1 REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL SOB O ENFOQUE JURÍDICO.

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REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL SOB O ENFOQUE JURÍDICO

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ENQUETE

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SIM PELA REDUÇÃO

Ives Gandra Martins, jurista brasileiro: “Minha posição era a de que se deveria fixa a menoridade em 16 anos. [...] O menor hoje efetivamente amadurece com muito mais rapidez”.

Maurício Barbosa, secretário de segurança pública do Estado da Bahia: “Eu pessoalmente sou a favor. [...] Os jovens de 16 anos precisam sim ter responsabilidade criminal por seus atos. Hoje um jovem nessa idade tem a sua formação moral diferente do que era há alguns anos atrás, durante a elaboração do nosso código penal”.

Fernando Capez, Procurador de Justiça e Deputado Estadual de São Paulo: “Estamos ‘vendando’ os olhos para uma realidade que se descortina: o Estado está concedendo uma carta branca para que indivíduos de 16 e 17 anos, com plena capacidade de entendimento e volição pratiquem atos bárbaros”.

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NÃO PELA REDUÇÃO

Marcus Vinícius Furtado, presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil: “Aumentar o número de encarcerados, ampliando a lotação dos presídios, em nada irá diminuir a violência. A proposta não resiste a uma análise aprofundada, sendo superficial, imediatista, descumpridora dos direitos humanos e incapaz de enfrentar a questão da falta de segurança”.

José Eduardo Cardozo, ministro da justiça: “O sistema penitenciário do país não está preparado para este tipo de mudança. As unidades prisionais brasileiras lamentavelmente são verdadeiras escolas da criminalidade. Colocar o adolescente no presídio cria condições para que o infrator se integre ao crime organizado”.

Michel Temer, vice-presidente da República: "Li hoje um argumento para reduzir [a maioridade] para 16 anos, mas, e daí, se o sujeito tem 15 anos e meio e comete um crime, vamos reduzir para 15 anos? Não sei se é por aí a solução. Talvez seja aquilo que o governo federal está tentando fazer: planos para dar incentivo e amparo aos menores."

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VISÕES A SEREM ABORDADAS

CONSTITUCIONAL

CRIMINAL

SOCIOLÓGICA

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VISÃO CONSTITUCIONAL

Qual a norma constitucional fundamental que trata do tema?

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da

legislação especial.

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VISÃO CONSTITUCIONAL

É possível juridicamente alterar a maioridade penal mediante emenda constitucional ao artigo 228 da Constituição Federal?

NÃO

SIM

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VISÃO CONSTITUCIONAL

A redução da maioridade penal somente seria possível com o advento de uma nova Constituição Federal.

A maioridade penal constitui-se em cláusula pétrea implícita, referente ao direito fundamental de todo menor de 18 anos de não ser processado, julgado e condenado pela Justiça comum.

NÃO

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VISÃO CONSTITUCIONAL

É suficiente uma emenda constitucional, por não se tratar de cláusula pétrea, mas de norma constitucional inserida fora do contexto das garantias individuais, as quais estão localizadas no art. 60, § 4°, IV, CF.

SIM

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VISÃO CONSTITUCIONAL

Entendimento majoritário no STF – Supremo Tribunal Federal:

“Trata-se de um dos direitos individuais inerentes à relação do artigo 5°, caracterizando, assim, uma cláusula pétrea. Consequentemente, a garantia não pode ser objeto de

emenda constitucional visando à sua abolição para reduzir a capacidade penal em limite inferior de idade”.

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VISÕES A SEREM ABORDADAS

CONSTITUCIONAL

CRIMINAL

SOCIOLÓGICA

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VISÃO CRIMINALIMPUTABILIDADE PENAL

Noção introdutória

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da

ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse

entendimento.

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação

especial.

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VISÃO CRIMINALIMPUTABILIDADE PENAL

Conceito de imputabilidade

É a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento. O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de

saber que está realizando um ilícito penal.

Imputável é não apenas aquele que tem capacidade de intelecção sobre o significado de sua conduta, mas também de

comando da própria vontade, de acordo com este entendimento.

Noutras palavras:

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Consiste na capacidade de entendimento

VISÃO CRIMINALELEMENTOS DA IMPUTABILIDADE

Portanto, a imputabilidade apresenta dois elementos:

INTELECTIVO

Consiste na faculdade de controlar e comandar a própria vontade

VOLITIVO

Faltando um dos elementos acima, o agente não será considerado responsável pelos seus atos.

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VISÃO CRIMINALEXEMPLOS DE FALTA DE IMPUTABILIDADE

Um louco que pega uma faca e dilacera a vítima age com dolo, pois desfere os golpes com consciência e

vontade.

O que lhe falta é discernimento sobre essa vontade – ele sabe que está

esfaqueando a ofendida, mas não tem condições de avaliar a gravidade do que está fazendo nem seu caráter

criminoso.

AUSÊNCIA DO ASPECTO INTELECTIVO

Um dependente de drogas sabe que está portando cocaína para uso

próprio, mas não tem comando sobre essa vontade.

Ele tem plena capacidade para entender o caráter ilícito que pratica,

mas não consegue controlar sua vontade, tornando-se um escravo

dela.

AUSÊNCIA DO ASPECTO VOLITIVO

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VISÃO CRIMINALIMPUTABILIDADE NO BRASIL

Artigo 228 da Constituição Federal:

São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

BRASIL SISTEMA CRONOLÓGICO

Toda pessoa, a partir do início do dia em que completa 18 anos, presume-se imputável, salvo aqueles que sofrem de doença mental e têm desenvolvimento mental incompleto e/ou retardado.

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VISÃO CRIMINALCAUSAS DE INIMPUTABILIDADE

O Código Penal apresenta como causas de inimputabilidade:

Menoridade

Doença mental

Desenvolvimento mental incompleto

Doença mental retardado

Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior

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VISÕES A SEREM ABORDADAS

CONSTITUCIONAL

CRIMINAL

SOCIOLÓGICA

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VISÃO SOCIOLÓGICAARGUMENTOS CONTRA A REDUÇÃO

As leis não podem se basear na exceção.

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VISÃO SOCIOLÓGICAARGUMENTOS CONTRA A REDUÇÃO

A redução da maioridade penal não diminui a violência. O debate está focado nos efeitos, não nas causas da violência.

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VISÃO SOCIOLÓGICAARGUMENTOS CONTRA A REDUÇÃO

A redução da maioridade penal tornaria mais caótico o já falido sistema carcerário brasileiro e aumentaria o número de reincidentes.

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VISÃO SOCIOLÓGICAARGUMENTOS CONTRA A REDUÇÃO

Reduzir a maioridade penal não é a tendência do movimento internacional.

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VISÃO SOCIOLÓGICAARGUMENTOS A FAVOR DA REDUÇÃO

Falta de uniformização dos critérios etários em nossa legislação:

Artigo 1.515 do CC – permite o casamento a partir dos 16 anos; Artigo 1.860 do CC – permite aos maiores de 16 anos testarem; Artigo 7°, XXXIII da CF – possibilita o trabalho a partir dos 16 anos; Artigo 14, II, § 1°, c da CF – permite o voto a partir dos 16 anos.

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VISÃO SOCIOLÓGICAARGUMENTOS A FAVOR DA REDUÇÃO

O menor de 18 anos não mais se enquadra no conceito de inimputabilidade.

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OBRIGADO!