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NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.714
BELO HORIZONTE, 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
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“O fracasso faz parte da cultura da inovação. Aceite-o e torne-se mais forte.”
Albert Yu
BA LIDERA RANKING DE LICENÇA AMBIENTAL ............................................................................................................... 2
O FOCO NO CLIENTE E A GESTÃO INTEGRADA DE RISCOS .............................................................................................. 3
A NECESSIDADE DE REPENSAR A REFORMA TRIBUTÁRIA ............................................................................................... 5
LEI TRAZ NOVAS REGRAS PARA VENDA DE PRODUTOS PELA INTERNET ........................................................................ 6
ETANOL PERDE VANTAGEM ANTE A GASOLINA NOS POSTOS DE MINAS GERAIS .......................................................... 8
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DA RECEITA: A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.771 ............................................................ 8
SUPERMERCADOS TÊM ALTA DE 2,95% NAS VENDAS EM NOVEMBRO, DIZ ABRAS ..................................................... 12
INVESTIDOR ASSUME POSIÇÃO DEFENSIVA COM INFLAÇÃO DE LONGO PRAZO .......................................................... 12
EMPRESAS SUBSTITUEM CRÉDITO POR CAPTAÇÕES NO MERCADO ............................................................................ 15
TRIBUTOS: OS VILÕES DAS FESTAS DE FIM DE ANO ..................................................................................................... 16
Sumário
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BA LIDERA RANKING DE LICENÇA AMBIENTAL
Fonte: Valor Econômico. A Bahia é o Estado com as melhores práticas e com maior agilidade
para liberação de licenciamento ambiental para empreendimentos empresariais no país. Mato
Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, nessa ordem, fecham os cinco
primeiros lugares do ranking do Índice de Qualidade do Licenciamento Ambiental (IQL),
instrumento inédito elaborado pela consultoria AFranco Partners que mapeia processos de
governos estaduais na área ambiental.
O indicador surge de estudo sobre as implicações do caminho percorrido por empresários até a
obtenção do licenciamento ambiental para a tomada de decisão de investimentos. Segundo
Augusto Franco, responsável pela pesquisa e fundador da AFranco Partners, a legislação
ambiental brasileira se organiza, nas três esferas de governo, como um conjunto complexo de
leis, decretos e resoluções com propósito de preservar o ambiente, mas que acaba gerando
insegurança jurídica devido à falta de padrão, transparência e agilidade nos processos.
"Uma avalanche de legislações compõe o ordenamento jurídico e regulatório para mediar
desenvolvimento econômico e preservação ambiental. Esse arcabouço é o espaço ideal para
mediar isso, mas as regras são conflituosas e sobrepostas e não dizem ao empreendedor o
essencial: onde ele pode empreender, quando, como, em que prazo", avalia Franco. "Além dos
riscos naturais do negócio, o empreendedor enfrenta ritual jurídico lento, complexo, caro e
pouco isonômico. Mesmo se receber uma interpretação inicial favorável, outro técnico ou órgão
de governo pode desqualificar sua demanda baseado em interpretação diferente."
Embora cada esfera administrativa tenha autonomia na execução da legislação ambiental, o
estudo foca os Estados porque é sobre eles que recai a maior demanda por licenciamentos. A
maior parte dos municípios repassa a responsabilidade institucional para governos estaduais,
enquanto a União se encarrega majoritariamente de grandes projetos como a construção de
uma hidrelétrica, por exemplo.
Para formar o IQL, 18 variáveis foram parametrizadas em três blocos principais: transparência,
burocracia e prazos. Existência de manuais de licenciamento, serviços on-line, qualidade no
atendimento e apresentação de informações de forma clara e acessível são alguns critérios do
indicador.
Dentro dessa lógica, a Bahia alcança pontuação máxima, com IQL 18. O desempenho está
relacionado a várias mudanças implementadas desde 2012. Segundo Marcia Telles, diretora-
geral do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Inema), órgão governamental
responsável pela regulação ambiental no Estado, 179 técnicos de nível superior e médio foram
contratados e todos os processos foram digitalizados e hoje são feitos pela internet.
Marcia ressalta, no entanto, que a demanda ainda é maior que a capacidade operacional do
Inema, realidade que vale para o país todo. "Os Estados precisam se fortalecer, fortalecer a
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gestão municipal, pois muitos empreendimentos podem ser feitos pelas prefeituras, e priorizar
avaliações e licenciamentos que significativamente tenham impacto Atividades hoje
maislicenciamentos que significativamente tenham impacto. Atividades hoje mais conhecidas ou
empreendimentos em áreas já vocacionadas [para atividade econômica] podem ter um
licenciamento mais pontual, deixando os Estados mais livres para se debruçar sobre casos mais
relevantes", diz Marcia.
Na parte inferior do ranking do IQL, os principais problemas em vários Estados são o uso
reduzido da internet, a ausência de informações detalhadas, a não disponibilização das
legislações vigentes sobre o processo de licenciamento e a falta de definição, em lei, de prazos
de tramitação dos pedidos de licença ou autorização ambiental.
O FOCO NO CLIENTE E A GESTÃO INTEGRADA DE RISCOS
Por Thiago Fidalgo para Valor Econômico. A gestão de riscos sempre foi muito presente nas
gestoras de investimentos com foco intensivo no risco dos fundos. Em um passado recente, as
discussões sobre riscos financeiros, como de mercado, liquidez e crédito, dominavam os
comitês. Hoje, porém, em função de uma nova dinâmica - muito embora as discussões não
tenham deixado de ser importantes, nem deixarão -, outras questões voltadas a riscos
estratégicos e operacionais passam a ganhar importância também.
A indústria de fundos sempre foi centrada no conceito de que bons produtos atrairiam os
clientes que tivessem seus objetivos atrelados aos resultados de cada um desses fundos. Hoje,
com todo o desenvolvimento digital e a recente inserção dessas inovações no mercado de
investimentos, para a preservação do negócio, as assets passaram a centrar-se nos clientes,
buscando entender não apenas qual o melhor produto a ser oferecido e desenhado, mas
também quais fatores da prestação de serviço necessitam de atenção e de melhorias para
maximizar a satisfação do seu consumidor.
Além de ter um produto que entregue resultados consistentes com o seu mandato de gestão, é
necessário acompanhar periodicamente os fatores que influenciam na percepção do cliente,
como segurança, facilidade e confiança.
Para que se tenha êxito nessa trajetória, é necessário antes de qualquer coisa conhecer bem o
seu cliente e entender exatamente quais são as suas necessidades e os seus objetivos. Do ponto
de vista de riscos é importante mapear quais outros fatores dentro da gestora, além do produto,
podem impactar positiva ou negativamente a percepção do cliente.
Tais fatores de satisfação estão diretamente ligados à capacidade de organização e estrutura
das companhias, e para que esses se mantenham em bom nível é necessário mapear, entender
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e endereçar as questões estratégicas. Apresentam-se a seguir alguns dos riscos que devem ser
constantemente avaliados.
1) Risco de obsolescência: é o risco da gestora não estar pronta para adaptarse às inovações
inseridas no mercado, de não ter ferramentas e produtos para atender às demandas futuras dos
clientes e às necessidades estruturais da indústria.
2) Risco de perda de pessoas: o capital humano é o maior ativo de uma gestora de recursos.
Aliás, de uma empresa em geral. Portanto, mitigar o risco de RH é fundamental para a
sobrevivência e para o sucesso da companhia. E, para isso, é importante ter as pessoas certas
nas posições certas, alinhamento de interesses, um programa de atração e retenção de talentos
e um ambiente meritocrático.
3) Risco de cibersegurança: o risco cibernético é uma realidade e, para mitigá-lo, é fundamental
ter uma política de prevenção. A Anbima lançou no ano passado um guia de cibersegurança,
recomendando um programa eficiente contra ataques cibernéticos que deve conter, no mínimo,
cinco funções: identificação e avaliação dos principais riscos; ações de prevenção e proteção;
monitoramento e testes; plano de respostas; e reciclagem e revisão.
4) Risco de fornecedores externos: em um ambiente cada vez mais digital, esse tipo de risco se
torna altamente relevante. Uma das formas mais eficiente de controle é a realização de um
processo de due dilligence completoeficiente de controle é a realização de um processo de due
dilligence completo nos principais fornecedores externos, principalmente naqueles que tem
informações sensíveis e confidenciais da empresa e de seus clientes.
Essas e outras questões, juntamente com as métricas tradicionais de risco (VaR, BVar, stress
etc.), compõem uma gestão integrada de riscos. Por meio de uma matriz, tem-se uma visão mais
ampla do status, das tendências e das vulnerabilidades da empresa.
Abordagens qualitativas e quantitativas ajudam a compreender o perfil de risco da empresa e
também auxiliam na tomada de decisões estratégicas, mensurando o impacto relacionado às
principais decisões de negócio. O monitoramento e o gerenciamento constante desses riscos
primários são fundamentais para garantir o caminho correto e o alinhamento das estratégias de
longo prazo com os cenários futuros previstos e as expectativas dos clientes.
O cenário de constantes inovações na indústria de investimentos não apenas aproximou a
relação das gestoras com seus clientes, como também determinou que o sucesso da primeira
esteja atrelado à satisfação da segunda, resultado esse que depende de um alinhamento total
de interesses não só na esfera do produto, mas também no nível corporativo. Thiago Fidalgo é
gestor de riscos da Claritas Investimentos E-mail: comunicação@claritas.com.br Este artigo
reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e
nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza
em decorrência do uso destas informações.
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A NECESSIDADE DE REPENSAR A REFORMA TRIBUTÁRIA
Por Gilson J. Rasador para Valor Econômico. Tanto lemos e ouvimos sobre reformas tributárias
apresentadas e sumariamente abandonadas ou arquivadas nas gavetas do esquecimento, que o
tema se tornou enfadonho e nos distanciamos dos debates, conquanto se trate de uma das mais
importantes reformas de que o Brasil precisa.
Embora a questão tributária seja essencial para a retomada do crescimento econômico, os
muitos projetos até agora apresentados não empolgaram os cidadãos, tampouco a sociedade
civil organizada, provavelmente pelo fato de representarem apenas "remendos" ao sistema atual
e manter distanciamento cada vez maior da matriz tributária preconizada pela Constituição
brasileira.
A grande maioria das mudanças propostas, inclusive aquela atualmente em discussão no
Congresso Nacional, da relatoria do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), objetiva tão
somente a unificação de alguns tributos (ICMS, ISS, IPI, PIS, Cofins, Cide e IOF) para criação de
imposto sobre valor agregado, o que traria, sem dúvidas, sensível redução dos custos de
apuração e arrecadação, mas não modifica o quadro atual de desproporcionalidade e
regressividade.
Conquanto seja necessário reduzir os absurdos custos enfrentados por todos os contribuintes
para apurar e pagar os tributos, a proposta de reforma mencionada mantém intacto nosso
sistema tributário, fortemente calcado na oneração dos bens de consumo e os investimentos
produtivos, representando verdadeiro freio ao crescimento econômico do país, sendo anti-
competitivo, anti-emprego e responsável por sérios desequilíbrios federativos.
Com efeito, o sistema de tributação em vigor, desenhado por meio de normas legais emanadas
da União, dos Estados e dos municípios, contraria a matriz tributária constitucional que, com
base na progressividade e na observância da capacidade contributiva, deveria contribuir para
consecução de um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é a justiça
social.
Os objetivos fundamentais da República, trazidos pela Constituição como cláusulas pétreas,
estão delineados pelo artigo 3º, contemplam a construção de uma sociedade livre, justa e
solidária; garantia ao desenvolvimento nacional; erradicação da pobreza e da marginalização e a
redução das desigualdades sociais e regionais.
A matriz tributária desenhada pelo legislador constituinte tem extrema relevância na consecução
daqueles objetivos fundamentais, tendo a justiça social como um de seus pilares. Todavia, o
modelo de tributação vigente, regressivo e sem respeito à capacidade contributiva, faz do Brasil
um dos países mais desiguais do mundo, conforme estudos do Fundo Monetário Internacional,
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, Instituto de Pesquisas Aplicadas e outros.
Relatório da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, de outubro, destinado a
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avaliar a funcionalidade do sistema tributário nacional, mostra que a carga tributária brasileira
encontra-se pouco abaixo da médiados países da Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico (OCDE), mas bastante acima da média de outras economias
emergentes.
Embora abaixo da média dos países mais desenvolvidos social e economicamente, a alta
tributação sobre bens e serviços é geradora de muitas distorções em nosso sistema, em grande
parte decorrentes do fato de que a carga tributária resulta inversamente proporcional à renda.
Enquanto os países da OCDE tributam mais fortemente o lucro, a renda e o ganho de capital,
no Brasil essa tributação é relativamente baixa.
A história mostra que ignorar a capacidade contributiva dos cidadãos e impor pesada carga
tributária sobre produtos de primeira necessidade, como alimentos, medicamentos, vestuários
e outros, faz nascer e crescer a insatisfação popular e é motivo de indignação e de revoltas
contra abusos cometidos por governantes, especialmente contra o mau uso dos recursos
públicos.
Parece, contudo, que a história nada nos ensinou, eis que continuamos com política tributária
equivocada, opressiva e violenta, que atinge mais duramente a classe menos favorecida. Soma-
se a isso o mau uso do dinheiro público, o desperdício e a corrupção, que consumem uma parcela
considerável dos recursos do Tesouro e proporcionam o aumento das desigualdades sociais.
É, assim, extremamente necessário repensar o sistema tributário brasileiro, com a efetiva
participação da sociedade nos debates, para levar a cabo uma reforma que atenda aos preceitos
constitucionais da progressividade e da capacidade contributiva, que promova o
desenvolvimento econômico, a criação de novos postos de trabalho e a redução das
desigualdades sociais e regionais.
Conforme referido acima, o projeto de autoria do deputado Hauly que, além de outras pequenas
alterações, prevê a criação de imposto sobre o valor agregado em substituição a uma série
tributos, conquanto possa representar redução nos custos para apuração e pagamento que,
diga-se de passagem, é imprescindível, não corrigirá as distorções do sistema, continuará sendo
desproporcional e regressivo, tributando igualmente os desiguais, e inibidor de investimentos.
LEI TRAZ NOVAS REGRAS PARA VENDA DE PRODUTOS PELA INTERNET
Fonte: Valor Econômico. Já está em vigor a Lei 13.543, que traz novas exigências para a
disponibilização de informações sobre produtos em sites de comércio eletrônico.
Pela norma, sancionada na semana passada pelo presidente Michel Temer, o preço dos produtos
postos à venda nos sites têm de ser colocados à vista, de maneira ostensiva, junto à imagem
dos artigos ou descrição dos serviços. Segundo a lei, as fontes devem ser legíveis e não inferiores
ao tamanho 12.
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A norma inclui essas exigências relativas às vendas online na Lei 10.962, de 2004, que disciplina
as formas de afixação de preço de comerciantes e prestadores de serviços. As informações são
da Agência Brasil.
Entre as obrigações gerais de empresas estão a cobrança de valor menor, se houver anúncio de
dois preços diferentes, e a necessidade de informar de maneira clara ao consumidor eventuais
descontos.
A Lei é um detalhamento do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990), que
também versa sobre requisitos a serem seguidos pelos vendedores, como a disponibilização de
informações corretas e claras quanto aos produtos, incluindo preço e características.
O Ministério da Justiça argumenta que a lei será um importante instrumento para facilitar a
busca de informações pelos consumidores nesse tipo de comércio. "Hoje em dia temos
dificuldades de conseguir essas informações porque há produtos em sites ou plataformas sem
preço. Isso já era vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, e essa lei veio para deixar tais
obrigações mais claras, garantindo o direito à informação de quem compra", afirmou a diretora
do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do ministério, Ana Carolina Caram.
Para a supervisora do Procon de São Paulo, Patrícia Alvares Dias, a lei é positiva. "Os
consumidores estão tendo dificuldade, porque, em sites de comércio eletrônico, em geral, há as
características do produto, mas dados sobre o preço não são apresentados com tanto destaque."
Expansão
Segundo a Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm), 25,5 milhões de pessoas
fizeram compras pela internet no primeiro semestre deste ano. Apesar do número
representativo, a entidade ressalta que as transações são concentradas nos dois principais
centros urbanos do país: São Paulo foi responsável por 35,5% das vendas e o Rio de Janeiro,
por 27,6%.
De acordo com a consultoria Ebit, o comércio eletrônico no Brasil no primeiro semestre do ano
cresceu 7,5% em comparação com o mesmo período no ano anterior, com faturamento total de
R$ 21 bilhões.
Reclamações
O consumidor que encontrar uma situação em que o preço do produto não está apresentado
de maneira clara e em destaque, ou que a fonte seja menordo que o tamanho 12, deve acionar
órgãos de proteção e defesa como os Procons, o Ministério Público e a Secretaria Nacional de
Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça. Os sites que estiverem violando artigos da lei
podem ser multados ou até suspensos.
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ETANOL PERDE VANTAGEM ANTE A GASOLINA NOS POSTOS DE MINAS GERAIS
Fonte: Valor Econômico. Duas semanas depois de perder vantagem ante a gasolina nos postos
paulistas, o etanol hidratado (que abastece diretamente nos tanques) agora deixou de ser mais
vantajoso nos postos de Minas Gerais, conforme levantamento da Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
O biocombustível está subindo nos postos de todo o país nas últimas semanas diante do
aumento da demanda, já que muitos motoristas têm deixado de abastecer com gasolina por
causa das altas consecutivas de preço.
Na semana móvel encerrada dia 23, o etanol só estava mais vantajoso do que a gasolina em
Goiás e Mato Grosso, onde o preço médio do produto ficou em 64,1% e 59,4% do valor da
gasolina, respectivamente. De acordo com parâmetro mais aceito do mercado, o etanol só é
mais vantajoso do que a gasolina quando seu preço está abaixo de 70% do valor do combustível
fóssil.
Nos postos mato-grossenses, o etanol subiu de forma expressiva, marcando alta de 5,19% em
apenas uma semana, para R$ 2,493 o litro. Ainda assim, a alta foi insuficiente para anular sua
competitividade ante a gasolina.
Em Minas Gerais, o etanol subiu 1,39% aos motoristas, para R$ 2,928 o litro. Com isso, o etanol
passou a valer 70,2% da gasolina, ante 69,8% na semana anterior.
Em São Paulo, o etanol deixou de ser igualmente vantajoso ante a gasolina para perder
vantagem. O preço médio do biocombustível nos postos paulistas avançou 2,34%, para R$
2,789 o litro, o equivalente a 71% do preço da gasolina.
Apesar de perder a vantagem técnica nesses dois Estados, a diferença nominal entre o etanol
hidratado e a gasolina ainda está maior do que R$ 1 por litro em ambos, o que pode ainda
segurar a preferência dos motoristas, segundo alguns analistas.
No total, o etanol subiu em 16 Estados e no Distrito Federal e caiu em oito. O preço ficou
estável no Piauí e, no Amapá, não houve levantamento.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DA RECEITA: A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.771
Fonte: Valor Econômico. Foi publicada a Instrução Normativa RFB n° 1.771, que regulamento
o tratamento tributário do Pronunciamento Técnico CPC n° 47 – Receita de Contrato com
Cliente (IFRS 15). A versão publicada está melhor que a minuta submetida à consulta pública,
mas ainda há pontos comprometedores do cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Apresento a
seguir alguns comentários sumários:
Identificação do contrato
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O principal destaque reside na aceitação do item 9 do CPC 47, com exceção da alínea "e". Esse
item 9 estabelece os critérios para a "identificação do contrato", com a finalidade de assegurar
o reconhecimento contábil da respectiva receita. Trata-se da disciplina detalhada do regime de
competência.
A receita de contrato com cliente somente pode ser reconhecida quando houver um
compromisso das partes em cumprir as prestações pactuadas (alínea "a"), for possível identificar
os direitos de cada parte (alínea "b") e os respectivos pagamentos (alínea "c"), o contrato em
análise tiver natureza comercial (alínea "d") e existir razoável probabilidade de que o cliente irá
cumprir a sua prestação, qual seja, efetuar o pagamento acordado (alínea "e").
Esses requisitos já estavam previstos no CPC 30 (norma juscontábil anterior), nestes termos: "A
receita deve ser reconhecida quando for provável que benefícios econômicos futuros fluam
para a entidade e esses benefícios possam ser confiavelmente mensurados" (Objetivo, segundo
parágrafo). Tal probabilidade se verifica quando há compromisso entre as partes, sabendo cada
uma o seu direito e seu dever de pagamento, tendo essa relação, no caso, natureza mercantil.
Portanto, o item 9 do CPC 47 não contempla realmente modificação ou adoção de novos
métodos ou critérios contábeis, porque já está todo ele previsto na norma contábil anterior, qual
seja, o CPC 30.
Mesmo a alínea "e" do item 9 do CPC 47, que poderia parecer, num primeiro momento,
"novidade" em relação à norma contábil anterior, não contempla a mencionada modificação.
Note-se que o Código Civil, de 2002, já prevê norma em sentido idêntico — "Artigo 1.187. Na
coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir
determinados: IV - os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de
realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liquidação [sic], salvo se houver,
quanto aos últimos, previsão equivalente."
Portanto, sequer a alínea "e" deveria ser tida como modificação ou adoção de novos métodos
ou critérios contábeis.
Modificação de contrato
Desde logo, o CPC 47 estabelece que "a entidade deve considerar os termos do contrato e
todos os fatos e circunstância relevantes ao aplicar este pronunciamento" (item 3). Não poderia
ser diferente. E o mesmo ocorre com a aplicação da legislação tributária: devem ser respeitados
os institutos de direito privado para a interpretação das normas tributárias (artigo 110 do Código
Tributário Nacional). Em sendo assim, a disciplina jurídica das "modificações contratuais" (itens
18 a 21 do CPC 47) devem ser observadas, tanto para efeitos contábeis quanto para efeitos
tributários.
Há, basicamente, duas formas de os contratos serem modificados de acordo com o direito
privado brasileiro: pela novação (artigo 360 do Código Civil) ou pela cessão (artigo 286 do
Código Civil). Em ambos os casos o contrato pode ser rescindido ou aditado.
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O referido item 21 do CPC 47 reconhece, para efeito de tratamento contábil, essas formas
jurídicas para as modificações de contratos, o que significa que não há efetivamente uma
alteração nos métodos e critérios contábeis.
Porém, o mencionado item 21 foi considerado na IN 1.771 como modificação de critério
contábil pela Receita Federal.
Direitos não exercidos
Da forma como estão redigidos os itens B46 e B47 do CPC 47, tratando os direitos não
exercidos de clientes, pode-se afirmar que efetivamente se trata de modificação ou adoção de
novos métodos ou critérios contábeis, justificando, por si só, a sua disciplina na IN 1.771.
Além disso, as implicações na observância dessa rubrica contábil já encontram suporte legal para
gerarem ajustes ao lucro comercial para efeito de determinação da base de cálculo dos tributos
sobre as receitas e sobre o lucro. De um lado, é lícito dizer que haverá o registro de uma
"provisão de receita", que não poderia ser tributada em razão da adoção, pela Lei n° 12.973, de
2014, do princípio da realização; de outro, haverá o registro de uma legítima provisão, que
deverá ser adicionada para efeitos tributários.
Contraprestações variáveis
As "contraprestações variáveis" de que tratam os itens 50 e 56 do CPC 47 já estavam previstas
no item 9 do CPC 30, nestes termos: "A receita deve ser mensurada pelo valor justo da
contraprestação recebida ou a receber". A expressa menção a "valor justo" e "contraprestação
a receber" indicam a existência de prestação variável, que deve ser mensurada de maneira
confiável, haja vista que não possui valor realizado no momento do reconhecimento da receita.
Especificamente ao item 56 do CPC 47, existe circunstância semelhante disciplinada pela
Orientação CPC 08 - Reconhecimento de Determinados Ativos e Passivos nos Relatórios
Contábil-Financeiros de Propósito Geral das Distribuidoras de Energia Elétrica emitidos de
acordo com as Normas Brasileiras e Internacionais de Contabilidade, que é o caso dos chamados
"ativos regulatórios".
Nesse sentido, a previsão de contraprestações variáveis não é modificação de critério contábil,
ao contrário do que sustenta a IN 1.771.
Contraprestação a pagar ao cliente
A "contraprestação a pagar ao cliente", disciplinada nos itens 70 a 72 do CPC 47, podem ser
consideradas como a tradicional bonificação. Essa bonificação é considerada desconto,
condicionado ou incondicionado, conforme o caso. De qualquer maneira, não se trata de
modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis.
Além disso, essa contraprestação a pagar já está disciplinada no item 10 do CPC 30, a saber: "O
montante da receita proveniente de uma transação é geralmente estabelecido entre a entidade
e o comprador ou usuário do ativo. É mensurado pelo valor justo da contraprestação recebida,
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ou a receber, deduzida de quaisquer descontos comerciais (trade discounts) e/ou bonificações
(volume rebates) concedidos pela entidade ao comprador".
Em sendo assim, a contraprestação a pagar ao cliente não deveria ser relacionada pela IN 1.771
como modificação de critério contábil.
Alocação do preço da transação a obrigação de desempenho
As disposições sobre a "alocação do preço da transação a obrigação de desempenho", inscritas,
entre outros, pelos itens 73 e 74 do CPC 47, são decorrências naturais da "identificação de
obrigação de desempenho", regulamentada nos itens 22 a 30 do CPC 47 Conforme a versão
original daregulamentada nos itens 22 a 30 do CPC 47. Conforme a versão original da minuta
em análise, nenhum destes últimos itens citados foram apontados como itens que contemplam
modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis. Nesse sentido, a aceitação dos
métodos e critérios para a identificação de obrigação de desempenho (prestações a serem
cumpridas) pela empresa implica, natural e necessariamente, a aceitação da correspondente
alocação do preço de cada transação relacionada às obrigações de desempenho identificadas
no corpo do contrato.
Em outras palavras, não há como identificar variadas prestações a serem executadas no contrato
com cliente (obrigações de desempenho ou de performance) sem que lhes sejam alocados os
respectivos valores – trata-se de uma decorrência natural e necessária da aplicação do item 9
do CPC 47. Tanto o reconhecimento de cada obrigação de desempenho identificada como a
sua inseparável mensuração decorrem do regime de competência, previsto expressamente pela
lei brasileira (artigo 187, § 1° da Lei n° 6.404, de 1976, e artigo 1.184 do Código Civil).
Pelo exposto, a alocação do preço da transação a obrigação de desempenho não deveria constar
da IN 1.771 como modificação de critério contábil.
Direito à devolução
As operações em que uma pessoa jurídica transfere, ao menos, a posse de produtos e
mercadorias à outra pessoa jurídica, resguardando a esta última o direito de devolvê-los não é
novidade. O Código Civil (2002) disciplina esse contrato como "venda a contento" e diversas
leis tributárias a ele se refere como "venda em demonstração".
Também o CPC 30 cuidou dessa operação no Apêndice A, item 2, "b", o que demonstra que a
disciplina dos citados itens B21 a B27 do CPC 47 não contempla modificação ou adoção de
novos métodos ou critérios contábeis.
Mais uma vez, há inclusão indevida na IN 1.771 como modificação de critério contábil.
Opções de clientes para bens ou serviços adicionais
Na verdade, a segregação das "opções de clientes para bens ou serviços adicionais",
disciplinadas, dentre outros, no item B40 do CPC 47, como parte da identificação das obrigações
de desempenho (prestações) do contrato com cliente, já poderia ser percebida na
regulamentação trazida pelo CPC 30. Porém, nesse caso específico, o impacto é bastante
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significativo, tanto para a empresa que reconhece a receita do contrato com cliente quanto para
a empresa que reconhece o ativo ou a despesa relacionada a esse mesmo contrato (isto é, o
próprio cliente).
Além disso, a mensuração de "opção" é uma tarefa complexa que requer um altíssimo grau de
estimativa, reduzindo a objetividade que se espera da incidência tributária e, por decorrência, a
segurança jurídica do contribuinte e da Administração Tributária.
Em conclusão, justifica-se a inclusão das opções de clientes para bens ou serviços adicionais na
IN 1.771 como modificação ou alteração de método ou critério contábil.
SUPERMERCADOS TÊM ALTA DE 2,95% NAS VENDAS EM NOVEMBRO, DIZ ABRAS
Fonte: Valor Econômico. As vendas do setor supermercadista em novembro apresentaram alta
de 3,58% na comparação com o mês de outubro, em termos reais (deflacionadas pelo
IPCA/IBGE), e apuraram alta de 2,95% em relação ao mesmo mês de 2016, de acordo com o
Índice Nacional de Vendas da Associação Brasileira de Supermercados (Abras), publicado nesta
tarde.
No acumulado do ano, até novembro, a expansão atingiu 1,10% em relação ao mesmo período
do ano passado.
Em valores nominais, as vendas do setor supermercadista apresentam alta de 3,87% em relação
ao mês de outubro e, quando comparadas a novembro do ano anterior, alta foi de 5,85%. No
ano, as vendas cresceram 4,65%.
Em comunicado, o presidente da Abras, João Sanzovo Neto, disse que o resultado acumulado
até novembro reflete “um ano positivo”, compatível com a recuperação da atividade econômica.
“Apesar da retomada lenta do consumo, os brasileiros estão normalizando seus hábitos de
compra e voltando a consumir. A prévia oficial da inflação indica que os preços devem encerrar
2017 com a menor alta acumulada em quase duas décadas, abaixo do piso da meta do governo”,
disse.
Essa queda em preços tende a elevar o volume comprado de alimentos, na avaliação da Abras,
mas analistas ressaltam que, a curto prazo, a deflação afeta a receita nominal das empresas, já
que preços em queda não levam o consumidor a aumentar, de forma imediata, o volume de
itens comprados nas lojas. O efeito positivo da queda da inflação na receita líquidas das lojas
tem um reflexo mais a médio e longo prazo, dizem os economistas.
INVESTIDOR ASSUME POSIÇÃO DEFENSIVA COM INFLAÇÃO DE LONGO PRAZO
Fonte: Valor Econômico. Os riscos políticos e econômicos têm levado os investidores a
assumirem uma posição mais defensiva em operações de longo prazo. Em contraste com as
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projeções de economistas apontadas no Boletim Focus do BC, os ativos financeiros projetam
taxas inflacionárias mais altas para prazos mais longos, acima das metas oficiais. Não se trata de
um movimento explosivo, mas que reflete uma busca maior por proteção, especialmente para o
horizonte que extrapola as eleições.
A projeção mais longa mostrada na pesquisa Focus, para 2021, está atualmente em 4%, em linha
com a meta de inflação de 2020, o alvo mais estendido estabelecido pelo Conselho Monetário
Nacional (CMN). Por outro lado, os ativos negociados no mercado financeiro embutem
estimativas - chamadas de "inflação implícita" - cada vez mais distantes desse patamar. Os
contratos futuros negociados na B3 - o cupom de IPCA (DAP) - apontam projeção de inflação
de 5,24% em 2021. No caso das NTN-Bs, títulos públicos que rendem taxa prefixada mais a
variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a taxa implícita fica próxima
a 5,30%.
É natural que nos contratos financeiros haja uma diferença em relação às estimativas da Focus,
porque o investidor sempre vai exigir um prêmio de risco. Mas esse spread vem crescendo nos
últimos meses, refletindo maior incerteza sobre o cenário de médio e longo prazos. Para se ter
uma ideia, com exceção da turbulência no mercado gerada pela crise das delações da JBS em
maio, o pico do movimento neste ano foi observado justamente no fim de novembro, quando a
inflação implícita tocou 5,65%, de acordo com as operações com os contratos DAP.
O balanço de riscos que justifica esse aumento das projeções de inflação leva em conta o
aquecimento da atividade, em meio à proximidade do fim do ciclo de queda de juros. No entanto,
os sinais de atenção são acentuados com as incertezas em torno da reforma da Previdência e,
principalmente, sobre quem vencerá a eleição presidencial de 2018.
"A inflação implícita mais alta traduz a reticência do mercado sobre o avanço das reformas
econômicas, as dinâmicas favoráveis da economia e a manutenção das condições financeiras
positivas nas economias avançadas", diz o estrategista de renda fixa da Renascença, Pedro
Barbosa.
Para o sócio e gestor da MRJ Marejo, Guilherme Foureaux, o mercado acredita que a inflação
continuará abaixo do centro da meta no curto prazo, mesmo em um cenário de retomada da
atividade. A diferença encontra-se nos prazos mais longos em função do risco político. "Hoje
em dia, esse prêmio está ligado ao nosso risco fiscal de longo prazo, a dinâmica da dívida, que é
muito dependente da reforma da Previdência, e também do risco político de 2018", diz.
O cenário se torna mais nebuloso a partir de 2019, com reflexo na inflação implícita. "Dali para
frente, o cálculo de inflação implícita não consegueseparar de maneira clara a expectativas de
inflação e o prêmio de risco", aponta o sócio e gestor da Rosenberg Investimentos, Marcos
Mollica. "Não é que o mercado enxergue uma inflação tão alta, mas tem muito prêmio de risco
por causa, principalmente, da incerteza com eleição", acrescenta.
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O prêmio de risco fica evidente na comparação com a inflação implícita de curto prazo. O
mercado trabalha com apostas ainda mais otimistas do que as refletidas no Focus, que já estão
abaixo do alvo oficial. O IPCA precificado nas operações com derivativos da B3 está em 3,73%
para o ano que vem, em comparação com a projeção de 4,00% no Boletim Focus e a meta oficial
de 4,50%. O cálculo dessa inflação implícita leva em consideração os contratos futuros de
cupom de IPCA.
Para que haja um movimento de convergência, entretanto, os investidores exigem mais clareza
sobre o cenário eleitoral, principalmente agora que a reforma previdenciária foi adiada para
2018 e existe o risco de nova postergação, para o período pós-eleitoral.
Os riscos da dinâmica de inflação também estão contemplados na negociação de ativos
atrelados ao IPCA. Isso inclui desde um choque de preços de commodities até uma mudança na
política monetária nos EUA, que afete diretamente o câmbio, diz o economista sênior no banco
Haitong do Brasil, Flavio Serrano. "A economia doméstica vai esgotar a ociosidade e o juro real
vai voltar para um nível neutro no médio prazo", diz Serrano. "Pode ter uma série de fatores de
choque, para cima ou para baixo, e por enquanto não há condições de previsibilidade para prazos
mais longos.". Mas ele observa que, como há confiança de que o BC vai atuar nos juros e segurar
a inflação, as projeções mais longas do Focus seguem respeitando o limite da meta, de 4% para
2020.
Além de um termômetro da percepção de risco, a inflação implícita é resultado de operações de
mercado que protegem contra as oscilações da inflação. São usados ativos pós-fixados, como o
DAP e as NTN-B, em operações casadas com ativos pré-fixados de mesmo prazo médio.
A inflação implícita da NTN-B também está elevada. Considerando o título com vencimento em
agosto de 2022, o mercado negocia a inflação implícita perto de 4,90%, segundo cálculos da
Renascença. A taxa corresponde, aproximadamente, à inflação média anual dos próximos quatro
anos. O valor é bem superior ao dos especialistas consultados pelo BC. No Boletim Focus,
estimativa de inflação média é de 4,06% ao ano até 2021.
Na MRJ Marejo, trabalha-se com uma perspectiva mais otimista sobre a economia, mas os riscos
no cenário ainda inibem uma atuação mais agressiva em operações mais longas. "Acreditamos
que a chapa eleitoral vencedora do ano que vem será a pró-reformas", diz Foureaux, que projeta
crescimento de 3,80% do PIB no próximo ano. Por outro lado, posições menores no mercado
devem ser mantidas "até termos mais convicção de quem serão os candidatos que, de fato,
participarão do pleito", acrescenta.
Barbosa, da Renascença, se mostra "construtivo" com o processo eleitoral, sob expectativa de
vitória de uma coalização de centro direita. Até por isso, o profissional não acha que vale a pena
ficar "comprado" em inflação implícita. "No caso de problemas de dominância fiscal, de um
governo mais intervencionista ou um evento de aversão ao risco global, a inflação tende a ser
pressionada e a implícita serve de seguro contra estresse", afirma Barbosa. Mas, por ora, a leitura
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é a de que a implícita não deve subir muito mais. "Existe um prêmio, que à medida que o cenário
vai se concretizando, tende a cair, dado que a inflação baixa é atualmente um fenômeno global",
acrescenta.
O cenário, entretanto, ainda pode justificar posições mais cautelosas. O sócio e gestor da LAIC-
HFM Gestão de Recursos, Vitor Carvalho, aponta, ao reiterar sinalizações do BC, que a situação
econômica local e global atual não parece ser de equilíbrio no longo prazo.
EMPRESAS SUBSTITUEM CRÉDITO POR CAPTAÇÕES NO MERCADO
Fonte: Valor Econômico. Um estudo divulgado pelo Banco Central em seu Relatório Trimestral
de Inflação (RTI) de dezembro mostra que as empresas estão compensando a queda no crédito
bancário por captações em operações como emissões de debêntures, de notas promissórias e
de ações. Esse é o início de uma saudável transição nas fontes de financiamento ao setor
produtivo, que antes eram excessivamente dependentes das linhas direcionadas dos bancos
públicos e agora usam mais o mercado privado de capitais.
O crédito bancário a pessoas jurídicas, um mercado que em novembro somava R$ 1,423 trilhão,
vem registrando retração desde meados de 2016, à medida que empresas excessivamente
endividadas procuram desalavancar os seus balanços. Esse processo já está bem avançado, mas
não concluído, tanto que o Banco Central prevê para 2018 uma contração de 2% no crédito
bancário para as pessoas jurídicas.
A Petrobras, por exemplo, anunciou seu novo plano de negócios, na semana passada, com a
previsão de reduzir a sua dívida líquida dos atuais US$ 88 bilhões para US$ 77 bilhões até o fim
de 2018, incluídos nesses números financiamentos bancários e não bancários. Em setembro de
2016, o endividamento atingiu volume recorde, de US$ 100 bilhões.
De forma semelhante, o mercado de crédito bancário a empresas como um todo sofreu uma
forte contração nos últimos anos, mostra o estudo do Banco Central, que faz uma análise
detalhada de sua evolução desde o início do processo recessivo, em 2014. Um dado que chama
a atenção nas estatísticas é que, até meados de 2016, o crédito a pessoas jurídicas seguiu em
crescimento, a despeito de a atividade econômica ter entrado em declínio no segundo trimestre
de 2014, segundo o Comitê de Datação dos Ciclos Econômicos (Codace).
Ao abrir os dados pelo tamanho das operações, porém, o Banco Central constatou que o crédito
para as pequenas e médias empresas já estava se contraindo entre dezembro de 2014 e
dezembro de 2015. Nesse período, o que cresceu foram as operações com valores acima de R$
50 milhões, em geral contratadas com grandes corporações. Quem sustentou o mercado foram,
sobretudo, as operações dos bancos públicos, com destaque para o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), cuja carteira avançou R$ 58 bilhões. Naquele
período, o governo levou ao limite o uso dos bancos públicos como instrumento anticíclico.
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O fracasso dessa política se revelou no período seguinte. De dezembro de 2015 a outubro de
2017, mostram os dados do BC, o saldo de crédito a pessoas jurídicas apresentou uma
contração de R$ 156 bilhões, considerando apenas operações com valor superior a US$ 50
milhões. Os 36 maiores tomadores de crédito representam nada menos do que 80% dessa
queda. Os bancos públicos respondem por 63% da queda na carteira de crédito no período,
incluindo as grandes empresas e as pequenas.
Nesse ano, o Congresso Nacional aprovou projeto de lei que muda a remuneração dos
empréstimos do BNDES, que em 2018 passam a ser feitos pela Taxa de Longo Prazo (TLP) em
vez da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). A TLP é calculada a partir dos juros das Notas do
Tesouro Nacional - série B. Assim, a nova taxa flutua de acordo com as forças de mercado, o
que permitirá, no futuro, reciclar a carteira do BNDES por meio de operações desecuritização
no mercado de capitais.
O mercado de capitais, por sua vez, mostra sinais de retomada, puxado pelo fortalecimento da
confiança dos investidores, pela recuperação da Bolsa de Valores, pela queda dos juros básicos
e pela mudança na política de concessão de crédito pelos bancos públicos. As emissões
domésticas de papéis e ações cresceram 75% de janeiro a outubro, comparado com o mesmo
período do ano passado.
Cálculos do Banco Central mostram que emissões mais que compensaram a queda no crédito.
Enquanto que a concessão de crédito caiu 4,7% nos dez primeiros meses do ano, comparado
com o mesmo período de 2016, a soma de captações no mercado de capitais e concessões dos
bancos apresenta alta de 1,8%. Isso é exatamente o que se espera, à medida que os bancos
públicos deixam de inibir o mercado privado como fonte de financiamento para as empresas.
TRIBUTOS: OS VILÕES DAS FESTAS DE FIM DE ANO
Fonte: DComércio. De acordo com o levantamento da ACSP, bebida alcoólica tem mais de 50%
de imposto e passagem de ônibus e avião tem 22%
Fim de ano é época de celebrar, ir às compras, preparar ceias de Natale Ano Novo. Mas não
podemos nos esquecer de que até nesses momentos pagamos impostos pesados, incidentes
sobre os preços finais dos produtos.
Levantamento da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) revela que, de uma lista de itens
típicos desta época, bebidas alcóolicas são campeãs no quesito carga tributária.
Ao comprarmos um vinho importado, pagamos 69,73% só de impostos. Também chamam a
atenção as cargas do espumante (59,49%), da cerveja (55,6%) e do vinho nacional (54,73%).
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Por outro lado, quem for viajar de avião ou ônibus pagará proporcionalmente menos impostos
? a carga tributária desses itens é de 22,32% e figura como a menor da lista da ACSP. No caso
de diária em hotel, a parcela é de 29,56%.
“Ao adquirir produtos e serviços, muitas vezes não percebemos todo esse imposto embutido.
Por isso, temos que ficar atentos à carga tributária informada nas notas fiscais. Uma população
mais consciente cobrará seus governantes e exigirá que façam o melhor uso do dinheiro
público”, declara Alencar Burti, presidente da ACSP e da Federação das Associações Comerciais
do Estado de São Paulo (Facesp).
É alta a tributação paga quando se quer embelezar a casa para o Natal, comprando enfeites
(48%), luzes (44,54%) e árvore de Natal (39,23%). Nem o uniforme do Papai Noel escapa: a
carga tributária é de 34,67%. Começar 2018 com roupa branca ou lingerie nova significa
desembolsar 34,67% de imposto.
A mordida do Leão nas castanhas, frutas cristalizadas e nozes é de 36,45%. Nos casos dos
tradicionais panetone e peru, as cargas são de 34,63% e 29,32%, respectivamente.
O presidente-executivo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), João Eloi
Olenike, explica que os brasileiros são prejudicados pela alta carga tributária, impedindo que os
consumidores comprem mais e melhor.
“Há uma maior incidência tributária sobre os produtos eletrônicos, os importados e os alimentos
da ceia de Natal, porque, de acordo com a característica da essencialidade de cada um, que
norteia o princípio da seletividade, esses produtos são considerados supérfluos, na visão do
legislador. O panetone, o chester, o peru e o pernil, itens que geralmente estão presentes na
ceia de Natal, não são considerados mantimentos essenciais básicos de consumo”.
Na lista, encomendada pela ACSP ao IBPT, constam produtos como fogos de artifício (61,56%),
refrigerante (46,47%), azeitonas (36,50%) e lentilhas (26,20%).
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