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NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.947
BELO HORIZONTE, 7 DE DEZEMBRO DE 2018.
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“A pressão é um privilégio... é o que você faz com ela que importa.”
Billie Jean King
STF VOLTA A JULGAR CORREÇÃO DE PRECATÓRIO ........................................................................................................ 2
ESTATAIS E INFRAESTRUTURA: UM NOVO ARRANJO ..................................................................................................... 3
AVIANCA DESCARTA RECUPERAÇÃO JUDICIAL; EMPRESAS QUEREM REAVER AVIÕES ................................................... 4
UMA A CADA TRÊS EMPRESAS NÃO CONSEGUE COMPENSAR CRÉDITOS DE ICMS ........................................................ 5
COMPRADOR NÃO É RESPONSÁVEL POR DÉBITO DE ICMS GERADO POR VENDEDOR QUE SIMULOU
ENQUADRAMENTO NO SIMPLES ................................................................................................................................... 7
TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI É ATUALIZADA ............................................................................................................... 8
DCTF MENSAL ESTÁ DISPONÍVEL PARA DOWNLOAD ..................................................................................................... 9
RECEITA FEDERAL ALERTA PARA MENSAGENS FALSAS EM NOME DA INSTITUIÇÃO ...................................................... 9
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA – SUB-ROGAÇÃO ....................................... 10
ADE 27 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE CÓDIGO DE RECEITA PARA O CASO QUE ESPECIFICA. ... 10
ALTERADA IN QUE DISPÕE SOBRE A DESCARGA DIRETA E O DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO DE
MERCADORIA TRANSPORTADA A GRANEL. ................................................................................................................. 10
CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA QUE LIMITA ATESTADO MÉDICO A TRÊS DIAS POR MÊS É NULA ............................. 11
Sumário
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STF VOLTA A JULGAR CORREÇÃO DE PRECATÓRIO
Fonte: Valor Econômico. Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) começaram a analisar,
com repercussão geral, quatro recursos propostos para esclarecer julgamento que definiu os
índices de correção monetária e juros de mora que devem ser aplicados nos casos de
condenações contra a Fazenda Pública. Por ora, apenas o relator, ministro Luiz Fux, proferiu
voto. O julgamento foi suspenso por pedido de vista.
O impacto da discussão pode chegar a R$ 7 bilhões, segundo a AdvocaciaGeral da União
(AGU).
Em março de 2015, ao analisar os efeitos da Emenda Constitucional nº 62 (ADI 4357), o STF
decidiu manter a correção dos precatórios pela Taxa Referencial (TR) para os títulos expedidos
até o dia anterior ao julgamento. A partir do dia seguinte, passaria a valer o IPCA-E. Contudo,
essa decisão não teria abordado todas as situações possíveis.
A Taxa Referencial (TR) é usada, por exemplo, para corrigir os saldos do FGTS. No ano
passado, teve variação de 0,60%. O IPCA-E fechou em 2,94%. A diferença entre os índices já
foi bem maior, chegando a quase nove pontos percentuais em 2015, quando a inflação,
medida pelo IPCA-E, chegou a 10,7%. A TR ficou em 1,79%.
Uma definição a respeito também pode ter reflexos na Justiça do Trabalho, já que o
precedente do Supremo é citado para a correção de dívidas trabalhistas. É aplicada a lógica de
que, se o STF não considera adequada a TR para corrigir precatórios, também não deveria ser
utilizada para atualizar dívidas trabalhistas.
Os recursos (embargos de declaração no RE 870947) agora analisados foram propostos por
17 Estados, o Distrito Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Confederação
Nacional dos Servidores Públicos e a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário.
Na sessão do STF de ontem, o ministro Luiz Fux disse que deve ser considerado como marco
temporal para a aplicação da decisão do STF, em casos não transitados em julgado (em que
ainda cabem recurso), a data da sessão do julgamento, realizado em março de 2015. ‚Há
pedidos para que se aguarde o trânsito em julgado dos processos, mas levamos em
consideradão o dia do julgamento‛, disse Fux.
De acordo com o ministro, nos débitos fazendários que antes já foram atualizados pelo IPCA-E
‚não vamos mexer‛. E também não serão alcançados os transitados em julgado, cujos critérios
aplicados serão mantidos.
De acordo com a advogada Luiza Perez, do escritório Ulisses Jung Advogados, a modulação
proposta pelo relator seria apenas para as dívidas das Fazendas estaduais e municipais, e não
para as da União. O governo federal, acrescentou, mantém seus pagamentos em dia e sempre
utilizou o IPCA-e nas corredões dos débitos. ‚A moduladão dos efeitos da decisão para manter
o índice TR para débitos federais viola diversos direitos dos jurisdicionados‛, disse.
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Na sessão de ontem, o ministro Marco Aurélio Mello não proferiu seu voto, mas discordou de
Fux. ‚Credores que se mostraram inconformados e recorreram ao Judiciário não lograrão êxito
se aceitarmos o marco temporal da data do julgamento‛, afirmou.
Pediu vista o ministro Alexandre de Moraes. Logo em seguida, o presidente do STF, Dias
Toffoli, fez um apelo aos ministros para que levem seus votos o mais rápido possível. ‚Há
muitos processos sobrestados *suspensos+‛, lembrou.
ESTATAIS E INFRAESTRUTURA: UM NOVO ARRANJO
Fonte: Por Kleber Luiz Zanchim para Valor Econômico. A República Federativa do Brasil é um dos
maiores empresários do mundo. Considerando União, Estados e municípios, controla mais de
400 empresas, com mais de 800 mil empregados. Essa máquina gigantesca deveria atender
imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme artigo 173 da
Constituição Federal. Infraestrutura se enquadraria em tais propósitos. Mas faz sentido que
empresas detidas pelo Estado atuem diretamente nesse segmento? As lições internacionais e
o contexto local sugerem que não.
No ano 2000, o Reino Unido criou a Partnerships UK. Não era uma estatal no conceito
brasileiro porque o Estado detinha apenas 49% do capital da companhia, enquanto 51% eram
da iniciativa privada. Porém, o Poder Público dava as diretrizes de atuação da empresa, cuja
função era fomentar a infraestrutura por meio de parcerias estratégicas com o setor privado.
Onze anos depois, a Partnerships UK foi extinta em razão da criação do Infrastructure UK,
órgão do Ministério da Fazenda vocacionado a trabalhar ao lado da iniciativa privada.
Uma empresa orientada pelo Estado conduzindo a infraestrutura nacional pareceu aos ingleses
menos eficiente do que o esperado, ainda que sua gestão fosse privada. A empresa, por si só,
trazia desafios de administração e alinhamento de interesses, adicionando complexidade aos já
complicados projetos de construção.
Essa reflexão cabe no Brasil, especialmente à luz da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016,
conhecida como Lei das Estatais, que deixou claro não terem as empresas controladas pelo
Estado qualquer vantagem em relação às empresas privadas. Sejam prestadoras de serviço
público, sejam exploradoras de atividade econômica, as estatais têm seus contratos sujeitos ao
regime de direito privado e, quando criadas para atender o interesse coletivo, devem buscar o
bem-estar econômico e a alocação eficiente de seus recursos.
Ou seja, essas empresas, se um dia foram uma extensão do Estado, exercendo funções
públicas de seu controlador, hoje não passam de entes apenados com a burocracia dos
processos de licitação e de controle externo aplicáveis à administração indireta. Em diversos
setores como saneamento básico, energia, transporte e atendimento hospitalar, tais empresas
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operam com déficits severos, sendo inviáveis do ponto de vista econômico-financeiro.
Consomem recursos com custeio e, sem capacidade de investir, deixam o cidadão
desassistido.
Mesmo em países onde a situação das empresas controladas pelo Estado ainda não é tão
precária como a brasileira, caso da Indonésia, seu papel na infraestrutura vem sendo
questionado. A uma porque, por razões políticas, podem ser geridas sem disciplina empresarial
a assegurar sua sustentabilidade no médio prazo, o que tende a gerar passivos extraordinários.
A duas porque afastam a iniciativa privada dos projetos, impedindo o desenvolvimento do
mercado. Quanto a esse segundo ponto, há fenômeno semelhante no saneamento básico
brasileiro por conta da questionável dispensa de licitação aplicada às estatais, que não
precisam vencer processo competitivo para firmarem contratos com municípios. O setor
privado fica, então, estrangulado.
Assim, falta justificativa para utilização de estatais na infraestrutura. É preciso um novo arranjo
para que algumas delas façam sentido.
Em vez de promotoras de grandes projetos, as empresas controladas pelo Estado poderiam
tornar-se indutoras do mercado, ocupando espaços onde a administração direta é
particularmente deficiente, como o campo da segurança jurídica. Função importante para
algumas delas seria a cobertura de componentes do chamado "risco Brasil", como decisões
judiciais que fragilizam licitações e contratos e decisões administrativas que comprometem o
projeto (exigências ambientais e regulatórias não sustentáveis do ponto de vista econômico-
financeiro, por exemplo).
As estatais podem cobrir o "risco Brasil" de forma indireta. Em vez de figurarem como
garantidoras nos contratos de infraestrutura, ofereceriam contragarantias a seguros a serem
ofertados pelas seguradoras privadas. Com isso, criam-se condições para novos produtos
securitários associados a grandes projetos e aumenta-se a capacidade de alavancagem das
estatais como contragarantidoras de vários empreendimentos ao mesmo tempo.
Se recursos oriundos da privatização ou, até mesmo, da extinção de grande parte das centenas
de estatais forem alocados a algumas poucas remanescentes que se dediquem a amortecer o
"risco Brasil", a infraestrutura brasileira certamente terá uma "rodovia" para se desenvolver e
poderá, em breve, voar "em céu de brigadeiro".
AVIANCA DESCARTA RECUPERAÇÃO JUDICIAL; EMPRESAS QUEREM REAVER AVIÕES
Fonte: Valor Econômico. As empresas de leasing de aeronaves BOC Aviation e Constitution
Aircraft pedem a devolução de pelo menos 12 aeronaves em posse da Avianca. Só para a
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Constitution Aircraft, a Avianca deixou de pagar parcelas do arrendamento de 11 aeronaves,
de acordo com o processo judicial. As duas empresas obtiveram liminares, na Justiça de São
Paulo, para reaver as aeronaves. A informação foi antecipada pelo jornal "Folha de S. Paulo".
A Avianca Brasil, em nota distribuída na tarde desta quinta-feira, negou ‚qualquer rumor
relacionado a um possível pedido de recuperadão judicial‛ e destacou ‚que suas operadões não
foram ou serão impactadas.‛ A companhia aérea argumentou que ‚negociadões fazem parte da
rotina de qualquer empresa para otimizadão de resultados‛. Na visão da Avianca, processos
como este são previstos pela empresa.
‚Fatores externos como a alta do dólar, o aumento histórico do preço do combustível de
aviação e a greve dos caminhoneiros têm desafiado todo o setor em 2018. Nesse contexto, é
natural e previsto que todas as empresas busquem otimizar a gestão de seus recursos da
melhor forma possível, o que inclui a adequadão de frota à demanda de passageiros‛, justificou
a Avianca Brasil.
Neste ano, segundo balanço da companhia, o grupo Avianca obteve US$ 427,7 milhões em
empréstimos de leasing para financiar a compra de seis aeronaves de modelos A321, A330,
B787 e A320.
No primeiro semestre, a Avianca Brasil acumulou prejuízo líquido de R$ 175,6 milhões, perda
24,4% superior à apurada entre janeiro e junho de 2017. A receita operacional bruta cresceu
116%, para R$ 2,1 bilhões. Apesar da receita ter mais que dobrado, a aérea foi afetada pelo
aumento de custos operacionais e despesas financeiras.
UMA A CADA TRÊS EMPRESAS NÃO CONSEGUE COMPENSAR CRÉDITOS DE ICMS
Fonte: Agência CNI de Notícias. Pesquisa da CNI mostra que 34,5% dos exportadores recebem
o valor em até um ano. Outros 14,8%, após dois anos. Ressarcimento garante a desoneração
sobre as exportações e contribui para a competitividade dos produtos brasileiros
Um terço das empresas exportadoras (32,9%) que solicita o ressarcimento de créditos
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) simplesmente não consegue
receber o benefício, revela pesquisa da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Os números
mostram que 34,5% das companhias que pedem a compensação recebem o valor em até um
ano. Outras 14,8% só são ressarcidas após dois anos.
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No Brasil, por lei, exportações de mercadorias são desoneradas da cobrança de ICMS. Esse
benefício está previsto na Constituição Federal e na Lei Kandir e busca tornar os produtos
brasileiros mais competitivos no mercado externo. Na prática, para garantir a exclusão total
desse acúmulo de imposto no processo produtivo voltado à exportação, a carga de ICMS que
vem embutida em insumos comprados no mercado interno ao longo da cadeia de produção se
transforma em crédito para as empresas exportadoras. Esse crédito pode ser abatido de
outros débitos que essas empresas possuem com os estados ou transferido para terceiros.
Por trás desse cenário, está o fato de, muitas vezes, os próprios estados limitarem essa
compensadão de créditos, por não quererem abrir mão dos recursos. ‚É fundamental garantir a
recuperação dos créditos de ICMS para as empresas. Sem isso, a desoneração sobre as
exportações não se efetiva, o que faz com que as empresas internalizem esse custo,
prejudicando a competitividade de nossos produtos no exterior‛, diz o Diretor de
Desenvolvimento Industrial da CNI, Carlos Abijaodi.
Os dados constam da pesquisa ‚Desafios à Competitividade das Exportadões Brasileiras‛ de
2018, realizada pela CNI em parceria com a Fundação Getulio Vargas (FGV).
USO DOS MECANISMOS – O estudo mostra ainda que 30% dos exportadores brasileiros não
utilizaram nenhum tipo de mecanismo de redução de carga tributária nos últimos anos. Esse
percentual subiu em relação à pesquisa de 2016, na qual 13,2% dos exportadores indicaram
não fazer uso de nenhuma ferramenta desse tipo (veja quadros).
Para Abijaodi, esse aumento no número de exportadores que não utilizam mecanismos de
redudão de carga tributária é preocupante. ‚Nenhum país do mundo exporta imposto. Se as
empresas brasileiras levam parte dessa carga tributária dentro de seu custo, sua capacidade de
competir com seus concorrentes se reduz visivelmente‛, diz o diretor.
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A PESQUISA – A pesquisa ‚Desafios à Competitividade das Exportadões Brasileiras‛ de 2018
ouviu 589 empresas exportadoras e apresenta um raio-X dos problemas que os empresários
brasileiros enfrentam para poder vender bens e serviços para o exterior.
A maioria das empresas atua no comércio exterior há mais de 10 anos, o que revela a
persistência dos problemas apontados por elas. Esta é a segunda edição da pesquisa e busca
dar continuidade ao monitoramento dos principais entraves do processo de exportação e
avaliar mudanças ocorridas nos desafios enfrentados pelos exportadores nos últimos dois
anos.
COMPRADOR NÃO É RESPONSÁVEL POR DÉBITO DE ICMS GERADO POR VENDEDOR QUE SIMULOU ENQUADRAMENTO NO SIMPLES
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
afastou a responsabilidade solidária das Lojas Americanas S.A. pelo pagamento de débito fiscal
gerado por empresa que, ao vender produtos para a varejista, teria simulado enquadramento
como microempresa e adotado indevidamente o regime fiscal do Simples Nacional.
A responsabilidade solidária havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP), mas o acórdão foi reformado pelo STJ sob o entendimento de que, estando o
vendedor na posição de responsável pelo recolhimento do ICMS em regime normal de
tributação, o débito não poderia ser atribuído à empresa compradora.
Segundo as Lojas Americanas, a autuação do fisco ocorreu em virtude da aquisição de
produtos alimentícios para revenda. Para a varejista, como ela não concorreu para a suposta
sonegação de ICMS, não haveria a possibilidade da caracterização de responsabilidade
solidária ao lado da empresa fornecedora.
Substituição tributária
Ao concluir ter havido responsabilidade solidária das Americanas, o TJSP entendeu que o
recolhimento de ICMS é realizado sob regime de substituidão tributária ‚para a frente‛, ou seja,
em que o contribuinte é responsável pelo recolhimento do valor do tributo incidente nas
operações subsequentes, até a saída do produto para o consumidor final.
Para o TJSP, no caso dos autos, não estava em discussão o responsável pelo ato ilícito, mas a
exigência de um tributo que deveria ter sido recolhido, já que ambas as empresas – vendedora
e compradora – praticaram o fato gerador do tributo, podendo ser imposta a responsabilidade
solidária, nos termos do Código Tributário Nacional.
Vendedor responsável
O relator do recurso especial das Americanas, ministro Gurgel de Faria, apontou inicialmente
que, ao contrário do afirmado pelo tribunal paulista, o caso não se enquadra na substituição
tributária progressiva, tendo em vista que o débito discutido não se refere ao montante que
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seria devido pela varejista na condição de empresa substituída, mas ao imposto que não foi
recolhido pela empresa vendedora em uma das fases da cadeia comercial.
Segundo o relator, tratando-se de regime normal de tributação, o vendedor é responsável
tributário, na figura de contribuinte, pelo ICMS sobre a operação mercantil.
‚Nesse contexto, diversamente do assentado pela corte a quo, mostra-se absolutamente
inaplicável o artigo 124, I, do CTN para o propósito de atribuir ao adquirente a
responsabilidade solidária e objetiva pelo pagamento de exação que não foi oportunamente
recolhida pelo vendedor‛, afirmou o ministro.
De acordo com Gurgel de Faria, o ‚interesse comum‛ referido pelo artigo 124 do CTN para
geração da obrigação tributária se refere às partes que se encontram no mesmo polo do
contribuinte em relação à situação jurídica que gerou a obrigação tributária – no caso, a venda
da mercadoria –, ao passo que, no caso dos autos, os interesses entre a empresa fornecedora
(de realizar a venda) e a varejista (de adquirir os produtos) são opostos.
‚Pensar diferentemente levaria à insólita situadão de permitir ao fisco que, a pretexto de existir
o citado ‘interesse comum’, pudesse exigir de qualquer comprador, inclusive de consumidor
final, o tributo não recolhido na cadeia comercial pelo contribuinte de direito‛, concluiu o
ministro ao afastar a responsabilidade da empresa varejista.
TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI É ATUALIZADA
Fonte: Receita Federal do Brasil – RFB. Foram publicados, no Diário Oficial de 06/12, os Atos
Declaratórios Executivos RFB nºs 8 e 9, de 2018, ambos promovendo adequações da Tabela
de Incidência do IPI (Tipi) à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
No caso do ADE RFB nº 8, de 2018, a alteração se dá em função da edição da Resolução
Camex nº 71, de 2 de outubro de 2018. Dentre os produtos abrangidos pela alteração da TIPI,
decorrente da publicação desse ADE, estão produtos constantes dos capítulos referentes a
produtos químicos, farmacêuticos e de filamentos sintéticos.
Já a mudança ocorrida por meio do ADE RFB nº 9, de 2018, tem relação com a edição da
Resolução Camex nº 58, de 31 de agosto de 2018. Nesse caso, dentre os produtos
alcançados pela alteração da TIPI estão os constantes dos capítulos referentes a óleos, adubos
e produtos químicos.
Ambas as alterações introduzidas na Tipi não resultam em modificação da tributação, pois são
mantidas as alíquotas vigentes.
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DCTF MENSAL ESTÁ DISPONÍVEL PARA DOWNLOAD
Fonte: Receita Federal do Brasil – RFB. A versão 3.5a do Programa Gerador de Declaração
(PGD) DCTF Mensal, com a correção do erro que estava impedindo o correto preenchimento
da ‚Ficha Suspensão‛ nos casos em que o ‚Motivo da Suspensão‛ era igual a ‚Depósito Judicial
do Montante Integral‛, está disponível para download e deverá ser utilizada para o
preenchimento da DCTF, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção,
incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa a fatos geradores que ocorrerem a partir
de 1º de agosto de 2014.
A versão 3.5 do PGD DCTF Mensal foi aprovada pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº
20, de 5 de outubro de 2018.Para download da nova versão do PGD, clique aqui.
RECEITA FEDERAL ALERTA PARA MENSAGENS FALSAS EM NOME DA INSTITUIÇÃO
Fonte: Receita Federal do Brasil – RFB. A Receita Federal alerta aos cidadãos para tentativas de
fraude eletrônica envolvendo o nome da instituição e tentativas de aplicação de golpes via e-
mail.
Tais mensagens utilizam indevidamente nomes e timbres oficiais e iludem o cidadão com a
apresentação de telas que misturam instruções verdadeiras e falsas, na tentativa de obter
ilegalmente informações fiscais, cadastrais e, principalmente, financeiras. Os links contidos em
determinados pontos indicados na correspondência costumam ser a porta de entrada para
vírus e malwares no computador.
A Receita esclarece que não envia mensagens sem a autorização do contribuinte, nem autoriza
terceiros a fazê-lo em seu nome.
A única forma de comunicação eletrônica com o contribuinte é por meio do Centro Virtual de
Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), localizado em sua página na Internet.
Veja como proceder perante estas mensagens:
1. não abrir arquivos anexados, pois normalmente são programas executáveis que podem
causar danos ao dispositivo ou capturar informações confidenciais do usuário;
2. não acionar os links para endereços da Internet, mesmo que lá esteja escrito o nome da
RFB, ou mensagens como ‚clique aqui‛, pois não se referem à Receita Federal; e
3. excluir imediatamente a mensagem.
Para esclarecimento de dúvidas ou informações adicionais os contribuintes podem procurar as
unidades da Receita Federal.
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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA – SUB-ROGAÇÃO
Fonte: Receita Federal do Brasil – RFB. Solução de Consulta 8045 Disit/SRRF08
DOU de 07/12/2018
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUB-
ROGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO DO SENADO.
SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO. EFEITOS. LEI N.º 10.256, DE 2001.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
A suspensão promovida pela Resolução do Senado n.º 15, de 2017, da legislação declarada
inconstitucional pelo RE n.º 363.852/MG, não afeta a contribuição do empregador rural
pessoa física reinstituída pela Lei n.º 10.256, de 2001, que teve a sua constitucionalidade
confirmada no RE n.º 718.874/RS, sendo válidos os incisos do art. 25, assim como a sub-
rogação prevista no inciso IV do art. 30, ambos da Lei n.º 8.212, de 1991. VINCULAÇÃO À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 92, DE 13 DE AGOSTO DE 2018. Dispositivos Legais:
Lei nº 8.212, de 24 de julho 1991, art. 25, I e II, art. 30, IV; Lei nº 10.256, de 9 de julho de
2001, art. 1º; Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009, art. 184;
Parecer Cosit nº 19, de 2017; Parecer PGFN/CRJ n° 1.447, de 2017; Solução de Consulta
COSIT nº 92, de 13 de agosto de 2018.
ADE 27 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE CÓDIGO DE RECEITA PARA O CASO QUE ESPECIFICA.
Fonte: Receita Federal do Brasil – RFB. Ato Declaratório Executivo 27 Codac
DOU de 07/12/2018
Dispõe sobre a alteração da denominação de código de receita para o caso que especifica.
Fica alterada a denominação do código de receita 4834, utilizado no preenchimento de
Documento de Arrecadadão de Receitas Federais (Darf), para ‚R D Ativa – Multa Isolada‛.
ALTERADA IN QUE DISPÕE SOBRE A DESCARGA DIRETA E O DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA TRANSPORTADA A GRANEL.
Fonte: Receita Federal do Brasil – RFB. Instrução Normativa 1854 RFB
DOU de 07/12/2018
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011, que estabelece
procedimentos especiais de controle na importação ou na exportação, e a Instrução Normativa
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RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012, que dispõe sobre a descarga direta e o despacho
aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel.
CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA QUE LIMITA ATESTADO MÉDICO A TRÊS DIAS POR MÊS É NULA
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST. A jurisprudência do TST não fixa limite temporal
para a validade de atestados.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a recurso do Sindicato da Indústria de Preparação de Óleos Vegetais e Animais,
Sabões e Velas do Estado do Pará contra declaração de nulidade da Cláusula 20ª de
Convenção Coletiva, pactuada com categoria profissional e que limitava a aceitação de
atestados médicos e odontológicos não emitidos por serviços médicos das empresas ou
conveniados a três dias por mês. A decisão fundamenta-se no Precedente Normativo 81 da
SDC, que não estabelece limite temporal para a validade dos atestados.
Limitação inexistente
O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória contra a cláusula, constante da
Convenção Coletiva de Trabalho celebrada para o período 2015/2016 entre o sindicato
patronal e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Empregados em
Empresas do Comércio, Indústria, Construção Civil, Locação de Veículos e Prestação de
Serviços do Município de Belém (Sintrobel).
Segundo o MPT, não há na legislação qualquer limitação ao número de dias que podem ser
justificados, uma vez que a inaptidão para o trabalho pode durar conforme a natureza do fato
gerador (médico ou acidentário). Além disso, a restrição do prazo de ausência justificada por
atestados médicos para até três dias desoneraria o empregador de pagar o auxílio-
enfermidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou totalmente procedente a ação e
declarou a nulidade da cláusula. Para o TRT, o direito à autonomia privada coletiva não é
ilimitado, e a norma em questão, ao estabelecer esse regramento limitativo, prejudica
especialmente os empregados de empresas que não detêm serviço médico próprio ou
contratado.
Jurisprudência
Ao recorrer ao TST, o Sindicato da Indústria alegou que a convenção coletiva não suprimiu as
hipóteses legais, mas ampliou a possibilidade de o empregado apresentar atestados médicos
fornecidos por médicos e odontólogos credenciados pela entidade sindical quando o
afastamento for de no máximo de três dias mensais. Mas o relator, ministro Ives Gandra
Martins Filho, explicou que o Precedente Normativo 81, ao garantir a eficácia dos atestados
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fornecidos por profissionais das entidades sindicais dos trabalhadores para o fim de abono de
faltas, não fixou nenhum limite temporal à sua validade. ‚Desse modo, não há como se
considerar válida a cláusula 20ª da convendão‛, concluiu.
Por unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso.
O conteúdo dos artigos reproduzidos neste boletim são de inteira responsabilidade de seus
autores, não traduzindo, por isso mesmo, a opinião legal do Grupo BornHallmann.
O boletim jurídico da BornHallmann Auditores Associados é enviado gratuitamente para
clientes e usuários cadastrados. Para cancelar o recebimento, favor remeter e-mail informando
‚CANCELAMENTO‛ no campo assunto para: <noticiasfiscais@bhauditores.com.br>.