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11
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Lívio Mário Fornazieri
Subsecretário de Fiscalização e Controle
Tribunal de Contas do Município de São Paulo
22
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALLEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Artigo 15º
“A Sociedade tem o direito de exigir que todo
agente público preste contas de sua
administração.”
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
França / 1789
33
ÍNDICEÍNDICE
1. Contexto Histórico
2. Objetivos
3. Princípios
4. Planejamento
5. Receitas
6. Despesas
7. Dívida e Endividamento
8. Transparência
9. Fiscalização
44
CONTEXTO HISTÓRICOCONTEXTO HISTÓRICO
• Desequilíbrio Fiscal;
• Gastos sistematicamente superiores às receitas;
• Assunção de compromissos que sabia-se de antemão não podiam ser honrados.
55
CONSEQÜÊNCIASCONSEQÜÊNCIAS
• Endividamento crescente;
• Elevação da taxa de juros;
• Aumento da carga tributária;
• Comprometimento da capacidade de investimento dos governos;
• Inflação.
66
INFLUÊNCIA EXTERNAINFLUÊNCIA EXTERNA
Estados Unidos
ArgentinaNova Zelândia
Grã-Bretanha
Peru
México
77
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALLEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
• Estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na Gestão Fiscal
• É um código de conduta para os administradores
públicos que passarão a obedecer normas e
limites para administrar as finanças, prestando
contas de quanto e como gastam os recursos da
sociedade
88
PRESSUPOSTOSPRESSUPOSTOS
• Ação planejada e transparente
• Busca do equilíbrio das contas públicas
• Cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas
LRF – Art. 1º, § 1º
99
PRESSUPOSTOSPRESSUPOSTOS
• Limites e condições para:
- Renúncia de receita
- Despesas com pessoal
- Dívidas Consolidada e Mobiliária
- Operações de Crédito
- Concessão de garantias
- Inscrição em Restos a Pagar
LRF – Art. 1º, § 1º
1010
OBJETIVOOBJETIVO
Disciplinar a gestão dos recursos públicos
atrelando maior responsabilidade aos seus
gestores.
1111
PRINCÍPIOSPRINCÍPIOS
• Planejamento
• Transparência
• Controle
• Participação popular
• Eficiência
• Legalidade
• Accountability
1212
ABRANGÊNCIAABRANGÊNCIA
Federação
União
Municípios
Estados
LegislativoTCU
Executivo
Judiciário MPF
TCELegislativo
MPE Judiciário
Legislativo Executivo
Executivo
TCM
1313
PLANEJAMENTOPLANEJAMENTO
• Plano Plurianual – PPA
• Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
• Lei Orçamentária Anual – LOA
1414
PLANO PLURIANUAL – PPAPLANO PLURIANUAL – PPA
Constituição Federal – Art. 165
• Diretrizes, objetivos e metas para o período quadrienal;
• Despesas de capital;
• Programas de Duração Continuada (qualquer um cuja duração ocorra por mais de um exercício);
• Prazo: entre o 2º ano de mandato até o 1º ano do mandato subseqüente.
CF – Art. 165, § 1º
1515
LEI DE DIRETRIZESORÇAMENTÁRIAS – LDO
LEI DE DIRETRIZESORÇAMENTÁRIAS – LDO
• Compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública;
• Despesas de capital para o exercício subseqüente;
• Orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual;
• Disporá sobre alterações na Legislação Tributária;
• Estabelecerá a política de aplicação da agências oficiais de fomento.
CF – Art. 165, § 2º
1616
• Disporá sobre:
- O equilíbrio entre receitas e despesas;
- Critérios e forma de Limitação de empenho;
- Controle de custos;
- Avaliação de resultado dos programas financiados com recursos do orçamento;
- Exigências para transferências para entidades públicas e privadas.
LEI DE DIRETRIZESORÇAMENTÁRIAS – LDO
LEI DE DIRETRIZESORÇAMENTÁRIAS – LDO
LRF – Art. 4º
1717
LDO – ANEXO DE METAS FISCAISLDO – ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes (trienal):
• Receitas;
• Despesas;
• Resultado Nominal (diferença entre todas as receitas arrecadadas e despesas totais);
• Resultado Primário (receitas menos despesas, excluídos os encargos);
• Montante da Dívida Pública.
LRF – Art. 4º - Munic. c/ menos de 50 mil habit: a partir de 2005
1818
LDO – ANEXO DE RISCOS FISCAISLDO – ANEXO DE RISCOS FISCAIS
• Avaliação dos Passivos Contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
- Prováveis despesas decorrentes de decisões judiciais pendentes
- Restrições no ambiente econômico
- Contestações judiciais sobre cobrança de tributos
LRF – Art. 4º - Munic. c/ menos de 50 mil habit: a partir de 2005
1919
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOALEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA
O projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) para a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios deverá ser
elaborado respeitando as diretrizes e prioridades
estabelecidas na LDO e os parâmetros e limites fixados
na Lei de Responsabilidade Fiscal.
LRF – Art. 5º
2020
LOA – EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIAE CUMPRIMENTO DE METAS
LOA – EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIAE CUMPRIMENTO DE METAS
Mecanismos de Controle :
• Programação financeira e cronograma de desembolso (estabelecidos pelo Poder Executivo até 30 dias após a publicação do orçamento);
• Relatório Resumido da Execução Orçamentária (bimestral)
• Relatório de Gestão Fiscal (quadrimestral)
• Demonstração do Poder Executivo, perante o Legislativo do cumprimento das metas fiscais – (fev, mai, set)
LRF – Art. 8º
2121
LOA – EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIAE CUMPRIMENTO DE METAS
LOA – EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIAE CUMPRIMENTO DE METAS
Se ao final de um bimestre, verificar-se que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de
resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de
Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público,
promoverão nos 30 dias subseqüentes, limitação de
empenho segundo critérios estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Alerta – Art. 59, inciso I
LRF – Art. 9º
2222
RECEITA PÚBLICARECEITA PÚBLICA
À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
cabe instituir, prever e efetivamente arrecadar todos os
tributos de sua competência constitucional.
Pena : proibição de receber transferências voluntárias.
LRF – Art. 11
2323
RENÚNCIA DE RECEITASRENÚNCIA DE RECEITAS
• Desistência do recebimento de certos tributos ou parcela deles.
• Há renúncia se o ente concede anistia, isenta ou reduz tributo de sua competência que deveria ser pago pelo beneficiado.
• Requer demonstração do impacto orçamentário-financeiro (montante de receitas que deixarão de ser arrecadadas) em três exercícios (o de vigência e os dois próximos).
LRF – Art. 14
2424
RENÚNCIA DE RECEITASRENÚNCIA DE RECEITAS
• Deve estar de acordo com as previsões sobre renúncias contidas na LDO;
• Deve ser demonstrado que não afetará as metas fiscais;
• Devem ser demonstradas medidas de compensação (caso afetar as metas fiscais) pelo aumento das receitas de tributos ou diminuição das despesas (ou combinação de ambos).
LRF – Art. 14
2525LRF – Art. 15
DESPESA PÚBLICADESPESA PÚBLICA
Serão consideradas não autorizadas, irregulares
e lesivas ao patrimônio público a geração de
despesa ou a assunção de obrigação que não
atenda o disposto nos artigos 16 e 17.
2626LRF – Art. 16
DESPESASDESPESAS
As despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental serão acompanhadas de:
• demonstração de estimativa do respectivo impacto orçamentário-financeiro (custos) para o exercício em vigor e nos dois seguintes;
• declaração do ordenador de despesa indicando e identificando a existência de dotação orçamentária suficiente.
2727
DESPESASDESPESAS
• declaração do ordenador de despesas de que o aumento de despesas está em consonância com o PPA (quando for o caso) e com a LDO;
• parâmetros (premissas) e metodologia de cálculo utilizada para estimativas dos gastos com cada criação, expansão e aperfeiçoamento de ação governamental.
São condições prévias para empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras e também para a desapropriação de imóveis urbanos.
LRF – Art. 16
2828
DESPESAS OBRIGATÓRIASDE CARÁTER CONTINUADODESPESAS OBRIGATÓRIASDE CARÁTER CONTINUADO
• Constituem obrigações decorrentes de norma legal específica (medida provisória ou lei diversa da lei do orçamento) ou de ato administrativo normativo;
• As despesas devem ter natureza de despesas correntes (manutenção dos serviços existentes);
• Os dispêndios de recursos públicos serão investidos durante, pelo menos, dois exercícios.
LRF – Art. 17
2929
DOCC - EXIGÊNCIASDOCC - EXIGÊNCIAS
• demonstração de estimativa do respectivo impacto orçamentário-financeiro (custos) para o exercício em vigor e nos dois seguintes e guardar compatibilidade com o PPA e as regras da LDO;
• demonstração da origem dos recursos para o custeio da despesa;
• não podem afetar as metas anuais de resultados previstas para o exercício e dois seguintes;
LRF – Art. 17
3030
DOCC - EXIGÊNCIASDOCC - EXIGÊNCIAS
• requer medidas de compensação em relação às receitas a serem utilizadas (só podem ser executadas quando estas medidas entrarem em vigor);
• conter as premissas e metodologia de cálculo utilizadas para as medidas de compensação.
LRF – Art. 17
3131
DESPESA COM PESSOALDESPESA COM PESSOAL
Art. 169 – “a despesa com pessoal ativo e inativo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar”.
CF – Art. 169
3232
DESPESAS COM PESSOALDESPESAS COM PESSOAL
Somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos,
os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros
de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais
como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e
pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas-extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como
encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às
entidades de previdência.
LRF – Art. 18
3333
DESPESAS COM PESSOALDESPESAS COM PESSOAL
São nulos de pleno direito os atos que provoquem aumento de despesa com pessoal e não atendam:
• autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
• prévia dotação orçamentária;
• a observância aos limites estabelecidos na LRF;
• estimativa de impacto financeiro-orçamentário no exercício e nos dois seguintes;
LRF – Art. 21
3434
DESPESAS COM PESSOALDESPESAS COM PESSOAL
Também são nulos de pleno direito os atos que provoquem aumento de despesa com pessoal e não atendam:
• declaração do ordenador de despesas quanto à previsão e compatibilidade com os objetivos, diretrizes, metas e prioridades do PPA, LDO e LOA;
• acima do limite específico, quando se tratar de despesas com inativos;
• nos 180 dias precedentes ao final do mandato do titular do Poder ou Órgão.
LRF – Art. 21
3535
DESPESAS COM PESSOAL – LIMITESDESPESAS COM PESSOAL – LIMITES
1. Na esfera federal :
LRF – Art. 20, I
Total do Limite na Esfera Federal 50,0%
a) Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União
2,5%
b) Judiciário 6,0%
c) Executivo 40,9%
d) Ministério Público da União 0,6%
3636
DESPESAS COM PESSOAL – LIMITESDESPESAS COM PESSOAL – LIMITES
2. Na esfera estadual :
LRF – Art. 20, II
Total do Limite na Esfera Estadual 60,0%
a) Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado
3,0%
b) Judiciário 6,0%
c) Executivo 49,0%
d) Ministério Público dos Estados 2,0%
3737
DESPESAS COM PESSOAL – LIMITESDESPESAS COM PESSOAL – LIMITES
3. Na esfera municipal :
LRF – Art. 20, III
Total do Limite na Esfera Municipal 60,0%
a) Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver
6,0%
b) Executivo 54,0%
3838
DESPESAS COM PESSOAL– CONTROLE
DESPESAS COM PESSOAL– CONTROLE
• Deve ser considerado o somatório das despesas efetuadas nos últimos 12 meses, incluindo-se o mês de referência;
• Devem ser consideradas as despesas empenhadas, independentemente do pagamento (regime de competência);
• Será apurada a cada quadrimestre (abril, agosto e dezembro), salvo os Municípios com menos de 50 mil habitantes que fizerem opção pela apuração semestral.
LRF – Art. 18, § 2º
3939
CONSEQÜÊNCIAS DAEXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES
CONSEQÜÊNCIAS DAEXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES
LRF – Art. 59, § 1º, II
NÍVELCARACTE-RIZAÇÃO
CONSEQÜÊNCIAS
Alerta90% do limite máximo para o Poder ou Órgão
Tribunal de Contas emitirá documento de alerta.
4040
CONSEQÜÊNCIAS DAEXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES
CONSEQÜÊNCIAS DAEXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES
LRF – Art. 22, § único
NÍVELCARACTE-RIZAÇÃO
CONSEQÜÊNCIAS
Prudência95% do limite máximo para o Poder ou Órgão
Vedações:
- concessão de aumento, reajuste, vantagem ou qualquer outro tipo de benefício a seus servidores, exceto revisão anual geral e as concessões decorrentes de sentença judicial ou determinação legal ou contratual;
- contratação de horas-extras (salvo situações previstas na LDO);
- criação ou provimento de cargos, exceto em casos de vacância nas áreas de educação, saúde e segurança (atividades essenciais).
4141
CONSEQÜÊNCIAS DAEXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES
CONSEQÜÊNCIAS DAEXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES
LRF – Art. 23
NÍVELCARACTE-RIZAÇÃO
CONSEQÜÊNCIAS
Acima do Limite
Máximo
Despesa total com Pessoal supera limite máximo estabelecido para o Poder ou Órgão
Conseqüências:
- imperativa adequação aos limites, podendo o Poder ou Órgão reduzir temporariamente a jornada de trabalho, com redução proporcional dos vencimentos (art. 23, § 2º);
- prazo de 8 meses (dois quadrimestres, contados a partir daquele em que for constatado o excesso) para retorno a percentual inferior ao limite máximo (ajuste).
- pelo menos 1/3 do excesso deve ser eliminado no primeiro quadrimestre.
4242
CONSEQÜÊNCIAS DAEXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES
CONSEQÜÊNCIAS DAEXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES
Ultrapassado o limite máximo sem readequação no prazo de 8 meses, o ente fica impedido de:
• Receber transferências voluntárias;
• Obter garantias, direta ou indiretamente; de outro ente;
• Contratar operações de crédito.
LRF – Art. 23, § 3º
4343
DÍVIDA E ENDIVIDAMENTODÍVIDA E ENDIVIDAMENTO
Dívida Pública Consolidada ou Fundada –
Montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento.
Resolução nº 40/2001, Art. 1º – Senado Federal
4444
DÍVIDA E ENDIVIDAMENTODÍVIDA E ENDIVIDAMENTO
Dívida Consolidada Líquida –
Dívida consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
Dívida Pública Mobiliária –
Dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.
LRF – Art. 29, II
4545
DÍVIDA E ENDIVIDAMENTODÍVIDA E ENDIVIDAMENTO
Operação de Crédito –
Compromisso financeiro assumido em razão de mútuo (empréstimo), abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
LRF – Art. 29, III
4646
DÍVIDA E ENDIVIDAMENTODÍVIDA E ENDIVIDAMENTO
Concessão de garantia –
Compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.
Refinanciamento da Dívida Mobiliária –
Emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
Receita Corrente Líquida –
Somatório das diversas receitas e das transferências correntes, deduzidos as parcelas previstas no art. 2º, IV da LRF.
LRF – Art. 29, IV e V
4747
PRINCIPAIS VEDAÇÕESPRINCIPAIS VEDAÇÕES
É vedado:
• Recebimento antecipado de valores de empresas em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
• Assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito;
• Assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
LRF – Art. 37
4848
OPERAÇÕES DE CRÉDITOPRINCIPAIS VEDAÇÕES
OPERAÇÕES DE CRÉDITOPRINCIPAIS VEDAÇÕES
É vedada:
• a contratação de operação de crédito nos 180 dias anteriores ao final do mandato do chefe do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município, excetuando-se da vedação o refinanciamento da dívida mobiliária;
• a contratação de operações de crédito por tomador que esteja inadimplente com instituições do sistema financeiro nacional;
• a contratação de operação de crédito em que seja prestada garantia ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município por instituição por ele controlada.
Resolução nº 43/2001, Arts. 15, 16 e 17 – Senado Federal
4949
LIMITES DA DÍVIDAE DO ENDIVIDAMENTO
LIMITES DA DÍVIDAE DO ENDIVIDAMENTO
Resoluções nº 40 e 43/2001 – Senado Federal
ITENS ESTADOS MUNICÍPIOS
Dívida Consolidada 2,0 vezes a RCL 1,2 vezes a RCL
Operação de Crédito em cada Exercício
16% da RCL 16% da RCL
Montante das Garantias Prestadas
22% da RCL 22% da RCL
Comprometimento anual com Amortização, Encargos e juros
11,5% da RCL 11,5% da RCL
Saldo devedor com Operações de ARO
7% da RCL 7% da RCL
5050
RECONDUÇÃO DA DÍVIDAAOS LIMITES
RECONDUÇÃO DA DÍVIDAAOS LIMITES
Ao final do exercício de 2001 até o final do décimo quinto exercício financeiro, ou seja, 2016, deverão ser observadas as seguintes condições:
• o excedente em relação aos referidos limites apurado ao final do exercício de 2001 deverá ser reduzido, no mínimo, à proporção de 1/15 a cada exercício financeiro;
Resolução nº 40/2001, Art. 4º – Senado Federal
5151
RECONDUÇÃO DA DÍVIDAAOS LIMITES
RECONDUÇÃO DA DÍVIDAAOS LIMITES
• para fins de acompanhamento da trajetória de ajuste dos limites, a relação entre o montante da dívida consolidada líquida (DCL) e a receita corrente líquida (RCL) será apurada a cada quadrimestre e consignada no Relatório de Gestão Fiscal (municípios com menos de 50 mil habitantes podem optar por fazê-lo semestralmente);
• o limite apurado anualmente após a aplicação da redução de 1/15 será registrado no Relatório de Gestão Fiscal.
Resolução nº 40/2001, Art. 4º – Senado Federal
5252
RECONDUÇÃO DA DÍVIDAAOS LIMITES
RECONDUÇÃO DA DÍVIDAAOS LIMITES
Exemplo de uma Prefeitura que apresente em 31.12.2004 a seguinte situação :
• Dívida pública consolidada de $ 16.700.000,00
• Disponibilidade financeira de $ 2.000.000,00
• Receita corrente líquida (RCL) no período igual a $ 7.000.000,00
Resolução nº 40/2001, Art. 4º – Senado Federal
5353
RECONDUÇÃO DA DÍVIDAAOS LIMITES
RECONDUÇÃO DA DÍVIDAAOS LIMITES
Resolução nº 40/2001, Art. 4º – Senado Federal
Dívida consolidada do Município $ 16.700.000,00
(-) Disponibilidades Financeiras (Ativo Financeiro) $ 2.000.000,00
(=) Dívida Consolidada Líquida (DCL) $ 14.700.000,00
Limite de Endividamento (1,2 vezes a RCL) $ 8.400.000,00
Endividamento Apurado (DCL / RCL) 2,10
Excesso de Endividamento
(ou 14.700.000 – 8.400.000 = 6.300.000)(2,10 – 1,20 = 0,90)
Retorno ao Limite (0,90 ÷ 15 anos) sobre RCL 6 % ao ano
Amortização até 31/12/05 (0,06 x RCL) $ 420.000,00
5454
RECONDUÇÃO DA DÍVIDAAOS LIMITES
RECONDUÇÃO DA DÍVIDAAOS LIMITES
Enquanto perdurar o excesso, ente que nele houver incorrido:
• Estará proibido de realizar operação de crédito, inclusive por antecipação da receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
• Obterá resultado primário necessário a recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho.
LRF – Art. 31, § 1º
5555
IMPORTANTEIMPORTANTE
A Resolução nº 20/2003 do Senado Federal ampliou em 4 (quatro) quadrimestres o prazo estipulado para o cumprimento dos limites para a dívida consolidada. Assim:
• de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2005, ficou suspensa a obrigatoriedade de cumprimento dos limites e condições estabelecidos pela Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal;
• em 1º de maio de 2005, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deveriam estar ajustados aos limites fixados ou à trajetória de redução da dívida, conforme o caso.
Resolução nº 20/2003 – Senado Federal
5656
RESTOS A PAGARRESTOS A PAGAR
Constituem Restos a Pagar as despesas
empenhadas e não pagas até o dia 31 de
dezembro, distinguindo-se as processadas das
não processadas.
(Lei 4.320/64 – Art. 36)
Lei 4.320/64 – Art. 36
5757
RESTOS A PAGARRESTOS A PAGAR
É vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois
quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de
despesa que não possa ser integralmente cumprida dentro
dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa
para este feito.
Na determinação da disponibilidade de caixa serão
considerados os encargos e despesas compromissados a
pagar até o final do exercício.
LRF – Art. 42
5858
TRANSPARÊNCIATRANSPARÊNCIA
São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso ao público:
• os planos, os orçamentos e Leis de Diretrizes Orçamentárias – audiências públicas;
• as prestações de contas e o respectivo parecer prévio – disponibilização para consulta;
LRF – Art. 48
5959
TRANSPARÊNCIATRANSPARÊNCIA
• o Relatório Resumido da Execução Orçamentária – publicado até 30 dias após o encerramento de cada bimestre;
• o Relatório de Gestão Fiscal – ao final de cada quadrimestre (municípios com menos de 50 mil habitantes podem optar pelo período semestral) ;
• as versões simplificadas desses documentos.
LRF – Art. 48
6060
RELATÓRIO RESUMIDO DAEXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIARELATÓRIO RESUMIDO DAEXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Deve ser publicado até 30 dias após o encerramento de cada bimestre e composto de :
• Balanço Orçamentário;
• Demonstrativos da execução das receitas e despesas;
• Despesas por função e subfunção.
LRF – Art. 52
6161
RELATÓRIO RESUMIDO DAEXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIARELATÓRIO RESUMIDO DAEXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Acompanham o Relatório demonstrativos relativos a :
• apuração da receita corrente líquida, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
• receitas e despesas previdenciárias;
• resultados nominal e primário;
• despesas com juros;
• restos a pagar, detalhando, por Poder e órgão, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
LRF – Art. 53 - Munic. c/ menos de 50 mil habit: semestral
6262
RELATÓRIO DEGESTÃO FISCALRELATÓRIO DEGESTÃO FISCAL
Deve ser emitido ao final de cada quadrimestre pelos titulares dos Poderes e órgãos e conterá:
I. Comparativo com os respectivos limites, dos seguintes montantes:
• despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
• dívidas consolidada e mobiliária;
• concessão de garantias;
• operações de crédito, inclusive por antecipação de receita.
LRF – Art. 54 e 55 - Munic. c/ menos de 50 mil habit: semestral
6363
RELATÓRIO DEGESTÃO FISCALRELATÓRIO DEGESTÃO FISCAL
II. indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III. demonstrativos, no último quadrimestre:
• do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
• da inscrição em Restos a Pagar;
• do cumprimento das restrições impostas as operações de crédito dispostas no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.
LRF – Art. 54 e 55 - Munic. c/ menos de 50 mil habit: semestral
6464
PRESTAÇÃO DE CONTASPRESTAÇÃO DE CONTAS
As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo
incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do
Ministério Público, as quais receberão parecer prévio,
separadamente, do respectivo Tribunal de Contas no prazo
de 60 dias (se outro não estiver estabelecido na C.E. e
L.O.M.)
Importante: exceto para municípios que não sejam capitais
ou tenham menos de 200 mil habitantes (180 dias).
LRF – Art. 56 e 57
6565
FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO FISCALFISCALIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL
O Poder Legislativo, os Tribunais de Contas e o controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento da LRF com ênfase no que se refere a:
• Atendimento das metas estabelecidas na LDO;
• Limites e condições para realização de operações de crédito e inscrições em Restos a Pagar;
• Medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite;
• Providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites.
LRF – Art. 59
6666
FISCALIZAÇÃO - ALERTASFISCALIZAÇÃO - ALERTAS
Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos quando constatarem:
• a possibilidade de a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas na LDO;
• que o montante da despesa com pessoal ultrapassou 90% do limite;
• que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantias encontram-se acima de 90% dos respectivos limites;
LRF – Art. 59, § 1º
6767
FISCALIZAÇÃO - ALERTASFISCALIZAÇÃO - ALERTAS
Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos quando constatarem:
• que os gastos com inativos e pensionistas encontram-se acima do limite definido em lei;
• fatos que comprometam os custos ou os resultados de programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
LRF – Art. 59, § 1º
6868
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALLEI DE RESPONSABILIDADE FISCALTRIBUNAL DE CONTAS DOMUNICÍPIO DE SÃO PAULOTRIBUNAL DE CONTAS DOMUNICÍPIO DE SÃO PAULO
A Subsecretaria de Fiscalização e Controle realiza
Auditorias e Acompanhamentos de todos os
dispositivos citados.
Os resultados de fiscalização são consolidados no
Relatório Anual de Fiscalização sobre as contas do
Poder Executivo.
6969
O TRIBUNAL DE CONTAS E O CIDADÃOO TRIBUNAL DE CONTAS E O CIDADÃO
Órgão de Auxílio da Comunidade
Comunicação com o Tribunal de Contas por meio eletrônico :
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