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Ano I, DOE TCM-PA, nº 166
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19 Páginas
Belém, sexta-feira, 01 de setembro de 2017
Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019 Conselheiro / Presidente
Conselheira / Vice-Presidente
Mara Lúcia Barbalho da Cruz
José Carlos Araújo
Aloísio Augusto Lopes Chaves Conselheiros
Sebastião Cezar Leão Colares
Antonio José Guimarães
Francisco Sérgio Belich de Souza Leão
Conselheiro(a) Substituto(a):
José Alexandre da Cunha Pessoa
Sérgio Franco Dantas
Adriana Cristina Dias Oliveira
Márcia Tereza Assis da Costa
Criação
O Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará (TCM-PA) foi instituído pela
Emenda Constitucional nº 13, de 16/10/1980,
à Constituição Estadual, com fundamento no
Art. 16, § 1º da Constituição Federal.
Competência
Apreciar, analisar, inspecionar, auditar e julgar
as contas das Prefeituras Municipais, Câmaras
Municipais e demais Entidades criadas e
mantidas pelo Poder Público Municipal, seus
balancetes, balanços e documentos relativos à
gestão de dinheiros, bens e valores públicos.
Regulamentação / DOE do TCM-PA
Contato / DOE do TCM-PA
Secretaria Geral / (91) 3210-7545
Endereço / TCM-PA
Telefone: (91) 3210-7500 (Geral)
Site:
Redes Sociais / @TCMPARA
, e .
TCM-PA APROVA AUDITORIA OPERACIONAL REALIZADA EM BELÉM, NA ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE
O plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará
(TCM-PA) aprovou, em sessão ordinária no dia 08/06/2017, o
relatório da Auditoria Operacional (AOP) realizada pelo Núcleo de
Auditoria Operacional (NAOP-TCM) no município de Belém, com o
objetivo de verificar a qualidade dos serviços da atenção básica à
saúde. A AOP identificou os principais problemas que afetam a
qualidade da cadeia de serviços de atenção básica oferecidos em
Unidades Básicas de Saúde (UBS), independentemente dos
programas implementados em cada unidade avaliada.
O foco da AOP é a resolutividade, o acesso, o atendimento e a
estrutura dos serviços da atenção básica à saúde. A auditoria avalia
também as ações governamentais que procuram eliminar ou reduzir
as causas dos problemas enfrentados. LEIA MAIS...
Leia Mais...
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Sexta-feira, 01 de setembro de 2017 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 166 2
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PUBLICAÇÃO DE ATO – JULGAMENTO
RESOLUÇÃO Nº 13.067, DE 23/05/2017
PROCESSO Nº 201704044-00
MUNICÍPIO: PARAGOMINAS
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal
ASSUNTO: Termo de Ajustamento de Gestão nº 064/2017
INTERESSADO: Paulo Pombo Tocantins
FINALIDADE: Homologação
MINISTÉRIO PÚBLICO: Procuradora Maria Regina Cunha
RELATOR: Conselheiro CEZAR COLARES
EMENTA: Prefeitura Municipal de PARAGOMINAS. Termo
de Ajustamento de Gestão nº 064/2017.
HOMOLOGAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por unanimidade,
conforme ata da Sessão realizada nesta data e nos termos
do relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: HOMOLOGAR o Termo de Ajustamento de
Gestão nº 064/2017, formalizado entre o Compromissário
PAULO POMBO TOCANTINS, Prefeito Municipal de
PARAGOMINAS, e os Compromitentes, Conselheiro
Relator SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES e o Ministério
Público de Contas, por sua Procuradora-Geral MARIA
REGINA CUNHA.
ACÓRDÃO Nº 30.768, DE 04/07/2017
Processo nº 572172010-00
Classe: Pedido de Revisão (201704711-00)
Procedência: Fundo Municipal de Educação de Ponta de
Pedras
Interessada: Lindóia Castro Moreira
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2010
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE PONTA DE PEDRAS. INEXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO QUE MOTIVE O RECEBIMENTO.
INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE REVISÃO,
MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO ANTERIOR
PROLATADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM
RESSALVA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO CONDICIONADO AO
RECOLHIMENTO DA MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que
tratam do Pedido de Revisão, formulado pela ex-
Secretária Municipal de Educação de Ponta de Pedras,
Sra. LINDÓIA CASTRO MOREIRA, responsável pelo
exercício de 2010, com base no Art. 84, Incisos III e V, da
Lei Complementar Estadual n.º 109/2016 c/c Art. 269, do
RITCM-PA, onde pugna pela reforma do Acórdão n.º
28.647, de 01.03.16, o qual fixou a aprovação, com
ressalva, da prestação de contas do FME, condicionando
a emissão do Alvará de Quitação, ao recolhimento de
multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, por votação unânime, nos termos da ata
da sessão e do relatório e voto da Conselheira Relatora às
fls. 207-209.
Decisão: Pela inadmissibilidade do Pedido de Revisão,
mantendo-se integralmente a decisão anterior prolatada,
nos termos do Acórdão n.º 28.647/2016, para considerar
regulares com ressalva as contas prestadas por LINDÓIA
CASTRO MOREIRA, condicionando a emissão do Alvará de
Quitação, ao recolhimento de multa no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), referente ao exercício financeiro
de 2010, do Fundo Municipal de Educação de Ponta de
Pedras.
ACÓRDÃO Nº 30.780, DE 04/07/2017
Processo nº 200900009-00(214182004-00)
Origem: Fundo Municipal de Saúde de Cametá
Assunto: Recurso Ordinário a prestação de contas do
exercício financeiro de 2004
Recorrente: Paulo Gonçalves Damasceno
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
EMENTA: Recurso Ordinário a prestação de contas do
Fundo Municipal de Saúde de Cametá, exercício
financeiro de 2004. Pelo conhecimento e no mérito, dar-
lhe provimento parcial.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e proposição de voto do Conselheiro Substituto
Relator.
Decisão: I – Pelo conhecimento do recurso e no mérito
dar-lhe provimento parcial, da prestação de contas do
Fundo Municipal de Saúde de Cametá, exercício
Sexta-feira, 01 de setembro de 2017 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 166 3
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financeiro de 2004, tendo como ordenador o Senhor
Paulo Damasceno Gonçalves, para excluir da
responsabilidade do recorrente a importância de R$
1.649.162,13, em razão da remessa da lista dos
beneficiários dos serviços hospitalares, das passagens
aéreas e de barcos realizadas no exercício, mantendo na
íntegra as demais falhas e multas constantes da decisão
proferida pelo Acórdão nº 17.542/2008/TCM-Pa.
ACÓRDÃO Nº 30.781, DE 04/07/2017
Processo nº 201602463-00(1024092007-00)
Origem: Fundo Municipal de Educação/FUNDEB de São
Geraldo do Araguaia
Assunto: Recurso Ordinário a decisão contida no Acórdão
nº 28.119/2015
Recorrente: Manoel Soares da Costa
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
EMENTA: Recurso Ordinário. Pelo conhecimento e no
mérito dar-lhe provimento parcial, mantendo a decisão
contida no Acórdão nº 28.119/2015, pela reprovação das
contas.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e proposição de voto do Conselheiro Substituto
Relator, dos autos.
Decisão: I – Pelo conhecimento do recurso e no mérito
dar-lhe provimento parcial, para excluir da
responsabilidade do ordenador a falha referente aos
débitos previdenciários, tendo em vista a existência de
Certidões Positiva com Efeito de Negativa, indicando a
negociação dos débitos, mantendo à decisão contida no
Acórdão nº 28.119/2015 pela reprovação das contas do
Fundo Municipal de Educação /FUNDEB, exercício
financeiro de 2007, de responsabilidade do Senhor
Manoel Soares da Costa.
ACÓRDÃO Nº 30.853, DE 10/08/2017
Processo nº 201605270-00
Origem: Prefeitura Municipal de Afuá
Assunto: Contratos Temporários de Pessoal
Responsável: Narlene Wanderley Salomão
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: Contratos Temporários de Pessoal. Prefeitura
Municipal de Afuá. Exercício de 2016. Pelo registro.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 21 e 22 dos
autos.
Decisão: Registro dos contratos temporários nº 960, 968,
969, 970, 972, 973, 974, 975, 976 e 983/2016, celebrados
pela Prefeitura Municipal de Afuá firmados com Ivone
Nascimento Sandim e Outros, recomendando a realização
de concurso público, ou, de pelo menos, de processo de
chamamento público e seleção, a fim de regularizar o
quadro funcional.
Protocolo: 9857
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ORDINÁRIO
(Art. 81, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, §§ 1º e 2º,
RITCM-PA)
Processo nº 273972001-00 / 201708315-00
Classe: Recurso Ordinário
Procedência: Fundo Municipal de Saúde de Conceição do
Araguaia
Responsável: Eduardo Cavalcante Lemos
Decisão Recorrida: Acórdão 30.626, de 01/06/2017
Processo Originário n.º 273972001-00 (Prestação de
Contas)
Exercício: 2001
Tratam os autos de Recurso Ordinário, interposto pelo Sr.
EDUARDO CAVALCANTE LEMOS, Ex-Secretário Municipal
de Saúde de Conceição do Araguaia (01/01 a 25/07/2001),
exercício financeiro de 2001, com arrimo no Art. 81,
caput, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, do RITCM-PA,
contra decisão contida no Acórdão 30.626, de
01/06/2017, que reprovou suas contas, em face das
irregularidades consignadas no Relatório e Voto do
Conselheiro-Relator SÉRGIO LEÃO, nos seguintes termos:
a) Remessa da documentação do período (01/01 a
25/07/2001) fora do prazo legal;
b) Lançamento da conta Agente Ordenador/Eduardo
Lemos, no valor de R$-117.897,94 (cento e dezessete mil
oitocentos e noventa e sete reais e noventa e quatro
centavos);
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c) Ausência do Parecer do Conselho Municipal de Saúde; e
d) Não cumprimento dos dispositivos da Lei nº 4.320/64 e
da Lei nº 101/2000, com relação aos gastos com pessoal.
Extrai-se, ainda, dos termos da decisão prolatada, a
condenação do responsável, no pagamento de
recolhimento, nos seguintes termos:
-R$-117.897,94 (cento e dezessete mil oitocentos e
noventa e sete reais e noventa e quatro centavos), aos
cofres do Município, devidamente atualizado, relativo ao
lançamento à Conta Agente Ordenador;
Os autos recursais foram autuados neste TCM-PA, em
17/08/2017, e encaminhados à Diretoria Jurídica, para
instrução e análise preliminar em 18/08/2017, conforme
consta do despacho à fl. 245 dos autos.
É o breve relatório, pelo que passo a apreciação de
admissibilidade, conforme regramento contido na Lei
Orgânica e no Regimento Interno do TCM-PA, o que o faço
nos seguintes termos:
1. DA LEGITIMIDADE:
Os legitimados para interpor Recurso Ordinário, em face
de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, encontram-se destacados
no rol consignado pelo §2º, do Art. 79, da LC n.º
109/2016.
No caso em tela, verifica-se que o Recorrente, ordenador
responsável pelas contas do Fundo Municipal de Saúde de
Conceição do Araguaia (01/01 a 25/07/2001), durante o
exercício financeiro de 2001, foi alcançada pela decisão
constante no Acórdão 30.626, de 01/06/2017, estando,
portanto, amparado, pelo dispositivo legal transcrito,
para interpor o presente Recurso Ordinário.
2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO:
O Recurso Ordinário encontra respaldo legal no Art. 81,
§1º, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, do RITCM-PA, ambos
vigentes na data de interposição recursal, junto ao TCM-
PA, onde resta a fixação de prazo de 30 (trinta) dias, para
o manejo, pela parte interessada.
Com base nos dispositivos legal e regimental,
referenciados, consigno, desde já, que a interposição do
vertente Recurso Ordinário é intempestiva, vez que a
decisão guerreada foi publicada no Diário Oficial
Eletrônico do TCM-PA, de 17/07/2017 e o recurso
interposto em 17/08/2017, desobedecendo, portanto, o
prazo legal de 30 (trinta) dias, tendo em vista que a
contagem de prazo ocorre de forma contínua, não se
interrompendo, nem sendo suspenso, conforme
inteligência e exceções, consignadas no Art. 68, da LC n.º
109/2016.
Destarte, levando em consideração que a decisão
guerreada foi publicada no DOE de 17/07/2017, conforme
comprovante à fl. 245, o prazo final para a interposição do
referido Recurso Ordinário restou consignada para o dia
16/08/2017, o qual não atendido pelo Recorrente.
Consigno, portanto, a intempestividade do presente
Recurso Ordinário, na forma regimental, mantendo-se
inalterada a decisão Colegiada, contida no Acórdão
30.626, de 01/06/2017, perfazendo-se, desta forma, seu
trânsito em julgado.
3. DA CONCLUSÃO:
Por todo exposto, com fulcro no Art. 81, da LC n.º
109/2016, NEGO ADMISSIBILIDADE ao presente RECURSO
ORDINÁRIO, interposto pelo Sr. EDUARDO CAVALCANTE
LEMOS, em face da intempestividade recursal, mantendo-
se inalterada, a pretérita decisão, quanto à não aprovação
das contas do Fundo Municipal de Saúde de Conceição do
Araguaia, exercício financeiro de 2001, contida no
Acórdão 30.626, de 01/06/2017.
Determino, por fim, a remessa dos presentes autos, à
Secretaria Geral, para publicação da decisão e
comunicação ao interessado, na forma legal e regimental,
adotando-se, por conseguinte, a competente remessa dos
autos, à Prefeitura Municipal de Conceição do Araguaia,
para adoção das providências necessárias e cabíveis à
execução do débito apurado, objetivando a restituição ao
erário municipal, na forma legal prescrita.
Belém-PA, em 22 de agosto de 2017.
Conselheiro DANIEL LAVAREDA
Presidente do TCM-PA
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ORDINÁRIO
(Art. 81, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, §§ 1º e 2º,
RITCM-PA)
Processo nº 214182012-00 / 201708284-00
Classe: Recurso Ordinário
Procedência: Fundo Municipal de Saúde de Cametá
Responsável: Osvaldo Otávio Filgueira Valente
Advogada: Sâmia Hamoy Guerreiro (OAB/PA nº. 20.176)
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Decisão Recorrida: Acórdão nº 30.429, de 25/04/2017
Processo Originário nº 214182012-00 (Prestação de
Contas)
Exercício: 2012
Tratam os autos de Recurso Ordinário (fls. 235/251),
interposto pelo Sr. OSVALDO OTÁVIO FILGUEIRA
VALENTE, responsável pela gestão do Fundo Municipal de
Saúde de Cametá, exercício financeiro de 2012, com
arrimo no Art. 81, caput, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261,
do RITCM-PA, contra decisão contida no Acórdão nº
30.429, de 25/04/2017, que reprovou suas contas, em
face das irregularidades consignadas no Relatório e Voto
do Conselheiro-Relator CÉZAR COLARES, nos seguintes
termos:
a) Remessa intempestiva da prestação de contas do 1º, 2º
e 3º quadrimestres;
b) Conta “Agente Ordenador” na ordem de R$-415.233,93
(quatrocentos e quinze mil duzentos e trinta e três reais e
noventa e três centavos); e
c) Ausência do Parecer do Conselho Municipal de Saúde
Extrai-se, ainda, dos termos da decisão prolatada, a
condenação do responsável, no pagamento de multas e
recolhimentos, nos seguintes termos:
a) R$-415.233,93 (quatrocentos e quinze mil duzentos e
trinta e três reais e noventa e três centavos), aos cofres
do Município, devidamente atualizado, pelo
recolhimento do montante do débito lançado à conta
“Agente Ordenador”;
b) -1.236 (mil duzentos e trinta e seis) UPF-PA,
correspondente atualmente ao valor de R$-4.000,19 ao
Fundo de Modernização, Reaparelhamento e
Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará – FUMREAP, pela remessa
intempestiva da prestação de contas do 1º, 2º e 3º
quadrimestres, nos termos do art. 284, III e IV do RI/TCM-
PA;
c) -309 (trezentos e nove) UPF-PA, correspondente
atualmente ao valor de R$-1.000,04, ao Fundo de
Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará –
FUMREAP, pela ausência do Parecer do Conselho
Municipal de Saúde que aprovou as contas, com fulcro no
Art. 72, VII, da LC nº. 109/2016 c/c Art. 282, III, “a”, do
RI/TCM-PA; e
d) -3.000 (três mil) UPF-PA, correspondente atualmente
ao valor de R$-9.709,20, ao Fundo de Modernização,
Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará – FUMREAP,
pela conta “Agente Ordenador” e os prejuízos.
Ademais, cabe-me destacar que, conforme decisão
colegiada, contemplada no referido Acórdão de n.º
30.429/2017/TCM-PA, destaca-se ainda, a aplicação de
medida cautelar, em desfavor do Recorrente, com
fundamento no Art. 96, da Lei Complementar n.º
109/2016, tornando indisponíveis os bens do ordenador,
em tanto quanto bastem, para garantir o recolhimento do
montante de R$-415.233,93 (quatrocentos e quinze mil
duzentos e trinta e três reais e noventa e três centavos),
corrigidos monetariamente, referente ao lançamento da
conta “Agente Ordenador”, decisão sobre a qual não
houve impugnação, nos presentes autos, em sede
recursal.
Os autos recursais foram autuados neste TCM-PA, em
16/08/2017, e encaminhados à Diretoria Jurídica, para
instrução e análise preliminar em 18/08/2017, conforme
consta do despacho à fl. 253 dos autos.
É o breve relatório, pelo que passo a apreciação de
admissibilidade, conforme regramento contido na Lei
Orgânica e no Regimento Interno do TCM-PA, o que o faço
nos seguintes termos:
1. DA LEGITIMIDADE:
Os legitimados para interpor Recurso Ordinário, em face
de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, encontram-se destacados
no rol consignado pelo §2º, do Art. 79, da LC n.º
109/2016.
No caso em tela, verifica-se que o Recorrente, ordenador
responsável pelas contas de gestão do Fundo Municipal
de Saúde de Cametá, durante o exercício financeiro de
2012, foi alcançado pela decisão constante no Acórdão nº
30.429, de 25/04/2017, estando, portanto, amparado,
pelo dispositivo legal transcrito, para interpor o presente
Recurso Ordinário.
2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO:
Dispõe o §1º, do Art. 81, da LC n.º 109/2016, que o
Recurso Ordinário poderá ser interposto uma só vez, por
escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência da decisão.
Sexta-feira, 01 de setembro de 2017 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 166 6
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A partir da análise do dispositivo legal transcrito acima,
constata-se que a decisão guerreada fora devidamente
publicada no DOE de 17/07/2017, conforme consta à fl.
254 dos autos, sendo interposto, o presente recurso, em
16/08/2017, ou seja, dentro do prazo legal de 30 (trinta)
dias, no que consigno, portanto, sua tempestividade.
Quanto ao cabimento do apelo, constata-se que o mesmo
encontra amparo legal no “caput”, do Art. 81, da LC nº
109/2016, razão pela qual, preenchidos os pressupostos
legais de admissibilidade, do presente Recurso Ordinário,
passo a delimitação da matéria devolvida e, por
conseguinte, da consignação do efeito suspensivo, a teor
do previsto no §2º, do citado dispositivo legal.
3. DA APRECIAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA
RECURSAL:
O Recorrente, no intuito de reformar a decisão prolatada
no Acórdão nº 30.429/2017TCM-PA, consigna os
seguintes pontos recursais, os quais delimitam a matéria
devolvida, para reapreciação do Colendo Plenário:
a) Remessa das Prestações de Contas quadrimestrais fora
do prazo legal, sob a justificativa de que o atraso na
remessa das referidas prestações de contas se deu em
razão da dificuldade de deslocamento do Município até
este TCM, sendo ressaltada as limitações estruturais e de
pessoas. Assim, o Recorrente requer a aplicação dos
princípios da Razoabilidade e do Formalismo Moderado,
com a isenção de qualquer multa regimental;
b) Divergência na Conta Agente Ordenador na ordem de
R$-415.233,93 (quatrocentos e quinze mil duzentos e
trinta e três reais e noventa e três centavos), sob a
alegação de que o Recorrente encontrou dificuldades em
ter acesso aos documentos probatórios, uma vez que o
ex-gestor (período 2013 – 2016), não deixou os
documentos no prédio da Prefeitura. Sendo assim,
requereu a concessão de prazo para apresentação dos
documentos probatórios; e
c) Ausência do Parecer do Conselho Municipal de Saúde
sobre as contas do Fundo, sob o argumento de que o
Conselho Municipal de Saúde de Cametá/PA seja
notificado para apresentar o referido Parecer, tendo em
vista que o Recorrente tem tentado de forma ostensiva a
cópia do mesmo, entretanto, todas foram infrutíferas,
como resta comprovado no Boletim de Ocorrência em
anexo. Sendo assim, requereu o cancelamento das multas
impostas ao Recorrente.
4. DA CONCLUSÃO:
Por todo exposto, ADMITO o presente RECURSO
ORDINÁRIO, em seu duplo efeito – devolutivo e
suspensivo – nos termos do §2º, do Art. 81, da LC n.º
109/2016, exclusivamente, quanto à matéria recorrida.
Determino, assim, a remessa dos presentes autos, à
Secretaria Geral, para a competente publicação desta
decisão, junto ao Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA, na
forma legal e regimental, procedendo, ato contínuo, com
sua regular distribuição, em tudo observado o previsto
pelo §3º, do Art. 81, da LC n.º 109/2016.
Belém-PA, em 22 de agosto de 2017.
Conselheiro DANIEL LAVAREDA
Presidente do TCM-PA
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ORDINÁRIO
(Art. 81, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, §§ 1º e 2º,
RITCM-PA)
Processo nº 201708138-00
Classe: Recurso Ordinário (Contas de Gestão)
Procedência: Fundo Municipal de Educação de Quatipuru
Responsável: Ana Carla Reis Farias
Decisões Recorridas: Acórdãos n.º 30.665 e 30.688, de
08/06/2017
Processo Originário nº 1410102012-00 (Prestação de
Contas)
Exercício: 2012
Tratam os autos de Recurso Ordinário (fls. 698-791),
interposto pela Sra. ANA CARLA REIS FARIAS, responsável
pelas contas de gestão do FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE QUATIPURU, exercício financeiro de 2012
(01/01 a 15/04 e 22/05 a 31/12), com arrimo no Art. 81,
caput, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, do RITCM-PA,
contra as decisões contidas nos Acórdãos nº 30.665 e
30.688, de 08/06/2017, que reprovaram suas contas e
aplicaram medida cautelar, em face das irregularidades
consignadas no Relatório e Voto do Conselheiro-Relator
ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES (fls. 270-272), nos seguintes
termos:
a) Ausência de processos licitatórios para despesas com
os credores: C. Ribeiro Distribuidora Ltda (R$-35.475,22 –
trinta e cinco mil quatrocentos e setenta e cinco reais e
vinte e dois centavos); b) J.L.D Balacol-ME (R$-55.281,60
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– produtos de higiene e limpeza); Divino Salvador
Comércio de Derivados de Petróleo (R$-9.799,08 - nove
mil setecentos e noventa e nove reais e oito centavos –
combustível);
c) Não comprovação do cumprimento do Art. 212, da CF;
d) Débito lançado à conta “Agente Ordenador”, no
montante de R$-176.099,44 (cento e setenta e seis mil,
noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos),
relativos aos recursos recebidos e não prestados contas.
Extrai-se, ainda, dos termos do aludido Acórdão, a
aplicação, em desfavor da responsável, a determinação
de restituição e multas, tal como segue:
a) Agente Ordenador no montante de R$-176.099,44
(cento e setenta e seis mil, noventa e nove reais e
quarenta e quatro centavos), relativos aos recursos
recebidos e não prestados contas, valor que deverá ser
restituído pela interessada, aos cofres públicos do
município, no prazo de sessenta (60) dias, atualizado
monetariamente, acrescido de juros de mora, na forma
prevista no Art. 48, da LC n.º 109/2016.
b) Recolher ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-
PA/FUMREAP (Lei nº 7.368/2009) a quantia de R$-
3.236,40 (três mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta
centavos), correspondente a 1000 (um mil) UPF-PA, pela
omissão no dever de prestar contas relativas ao 3º
quadrimestre;
c) Recolher ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-
PA/FUMREAP (Lei nº 7.368/2009) a quantia de R$-970,92
(novecentos e setenta reais e noventa e dois centavos),
correspondente a 300 (trezentas) UPF-PA, pelo
descumprimento do art. 50, II, da LC 101/2000;
d) Recolher ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-
PA/FUMREAP (Lei nº 7.368/2009) a quantia de R$-
3.236,40 (três mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta
centavos), correspondente a 1000 (um mil) UPF-PA, pela
não comprovação do cumprimento do Art. 212, da CF/88;
e
e) Recolher ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-
PA/FUMREAP (Lei nº 7.368/2009) a quantia de R$-
3.236,40 (três mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta
centavos), correspondente a 1000 (um mil) UPF-PA, pela
ausência de processos licitatórios.
Ademais, cabe-me destacar que, conforme decisão
colegiada, contemplada no Acórdão n.º 30.688 (fl. 276),
de 08/06/2017, igualmente publicado no DOE/TCM-PA,
de 10/07/2017, subsiste a aplicação de medida cautelar,
em desfavor da Recorrente, com fundamento no Art. 96,
I, da Lei Complementar Estadual n.º 109/2016, tornando
indisponíveis os seus bens, durante 01 (um) ano, em tanto
quanto bastem, para garantir o ressarcimento
determinado, decisão sobre a qual não houve
impugnação específica, nos termos do recurso manejado.
Os autos recursais foram autuados neste TCM-PA, em
09/08/2017, e encaminhados à Diretoria Jurídica, para
instrução e análise preliminar em 16/08/2017, conforme
consta do despacho à fl. 788 dos autos.
É o breve relatório, pelo que passo a apreciação de
admissibilidade, conforme regramento contido na Lei
Orgânica e no Regimento Interno do TCM-PA, o que o faço
nos seguintes termos:
1. DA LEGITIMIDADE:
Os legitimados para interpor Recurso Ordinário, em face
de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, encontram-se destacados
no rol consignado pelo §2º, do Art. 79, da LC n.º
109/2016.
No caso em tela, verifica-se que a Recorrente, ordenadora
responsável pelas contas de gestão do Fundo Municipal
de Educação de Quatipuru, durante o exercício financeiro
de 2012 (01/01 a 15/04 e 22/05 a 31/12), foi alcançada
pelas decisões constantes nos Acórdãos n.º 30.688 e
30.665, de 08/06/2017, estando, portanto, amparada,
pelo dispositivo legal transcrito, para interpor o presente
Recurso Ordinário.
2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO:
Dispõe o §1º, do Art. 81, da LC n.º 109/2016, que o
Recurso Ordinário poderá ser interposto uma só vez, por
escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência da decisão.
A partir da análise do dispositivo legal transcrito acima,
constata-se que as decisões guerreadas foram
devidamente publicadas no D.O.E do TCM-PA Nº 132, de
10/07/2017, conforme consta às fls. 274-276 dos autos,
sendo interposto, o presente recurso, em 09/08/2017, ou
seja, dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, no que
consigno, portanto, sua tempestividade.
Quanto ao cabimento do apelo, constata-se que o mesmo
encontra amparo legal no “caput”, do Art. 81, da LC nº
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109/2016, razão pela qual, preenchidos os pressupostos
legais de admissibilidade, do presente Recurso Ordinário,
passo a delimitação da matéria devolvida e, por
conseguinte, da consignação dos efeitos devolutivo e
suspensivo, a teor do previsto no §2º, do citado
dispositivo legal, ressalvada quanto a expedição de
medida cautelar, em que esta será recebida apenas no
efeito devolutivo, em conformidade com a legislação
vigente.
3. DA APRECIAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA
RECURSAL:
A Recorrente, no intuito de reformar as decisões
prolatadas nos Acórdãos nº 30.688 e 30.665, de
08/06/2017, consigna os seguintes pontos recursais, os
quais delimitam a matéria devolvida, para reapreciação
do Colendo Plenário:
a) Quanto a omissão do dever de prestar contas quanto
ao 3º quadrimestre, contrariando o disposto nos Artigos
70, Parágrafo Único e 30, Inciso III, ambos da CF/88 e Art.
26, da Lei Complementar n.º 084/2012 e a Resolução nº
9.065/2008 – TCM/PA, argumenta a Recorrente que, no
exercício 2012, houve o “empossamento” de 3 (três)
gestores, o que atrapalhou no planejamento e gestão do
indicado FME, haja vista que cada um possuía uma equipe
e sistemáticas de trabalho distintas. Por fim, ressalta que
devido a várias pessoas terem tido acesso aos
documentos do exercício em tela, alguns foram perdidos,
impossibilitando a prestação das contas de forma eficaz.
Quanto ao Crime de Responsabilidade, alega a Recorrente
ante a ausência de dolo, assim como de danos ao erário e
devido aos fatores alheios a vontade da gestora, que seja
provido o referido recurso ordinário (Proc. nº 201708138-
00), para que sejam reformados os Acórdãos que
culminaram na irregularidade das contas no exercício
financeiro da Recorrente (01/01 a 15/04 e 22/05 a 31/12),
devendo, consequentemente, serem julgadas como
regulares.
b) Quanto ao atraso no envio a este TCM da prestação de
contas do 1º quadrimestre e parte do 2º quadrimestre,
alega novamente a Recorrente que a remessa
intempestiva do 1º quadrimestre e parte do 2º
quadrimestre, ocorreram em virtude do mesmo motivo
alegado no tópico anterior. Ressalta que o envio
extemporâneo da prestação de contas não enseja na
reprovação das contas, complementando que esta Corte
de Contas tem se posicionado, em suas decisões, no
sentido de aplicação de multa pela falha cometida.
c) Quanto ao Recolhimento de R$-176.099,44 (cento e
setenta e seis mil, noventa e nove reais e quarenta e
quatro centavos), lançado na Conta “Agente Ordenador”,
alega que a não prestação de contas do 3º quadrimestre
foi o fato gerador da irregularidade, conforme explicado
nos tópicos A e B. Desta forma, anexa toda a prestação de
contas e as justificativas que levaram ao cometimento da
referida falha.
d) Da não comprovação do cumprimento do disposto no
Art. 50, da Lei Complementar n.º 101/2000, novamente
aduz que a perda da documentação do arquivo da
Prefeitura Municipal, em virtude das diversas mudanças
nos gestores, impossibilitou a entrega estabelecida no
prazo legal, referentes aos 1º quadrimestre e parte do 2º.
Desta forma, conforme jurisprudência assentada neste
Egrégio Tribunal requer que seja aplicada a respectiva
multa pela falha cometida, em conformidade com o
princípio estabelecido pelo Art. 5º, da Constituição
Federal, sendo este, da Isonomia/Igualdade.
e) Da não comprovação do cumprimento do disposto no
Art. 212, da Constituição Federal, pelos mesmos motivos
alegados nos tópicos anteriores justifica a falha cometida,
requerendo, por fim, que caso necessário, seja aplicada
multa pecuniária.
f) Da ausência de processos licitatórios, a Recorrente
insere na peça processual jurisprudência assentada por
esta Corte de Contas, a se tratar de um Recurso de
Reconsideração (201105644-00), pela qual afirma usar os
mesmos argumentos. Desta forma, aduz que “essa Corte
de Contas ao exercer a jurisdição está sujeita ao ditame
da isonomia e cumpre-lhe reprimir condutas
discriminatórias em respeito ao Princípio Constitucional
de Igualdade, oportunizando tratamento isonômico aos
jurisdicionados, sem que haja distinções aos agentes
públicos que se encontram em situações idênticas,
proferindo aos mesmos decisões igualitárias.”
Por fim, alega que este Tribunal deveria ter feito a citação
complementar para que pudesse ter sido apresentada as
justificativas da Recorrente, ao contrário do acontecido,
em que o analista no Relatório Final mudou de
posicionamento, violando o direito de Defesa, ou seja,
dos princípios do Devido Processo Legal, Ampla Defesa e
Contraditório.
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Da preliminar análise realizada, com base nos fatos,
fundamentos e documentos, colecionados pela
Recorrente, observa-se que a mesma contemplou em seu
recurso a impugnação específica quanto às falhas que
conduziram a não aprovação da prestação de contas de
gestão do Fundo Municipal de Educação de Quatipuru,
exercício 2012, de sua responsabilidade.
Requer o pedido de afastamento dos referidos
recolhimentos aos Cofres Públicos Municipais na quantia
global de R$-176.099,44 (cento e setenta e seis mil,
noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos) e ao
Fundo de Reaparelhamento do TCM-PA/FUMREAP na
quantia de 3.300 (três mil e trezentas) UPF-PA, que
corresponde ao valor de R$-10.860,12 (dez mil,
oitocentos e sessenta reais e doze centavos), fixados no
voto do Conselheiro Relator ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES,
às fls. 270-272.
4. DA CONCLUSÃO:
Por todo exposto, ADMITO o presente RECURSO
ORDINÁRIO, em seu duplo efeito – devolutivo e
suspensivo – nos termos do §2º, do Art. 81, da LC n.º
109/2016, exclusivamente, quanto à matéria recorrida,
ressaltando, contudo, no que se refere à expedição de
medida cautelar, que esta será recebida apenas no efeito
devolutivo, conforme consignado pelo já referido
dispositivo da Lei Orgânica, deste TCM-PA.
Determino, assim, a remessa dos presentes autos, à
Secretaria Geral, para a competente publicação desta
decisão, junto ao Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA, na
forma legal e regimental, procedendo, ato contínuo, com
sua regular distribuição, em tudo observado o previsto
pelo §3º, do Art. 81, da LC n.º 109/2016.
Belém-PA, em 21 de agosto de 2017.
Conselheiro DANIEL LAVAREDA
Presidente do TCM-PA
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ORDINÁRIO
(Art. 81, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, §§ 1º e 2º,
RITCM-PA)
Processo nº 210042012-00 / 201708263-00
Classe: Recurso Ordinário
Procedência: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Cametá
Responsável: Loucelino de Pinho Gonçalves
Contadora: Norma Campos (CRC/PA nº. 4.214/00)
Decisão Recorrida: Acórdão nº 30.509, de 04/05/2017
Processo Originário nº 210042012-00 (Prestação de
Contas)
Exercício: 2012
Tratam os autos de Recurso Ordinário (fls. 178/180),
interposto pelo Sr. LOUCELINO DE PINHO GONÇALVES,
responsável pela gestão do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto do Município de Cametá, exercício financeiro de
2012, com arrimo no Art. 81, caput, da LC n.º 109/2016
c/c Art. 261, do RITCM-PA, contra decisão contida no
Acórdão nº 30.509, de 04/05/2017, que reprovou suas
contas em face da irregularidade, consignada no Relatório
e Voto do Conselheiro-Relator CÉZAR COLARES, nos
seguintes termos:
a) Contratação de serviços e aquisição de bens, com
características idênticas ou assemelhadas, sem a
realização de procedimento licitatório, no montante de
R$-191.500,77 (cento e noventa e um mil, quinhentos
reais e setenta e sete centavos);
Extrai-se, ainda, dos termos da decisão prolatada, a
condenação do responsável, no pagamento de multa, nos
seguintes termos:
a)-1.000 (um mil) UPF-PA – Unidade Padrão Fiscal do
Estado do Pará, o que corresponde atualmente o valor de
R$-3.236,40, ao FUMREAP – Fundo de Modernização,
Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará –, pela
contratação de serviços e aquisição de bens sem a
realização de procedimentos licitatórios, no montante de
R$-191.500,77 (cento e noventa e um mil e quinhentos
reais e setenta e sete centavos), nos termos do Art. 72,
VII, da LC n° 109/2016;
Os autos recursais foram autuados neste TCM-PA, em
16/08/2017, e encaminhados à Diretoria Jurídica, para
instrução e análise preliminar em 18/08/2017, conforme
consta do despacho à fl. 182 dos autos.
É o breve relatório, pelo que passo a apreciação de
admissibilidade, conforme regramento contido na Lei
Orgânica e no Regimento Interno do TCM-PA, o que o faço
nos seguintes termos:
1. DA LEGITIMIDADE:
Os legitimados para interpor Recurso Ordinário, em face
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de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, encontram-se destacados
no rol consignado pelo §2º, do Art. 79, da LC n.º
109/2016.
No caso em tela, verifica-se que o Recorrente, ordenador
responsável pelas contas de gestão do Serviço Autônomo
de Água e Esgoto de Cametá, durante o exercício
financeiro de 2012, foi alcançado pela decisão constante
no Acórdão nº 30.509, de 04/05/2017, estando, portanto,
amparado, pelo dispositivo legal transcrito, para interpor
o presente Recurso Ordinário.
2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO:
Dispõe o §1º, do Art. 81, da LC n.º 109/2016, que o
Recurso Ordinário poderá ser interposto uma só vez, por
escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência da decisão.
A partir da análise do dispositivo legal transcrito acima,
constata-se que a decisão guerreada fora devidamente
publicada no DOE de 17/07/2017 conforme consta à fl.
183 dos autos, sendo interposto, o presente recurso, em
16/08/2017, ou seja, dentro do prazo legal de 30 (trinta)
dias, no que consigno, portanto, sua tempestividade.
Quanto ao cabimento do apelo, constata-se que o mesmo
encontra amparo legal no “caput”, do Art. 81, da LC nº
109/2016, razão pela qual, preenchidos os pressupostos
legais de admissibilidade, do presente Recurso Ordinário,
passo a delimitação da matéria devolvida e, por
conseguinte, da consignação do efeito suspensivo, a teor
do previsto no §2º, do citado dispositivo legal.
3. DA APRECIAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA
RECURSAL:
O Recorrente, no intuito de reformar a decisão prolatada
no Acórdão n.º 30.509/2017/TCM-PA, consigna os
seguintes pontos recursais, os quais delimitam a matéria
devolvida, para reapreciação do Colendo Plenário:
a) Contratação de serviços e aquisição de bens, com
características idênticas ou assemelhadas, sem a
realização de procedimento licitatório, sob o argumento
de que a ausência de procedimentos licitatórios na
aquisição de materiais e/ou serviços ocorreu em virtude
de que os objetos foram executados unicamente em
caráter de urgência e emergência, sempre visando o
menor custo financeiro à Autarquia e maior rapidez em
seus atendimentos.
Ademais, o Recorrente alegou que os valores dos
materiais e/ou serviços executados são bem compatíveis
com o mercado da época e/ou até o atual, conforme os
empenhos anexados na prestação de contas do exercício
financeiro de 2012.
Outrossim, aduziu que não houve dolo da sua parte ou
malversação de recurso público, conforme inventário
patrimonial, o qual demonstra que a aquisição de bens e
serviços foram destinados ao SAAE. Por fim, requereu a
redução do valor da multa de 1.000 UPF-PA, caso suas
contas não sejam aprovadas.
4. DA CONCLUSÃO:
Por todo exposto, ADMITO o presente RECURSO
ORDINÁRIO, em seu duplo efeito – devolutivo e
suspensivo – nos termos do §2º, do Art. 81, da LC n.º
109/2016, exclusivamente, quanto à matéria recorrida.
Determino, assim, a remessa dos presentes autos, à
Secretaria Geral, para a competente publicação desta
decisão, junto ao Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA, na
forma legal e regimental, procedendo, ato contínuo, com
sua regular distribuição, em tudo observado o previsto
pelo §3º, do Art. 81, da LC n.º 109/2016.
Belém-PA, em 21 de agosto de 2017.
Conselheiro DANIEL LAVAREDA
Presidente do TCM-PA
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ORDINÁRIO
(Art. 81, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, §§ 1º e 2º,
RITCM-PA)
Processo nº 201708265-00
Classe: Recurso Ordinário (Contas de Gestão)
Procedência: Fundo Municipal de Educação de Ipixuna do
Pará
Responsável: Doralice Arruda de Brito
Decisão Recorrida: Acórdão nº 30.640, de 06/06/2017
Processo Originário n.º 1154252010-00 (Prestação de
Contas)
Exercício: 2010
Tratam os autos de Recurso Ordinário (fls. 276-289),
interposto pela Sra. DORALICE ARRUDA DE BRITO,
responsável legal pelas contas de gestão do FUNDO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IPIXUNA DO PARÁ,
exercício financeiro de 2010, com arrimo no Art. 81,
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caput, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, do RITCM-PA,
contra decisão contida no Acórdão nº 30.640, de
06/06/2017, que reprovou suas contas em face das
irregularidades, consignadas no Relatório e Voto do
Conselheiro-Relator JOSÉ CARLOS ARAÚJO (fls. 264-269),
nos seguintes termos:
a) Ausência de processos licitatórios para as despesas
realizadas, no total de R$-2.435.392,68 (dois milhões,
quatrocentos e trinta e cinco mil trezentos e noventa e
dois reais e sessenta e oito centavos);
b) Lançamento à conta “Agente Ordenador”, no importe
de R$-378.554,55 (trezentos e setenta e oito mil
quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco
centavos);
Incorreta apropriação das obrigações patronais, uma vez
que não foi comprovada a negociação da dívida
previdenciária; e
c) Não aplicação do percentual mínimo dos recursos do
FUNDEB.
Extrai-se, ainda, dos termos do aludido Acórdão, a
aplicação, em desfavor da responsável, de multas e
obrigatoriedade de restituição, tal como segue:
a) Recolher aos Cofres Públicos Municipais, com
fundamento no Artigo 48, da Lei Complementar Estadual
nº 109/2016 (LOTCM-PA), a quantia de R$-378.554,55
(trezentos e setenta e oito mil quinhentos e cinquenta e
quatro reais e cinquenta e cinco centavos), corrigidos
monetariamente, relativo à Conta Agente Ordenador;
b) Recolher ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-
PA/FUMREAP (Lei nº 7.368/2009) a quantia de 2.201
(duas mil duzentas e uma) UPF-PA, em razão do envio
intempestivo das prestações de contas do 1º, 2º e 3º
quadrimestres (Art. 30, Inciso I, da LC nº 25/94 c/c
Instrução Normativa nº 001/2009);
c) Recolher ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-
PA/FUMREAP (Lei nº 7.368/2009) a quantia de 966
(novecentas e sessenta e seis) UPF-PA, sendo 322
(trezentas e vinte e duas) UPF-PA por ocorrência: 1) Não
encaminhamento dos decretos de abertura de créditos
adicionais (descumprindo o Art. 30, Inciso I, Alínea “d”, da
Lei Complementar nº 25/94 c/c a Instrução Normativa nº
001/2009); 2) Ausência do Parecer do Conselho Municipal
de Educação; 3) pelo não encaminhamento da relação de
Bens Móveis adquiridos (descumprindo o art. 4, da
Instrução Normativa nº 001/2009/TCM-PA);
d) Recolher ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-
PA/FUMREAP (Lei nº 7.368/2009) a quantia de 4.000
(quatro mil) UPF-PA, sendo 1.000 (hum) UPF-PA por
ocorrência: 1) Realização de despesa sem autorização
legal (Art. 167, Inciso II, da CF/88 e o Art. 59, da Lei
4.320/64); 2) Incorreta apropriação dos encargos
patronais (Art. 50, Inciso II, da Lei de Responsabilidade
Fiscal); 3) Descumprimento da Lei nº 11.494/2007 do
FUNDEB; e, 4) Não envio dos Contratos Temporários
(descumprindo o Art. 30, Inciso I, Alínea “g”, da Lei
Complementar nº 025/1994);
e) Recolher ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-
PA/FUMREAP (Lei nº 7.368/2009) a quantia de 4.000
(quatro mil) UPF-PA, pela ausência de processos
licitatórios para as despesas, no total de R$-2.435.392,68
(dois milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil trezentos
e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos)
(Instrução Normativa nº 001/2009/TCM/PA; Art. 6º,
Parágrafo 1º, da Resolução nº 9.065/2008/TCMPa, e
ainda, o Art. 37, XXI da CF/88; e
Recolher ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-
PA/FUMREAP (Lei nº 7.368/2009) a quantia de 1.000
(hum mil) UPF-PA, pela ausência de transgressões
jurídicas nos processos licitatórios (dispensas,
inexigibilidade) e nos contratos encaminhados, em
afronta ao Art. 37, XXI, da CF/88, bem como, à Lei Federal
nº 8.666/93.
Ademais, cabe-me destacar que, conforme decisão
colegiada, contemplada no Acórdão n.º 30.641 (fl. 273),
de 06/06/2017, igualmente publicado no DOE/TCM-PA,
de 17/07/2017, destaca-se a aplicação de medida
cautelar, em desfavor da Recorrente, com fundamento no
Art. 96, Inciso I, da Lei Complementar nº 109/2016,
tornando indisponíveis os bens durante 01 (um) ano, em
tanto quanto bastem, para garantir o ressarcimento aos
cofres municipais no montante de R$-378.554,55
(trezentos e setenta e oito mil quinhentos e cinquenta e
quatro reais e cinquenta e cinco centavos), corrigidos
monetariamente, referente ao lançamento da conta
Agente Ordenador, relativos à apuração de recursos
públicos recebidos e não prestados contas, se
constituindo em ato de improbidade, que importa em
reconhecimento ilícito, causando prejuízo ao Erário (Art.
40, da Lei Complementar nº 109/2016), decisão sobre a
Sexta-feira, 01 de setembro de 2017 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 166 12
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qual não houve interposição de recurso ou, ainda, de
impugnação específica, nos presentes autos.
Os autos recursais foram autuados neste TCM-PA, em
16/08/2017, e encaminhados à Diretoria Jurídica, para
instrução e análise preliminar em 18/08/2017, conforme
consta do despacho à fl. 289 dos autos.
É o breve relatório, pelo que passo a apreciação de
admissibilidade, conforme regramento contido na Lei
Orgânica e no Regimento Interno do TCM-PA, o que o faço
nos seguintes termos:
1. DA LEGITIMIDADE:
Os legitimados para interpor Recurso Ordinário, em face
de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, encontram-se destacados
no rol consignado pelo §2º, do Art. 79, da LC n.º
109/2016.
No caso em tela, verifica-se que a Recorrente, ordenadora
responsável pelas contas de gestão do Fundo Municipal
de Educação de Ipixuna do Pará, durante o exercício
financeiro de 2010, foi alcançado pela decisão constante
no Acórdão n.º 30.640, de 06/06/2017, estando,
portanto, amparada, pelo dispositivo legal transcrito,
para interpor o presente Recurso Ordinário.
2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO:
Dispõe o §1º, do Art. 81, da LC n.º 109/2016, que o
Recurso Ordinário poderá ser interposto uma só vez, por
escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência da decisão.
A partir da análise do dispositivo legal transcrito acima,
constata-se que a decisão guerreada fora devidamente
publicada no D.O.E do TCM-PA Nº 136, de 17/07/2017,
conforme consta às fls. 271-272 dos autos, sendo
interposto, o presente recurso, em 16/08/2017, ou seja,
dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, no que consigno,
portanto, sua tempestividade.
Quanto ao cabimento do apelo, constata-se que o mesmo
encontra amparo legal no “caput”, do Art. 81, da LC nº
109/2016, razão pela qual, preenchidos os pressupostos
legais de admissibilidade, do presente Recurso Ordinário,
passo a delimitação da matéria devolvida e, por
conseguinte, da consignação do efeito suspensivo, a teor
do previsto no §2º, do citado dispositivo legal.
3. DA APRECIAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA
RECURSAL:
A Recorrente, no intuito de reformar a decisão prolatada
no Acórdão nº 30.640, de 06/06/2017, consigna os
seguintes pontos recursais, os quais delimitam a matéria
devolvida, para reapreciação do Colendo Plenário:
a) Inicialmente, alega que esta Corte de Contas está
equivocada ao julgar como irregulares as contas do Fundo
Municipal de Educação de Ipixuna do Pará, supostamente
realizadas por “um responsável totalmente alheio à
composição do Fundo Municipal de Educação de Ipixuna
do Pará, pela impossibilidade de tal vínculo a uma
entidade inexistente”;
b) Aduz que o Fundo Municipal de Educação de Ipixuna do
Pará, ainda não fora instituído por conta de ausência de
amparo legal (Lei Municipal) que assim o permita. (doc.
02 – em anexo);
c) Destarte, afirma omissão quanto ao Registro no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), da Secretaria
da Receita Federal, para obtenção de personalidade
jurídica, que desvincula integralmente a Requerente
como gestora (responsável) do Fundo Municipal de
Educação de Ipixuna do Pará, conforme demonstrativo
espelhado na Informação de Apoio para Emissão de
Certidão emitida pela RFB/PGFN. (doc. 03 – em anexo);
d) Aduz impossibilidade de repasses das verbas
estabelecidas em Lei, para composição da receita do
Fundo em tela, consoante ao Demonstrativo das
Liberações pelo FNDE, vinculada a Prefeitura Municipal de
Ipixuna do Pará. (doc. 04 – em anexo);
e) Por fim, afirma ser incompatível enquadrar a
Recorrente como gestora de uma entidade que é
inexistente, inclusive, não há como comprovar, na
prestação de contas do caso em tela, que a Sra. Doralice
Arruda Brito recebeu e gastou recursos da educação,
repassados pela Prefeitura Municipal de Ipixuna do Pará,
em conformidade com os documentos enviados
quadrimestralmente, e seus anexos, e também, na defesa
apresentada. Prossegue afirmando que exerceu apenas a
Função de Delegada de Secretaria Municipal de Educação
de Ipíxuna do Pará, com atribuições estabelecidas em
conformidade com a Lei Orgânica Municipal compatível
com a função, excluindo a de ordenador de despesa, em
virtude da inexistência do Fundo Municipal de Educação
de Ipixuna do Pará;
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- Esclarece que remeteu equivocadamente para este
Egrégio Tribunal a Prestação de Contas do exercício 2010,
do Fundo Municipal de Educação de Ipixuna do Pará, pela
qual afirma ter cometido falha técnica e não
constitucional.
Da preliminar análise realizada, com base nos fatos,
fundamentos e documentos, colecionados pela
Recorrente, observa-se que a mesma contemplou em seu
recurso a impugnação específica quanto às falhas que
conduziram a não aprovação da prestação de contas de
gestão do Fundo Municipal de Educação de Ipixuna do
Pará, exercício 2010, de sua responsabilidade,
consignadas no Relatório e Voto do Conselheiro-Relator
JOSÉ CARLOS ARAÚJO, às fls. 264-269.
Ressalta-se que diante do pedido de exclusão da
Recorrente como responsável pelas contas de gestão do
Fundo Municipal de Educação de Ipixuna do Pará,
exercício 2010, a mesma deixa de impugnar
especificamente, conforme Relatório e Voto do
Conselheiro-Relator José Carlos Araújo (fls. 264-269), o
recolhimento aos cofres públicos municipais, na monta de
R$-378.554,55 (trezentos e setenta e oito mil quinhentos
e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos),
e as multas ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-
PA/FUMREAP, no valor global de 12.167 UPF-PA.
4. DA CONCLUSÃO:
Por todo exposto, ADMITO o presente RECURSO
ORDINÁRIO, em seu duplo efeito – devolutivo e
suspensivo – nos termos do §2º, do Art. 81, da LC n.º
109/2016, exclusivamente, quanto à matéria recorrida.
Determino, assim, a remessa dos presentes autos, à
Secretaria Geral, para a competente publicação desta
decisão, junto ao Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA, na
forma legal e regimental, procedendo, ato contínuo, com
sua regular distribuição, em tudo observado o previsto
pelo §3º, do Art. 81, da LC n.º 109/2016.
Belém-PA, em 24 de agosto de 2017.
Conselheiro DANIEL LAVAREDA
Presidente do TCM-PA
Protocolo: 9858
EDITAL DE CITAÇÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 6.041/2017/6ª Controladoria/TCM
(Processo nº 1390052012-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora
Janaína Maria de Sousa.
O Conselheiro Aloísio Chaves do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 177 do Regimento Interno do TCM,
cita através do presente Edital, que será publicado 03
(três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios, a
Senhora Janaína Maria de Sousa, Ordenadora de Despesa
do Fundo Municipal de Saúde do Município de Piçarra, no
exercício de 2012, para que no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da 3ª publicação, apresente defesa nos
autos do Processo nº 1390052012-00, sob pena de
revelia, acerca das seguintes impropriedades elencadas
na análise técnica:
1-Não foram enviados na Prestação de Contas os extratos
de contas corrente e/ou aplicação financeira referente ao
mês de dezembro de 2012, descumprindo o art. 1º, I,
Anexo I, V da Resolução nº 10.329/2012/TCM/PA.
Belém(PA), 01 de setembro de 2017.
Conselheiro Aloísio Chaves
Relator / 6ª Controladoria
Protocolo: 9848
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 6.042/2017/6ª Controladoria/TCM
(Processo nº 1390012012-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor Jairo
Luiz Lunardi.
O Conselheiro Aloísio Chaves do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 177 do Regimento Interno do TCM,
cita através do presente Edital, que será publicado 03
(três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor
Jairo Luiz Lunardi, Ordenador da Prefeitura Municipal de
Piçarra, no período de 01/01/2012 a 31/12/2012, para
que no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da 3ª
publicação, apresente defesa nos autos do Processo nº
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1390012012-00, Conta de Governo da Prefeitura, sob
pena de revelia, acerca das impropriedades elencadas na
análise técnica.
Belém(PA), 01 de setembro de 2017.
Conselheiro Aloísio Chaves
Relator / 6ª Controladoria
Protocolo: 9851
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 6.043/2017/6ª Controladoria/TCM
(Processo nº 1390012012-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor Jairo
Luiz Lunardi.
O Conselheiro Aloísio Chaves do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 177 do Regimento Interno do TCM,
cita através do presente Edital, que será publicado 03
(três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios, o Senhor
Jairo Luiz Lunardi, Ordenador da Prefeitura Municipal de
Piçarra, no período de 01/01/2012 a 31/12/2012, para
que no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da 3ª
publicação, apresente defesa nos autos do Processo nº
1390012012-00, Conta de Gestão da Prefeitura, sob pena
de revelia, acerca das impropriedades elencadas na
análise técnica.
Belém(PA), 01 de setembro de 2017.
Conselheiro Aloísio Chaves
Relator / 6ª Controladoria
Protocolo: 9854
PAUTA DE JULGAMENTO
- SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA -
O Secretário Geral do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará comunica aos interessados que o
Egrégio Plenário desta Corte julgará, na Sessão Plenária
Ordinária, a ser realizada no dia 05/09/2017, às 9 horas,
em sua sede, os seguintes processos:
01) Processo nº 710012008-00
Responsável: Sr(a). Maria do Carmo Martins Lima
Origem: Prefeitura Municipal / Santarém
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Governo
Exercício: 2008
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
02) Processo nº 710012008-00
Responsável: Sr(a). Maria do Carmo Martins Lima
Origem: Prefeitura Municipal / Santarém
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2008
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
Advogado/Contador: Raimundo da Silva Peleja (contador)
03) Processo nº 980012007-00
Responsável: Sr(a). Darci José Lermen
Origem: Prefeitura Municipal / Parauapebas
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais
Exercício: 2007
Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha
Advogado/Contador: Sr(a). Leila Rachid de Carvalho – CRC
nº 011.078/0-O
04) Processo nº 980012008-00
Responsável: Sr(a). Darci José Lermen
Origem: Prefeitura Municipal / Parauapebas
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Governo
Exercício: 2008
Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha
Advogado/Contador: Sr(a). Leila Rachid de Carvalho – CRC
nº 011.078/0-O
05) Processo nº 718002011-00
Responsável: Sr(a). Marcelo Brandão Correa
Origem: Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA
/ Santarém
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2011
Relator: Conselheira Mara Lúcia Barbalho
06) Processo nº 714742011-00
Responsável: Sr(a). Sandro Tarcito da Costa Lopes
Origem: Secretaria Municipal de Transporte Publico e
Transito / Santarém
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2011
Relator: Conselheira Mara Lúcia Barbalho
07) Processo nº 660022010-00
Responsável: Sr(a). Hamilton Amador Garcia
Origem: Câmara Municipal / Salvaterra
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2010
Relator: Conselheiro Cezar Colares
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08) Processo nº 294242010-00
Responsável: Sr(a). Josenilda Rita Alves dos Reis
Origem: FUNDEB / Curuçá
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2010
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
Advogado/Contador: Sr(a). Maria do Socorro Pinto Alves
Batista (Contador)
09) Processo nº 294242011-00
Responsável: Sr(a). Fernando Alberto Cabral da Cruz
(01/01 a 30/04) e Sandra Tereza dos Santos Bezerra
(01/05 a 31/12)
Origem: FUNDEB / Curuçá
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2011
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
Advogado/Contador: Sr(a). Maria do Socorro Pinto Alves
Batista (contador)
10) Processo nº 294242012-00
Responsável: Sr(a). Sandra Tereza dos Santos Bezerra
Origem: FUNDEB / Curuçá
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2012
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
Advogado/Contador: Sr(a). Maria do Socorro Pinto Alves
Batista (contador)
11) Processo nº 320022009-00
Responsável: Sr(a). Luiz Gilmar Lima da Silva
Origem: Câmara Municipal / Igarapé-Açu
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2009
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
12) Processo nº 430022009-00
Responsável: Sr(a). Wilson Sérgio dos Santos Silva
Origem: Câmara Municipal / Maracanã
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2009
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
13) Processo nº 14202011-00
Responsável: Sr(a). Jefferson Felgueiras de Carvalho
Origem: FUNDEB / Abaetetuba
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2011
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
14) Processo nº 870022011-00
Responsável: Sr(a). Diones Moreira Lima
Origem: Câmara Municipal / Xinguara
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2011
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
15) Processo nº 584012013-00
Responsável: Sr(a). Eldinor Rodrigues de Sousa
Origem: Instituto de Previdência do Município / Portel
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2013
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
16) Processo nº 802212013-00
Responsável: Sr(a). José Alves Neto
Origem: Fundo Municipal de Assistência Social / São
Sebastião da Boa Vista
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2013
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
17) Processo nº 824192013-00
Responsável: Sr(a). Rosileia Felipe Brito Melo
Origem: FUNDEB / Soure
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2013
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
18) Processo nº 983972008-00
Responsável: Sr(a). Raimundo Oliveira Neto - Secretário
Origem: Fundo Municipal de Educação - FME /
Parauapebas
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2008
Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha
Advogado/Contador: Sr(a). Leila Rachid de Carvalho – CRC
nº 011.078/0-O
19) Processo nº 718032014-00
Responsável: Sr(a). Maria Irene Escher Boger - Secretária
Municipal de Educação
Origem: Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica -
FUNDEB / Santarém
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2014
Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha
Advogado/Contador: Sr(a). Raimundo Carlos Mota
Bernardes – CRC/PA n.º 6.741
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20) Processo nº 773982007-00
Responsável: Sr(a). Cledson de Souza Leitão
Origem: Fundo Municipal de Educação / São Francisco do
Pará
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2007
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
21) Processo nº 773982008-00
Responsável: Sr(a). Cledson de Souza Leitão
Origem: Fundo Municipal de Educação / São Francisco do
Pará
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2008
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
22) Processo nº 201708225-00
Interessado(a): Sr(a). Maria Francisca Teixeira – Secretária
Municipal de Educação. Sra. Neidina Bonfim Rodrigues da
Silva - Secretária Municipal de Saúde. Sra.Verônica
Fernandes Rabelo - Secretária Municipal de Assistência
Social. Sr. Rogério Serelli Machado – Chefe de Gabinete.
Origem: Prefeitura Municipal / Curionópolis
Assunto: Contrato - Homologação ao Processo Licitatório
n° 006/2017 GABIN.
Exercício: 2017
Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha
23) Processo nº 201604090-00
Interessado(a): Sr.(a) Narlene Wanderley Salomão e
Eliudo dos Santos Pinheiro
Origem: Prefeitura Municipal / Afuá
Assunto: Contrato - Contratos Temporários de Pessoal
Exercício: 2016
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
24) Processo nº 201701439-00
Interessado(a): Sr.(a) Takatsugu Serikawa
Origem: Câmara Municipal / São João do Araguaia
Assunto: Contrato - Contratos Temporários de Pessoal n°
002/2017
Exercício: 2017
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
25) Processo nº 201700084-00
Interessado(a): Sr(a). Josidelson Silva de Oliveira
Origem: Câmara Municipal / Oeiras do Pará
Assunto: Subsídio
Exercício: 2017
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
26) Processo nº 201700394-00
Interessado(a): Sr(a). Adeilson Ataíde Mateus
Origem: Prefeitura Municipal / Abel Figueiredo
Assunto: Subsídio - Lei n° 207/2016, que fixa os subsídios
do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para a
Legislatura 2017/2020
Exercício: 2017
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
Secretaria Geral do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, em 31/08/2017.
HILDA MARIA ZAHLUTH CENTENO NORMANDO
Subsecretária Geral
PAUTA DE JULGAMENTO
- CÂMARA ESPECIAL -
O Secretário Geral do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará comunica aos interessados que o
Egrégio Plenário desta Corte julgará, na Sessão Plenária
da Câmara Especial, a ser realizada no dia 06/09/2017, às
9 horas, em sua sede, os seguintes processos:
01) Processo nº 200903935-00
Responsável: Sr(a). Maria Luiza Barroso Magno -
Presidente
Origem: Centro Comunitário Movimento de Promoção da
Mulher / Centro Comunitário
Assunto: Prestação de Contas - Convênio nº 013/2008
Exercício: 2008
Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha
02) Processo nº 200904009-00
Responsável: Luis Carlos da Silva Pena - Presidente
Origem: Centro Comunitário Passagem Cruzeiro Unidos
com o Pantanal / Centro Comunitário
Assunto: Prestação de Contas - Convênio nº 002/2009
Exercício: 2009
Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha
03) Processo nº 200911957-00
Responsável: Sr(a). Joana Pantoja da Costa - Presidente
Origem: Centro Comunitário Associação dos Moradores
do Bairro do Guamá / Centro Comunitário
Assunto: Prestação de Contas - Convênio nº 43/2009
Exercício: 2009
Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha
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04) Processo nº 201306733-00
Interessado(a): Sr(a). Emanuel Porto Pinheiro
Origem: Instituto de Previdência Social / Dom Eliseu
Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 074/2013
Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha
05) Processo nº 201306733-00
Interessado(a): Sr(a). Emanuel Porto Pinheiro
Origem: Instituto de Previdência / Dom Eliseu
Assunto: Aposentadoria
Exercício: 2013
Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha
06) Processo nº 201307292-00
Interessado(a): Sr(a). Raulíson Dias Pereira
Origem: Instituto de Previdência e Assistência /
Paragominas
Assunto: Aposentadoria - Revisão de Proventos
Exercício: 2012
Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha
07) Processo nº 201307295-00
Interessado(a): Sr(a). Raulíson Dias Pereira
Origem: Instituto de Previdência e Assistência /
Paragominas
Assunto: Aposentadoria - Revisão de Proventos
Exercício: 2012
Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha
08) Processo nº 201219427-00
Interessado(a): Sr(a). Carlos Wilson Moreira da Silva
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do
Município - IPSMS / Soure
Assunto: Aposentadoria - Resolução nº 013/2012 de
30.10.2012
Exercício: 2012
Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
09) Processo nº 201302307-00
Interessado(a): Sr(a). Adonaide Socorro Torres Teixeira
Origem: Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores - IPASM / Ananindeua
Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 006/2013 de
31.01.2013
Exercício: 2013
Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
10) Processo nº 201302311-00
Interessado(a): Sr(a). Elizabeth dos Santos Silva
Origem: Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores - IPASM / Ananindeua
Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 09/2013 de
31.01.2013
Exercício: 2013
Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
11) Processo nº 201302314-00
Interessado(a): Sr(a). Maria das Graças da Silva Monte
Origem: Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores - IPASM / Ananindeua
Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 008/2013 de
31.01.2013
Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
12) Processo nº 201303920-00
Interessado(a): Sr(a). Ana Maria Costa Brito
Origem: Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores - IPASM / Ananindeua
Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 031/2013 de
01.03.2013
Exercício: 2013
Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
13) Processo nº 201303921-00
Interessado(a): Sr(a). Maria de Belém Silva do Nascimento
Origem: Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município - IPMA / Ananindeua
Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 030/2013 de
01.03.2013
Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
14) Processo nº 201309395-00
Interessado(a): Sr(a). José Maria Rodrigues da Silva
Origem: Instituto de Previdência do Município de
Abaetetuba-IPMA / Abaetetuba
Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 041/2013 de
06.06.2013
Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
15) Processo nº 201406997-00
Interessado(a): Sr(a). Raimunda de Jesus Franco Correa
Origem: Instituto de Previdência do Município - IPMA /
Abaetetuba
Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 002/2016 de
11.01.2016
Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
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16) Processo nº 201408278-00
Interessado(a): Sr(a). Maria de Jesus da Silva Trindade
Origem: Instituto de Previdência dos servidores
Municipais - IPASEMAR / Marabá
Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 134/2014 de
11.02.2014
Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
17) Processo nº 201412087-00
Interessado(a): Sr(a). MARIA DE NAZARÉ FERREIRA LIMA
Origem: IPASEMAR - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES / Marabá
Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 361/2014-
IPASEMAR DE 09.05.2014
Exercício: 2014
Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
18) Processo nº 201303922-00
Interessado(a): Terezinha de Jesus Rocha de Almeida
Origem: Instituto de Previdência do Município /
Ananindeua
Assunto: Pensão - Portaria nº 027/2013 de 01/03/2013
Exercício: 2013
Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
19) Processo nº 201310933-00
Interessado(a): Sr(a). Maria das Graças Lobato Morais
Origem: Instituto de Previdência do Município - IPMA /
Abaetetuba
Assunto: Pensão - Portaria nº 054/2013 de 27.06.2013
Exercício: 2013
Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
20) Processo nº 201400333-00
Interessado(a): Manoelly Naiff Botelho
Origem: Instituto de Previdência do Município / Castanhal
Assunto: Pensão - Portaria nº 001/2014 de 02/01/2014
Exercício: 2013
Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
21) Processo nº 201418504-00
Interessado(a): Antonio Alves de Oliveira
Origem: Instituto de Previdência do Município / Castanhal
Assunto: Pensão - Portaria n° 82/2014 - IPMC de
15/10/2014
Exercício: 2014
Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
22) Processo nº 201302308-00
Interessado(a): Maria Raimunda Costa Cordovil
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do
Município / Ananindeua
Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 015, de 31/01/2013
Relator: Conselheira Substituta Márcia Costa
23) Processo nº 201302309-00
Interessado(a): Sr(a). Marlene Jacinto da Silva
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do
Município / Ananindeua
Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 014, de 31/01/2013
Relator: Conselheira Substituta Márcia Costa
24) Processo nº 201302315-00
Interessado(a): Sr(a). Esmeralda Macedo da Cruz
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do
Município / Ananindeua
Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 005, de 31/01/2013
Relator: Conselheira Substituta Márcia Costa
25) Processo nº 201305129-00
Interessado(a): Sr(a). Raimunda Nonata Correa da Silva
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do
Município / Ananindeua
Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 056, de 01/04/2013
Relator: Conselheira Substituta Márcia Costa
26) Processo nº 201305132-00
Interessado(a): Sr(a). Raimunda Nonata Taveira Santana
dos Passos
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do
Município / Ananindeua
Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 053, de 01/04/2013
Relator: Conselheira Substituta Márcia Costa
27) Processo nº 201305138-00
Interessado(a): Sr(a). Angela Maria Serrão de Araújo
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do
Município / Ananindeua
Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 054, de 01/04/2013
Relator: Conselheira Substituta Márcia Costa
28) Processo nº 201306652-00
Interessado(a): Sr(a). Petrus Luiz de Souza Teixeira
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do
Município / Ananindeua
Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 073, de 30/04/2013
Relator: Conselheira Substituta Márcia Costa
Sexta-feira, 01 de setembro de 2017 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 166 19
www.tcm.pa.gov.br
29) Processo nº 201406534-00
Interessado(a): Sr(a). Maria José da Silva Saraiva
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do
Município / Ananindeua
Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 036, de 01/04/2014
Relator: Conselheira Substituta Márcia Costa
30) Processo nº 201505269-00
Interessado(a): Sr(a). Maria Conceição dos Santos
Origem: Instituto de Previdência do Município - IPMC /
Castanhal
Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 019, de 24/03/2015
Relator: Conselheira Substituta Márcia Costa
31) Processo nº 201511510-00
Interessado(a): Sr(a). Francisca de Paiva Aquino
Origem: Instituto de Previdência do Município - IPMC /
Castanhal
Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 071, de 27/07/2015
Relator: Conselheira Substituta Márcia Costa
32) Processo nº 201703488-00
Interessado(a): Sr(a). Ana Maria Prado Araújo
Origem: Instituto de Previdência do Município - IPMC /
Castanhal
Assunto: Aposentadoria - Portaria nº 044, de 27/03/2017
Relator: Conselheira Substituta Márcia Costa
33) Processo nº 201407738-00
Interessado(a): Sr(a). Paulo Sérgio Rodrigues Titan
Origem: Prefeitura Municipal / Castanhal
Assunto: Ato - Revisão da Remuneração dos Servidores
Exercício: 2014
Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha
34) Processo nº 201508391-00
Interessado(a): Sr(a). Charles Alves
Origem: Câmara Municipal / Pau d'Arco
Assunto: Ato - Revisão Anual dos Servidores
Exercício: 2015
Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha
35) Processo nº 201509988-00
Interessado(a): Sr(a). José Maria Lima Magalhães
Origem: Câmara Municipal / Floresta do Araguaia
Assunto: Ato - Revisão da Remuneração dos Servidores
Exercício: 2015
Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha
36) Processo nº 201605689-00
Interessado(a): Sr(a). Paulo Sérgio Rodrigues Titan
Origem: Prefeitura Municipal / Castanhal
Assunto: Ato - Revisão da Remuneração dos servidores
Exercício: 2016
Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha
37) Processo nº 201601688-00
Interessado(a): Sr(a). Valdenor Pereira de Oliveira
Origem: Câmara Municipal / Primavera
Assunto: Contrato - Contrato Temporário de Pessoal
Exercício: 2016
Relator: Conselheiro Substituto Alexandre Cunha
38) Processo nº 201509686-00
Interessado(a): Rosa de Fátima Silva Chagas
Origem: Câmara Municipal / Bragança
Assunto: Subsídio - Remuneração dos Servidores - Lei
Municipal nº 4.382/2015
Exercício: 2015
Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
39) Processo nº 201511361-00
Interessado(a): Sr(a). Eládio Luz de Sousa Filho -
Presidente
Origem: Câmara Municipal / Santana do Araguaia
Assunto: Subsídio - Resolução nº 003/2015, dispõe sobre
revisão dos subsídios dos vereadores
Exercício: 2015
Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
40) Processo nº 201610844-00
Interessado(a): Sr(a). Marcos Rogério de Sousa Chagas -
Presidente
Origem: Câmara Municipal / Piçarra
Assunto: Subsídio - Resolução nº 001/2016, dispõe sobre
fixação dos subsídios dos vereadores, para legislatura
2017-2020
Exercício: 2017
Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
41) Processo nº 201700383-00
Interessado(a): Sr(a). Neusa de Jesus Pinheiro - Prefeita
Origem: Prefeitura Municipal / Ulianópolis
Assunto: Diária - Decreto nº 023/2017-PMU, regulamenta
concessão de diárias e aquisição de passagens aéreas para
agentes políticos e servidores da PM.
Exercício: 2017
Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
Secretaria Geral do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, em 31/08/2017.
HILDA MARIA ZAHLUTH CENTENO NORMANDO Subsecretária Geral