– Demasiadas solicitações de relatórios no âmbito de diferentes Convenções

– Finalidade e utilidade dos relatórios deficiente

– Informação disponível deficiente

– Instabilidade civil

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Secretariado CITES Genebra