1 DIREITO CONSTITUCIONAL A CONSTITUIÇÃO. 2 CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO z"É o conjunto de normas...

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DIREITO CONSTITUCIONAL

A CONSTITUIÇÃO

2

CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO

"É o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado".

"É a declaração da vontade política de um povo, manifestada por meio de seus representantes. Declaração solene expressa mediante um conjunto de normas jurídicas superiores a todas as outras e que estabelece os direitos e deveres fundamentais das pessoas (ser humano, entidades, governos)".

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Classificação das Constituições:

Qto à forma: escrita (aquelas cuja preceituação estruturadora do Estado vem documentada em um texto) e não escrita ou costumeira (são as que se fundamentam nos usos e nos costumes cristalizados pela passagem do tempo e obedecidos por aqueles aos quais se dirigem- ex: Constituição inglesa - único ex. atual, apresenta também textos escritos).

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PODER CONSTITUINTE

A Constituição rígida é a lei suprema, ela é a base da ordem jurídica e a fonte de sua validade; todas as leis a ela se subordinam e nenhuma pode contra ela dispor.

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A FORMA DO GOVERNO

Divisão do Estado quanto a forma de governo: República (onde o povo outorga a representantes o direito de administrar e legislar em seu nome, através de um mandato) e Monarquia (onde o imperador ou rei reina e governa com auxílio de um parlamento).

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A FORMA DO GOVERNO

Divisão do Estado quanto a forma de associação política: Democrático (quando o poder é exercido pelo povo através de seus representantes) e Aristocrático (quando o poder é exercido por uma classe).

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A DEMOCRACIA E SEUS TIPOS

Democracia: governo do povo, pelo povo e para o

povo.

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A DEMOCRACIA E SEUS TIPOS

tipos: -direta - é aquela em que o povo exerce, por si, os

poderes governamentais, fazendo leis, administrando e julgando; constitui reminiscência histórica;

-indireta (democracia representativa) - é aquela na qual o povo, fonte primária do poder, não podendo dirigir os negócios do Estado diretamente, em face da extensão territorial, da densidade demográfica e da complexidade dos problemas sociais, outorga as funções de governo aos seus representantes, que elege periodicamente

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A ORGANIZAÇÃO GOVERNAMENTAL

A SEPARAÇÃO DE PODERES

Poder Legislativo: função típica é legislar, atípica administra e julga.

Poder Executivo: função típica é executar; atípica julga e legisla.

Poder Judiciário: função típica é julgar; atípica administra e legisla.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em

Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a

liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem

preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO

DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

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TÍTULO IDos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos

desta Constituição.

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Dos Princípios Fundamentais

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

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TÍTULO IIDos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à

liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,

moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,

independentemente de censura ou licença;

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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o

direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou

desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das

comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a

lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao

exercício profissional;

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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos

termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,

independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio

aviso à autoridade competente;

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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade

pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro,

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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras,

transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas,

inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que

participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e

associativas;

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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse

coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de

responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à

segurança da sociedade e do Estado;

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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de

reclusão, nos termos da lei;

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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra

declarada, nos termos do art. 84, XIX;b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;d) de banimento;

e) cruéis;

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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença

penal condenatória;

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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer

calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por

seu interrogatório policial;

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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento

voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que

comprovarem insuficiência de recursos;

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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da

lei: a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

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CAPÍTULO IIDOS DIREITOS SOCIAIS

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DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a

segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a

assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000)

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DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua

condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei

complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

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DOS DIREITOS SOCIAIS

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

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DOS DIREITOS SOCIAIS

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da

aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior

à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei,

constituindo crime sua retenção dolosa;

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DOS DIREITOS SOCIAIS

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,

facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou

convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

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DOS DIREITOS SOCIAIS

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

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DOS DIREITOS SOCIAIS

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

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DOS DIREITOS SOCIAIS

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por

motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do

trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais

respectivos;

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CAPÍTULO IVDOS DIREITOS POLÍTICOS

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DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos

termos da lei, mediante: I - plebiscito;II - referendo;

III - iniciativa popular.

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DOS DIREITOS POLÍTICOS

§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

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Seção VDOS DEPUTADOS E DOS

SENADORES

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DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões,

palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante

o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

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DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão

ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão

remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de

seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

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CAPÍTULO IIDO PODER EXECUTIVO

Seção IDO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

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DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á,

simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo

de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato

presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

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DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-

Presidente.

Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas

por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões

especiais.

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DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou

vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o

do Supremo Tribunal Federal.

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CAPÍTULO IIIDA SEGURANÇA PÚBLICA

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DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da

ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

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DA SEGURANÇA PÚBLICA

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da

lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao

patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

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DA SEGURANÇA PÚBLICA

6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se,

juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a

garantir a eficiência de suas atividades.

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações,

conforme dispuser a lei.

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Seção IIDA SAÚDE

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DA SAÚDE

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

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Seção IVDA ASSISTÊNCIA SOCIAL

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DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,

independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir

meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

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CAPÍTULO IIIDA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E

DO DESPORTOSeção I

DA EDUCAÇÃO

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DA EDUCAÇÃO

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será

promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e

sua qualificação para o trabalho.

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DA EDUCAÇÃO

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede

regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de

material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

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DA EDUCAÇÃO

§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua

oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade

competente.

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DA EDUCAÇÃO

§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos

horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

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CAPÍTULO VIIDA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

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DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei

facilitar sua conversão em casamento.

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DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente,

com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao

respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda

forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

68

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos

e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação

especial.

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o

dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.